APELAçãO – Apelação e Reexame Necessário. Ação anu- latória de débito fiscal. ITBI. Sentença que julgou procedente a demanda, para declarar inexigível o ITBI objeto do questionamento. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ausência de registro da transmissão do imóvel objeto da cobrança de ITBI em discussão. Fato gerador do ITBI que só ocorre com a transfe- rência efetiva da propriedade ou do domínio útil, me- diante o registro competente. Artigo 1.245 do Código Civil c.c. art. 110 do CTN. Precedentes. Não aplicação do § 7º do art. 150 da CF/88 às circunstâncias em exa- me. Inexistência de previsão legal para se presumir a 528 ocorrência do fato gerador antecipadamente quanto ao ITBI. Art. 289 da Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e art. 18 da Lei Municipal nº 3.398/89, os quais atribuem aos tabeliães e aos regis- Jurisprudência - Direito Público tradores imobiliários a fiscalização do recolhimento de tributos relacionados aos atos de seu ofício, que não implicam autorização à municipalidade para co- brança de ITBI desde a data em que firmado o negó- cio jurídico por meio do qual se poderá, desde que observadas as formalidades devidas, transmitir a propriedade imobiliária. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos.(TJSP; Processo nº 1006814-58.2024.8.26.0361; Recurso: Apelação; Relator: Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público;; Data do Julgamento: 8 de maio de 2025)
, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao apelo e ao
reexame necessário. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão. (Voto nº 31.013)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WAN-
DERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente) e MARCELO L THEODÓSIO.
São Paulo, 8 de maio de 2025.
RICARDO CHIMENTI, Relator
Ementa: Apelação e Reexame Necessário. Ação anu-
latória de débito fiscal. ITBI. Sentença que julgou
procedente a demanda, para declarar inexigível o
ITBI objeto do questionamento. Pretensão à reforma.
Desacolhimento. Ausência de registro da transmissão
do imóvel objeto da cobrança de ITBI em discussão.
Fato gerador do ITBI que só ocorre com a transfe-
rência efetiva da propriedade ou do domínio útil, me-
diante o registro competente. Artigo 1.245 do Código
Civil c.c. art. 110 do CTN. Precedentes. Não aplicação
do § 7º do art. 150 da CF/88 às circunstâncias em exa-
me. Inexistência de previsão legal para se presumir a
528
ocorrência do fato gerador antecipadamente quanto
ao ITBI. Art. 289 da Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei
de Registros Públicos) e art. 18 da Lei Municipal nº
3.398/89, os quais atribuem aos tabeliães e aos regis-
Jurisprudência - Direito Público
tradores imobiliários a fiscalização do recolhimento
de tributos relacionados aos atos de seu ofício, que
não implicam autorização à municipalidade para co-
brança de ITBI desde a data em que firmado o negó-
cio jurídico por meio do qual se poderá, desde que
observadas as formalidades devidas, transmitir a
propriedade imobiliária. Sentença mantida. Recursos
oficial e voluntário não providos.
VOTO
I – Relatório
Trata-se de recursos oficial e voluntário de apelação interposto pelo Mu-
nicípio de Mogi das Cruzes em face da r. sentença de p. 500/502, que julgou
procedente a Ação anulatória de débito fiscal proposta por Cobral Abrasivos
Ltda., nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por
COBRAL ABRASIVOS LTDA em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
para declarar inexigível a notificação nº 107336/2023, referente o ITBI do exercício
de 2015, tendo como fato gerador a cisão parcial do capital da parte autora, não
levada a registro à margem da matrícula do imóvel. Torno definitiva a tutela con-
cedida a f. 223.” (p. 502). Em razão da sucumbência, condenou a parte vencida
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advo-
catícios, estes fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa.
