Decisão 1005812-66.2023.8.26.0271

Processo: 1005812-66.2023.8.26.0271

Recurso: Apelação

Relator: DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT

Câmara julgadora: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça

Data do julgamento: 20 de maio de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – * AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Programa de proteção veicular oferecido por Associação. Veículo automotor objeto do ajus- te que sofreu danos em razão de enchente no dia 14 de março de 2023. Associação demandada que auto- rizou o conserto no dia 12 de abril seguinte. Veículo que não foi consertado e sequer foi rebocado para a Oficina indicada como responsável pelo serviço até a data do ajuizamento da Ação, em 14 de agosto de 2023. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que insiste na preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando no mérito pela improcedência, aduzindo 223 pedido subsidiário de dedução da cota de participa- ção, para o parcelamento do pagamento no caso de indenização integral e de determinação de entrega Jurisprudência - Direito Privado dos documentos do veículo e liberação de eventuais gravames sobre o bem. EXAME: legitimidade passi- va da ré bem configurada, tendo em vista a narrativa e o pedido formulado na inicial, ante a aplicação da “teoria da asserção”. Benefício de proteção veicular que é assemelhado a contrato de seguro. Relação con- tratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Incontroversa e injustificada demora no conserto do veículo do autor pela Oficina indica- da pela Associação ré. Entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Seguradora é solidariamente responsável pelos danos causados por falha no serviço prestado pela Oficina credenciada. Concepção que também se aplica à As- sociação ré, já que ela mantém com seus associados relação contratual com natureza jurídica semelhante à de seguro. Condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na promoção do conserto do veículo, que deve ser mantida. Indenização material que somente será devida se evidenciada a impossibilidade de con- serto. Questões relativas à conversão da obrigação em indenização, aliás, que poderão ser discutidas em sede de cumprimento de sentença, inclusive no que tange ao desconto da cota de participação, que evi- dentemente está condicionado ao adimplemento da obrigação pela ré. Prejuízo moral indenizável bem evidenciado no caso. Excessiva e injustificada demora no conserto do veículo do autor, que permaneceu pri- vado do uso do bem por desídia da ré, com o enfren- tamento de verdadeira “via crucis” para a resolução do problema, ainda não alcançada. Indenização mo- ral que deve ser mantida na quantia de R$ 3.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalida- de. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.*(TJSP; Processo nº 1005812-66.2023.8.26.0271; Recurso: Apelação; Relator: DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT; Data do Julgamento: 20 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto n º 34.094) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ROGÉ- RIO MURILLO PEREIRA CIMINO (Presidente) e LUÍS ROBERTO REUTER TORRO. São Paulo, 20 de maio de 2025. DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT, Relatora.


Ementa: * AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Programa de proteção veicular oferecido por Associação. Veículo automotor objeto do ajus- te que sofreu danos em razão de enchente no dia 14 de março de 2023. Associação demandada que auto- rizou o conserto no dia 12 de abril seguinte. Veículo que não foi consertado e sequer foi rebocado para a Oficina indicada como responsável pelo serviço até a data do ajuizamento da Ação, em 14 de agosto de 2023. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que insiste na preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando no mérito pela improcedência, aduzindo 223 pedido subsidiário de dedução da cota de participa- ção, para o parcelamento do pagamento no caso de indenização integral e de determinação de entrega Jurisprudência - Direito Privado dos documentos do veículo e liberação de eventuais gravames sobre o bem. EXAME: legitimidade passi- va da ré bem configurada, tendo em vista a narrativa e o pedido formulado na inicial, ante a aplicação da “teoria da asserção”. Benefício de proteção veicular que é assemelhado a contrato de seguro. Relação con- tratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Incontroversa e injustificada demora no conserto do veículo do autor pela Oficina indica- da pela Associação ré. Entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Seguradora é solidariamente responsável pelos danos causados por falha no serviço prestado pela Oficina credenciada. Concepção que também se aplica à As- sociação ré, já que ela mantém com seus associados relação contratual com natureza jurídica semelhante à de seguro. Condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na promoção do conserto do veículo, que deve ser mantida. Indenização material que somente será devida se evidenciada a impossibilidade de con- serto. Questões relativas à conversão da obrigação em indenização, aliás, que poderão ser discutidas em sede de cumprimento de sentença, inclusive no que tange ao desconto da cota de participação, que evi- dentemente está condicionado ao adimplemento da obrigação pela ré. Prejuízo moral indenizável bem evidenciado no caso. Excessiva e injustificada demora no conserto do veículo do autor, que permaneceu pri- vado do uso do bem por desídia da ré, com o enfren- tamento de verdadeira “via crucis” para a resolução do problema, ainda não alcançada. Indenização mo- ral que deve ser mantida na quantia de R$ 3.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalida- de. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.*





