APELAçãO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENI- ZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVI- DO. I. Caso em Exame Sentença julgou procedente o pedido de indenização 330 por dano moral, condenando os réus ao pagamento de R$10.000,00, sendo R$8.000,00 pela instituição fi- nanceira e R$1.000,00 por cada um dos demais réus. Apelação interposta pelos réus contra a sentença. Jurisprudência - Direito Privado II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em analisar (i) cer- ceamento de defesa por impedir perguntas aos de- poentes; (ii) alegação de sentença extra petita; (iii) improcedência do pedido de indenização por dano moral. III. Razões de Decidir Não houve cerceamento de defesa, pois o depoimento pessoal é destinado à obtenção de confissão, não ca- bendo ao advogado fazer perguntas ao próprio clien- te. Não houve sentença extra petita, pois as questões abordadas no depoimento pessoal estavam inseridas nas alegações iniciais envolvendo o bloqueio da conta. No mérito, o bloqueio preventivo da conta diante de suspeita de fraude não se revela abusivo, consideran- do as movimentações financeiras incompatíveis com o perfil cadastral do autor em conta de abertura recen- te, sem histórico de movimentações. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Tese de julgamento: 1. O bloqueio preventivo de con- ta bancária, diante de suspeita de fraude, não configu- ra dano moral, tendo sido realizado o desbloqueio em dois dias e sem comprovação de prejuízo financeiro urgente. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 141, 457, 459, 492, 373, I. Jurisprudência Citada: REsp n. 1.291.096/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016. TJSP; Apelação Cível 1004597-55.2022.8.26.0541; Relator: Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/08/2023. 331(TJSP; Processo nº 1006611-66.2021.8.26.0114; Recurso: Apelação; Relator: Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito; Data do Julgamento: 11 de junho de 2025)
, em 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.
Sustentou oralmente a Doutora Juliett Leal Gonsales.”, de conformidade com o
voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº 45.212)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SIMÕES
DE ALMEIDA (Presidente sem voto), FRANCISCO GIAQUINTO e NELSON
JORGE JÚNIOR.
São Paulo, 11 de junho de 2025.
ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, Relatora.
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENI-
ZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVI-
DO.
I. Caso em Exame
Sentença julgou procedente o pedido de indenização
330
por dano moral, condenando os réus ao pagamento
de R$10.000,00, sendo R$8.000,00 pela instituição fi-
nanceira e R$1.000,00 por cada um dos demais réus.
Apelação interposta pelos réus contra a sentença.
Jurisprudência - Direito Privado
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em analisar (i) cer-
ceamento de defesa por impedir perguntas aos de-
poentes; (ii) alegação de sentença extra petita; (iii)
improcedência do pedido de indenização por dano
moral.
III. Razões de Decidir
Não houve cerceamento de defesa, pois o depoimento
pessoal é destinado à obtenção de confissão, não ca-
bendo ao advogado fazer perguntas ao próprio clien-
te. Não houve sentença extra petita, pois as questões
abordadas no depoimento pessoal estavam inseridas
nas alegações iniciais envolvendo o bloqueio da conta.
No mérito, o bloqueio preventivo da conta diante de
suspeita de fraude não se revela abusivo, consideran-
do as movimentações financeiras incompatíveis com o
perfil cadastral do autor em conta de abertura recen-
te, sem histórico de movimentações.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso provido para julgar improcedente o pedido
de indenização por dano moral.
Tese de julgamento: 1. O bloqueio preventivo de con-
ta bancária, diante de suspeita de fraude, não configu-
ra dano moral, tendo sido realizado o desbloqueio em
dois dias e sem comprovação de prejuízo financeiro
urgente.
Legislação Citada:
Código de Processo Civil, arts. 141, 457, 459, 492, 373,
I.
Jurisprudência Citada:
REsp n. 1.291.096/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de
7/6/2016.
TJSP; Apelação Cível 1004597-55.2022.8.26.0541;
Relator: Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito
Privado; Data do Julgamento: 09/08/2023.
