Decisão 1010042-54.2017.8.26.0048

Processo: 1010042-54.2017.8.26.0048

Recurso: Apelação

Relator: EDSON LUIZ DE QUEIROZ

Câmara julgadora: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça

Data do julgamento: 29 de julho de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INEXIGI- BILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE COPAR- TICIPAÇÃO. TRATAMENTO PARA AUTISMO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. Ação de obrigação de fazer e inexigibilidade de débi- to movida por menor contra operadora de plano de saúde, alegando abusividade na cobrança de copar- 259 ticipação. Em primeiro grau, a demanda foi julgada procedente, declarando a nulidade da cláusula de co- participação e determinando a restituição dos valores Jurisprudência - Direito Privado cobrados a maior. A questão em discussão consiste na validade da cláu- sula de coparticipação em contrato de plano de saúde, à luz do artigo 16, VIII, da Lei 9.656/98 e da alegação de abusividade na cobrança. Preliminares. Cerceamento de defesa. Rejeição. Pro- va pericial contábil desnecessária. Ausência de funda- mentação. Rejeição. Julgador explicitou fatores con- siderados abusivos na cobrança de coparticipação. Mérito. A coparticipação é expressamente admitida por lei, desde que a limitação conste de forma clara e precisa, não causando dúvidas ao consumidor. A cláusula de coparticipação prevista no contrato é válida, pois não se mostra abusiva e não há onerosi- dade excessiva, considerando que o percentual fixado não ultrapassa 30% do custo das terapias e limitada a R$15,00 por sessão. Aplicação analógica do tema 1032 STJ. Consumidor tem liberdade por escolher planos com ou sem essa cobrança. Coparticipação influencia no valor da mensalidade. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde é válida quando pre- vista de forma clara e precisa, sem causar onerosida- de excessiva ao consumidor. 2. A cobrança de coparti- cipação não configura interrupção de tratamento.(TJSP; Apelação 1010042-54.2017.8.26.0048; Relator: EDSON LUIZ DE QUEIROZ; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça; Data do Julgamento: 29 de julho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente o Dr. José Luiz Carbone Júnior, OAB/SP 305.592.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 43.827) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALE- XANDRE LAZZARINI (Presidente sem voto), CÉSAR PEIXOTO e WILSON LISBOA RIBEIRO. São Paulo, 29 de julho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ, Relator


Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INEXIGI- BILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE COPAR- TICIPAÇÃO. TRATAMENTO PARA AUTISMO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. Ação de obrigação de fazer e inexigibilidade de débi- to movida por menor contra operadora de plano de saúde, alegando abusividade na cobrança de copar- 259 ticipação. Em primeiro grau, a demanda foi julgada procedente, declarando a nulidade da cláusula de co- participação e determinando a restituição dos valores Jurisprudência - Direito Privado cobrados a maior. A questão em discussão consiste na validade da cláu- sula de coparticipação em contrato de plano de saúde, à luz do artigo 16, VIII, da Lei 9.656/98 e da alegação de abusividade na cobrança. Preliminares. Cerceamento de defesa. Rejeição. Pro- va pericial contábil desnecessária. Ausência de funda- mentação. Rejeição. Julgador explicitou fatores con- siderados abusivos na cobrança de coparticipação. Mérito. A coparticipação é expressamente admitida por lei, desde que a limitação conste de forma clara e precisa, não causando dúvidas ao consumidor. A cláusula de coparticipação prevista no contrato é válida, pois não se mostra abusiva e não há onerosi- dade excessiva, considerando que o percentual fixado não ultrapassa 30% do custo das terapias e limitada a R$15,00 por sessão. Aplicação analógica do tema 1032 STJ. Consumidor tem liberdade por escolher planos com ou sem essa cobrança. Coparticipação influencia no valor da mensalidade. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde é válida quando pre- vista de forma clara e precisa, sem causar onerosida- de excessiva ao consumidor. 2. A cobrança de coparti- cipação não configura interrupção de tratamento.