VOTO

Vistos. 224 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Ma- teriais e Morais ajuizada pelo apelado contra a apelante, sob a alegação de que “... é detentor de seguro fornecido pela requerida, com relação ao veículo Re- nault Logan de sua propriedade, e que, entre os dias 14 e 15 de março de 2023, Jurisprudência - Direito Privado seu automóvel foi totalmente danificado em razão de enchentes que ocorreram no local em que estava estacionado. Aduz que, de imediato, comunicou a reque- rida, que solicitou diversos documentos para análise da cobertura, e indicou algumas oficinas credenciadas para que ele levasse o veículo para conserto. Ocorre, no entanto, que todas elas recusaram receber o bem alegando falta de espaço físico para mante-lo. Diz que, no dia 12 de abril de 2023, quase um mês após o sinistro, a requerida informou que havia localizado uma oficina para reparar o bem, e que prontamente indicou onde estava o veículo sinistrado para remoção. No entanto, sustenta que, até a data da distribuição, a parte reque- rida não havia providenciado a remoção do veículo. Requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor da tabela FIPE do bem a título de danos materiais, bem como danos morais pelos abalos que alega ter sofrido, além da obrigação de remover o veículo sinistrado”, conforme relatado na fl. 195. A MMª. Juíza “a quo” proferiu a r. sentença apelada, decidindo “in ver- bis”: “... JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de con- denar a requerida i) a, no prazo de 15 dias, providenciar a remoção e avaliação dos danos do veículo, a fim de verificar a possibilidade de reparo ou a ne- cessidade de pagamento pelo valor da tabela FIPE, cumprindo as disposições contratuais em ambos os casos; ii) no caso de não cumprimento da obrigação no prazo fixado, convertê-la em perdas e danos a fim de condenar a requerida a indenizar o autor pelo valor da tabela FIPE do veículo na data do sinistro, devidamente atualizada pela TPTJSP e com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do sinistros; iii) a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, cujo valor fixo em R$ 3.000,00, devendo ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde publicação da sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas proces- suais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Custas pela requerida, devendo a z. Serventia observar o Pro- vimento CG n. 29/21, em razão da grande incidência de evasão no pagamento das custas processuais” (“sic”, fls. 195/201). Os Embargos de Declaração opostos pela ré foram rejeitados (fls. 204/208 e 214/215). Inconformada, apela a ré reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando no mérito pela improcedência, argumentando que o caso não se sub- mete às normas do Código de Defesa do Consumidor; o conserto foi autorizado Jurisprudência - Direito Privado no prazo previsto no regulamento; não tem responsabilidade pela qualidade e pelo prazo do serviço da oficina mecânica; não há prova dos danos materiais e morais; subsidiariamente, deve ser autorizada a dedução da cota de participação de R$ 1.500,00, em caso de indenização integral, deve ser determinada a entrega dos documentos do veículo para transferência da propriedade, determinada a li- beração de eventuais gravames sobre o bem e autorizado o pagamento parcelado (fls. 218/243 Anotado o Recurso (fl. 246), o autor apresentou contrarrazões (fls. 249/257). É o relatório, adotado o de fls. 167/168. A Apelação comporta conhecimento, porquanto observados os requisitos de admissibilidade no tocante (v. artigos 1.009 e seguintes do Código de Pro- cesso Civil). Por primeiro, rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela ré na defesa e reiterada no Apelo. Como é cediço, as condições da Ação devem ser verificadas “in status assertionis”, isto é, tendo em vista a narração dos fatos contida na inicial e o pedido formulado pela parte demandante (“teoria da asserção”). Por isso, bem configurada a legitimidade da ré para o polo passivo da lide, já que o autor atri- buiu a ela falha na prestação dos serviços contratados. Quanto ao mérito, verifica-se dos autos que o autor aderiu a “Plano de Benefícios e Assistência Recíproca - PBAR” oferecido pela ré, tendo integrado o respectivo quadro de