APELAçãO – Acidente do trabalho – Contribuinte indivi- dual – Amparo – Infortunístico – Inadmissibilidade. O contribuinte individual não faz jus ao benefício de caráter acidentário, face à restrição contida no art. 18, § 1º, conjugado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, ambos da Lei nº 8.213/91. De ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, pre- judicada a análise do apelo da autora, com observa- ção. 483 .(TJSP; Processo nº 1004581-57.2019.8.26.0428; Recurso: Apelação; Relator: LUIZ FELIPE NOGUEIRA; Data do Julgamento: 6 de junho de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 16ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “De
ofício, julgaram extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do
CPC), ficando prejudicada a análise do apelo da autora, com observação. V.U.”,
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº
34.639)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ FELIPE
NOGUEIRA (Presidente), LUIZ DE LORENZI e CYRO BONILHA.
São Paulo, 6 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NOGUEIRA, Relator
Ementa: Acidente do trabalho – Contribuinte indivi-
dual – Amparo – Infortunístico – Inadmissibilidade.
O contribuinte individual não faz jus ao benefício de
caráter acidentário, face à restrição contida no art.
18, § 1º, conjugado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII,
ambos da Lei nº 8.213/91.
De ofício, julgo extinto o processo sem resolução do
mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, pre-
judicada a análise do apelo da autora, com observa-
ção.
483
.
VOTO
RELATÓRIO.
Apelação da autora contra a r. sentença de fls. 193/196, que, em ação aci-
dentária, julgou improcedente o pedido, por entender, com base na prova técnica
produzida, não comprovada a incapacidade laborativa por males psiquiátricos,
de origem laboral.
Inconformada, a obreira insiste que há prova da redução da capacidade
laborativa e do nexo causal, de forma que faz jus à proteção acidentária, ao me-
nos de forma retroativa, considerado o indeferimento do pedido administrativo
de afastamento. Requer, assim, a procedência do pedido ou a realização de nova
prova técnica. Por fim, prequestiona a matéria (fls. 201/209).
Sem contrarrazões (fl. 216).
FUNDAMENTO E DECIDO.
A inicial narra que a autora (psicóloga), por conta de assédio moral e se-
xual sofrido enquanto trabalhava junto ao Município de Paulínia, desenvolveu
males psiquiátricos.
Informa que o requerimento administrativo de auxílio-doença foi indefe-
rido pela autarquia (fl. 22).
Vem, assim, em busca do amparo acidentário.
Após regular instrução, a r. sentença julgou improcedente o pedido, por
entender que a prova técnica não indicou a redução da capacidade laborativa.
Contudo, impõe-se ao caso desfecho diverso.
De pronto, friso ser inequívoca a natureza acidentária da presente deman-
da, pois a peça inaugural é clara ao atribuir natureza ocupacional à moléstia,
defendendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente
feito (fls. 02/05).
Por sua vez, a documentação referente ao CNIS da segurada revela que
sempre se filiou ao INSS como contribuinte individual, sem nenhum vínculo
empregatício (fls. 23/25 e 66/70).
Ora, fixada a natureza acidentária da demanda e esclarecida a condição de
contribuinte individual da autora na função e período por ela mesmo indicados
como de início das patologias, o correto desfecho é a extinção do feito, sem
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apreciação do mérito.
Com efeito, sendo a trabalhadora autônoma ou contribuinte individual,
esta não possui interesse processual, para fins de amparo acidentário.
Confira-se, por oportuno, o conceito de ‘acidente do trabalho’, contido no
Jurisprudência - Direito Público
art. 19, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a ser-
viço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do
art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a mor-
te ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
Conforme vem sendo decidido neste E. Tribunal, à autora, na condição de
contribuinte individual, não se aplicam as disposições referentes à infortunísti-
ca, por interpretação conjunta dos artigos 11, 18, § 1º, e 19, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, julgados desta Corte:
ACIDENTÁRIA – LESÃO NA COLUNA – AFECÇÃO DESENVOLVIDA POR
SEGURADA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO OU INDI-
VIDUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONCESSÃO DE BE-
NEFÍCIO ACIDENTÁRIO – IMPROCEDÊNCIA. “O segurado da Previdência
na condição de contribuinte facultativo ou individual não tem direito, na forma
da legislação de regência, a benefício acidentário” (Remessa Necessária Cível
1005359-13.2019.8.26.0562, Rel. Exmo. Des. Luiz De Lorenzi, 16ª Câmara de
Direito Público, j. em 31.08.2022).
ACIDENTÁRIA. Contribuinte individual. Parte que não tem proteção acidentá-
ria, como dispõe o art. 18 da Lei nº 8.213/91, por não se enquadrar nas situa-
ções previstas no art. 11 da citada lei. Ausência de legitimidade para postular
benefício de natureza acidentária. Recurso desprovido, alterado o resultado
para carência de ação (Apelação sem Revisão nº 0037260-98.2013, Rel. Exmo.
Des. Cyro Bonilha, 16ª Câmara de Direito Público, j. em 10.11.2015).
ACIDENTÁRIA – ACIDENTE SOFRIDO POR TRABALHADOR AUTÔNO-
MO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
PARA O PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – CA-
RÊNCIA DA AÇÃO. “O autor, com atividade desempenhada na qualidade de
autônomo e inscrito como contribuinte individual na Previdência Social, não
tem interesse de agir configurado para propor ação acidentária, já que carece
de amparo infortunístico na forma da legislação vigente”. Carência da ação
decretada de ofício; recurso voluntário prejudicado. (Apelação sem revisão nº
0002391-94.2013, Rel. Exmo. Des. Luiz de Lorenzi, 16ª Câmara de Direito Pú-
blico, j. em 27.02.2018).
Dessa forma, no âmbito da Justiça Estadual, a autora é carecedora da
ação, razão pela qual o desfecho correto para a presente lide é o de extinção do
feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, sem
imposição dos encargos da sucumbência àquela, diante do disposto no art.
129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Fica a observação.
A análise da apelação resta, portanto, prejudicada.
Para constar, não há que se falar, eventualmente, em remessa dos autos
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à Justiça Federal, uma vez que, ajuizada ação inequivocamente acidentária
(caso dos autos, como visto), a competência é da Justiça Estadual, para todos
os efeitos.
Por fim, no tocante à restituição dos honorários periciais, observe-se o
Jurisprudência - Direito Público
quanto decidido pelo C. STJ, ao apreciar o Tema nº 1.044 (devolução nos pró-
prios autos), frisando-se, em seus exatos termos, que em qualquer fase do
processo, o INSS continua obrigado a adiantar tais honorários.
POSTO ISTO, pelo meu voto, de ofício, decreto a EXTINÇÃO DO
FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso
VI, do CPC, PREJUDICADA a análise do apelo da autora, com observação.