Decisão 1007686-80.2023.8.26.0176

Processo: 1007686-80.2023.8.26.0176

Recurso: Apelação

Relator: SILVIA ROCHA

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 8 de maio de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – Prestação de serviços - Cancelamento com- provado - Cobrança referente a período posterior ao cancelamento - Não cabimento - Negativação indevi- da - Dano moral in re ipsa - Indenização moral devida Jurisprudência - Direito Privado - Pedido procedente - Recurso não provido.(TJSP; Processo nº 1007686-80.2023.8.26.0176; Recurso: Apelação; Relator: SILVIA ROCHA; Data do Julgamento: 8 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Ne- garam provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº 38.514) O julgamento teve a participação dos Desembargadores NETO BARBO- SA FERREIRA (Presidente sem voto), FABIO TABOSA e CARLOS HENRI- QUE MIGUEL TREVISAN. São Paulo, 8 de maio de 2025. SILVIA ROCHA, Relatora 1 Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la, apreciando, se houver, os demais argumentos recur- sais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017) 154


Ementa: Prestação de serviços - Cancelamento com- provado - Cobrança referente a período posterior ao cancelamento - Não cabimento - Negativação indevi- da - Dano moral in re ipsa - Indenização moral devida Jurisprudência - Direito Privado - Pedido procedente - Recurso não provido.





VOTO

Insurge-se a ré, em ação indenizatória, contra a r. sentença de fls. 127/134, que julgou procedente em parte o pedido, para: “(I) DECLARAR a inexigibilida- de dos débitos posteriores a data de 05/02/2023, referente ao contrato efetuado para o veículo de placa EPQ-1A40, “TAG” nº 0724753520; (II) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, consistente em excluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente aos débitos posteriores a data de 05/02/2023, referente ao contrato objeto dos autos; (III) CONDENAR a requerida a efetuar o pagamento à requerente, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP (IPCA), desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela (TAXA SELIC) menos a atualização monetária, a partir da citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.”. Além disso, condenou-a ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Sustenta a apelante (fls. 141/159) que: a) não há registro do cancelamento do serviço e, considerando que o contrato ainda estava ativo, a cobrança foi correta, assim como a inscrição do nome da autora no serviço de proteção ao crédito; b) não caracterizado o ato ilícito, não há que se falar em inexigibilidade do débito; c) não houve dano moral indenizável; d) subsidiariamente, a indeni- zação moral deve ser reduzida; e) os juros moratórios sobre a indenização moral devem incidir desde o arbitramento. Recurso tempestivo e preparado. Não houve resposta. É o relatório. Narra a inicial que a autora solicitou o cancelamento do serviço prestado pela ré, em 5.2.2023, conforme o protocolo 23020561592, mais de um ano após a contratação, porém, o serviço não foi cancelado, as cobranças persistiram e o não pagamento determinou a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito (fls. 14/16). Na contestação (fls. 65/83), a ré reconheceu que a autora “foi cliente no período de 30/12/2020 a 05/02/2023, optante do plano EM TODO LUGAR - FIDELI- DADE DÉBITO na modalidade de pagamento pós-pago cartão de crédito, contrato efe- tuado para o veículo de placa EPQ1A40, “tag” nº 0724753520.” (fl. 68). Alegou não haver “registros de atendimento com solicitação de cancelamento dos serviços para o veículo anterior a 05/02/2023.” (fl. 70). Assim, considerando que o contrato estava 154 ativo, foi lícita a cobrança da mensalidade com “vencimento 20/02/2023, no valor de R$208,98” (fl. 70). Como se vê, a ré reconheceu que a autora utilizava o serviço há mais Jurisprudência - Direito Privado de um ano e que o pedido de cancelamento foi formalizado em 5.2.2023, por- que, em contestação, afirmou que a autora “foi cliente no período de 30/12/2020 a 05/02/2023” (fl. 68). A fatura de fls. 115/117, apresentada pela ré, indica a cobrança de R$208,98: R$34,56, referente ao período de 1.2.2023 a 28.2.2023, e a multa contratual de R$174,42, pelo cancelamento do serviço na data de 5.2.2023, às 16:59:21h, cujo inadimplemento deu ensejo à inscrição do nome da autora no serviço de proteção ao crédito. Na contestação a ré não justificou a cobrança da multa contratual nem esclareceu sobre eventual vigência do prazo de fidelidade. À falta de informação a esse respeito e considerando que o contrato, incontroversamente, vigorava há mais de ano, não há fundamento para a cobrança da “multa por cancelamento”, no valor de R$174,42. A mensalidade de R$34,56, por sua vez, é devida não por inteiro, isto é, pelo período de 1.2.2023 a 28.2.2023, mas proporcionalmente, dado que o con- trato foi encerrado em 5.2.2023. Sendo assim, a título de mensalidade é devido pela autora apenas o valor de R$6,17. Sendo assim, houve cobrança indevida, que resultou na também indevida inscrição do nome da autora no serviço de proteção ao crédito. Houve evidente falha no serviço prestado pela ré, razão pela qual ela deve reparar os danos causados à autora. Sendo assim, o dano moral decorre da imputação indevida de inadim- plente a alguém que efetivamente não o é. O valor da indenização moral deve considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de servir de “desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero” (cf. RT 707/87). Nestes termos, levando em conta a gravidade da conduta da ré e não se olvidando de sua capacidade econômica, a indenização de R$3.000,00, fixada em primeiro grau, não merece reparo, da qual devem ser abatidos os R$6,17, atualizados pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora desde o inadimplemento. Tal valor dever ser corrigido desde a publicação da sentença (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme constou da sentença, por se tratar de responsabilidade contratual. Diante do exposto, nego provimento ao apelo, majorados os honorários sucumbenciais devidos pela ré ao patrono da autora para 20% do valor da con- denação (CPC, art. 85, § 11).