AGRAVO – – AGRAVO INTERNO – Decisão monocrá- tica que negou seguimento ao recurso extraordinário. – O direito, ou não, de gestante, contratada pela Ad- ministração Pública por prazo determinado ou ocu- pante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provi- sória, desde a confirmação da gravidez até cinco me- ses após o parto é matéria idêntica àquela examinada pela Suprema Corte na sistemática dos recursos repe- titivos nos autos do RE n. 842.844/SC – TEMA 542/ STF. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Processo nº 1005933-59.2014.8.26.0223; Recurso: Agravo; Relator: TORRES DE CARVALHO; Data do Julgamento: 5 de junho de 2025)
, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de
Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
“Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do rela-
tor, que integra este acórdão. (Voto nº AR-5110-CP)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER-
NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
(Presidente), HERALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DI-
REITO PRIVADO), CAMARGO ARANHA FILHO (PRESIDENTE DA SE-
ÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) e BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESI-
DENTE).
São Paulo, 5 de junho de 2025.
TORRES DE CARVALHO, Relator e Presidente da Seção de Direito Pú-
926
blico
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
Ementa: – AGRAVO INTERNO – Decisão monocrá-
tica que negou seguimento ao recurso extraordinário.
– O direito, ou não, de gestante, contratada pela Ad-
ministração Pública por prazo determinado ou ocu-
pante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao
gozo de licença-maternidade e à estabilidade provi-
sória, desde a confirmação da gravidez até cinco me-
ses após o parto é matéria idêntica àquela examinada
pela Suprema Corte na sistemática dos recursos repe-
titivos nos autos do RE n. 842.844/SC – TEMA 542/
STF.
Nega-se provimento ao recurso.
VOTO
Trata-se de agravo interposto com fundamento no artigo 1.021, do Có-
digo de Processo Civil (fls. 1/8), contra decisão que negou seguimento (CPC,
artigo 1.030, inciso I, b) a recurso extraordinário por reconhecida identidade de
matéria com orientação firmada pela Suprema Corte em julgados sob a técnica
dos recursos seriais, nos autos do RE 842.844/SC.
Alegou a agravante, em síntese, que a servidora, Policial Militar, não teria
direito à licença-gestante por exercer seu trabalho em regime temporário, con-
soante Temas 1114/STF e 551/STF.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Em cumprimento ao art. 1.030, Inciso I, b do Código de Processo Civil, a
decisão agravada considerou estar o v. Acórdão da Turma Julgadora convergen-
te ao decidido no RE 842.844/SC (Tema 542/STF), Dje de 06.12.2023, do Col.
Supremo Tribunal Federal, quando se fixou a seguinte tese:
A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabili-
dade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual
ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por
tempo determinado.
Não se avista desacerto na decisão ora agravada, eis que o v. Acórdão
da Eg. Turma Julgadora harmoniza-se com o julgamento do RE 842.844/SC
referentes à possibilidade gestante, contratada pela Administração Pública por
prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao
gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto.
A propósito, vejam-se trechos do v. Acórdão da Col. Turma Julgadora
que demonstram a subsunção da matéria em análise aos temas indicados pelo
926
E. STF – verbis:
Portanto, no vertente caso, depreende-se que a impetrante possui direito
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
líquido e certo à concessão da licença gestante, todavia por 120 dias, razão pela
qual, reforma-se a r. sentença para limitar o alcance da ordem concedida.
Consigne-se que tal ordem não implica em direito à reintegração à fun-
ção, ou mesmo extensão indefinida do vínculo com a Administração Pública,
senão à garantia da continuidade do recebimento do auxílio, durante o prazo da
licença-gestante. (Fls. 151)
E, mais adiante:
Ressalte-se que a causa versou sobre manutenção do vínculo de PM
temporária somente e durante a licença-gestante, o que foi resolvido à luz do
que dispõe o art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal e o art. 10, inc. II, alínea
“b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o direito
à licença-gestante e à estabilidade provisória, como direitos sociais mínimos da
mãe e sobretudo do recém-nascido. (fls. 226).
Quanto à alegação de que deveriam ser aplicados os Temas 1114/STF e
551/STF, ressalte-se que o Tema 1114/STF estabelece que o trabalho de servi-
dor auxiliar da Polícia Militar não gera vínculo empregatício nem obrigação de
natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Já o Tema 551/STF diz respeito
à impossibilidade de concessão dos direitos a décimo terceiro salário e férias
remuneradas acrescidas do terço constitucional aos Servidores temporários. To-
davia, a hipótese dos autos é de requerimento de licença-gestante por servidora
temporária.
Diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto aos leading
cases paradigmas, fica mantida a decisão.
Por derradeiro, sem avistar intuito protelatório no manejo do presente
recurso, deixa-se de infligir à agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil.
Em face de tais razões, nega-se provimento ao agravo interno.