331
VOTO
Irresignados com o teor da respeitável sentença de fls. 185-191 e 201, que
julgou prejudicado o pedido de desbloqueio de conta corrente, em decorrência
Jurisprudência - Direito Privado
da perda superveniente do interesse processual, e julgou procedente o pedido
de indenização por dano moral, condenando os réus ao pagamento ao autor de
R$10.000,00, arcando a instituição financeira com R$8.000,00 e os demais réus
com R$1.000,00 cada um, apelam os réus, Banco Bradesco S/A, William Moda
Creposcoli e Rodolfo Tuxen Girelli (fls. 204-223).
Arguem, preliminarmente, cerceamento de defesa em audiência de ins-
trução e julgamento ao impedir que o patrono dos apelantes realizasse perguntas
aos depoentes.
Defendem que, sendo o Código de Processo Civil silente a respeito da
inquirição do depoente pelo próprio patrono, deve ser aplicada a regra do artigo
459 do Código de Processo Civil, com a possibilidade de perguntas pelos patro-
nos, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alegam que “quando do depoimento pessoal da preposta do Bradesco,
o Juízo a quo realizou indagações a respeito de previsões contratuais, objeto
esse totalmente estranho à lide e que, ao final, foram utilizados como funda-
mento da causa de decidir - o que será objeto de tópico próprio. Houve, ainda,
descumprimento do art. 457 do Código de Processo Civil, quando o Juízo a
quo não qualificou a testemunha do Apelado antes de seu depoimento, tendo
sido posteriormente, em pergunta do patrono dos Apelantes, comprovado que
a testemunha é primo do Apelado e, portanto, deveria ter sido ouvida como
informante” (fls. 210).
Argumentam que a sentença é extra petita, em desacordo com os artigos
141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo certo que a irresignação do autor
na petição inicial versa a respeito de uma suposta prática de preconceito social
e/ou racial realizada pelos apelantes em decorrência do bloqueio e não especifi-
camente a respeito do bloqueio de sua conta.
No mérito, defendem a improcedência do pedido, pois o autor indicou
em seu perfil quando da abertura da conta uma renda mensal de R$1.500,00
e, no mesmo dia da abertura, realizou um depósito no valor de R$14.000,00,
incompatível com as informações prestadas, de modo que ocorreu um bloqueio
preventivo por meio da segurança corporativa, “sem qualquer tipo de poder de
ação aos apelantes pessoa física, a não ser encaminhar a documentação compar-
tilhada pelo apelado o para a segurança corporativa visando a liberação do valor
bloqueado, o que foi feito, tanto que a conta veio a ser desbloqueada” (fls. 216).
Enfatizam que o apelante William, em seu depoimento pessoal, informou
que sempre se referiu ao perfil bancário do apelado e jamais ao seu perfil como
indivíduo.
Acrescentam que “inobstante não se tratar de alegação / objeto da lide,
332
é certo que foi demonstrado em sede de alegações finais a existência de emba-
samento jurídico para o ato praticado pelo Bradesco - o que simplesmente foi
ignorado pela r. sentença. Isso, porque o bloqueio preventivo de valores tem
fundamento na Resolução BCB nº 1 de 12/08/2020 do Banco Central e visa,
Jurisprudência - Direito Privado
justamente, evitar a perpetração de fraudes por meio de golpes praticados no
mercado” (fls. 218), bem como na Resolução BCB nº 147 de 28/09/2021.
Destacam que o banco Bradesco “não tolera nenhuma prática de discri-
minação por qualquer de seus funcionários, muito pelo contrário, é tradicio-
nalmente reconhecido pelo seu engajamento em campanhas de fundo social,
possuindo forte política de apoio à diversidade e inclusão” (fls. 218-219), sendo
vencedor em 2020 do “Prêmio Lugares Incríveis para Trabalhar 2020”, na cate-
goria “Mais Incrível em Diversidade e Inclusão”.
