Decisão 1012288-22.2021.8.26.0003

Processo: 1012288-22.2021.8.26.0003

Recurso: Agravo

Relator: OLIVEIRA

Câmara julgadora: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,

Data do julgamento: 15 de julho de 2025

Ementa Técnica

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRA- VO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECU- TIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial. A exceção foi re- jeitada por veicular a mesma matéria anteriormente ventilada em embargos à execução extintos sem reso- lução de mérito pelo STJ, por terem sido ajuizados em desrespeito à cláusula arbitral. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de se conhecer da exceção de pré-execu- vidade apresentada pela parte executada, diante da alegação de ausência de tulo execu vo, devido à ne- cessidade de apuração de culpa para a exigibilidade da multa compensatória prevista no contrato. III. Razões de Decidir 2. A existência de cláusula arbitral não impede a pro- positura de execução com base no contrato, mas li- mita as matérias passíveis de serem apreciadas pelo juízo estatal, sob pena de violação da competência do juízo arbitral, como reconhecido na jurisprudência do STJ. 3. Não é dado ao juízo da execução deliberar acer- ca das questões substanciais referentes à existência e à exigibilidade das obrigações previstas em contrato com cláusula arbitral, independentemente de serem tais questões veiculadas em exceção de pré-execu vi- dade ou em embargos. 4. A exceção alega uma das mesmas matérias susci- tadas nos embargos que o Superior Tribunal de Jus- ça ex nguiu por incompa bilidade com a cláusula arbitral. Alega-se a inexistência de Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900 tulo execu vo referente à multa cobrada, mas com base na falta de caracterização da culpa pela rescisão do contra- to, questão ni damente relacionada à substância da avença, a ser subme da ao juízo arbitral, tal como decidido pelo STJ ao ensejo da ex nção dos embargos anteriormente ajuizados. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 783 e 803, inciso I. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.465.535/SP, Rel. Min. Luis Felipe Sa- lomão, Quarta Turma, j. 21.06.2016. STJ, REsp nº 2.108.092/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.04.2024. STJ, REsp nº 1.864.686/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2020.(TJSP; Agravo 1012288-22.2021.8.26.0003; Relator: OLIVEIRA; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,; Data do Julgamento: 15 de julho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 10.380) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COUTI- NHO DE ARRUDA (Presidente sem voto), DANIELA MENEGATTI MILA- NO e MARCELO IELO AMARO. São Paulo, 15 de julho de 2025. JAYME DE OLIVEIRA, Relator


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRA- VO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECU- TIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial. A exceção foi re- jeitada por veicular a mesma matéria anteriormente ventilada em embargos à execução extintos sem reso- lução de mérito pelo STJ, por terem sido ajuizados em desrespeito à cláusula arbitral. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de se conhecer da exceção de pré-execu- vidade apresentada pela parte executada, diante da alegação de ausência de tulo execu vo, devido à ne- cessidade de apuração de culpa para a exigibilidade da multa compensatória prevista no contrato. III. Razões de Decidir 2. A existência de cláusula arbitral não impede a pro- positura de execução com base no contrato, mas li- mita as matérias passíveis de serem apreciadas pelo juízo estatal, sob pena de violação da competência do juízo arbitral, como reconhecido na jurisprudência do STJ. 3. Não é dado ao juízo da execução deliberar acer- ca das questões substanciais referentes à existência e à exigibilidade das obrigações previstas em contrato com cláusula arbitral, independentemente de serem tais questões veiculadas em exceção de pré-execu vi- dade ou em embargos. 4. A exceção alega uma das mesmas matérias susci- tadas nos embargos que o Superior Tribunal de Jus- ça ex nguiu por incompa bilidade com a cláusula arbitral. Alega-se a inexistência de Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900 tulo execu vo referente à multa cobrada, mas com base na falta de caracterização da culpa pela rescisão do contra- to, questão ni damente relacionada à substância da avença, a ser subme da ao juízo arbitral, tal como decidido pelo STJ ao ensejo da ex nção dos embargos anteriormente ajuizados. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 783 e 803, inciso I. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.465.535/SP, Rel. Min. Luis Felipe Sa- lomão, Quarta Turma, j. 21.06.2016. STJ, REsp nº 2.108.092/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.04.2024. STJ, REsp nº 1.864.686/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2020.





VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. L. P. R. contra a deci- são de fls. 1.125/1.126 da ação de execução de título extrajudicial movida pelo B. B. P. S. A. em face do agravante, da T. A. A. I. L. e P. L. R. M.. Por meio da referida decisão, na parte ora recorrida, foi rejeitada a exceção de pré-executivi- dade, nos seguintes termos: Rejeito a pretensão dos executados de extinguir a presente execução. A discussão que os executados pretendem reativar nestes autos é exata- mente a mesma que já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu de forma clara e expressa que o Poder Judiciário não possui competência para, no caso dos autos, “decidir de ofício, ou por provocação das partes, questões acerca da existência, validade e efi- cácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”. Ao contrário do que os executados sugerem, a discussão em momento algum foi meramente processual, ou seja, se a matéria seria ou não ca- bível em sede de embargos à execução. A discussão, pelo contrário, foi de jurisdição, ou seja, se a matéria levantada pelos devedores poderia ou não ser apreciada pelo Poder Judiciário (e a resposta foi negativa, seja em embargos à execução, seja em “exceção” nos autos principais). Portanto, em respeito à decisão do Superior Tribunal de Justiça e à pró- pria preclusão que se operou, este juízo não pode analisar as testes dos executados, que, se entenderem pertinente, devem instaurar arbitragem para discutir o direito que entendem ter. Prossiga-se. Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900 Jurisprudência - Direito Privado O agravante sustenta, em síntese, ser admissível a exceção de pré-exe- cutividade, porquanto o STJ apenas entendeu que os embargos à execução em geral, por possuírem ampla cognição (art. 917, CPC) e terem natureza de ação autônoma (art. 8º, Lei nº 9.307/1996), devem ser opostos perante o juízo arbi- tral, razão pela qual os extinguiu. Não analisou o mérito dos embargos opostos pelos executados, muito menos a alegação específica sobre a falta de execu- toriedade da multa objeto da execução (ou seja, sobre a ausência de título a amparar a execução) (fl. 6). Nesse contexto, não incide a preclusão da matéria referente à inexistência de título executivo, que pode ser novamente arguida pelos executados por se tratar de matéria de ordem pública. Alega, ainda, que compete ao Poder Judiciário examinar as condições de procedibilidade da ação executiva, justamente por se tratar de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz. No tocante à admissibilidade da execução, sustenta a ausência de título executivo, pois de- preende-se do contrato que a imputação da multa compensatória pressupõe a configuração de culpa da parte infratora, de modo que o crédito não goza de certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, requer a reforma da decisão agra- vada para que seja decretada a extinção do processo de execução. Recurso tempestivo, preparado (fls. 16/17) e processado com efeito sus- pensivo (fls. 32/33). Houve oposição ao julgamento virtual de ambas as partes (fl. 36 e fl. 38). Feito pedido de reconsideração do despacho de fls. 32/33 pelo agravante (fls. 41/43), para que o efeito suspensivo seja expandido para proibir novas ten- tativas de penhora até a solução deste agravo. Contraminuta às fls. 45/55, sem arguição de preliminares. É o relatório. Consigna-se, inicialmente, que não se conhece, por prejudicado, do pedi- do de reconsideração do despacho de fls. 32/33, dado o julgamento do recurso nesta oportunidade A controvérsia recursal consiste em averiguar a possibilidade de se co- nhecer da exceção de pré- executividade apresentada pela parte executada no bojo da ação de execução de título extrajudicial de origem (fls. 1.033/1.041 da origem). Cabe ressaltar que a parte executada inicialmente opôs embargos à execu- ção nos quais arguiu diversas matérias, inclusive a ausência de título executivo e a nulidade da execução. Em princípio, foi acolhida a pretensão dos executados. A sentença julgou extinto o processo, por entender que a execução imediata da multa compensatória infringiu a cláusula compromissória prevista no contrato de mútuo celebrado entre as partes (fls. 1.042/1.045 da origem). Esta C. Câma- ra negou provimento ao recurso do exequente, e manteve a sentença por seus fundamentos (fls. 1.046/1.057). Ainda, decisão monocrática do Ministro Relator Humberto Martins não conheceu, em parte, o Recurso Especial interposto pelo banco exequente e negou- lhe provimento na parte conhecida, mantendo, assim, a extinção da execução (fls. 1.058/1.065). Contudo, o ministro relator, em agravo interno, retratou-se da decisão anterior, para dar provimento ao Recurso Especial e extinguir os embargos à execução, sob o fundamento de que a cláusula compromissória prevista no con- trato em execução transfere ao juízo arbitral a competência para a análise das matérias arguidas nos embargos (fls. 1.066/1.076 da origem). Confira-se trecho da decisão: Contratos são títulos executivos extrajudiciais e, como tais, podem ser objeto de ação expropriatória respectiva. Como visto acima, uma das formas que o executado tem para se defender são os embargos à execu- ção, os quais justamente pela sua característica de ampla cognição, são análogos a uma ação de conhecimento ordinária. Em casos como o Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900 pre- sente, em razão da previsão do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.9.307, competirá ao juízo arbitral convencionado conhecer dos embargos à exe- cução e decidir sobre eles. (...) Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, conheço do agravo in- terno e dou provimento ao recurso especial para extinguir os embargos à execução processados sob o n. 1012288-22.2021.8.26.0003. Ficam invertidos os honorários de sucumbência. Interposto agravo interno pela parte embargante, o Superior Tribunal de Justiça manteve pronunciamento do Ministro Relator e reafirmou a própria ju- risprudência no sentido de que a existência de cláusula arbitral no título exe- cutivo não obsta o manejo do processo de execução, mas impõe um limite às matérias passíveis de serem apreciadas pelo juízo estatal, sob pena de violar a competência reservada ao juízo arbitral para apreciação de todas as questões substanciais referentes ao contrato (fls. 1.077/1.091 da origem). Especificamente no tocante à alegação de inexistência de título executivo, ventilada tanto nos embargos à execução quanto na exceção de pré-executivi- dade sob análise, os devedores insistiram na tese ao oporem embargos de decla- ração contra acórdão proferido em agravo interno em embargos de divergência, sem êxito, como se colhe do acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10/12/2024, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, com destaques nossos: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam- se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. De acordo com os embargantes (fl. 1.524): o v. Acórdão Embargado incorreu em omissão ao se limitar à exis- tência de cláusula compromissória considerar que é imprescindí- vel a prolação de uma sentença arbitral que possa validamente lastrear a execução. Partindo dessa premissa, apenas determinou que o Embargante promovesse a ação arbitral cabível para enfren- tar a discussão, sem considerar que a execução não está lastreada em um título certo, líquido e exigível. A própria redação formulada pelo embargante demonstra a não ocorrên- cia de omissão, uma vez que até mesmo ali está constatado que a questão foi enfrentada, e o resultado do julgamento não foi o pretendido. A fim de que não pairem dúvidas, como constou do acórdão embargado (fls. 1.497- 1.503): [...] A cláusula ou o compromisso arbitral tem como transferir àquela instância a análise acerca da existência, validade e eficá- cia da convenção de arbitragem e do contrato que a contenha, como previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem brasileira. [...] Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900 Jurisprudência - Direito Privado Contratos são títulos executivos extrajudiciais e, como tais, podem ser objeto de ação expropriatória respectiva. Como visto acima, uma das formas que o executado tem para se defender são os em- bargos à execução, os quais, justamente pela sua característica de ampla cognição, são análogos a uma ação de conhecimento ordinária. Em casos como o presente, em razão da previsão do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307, competirá ao juízo arbitral convencionado conhecer dos embargos à execução e decidir sobre eles. [...] Portanto, uma vez proposta execução de título executivo extrajudi- cial líquido, certo e exigível, havendo cláusula compromissória na cártula, deve o devedor levantar os óbices que entender junto ao juízo convencional, como determina a norma do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resul- tado da demanda, é incabível na via eleita. (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2095245 – SP, Rel. Ministro Hum- berto Martins, terceira Turma, j. 10/12/2024, DJEN 12/12/2024) (g. n.) Portanto, está claro que, diante do fundamento da impugnação, a Instân- cia Superior não reconhece a possibilidade de exame da alegação de inexistên- cia de título executivo pelo juízo estatal. A questão foi reiterada especificamente em embargos declaratórios, mas o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela inexistência de omissão ou alteração a realizar no acórdão. Confira-se, a propósito desse tema, o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. EXECU- ÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LO- CAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS DO DEVE- DOR. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. QUESTÕES FORMAIS, ATINENTES A ATOS EXECUTIVOS OU DE DIREITOS PA- TRIMONIAIS INDISPONÍVEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLA- ÇÃO DA SENTENÇA. 1. A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a com- petência para dirimir os li gios rela vos aos direitos patrimoniais dispo- níveis, derrogando-se a jurisdição estatal. 2. No processo de execução, a convenção arbitral não exclui a aprecia- ção do magistrado togado, haja vista que os árbitros não são inves dos do poder de império estatal à prá ca de atos execu vos, não tendo poder coerci vo direto. 3. Na execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, haverá li- mitação material do seu objeto de apreciação pelo magistrado. O Juízo estatal não terá competência para resolver as controvérsias que digam respeito ao mérito dos embargos, às questões a nentes ao tulo ou às obrigações ali consignadas (existência, cons tuição ou ex nção do cré- dito) e às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela ins- tância arbitral (kompetenz e kompetenz), que deverão ser dirimidas pela via arbitral. Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900 Jurisprudência - Direito Privado A exceção de convenção de arbitragem levará a que o juízo estatal, ao apreciar os embargos do devedor, limite-se ao exame de questões formais do título ou atinentes aos atos executivos (v.g., irregularidade da penho- ra, da avaliação, da alienação), ou ainda as relacionadas a direitos pa- trimoniais indisponíveis, devendo, no que sobejar, extinguir a ação sem resolução do mérito. 4. Na hipótese, o devedor opôs embargos à execução, suscitando, além da cláusula arbitral, dúvidas quanto à cons tuição do próprio crédito previsto no tulo execu vo extrajudicial, arguindo a inexistência da dívi- da pelo descumprimento jus ficado do contrato. Dessarte, deve-se reco- nhecer a derrogação do juízo togado para apreciar a referida pretensão, com a ex nção do feito, podendo o recorrido instaurar procedimento ar- bitral próprio para tanto. 5. O Superior Tribunal de Jus ça propugna que, em homenagem à natu- reza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adqui- rido, as normas sobre honorários advoca cios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advoca cios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 6. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.465.535/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 22/8/2016.) (g. n.) Na mesma linha, igualmente citados no próprio acórdão do Superior Tri- bunal de Justiça juntado nas fls. 1.077/1.091 dos autos de origem: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCE- ÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS PRO SOL- VENDO. CONTRATO. CLÁUSULA ARBITRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉ- RIAS SUBSTANCIAIS. JUÍZO ESTATAL. INCOMPETÊNCIA. ARBITRA- GEM. NÃO INSTAURAÇÃO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. (...) 5. A existência de cláusula arbitral não impede a execução de tulo exe- cu vo extrajudicial. Nesse caso, os embargos à execução e a objeção de pré-execu vidade estarão limitados às questões processuais, enquanto as matérias substanciais deverão ser decididas no Juízo arbitral. A existência do crédito e todas as alegações relativas ao contrato so- mente poderão ser analisadas no procedimento arbitral que fará as vezes do processo incidental de embargos do executado. Não instaurada a arbitragem, a execução deve prosseguir. 6. Recurso especial de Nordic Power Partners P/S conhecido parcialmen- te e, nessa extensão, provido. Recurso especial de Rio Alto Energia Em- preendimentos e Par cipações Ltda. Prejudicado. (REsp n. 2.108.092/ SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MA- NEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXE- CUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. EX- CEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE EXE- CUÇÃO NO JUÍZO ESTATAL E PROCEDIMENTO ARBITRAL. NE- CESSIDADE DE SE OBSERVAR CERTOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. CERNE DA CONTRO- VÉRSIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O PRÓPRIO MÉRITO DO CONTRATO EXECUTADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO KOMPE- TENZ-KOMPETENZ. DERROGAÇÃO DO JUÍZO ESTATAL. COMPE- TÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ES- PECIAL PROVIDO. (...) 2. A existência de cláusula compromissória não obsta a execução de tu- lo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade na medida em que os árbitros não são inves dos do poder de império estatal à prá ca de atos execu vos, não tendo poder coerci- vo direto. Precedentes. 3. A celebração de cláusula compromissória implica parcial derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato ou das obrigações nele consignadas (existência, cons tuição ou ex nção do crédito). Necessidade de obser- vância do princípio Kompetenz-Kompetenz. Precedentes. 4. Porque os argumentos trazidos na exceção de pré-execu vidade dizem respeito ao próprio mérito do tulo execu vo em que inserida a cláusula compromissória, deve ser ela rejeitada, com a imediata suspensão da execução até final decisão proferida no juízo arbitral. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.864.686/SP, relator Ministro Mou- ra Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.) Como se lê em um dos julgados transcritos acima, a cláusula arbitral im- põe um limite material às questões passíveis de serem examinadas pelo juízo da execução. Ou seja, não é relevante se a questão é suscitada na ação de co- nhecimento correspondente aos embargos ou se é suscitada nos próprios autos da execução, em exceção de pré-executividade. Importa saber, isso sim, se a questão diz respeito à substância do contrato, isto é, à existência e exigibilidade das obrigações nele previstas; ou então se a questão invocada pelo devedor é meramente formal e não tangencia a competência reservada ao juízo arbitral. Bem por isso, no acórdão proferido nos embargos à execução o Superior Tribunal de Justiça consignou em termos abrangentes, sem atrelar a conclusão a alguma específica via processual, o seguinte: uma vez proposta execução de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, havendo cláusula com- promissória na cártula, deve o devedor levantar os óbices que entender junto ao juízo convencional (fl. 1.088 da origem). No caso, a objeção não pode ser considerada meramente formal, tampou- co dissociada das matérias cuja submissão ao juízo arbitral foi pactuada pelas partes, pois a alegação subjacente à tese de inexistência de título executivo é justamente a não caracterização da culpa da coexecutada T. A. A. I. L. na resci- são contratual e consequente inexigibilidade multa prevista no contrato, como se colhe do petitório de fls. 1.033/1.041 da origem. Como se nota, isso não corresponde a uma mera questão formal ou pro- cedimental da Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900 Jurisprudência - Direito Privado execução, passível de ser decidida pelo juízo estatal indepen- dentemente da análise do contrato submetido ao juízo arbitral. Pelo contrário, a questão diz respeito à própria existência da obrigação de pagar a multa e é inequivocamente abarcada pela cláusula arbitral. Aliás, a conclusão ora adotada guarda a necessária congruência com a circunstância de que os embargos à execução anteriormente manejados foram extintos justamente por esse motivo, a saber, por incluírem matérias a serem submetidas exclusivamente ao juízo arbitral. Está inteiramente correto, portanto, o juízo a quo, ao consignar em sua decisão os seguintes fundamentos (fls. 1.125/1.126 da origem), que vale repetir: A discussão que os executados pretendem reativar nestes autos é exata- mente a mesma que já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu de forma clara e expressa que o Poder Judiciário não possui competência para, no caso dos autos, “decidir de ofício, ou por provocação das partes, questões acerca da existência, validade e efi- cácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”. Ao contrário do que os executados sugerem, a discussão em momento algum foi meramente processual, ou seja, se a matéria seria ou não ca- bível em sede de embargos à execução. A discussão, pelo contrário, foi de jurisdição, ou seja, se a matéria levantada pelos devedores poderia ou não ser apreciada pelo Poder Judiciário (e a resposta foi negativa, seja em embargos à execução, seja em “exceção” nos autos principais). Portanto, em respeito à decisão do Superior Tribunal de Justiça e à própria preclusão que se operou, este juízo não pode analisar as testes dos executados, que, se entenderem pertinente, devem instaurar arbitragem para discutir o direito que entendem ter. Assim, a decisão agravada deve subsistir, por seus próprios fundamentos. Considera-se prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucio- nal, desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando a decisão da questão posta (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer). Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900