Decisão 1012149-81.2024.8.26.0127

Processo: 1012149-81.2024.8.26.0127

Recurso: Apelação

Relator: TOLOZA NETO

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 29 de abril de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – DIREITO PENAL. APELAÇÃO. JUSTI- FICAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RE- CURSO DESPROVIDO. 1. Apelante propôs a presente ação de justificação cri- minal objetivando a produção de novas provas que viabilizem uma eventual revisão criminal, mais espe- cificamente, a perícia comparativa de voz dos áudios obtidos mediante interpretação telefônica nos autos originários. 1. Recurso defensivo: (i) regular prosseguimento do feito, para que seja produzida a prova requerida. 1. A inocorrência do trânsito em julgado dos autos originários impossibilita o prosseguimento da ação de justificação criminal, já que a inexistência de con- denação criminal definitiva implica a carência de interesse de agir (STJ. REsp n. 796.082/SP; RHC n. 69.390/SP; AgRg no HC n. 470.637/RJ). 1. Além disso, falta o elemento da novidade, preten- dendo o apelante tão somente a rediscussão de ma- téria já decidida nos autos originários, o que não é admissível. Recurso desprovido 563 1. Apelante propôs a presente ação de justificação cri- minal objetivando a produção de novas provas que viabilizem uma eventual revisão criminal, mais espe- Jurisprudência - Seção de Direito Criminal cificamente, a perícia comparativa de voz dos áudios obtidos mediante interpretação telefônica nos autos originários. 1. Recurso defensivo: (i) regular prosseguimento do feito, para que seja produzida a prova requerida. 1. A inocorrência do trânsito em julgado dos autos originários impossibilita o prosseguimento da ação de justificação criminal, já que a inexistência de con- denação criminal definitiva implica a carência de interesse de agir (STJ. REsp n. 796.082/SP; RHC n. 69.390/SP; AgRg no HC n. 470.637/RJ). 1. Além disso, falta o elemento da novidade, preten- dendo o apelante tão somente a rediscussão de ma- téria já decidida nos autos originários, o que não é admissível. 1. Recurso desprovido.(TJSP; Processo nº 1012149-81.2024.8.26.0127; Recurso: Apelação; Relator: TOLOZA NETO; Data do Julgamento: 29 de abril de 2025)

Voto / Fundamentação

, em 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO ao re- curso, mantendo integralmente a respeitável sentença de primeiro grau. V.U. Sustentou oralmente a Ilma. Defensora, Dra. Isabela Piovesan Ramos e usou a palavra o Exmo. Procurador de Justiça Dr. Walter Tebet Filho.”, de conformida- de com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 49.093) O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores LUIS SOARES DE MELLO (Presidente), CAMILO LÉLLIS, EDISON BRANDÃO, ROBERTO PORTO, AIRTON VIEIRA, MARCIA MONASSI, FREDDY LOU- RENÇO RUIZ COSTA, EUVALDO CHAIB e LUIZ ANTONIO CARDOSO. São Paulo, 29 de abril de 2025. TOLOZA NETO, Relator


Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. JUSTI- FICAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RE- CURSO DESPROVIDO. 1. Apelante propôs a presente ação de justificação cri- minal objetivando a produção de novas provas que viabilizem uma eventual revisão criminal, mais espe- cificamente, a perícia comparativa de voz dos áudios obtidos mediante interpretação telefônica nos autos originários. 1. Recurso defensivo: (i) regular prosseguimento do feito, para que seja produzida a prova requerida. 1. A inocorrência do trânsito em julgado dos autos originários impossibilita o prosseguimento da ação de justificação criminal, já que a inexistência de con- denação criminal definitiva implica a carência de interesse de agir (STJ. REsp n. 796.082/SP; RHC n. 69.390/SP; AgRg no HC n. 470.637/RJ). 1. Além disso, falta o elemento da novidade, preten- dendo o apelante tão somente a rediscussão de ma- téria já decidida nos autos originários, o que não é admissível. Recurso desprovido 563 1. Apelante propôs a presente ação de justificação cri- minal objetivando a produção de novas provas que viabilizem uma eventual revisão criminal, mais espe- Jurisprudência - Seção de Direito Criminal cificamente, a perícia comparativa de voz dos áudios obtidos mediante interpretação telefônica nos autos originários. 1. Recurso defensivo: (i) regular prosseguimento do feito, para que seja produzida a prova requerida. 1. A inocorrência do trânsito em julgado dos autos originários impossibilita o prosseguimento da ação de justificação criminal, já que a inexistência de con- denação criminal definitiva implica a carência de interesse de agir (STJ. REsp n. 796.082/SP; RHC n. 69.390/SP; AgRg no HC n. 470.637/RJ). 1. Além disso, falta o elemento da novidade, preten- dendo o apelante tão somente a rediscussão de ma- téria já decidida nos autos originários, o que não é admissível. 1. Recurso desprovido.





