APELAçãO – * AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Programa de proteção veicular oferecido por Associação. Veículo automotor objeto do ajus- te que sofreu danos em razão de enchente no dia 14 de março de 2023. Associação demandada que auto- rizou o conserto no dia 12 de abril seguinte. Veículo que não foi consertado e sequer foi rebocado para a Oficina indicada como responsável pelo serviço até a data do ajuizamento da Ação, em 14 de agosto de 2023. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que insiste na preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando no mérito pela improcedência, aduzindo 223 pedido subsidiário de dedução da cota de participa- ção, para o parcelamento do pagamento no caso de indenização integral e de determinação de entrega Jurisprudência - Direito Privado dos documentos do veículo e liberação de eventuais gravames sobre o bem. EXAME: legitimidade passi- va da ré bem configurada, tendo em vista a narrativa e o pedido formulado na inicial, ante a aplicação da “teoria da asserção”. Benefício de proteção veicular que é assemelhado a contrato de seguro. Relação con- tratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Incontroversa e injustificada demora no conserto do veículo do autor pela Oficina indica- da pela Associação ré. Entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Seguradora é solidariamente responsável pelos danos causados por falha no serviço prestado pela Oficina credenciada. Concepção que também se aplica à As- sociação ré, já que ela mantém com seus associados relação contratual com natureza jurídica semelhante à de seguro. Condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na promoção do conserto do veículo, que deve ser mantida. Indenização material que somente será devida se evidenciada a impossibilidade de con- serto. Questões relativas à conversão da obrigação em indenização, aliás, que poderão ser discutidas em sede de cumprimento de sentença, inclusive no que tange ao desconto da cota de participação, que evi- dentemente está condicionado ao adimplemento da obrigação pela ré. Prejuízo moral indenizável bem evidenciado no caso. Excessiva e injustificada demora no conserto do veículo do autor, que permaneceu pri- vado do uso do bem por desídia da ré, com o enfren- tamento de verdadeira “via crucis” para a resolução do problema, ainda não alcançada. Indenização mo- ral que deve ser mantida na quantia de R$ 3.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalida- de. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.*(TJSP; Processo nº 1005812-66.2023.8.26.0271; Recurso: Apelação; Relator: DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT; Data do Julgamento: 20 de maio de 2025)
, em 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso.
V.U.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto
n º 34.094)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ROGÉ-
RIO MURILLO PEREIRA CIMINO (Presidente) e LUÍS ROBERTO REUTER
TORRO.
São Paulo, 20 de maio de 2025.
DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT, Relatora.
Ementa: * AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. Programa de proteção veicular oferecido
por Associação. Veículo automotor objeto do ajus-
te que sofreu danos em razão de enchente no dia 14
de março de 2023. Associação demandada que auto-
rizou o conserto no dia 12 de abril seguinte. Veículo
que não foi consertado e sequer foi rebocado para a
Oficina indicada como responsável pelo serviço até
a data do ajuizamento da Ação, em 14 de agosto de
2023. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da
ré, que insiste na preliminar de ilegitimidade passiva,
pugnando no mérito pela improcedência, aduzindo
223
pedido subsidiário de dedução da cota de participa-
ção, para o parcelamento do pagamento no caso de
indenização integral e de determinação de entrega
Jurisprudência - Direito Privado
dos documentos do veículo e liberação de eventuais
gravames sobre o bem. EXAME: legitimidade passi-
va da ré bem configurada, tendo em vista a narrativa
e o pedido formulado na inicial, ante a aplicação da
“teoria da asserção”. Benefício de proteção veicular
que é assemelhado a contrato de seguro. Relação con-
tratual que se sujeita às normas do Código de Defesa
do Consumidor. Incontroversa e injustificada demora
no conserto do veículo do autor pela Oficina indica-
da pela Associação ré. Entendimento consolidado do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
Seguradora é solidariamente responsável pelos danos
causados por falha no serviço prestado pela Oficina
credenciada. Concepção que também se aplica à As-
sociação ré, já que ela mantém com seus associados
relação contratual com natureza jurídica semelhante
à de seguro. Condenação da ré em obrigação de fazer,
consistente na promoção do conserto do veículo, que
deve ser mantida. Indenização material que somente
será devida se evidenciada a impossibilidade de con-
serto. Questões relativas à conversão da obrigação
em indenização, aliás, que poderão ser discutidas em
sede de cumprimento de sentença, inclusive no que
tange ao desconto da cota de participação, que evi-
dentemente está condicionado ao adimplemento da
obrigação pela ré. Prejuízo moral indenizável bem
evidenciado no caso. Excessiva e injustificada demora
no conserto do veículo do autor, que permaneceu pri-
vado do uso do bem por desídia da ré, com o enfren-
tamento de verdadeira “via crucis” para a resolução
do problema, ainda não alcançada. Indenização mo-
ral que deve ser mantida na quantia de R$ 3.000,00,
ante as circunstâncias específicas do caso concreto e
os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalida-
de. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.*
VOTO
Vistos.