associados mediante a assinatura da Proposta de Admissão e da Proposta de Adesão e Laudo de Vistoria nº 83119 no dia 10 de outubro de 2021, tendo como objeto a assistência veicular para o automóvel Renaul Logan EXP 16 HP, placas LSH5E11, ano 2013, mediante o pagamento de participação mensal de R$ 130,00 (fls. 15/30). Conforme a cláusula 1ª do Plano de Benefí- cios, o objetivo do Programa era, dentre outros, “... promover a reparação de eventuais danos sofridos nos veículos ou ressarcimento aos participantes do plano” (“sic”, fl. 21). Trata-se, pois, de contrato que tem por objeto a proteção veicular dispo- nibilizada por Associação com cobertura de eventos descritos em relação ao bem indicado pelo associado aderente, mediante pagamento de mensalidades, assemelhando-se a um contrato de seguro (v. artigo 757 do Código Civil). Dessa forma, considerando que o demandante aderiu ao programa de be- nefício de proteção veicular como destinatário final desse serviço prestado pela ré, na condição de Fornecedoras, é evidente que a relação contratual em causa tem natureza de consumo. Consequentemente, submete-se o caso às normas do 226 Código de Defesa do Consumidor, que preveem a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para a facilitação da defesa, determinando a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consu- midor e coibindo aquelas que estabeleçam desvantagem exagerada em benefí- Jurisprudência - Direito Privado cio de Fornecedor, além do dever de informação precisa quanto aos produtos e serviços comercializados (v. artigos 6º, incisos III e VIII, 47 e 51 da Lei nº 8.078/90). A documentação constante dos autos confirma que o veículo objeto da proteção foi atingido por uma enchente entre os dias 14 e 15 de março de 2023, tendo o autor imediatamente comunicado os fatos para a ré e solicitado o re- paro dos danos. No dia 12 de abril seguinte, a ré informou por “e-mail” que o conserto foi autorizado e seria realizado pela oficina mecânica “Auto Shopping Interlagos”. Contudo, até a data do ajuizamento, que se deu em 14 de agosto de 2023, nenhuma providência tinha sido adotada pela ré ou pela oficina indicada, sequer para o reboque do veículo, que cada dia mais se deteriorava (fls. 32/48). Embora a argumentação deduzida pela ré, o C. Superior Tribunal de Justi- ça tem, há muito, entendimento consolidado acerca da responsabilidade solidá- ria da Seguradora pelos danos sofridos pelo consumidor em razão de falha nos serviços prestados por oficina credenciada. Nesse sentido: “... a seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela creden- ciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor” (REsp n. 827.833/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 24/4/2012, DJe de 16/5/2012). Essa concepção, já se viu, aplica-se também à Associação ré, já que ela mantém com seus associados relação contratual com natureza jurídica seme- lhante à de seguro. Outrossim, conforme bem reconhecido pela douta sentenciante, “... A cláusula contratual que repassa a responsabilidade para as oficinas não pode ser re- putada válida, diante da responsabilidade solidária da cadeia de consumo, prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à requerida providenciar que todas as oficinas credenciadas preste bom atendimento ao cliente, e, no caso de não o fazer, responsabilizar-se pelos danos causados. No caso em exame, observa-se que o cerne da controvérsia não é o pagamento ou não do sinistro, é a de- mora para que isso ocorra, tendo em vista que, embora o reparo tenha sido autorizado, até o momento não houve a remoção do bem, o que somente agrava a situação do autor. Cristalina, portanto, a falha na prestação de serviços, impondo-se ao réu o dever de i) reparar o bem, ou, no caso de impossibilidade, ressarcir o valor da tabela FIPE; ii) indenizar o autor pelos danos morais sofridos” (“sic”, fl. 198). Ressalta-se que não houve impugnação específica nem justificativa plau- sível para a demora no reboque e no conserto do veículo em questão, tendo a ré se limitado a atribuir a culpa no tocante à oficina, terceira alheia à lide. Tem-se portanto que a Associação ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a exis- tência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (v. artigo Jurisprudência - Direito Privado 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Por consequência, deve ser mantida a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente em promover o conserto do bem ou, no caso de impossibilida- de, indenizar o autor, tal qual estabelecido na r. sentença apelada: “... A apólice de seguros prevê que o ressarcimento integral da tabela FIPE ocorrerá quando o valor do reparo for superior a 75% o preço do bem (fls. 24, item 7.1.2). Dessa forma, consideran- do que o veículo ainda nem sequer foi avaliado, deverá a requerida providenciar sua remoção e análise, a fim de determinar sua reparação ou, subsidiariamente, o ressarci- mento integral da FIPE” (“sic”, fl. 198). Demais questões relativas à conversão da obrigação em indenização poderão ser discutidas em sede de cumprimento de sentença, inclusive no que tange ao desconto da cota de participação, que evidentemente está condicionado ao adimplemento da obrigação pela ré. Quanto ao prejuízo moral indenizável, restou bem reconhecido na Vara de origem, ante a excessiva e injustificada demora no conserto do veículo do autor, que permaneceu privado do uso do bem por desídia da ré, com o enfrentamento de verdadeira “via crucis” pelo demandante para a resolução do problema (v. artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigos 186, 187 e 947, todos do Código Civil). E a indenização deve ser mantida na módica quantia de R$ 3.000,00, já que moderada e em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concre- to, além dos valores indenizatórios determinados na prática judiciária deste E. Tribunal de Justiça. Demais, o valor arbitrado não avilta o sofrimento do autor, não implica enriquecimento sem causa e servirá para coibir a reiteração dessa conduta por parte da ré. Resta a rejeição do Recurso por conseguinte. A propósito, eis a Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CI- VIL. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SI- NISTRO EM AUTOMÓVEL. CONSERTO EM OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA. COBERTURA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A OFI- CINA CREDENCIADA E A SEGURADORA PERANTE O CONSUMI- DOR. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. INADMISSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. SÚMULA N° 7/STJ. 1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de for- necedora, e a oficina credenciada respondem solidariamente perante o consumidor por perdas e danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços. Precedente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/ STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a tí- tulo de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Jurisprudência - Direito Privado 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 345.322/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.) 1016554-44.2016.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Seguro Relator(a): Luiz Eurico Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/10/2024 Data de publicação: 22/10/2024 Ementa: SEGURO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - SINISTRO DEVIDAMENTE COMPROVADO - RESPONSA- BILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS QUE ATUAM EM CONJUNTO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO 1002120-05.2022.8.26.0462 Classe/Assunto: Apelação Cível / Seguro Relator(a): Lidia Conceição Comarca: Poá Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/08/2023 Data de publicação: 29/08/2023 Ementa: Apelação. Contrato de seguro atípico. Sinistro. Furto da moto- cicleta. Aplicação do CDC à hipótese. Demora excessiva para conclusão dos reparos pela oficina credenciada. Responsabilidade da associação ré pelos atrasos. Dano moral configurado. Manutenção do “quantum” indenizatório arbitrado em Primeiro Grau (R$ 5.000,00). Caráter repa- ratório e de desestímulo ao ofensor, sem que haja enriquecimento sem causa. Sentença mantida. Recurso não provido. Impõe-se, pois, a rejeição do Recurso, ficando mantida a r. sentença ape- lada, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais, mas com a majoração da verba honorária sucumbencial para doze por cento (12%) do valor da condena- ção, “ex vi” do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, nega-se provimento ao Recurso.