VOTO

Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e inexigibilidade de débito, movi- da por menor em face de operadora de plano de saúde, sob alegação de abusivi- dade na cobrança de coparticipação. Em Primeiro Grau, a demanda foi julgada procedente, para os seguintes fins: a) Declarar a nulidade da cláusula contratual que estabelece a cobrança de coparticipação por sessão, devendo incidir por terapia realizada, no limite de R$ 15,00 por terapia (especialidade)/mês, conforme previsto no contrato, ainda que envolva várias sessões; b) Determinar que a requeri- 260 da proceda à restituição simples dos valores cobrados a maior de copar- ticipação, a partir de setembro/2024, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Apela a ré, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois as Jurisprudência - Direito Privado provas juntadas não foram analisadas. Diz que sequer foi permitida a solici- tação de perícia técnica contábil, a fim de demonstrar que as cobranças foram realizadas em conformidade com o contrato e que são proporcionais aos custos envolvidos. Também alega nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, já que o d. Juízo não teria apresentado os motivos que o levaram a concluir pela abusividade das cobranças. Cita precedentes desta 9ª Câmara de Direito Privado. Insiste que a cobrança está de acordo com o contrato, que estabelece co- participação de 30%, limitado a R$15,00 por sessão de terapia. Ressalta que as cobranças foram acompanhadas de relatório de utilização, demonstrando a cor- reção dos valores, os quais sequer correspondem a 30% do custo das terapias, portanto não há abusividade. Informa que o custo do tratamento é muito alto: “O Recorrido realiza suas terapias junto ao Espaço Viver Bem Pediátrico, por equipe composta por diversos profissionais, a fim de atender as necessidades demandas pelo pacien- te, tudo como se verifica pelos documentos de fls. 215/218, o Recorrido ini- ciou seus atendimentos junto a Requerida, referente a terapias ABA em julho de 2023, com carga horária inicial de 16 horas semanais, com sessões de 30 minutos. Em outubro de 2024 as sessões foram ajustadas para 60 minutos, con- forme necessidade clínica e prescrição médica”. Diz que a cláusula de coparticipação é necessária para manter o equilíbrio financeiro do contrato e tem amparo no art. 16, VIII da lei 9656/98, no art. 3º, II da Resolução 8 do CONSU, bem como no tema 1032 do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. Enfatiza que a coparticipação resulta em diminuição do risco da operado- ra, como consequência, acarreta diminuição do valor da mensalidade. Refuta a nulidade da cláusula e pede a improcedência da demanda. O recurso foi devidamente processado. Não houve apresentação de con- trarrazões. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do re- curso. Oposição ao julgamento virtual às fls. 717. É o relatório. Não houve cerceamento de defesa, pois não a autora não impugna os lan- çamentos do cálculo de coparticipação. Ela quer a limitação da coparticipação, com base em alegação de onerosidade excessiva, tendo em vista a proporção da coparticipação em relação ao valor da mensalidade. Assim sendo, era desneces- sária prova pericial contábil. No mais, a sentença está bem fundamentada, sendo possível identificar Jurisprudência - Direito Privado claramente os fatores considerados pelo julgador para considerar a abusividade da cobrança. Rejeitam-se as preliminares. No mérito, o recurso merece provimento. A coparticipação é expressamente admita por lei, conforme artigo 16, VIII, da Lei nº 9656/98: “Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais do produto de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que in- diquem com clareza: (...) VIII - a franquia, os limites financeiros ou percentual de co-participação do con- sumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;” Esta Corte de Justiça tem decidido pela validade da cláusula que prevê a coparticipação do beneficiário do plano de saúde, desde que a limitação conste de forma clara e precisa, a não causar dúvidas no consumidor. Neste sentido: “Apelação Cível - Plano de Saúde - Autora portadora de câncer - Limitação de custeio de medicamento - Contrato firmado em regime de coparticipação - Cláu- sula que não se reveste de abusividade, pois redigida de forma clara, precisa e em destaque - Abusividade não reconhecida - Recurso desprovido.” (Ap. 1000116- 68.2015.8.26.0032 Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella j. em 18/02/2016). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. Validade da cláu- sula que prevê a coparticipação da beneficiária do plano de saúde em determi- nados procedimentos, desde que a limitação conste de forma clara e precisa, de forma a não causar dúvida no consumidor. Caso concreto. Contrato claro que assegura a efetivação do direito básico de informação adequada e clara à benefi- ciária. Previsão Legal (inciso VIII, do artigo 16 da lei n° 9656/98).. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso da autora desprovido.(Apelação nº 1010042-54.2017.8.26.0048, Atibaia, j. 18/10/2018, Relator Rodolfo Pellizari). Neste sentido também é o entendimento do C. STJ: “... Plano de Saúde. Cláusula limitativa do tempo de internação para tratamento de transtornos psiquiátricos. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sistema de coparticipação. Previsão contratual clara e expressa. Legalidade. Abusividade. Inexistência. Agravo improvido. 1. A legislação especial admite a configuração de planos de saúde com cláusula de coparticipação, inclusive para todos os procedimentos utilizados (art. 16, VIII, da Lei 9656/98), desde que contratados de forma clara e expressa. 2. Atendido o direito de informação, mediante a redação de forma clara e ex- pressa da cláusula limitativa, bem como mantido o equilíbrio das prestações e contraprestações, não há que se cogitar de abusividade. Precedente. 262 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 796.567 - SP - 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - Relator Ministro Marco Aurélio Belizze - j. 23.06.2016). No caso em análise, a cópia do contrato juntado às fls. 38 permite cons- Jurisprudência - Direito Privado tatar que a coparticipação de 30% foi prevista para exames e sessões de terapia, até o limite de R$15,00. O percentual fixado não se mostra abusivo. Não há onerosidade excessi- va. O contrato carreia ao consumidor menos da metade do custo total do trata- mento. Ainda é preciso considerar que há limitação de valor por procedimento. Acrescente-se que a cobrança de coparticipação não pode ser interpretada como interrupção ao tratamento. A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsps 1809486 e 1755866, sob o rito dos recursos repetitivos, tema 1032: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.” A mesma ratio usada no precedente vinculante deve ser utilizada no pre- sente caso. O precedente versa sobre tratamentos longos, de alto custo, para doenças crônicas. Vale mencionar que o consumidor aderente tinha plenas condições de entender a extensão do risco financeiro do contrato, pois a cláusula é clara. Também é preciso ponderar que há diversas opções de contratos de pla- no de saúde e que a coparticipação influencia no cálculo das mensalidades. As mensalidades de plano de saúde sem cobrança de coparticipação são mais altas. Ademais, o risco de diagnóstico de doenças crônicas e tratamento de alto custo existe antes da celebração do contrato, cabendo ao consumidor ponderar qual é a relação custo-benefício que melhor lhe atende. No caso, a parte autora escolheu pagar mensalidades mais baixas, com eventual cobrança de coparticipação. Se, agora ao longo da execução do contra- to, essa condição não mais lhe interessa, pode buscar outras opções de plano de saúde, sem cobrança de coparticipação, caso assim desejar. No caso, prevalece a autonomia da vontade. Em que pese a condição de saúde da parte autora, não é possível impor o cancelamento de cláusula contratual, com base em eventual incapacidade fi- nanceira. Em suma, por todos os ângulos que se analisa a questão, não se vislumbra justo motivo para anular a cláusula contratual, que estabelece coparticipação. No mesmo sentido é o entendimento desta C. 9ª Câmara de Direito Pri- vado: APELAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o cumprimento de sentença. Irresignação do autor. Não acolhimento. Cobrança referente à cláusula de coparticipação para o trata- mento de Transtorno do Espectro Autista. Contrato que prevê de forma expressa Jurisprudência - Direito Privado o pagamento de coparticipação pelo beneficiário, especificando com clareza os percentuais devidos. Fator que influencia diretamente no valor da mensalidade do plano de saúde. Licitude da cobrança. Inteligência do artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998. Necessária preservação do equilíbrio econômico-finan- ceiro do contrato. Inexistência de indevida vantagem por parte da operadora ou limitação ao tratamento do autor. Precedentes desta C. Câmara e do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0008821-05.2024.8.26.0114; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024) Agravo de instrumento - Ação cominatória visando o custeio integral de tra- tamento multidisciplinar pelo método ABA - Transtorno do Espectro Autista - Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para o fornecimento dos tratamentos prescritos, nos termos do relatório médico, mediante o custeio inte- gral, mas sem possibilidade de cobrança da coparticipação - Licitude da cláusula de coparticipação - Expressa previsão no instrumento contratual - Necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Possibilidade de cobrança no caso concreto, desde que respeitados os limites contratuais - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2325205-21.2023.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024) Apelação - Plano de Saúde - Terapia Multidisciplinar e intensiva através do Mé- todo de Integração Global - MIG - Sentença de parcial procedência para deter- minar o custeio de terapia com método MIG, afastando a cobrança da copartici- pação no tratamento - Afastada indenização por danos morais - Apelo de ambas as partes - Apelo do Autor - Dano moral - Cabimento - Ilícito que consistiu na indevida recusa de cobertura, não se tratando de questão meramente contratual - Menor impúbere com transtorno do espectro autista, duplamente vulnerável, se viu impossibilitado de realizar o tratamento fundamental ao seu desenvolvimen- to; tendo sido preciso recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito tutelado, com efetiva afetação ao seu direito de personalidade, e outros personalíssimos ligados ao seu integral desenvolvimento rápido e efetivo e quiçá seja recupe- rado - Conduta da ré que causou angústia e insegurança, pela recusa indevida de cobertura de tratamento - Caráter dúplice da indenização arbitrados em R$ 10.000,00 - Honorários sucumbenciais fixados por equidade - Descabimento - Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça - Fixação à luz dos parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil - Apelo da requerida - Obrigações assumidas pelos que atuam no ramo da saúde, voltam-se a garantir o direito fundamental à vida - Afastamento da restrição de cobertura nos casos em que afetam a própria natureza do ajuste firmado entre as partes - Nulidade da 264 cláusula limitativa, se há recomendação médica para o tratamento - Inteligência do art. 51, IV, §1º, II do CDC - Negativa pela suposta ineficácia - Descabimento - Transtorno do Espectro Autista inserido no rol de cobertura do plano - Trata- mento recomendado pelo médico do paciente - Aplicabilidade das Súmulas 96 Jurisprudência - Direito Privado e 102 do TJSP - Precedentes jurisprudenciais - Obediência às notas técnicas do NAT-JUS e CONITEC não se faz presente, porquanto autor possui indicação médica para o tratamento prescrito - Contrato que prevê expressamente o regi- me de coparticipação - Coparticipação que tem previsão contratual e deve ser observada - Inexistência de ilegalidade - Sentença reformada em parte - Recurso do autor provido - Provido em parte o recurso da ré - (TJSP; Apelação Cível 1006022-47.2022.8.26.0047; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) Tendo em vista o resultado do julgamento, invertem-se os ônus da sucum- bência. Caberá ao autor arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa atualizado, observa- da a gratuidade de justiça concedida em Primeiro Grau. Finalizando, as demais questões arguidas pelas partes ficam prejudica- das, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela Mi- nistra Diva Malerbi, no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, proferido em 08/06/2016, já na vigência CPC/2015: “o julgador não está obrigado a respon- der a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão re- corrida”. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o pre- sente Acórdão, ficam as partes intimadas a se manifestar, no próprio recurso, a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011, com a redação alterada pela Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, entendendo-se o silêncio como concordância. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso.