APELAçãO – DIREITO PENAL. APELAÇÃO. JUSTI- FICAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RE- CURSO DESPROVIDO. 1. Apelante propôs a presente ação de justificação cri- minal objetivando a produção de novas provas que viabilizem uma eventual revisão criminal, mais espe- cificamente, a perícia comparativa de voz dos áudios obtidos mediante interpretação telefônica nos autos originários. 1. Recurso defensivo: (i) regular prosseguimento do feito, para que seja produzida a prova requerida. 1. A inocorrência do trânsito em julgado dos autos originários impossibilita o prosseguimento da ação de justificação criminal, já que a inexistência de con- denação criminal definitiva implica a carência de interesse de agir (STJ. REsp n. 796.082/SP; RHC n. 69.390/SP; AgRg no HC n. 470.637/RJ). 1. Além disso, falta o elemento da novidade, preten- dendo o apelante tão somente a rediscussão de ma- téria já decidida nos autos originários, o que não é admissível. Recurso desprovido 563 1. Apelante propôs a presente ação de justificação cri- minal objetivando a produção de novas provas que viabilizem uma eventual revisão criminal, mais espe- Jurisprudência - Seção de Direito Criminal cificamente, a perícia comparativa de voz dos áudios obtidos mediante interpretação telefônica nos autos originários. 1. Recurso defensivo: (i) regular prosseguimento do feito, para que seja produzida a prova requerida. 1. A inocorrência do trânsito em julgado dos autos originários impossibilita o prosseguimento da ação de justificação criminal, já que a inexistência de con- denação criminal definitiva implica a carência de interesse de agir (STJ. REsp n. 796.082/SP; RHC n. 69.390/SP; AgRg no HC n. 470.637/RJ). 1. Além disso, falta o elemento da novidade, preten- dendo o apelante tão somente a rediscussão de ma- téria já decidida nos autos originários, o que não é admissível. 1. Recurso desprovido.(TJSP; Processo nº 1012149-81.2024.8.26.0127; Recurso: Apelação; Relator: TOLOZA NETO; Data do Julgamento: 29 de abril de 2025)
, em 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO ao re-
curso, mantendo integralmente a respeitável sentença de primeiro grau. V.U.
Sustentou oralmente a Ilma. Defensora, Dra. Isabela Piovesan Ramos e usou a
palavra o Exmo. Procurador de Justiça Dr. Walter Tebet Filho.”, de conformida-
de com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 49.093)
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores LUIS
SOARES DE MELLO (Presidente), CAMILO LÉLLIS, EDISON BRANDÃO,
ROBERTO PORTO, AIRTON VIEIRA, MARCIA MONASSI, FREDDY LOU-
RENÇO RUIZ COSTA, EUVALDO CHAIB e LUIZ ANTONIO CARDOSO.
São Paulo, 29 de abril de 2025.
TOLOZA NETO, Relator
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. JUSTI-
FICAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RE-
CURSO DESPROVIDO.
1. Apelante propôs a presente ação de justificação cri-
minal objetivando a produção de novas provas que
viabilizem uma eventual revisão criminal, mais espe-
cificamente, a perícia comparativa de voz dos áudios
obtidos mediante interpretação telefônica nos autos
originários.
1. Recurso defensivo: (i) regular prosseguimento do
feito, para que seja produzida a prova requerida.
1. A inocorrência do trânsito em julgado dos autos
originários impossibilita o prosseguimento da ação
de justificação criminal, já que a inexistência de con-
denação criminal definitiva implica a carência de
interesse de agir (STJ. REsp n. 796.082/SP; RHC n.
69.390/SP; AgRg no HC n. 470.637/RJ).
1. Além disso, falta o elemento da novidade, preten-
dendo o apelante tão somente a rediscussão de ma-
téria já decidida nos autos originários, o que não é
admissível.
Recurso desprovido
563
1. Apelante propôs a presente ação de justificação cri-
minal objetivando a produção de novas provas que
viabilizem uma eventual revisão criminal, mais espe-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
cificamente, a perícia comparativa de voz dos áudios
obtidos mediante interpretação telefônica nos autos
originários.
1. Recurso defensivo: (i) regular prosseguimento do
feito, para que seja produzida a prova requerida.
1. A inocorrência do trânsito em julgado dos autos
originários impossibilita o prosseguimento da ação
de justificação criminal, já que a inexistência de con-
denação criminal definitiva implica a carência de
interesse de agir (STJ. REsp n. 796.082/SP; RHC n.
69.390/SP; AgRg no HC n. 470.637/RJ).
1. Além disso, falta o elemento da novidade, preten-
dendo o apelante tão somente a rediscussão de ma-
téria já decidida nos autos originários, o que não é
admissível.
1. Recurso desprovido.
VOTO
Vistos.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença prolatada pela
MMª. Juíza Carolina Hispagnol Marchi, que indeferiu o pedido de justificação
criminal formulado por Rodrigo Felício nos termos do artigo 3º do Código de
Processo Penal c/c o artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil, obje-
tivando a produção de novas provas para a viabilização de eventual propositura
de Ação de Revisão Criminal.
O apelante, em razões de recurso, requer a determinação do regular pros-
seguimento do feito, para que seja produzida a prova requerida, qual seja, a
perícia comparativa de voz. Neste sentido, ele reforça a argumentação ante-
riormente exposta na petição inicial (fls. 01/08) e explica que foi denunciado e
está sendo processado como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 na
ação penal nº 0004189-48.2011.8.26.0127, em razão de ter sido erroneamente
apontado como o interlocutor dos áudios nº 20936585 e 20937536, obtidos me-
diante interceptação telefônica, de maneira que a perícia comparativa de voz,
negada pelo juízo originário, seria a única medida apta à comprovação de sua
inocência, nos seguintes termos: “Na origem, trata-se de uma ação de justifi-
cação criminal proposta com o objetivo exclusivo de viabilizar a realização de
perícia comparativa de voz em dois áudios utilizados na ação penal nº 004189-
48.2011.8.26.0127 (...) a ação penal acima mencionada apurava a prática
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dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em decorrência
da apreensão de entorpecentes no estabelecimento “Lava-Rápido BEN 10”,
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal ocorrida em 09/02/2011 (fls. 11/36). A esse respeito, destaca-se que não hou-
ve flagrante delito, uma vez que ninguém foi preso no momento da apreensão
dos entorpecentes. Na verdade, tanto a localização dos entorpecentes quanto
a identificação da autoria do crime foram obtidas por meio da execução de
medida cautelar de interceptação telefônica, autorizada nos autos nº 0011596-
91.2010.403.6181, que tramitou na 4ª Vara Criminal da JFSP, e culminou na
deflagração da denominada Operação Leviatã. Na referida medida cautelar,
a interceptação de diversos terminais telefônicos resultou na elaboração do
Relatório de Inteligência Policial nº 006/2012 (fls. 135/1013), que identifica
vários interlocutores além dos titulares dos números interceptados, incluindo o
Recorrente. Com base nesta identificação, o Recorrente foi condenado (...) As-
sim, considerando que a condenação do Recorrente se baseou exclusivamente
na sua identificação pela Polícia Federal como um dos interlocutores nos áu-
dios obtidos durante a interceptação telefônica nº 0011596-91.2010.403.6181,
foi proposta a ação de origem visando à realização de perícia comparativa de
voz. Em síntese, o objetivo era que o Instituto de Criminalística analisasse uma
amostra da voz do Recorrente, comparando-a com a voz registrada nos áudios
da interceptação telefônica, para verificar a existência de compatibilidade entre
elas” (fls. 1034/1035).
O Ministério Público, em contrarrazões, requer o desprovimento do recur-
so, seja porque a condenação proferida nos autos nº 0004189-48.2011.8.26.0127
nem sequer transitou em julgado; ou, então, porque o apelante pretende apenas
rediscutir o conjunto probatório já posto nos autos originários, utilizando-se de
justificação criminal e eventual ação revisional como via recursal transversa.
No mesmo sentido, manifestou-se o Procurador de Justiça, opinando pelo
não provimento do apelo.
É o relatório.
Passo a fundamentar meu voto.
A pretensão do apelante não merece ser acolhida.
Não houve trânsito em julgado dos autos originários nº 0004189-
48.2011.8.26.0127, o que impossibilita o prosseguimento desta ação de justifi-
cação criminal, já que a inexistência de condenação criminal definitiva implica
a carência de interesse de agir, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça.
“Requerida a justificação criminal incidentalmente à ação penal, neces-
sário aferir acerca do interesse processual do Requerente para uma medida de
caráter não contencioso, uma vez que finda ampla instrução probatória nos
autos principais, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. E, na
pendência do trânsito em julgado da sentença condenatória, não se admite uma
“instrução paralela” destinada a sanar eventuais vícios no acervo probatório
já concluído” (STJ. 5ª Turma. REsp n. 796.082/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, jul-
gado em 15/10/2009, DJe de 9/11/2009).
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
“(...) é de se ressaltar que, conforme esclarece o próprio recorrente, o
édito condenatório sequer havia transitado em julgado à época da formulação
do pedido, pois encontrava-se pendente de apreciação recurso de cunho ex-
traordinário. Assim, não existindo à época trânsito em julgado, mostra-se de-
sarrazoado, desde logo, concomitantemente, fazer justificação de uma possível
prova, relativa à mesma ação penal que, com vistas à futura revisão criminal”
(STJ. 6ª Turma. RHC n. 69.390/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016).
“Na espécie, não obstante não se exija a novidade da prova para o pro-
cessamento da justificação judicial, o certo é que não houve sequer o julga-
mento do recurso de apelação interposto pela defesa, inexistindo, consoante
consignado pela autoridade impetrada, “condenação definitiva a desafiar re-
visão criminal (art. 625, § 1º, do CPP)» (e-STJ fl. 24), o que revela a ausência
de interesse de agir do condenado, pois apenas após a análise da referida
insurgência é que se saberá se o édito repressivo será ou não mantido, e se
a referida documentação será ou não utilizada pela instância de origem para
fundamentar a sua decisão» (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC n. 470.637/RJ, Rel.
Min. Jorge Mussi, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
Além disso, verifica-se que a pretensão do apelante não se encaixa em
qualquer das hipóteses preordenadas no art. 621 do Código de Processo Penal,
referente aos preceitos para a propositura de revisão criminal, já que não exis-
tem novas provas, mas, tão somente, a intenção de reavaliação de elementos
já apresentados nos autos originários, quais sejam, os áudios nº 20936585 e
20937536, o que não é admissível.
No âmbito da ação originária, a Defesa do apelante pleiteou a realização
de perícia comparativa de voz nos áudios nº 20936585 e 20937536, mas, con-
forme decisão de fls. 77/126, isso foi negado pela 7ª Câmara de Direito Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em observância à jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de perícia
técnica que ateste a autenticidade da voz dos acusados.
Verifica-se, portanto, que não há novidade alguma que autorizaria o pros-
seguimento da presente ação de justificação criminal; o que existe é meramente
a insatisfação do apelante com a decisão constante dos autos originários, que,
vale repetir, nem sequer transitou em julgado, utilizando-se ele desta ação como
uma via recursal transversa, o que não é admissível.
“PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. RECUR-
SO EM SENTIDO ESTRITO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
PROVA NOVA. 1. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, as
hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito (artigo 581 do Código de
Processo Penal) admitem interpretação extensiva. É adequada a interposição
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal desse recurso contra o indeferimento de ação de justificação, nos termos do
inciso I do artigo 581, do CPP. Precedentes. 2. Os elementos apresentados pela
defesa como indiciários de prova nova a ser produzida nos autos da ação de
justificação foram apresentados nos autos da ação penal originária, razão
pela qual ausente o requisito de novidade para fundamentar a ação de justifi-
cação. 3. Recurso não provido” (TJ-DF 0731628-88.2023.8 .07.0001 1823399,
Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª
Turma Criminal, Data de Publicação: 12/03/2024).
“APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. CAUTELAR
PREPARATÓRIA PARA REVISÃO CRIMINAL. REINQUIRIÇÃO DE TESTE-
MUNHAS. REPETIÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. A ação de justifica-
ção é procedimento de caráter excepcional, preparatório com a finalidade de
instruir revisão criminal, sendo comportável nos casos em que emergida prova
substancialmente nova ao tempo da ação penal originária. Se a prova que se
pretende produzir não tem o caráter de ser inéditas, em momento posterior à
sentença, a fim de dar condão a ação de justificação, inviável o processamento
da ação. O procedimento não pode ser utilizado para uma nova e simples oca-
sião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou
para arrolamento de novas testemunhas, sem o caráter contundente de novida-
de para possível alteração dos fatos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”
(TJ-GO 5238624-35.2021.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR EUDÉL-
CIO MACHADO FAGUNDES - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal,
Data de Publicação: 15/02/2023).
Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integral-
mente a respeitável sentença de primeiro grau.