Decisão 1008761-18.2023.8.26.0286

Processo: 1008761-18.2023.8.26.0286

Recurso: Apelação

Relator: Rebouças de Carvalho

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 2 de junho de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CI- VIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Pretensão de levantamento de constrição sobre bem imóvel determinado em ação civil pública por ato de improbidade administrativa de terceiro (genitor da embargante). Embargante que alega que a indisponi- bilidade não recaiu especificamente sobre os direitos de usufruto do seu genitor, mas sobre sua proprie- dade, sendo impenhorável o direito real de usufruto. Não cabimento. Impossibilidade de a nua-proprietá- ria questionar restrições relativas ao usufruto, pois essas não comprometem os seus direitos dominiais sobre o bem. Falta de legitimidade e interesse proces- sual da embargante, pois questão colocada é relati- va a constrição diversa de seu direito sobre o imóvel. Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP. Observância do art. 488 do CPC. Sentença de improcedência man- tida. Recurso conhecido e improvido.(TJSP; Processo nº 1008761-18.2023.8.26.0286; Recurso: Apelação; Relator: Rebouças de Carvalho; Data do Julgamento: 2 de junho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega- ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 30.123) O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI (Presidente), CARLOS VON ADAMEK e RENATO DELBIANCO. São Paulo, 2 de junho de 2025. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, Relator


Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CI- VIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Pretensão de levantamento de constrição sobre bem imóvel determinado em ação civil pública por ato de improbidade administrativa de terceiro (genitor da embargante). Embargante que alega que a indisponi- bilidade não recaiu especificamente sobre os direitos de usufruto do seu genitor, mas sobre sua proprie- dade, sendo impenhorável o direito real de usufruto. Não cabimento. Impossibilidade de a nua-proprietá- ria questionar restrições relativas ao usufruto, pois essas não comprometem os seus direitos dominiais sobre o bem. Falta de legitimidade e interesse proces- sual da embargante, pois questão colocada é relati- va a constrição diversa de seu direito sobre o imóvel. Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP. Observância do art. 488 do CPC. Sentença de improcedência man- tida. Recurso conhecido e improvido.





VOTO

Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Tamara Gabriela Pereira 464 (fls. 249/263) contra a r. sentença de fls. 238/242, que julgou improcedentes os embargos de terceiro ajuizados pela Apelante em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, revogando, ainda, a decisão de fls. 163, quanto à determi- nação de suspensão do andamento dos autos principais em relação ao imóvel Jurisprudência - Direito Público registrado no 10º Oficial de Registro de Imóveis - Comarca de São Paulo, sob a matrícula nº 110474. No recurso, a Apelante requer o cancelamento da indisponibilidade regis- trada em seu imóvel, alegando que já possuía a propriedade e a posse do bem desde 29/06/2012, ou seja, antes do ajuizamento da ação civil pública por im- probidade administrativa em 22/01/2016 e da decretação da indisponibilidade em 06/12/2018. Esclarece que seu genitor, José Jarbas Pereira, réu naquela ação, nunca foi proprietário ou teve a posse do referido imóvel, o qual serve de sua residência fixa. Acrescenta, por fim, que a indisponibilidade não recaiu especifi- camente sobre os direitos de usufruto do seu genitor, mas sobre sua propriedade, sendo impenhorável o direito real de usufruto. O Apelado apresentou contrarrazões às fls. 266/268. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 178/197, pela manutenção da r. sentença. A D. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer às fls. 283/290, opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório. 1. A embargante – Tamara Gabriela Pereira ajuizou embargos de tercei- ro em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando o le- vantamento da constrição sobre o imóvel descrito na matrícula imobiliária nº 110.474, junto ao 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, de sua propriedade (fls. 22/35). Relata que o embargado ajuizou a ação civil pública nº 1000406-63.2016.8.26.0286 (autos em apenso), distribuída na data de 22/01/2016, em face de José Jarbas Pereira e demais réus, na qual, em 06/12/2018, foi deferi- do o pedido de indisponibilidade dos bens dos requeridos, incluindo o imóvel equivocadamente apontado como pertencente a José Jarbas Pereira, genitor da Embargante. Alega, contudo, que o imóvel objeto da constrição é de sua posse e pro- priedade desde 29/06/2012, não tendo figurado como parte na ação principal que deu origem à medida constritiva. Diante disso, ajuizou os presentes embargos de terceiro, requerendo o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de sua titularidade. Julgada a ação improcedente, insurge-se a Embargante. 2. Na hipótese, restou incontroverso que a embargante não figurou no polo passivo da ação civil pública nº 1000406-63.2016.8.26.02 (fls. 36/94), pela qual foi decretada a indisponibilidade do bem da embargante (fls. 93). Quanto ao imóvel sob matrícula nº 110.474, junto ao 10º CRI de São Paulo (cf. R.6, fls. 24), verifica-se que em 11/06/2012 a embargante adquiriu onerosamente a nua-propriedade do imóvel. Na mesma data – 11/06/2012 seu genitor, José Jarbas Pereira e sua espo- Jurisprudência - Direito Público sa adquiriram onerosamente o usufruto, diretamente dos proprietários anterio- res, pelo valor de R$ 396.666,67, como segue: “R.7 - USUFRUTO Em 11 de julho de 2012 (prenotação nº 395.239 de 05/07/2012). Pela escritura pública referida no R.6, PAMELLA CARVALHO RAMOS, nu- tricionista, já qualificada, vendeu o usufruto do imóvel, pelo valor de R$ 396.666,67, a JOSÉ JARBAS PEREIRA, RG nº 7.981.955-2 – SSP/SP, CPF nº 641.785.018-87, consultor tributário e sua mulher MARTA APARECIDA DE JESUS PEREIRA, RG nº 7.495.158-0 – SSP-SP, CPF nº 045.386.488-09, em- presária, brasileiros, casados sob o regime da comunhão universal de bens, antes da vigência da Lei nº 6.515/77, com os, residentes e domiciliados na Rua Rubens de Morais Jardim, 157, Caxingui, cidade de São Paulo, constando que por morte de um dos usufrutuários a sua parte acrescerá a do sobrevivente” cf. (fls. 24). Nesse passo, em 19/12/2018 foi averbada a indisponibilidade dos bens de José Jarbas Pereira, conforme determinado nos referidos autos nº 1000406-63.2016.8.26.0286 (cf. Av.24, fls. 29). 3. Com efeito, verifica-se que o Sr. José Jarbas Pereira, réu, na ação de improbidade administrativa, juntamente com sua esposa (casados sob o regime de comunhão universal de bens), adquiriram onerosamente o direito de usufru- to sobre o imóvel sob matrícula nº 110.474, junto ao 10º CRI de São Paulo (cf. R.7, fls. 24). A redação na escritura pública do imóvel (R.7, fls. 24) é clara no sentido de que o direito adquirido de forma onerosa se limita ao direito ao usufruto do imóvel sob discussão. Tendo em vista que o usufruto do referido imóvel pertence ao Sr. José Jarbas, não se sustenta a alegação da embargante de que mantém residência fixa no referido bem (fls. 251). Como é cediço, o usufruto caracteriza-se como um direito real, previsto no art. 1.225, IV, do Código Civil, conferindo ao usufrutuário a posse, o uso e a percepção dos frutos do bem, nos termos dos artigos 1.393 e 1.394 do mesmo diploma legal, a saber: Art. 1.393: Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”. Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”. Note-se que, apesar do usufruto ser inalienável, tal direito pode ser cedi- do a título oneroso, o que permite a obtenção de rendimentos (frutos) passíveis de constrição judicial. Sendo assim, ainda que a propriedade do bem não pertença ao réu da ação 466 civil pública, o usufruto por ele detido pode gerar frutos que, em tese, são suscetíveis de penhora para a satisfação de eventual obrigação reconhecida na referida demanda. Em outras palavras, a indisponibilidade sobre o usufruto recai exclusiva- Jurisprudência - Direito Público mente sobre o uso e a fruição do bem, permanecendo a nua-propriedade com seu legítimo titular, inclusive com a preservação do direito de alienar o domínio. A controvérsia relativa à possibilidade de penhora do exercício do usufru- to encontra-se pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PE- NHORA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILI- DADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRU- DÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A jurisprudência deste STJ é remansosa no sentido de que “apenas o exercício do usufruto, isto é, a expressão econômica representada pelos frutos, é pe- nhorável.” 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.340/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) No mesmo sentido, precedentes desta Corte: 2025421-21.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Improbidade Administrativa Relator: Rebouças de Carvalho Comarca: Guarujá Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/04/2024 Data de publicação: 29/04/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATI- VA – Insurgência contra o deferimento de penhora sobre usufruto em nome do executado – DESCABIMENTO – Plena possibilidade de penhora sobre usu- fruto, devendo o arrematante respeitar tal ônus real incidente sobre o bem até sua extinção, consoante pacífico posicionamento do Col. STJ – Manuten- ção da r. decisão agravada – Recurso desprovido. 2098479-62.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Improbidade Administrativa Relatora: Teresa Ramos Marques Comarca: Leme Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/06/2021 Data de publicação: 15/06/2021 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade administrativa – Cumprimento de sentença – Ressarcimento ao erário e multa civil – Penhora – Exercício do usufruto – Possibilidade – Edital da hasta pública – Falta de clareza – Retifica- ção e republicação – Possibilidade – Prescrição – Prova – Ausência – Impossi- bilidade: Inexiste óbice à penhora do exercício do usufruto. Verificada falta de clareza no edital da hasta pública, impõe-se sua retificação e republicação Jurisprudência - Direito Público para evitar futuras discussões e danos a terceiros. Promovido o cumprimento de sentença no mesmo ano em que certificado o trânsito em julgado, não ocorreu a prescrição. Ora, sendo certo que a constrição do direito de usufruto não alcança a nua-propriedade, a tese de anterioridade da aquisição da propriedade do bem em relação ao ajuizamento da referida ação civil pública (fls. 252) não ampara a pretensão da embargante. Consequentemente, a constrição sob discussão não gera prejuízo à Apelante, pois a indisponibilidade não atinge a nua-propriedade da autora. Sobre o tema, os precedentes abaixo: 1002071-45.2023.8.26.0456 Classe/Assunto: Apelação Cível/Violação aos Princípios Administrativos Relator: Marcos Pimentel Tamassia Comarca: Pirapozinho Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/03/2025 Data de publicação: 20/03/2025 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDISPONIBILIDA- DE DE BENS DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE USU- FRUTO DE BEM IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA NUA-PRO- PRIETÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. CASO EM EXAME: apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por nua-proprietária de imóvel que foi objeto de decretação de indisponibilidade de bens e direi- tos pertencentes ao usufrutuário do imóvel. A sentença considerou inexistente conluio fraudulento na aquisição dos direitos reais sobre o imóvel e entendeu que a indisponibilidade não deveria atingir a nua-propriedade. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Verificar se a indisponibilidade decretada em ação civil pública por improbidade administrativa pode alcançar o direito real de usufruto do réu sobre imóvel cujo domínio pertencente a outrem. 2.2. Estabelecer se a nua-proprietária possui legitimidade ativa para questionar a constrição incidente exclusivamente sobre o usufruto. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3. 1. A indisponi- bilidade de bens é medida acautelatória que visa resguardar o patrimônio do réu na ação civil pública, podendo atingir direitos reais que tenham ex- pressão econômica, como o usufruto. 3.2. O usufruto, embora inalienável a terceiros, pode ser cedido a título oneroso e pode gerar frutos passíveis de penhora, configurando expressão econômica que permite ser objeto de constrição judicial. 3.3. A constrição do usufruto não afeta os direitos da nua-proprietária, que permanece com o domínio e a posse indireta do bem, não havendo prejuízo jurídico que justifique sua legitimidade para opor em- 468 bargos de terceiro. 3.4. A jurisprudência consolidada reconhece a ilegitimida- de ativa da nua-proprietária para impugnar restrições incidentes exclusivamente sobre o usufruto do imóvel. 4. DISPOSITIVO: recurso provido. 5. TESES DE JULGAMENTO: 5.1. A indisponibilidade de bens decretada em ação civil Jurisprudência - Direito Público pública por improbidade administrativa pode alcançar o direito real de usu- fruto, dada sua expressão econômica e a possibilidade de geração de fru- tos penhoráveis. 5.2. A nua-proprietária não possui legitimidade ativa para questionar constrições incidentes exclusivamente sobre o usufruto, pois tal medida não afeta seus direitos dominiais. 6. DISPOSITIVOS RELAVANTES CITADOS: Código Civil, arts. 1.225, IV; 1.393; 1.394; 1.410, I e VI. Código de Processo Civil, art. 17; Constituição Federal, art. 128 (§5º, inciso II, alínea “a”). 7. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, Agravo de Instrumento 2007019-28.2020.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Pereira, j. 01.06.2020; TJSP, Apelação Cível 1009681-62.2017.8.26.0072, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, j. 01.02.2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2249289-78.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 16.11.2023 1013296-40.2023.8.26.0625 Classe/Assunto: Apelação Cível/Violação aos Princípios Administrativos Relator: Paulo Barcellos Gatti Comarca: Taubaté Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/02/2025 Data de publicação: 24/02/2025 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PRE- JUDICADO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Tamara Gabriela Pereira contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, mas fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. A apelante busca majoração dos honorários para R$3.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade e o interesse pro- cessual da apelante para ajuizar embargos de terceiro, considerando que a indis- ponibilidade recaiu apenas sobre o usufruto do imóvel, não afetando a nua-pro- priedade. III. Razões de Decidir 3. A indisponibilidade decretada nos autos da ação de improbidade administrativa recaiu apenas sobre o usufruto do imóvel, não atingindo a propriedade da apelante. 4. A apelante carece de legitimidade e interesse processual, pois a constrição não afeta seus direitos de propriedade, conforme art. 17 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelo prejudicado. Tese de julgamento: 1. A penhora do usufruto não afeta a nua-propriedade. 2. Ausência de legitimidade e interesse processual para embargos de terceiro. Legislação Citada: CPC, art. 17, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.537.340/ DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/11/2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2025421-21.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 29/04/2024. Assim, em tese, não haveria interesse e nem legitimidade da embargante. 4. De qualquer forma, deve ser observar a regra do art. 488 do CPC, que prevê: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos ter- Jurisprudência - Direito Público mos do art. 485. Diante deste quadro, deve ser mantida a improcedência da ação como lançada. 5. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e consti- tucional aventada, observado que é desnecessária a citação numérica dos dispo- sitivos legais, bastando que a questão posta tenha sido analisada. Isto posto, o recurso é conhecido e improvido, ficando mantida a sen- tença de fls. 238/242. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a presenta ação incidental em relação a ação civil pública (vedação legal do art.18 da Lei nº 7.347/85).