Decisão 1006299-41.2018.8.26.0132

Processo: 1006299-41.2018.8.26.0132

Recurso: Agravo

Relator: HERALDO DE OLIVEIRA

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 18 de junho de 2025

Ementa Técnica

AGRAVO – DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁ- TRICA. DEVER DE COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA OU FUNCIONAL. DE- CISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1069 DO E. STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que negou segui- mento a Recurso Especial, que versa sobre o dever de custeio, por parte da operadora de plano de saúde, de cirurgia plástica após a realização de cirurgia ba- riátrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Ao julgar o tema 1069, o E. STJ assim decidiu: “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirur- gia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariá- trica, visto ser parte decorrente do tratamento da obe- sidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia ba- riátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem pre- juízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”. 929 4. Acórdão em consonância com o entendimento fir- mado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes a matéria acerca da responsabilidade da operadora pelo custeio da cirurgia plástica, ante as peculiarida- des do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno a que se nega provimento.(TJSP; Processo nº 1006299-41.2018.8.26.0132; Recurso: Agravo; Relator: HERALDO DE OLIVEIRA; Data do Julgamento: 18 de junho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do rela- tor, que integra este acórdão. (Voto nº 71830) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- 928 NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), CAMARGO ARANHA FILHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes DIREITO CRIMINAL), BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) e TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLI- CO). São Paulo, 18 de junho de 2025. HERALDO DE OLIVEIRA, Relator e Presidente da Seção de Direito Privado


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁ- TRICA. DEVER DE COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA OU FUNCIONAL. DE- CISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1069 DO E. STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que negou segui- mento a Recurso Especial, que versa sobre o dever de custeio, por parte da operadora de plano de saúde, de cirurgia plástica após a realização de cirurgia ba- riátrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Ao julgar o tema 1069, o E. STJ assim decidiu: “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirur- gia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariá- trica, visto ser parte decorrente do tratamento da obe- sidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia ba- riátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem pre- juízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”. 929 4. Acórdão em consonância com o entendimento fir- mado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes a matéria acerca da responsabilidade da operadora pelo custeio da cirurgia plástica, ante as peculiarida- des do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno a que se nega provimento.





VOTO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Unimed de Catanduva – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que, em demanda cominatória cumulada com pedido indenizatório, NEGOU SEGUIMENTO o Recurso Es- pecial, pois o V. Acórdão recorrido observou a orientação estabelecida no E. Su- perior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nos 1.870.834/SP e 1.872.321/ SP, julgados sob o regime dos recursos repetitivos. Alega violação aos arts. 10 e 35 da Lei nº 9.656/98 e ao art. 17 da RN nº 465/21 da ANS, pois os procedimen- tos pleiteados não constam no Rol de Cobertura obrigatória e possuem natureza meramente estética, expressamente excluída pelas referidas normas. Sustenta que a demanda foi julgada com base exclusiva em prescrição médica unilateral, sem realização de perícia técnica ou observância ao contraditório, em afronta ao art. 355, I, do CPC e ao princípio da ampla defesa. Destaca que, conforme en- tendimento do E. STJ, apenas procedimentos com finalidade reparadora e fun- cional devem ser custeados, sendo imprescindível a perícia médica para aferição do caráter do procedimento e da consequente obrigação da operadora. É O RELATÓRIO. Anote-se, inicialmente, que o Agravo Interno está sujeito à competência da Câmara Especial de Presidentes, nos termos do art. 33-A do Regimento Inter- no do Tribunal de Justiça, incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017. O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Superior Tribunal de Jus- tiça sob o regime dos recursos repetitivos não se aplica ao caso concreto (dis- tinguishing). Neste sentido, o REsp nº 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24.5.2021, e o AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 6.2.2018. E este não é o caso dos autos. A identidade fática e jurídica entre o V. Acórdão objeto do inconformismo especial e os paradigmas apontados na decisão recorrida é evidente. Com efeito, julgados os Recursos Especiais nos 1.870.834/SP e 1.872.321/ 930 SP (tema 1069), sob o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) havendo dúvidas justificadas e razoá- veis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profis- sionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”. Confira-se a fls. 466/468. Neste contexto, o V. Acórdão recorrido (fls. 391/398) encontra-se em per- feita sintonia com a orientação superior, ao concluir pela obrigatoriedade da cobertura da cirurgia pós-bariátrica em questão. Confira-se trecho do V. Acórdão: “Assentada tal premissa, agiu correta- mente o Magistrado a quo ao condenar a ré-apelante a oferecer cobertura para os procedimentos cirúrgicos prescritos à apelada, que não têm natureza estéti- ca, ao contrário, representam a continuidade do tratamento de emagrecimento iniciado pela paciente com a realização da cirurgia bariátrica. Tal assertiva foi comprovada pela prova documental que instrui a demanda, especialmente o relatório médico (fl. 77). Portanto, inexiste dúvida justificada e razoável sobre o caráter das cirurgias, de modo que desnecessária a instauração de junta mé- dica ou a realização de prova pericial, medidas estas que só retardariam ainda mais o desfecho da demanda (que ficou paralisada, devido à suspensão deter- minada pela Eg. Corte Superior, por mais de dois anos e meio). Irrelevante, ademais, o fato de os procedimentos não estarem no rol da ANS, pois a Lei nº 14.454/2022 modificou o artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, para fim de admi- tir a cobertura de tratamentos e procedimentos com comprovação científica de eficácia não inseridos no rol da ANS. A eficácia científica dos procedimentos é incontroversa, pois sequer impugnada pela requerida. É de rigor, portanto, a cobertura das cirurgias, nos termos da r. sentença (fls. 394/395). Indiscutível, pois, a aplicação do regime dos recursos repetitivos. De resto, as razões do recurso envolvendo a violação aos arts. 10 e 35 da Lei nº 9.656/98; art. 17 da RN nº 465/21 da ANS e 355, I, do CPC, quanto à taxatividade do rol da ANS e à finalidade dos procedimentos pleiteados bus- cam a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo supramencionado, cabendo à D. Turma Julgadora a análise final deste aspecto. Nesse sentido: “Quanto à fundamentação relativa à negativa de prestação ju- risdicional, do agravo igualmente não se pode conhecer, por ficar prejudicado. Isso porque a referida inadmissão é relativa ao exame de elementos sobre a 930 correta aplicação do precedente firmado, notadamente sobre a compatibilidade de rito, cuja pretensão recursal de reforma não pode ser apreciada.” (AREsp Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes nº 2043258/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 31.3.2022, g.n.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1929387/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2022; AgInt no AREsp nº 2036404/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp nº 1932969/PR, Rel. Min. 1.932.969/PR, Quarta Turma, DJe de 26.5.2022; AgInt no AREsp nº 2008628/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13.5.2022; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1926303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Tur- ma, DJe de 9.12.2021; e AgInt no AREsp nº 1717595/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.12.2020. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo.