APELAçãO – AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ISSQN – Exercí- cios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 – Muni- cípio de Santos – SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA, além de ou- tras na área da saúde (item 4.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003) – Em primeiro grau, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, julgou parcialmente procedente a demanda, apenas para re- conhecer a legitimidade dos índices, utilizados pela Fazenda Pública, até o advento da EC Nº 113/2021 (de 08.12.2021), aplicando-se à partir de sua entra- da em vigor a TAXA SELIC, como consectário legal único, e rejeitou o pedido principal e, por ter decaí- do em parcela mínima (parágrafo único do artigo 85 do CPC/2015), condenou a autora ao pagamento 352 integral das custas, despesas processuais e honorá- rios advocatícios, fixados em 8% sobre o valor atua- lizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso II, do CPC/2015 – Apelo da autora, sustentando ser Jurisprudência - Direito Público indevida a cobrança do ISS, visto que nenhum dos prestadores possui estabelecimento em Santos, como comprovado nos autos, e assim, as RETENÇÕES NA FONTE não eram, de fato, devidas, além de ressalvar que as receitas à tributação, foram auferidas por ter- ceiros prestadores de serviços, os quais localizados em outros municípios, e que emitiram NOTAS FISCAIS à autora TOMADORA, por essa razão o seu não en- quadramento na LC nº 116/2002, como contribuinte no Município de Santos, daí postulando pelo cancela- mento dos AUTOS DE INFRAÇÃO, com a inversão da sucumbência, e subsidiariamente, pelo afastamen- to dos honorários advocatícios que condenaram a au- tora, os quais somente podem ser fixados, à partir da liquidação do julgado, com a mensuração da sucum- bência (fls. 1.122/1.148) – Apela também a municipali- dade, em suma, sustentando a legalidade dos critérios de mora, adotados pelo Município de Santos (corre- ção monetária pelo IPCA, e juros consoante o CTN), rechaçada a adoção da TAXA SELIC, mantida a CDA tal como ajuizada (fls. 1.154/1.164) – Apelo da con- tribuinte procedente, prejudicado o apelo municipal – Referido imposto será devido no município onde es- tiver instalado o estabelecimento prestador, sendo que as exceções do artigo 3º e seus incisos da Lei Comple- mentar nº 116/2003 não se aplicam ao presente caso – Ausência de prova da existência de unidade econô- mica, ou profissional, dos prestadores, no município de Santos – Precedentes do C. STJ – Interpretação e aplicação, do Resp 1.060.210 – Retenção na fonte indevida – Ação procedente – Sentença reformada – Sucumbência invertida – Recuso da autora provido, prejudicado o apelo municipal.(TJSP; Processo nº 1005282-62.2023.8.26.0562; Recurso: Apelação; Relator: SILVA RUSSO; Data do Julgamento: 24 de abril de 2025)
, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso do
autor, prejudicado o do réu. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 41.404)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EURÍPE-
DES FAIM (Presidente sem voto), EUTÁLIO PORTO e RAUL DE FELICE.
São Paulo, 24 de abril de 2025.
SILVA RUSSO, Relator
Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA – ISSQN – Exercí-
cios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 – Muni-
cípio de Santos – SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA,
FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA, além de ou-
tras na área da saúde (item 4.08 da lista anexa à Lei
Complementar nº 116/2003) – Em primeiro grau, nos
termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, julgou
parcialmente procedente a demanda, apenas para re-
conhecer a legitimidade dos índices, utilizados pela
Fazenda Pública, até o advento da EC Nº 113/2021
(de 08.12.2021), aplicando-se à partir de sua entra-
da em vigor a TAXA SELIC, como consectário legal
único, e rejeitou o pedido principal e, por ter decaí-
do em parcela mínima (parágrafo único do artigo
85 do CPC/2015), condenou a autora ao pagamento
352
integral das custas, despesas processuais e honorá-
rios advocatícios, fixados em 8% sobre o valor atua-
lizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso
II, do CPC/2015 – Apelo da autora, sustentando ser
Jurisprudência - Direito Público
indevida a cobrança do ISS, visto que nenhum dos
prestadores possui estabelecimento em Santos, como
comprovado nos autos, e assim, as RETENÇÕES NA
FONTE não eram, de fato, devidas, além de ressalvar
que as receitas à tributação, foram auferidas por ter-
ceiros prestadores de serviços, os quais localizados em
outros municípios, e que emitiram NOTAS FISCAIS
à autora TOMADORA, por essa razão o seu não en-
quadramento na LC nº 116/2002, como contribuinte
no Município de Santos, daí postulando pelo cancela-
mento dos AUTOS DE INFRAÇÃO, com a inversão
da sucumbência, e subsidiariamente, pelo afastamen-
to dos honorários advocatícios que condenaram a au-
tora, os quais somente podem ser fixados, à partir da
liquidação do julgado, com a mensuração da sucum-
bência (fls. 1.122/1.148) – Apela também a municipali-
dade, em suma, sustentando a legalidade dos critérios
de mora, adotados pelo Município de Santos (corre-
ção monetária pelo IPCA, e juros consoante o CTN),
rechaçada a adoção da TAXA SELIC, mantida a CDA
tal como ajuizada (fls. 1.154/1.164) – Apelo da con-
tribuinte procedente, prejudicado o apelo municipal
– Referido imposto será devido no município onde es-
tiver instalado o estabelecimento prestador, sendo que
as exceções do artigo 3º e seus incisos da Lei Comple-
mentar nº 116/2003 não se aplicam ao presente caso
– Ausência de prova da existência de unidade econô-
mica, ou profissional, dos prestadores, no município
de Santos – Precedentes do C. STJ – Interpretação
e aplicação, do Resp 1.060.210 – Retenção na fonte
indevida – Ação procedente – Sentença reformada –
Sucumbência invertida – Recuso da autora provido,
prejudicado o apelo municipal.
VOTO
Cuida-se de apelação da autora, tirada contra a r. sentença de fls.
1.079/1.086), a qual, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, julgou
parcialmente procedente a demanda, apenas para reconhecer a legitimidade dos
índices, utilizados pela Fazenda Pública, até o advento da EC Nº 113/2021 (de
08.12.2021), aplicando-se à partir de sua entrada em vigor a TAXA SELIC,
como consectário legal único, e rejeitou o pedido principal e, por ter decaído em
Jurisprudência - Direito Público
parcela mínima (parágrafo único do artigo 85 do CPC/2015), condenou a au-
tora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advo-
catícios, fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo
85, § 3º, inciso II, do CPC/2015, buscando a autora, nesta sede, pela reforma
do julgado, sustentando ser indevida a cobrança do ISS, visto que nenhum dos
prestadores possui estabelecimento em Santos, como comprovado nos autos,
e assim, as RETENÇÕES NA FONTE não eram, de fato, devidas, além de
ressalvar que as receitas à tributação, foram auferidas por terceiros prestadores
de serviços, os quais localizados em outros municípios, e que emitiram NOTAS
FISCAIS à autora TOMADORA, por essa razão o seu não enquadramento na
LC Nº 116/2002, como contribuinte no Município de Santos, daí postulando
pelo cancelamento dos AUTOS DE INFRAÇÃO, com a inversão da sucum-
bência, e subsidiariamente, pelo afastamento dos honorários advocatícios que
condenaram a autora, os quais somente podem ser fixados, à partir da liquidação
do julgado, com a mensuração da sucumbência (fls. 1.122/1.148).
Também apela a municipalidade, em suma, sustentando a legalidade dos
critérios e de mora, adotados pelo Município de Santos (correção monetária
pelo IPCA, e juros consoante o CTN), rechaçada a adoção da TAXA SELIC,
mantida a CDA tal como ajuizada (fls. 1.154/1.164).
Recursos tempestivos, preparado somente pela autora à fls. 637/640 e
1.152/1.153, respondido pela autora à fls. 1.170/1.176, e remetidos a este E.
Tribunal.
É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença.
Trata-se de exações do ISS, dos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019,
2020 e 2021, sobre as atividades de FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA,
PSICOLOGIA, além de outras na área da saúde (item 4.08 da lista anexa à
Lei Complementar nº 116/2003), pelo MUNICÍPIO DE SANTOS, conforme
demonstrado na CDA de fls. 1.041/1.042, destes autos de AÇÃO ANULATÓ-
RIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO FISCAL às fls. 43/50, 52/56, 58/59,
61/62, 65/66, 68/69, 71/72, 75, 77/78, 80/81, 83/84, 86/87, 89/92, 94/96, 98,
100/101, 103/104, 106/110, 112, 114/116, 118/119, 121, 123/125, 128/129,
131/132, 408/409, 411/412, 414/415, 417/418, 420/421, 423/424, 426/427,
430/431, 433/434,436/437, 440, 442/443, 445/446, 448/449, 451/452, 454/457,
459/460, 463/464, 466/468, 470, 472/473, 475/476, 478/482, 484, 486/488,
490/491, 493, 495/497, 737, 739, 741, 743, 745, 747, 749, 751, 753, 755, 757,
759, 761,763, 765, 767, 769, 773, 775, 777, 779, 781, 783, 785, 787, 789, 791,
354
836/837, 839/840, 842/843, 845/846, 848/849, 851/852, 854/855, 858/859,
861/862, 864/865, 868, 870/871, 873/874, 876/877, 879/880, 882/885, 887/888,
891/892, 894/896, 898, 900/901, 903/904, 906/910, 912, 914/916, 918/919,
921, 923/925.
Jurisprudência - Direito Público
AUTOS DE INFRAÇÃO às fls. 51, 57, 60, 63, 67, 70, 73, 76, 79, 82, 85,
88, 93, 97, 99, 102, 105, 111, 113, 117, 120, 122, 126, 130, 133, 410, 413, 416,
419, 422, 425, 428, 432, 435, 438, 441, 444, 447, 450, 453, 458, 461, 465, 469,
471, 474, 477, 483, 485, 489, 492, 498, 738, 740, 742, 744, 746, 748, 750, 752,
754, 756, 758, 760, 762, 764, 766, 768, 770, 772, 774, 776, 778, 780, 782, 784,
786, 790, 792, 838, 841, 844, 847, 850, 853, 856, 860, 863, 866, 869, 872, 875,
878, 881, 886, 889, 893, 897, 899, 902, 905, 911, 913, 917, 920, 922 e 926.
NOTA FISCAL – ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – NFS-e à fls. 134/367,
507/512 e 935/940.
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA à fls. 368/392 e 796/820. CON-
TRATO SOCIAL às fls. 393/405, 544/556 e 821/833. CONTRATO DE PRES-
TAÇÃO DE SERVIÇOS COOPERATIVOS às fls. 534/540, 557/563, 609/636,
700/714 e 716/722. TUTELA indeferida (fls. 641/644). CONTESTAÇÃO às fls.
686/690, e réplica às fls. 1.027/1.035. PROCESSO ADMINISTRATIVO (fls.
691 e seguintes). FISCALIZAÇÃO-ISS às fls. 697/699.
LEI Nº 3.750, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971 à fls. 963/981 e REGU-
LAMENTO PARA A COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SO-
BRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – DECRETO Nº 3.735, DE
01 DE JUNHO DE 2001 (atualizado até o DECRETO Nº 4134/2003) às fls.
982/1.021.
Indeferido o PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, diante de imprestabilidade da FIANÇA BANCÁ-
RIA para tal fim (fls. 1.061/1.062).
Na sequência, foi prolatada a r. sentença – em 29.02.2024 – a qual julgou
parcialmente procedente a demanda, e condenou à sucumbência a autora (fls.
1.079/1.086).
Sustenta a autora, em seu recurso de apelo, que o serviço prestado pela
autora, descrito no item 4.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003,
não está incluído em nenhuma das exceções legais do ARTIGO 3º DA LC Nº
116/03.
Feitas as observações, passa-se à análise do recurso da contribuinte.
De fato, o ISS será devido no município onde estiver instalado o estabe-
lecimento prestador, sendo que as exceções do artigo 3º e seus incisos da Lei
Complementar nº 116/2003 não se aplicam ao presente caso.
Neste sentido, vale ressaltar entendimentos jurisprudenciais do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, ora transcritos:
C. STJ – “MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SERVIÇOS MÉ-
DICOS. MUNICÍPIO CREDOR. LOCAL DO ESTABELECIMENTO. LC
116/2003. A verificação da materialidade da hipótese de incidência configura-
se como o principal critério de determinação da competência tributária. No
entanto, deve ser ressaltado que a Constituição Federal também consagra a
Jurisprudência - Direito Público
aplicação do princípio da territorialidade, com o intuito de evitar, e solucionar,
eventuais conflitos de competência entre os entes tributantes. Atualmente, con-
forme regido pela Lei Complementar n. 116/2003, a regra da tributação é que
o ISSQN será devido no município onde estiver instalado o estabelecimento do
prestador. As exceções à citada regram estão explicitadas nos incisos do art.
3. da referida norma geral (fl. 170).” (REsp nº 1.156.522/MG – RECURSO
ESPECIAL 2009/0174829-8 – Relator Ministro HERMAN BENJAMIN) –
aqui destacado –.
C. STJ – “TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEITO ATIVO. LC 116/2003. AU-
SÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR. MERO DESLOCAMEN-
TO DE MÃO DE OBRA. LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE.
1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos
de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental. Aplicação do
princípio da fungibilidade recursal. 2. No julgamento do REsp 1.117.121/SP,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS
incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos
seguintes termos: 1°) como regra geral, o imposto é devido no local do estabe-
lecimento prestador - compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é
o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente
ou temporário - que se configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas; 2°) na falta de estabelecimento do presta-
dor, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido
no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver
estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, su-
cursal, escritório de representação); 3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a
XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento presta-
dor, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indi-
cados nas regras de exceção. 3. O simples deslocamento de recursos humanos
(mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não
impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo
(AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Tur-
ma, DJe 18.6.2014). 4. In casu, não se pode afirmar que a mera realização de
atividade na sede do contratante, equivalha a um estabelecimento prestador,
razão pela qual compete ao Município de Belo Horizonte - local do domicílio
do prestador - a cobrança do ISS. 5. Agravo Regimental não provido.” (EDcl
no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.298.917/MG – EMBARGOS DE DECLA-
RAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARA-
ÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0002361-9 – SEGUNDA TURMA – j.
17.03.2015 – DJe 06.04.2015 – Relator Ministro HERMAN BENJAMIN).
Observando-se as NOTAS FISCAIS, os AUTOS DE INFRAÇÃO, bem
como, o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, de fato a empresa
executada/autora, contratou a empresa COOPS SAÚDE - COOPERATIVA
DOS PROFISSIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, situado na Rua das Pitombei-
ras, nº 94 – cep. 04321-160 – Jabaquara, no MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
além das empresas FLAUSINO DE ZIMMERMANN SERVIÇOS MÉDICOS
LTDA., também situado no Município de São Paulo, e a empresa THATHIANA
Jurisprudência - Direito Público
CRISTINA DA SILVA – VITALIS ASSISTÊNCIA DOMICILIAR, com sede
na Rua Pero Vaz de Caminha, 354 – Vila Valença – São Vicente – SP, e demais
prestadores de serviços, para fins de prestação de serviços, porém, com sua sede
da autora, tomadora dos serviços, no MUNICÍPIO DE SANTOS, situado na
Avenida Conselheiro Nébias, 754 – conjuntos 2.405 à 2.408 – cep. 11045-002
– Boqueirão – Santos – CNPJ nº 00.3603.226/0004-20 (cf fl. 134 e seguintes).
Nesse passo, os serviços de FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA,
PSICOLOGIA e demais serviços médicos, constantes no item 4.08 da lista
anexa à LC 116/03, não se enquadram nas exceções do artigo 3º desta lei e,
portanto, sendo indevido o pagamento do ISSQN no município em que pres-
tou os serviços – em Santos –, isto é, no local do estabelecimento do tomador
da autora, sujeito ativo para a cobrança do ISSQN, observando-se as NOTAS
FISCAIS à fl. 42 e seguintes, que comprovam que referidos serviços, foram, de
fato, prestados no Município de Santos, onde, porém, os prestadores não man-
tém unidades econômicas, ou profissionais a justificarem a competência daquele
município, para a tributação e consequentemente, para a retenção do imposto
na fonte, nos termos do art. 4º da Lei de regência, nos sentido de manterem,
ali, estabelecimentos abertos ao público e nesse sentido deve ser interpretado o
Resp 1.060.210.
Assim sendo, o Apelo da contribuinte é procedente, prejudicado o apelo
municipal, porquanto o referido imposto será devido, no município onde estiver
instalado o estabelecimento prestador, sendo que as exceções do artigo 3º e seus
incisos da Lei Complementar nº 116/2003 não se aplicam ao presente caso, nem
mesmo o seu parágrafo 4º, ante a ausência de prova da existência de unidade
econômica, ou profissional, d os prestadores, no município de Santos, conforme
precedentes do C. STJ, por isso que a retenção na fonte é indevida, donde a Ação
é procedente, com a r. Sentença reformada e a Sucumbência invertida, prejudi-
cado o apelo municipal, ao encargo do apelado as custas e despesas processuais
e a honorária adversa, ora fixada nos percentuais mínimos, do art. 85 §§ 3º e 5º
do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Pelo exposto, para os fins supra, dá-se provimento ao recurso da autora,
prejudicado o apelo municipal.