Em seu recurso (p. 513/527), a municipalidade apelante sustenta, em sín-
tese, que (I) a cobrança de ITBI é legítima, mesmo que anteceda ao registro
imobiliário do título translativo, pela utilização da técnica de antecipação de re-
colhimento; (II) efetivamente ocorreu negócio translativo imobiliário, no qual,
em 2015, a empresa apelada realizou sua cisão parcial, transferindo parte de seu
patrimônio, inclusive o imóvel objeto da discussão dos autos, para outra pessoa
jurídica (“CobralPart”), e integralizando ao capital social desta o mencionado
imóvel, o que restou incontroverso nos autos; (III) nos termos do art. 156, II, da
Constituição Federal, bem como da legislação municipal, o ITBI incide sobre
a transmissão de bens imóveis, de caráter oneroso, sendo essa a hipótese dos
autos; (IV) embora a transferência de imóvel em cisão de pessoa jurídica e /ou
integralização de capital social seja acobertada pela imunidade tributária do art.
156, § 2º, I da CF/88, constatou-se in casu o exercício de atividade imobiliária
de forma preponderante pela adquirente, de forma que se aplica a exceção a
esse benefício, delineada na parte final do referido dispositivo constitucional;
(V) a Lei Municipal nº 3.398/89, nos seus artigos 11, 14 e 15, prevê que, em
casos como o presente, em que há instrumento particular de transmissão imo-
biliária, o ITBI deve ser recolhido nos 10 (dez) dias seguintes ao negócio e, se
ultrapassado tal prazo, incidirão correção monetária, multa e juros moratórios;
(VI) a técnica legislativa prevista na Lei Municipal n. 3.398/89, de se antecipar
Jurisprudência - Direito Público
a exigência de ITBI, é legítima e, assim, o ITBI ora em debate, devido em razão
do negócio imobiliário translativo do final de 2015, deveria ter sido recolhido
até o 10º (décimo) dia posterior ao ato negocial; (VII) a legislação municipal
em tela, em seu art. 18, estabelece que os Tabeliães e demais Serventuários
estão impedidos de praticarem atos de sua competência, sem a prova do reco-
lhimento do ITBI; (VIII) a Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/73),
em seu art. 289, prevê que os Oficiais de Registro tem o dever de fiscalizar o
recolhimento dos impostos, relacionados aos atos sujeitos aos seus ofícios; (IX)
a interpretação lógica e sistemática de referidas normas leva à conclusão de que
é perfeitamente possível exigir o recolhimento prévio do ITBI, antes do registro
imobiliário da transmissão; (X) não há que se falar em decadência, já que o
Fisco, em 2019, constituiu o crédito de ITBI em tela, dando inequívoca ciên-
cia ao contribuinte no âmbito do Processo Administrativo nº 38.062-19; (XI)
tampouco ocorreu prescrição, visto que a Fazenda efetuou atos de cobrança,
suspendendo-os somente diante da medida liminar concedida nestes autos, em
abril de 2024, antes do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos; (XII) escorreita
a apuração do quantum devido a título de ITBI, tendo se utilizado como base
de cálculo o valor declarado pelos negociantes no ato translativo. Pugna pela
reforma da sentença, nos termos das razões recursais, para que seja julgada to-
talmente improcedente a demanda.
A apelada apresentou contrarrazões, em que aduz, em resumo, que: (I)
demonstrou que a inscrição em dívida ativa ora combatida jamais foi precedi-
da de lançamento de ofício, nem foi aberto qualquer tipo de prazo para defesa
do contribuinte na esfera administrativa; (II) a cobrança do imposto, ainda que
pudesse ser antecipada, deve ser feita por meio de lançamento de ofício com
abertura de prazo para defesa do contribuinte na esfera administrativa (arts. 142,
144 e 149 do CTN, e arts. 19, 88 e ss. do Código Tributário do Município), o
que nunca se concretizou no caso em análise; (III) o fisco não pode desprezar a
tarefa de constituição do crédito tributário e partir de imediato para a inscrição
do suposto débito em dívida ativa; (IV) nem mesmo ocorreu o fato gerador, dada
a inexistência de registro do ato de incorporação societária no Cartório de Re-
gistro Imobiliário; (V) o art. 88 da referida legislação municipal determina que o
auto de infração deverá, dentre outros, descrever o fato que constitui a infração
e as circunstâncias pertinentes (inciso III), e “conter a intimação ao infrator para
pagar os tributos e multas devidos OU apresentar defesa e provas nos prazos
previstos” (inciso IV); (VI) os arts. 93 e 97 daquele Código asseguram o direito
de defesa na esfera administrativa; (VII) como o contribuinte não foi intimado
530
regularmente no caso em tela, seu direito de defesa foi cerceado; (VIII) não foi
assegurado à apelada, por absoluta ausência de lançamento de ofício, o direito
de recolher o valor das multas ainda dentro do prazo para defesa, com redução
de 50%, ou dentro do prazo para recurso à segunda instância, com desconto de
Jurisprudência - Direito Público
25%, consoante lhe faculta o § 1º, I, do art. 113 do Código Tributária Munici-
pal; (IX) ainda segundo o mencionado art. 113, somente as decisões definitivas
darão ensejo à inscrição do débito em dívida ativa, se não houver pagamento
no prazo de 30 dias (§ 2º); (X) o município não se desincumbiu do ônus de
comprovar a prévia intimação do contribuinte para se defender quanto ao res-
pectivo lançamento de ofício, que teria dado origem à inscrição; (XI) a emissão
da guia nº 6782-2019 (p. 408) não corresponde a um lançamento de ofício – e,
por isso mesmo, não serve para constituir o crédito tributário –, pois se trata de
simples boleto de arrecadação com o respectivo código de barras para viabilizar
o pagamento na rede bancária. Pugna pelo não provimento do recurso e pela
manutenção da r. sentença (p. 537/546).
A apelada se opôs ao julgamento virtual, requerendo a oportunidade de
sustentação oral (p. 550).
II – Fundamentação
O recurso voluntário, tempestivo e isento de preparo, não comporta
provimento. Nada a prover em sede de reexame necessário.
Extrai-se dos autos que a autora, ora apelada, promoveu Ação anulatória
de débito fiscal em face do município apelante, objetivando a anulação do débito
de ITBI do exercício de 2015, sob o argumento precípuo de inexistência de fato
gerador do tributo em tela em relação ao (único) imóvel de sua propriedade na
Comarca de Mogi das Cruzes. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da
decadência do direito do município de efetuar o lançamento do ITBI, ou, ainda,
que o débito seja anulado em razão da prescrição, ou, em última hipótese, que se
reconheça a nulidade da cobrança com base de cálculo arbitrada unilateralmente
pelo fisco municipal.
Por sua vez, o município requerido contestou aduzindo que a requerente/
apelante praticou transação imobiliária em 2015, qual seja, sua cisão parcial,
com transferência de parte de seu patrimônio à empresa “CobralPart” e inte-
gralização do imóvel objeto da dívida em discussão ao capital social desta; que
o fisco municipal teve ciência de tal transação em razão de pedido administra-
tivo da própria autora/apelada pelo reconhecimento de imunidade tributária de
ITBI à operação societária; que, constatado que não se tratava de hipótese de
imunidade, dada a predominância de atividade imobiliária exercida pela pessoa
jurídica adquirente, procedeu à constituição do débito de ITBI impugnado no
presente feito, ainda em 2019; que após o decurso do prazo para pagamento
voluntário, o débito foi encaminhado para inscrição na dívida ativa do municí-
pio; que não há qualquer irregularidade na base de cálculo, já que o imóvel foi
avaliado no valor de mais de 14 milhões de reais com a concordância da própria
autora/apelada; que é possível a antecipação da exigência de pagamento do ITBI
previamente ao registro imobiliário, com fulcro no art. 150, § 7º da Constituição
e na legislação tributária municipal.
Jurisprudência - Direito Público
Pois bem.
Sobre o ITBI, prescreve o artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988
que compete aos municípios instituir imposto sobre “transmissão inter vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de cessão de direi-
tos a sua aquisição”.
O Código Tributário Nacional, por sua vez, no artigo 35 repete a mesma
disposição, ao se referir à instituição de impostos sobre transmissão inter vivos,
a qualquer título, de bens imóveis.
No que diz respeito ao momento do fato gerador do ITBI, há que obser-
var o que dispõe o artigo 1.245 do Código Civil, c.c. o art. 110 do CTN:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do
título translativo no Registro de Imóveis.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance
de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados,
ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir
ou limitar competências tributárias.
Portanto, ainda que haja lei municipal a exigir o recolhimento do tributo
antes do registro do título translativo da propriedade perante o competente Car-
tório de Registro de Imóveis, por força da reserva de lei complementar nacional
para normas gerais sobre matéria tributária, não pode ser outro o momento en-
sejador do fato gerador do tributo, que não aquele em que se realiza o registro
da transmissão do bem imóvel, nos termos do que prescrevem a Constituição
Federal (art. 156, I) e o Código Tributário Nacional (art. 35, I). Interpretação
diversa sobre o momento da transmissão da propriedade e incidência do ITBI
fere o art. 1.245 do Código Civil c.c. o art. 110 do CTN.
Outrossim, ao tratar do aspecto temporal do ITBI, Aires F. Barreto, em
sua obra “Curso de Direito Tributário Municipal” (Saraiva, 2009, p. 291), lecio-
na que:
“Em sendo um dos fatos tributários (geradores) do imposto a ‘transmissão
de bens imóveis’, o momento da ocorrência do fato gerador, nestas hipóte-
ses, é, ipso facto, o da transmissão da propriedade do bem.
Pelas regras de Direito Civil vigentes, a propriedade imobiliária transmite-
se com o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Portanto, somente nessa oportunidade é que se pode exigir o tributo. Nunca
antes disso”.
Nesse sentido a jurisprudência do C. STJ. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CISÃO DE EMPRESA EM 2012. COMPE-
532
TÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. GEORREFEREN-
CIAMENTO EM 2014 QUE CONCLUI QUE O IMÓVEL PERTENCE
A OUTRO MUNICÍPIO. FATO GERADOR QUE OCORRE SOMENTE
COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. TEMA
1124 DO STF. RECURSO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA
Jurisprudência - Direito Público
(...) Afirma a agravante que em 2015 efetuou o registro de transferência da
propriedade, momento esse que deve ser considerado o fato gerador.
1. Assim, a recorrente requereu administrativamente a repetição do indébi-
to do ITBI daquilo que foi pago ao Município de São Manuel em relação ao
imóvel que pertence ao Município de Igaraçu do Tietê. O requerimento foi
negado. O FATO GERADOR DO ITBI OCORRE COM O REGISTO DA
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL 5. O acórdão de origem, ao decidir a con-
trovérsia, assim consignou (fls. 333-336, e- STJ): “De acordo com o artigo
1245 do Código Civil, a transferência da propriedade apenas se concretiza,
juridicamente, a partir do registro do respectivo título no Cartório de Regis-
tro de Imóveis competente. Dessa forma, antes do registro do título, a rigor,
ainda não ocorreu o fato gerador do ITBI, tampouco sua obrigação. Vê se
dos autos, que à época da ocorrência do fato gerador, a autora recolheu o
tributo em favor do apelado, o qual constava da respectiva matrícula como
o local da sede, não havendo em que se falar em repetição de indébito”.
6. Como se observa, o acórdão concluiu: i) à época da ocorrência do fato
gerador, o imóvel se localizava, conforme seu registro, no município de São
Manuel, sendo ele, portanto, o credor do tributo; e ii) se a empresa tinha
dúvidas quanto ao Município de localização do imóvel, deveria se valer de
ação consignatória.
7. Constata-se que o acórdão recorrido afirma “que à época da ocorrência
do fato gerador, a autora recolheu o tributo em favor do apelado, o qual
constava da respectiva matrícula como o local da sede”. Ou seja, a Corte
local considerou, equivocadamente, ocorrido o fato gerador em 2012, com o
ato que instrumentalizou o negócio da cisão parcial, quando o fato gerador
ocorreu em 2015, com o registro da transferência imobiliária.
8. O STJ entende que, mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o
registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel,
em conformidade com a lei civil. Logo, não há como se considerar como fato
gerador da referida exação a data de constituição das empresas pelo regis-
tro de Contrato Social na Junta Comercial. (AgInt no AREsp 794.303/RS,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13.6.2019.)
9. Dessa forma, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e
temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imo-
biliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil
a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translati-
vo no Cartório de Registro de Imóveis. Precedentes: EREsp 1.493.162/DF,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21.10.2020;
AREsp 1.425.219/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
1.3.2019; AREsp 1.542.296/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segun-
da Turma, DJe 29.10.2019; e AgInt no AREsp 1.223.231/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2018. (...) (AgInt no
AREsp n. 1.760.009/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Tur-
ma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/6/2022) - grifamos.
Em casos análogos, assim já decidiu esta Colenda Câmara Julgadora:
Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITBI – Fato gerador –
Obrigação tributária que nasce com o registro do título translativo da pro-
priedade no cartório de imóveis – O fato gerador ocorre quando do registro
no competente cartório de registro de imóveis, consoante art. 1.245 do Có-
Jurisprudência - Direito Público
digo Civil, razão pela qual, antes do registro, não incidem juros e multa de
mora, mas tão somente correção monetária – Precedentes do E. STJ, deste
Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público – Sen-
tença concessiva mantida – Recurso oficial improvido.
(TJSP; Remessa Necessária Cível 1035594-93.2023.8.26.0053; Relator:
Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023)
Apelação e Reexame Necessário – Mandado de segurança – ITBI – Base de
cálculo – REsp 1.937.821/SP (Tema 1113) do STJ – Fixação das seguintes
teses jurídicas: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido
em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo
do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o
valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que
é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo
fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio
(art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base
de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabeleci-
do unilateralmente” – Fato gerador – Obrigação tributária que nasce com
o registro do título translativo da propriedade no cartório de imóveis – O
fato gerador ocorre quando do registro no competente cartório de registro
de imóveis, consoante art. 1.245 do Código Civil, razão pela qual, antes do
registro, não incidem juros e multa de mora, mas tão somente correção mo-
netária – Precedentes do E. STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta
E. 18ª Câmara de Direito Público – Sentença concessiva mantida – Recur-
sos oficial e voluntário improvidos (TJSP; Apelação/Remessa Necessária nº
1017468-06.2023.8.26.0405; Relator: Marcelo L. Theodósio; Órgão Julga-
dor: 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 17/01/2024)
TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE CONCEDE EM PARTE SEGURANÇA
E PERMITE RECOLHIMENTO DO ITBI, CORRIGIDO MONETARIA-
MENTE, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA ANTES DO RE-
GISTRO IMOBILIÁRIO. PRONUNCIAMENTO ACERTADO. DEVIDA
CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, A FIM DE EVITAR ENRIQUE-
CIMENTO DOS CONTRIBUINTES E DANO AOS COFRES PÚBLICOS
MUNICIPAIS. ENCARGOS MORATÓRIOS INDEVIDOS ANTES DO
FATO IMPONÍVEL, VERIFICADO COM O REGISTRO DO TÍTULO
TRANSLATIVO NA SERVENTIA PREDIAL. SENTENÇA MANTIDA
EM REEXAME NECESSÁRIO, COM OBSERVAÇÃO ATINENTE AO
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEL À BASE DE CÁLCULO DO
IMPOSTO (IPCA-E).
(TJSP; Remessa Necessária nº 1017794-23.2021.8.26.0053; Relator: Botto
534
Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julga-
mento: 19/02/2024)
In casu, é pacífico que não houvera a efetiva transmissão da propriedade,
visto que, conforme comprovou a autora, ora apelada, não consta da matrícula
Jurisprudência - Direito Público
imobiliária do bem o registro de qualquer negócio jurídico tendente a sua alie-
nação (cf. certidão acostada às p. 166 e ss., datada de 10/06/2019). Tampouco
o município réu, ora apelante, apresentou qualquer evidência em sentido con-
trário.
Assim, pela ausência de fato gerador do ITBI quanto à operação societá-
ria descrita nestes autos e ao imóvel nela transacionado, ao menos até meados
de 2019, não era legítimo ao fisco municipal promover o lançamento e/ou a
inscrição do correspondente tributo na dívida ativa então, o que a autoridade
afirma ter feito ainda em 2019.
Conclui-se, em consonância com os dispositivos legais e os entendimen-
tos doutrinários e jurisprudenciais colacionados acima, que o ITBI somente se
tornará exigível com o registro do título translativo do imóvel perante o com-
petente CRI.
Cabe observar que o disposto no § 7º do art. 150 da CF/881, mencionado
pela parte apelante em suas razões recursais, não tem aplicação às circunstân-
cias em exame nos presentes autos, ao contrário do que almeja o município.
Com efeito, a Lei Municipal 3.398/1989 não pode contrariar a norma na-
cional que estabelece o momento da transmissão imobiliária e sequer encontra
respaldo no § 7º do art. 150 da CF, o qual somente foi introduzido pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993.
Também não merece prosperar o argumento do apelante de que a Lei Fe-
deral nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), em seu art. 2892, assim como
o art. 18 da Lei Municipal nº 3.398/893, consagram a adoção da “técnica de
antecipação de recolhimento” defendida pelo Município, ao prever que os ofi-
ciais de registros públicos devem fiscalizar o pagamento dos impostos devidos,
inclusive o ITBI, quando da prática de atos em razão de seu ofício, exigindo o
comprovante correspondente.
Quanto ao ITBI nada há que se impor aos tabeliães (que, ao lavrarem
uma escritura de compra e venda, não estão perante um fato gerador do imposto
inter vivos de transmissão imobiliária). E quanto aos registradores imobiliários,
nenhuma lei lhes impõe fiscalizar o recolhimento do ITBI antes da conclusão do
1 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata
e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
2 Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização
do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.
3 Art. 18. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício não praticarão quaisquer atos ati-
nentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis
ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ora instituído.
534
registro imobiliário da escritura ou de documento dotado de força similar.
Destarte, mais não é preciso dizer e, ausentes motivos para sua refor-
ma, deve ser mantida a r. sentença recorrida, por seus próprios fundamen-
tos, aos quais se acrescentam os expostos neste voto.
Jurisprudência - Direito Público
Diante do desprovimento do recurso, e do que dispõe o artigo 85, § 1º
e § 3º, inc. I e II, do CPC/2015, os honorários advocatícios devidos pela parte
vencida devem restar fixados, nesta instância recursal, em 10% sobre a porção
do valor atualizado da causa até 200 salários-mínimos e em 9% sobre a faixa do
valor atualizado da causa que vai de 200 a 2000 salários-mínimos (§ 11 do art.
85 do CPC).
A fim de evitar o ritual de passagem estabelecido no artigo 1.025 do
CPC/2015, a multiplicação dos embargos de declaração prequestionadores e os
prejuízos deles decorrentes, nos termos do artigo 8º (em especial dos princípios
da razoabilidade e da eficiência) e do artigo 139, II (princípio da duração razoá-
vel do processo), ambos do CPC/2015, para fins de “prequestionamento ficto”
desde logo considero incluídos neste acórdão os elementos que cada uma das
partes suscitou nas suas razões e nas suas contrarrazões de recurso.
III – Conclusão
Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo e ao reexame neces-
sário.