VOTO

Vistos. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença prolatada pela MMª. Juíza Carolina Hispagnol Marchi, que indeferiu o pedido de justificação criminal formulado por Rodrigo Felício nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal c/c o artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil, obje- tivando a produção de novas provas para a viabilização de eventual propositura de Ação de Revisão Criminal. O apelante, em razões de recurso, requer a determinação do regular pros- seguimento do feito, para que seja produzida a prova requerida, qual seja, a perícia comparativa de voz. Neste sentido, ele reforça a argumentação ante- riormente exposta na petição inicial (fls. 01/08) e explica que foi denunciado e está sendo processado como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 na ação penal nº 0004189-48.2011.8.26.0127, em razão de ter sido erroneamente apontado como o interlocutor dos áudios nº 20936585 e 20937536, obtidos me- diante interceptação telefônica, de maneira que a perícia comparativa de voz, negada pelo juízo originário, seria a única medida apta à comprovação de sua inocência, nos seguintes termos: “Na origem, trata-se de uma ação de justifi- cação criminal proposta com o objetivo exclusivo de viabilizar a realização de perícia comparativa de voz em dois áudios utilizados na ação penal nº 004189- 48.2011.8.26.0127 (...) a ação penal acima mencionada apurava a prática 564 dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em decorrência da apreensão de entorpecentes no estabelecimento “Lava-Rápido BEN 10”, Jurisprudência - Seção de Direito Criminal ocorrida em 09/02/2011 (fls. 11/36). A esse respeito, destaca-se que não hou- ve flagrante delito, uma vez que ninguém foi preso no momento da apreensão dos entorpecentes. Na verdade, tanto a localização dos entorpecentes quanto a identificação da autoria do crime foram obtidas por meio da execução de medida cautelar de interceptação telefônica, autorizada nos autos nº 0011596- 91.2010.403.6181, que tramitou na 4ª Vara Criminal da JFSP, e culminou na deflagração da denominada Operação Leviatã. Na referida medida cautelar, a interceptação de diversos terminais telefônicos resultou na elaboração do Relatório de Inteligência Policial nº 006/2012 (fls. 135/1013), que identifica vários interlocutores além dos titulares dos números interceptados, incluindo o Recorrente. Com base nesta identificação, o Recorrente foi condenado (...) As- sim, considerando que a condenação do Recorrente se baseou exclusivamente na sua identificação pela Polícia Federal como um dos interlocutores nos áu- dios obtidos durante a interceptação telefônica nº 0011596-91.2010.403.6181, foi proposta a ação de origem visando à realização de perícia comparativa de voz. Em síntese, o objetivo era que o Instituto de Criminalística analisasse uma amostra da voz do Recorrente, comparando-a com a voz registrada nos áudios da interceptação telefônica, para verificar a existência de compatibilidade entre elas” (fls. 1034/1035). O Ministério Público, em contrarrazões, requer o desprovimento do recur- so, seja porque a condenação proferida nos autos nº 0004189-48.2011.8.26.0127 nem sequer transitou em julgado; ou, então, porque o apelante pretende apenas rediscutir o conjunto probatório já posto nos autos originários, utilizando-se de justificação criminal e eventual ação revisional como via recursal transversa. No mesmo sentido, manifestou-se o Procurador de Justiça, opinando pelo não provimento do apelo. É o relatório. Passo a fundamentar meu voto. A pretensão do apelante não merece ser acolhida. Não houve trânsito em julgado dos autos originários nº 0004189- 48.2011.8.26.0127, o que impossibilita o prosseguimento desta ação de justifi- cação criminal, já que a inexistência de condenação criminal definitiva implica a carência de interesse de agir, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “Requerida a justificação criminal incidentalmente à ação penal, neces- sário aferir acerca do interesse processual do Requerente para uma medida de caráter não contencioso, uma vez que finda ampla instrução probatória nos autos principais, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. E, na pendência do trânsito em julgado da sentença condenatória, não se admite uma “instrução paralela” destinada a sanar eventuais vícios no acervo probatório já concluído” (STJ. 5ª Turma. REsp n. 796.082/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, jul- gado em 15/10/2009, DJe de 9/11/2009). Jurisprudência - Seção de Direito Criminal “(...) é de se ressaltar que, conforme esclarece o próprio recorrente, o édito condenatório sequer havia transitado em julgado à época da formulação do pedido, pois encontrava-se pendente de apreciação recurso de cunho ex- traordinário. Assim, não existindo à época trânsito em julgado, mostra-se de- sarrazoado, desde logo, concomitantemente, fazer justificação de uma possível prova, relativa à mesma ação penal que, com vistas à futura revisão criminal” (STJ. 6ª Turma. RHC n. 69.390/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016). “Na espécie, não obstante não se exija a novidade da prova para o pro- cessamento da justificação judicial, o certo é que não houve sequer o julga- mento do recurso de apelação interposto pela defesa, inexistindo, consoante consignado pela autoridade impetrada, “condenação definitiva a desafiar re- visão criminal (art. 625, § 1º, do CPP)» (e-STJ fl. 24), o que revela a ausência de interesse de agir do condenado, pois apenas após a análise da referida insurgência é que se saberá se o édito repressivo será ou não mantido, e se a referida documentação será ou não utilizada pela instância de origem para fundamentar a sua decisão» (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC n. 470.637/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.) Além disso, verifica-se que a pretensão do apelante não se encaixa em qualquer das hipóteses preordenadas no art. 621 do Código de Processo Penal, referente aos preceitos para a propositura de revisão criminal, já que não exis- tem novas provas, mas, tão somente, a intenção de reavaliação de elementos já apresentados nos autos originários, quais sejam, os áudios nº 20936585 e 20937536, o que não é admissível. No âmbito da ação originária, a Defesa do apelante pleiteou a realização de perícia comparativa de voz nos áudios nº 20936585 e 20937536, mas, con- forme decisão de fls. 77/126, isso foi negado pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em observância à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de perícia técnica que ateste a autenticidade da voz dos acusados. Verifica-se, portanto, que não há novidade alguma que autorizaria o pros- seguimento da presente ação de justificação criminal; o que existe é meramente a insatisfação do apelante com a decisão constante dos autos originários, que, vale repetir, nem sequer transitou em julgado, utilizando-se ele desta ação como uma via recursal transversa, o que não é admissível. “PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. RECUR- SO EM SENTIDO ESTRITO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA NOVA. 1. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito (artigo 581 do Código de Processo Penal) admitem interpretação extensiva. É adequada a interposição Jurisprudência - Seção de Direito Criminal desse recurso contra o indeferimento de ação de justificação, nos termos do inciso I do artigo 581, do CPP. Precedentes. 2. Os elementos apresentados pela defesa como indiciários de prova nova a ser produzida nos autos da ação de justificação foram apresentados nos autos da ação penal originária, razão pela qual ausente o requisito de novidade para fundamentar a ação de justifi- cação. 3. Recurso não provido” (TJ-DF 0731628-88.2023.8 .07.0001 1823399, Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/03/2024). “APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. CAUTELAR PREPARATÓRIA PARA REVISÃO CRIMINAL. REINQUIRIÇÃO DE TESTE- MUNHAS. REPETIÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. A ação de justifica- ção é procedimento de caráter excepcional, preparatório com a finalidade de instruir revisão criminal, sendo comportável nos casos em que emergida prova substancialmente nova ao tempo da ação penal originária. Se a prova que se pretende produzir não tem o caráter de ser inéditas, em momento posterior à sentença, a fim de dar condão a ação de justificação, inviável o processamento da ação. O procedimento não pode ser utilizado para uma nova e simples oca- sião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas, sem o caráter contundente de novida- de para possível alteração dos fatos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-GO 5238624-35.2021.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR EUDÉL- CIO MACHADO FAGUNDES - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/02/2023). Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integral- mente a respeitável sentença de primeiro grau.