Decisão 1004247-89.2023.8.26.0587

Processo: 1004247-89.2023.8.26.0587

Recurso: Apelação

Relator: DONEGÁ MORANDINI

Câmara julgadora: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça

Data do julgamento: 29 de abril de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DOAÇÃO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação contra sen- tença que julgou improcedente o pedido de nulidade de doação de fração ideal de imóvel, visando ao exer- cício do direito de preferência. A parte autora adqui- riu o imóvel em mancomunhão com o requerido, que 112 doou sua parte ao filho sem a anuência da autora, ale- gando violação ao artigo 504 do Código Civil. II. Questão em Discussão: determinar se o direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil se Jurisprudência - Direito Privado aplica a doações. III. Razões de Decidir: O direito de preferência do ar- tigo 504 do Código Civil aplica-se exclusivamente a vendas, não abrangendo doações, que são atos unila- terais de liberalidade. IV. Dispositivo e Tese: O direito de preferência do ar- tigo 504 do Código Civil é restrito a vendas e não se aplica a doações. APELO DESPROVIDO.(TJSP; Processo nº 1004247-89.2023.8.26.0587; Recurso: Apelação; Relator: DONEGÁ MORANDINI; Data do Julgamento: 29 de abril de 2025)

Voto / Fundamentação

, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 64.932) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO PAZINE NETO (Presidente sem voto), VIVIANI NICOLAU e MARIO CHIU- VITE JUNIOR. São Paulo, 29 de abril de 2025. DONEGÁ MORANDINI, Relator


Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DOAÇÃO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação contra sen- tença que julgou improcedente o pedido de nulidade de doação de fração ideal de imóvel, visando ao exer- cício do direito de preferência. A parte autora adqui- riu o imóvel em mancomunhão com o requerido, que 112 doou sua parte ao filho sem a anuência da autora, ale- gando violação ao artigo 504 do Código Civil. II. Questão em Discussão: determinar se o direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil se Jurisprudência - Direito Privado aplica a doações. III. Razões de Decidir: O direito de preferência do ar- tigo 504 do Código Civil aplica-se exclusivamente a vendas, não abrangendo doações, que são atos unila- terais de liberalidade. IV. Dispositivo e Tese: O direito de preferência do ar- tigo 504 do Código Civil é restrito a vendas e não se aplica a doações. APELO DESPROVIDO.





VOTO

1) Trata-se de recurso de apelação interposto em relação à sentença de fls. 130/132, que julga improcedente o pleito para nulidade de doação, a fim de exercer o direito de preferência. Apelo da parte autora às fls. 139/144, indicando que adquiriu o imóvel sub judice em mancomunhão com o requerido Marcelo Fabio, cabendo a cada um 50% do bem e que este efetivou a doação de sua fração ideal ao seu filho, Marcelo Palma, sem sua cientificação ou anuência e que não fora observado o exercício do direito de preferência inserto no artigo 504 do Código Civil. Pre- tende a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 156/162. Oposição ao julgamento virtual à fl. 170. É o relatório. 2) A sentença não comporta reforma. Bem andou o Juízo de origem ao reconhecer a inaplicabilidade do direito invocado à hipótese fática apresentada. O direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil tem por escopo a proteção dos condôminos em situações em que um deles deseje vender sua parte de um imóvel comum (bem indiviso). Pelo exercício de tal direito, antes da venda da fração ser realizada a um estranho, ao condômino deve ser ga- rantida a oportunidade de adquirir a parte que está sendo negociada, nas mesmas condições ofertadas a terceiros. O dispositivo legal em comento é bem específico e objetivo nesse sentido, pelo que não se aplica em casos de doação. Isto porque a doação é ato jurídico de transmissão gratuita de bens, ca- racterística essencial que a distingue da compra e venda, que necessariamente requer a realização de um negócio jurídico oneroso - geralmente representado por uma transação financeira. 112 Em outras palavras, a venda (como expressamente mencionado no art. 504, CC) pressupõe a existência de contrato bilateral, onde há uma troca de bens ou valores. Por isso, o condômino que deseja vender sua parte tem o dever de Jurisprudência - Direito Privado oferecê-la a outro condômino, nas mesmas condições. Já a doação, por seu turno, é um ato de liberalidade e unilateral, sem con- traprestação ao doador - por isso, não há observância do direito de preferência. A mens legis para que tal dispositivo seja voltado exclusivamente à venda é que a doação é um ato de generosidade, por não envolver uma contraprestação financeira. O cerne do direito de preferência é evitar que um condômino fique prejudicado por uma transação comercial vantajosa para outro, circunstância que não se verifica na doação. Privilegiando-se a vontade e liberdade do doador, não há como submetê -lo, em seu ato de disposição de patrimônio, à preferência de outro condômino. Especialmente, como no caso em tela, quando a doação tem um caráter pessoal e familiar (de pai a filho). Isso justifica a opção do legislador em não interferir na doação, garantindo-se ao doador a liberdade de escolher para quem doar sua parte do imóvel. Em suma, o artigo 504 é restrito à venda e o direito de preferência não se estende às doações. Em outras palavras, quando um condômino decide doar sua parte para um terceiro ou mesmo para alguém da família, o outro condômino não possui o direito de preferência, não se lhe assistindo razão para adquirir a parte doada. Deve ser rejeitada in totum a postulação recursal. 3) Pela solução do recurso, honorários de sucumbência majorados a 15% sobre o valor da causa, na forma do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO.