Decisão 1011436-17.2024.8.26.0577

Processo: 1011436-17.2024.8.26.0577

Recurso: Apelação

Relator: THEODURETO CAMARGO

Câmara julgadora: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de

Data do julgamento: 28 de maio de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊN- CIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – O JUIZ SENTENCIANTE FORMOU SUA CON- VICÇÃO À LUZ DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS E DISCORREU SOBRE TODOS OS ASPECTOS QUE LHE PARECERAM RELEVAN- TES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE – PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OU- TRAS PROVAS – PRELIMINAR AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL – PRETENSÃO DO AUTOR DE 295 PARTILHAR PATRIMÔNIO ADQUIRIDO DU- RANTE A UNIÃO ESTÁVEL – ESCRITURA DE- CLARATÓRIA DA UNIÃO ESTÁVEL COM ADO- Jurisprudência - Direito Privado ÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS – OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS COM- PROVAM A PARTICIPAÇÃO PATRIMONIAL DO AUTOR NA AQUISIÇÃO DE BENS PELA RÉ – OS VALORES A QUE O AUTOR FAZ JUS DEVEM SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA MODIFICADA – APE- LO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Processo nº 1011436-17.2024.8.26.0577; Recurso: Apelação; Relator: THEODURETO CAMARGO; Data do Julgamento: 28 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V.U. Sustentaram oralmente os Drs. Daniel Chalis Miron Franco e Eloisa Perei- ra Rinaldi.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 44.005) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SALLES ROSSI (Presidente sem voto), CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER e BENE- DITO ANTONIO OKUNO. São Paulo, 28 de maio de 2025. THEODURETO CAMARGO, Relator.


Ementa: NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊN- CIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – O JUIZ SENTENCIANTE FORMOU SUA CON- VICÇÃO À LUZ DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS E DISCORREU SOBRE TODOS OS ASPECTOS QUE LHE PARECERAM RELEVAN- TES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE – PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OU- TRAS PROVAS – PRELIMINAR AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL – PRETENSÃO DO AUTOR DE 295 PARTILHAR PATRIMÔNIO ADQUIRIDO DU- RANTE A UNIÃO ESTÁVEL – ESCRITURA DE- CLARATÓRIA DA UNIÃO ESTÁVEL COM ADO- Jurisprudência - Direito Privado ÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS – OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS COM- PROVAM A PARTICIPAÇÃO PATRIMONIAL DO AUTOR NA AQUISIÇÃO DE BENS PELA RÉ – OS VALORES A QUE O AUTOR FAZ JUS DEVEM SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA MODIFICADA – APE- LO PROVIDO EM PARTE.





VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 210/213, que reconheceu a prescrição quanto à anulação do negócio jurídico, e, se não fosse isso, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em decorrência da sucumbência, o autor foi condenado nas custas, despe- sas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignado, recorre o autor suscitando, em sede preliminar, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. No mérito, alega que há nos autos provas de que ele contribuiu monetariamente para a aquisição de bens durante a união estável. Por isso, em razão do esforço comum, os bens devem ser partilhados de forma proporcional à contribuição feita ainda que o regime de bens seja o da separação total, tudo a justificar a procedência do pedido inicial (fls. 225/245). Contrarrazões às fls. 256/272. Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1.- DO RECEBIMENTO DO RECURSO - O recurso é recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2.- SÍNTESE DA DEMANDA - O autor ajuizou a presente ação visando ao reconhecimento e dissolução da união estável mantida com a ré bem como à partilha dos bens adquiridos durante a convivência. De acordo com as alegações iniciais, as partes iniciaram relacionamento amoroso em fevereiro de 2016, e, em 1º.07.2016, elaboraram contrato de união estável perante o Tabelião de Notas. O casal está separado desde abril de 2024 e durante a união adquiriu, mediante esforço comum, patrimônio, que pretende que seja partilhado entre eles. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 166/188. 296 Na audiência de conciliação, as partes se compuseram em relação ao pe- ríodo da convivência, limitando-se a controvérsia acerca de eventuais bens a serem partilhados (fls. 165). Em julgamento antecipado, o MM. Juiz singular houve por bem reconhe- Jurisprudência - Direito Privado cer a prescrição da pretensão anulatória, e julgou improcedente o pedido inicial. 3.- DA ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - Inicialmente, não há como acolher a alegação de nuli- dade da sentença por ausência de fundamentação. A r. sentença satisfaz todas as formalidades previstas no art. 489 do CPC e foi devidamente fundamentada. O i. magistrado sentenciante formou sua convicção à luz dos elementos contidos nos autos e discorreu sobre todos os aspectos que lhe pareceram rele- vantes para a solução da lide. Ademais, como sabido, a decisão sucinta ou deficientemente fundamen- tada, não é nula, desde que contenha o essencial (STJ, REsp n. 7.870, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 3.12.1991), pois é certo que a Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada (STF, AI 791.292, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.6.2010). Nesse sentido, já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: “Bem diversa da sentença com motivação sucinta é a sentença sem fundamentação, que agride o devido processo legal e mostra a face da arbitrariedade, incompa- tível com o Judiciário democrático” (STJ, 4ª Turma, REsp. n. 18.731/PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Afasta-se, portanto, a preliminar suscitada pela apelante. 2. - DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - A preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento ao direito de defesa também não merece prosperar. Em razão da conexão, o presente feito foi reunido ao Proc. nº 1011215-34.2024.8.26.0577 com prosseguimento em conjunto a fim de evitar conflito de decisões. Naqueles autos, as partes foram instadas a especificar as provas que pre- tendiam produzir, tendo o apelante, réu naquela ação, se mantido inerte. Destarte, ao contrário do afirmado pelo recorrente, o julgamento anteci- pado do processo sem que houvesse a produção de outras provas não caracteri- zou cerceamento de defesa. Não bastasse, a r. sentença apoia-se nas provas documentais carreadas aos autos, mais do que suficientes para a prolação da sentença, dispensando a produção de outras (CPC, art. 370, parágrafo único). Por isso, referida preliminar também deve ser afastada. 5.- DO MÉRITO - Da detida análise dos autos, infere-se que o autor, ora apelante, pretende, por meio da presente ação, a dissolução da união estável mantida com a ré bem como a partilha dos bens adquiridos durante a convivên- cia. Considerando que no decorrer da lide as partes se compuseram em rela- Jurisprudência - Direito Privado ção ao período da união estável, a controvérsia limita-se apenas em relação aos bens a serem partilhados. E, nessa seara, verifica-se que, em 1º.07.2016, as partes celebraram es- critura declaratória de união estável, e, dentre outras deliberações, adotaram de comum acordo o regime da separação total de bens (fls. 10/11). Na referida escritura, restou consignado que, “quanto aos bens móveis e imóveis, inclusive aplicações financeiras, adquiridos e realizados antes e duran- te a constância da União Estável, por cada um dos conviventes, todos pertencem exclusiva e respectivamente ao companheiro titular desses bens, constituindo patrimônio particular deste, conforme nota fiscal, escritura pública, certificado de registro de veículo, extrato bancário ou outro documento hábil para esse fim, não havendo condomínio entre os conviventes sobre o patrimônio exclusivo de cada companheiro”. Ora, em que pese o apelante alegue ter havido vício de consentimento na declaração de vontade contida na referida escritura, não há nenhuma prova nesse sentido além de já ter decorrido o prazo para que o negócio fosse anulado. Portanto, a escritura pública de fls. 10/11 é válida bem como as disposi- ções nela contidas. As cláusulas que regem as questões patrimoniais entre as partes são cla- ras, notadamente, no que toca à propriedade do titular do bem, inexistindo con- domínio entre elas. No entanto, se comprovada efetiva contribuição financeira de qualquer das partes na aquisição do patrimônio em nome do outro, se faz necessário o reconhecimento do direito daquele que contribuiu, sob pena de enriquecimento indevido. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: “o regime jurídico da separação de bens voluntariamente estabelecido é imutável e deve ser observado, admitindo- se, todavia, excepcionalmente, a participação patrimonial de um cônjuge sobre bem do outro, se efetivamente demonstrada, de modo concreto, a aquisição pa- trimonial pelo esforço comum, caso dos autos, em que uma das fazendas foi comprada mediante permuta com cabeças de gado que pertenciam ao casal” (STJ-4ªT., REsp 286.514, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 2.8.07, DJU 22.10.07). No caso em exame, o autor, ora apelante, trouxe aos autos inúmeros com- provantes de pagamentos feitos em seu nome em favor do beneficiário-credor relativos à aquisição de bens em nome da ré. Destarte, diante da evidente contribuição patrimonial do autor na aquisi- ção de bens em nome da apelada no período da união estável, se faz necessária, em sede de liquidação de sentença, a apuração do quantum que lhe cabe nesse patrimônio. Desde já, e para evitar ulteriores dúvidas, fica consignado que apenas serão computados os comprovantes de pagamentos feitos diretamente pelo ape- lante em favor dos credores ou, ainda que em favor da apelada, indiquem pelo Jurisprudência - Direito Privado valor e pela data que se referem a parcelas do financiamento para aquisição dos bens, tanto do imóvel como dos veículo automotores e aqueles que guarneciam o lar comum. Na ausência dos referidos comprovantes, o bem caberá ao respectivo ti- tular. Feitas essas considerações, imperioso o acolhimento parcial da pretensão recursal, nos termos da fundamentação supra. 6. DOS HONORÁRIOS SUCUMENCIAIS E RECURSAIS - Diante da sucumbência recíproca das partes, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre elas, devendo cada uma delas arcar com os honorários advoca- tícios da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade processual. O êxito, ainda que parcial, do recurso não permite a aplicação da regra contida no art. 85, § 11, do CPC. 7.- CONCLUSÃO - Daí por que se dá parcial provimento ao recurso.