AGRAVO – DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁ- TRICA. DEVER DE COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA OU FUNCIONAL. DE- CISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1069 DO E. STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que negou segui- mento a Recurso Especial, que versa sobre o dever de custeio, por parte da operadora de plano de saúde, de cirurgia plástica após a realização de cirurgia ba- riátrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Ao julgar o tema 1069, o E. STJ assim decidiu: “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirur- gia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariá- trica, visto ser parte decorrente do tratamento da obe- sidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia ba- riátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem pre- juízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”. 929 4. Acórdão em consonância com o entendimento fir- mado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes a matéria acerca da responsabilidade da operadora pelo custeio da cirurgia plástica, ante as peculiarida- des do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno a que se nega provimento.(TJSP; Processo nº 1006299-41.2018.8.26.0132; Recurso: Agravo; Relator: HERALDO DE OLIVEIRA; Data do Julgamento: 18 de junho de 2025)
, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de
Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
“Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do rela-
tor, que integra este acórdão. (Voto nº 71830)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER-
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NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
(Presidente), CAMARGO ARANHA FILHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes DIREITO CRIMINAL), BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) e
TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLI-
CO).
São Paulo, 18 de junho de 2025.
HERALDO DE OLIVEIRA, Relator e Presidente da Seção de Direito
Privado
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁ-
TRICA. DEVER DE COBERTURA DE CIRURGIA
PLÁSTICA REPARADORA OU FUNCIONAL. DE-
CISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1069
DO E. STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que negou segui-
mento a Recurso Especial, que versa sobre o dever
de custeio, por parte da operadora de plano de saúde,
de cirurgia plástica após a realização de cirurgia ba-
riátrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso
concreto.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. Ao julgar o tema 1069, o E. STJ assim decidiu: “(i) é
de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirur-
gia plástica de caráter reparador ou funcional indicada
pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariá-
trica, visto ser parte decorrente do tratamento da obe-
sidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e
razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da
cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia ba-
riátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar
do procedimento da junta médica, formada para dirimir
a divergência técnico-assistencial, desde que arque com
os honorários dos respectivos profissionais e sem pre-
juízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário,
em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do
médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”.
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4. Acórdão em consonância com o entendimento fir-
mado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
a matéria acerca da responsabilidade da operadora
pelo custeio da cirurgia plástica, ante as peculiarida-
des do caso concreto.
5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma
da decisão.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
VOTO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Unimed de Catanduva –
Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que, em demanda cominatória
cumulada com pedido indenizatório, NEGOU SEGUIMENTO o Recurso Es-
pecial, pois o V. Acórdão recorrido observou a orientação estabelecida no E. Su-
perior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nos 1.870.834/SP e 1.872.321/
SP, julgados sob o regime dos recursos repetitivos. Alega violação aos arts. 10 e
35 da Lei nº 9.656/98 e ao art. 17 da RN nº 465/21 da ANS, pois os procedimen-
tos pleiteados não constam no Rol de Cobertura obrigatória e possuem natureza
meramente estética, expressamente excluída pelas referidas normas. Sustenta
que a demanda foi julgada com base exclusiva em prescrição médica unilateral,
sem realização de perícia técnica ou observância ao contraditório, em afronta ao
art. 355, I, do CPC e ao princípio da ampla defesa. Destaca que, conforme en-
tendimento do E. STJ, apenas procedimentos com finalidade reparadora e fun-
cional devem ser custeados, sendo imprescindível a perícia médica para aferição
do caráter do procedimento e da consequente obrigação da operadora.
É O RELATÓRIO.
Anote-se, inicialmente, que o Agravo Interno está sujeito à competência
da Câmara Especial de Presidentes, nos termos do art. 33-A do Regimento Inter-
no do Tribunal de Justiça, incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017.
O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que,
por ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Superior Tribunal de Jus-
tiça sob o regime dos recursos repetitivos não se aplica ao caso concreto (dis-
tinguishing). Neste sentido, o REsp nº 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24.5.2021, e o AgInt no RE no AgRg
nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
6.2.2018.
E este não é o caso dos autos.
A identidade fática e jurídica entre o V. Acórdão objeto do inconformismo
especial e os paradigmas apontados na decisão recorrida é evidente.
Com efeito, julgados os Recursos Especiais nos 1.870.834/SP e 1.872.321/
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SP (tema 1069), sob o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal
de Justiça decidiu que “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico
assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do
tratamento da obesidade mórbida; e (ii) havendo dúvidas justificadas e razoá-
veis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada
ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se
utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência
técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profis-
sionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso
de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não
se vincula o julgador”. Confira-se a fls. 466/468.
Neste contexto, o V. Acórdão recorrido (fls. 391/398) encontra-se em per-
feita sintonia com a orientação superior, ao concluir pela obrigatoriedade da
cobertura da cirurgia pós-bariátrica em questão.
Confira-se trecho do V. Acórdão: “Assentada tal premissa, agiu correta-
mente o Magistrado a quo ao condenar a ré-apelante a oferecer cobertura para
os procedimentos cirúrgicos prescritos à apelada, que não têm natureza estéti-
ca, ao contrário, representam a continuidade do tratamento de emagrecimento
iniciado pela paciente com a realização da cirurgia bariátrica. Tal assertiva
foi comprovada pela prova documental que instrui a demanda, especialmente o
relatório médico (fl. 77). Portanto, inexiste dúvida justificada e razoável sobre
o caráter das cirurgias, de modo que desnecessária a instauração de junta mé-
dica ou a realização de prova pericial, medidas estas que só retardariam ainda
mais o desfecho da demanda (que ficou paralisada, devido à suspensão deter-
minada pela Eg. Corte Superior, por mais de dois anos e meio). Irrelevante,
ademais, o fato de os procedimentos não estarem no rol da ANS, pois a Lei nº
14.454/2022 modificou o artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, para fim de admi-
tir a cobertura de tratamentos e procedimentos com comprovação científica de
eficácia não inseridos no rol da ANS. A eficácia científica dos procedimentos é
incontroversa, pois sequer impugnada pela requerida. É de rigor, portanto, a
cobertura das cirurgias, nos termos da r. sentença (fls. 394/395).
Indiscutível, pois, a aplicação do regime dos recursos repetitivos.
De resto, as razões do recurso envolvendo a violação aos arts. 10 e 35
da Lei nº 9.656/98; art. 17 da RN nº 465/21 da ANS e 355, I, do CPC, quanto
à taxatividade do rol da ANS e à finalidade dos procedimentos pleiteados bus-
cam a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo
supramencionado, cabendo à D. Turma Julgadora a análise final deste aspecto.
Nesse sentido: “Quanto à fundamentação relativa à negativa de prestação ju-
risdicional, do agravo igualmente não se pode conhecer, por ficar prejudicado.
Isso porque a referida inadmissão é relativa ao exame de elementos sobre a
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correta aplicação do precedente firmado, notadamente sobre a compatibilidade
de rito, cuja pretensão recursal de reforma não pode ser apreciada.” (AREsp
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
nº 2043258/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 31.3.2022, g.n.). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp nº 1929387/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 17.8.2022; AgInt no AREsp nº 2036404/SP, Rel. Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp nº 1932969/PR,
Rel. Min. 1.932.969/PR, Quarta Turma, DJe de 26.5.2022; AgInt no AREsp nº
2008628/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13.5.2022; AgInt
nos EDcl no AREsp nº 1926303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Tur-
ma, DJe de 9.12.2021; e AgInt no AREsp nº 1717595/BA, Rel. Min. Ricardo
Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.12.2020.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo.