APELAçãO – EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CI- VIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Pretensão de levantamento de constrição sobre bem imóvel determinado em ação civil pública por ato de improbidade administrativa de terceiro (genitor da embargante). Embargante que alega que a indisponi- bilidade não recaiu especificamente sobre os direitos de usufruto do seu genitor, mas sobre sua proprie- dade, sendo impenhorável o direito real de usufruto. Não cabimento. Impossibilidade de a nua-proprietá- ria questionar restrições relativas ao usufruto, pois essas não comprometem os seus direitos dominiais sobre o bem. Falta de legitimidade e interesse proces- sual da embargante, pois questão colocada é relati- va a constrição diversa de seu direito sobre o imóvel. Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP. Observância do art. 488 do CPC. Sentença de improcedência man- tida. Recurso conhecido e improvido.(TJSP; Processo nº 1008761-18.2023.8.26.0286; Recurso: Apelação; Relator: Rebouças de Carvalho; Data do Julgamento: 2 de junho de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega-
ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 30.123)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO
AUGUSTO PEDRASSI (Presidente), CARLOS VON ADAMEK e RENATO
DELBIANCO.
São Paulo, 2 de junho de 2025.
CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, Relator
Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CI-
VIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Pretensão de levantamento de constrição sobre bem
imóvel determinado em ação civil pública por ato de
improbidade administrativa de terceiro (genitor da
embargante). Embargante que alega que a indisponi-
bilidade não recaiu especificamente sobre os direitos
de usufruto do seu genitor, mas sobre sua proprie-
dade, sendo impenhorável o direito real de usufruto.
Não cabimento. Impossibilidade de a nua-proprietá-
ria questionar restrições relativas ao usufruto, pois
essas não comprometem os seus direitos dominiais
sobre o bem. Falta de legitimidade e interesse proces-
sual da embargante, pois questão colocada é relati-
va a constrição diversa de seu direito sobre o imóvel.
Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP. Observância
do art. 488 do CPC. Sentença de improcedência man-
tida. Recurso conhecido e improvido.
VOTO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Tamara Gabriela Pereira
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(fls. 249/263) contra a r. sentença de fls. 238/242, que julgou improcedentes os
embargos de terceiro ajuizados pela Apelante em face do Ministério Público do
Estado de São Paulo, revogando, ainda, a decisão de fls. 163, quanto à determi-
nação de suspensão do andamento dos autos principais em relação ao imóvel
Jurisprudência - Direito Público
registrado no 10º Oficial de Registro de Imóveis - Comarca de São Paulo, sob a
matrícula nº 110474.
No recurso, a Apelante requer o cancelamento da indisponibilidade regis-
trada em seu imóvel, alegando que já possuía a propriedade e a posse do bem
desde 29/06/2012, ou seja, antes do ajuizamento da ação civil pública por im-
probidade administrativa em 22/01/2016 e da decretação da indisponibilidade
em 06/12/2018. Esclarece que seu genitor, José Jarbas Pereira, réu naquela ação,
nunca foi proprietário ou teve a posse do referido imóvel, o qual serve de sua
residência fixa. Acrescenta, por fim, que a indisponibilidade não recaiu especifi-
camente sobre os direitos de usufruto do seu genitor, mas sobre sua propriedade,
sendo impenhorável o direito real de usufruto.
O Apelado apresentou contrarrazões às fls. 266/268.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 178/197, pela manutenção da r.
sentença.
A D. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer às fls. 283/290,
opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
1. A embargante – Tamara Gabriela Pereira ajuizou embargos de tercei-
ro em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando o le-
vantamento da constrição sobre o imóvel descrito na matrícula imobiliária nº
110.474, junto ao 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, de sua
propriedade (fls. 22/35).
Relata que o embargado ajuizou a ação civil pública nº 1000406-63.2016.8.26.0286 (autos em apenso), distribuída na data de 22/01/2016, em
face de José Jarbas Pereira e demais réus, na qual, em 06/12/2018, foi deferi-
do o pedido de indisponibilidade dos bens dos requeridos, incluindo o imóvel
equivocadamente apontado como pertencente a José Jarbas Pereira, genitor da
Embargante.
Alega, contudo, que o imóvel objeto da constrição é de sua posse e pro-
priedade desde 29/06/2012, não tendo figurado como parte na ação principal
que deu origem à medida constritiva.
Diante disso, ajuizou os presentes embargos de terceiro, requerendo o
levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de sua titularidade.
Julgada a ação improcedente, insurge-se a Embargante.
2. Na hipótese, restou incontroverso que a embargante não figurou no
polo passivo da ação civil pública nº 1000406-63.2016.8.26.02 (fls. 36/94), pela
qual foi decretada a indisponibilidade do bem da embargante (fls. 93).
Quanto ao imóvel sob matrícula nº 110.474, junto ao 10º CRI de São
Paulo (cf. R.6, fls. 24), verifica-se que em 11/06/2012 a embargante adquiriu
onerosamente a nua-propriedade do imóvel.
Na mesma data – 11/06/2012 seu genitor, José Jarbas Pereira e sua espo-
Jurisprudência - Direito Público
sa adquiriram onerosamente o usufruto, diretamente dos proprietários anterio-
res, pelo valor de R$ 396.666,67, como segue:
“R.7 - USUFRUTO
Em 11 de julho de 2012 (prenotação nº 395.239 de 05/07/2012).
Pela escritura pública referida no R.6, PAMELLA CARVALHO RAMOS, nu-
tricionista, já qualificada, vendeu o usufruto do imóvel, pelo valor de R$
396.666,67, a JOSÉ JARBAS PEREIRA, RG nº 7.981.955-2 – SSP/SP, CPF
nº 641.785.018-87, consultor tributário e sua mulher MARTA APARECIDA DE
JESUS PEREIRA, RG nº 7.495.158-0 – SSP-SP, CPF nº 045.386.488-09, em-
presária, brasileiros, casados sob o regime da comunhão universal de bens, antes
da vigência da Lei nº 6.515/77, com os, residentes e domiciliados na Rua Rubens
de Morais Jardim, 157, Caxingui, cidade de São Paulo, constando que por morte
de um dos usufrutuários a sua parte acrescerá a do sobrevivente” cf. (fls. 24).
Nesse passo, em 19/12/2018 foi averbada a indisponibilidade dos
bens de José Jarbas Pereira, conforme determinado nos referidos autos nº
1000406-63.2016.8.26.0286 (cf. Av.24, fls. 29).
3. Com efeito, verifica-se que o Sr. José Jarbas Pereira, réu, na ação de
improbidade administrativa, juntamente com sua esposa (casados sob o regime
de comunhão universal de bens), adquiriram onerosamente o direito de usufru-
to sobre o imóvel sob matrícula nº 110.474, junto ao 10º CRI de São Paulo (cf.
R.7, fls. 24).
A redação na escritura pública do imóvel (R.7, fls. 24) é clara no sentido
de que o direito adquirido de forma onerosa se limita ao direito ao usufruto do
imóvel sob discussão.
Tendo em vista que o usufruto do referido imóvel pertence ao Sr. José
Jarbas, não se sustenta a alegação da embargante de que mantém residência fixa
no referido bem (fls. 251).
Como é cediço, o usufruto caracteriza-se como um direito real, previsto
no art. 1.225, IV, do Código Civil, conferindo ao usufrutuário a posse, o uso e
a percepção dos frutos do bem, nos termos dos artigos 1.393 e 1.394 do mesmo
diploma legal, a saber:
Art. 1.393: Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício
pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”.
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção
dos frutos”.
Note-se que, apesar do usufruto ser inalienável, tal direito pode ser cedi-
do a título oneroso, o que permite a obtenção de rendimentos (frutos) passíveis
de constrição judicial.
Sendo assim, ainda que a propriedade do bem não pertença ao réu da ação
466
civil pública, o usufruto por ele detido pode gerar frutos que, em tese, são
suscetíveis de penhora para a satisfação de eventual obrigação reconhecida
na referida demanda.
Em outras palavras, a indisponibilidade sobre o usufruto recai exclusiva-
Jurisprudência - Direito Público
mente sobre o uso e a fruição do bem, permanecendo a nua-propriedade com
seu legítimo titular, inclusive com a preservação do direito de alienar o domínio.
A controvérsia relativa à possibilidade de penhora do exercício do usufru-
to encontra-se pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PE-
NHORA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILI-
DADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRU-
DÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF 1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A jurisprudência deste STJ é remansosa no sentido de que “apenas o exercício
do usufruto, isto é, a expressão econômica representada pelos frutos, é pe-
nhorável.” 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação
do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.537.340/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
No mesmo sentido, precedentes desta Corte:
2025421-21.2024.8.26.0000
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Improbidade Administrativa
Relator: Rebouças de Carvalho
Comarca: Guarujá
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/04/2024
Data de publicação: 29/04/2024
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
– AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATI-
VA – Insurgência contra o deferimento de penhora sobre usufruto em nome do
executado – DESCABIMENTO – Plena possibilidade de penhora sobre usu-
fruto, devendo o arrematante respeitar tal ônus real incidente sobre o bem
até sua extinção, consoante pacífico posicionamento do Col. STJ – Manuten-
ção da r. decisão agravada – Recurso desprovido.
2098479-62.2021.8.26.0000
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Improbidade Administrativa
Relatora: Teresa Ramos Marques
Comarca: Leme
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/06/2021
Data de publicação: 15/06/2021
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade administrativa – Cumprimento
de sentença – Ressarcimento ao erário e multa civil – Penhora – Exercício do
usufruto – Possibilidade – Edital da hasta pública – Falta de clareza – Retifica-
ção e republicação – Possibilidade – Prescrição – Prova – Ausência – Impossi-
bilidade: Inexiste óbice à penhora do exercício do usufruto. Verificada falta
de clareza no edital da hasta pública, impõe-se sua retificação e republicação
Jurisprudência - Direito Público
para evitar futuras discussões e danos a terceiros. Promovido o cumprimento de
sentença no mesmo ano em que certificado o trânsito em julgado, não ocorreu a
prescrição.
Ora, sendo certo que a constrição do direito de usufruto não alcança a
nua-propriedade, a tese de anterioridade da aquisição da propriedade do bem
em relação ao ajuizamento da referida ação civil pública (fls. 252) não ampara
a pretensão da embargante.
Consequentemente, a constrição sob discussão não gera prejuízo à
Apelante, pois a indisponibilidade não atinge a nua-propriedade da autora.
Sobre o tema, os precedentes abaixo:
1002071-45.2023.8.26.0456
Classe/Assunto: Apelação Cível/Violação aos Princípios Administrativos
Relator: Marcos Pimentel Tamassia
Comarca: Pirapozinho
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/03/2025
Data de publicação: 20/03/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDISPONIBILIDA-
DE DE BENS DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE USU-
FRUTO DE BEM IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA NUA-PRO-
PRIETÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. CASO EM EXAME: apelação
interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença
que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por nua-proprietária
de imóvel que foi objeto de decretação de indisponibilidade de bens e direi-
tos pertencentes ao usufrutuário do imóvel. A sentença considerou inexistente
conluio fraudulento na aquisição dos direitos reais sobre o imóvel e entendeu
que a indisponibilidade não deveria atingir a nua-propriedade. 2. QUESTÕES
EM DISCUSSÃO: 2.1. Verificar se a indisponibilidade decretada em ação civil
pública por improbidade administrativa pode alcançar o direito real de usufruto
do réu sobre imóvel cujo domínio pertencente a outrem. 2.2. Estabelecer se a
nua-proprietária possui legitimidade ativa para questionar a constrição incidente
exclusivamente sobre o usufruto. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3. 1. A indisponi-
bilidade de bens é medida acautelatória que visa resguardar o patrimônio
do réu na ação civil pública, podendo atingir direitos reais que tenham ex-
pressão econômica, como o usufruto. 3.2. O usufruto, embora inalienável
a terceiros, pode ser cedido a título oneroso e pode gerar frutos passíveis
de penhora, configurando expressão econômica que permite ser objeto de
constrição judicial. 3.3. A constrição do usufruto não afeta os direitos da
nua-proprietária, que permanece com o domínio e a posse indireta do bem,
não havendo prejuízo jurídico que justifique sua legitimidade para opor em-
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bargos de terceiro. 3.4. A jurisprudência consolidada reconhece a ilegitimida-
de ativa da nua-proprietária para impugnar restrições incidentes exclusivamente
sobre o usufruto do imóvel. 4. DISPOSITIVO: recurso provido. 5. TESES DE
JULGAMENTO: 5.1. A indisponibilidade de bens decretada em ação civil
Jurisprudência - Direito Público
pública por improbidade administrativa pode alcançar o direito real de usu-
fruto, dada sua expressão econômica e a possibilidade de geração de fru-
tos penhoráveis. 5.2. A nua-proprietária não possui legitimidade ativa para
questionar constrições incidentes exclusivamente sobre o usufruto, pois tal
medida não afeta seus direitos dominiais. 6. DISPOSITIVOS RELAVANTES
CITADOS: Código Civil, arts. 1.225, IV; 1.393; 1.394; 1.410, I e VI. Código de
Processo Civil, art. 17; Constituição Federal, art. 128 (§5º, inciso II, alínea “a”).
7. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, Agravo de Instrumento
2007019-28.2020.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Pereira, j. 01.06.2020; TJSP,
Apelação Cível 1009681-62.2017.8.26.0072, Rel. Des. Marcondes D’Angelo,
j. 01.02.2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2249289-78.2023.8.26.0000, Rel.
Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 16.11.2023
1013296-40.2023.8.26.0625
Classe/Assunto: Apelação Cível/Violação aos Princípios Administrativos
Relator: Paulo Barcellos Gatti
Comarca: Taubaté
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/02/2025
Data de publicação: 24/02/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PRE-
JUDICADO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Tamara
Gabriela Pereira contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro,
mas fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. A apelante
busca majoração dos honorários para R$3.000,00. II. Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade e o interesse pro-
cessual da apelante para ajuizar embargos de terceiro, considerando que a indis-
ponibilidade recaiu apenas sobre o usufruto do imóvel, não afetando a nua-pro-
priedade. III. Razões de Decidir 3. A indisponibilidade decretada nos autos
da ação de improbidade administrativa recaiu apenas sobre o usufruto do
imóvel, não atingindo a propriedade da apelante. 4. A apelante carece de
legitimidade e interesse processual, pois a constrição não afeta seus direitos
de propriedade, conforme art. 17 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Processo
extinto sem resolução do mérito. Apelo prejudicado. Tese de julgamento: 1. A
penhora do usufruto não afeta a nua-propriedade. 2. Ausência de legitimidade e
interesse processual para embargos de terceiro. Legislação Citada: CPC, art. 17,
art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.537.340/
DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/11/2024. TJSP, Agravo de
Instrumento nº 2025421-21.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª
Câmara de Direito Público, j. 29/04/2024.
Assim, em tese, não haveria interesse e nem legitimidade da embargante.
4. De qualquer forma, deve ser observar a regra do art. 488 do CPC, que
prevê:
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão
for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos ter-
Jurisprudência - Direito Público
mos do art. 485.
Diante deste quadro, deve ser mantida a improcedência da ação como
lançada.
5. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e consti-
tucional aventada, observado que é desnecessária a citação numérica dos dispo-
sitivos legais, bastando que a questão posta tenha sido analisada.
Isto posto, o recurso é conhecido e improvido, ficando mantida a sen-
tença de fls. 238/242. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a
presenta ação incidental em relação a ação civil pública (vedação legal do art.18
da Lei nº 7.347/85).