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Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Ma-
teriais e Morais ajuizada pelo apelado contra a apelante, sob a alegação de que
“... é detentor de seguro fornecido pela requerida, com relação ao veículo Re-
nault Logan de sua propriedade, e que, entre os dias 14 e 15 de março de 2023,
Jurisprudência - Direito Privado
seu automóvel foi totalmente danificado em razão de enchentes que ocorreram
no local em que estava estacionado. Aduz que, de imediato, comunicou a reque-
rida, que solicitou diversos documentos para análise da cobertura, e indicou
algumas oficinas credenciadas para que ele levasse o veículo para conserto.
Ocorre, no entanto, que todas elas recusaram receber o bem alegando falta de
espaço físico para mante-lo. Diz que, no dia 12 de abril de 2023, quase um mês
após o sinistro, a requerida informou que havia localizado uma oficina para
reparar o bem, e que prontamente indicou onde estava o veículo sinistrado para
remoção. No entanto, sustenta que, até a data da distribuição, a parte reque-
rida não havia providenciado a remoção do veículo. Requereu a condenação
da requerida ao pagamento do valor da tabela FIPE do bem a título de danos
materiais, bem como danos morais pelos abalos que alega ter sofrido, além da
obrigação de remover o veículo sinistrado”, conforme relatado na fl. 195.
A MMª. Juíza “a quo” proferiu a r. sentença apelada, decidindo “in ver-
bis”: “... JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de con-
denar a requerida i) a, no prazo de 15 dias, providenciar a remoção e avaliação
dos danos do veículo, a fim de verificar a possibilidade de reparo ou a ne-
cessidade de pagamento pelo valor da tabela FIPE, cumprindo as disposições
contratuais em ambos os casos; ii) no caso de não cumprimento da obrigação
no prazo fixado, convertê-la em perdas e danos a fim de condenar a requerida
a indenizar o autor pelo valor da tabela FIPE do veículo na data do sinistro,
devidamente atualizada pela TPTJSP e com juros de mora de 1% ao mês, desde
a data do sinistros; iii) a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, cujo
valor fixo em R$ 3.000,00, devendo ser corrigido monetariamente pela tabela
prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação
desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e
acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde publicação
da sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas proces-
suais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado
da condenação. Custas pela requerida, devendo a z. Serventia observar o Pro-
vimento CG n. 29/21, em razão da grande incidência de evasão no pagamento
das custas processuais” (“sic”, fls. 195/201).
Os Embargos de Declaração opostos pela ré foram rejeitados (fls. 204/208
e 214/215).
Inconformada, apela a ré reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva,
pugnando no mérito pela improcedência, argumentando que o caso não se sub-
mete às normas do Código de Defesa do Consumidor; o conserto foi autorizado
Jurisprudência - Direito Privado
no prazo previsto no regulamento; não tem responsabilidade pela qualidade e
pelo prazo do serviço da oficina mecânica; não há prova dos danos materiais e
morais; subsidiariamente, deve ser autorizada a dedução da cota de participação
de R$ 1.500,00, em caso de indenização integral, deve ser determinada a entrega
dos documentos do veículo para transferência da propriedade, determinada a li-
beração de eventuais gravames sobre o bem e autorizado o pagamento parcelado
(fls. 218/243
Anotado o Recurso (fl. 246), o autor apresentou contrarrazões (fls.
249/257).
É o relatório, adotado o de fls. 167/168.
A Apelação comporta conhecimento, porquanto observados os requisitos
de admissibilidade no tocante (v. artigos 1.009 e seguintes do Código de Pro-
cesso Civil).
Por primeiro, rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela
ré na defesa e reiterada no Apelo.
Como é cediço, as condições da Ação devem ser verificadas “in status
assertionis”, isto é, tendo em vista a narração dos fatos contida na inicial e o
pedido formulado pela parte demandante (“teoria da asserção”). Por isso, bem
configurada a legitimidade da ré para o polo passivo da lide, já que o autor atri-
buiu a ela falha na prestação dos serviços contratados.
Quanto ao mérito, verifica-se dos autos que o autor aderiu a “Plano de
Benefícios e Assistência Recíproca - PBAR” oferecido pela ré, tendo integrado o
respectivo quadro de associados mediante a assinatura da Proposta de Admissão
e da Proposta de Adesão e Laudo de Vistoria nº 83119 no dia 10 de outubro de
2021, tendo como objeto a assistência veicular para o automóvel Renaul Logan
EXP 16 HP, placas LSH5E11, ano 2013, mediante o pagamento de participação
mensal de R$ 130,00 (fls. 15/30). Conforme a cláusula 1ª do Plano de Benefí-
cios, o objetivo do Programa era, dentre outros, “... promover a reparação de
eventuais danos sofridos nos veículos ou ressarcimento aos participantes do
plano” (“sic”, fl. 21).
Trata-se, pois, de contrato que tem por objeto a proteção veicular dispo-
nibilizada por Associação com cobertura de eventos descritos em relação ao
bem indicado pelo associado aderente, mediante pagamento de mensalidades,
assemelhando-se a um contrato de seguro (v. artigo 757 do Código Civil).
Dessa forma, considerando que o demandante aderiu ao programa de be-
nefício de proteção veicular como destinatário final desse serviço prestado pela
ré, na condição de Fornecedoras, é evidente que a relação contratual em causa
tem natureza de consumo. Consequentemente, submete-se o caso às normas do
226
Código de Defesa do Consumidor, que preveem a aplicação da inversão do ônus
da prova em favor do consumidor, para a facilitação da defesa, determinando
a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consu-
midor e coibindo aquelas que estabeleçam desvantagem exagerada em benefí-
Jurisprudência - Direito Privado
cio de Fornecedor, além do dever de informação precisa quanto aos produtos
e serviços comercializados (v. artigos 6º, incisos III e VIII, 47 e 51 da Lei nº
8.078/90).
A documentação constante dos autos confirma que o veículo objeto da
proteção foi atingido por uma enchente entre os dias 14 e 15 de março de 2023,
tendo o autor imediatamente comunicado os fatos para a ré e solicitado o re-
paro dos danos. No dia 12 de abril seguinte, a ré informou por “e-mail” que o
conserto foi autorizado e seria realizado pela oficina mecânica “Auto Shopping
Interlagos”. Contudo, até a data do ajuizamento, que se deu em 14 de agosto de
2023, nenhuma providência tinha sido adotada pela ré ou pela oficina indicada,
sequer para o reboque do veículo, que cada dia mais se deteriorava (fls. 32/48).
Embora a argumentação deduzida pela ré, o C. Superior Tribunal de Justi-
ça tem, há muito, entendimento consolidado acerca da responsabilidade solidá-
ria da Seguradora pelos danos sofridos pelo consumidor em razão de falha nos
serviços prestados por oficina credenciada. Nesse sentido: “... a seguradora de
seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente
perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos
serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao
segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela creden-
ciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa
do Consumidor” (REsp n. 827.833/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, Julgado em 24/4/2012, DJe de 16/5/2012).
Essa concepção, já se viu, aplica-se também à Associação ré, já que ela
mantém com seus associados relação contratual com natureza jurídica seme-
lhante à de seguro.
Outrossim, conforme bem reconhecido pela douta sentenciante, “... A
cláusula contratual que repassa a responsabilidade para as oficinas não pode ser re-
putada válida, diante da responsabilidade solidária da cadeia de consumo, prevista no
art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à requerida
providenciar que todas as oficinas credenciadas preste bom atendimento ao cliente, e,
no caso de não o fazer, responsabilizar-se pelos danos causados. No caso em exame,
observa-se que o cerne da controvérsia não é o pagamento ou não do sinistro, é a de-
mora para que isso ocorra, tendo em vista que, embora o reparo tenha sido autorizado,
até o momento não houve a remoção do bem, o que somente agrava a situação do autor.
Cristalina, portanto, a falha na prestação de serviços, impondo-se ao réu o dever de
i) reparar o bem, ou, no caso de impossibilidade, ressarcir o valor da tabela FIPE; ii)
indenizar o autor pelos danos morais sofridos” (“sic”, fl. 198).
Ressalta-se que não houve impugnação específica nem justificativa plau-
sível para a demora no reboque e no conserto do veículo em questão, tendo a ré
se limitado a atribuir a culpa no tocante à oficina, terceira alheia à lide. Tem-se
portanto que a Associação ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a exis-
tência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (v. artigo
Jurisprudência - Direito Privado
373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Por consequência, deve ser mantida a condenação da ré em obrigação de
fazer, consistente em promover o conserto do bem ou, no caso de impossibilida-
de, indenizar o autor, tal qual estabelecido na r. sentença apelada: “... A apólice de
seguros prevê que o ressarcimento integral da tabela FIPE ocorrerá quando o valor do
reparo for superior a 75% o preço do bem (fls. 24, item 7.1.2). Dessa forma, consideran-
do que o veículo ainda nem sequer foi avaliado, deverá a requerida providenciar sua
remoção e análise, a fim de determinar sua reparação ou, subsidiariamente, o ressarci-
mento integral da FIPE” (“sic”, fl. 198). Demais questões relativas à conversão
da obrigação em indenização poderão ser discutidas em sede de cumprimento
de sentença, inclusive no que tange ao desconto da cota de participação, que
evidentemente está condicionado ao adimplemento da obrigação pela ré.
Quanto ao prejuízo moral indenizável, restou bem reconhecido na Vara de
origem, ante a excessiva e injustificada demora no conserto do veículo do autor,
que permaneceu privado do uso do bem por desídia da ré, com o enfrentamento
de verdadeira “via crucis” pelo demandante para a resolução do problema (v.
artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigos 186, 187 e 947, todos
do Código Civil).
E a indenização deve ser mantida na módica quantia de R$ 3.000,00,
já que moderada e em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da
proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concre-
to, além dos valores indenizatórios determinados na prática judiciária deste E.
Tribunal de Justiça. Demais, o valor arbitrado não avilta o sofrimento do autor,
não implica enriquecimento sem causa e servirá para coibir a reiteração dessa
conduta por parte da ré.
Resta a rejeição do Recurso por conseguinte.
A propósito, eis a Jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CI-
VIL. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SI-
NISTRO EM AUTOMÓVEL. CONSERTO EM OFICINA INDICADA
PELA SEGURADORA. COBERTURA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A OFI-
CINA CREDENCIADA E A SEGURADORA PERANTE O CONSUMI-
DOR. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR.
INADMISSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. SÚMULA N° 7/STJ.
1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de for-
necedora, e a oficina credenciada respondem solidariamente perante o
consumidor por perdas e danos decorrentes de defeitos na prestação de
serviços. Precedente.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/
STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a tí-
tulo de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso.
Jurisprudência - Direito Privado
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 345.322/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
1016554-44.2016.8.26.0224
Classe/Assunto: Apelação Cível / Seguro
Relator(a): Luiz Eurico
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/10/2024
Data de publicação: 22/10/2024
Ementa: SEGURO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO SEM
FINS LUCRATIVOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO
CDC - SINISTRO DEVIDAMENTE COMPROVADO - RESPONSA-
BILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS QUE ATUAM EM CONJUNTO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO
1002120-05.2022.8.26.0462
Classe/Assunto: Apelação Cível / Seguro
Relator(a): Lidia Conceição
Comarca: Poá
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/08/2023
Data de publicação: 29/08/2023
Ementa: Apelação. Contrato de seguro atípico. Sinistro. Furto da moto-
cicleta. Aplicação do CDC à hipótese. Demora excessiva para conclusão
dos reparos pela oficina credenciada. Responsabilidade da associação
ré pelos atrasos. Dano moral configurado. Manutenção do “quantum”
indenizatório arbitrado em Primeiro Grau (R$ 5.000,00). Caráter repa-
ratório e de desestímulo ao ofensor, sem que haja enriquecimento sem
causa. Sentença mantida. Recurso não provido.
Impõe-se, pois, a rejeição do Recurso, ficando mantida a r. sentença ape-
lada, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais, mas com a majoração da
verba honorária sucumbencial para doze por cento (12%) do valor da condena-
ção, “ex vi” do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nega-se provimento ao Recurso.