Sustentam que “o Apelado não só não comprovou a existência dos danos
que alega ter sofrido, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil,
como os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento demons-
tram a inexistência de qualquer ato ilícito praticado pelo funcionário do Brades-
co” (fls. 220).
Atacam a condenação e o valor da indenização por do dano moral fixado.
Pleiteiam, por fim, a nulidade da r. sentença recorrida, com o retorno dos
autos do processo para o refazimento da audiência de instrução e julgamento,
bem como que seja reconhecido que a sentença é extra petita. No mérito, pedem
a reforma da sentença, com a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a
redução da indenização por dano moral para valor não superior a R$1.000,00.
Recurso bem processado, sem resposta.
É o relatório.
O recurso comporta provimento.
Rejeitam-se as preliminares arguidas.
Não houve cerceamento do direito de defesa.
Com efeito, o depoimento pessoal é um meio de prova destinado à obten-
ção da confissão, de modo que é voltado para a parte adversária, não cabendo ao
advogado fazer perguntas ao seu próprio cliente, que possui momentos proces-
suais próprios para expor seus argumentos de defesa.
O magistrado, por sua vez, tem o poder de interrogar a parte sobre os
fatos da causa, buscando esclarecimentos relevantes para a decisão do processo.
A esse respeito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.
LITISCONSÓRCIO. DEPOIMENTO PESSOAL. PARTE CONTRÁ-
RIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC/1973. ATUAL ART. 385
DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTA-
DA. PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA INSTRUMEN-
TALIDADE DAS FORMAS.
1. Nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015),
o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou
réu.
Jurisprudência - Direito Privado
2. Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus
litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual.
3. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima “pas de
nullité sans grief”, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.291.096/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Ter-
ceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016.)
Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos mate-
riais e morais - Alegação de negativa de contratação de empréstimo con-
signado do Banco réu - Sentença de improcedência, condenando o autor
por litigância de má-fé e remessa de cópia dos autos para a OAB - Irre-
signação do autor - Cerceamento de defesa, por violação ao princípio da
igualdade de tratamento, por somente permitido à ré perguntar em depoi-
mento pessoal do autor - Inexistência de cerceamento de defesa ou viola-
ção a tratamento igualitário das partes - Em depoimento pessoal, o patro-
no da parte que depõe não pode fazer perguntas (art. 385 do CPC) - No
mérito, o recurso é desprovido - O autor admitiu em depoimento pessoal
ter contratado o empréstimo, além de exibido o contrato pelo Banco e de-
monstrado o crédito em conta - Desacolhidos os pedidos de nulidade ou
inexigibilidade do débito, repetição do indébito e danos morais - Recurso
negado. (TJSP; Apelação Cível 1004597-55.2022.8.26.0541; Relator(a):
Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data
de Registro: 10/08/2023)
No caso em exame, a d. magistrada fez questionamentos aos depoentes
observando a causa de pedir invocada pelo autor.
Ao contrário do que sustentam os recorrentes, foram abordadas no de-
poimento pessoal questões insertas no âmbito das alegações iniciais, que não se
limitam às aventadas ofensas contra a parte autora, mas também com relação ao
bloqueio da conta; observando-se que a demanda foi promovida com pedido de
desbloqueio, por se tratar de “ordem arbitrária, abusiva e ilegal” (fls. 04).
Não houve, portanto, sentença extra petita.
Também não há que se acolher a nulidade arguida por ausência de indaga-
ção prévia sobre relações de parentesco da testemunha com o autor, nos termos
do artigo 457 do Código de Processo Civil. Isso porque, tal depoimento não
amparou a fundamentação da r. sentença, assim como se revela irrelevante para
o exame do mérito.
No mérito, contudo, o recurso comporta provimento.
334
Os documentos e provas apresentados apontam que a conta corrente
foi aberta em 17.02.2021 (fls. 36-39) e que o autor declarou renda mensal de
R$1.500,00 (fls. 50).
Em 19.02.2021 efetuou transferência para sua conta via pix no valor de
Jurisprudência - Direito Privado
R$14.000,00, sendo creditado referido valor na conta. Em seguida, consta ime-
diata tentativa de transferência do mesmo valor e diversas tentativas de transfe-
rência de outros valores (R$5.000,00; R$9.000,00; R$1.000,00; R$13.000,00),
conforme extrato de fls. 50, o que não se concretizou em razão do bloqueio
efetuado em sua conta.
O banco informou que houve o bloqueio da conta por medida de seguran-
ça, “em decorrência de discrepâncias entre os valores ali existentes e o perfil de
cadastro apresentado quando da abertura da conta corrente” (fls. 51), e que, após
as verificações necessárias para averiguação de possível ocorrência de fraude, a
conta corrente foi liberada em dois dias.
O autor foi recebido na agência bancária em 19.02.2021, sexta-feira, dia
do bloqueio, e apresentou a documentação acerca da transferência realizada em
sua conta corrente.
A documentação foi recebida pelo funcionário da agência que afirmou
tê-la encaminhado ao respectivo setor para o desbloqueio da conta, o que teria
ocorrido em 23.02.2021, conforme tela juntada às fls. 34.
Em que pese o entendimento da d. magistrada singular, não se vislumbra
abusividade na conduta de bloqueio preventivo da conta por suspeita de frau-
de, em razão de transferência via pix de valor elevado, diante das informações
cadastrais prestadas pelo autor no recente relacionamento com a instituição fi-
nanceira.
Vê-se que, após a comprovação da regularidade da movimentação tida
como suspeita, houve o respectivo desbloqueio da conta corrente.
O conjunto probatório não corrobora os fatos narrados pelo autor na peti-
ção inicial, não havendo prova alguma ou indício de que tenham sido proferidos
comentários sobre “aparência física ou status social do autor” (fls. 02) ou refe-
rência à idade, cor da pele ou à sua escolaridade.
O réu Willian, em seu depoimento pessoal, declarou de forma enfática
que informou não saber o motivo do bloqueio, mas aventou a possibilidade de
o bloqueio ter se dado em razão de divergência de movimentações com o perfil
bancário do cliente.
O bloqueio preventivo, no caso em exame, considerando a recente aber-
tura da conta, com movimentações sequenciais via pix em valores destoantes
da renda informada pelo autor, por si só, não se mostra abusivo, sendo medida
destinada à preservação da segurança dos próprios clientes diante de suspeitas
de fraude.
É certo que, tendo o autor apresentado documentação pertinente afastando
334
a suspeita, como no caso em exame, de rigor o desbloqueio da conta corrente.
Em que pese a frustrada tentativa, retratada pelo autor, de desbloqueio
imediato, com o comparecimento na agência e a apresentação de documentos,
Jurisprudência - Direito Privado
houve o desbloqueio em dois dias, prazo tido como razoável para a providência.
Evidente que o autor sofreu experiência desagradável por conta da situa-
ção ocorrida; contudo, trata-se de aborrecimento, sem ofensa à honra subjetiva
e objetiva.
Eventual demora no desbloqueio poderia ter ocasionado dano moral.
Contudo, o autor não comprovou a existência de compromisso financeiro ur-
gente e imediato que teria ficado comprometido pelo respectivo bloqueio da
conta por dois dias.
No caso, não há que se falar em dano a uma das facetas dos direitos de
personalidade do recorrente, pois não comprovada conduta pública vexatória,
humilhante ou mesmo depreciativa à sua honra e à sua dignidade humana.
De fato, não há nos autos do processo elementos de convicção aptos a
demonstrar uma violação à dignidade da pessoa humana, da honra ou da ima-
gem do autor, nos termos preceituados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição
Federal.
Portanto, de rigor a improcedência do pedido de indenização por dano
moral.
Diante de todo o exposto, dá-se provimento ao recurso, para julgar im-
procedente o pedido de indenização por dano moral.
Provido o recurso, deverá o autor arcar com os ônus sucumbenciais, in-
cluídos os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atribuído à
causa; observada a gratuidade da justiça concedida.