APELAçãO – APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPERMEABI- LIZAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DA- NOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS CONSTRU- TIVOS COMPROVADOS POR PERÍCIA TÉCNICA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFI- GURADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AU- TORIZAÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DAS OBRAS, NECESSÁRIA À EFICÁCIA DO SERVIÇO, AFAS- TADA - EMPREITEIRA QUE, NOS TERMOS DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL, RESPONDE PELA SOLIDEZ E EFICÁCIA DA OBRA - CONDENA- ÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO CONTRATO 151 INICIAL - POSSIBILIDADE - REPARAÇÃO IN- TEGRAL DOS DANOS CAUSADOS PELA INEFI- CÁCIA DOS SERVIÇOS - ENRIQUECIMENTO Jurisprudência - Direito Privado ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - VALORES FIXA- DOS COM BASE EM PERÍCIA - EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO CONTRA TERCEIRA EMPRESA - IRRELEVÂN- CIA PARA O DESLINDE DA LIDE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação 1012508-26.2020.8.26.0562; Relator: ANDRADE NETO; Data do Julgamento: 10 de julho de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 32ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega-
ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 50.469)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAIO MAR-
CELO MENDES DE OLIVEIRA (Presidente) e MARCUS VINICIUS RIOS
GONÇALVES.
São Paulo, 10 de julho de 2025.
ANDRADE NETO, Relator
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPERMEABI-
LIZAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DA-
NOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS CONSTRU-
TIVOS COMPROVADOS POR PERÍCIA TÉCNICA
- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFI-
GURADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AU-
TORIZAÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DAS OBRAS,
NECESSÁRIA À EFICÁCIA DO SERVIÇO, AFAS-
TADA - EMPREITEIRA QUE, NOS TERMOS DO
ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL, RESPONDE PELA
SOLIDEZ E EFICÁCIA DA OBRA - CONDENA-
ÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO CONTRATO
151
INICIAL - POSSIBILIDADE - REPARAÇÃO IN-
TEGRAL DOS DANOS CAUSADOS PELA INEFI-
CÁCIA DOS SERVIÇOS - ENRIQUECIMENTO
Jurisprudência - Direito Privado
ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - VALORES FIXA-
DOS COM BASE EM PERÍCIA - EXISTÊNCIA DE
OUTRA AÇÃO AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO
CONTRA TERCEIRA EMPRESA - IRRELEVÂN-
CIA PARA O DESLINDE DA LIDE - SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
VOTO
Trata-se de apelação interposta por Engetelles Reformas e Construção
Ltda. contra a r. sentença de fls. 932/938, proferida nos autos da ação de inde-
nização por danos materiais e morais ajuizada por Condomínio Edifício Broa-
dway, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a re-
querida ao pagamento de R$ 415.236,89 (quatrocentos e quinze mil, duzentos e
trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), a título de danos materiais, acres-
cidos de atualização monetária desde a data do laudo e juros moratórios a partir
da citação, e afastando o pleito de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a ré alega, em preliminar, cerceamento de defe-
sa pelo indeferimento da prova oral e suposta limitação do escopo pericial, além
de suscitar ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, in-
siste na inexistência de vícios na execução da obra, imputando eventuais danos
a causas alheias à sua responsabilidade - vícios construtivos originários, falta de
manutenção do condomínio - e má-fé em razão do autor ter ajuizado demanda
com objeto praticamente idêntico, reclamando por serviços realizados por outra
empresa especializada em impermeabilizações (Morilhas), sugerindo a intenção
de recebem duplamente o valor pleiteado para reparação dos danos. Requer, ao
final, a reforma da sentença.
Recurso recebido e regularmente processado, com contrarrazões.
É o relatório.
Afasto de início a preliminar de cerceamento de defesa, vez que fundada
no indeferimento de prova oral.
Isso porque a questão dirimida nos autos reside essencialmente em aspec-
tos técnicos relativos à conformidade da execução de serviços de impermeabili-
zação, cuja solução justifica a realização apenas de prova pericial, única que se
revela hábil e suficiente para elucidação do mérito do litígio, fazendo irrelevante
a produção e, por conseguinte, o indeferimento da prova oral.
Da mesma forma, a alegação de cerceamento de defesa por limitação do
escopo da prova pericial também não se sustenta. Embora a decisão saneadora
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inicial (fls. 541/543) tenha delimitado o objeto da perícia, o próprio juízo, em
decisão posterior (fls. 572), expressamente determinou que a prova pericial seria
“integral”, de modo a abarcar os novos pontos controvertidos suscitados pelas
partes. Além disso, o perito nomeado nestes autos, vale dizer, o engenheiro civil
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André Luiz Rocha dos Santos, realizou análise exaustiva e completa em seu
laudo de fls. 651/777, complementado pelos esclarecimentos prestados às fls.
846/853 e 880/886, abordando integralmente as causas dos danos, bem como a
responsabilidade e sua quantificação.
As preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir,
ora reiteradas, em realidade, confundem-se com o próprio mérito da demanda, e
foram corretamente afastadas pela sentença. A pertinência subjetiva da lide e a
necessidade da tutela jurisdicional dependem da análise da prova sobre a causa
dos vícios e a responsabilidade da empresa/ré, tratando-se de matéria a ser rea-
preciada e dirimida pela Corte, em razão do julgamento do presente recurso de
apelação.
No mérito, a controvérsia central reside em apurar se os danos verificados
no edifício decorreram de vícios na execução do serviço de impermeabilização
contratado da apelante. A prova pericial, nesta demanda e no cautelar anteceden-
te (processo nº 1012508-26.2020.8.26.0562), restou conclusiva quanto à exis-
tência de falhas graves na execução da impermeabilização, notadamente quanto
ao inadequado dimensionamento dos dutos de águas pluviais, em descompasso
com a ABNT NBR 9575. Ressalte-se que, segundo o primeiro laudo, a respon-
sabilidade técnica da apelante não poderia ser afastada, já que, mesmo ciente
das irregularidades, persistiu na execução do serviço em desconformidade com
as normas técnicas.
O laudo pericial produzido na presente demanda, por sua vez, corroborou
as conclusões anteriores, indicando, por meio de análise visual e termográfica,
manifestações patológicas em múltiplas unidades do 9º pavimento, associadas
à falha de estanqueidade do sistema de impermeabilização realizado pela recor-
rente.
Destaca-se, neste sentido, à seguinte conclusão do perito: “As manifes-
tações patológicas observadas são decorrentes da ação da água, a qual está
percolando através da laje de concreto armado, evidenciando a ocorrência de
infiltrações, que nos remete ao entendimento da deficiência construtiva do sis-
tema de impermeabilização da laje de cobertura, que não oferece a estanquei-
dade desejada.” (fl. 758)
Nos esclarecimentos prestados, o expert também afastou de modo categó-
rico as teses defensivas, notadamente a existência de vícios construtivos origi-
nários, ausência de manutenção ou responsabilidade de terceiros, asseverando,
ao responder o quesito 11que “...todos os danos e manifestações patológicas ob-
servadas pela perícia são decorrentes da ausência de estanqueidade do sistema
de impermeabilização, o qual apresenta inúmeras falhas de execução.” (fl. 850)
Nesta perspectiva, de se concluir plenamente comprovada a falha na pres-
tação do serviço por parte da apelante, de modo que a alegação de ausência de
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autorização do condomínio para promover correções não elide sua responsa-
bilidade. Aliás, a conclusão se alinha à norma jurídica expressamente prevista
no art. 618 do Código Civil, segundo a qual incumbe ao empreiteiro garantir a
solidez e segurança da obra por ele executada, sendo responsável pelos vícios
que comprometam sua funcionalidade, independentemente de culpa, salvo pro-
va inequívoca de causa excludente, hipótese que não ocorreu na espécie.
Quanto à quantificação dos danos materiais, verifica-se que o montante
fixado (R$ 415.236,89), adotado a partir do laudo pericial, corresponde ao custo
efetivo para refazer o sistema de impermeabilização da laje (R$ 344.105,27) e
para os reparos nas unidades atingidas do 9º pavimento e hall (R$ 71.131,62),
valores apurados com base em metodologia reconhecida (tabelas de mercado e
diretrizes do Tribunal de Contas da União). Não há nos autos elemento capaz de
infirmar a consistência e razoabilidade do cálculo adotado.
Cumpre salientar que o princípio da reparação integral do dano, consa-
grado nos artigos 402 e 944 do Código Civil, impõe ao devedor a recomposição
total do prejuízo, de modo a restabelecer a situação patrimonial da parte lesada
ao status quo ante.
Assim, o fato de o custo atual superar o valor originário do contrato jus-
tifica-se não apenas pela inflação e evolução dos custos de materiais e mão de
obra, mas sobretudo pelos dispêndios adicionais relativos à demolição, remoção
de entulhos e execução de serviços corretivos, todos diretamente decorrentes do
inadimplemento contratual da apelante.
Admitir que a condenação se restrinja ao valor originalmente contratado
equivaleria a prestigiar o descumpridor, em detrimento do lesado, contrarian-
do o escopo do instituto da responsabilidade civil contratual. A especialização
da apelante no ramo impunha o estrito respeito às normas técnicas aplicáveis
(ABNT NBR 9575), não se admitindo a execução de serviço sabidamente ine-
ficaz sob o argumento de limitações impostas pelo contratante. Em tal hipótese,
deveria a empresa declinar da execução, sob pena de assumir integralmente o
risco pelo resultado insatisfatório, reparando integralmente os danos originados
de sua conduta, tal como ocorreu no caso dos autos.
Por derradeiro, a existência de ação promovida contra terceiro não inter-
fere no deslinde do presente feito, em razão da suficiência da prova pericial para
a demonstração do nexo causal e da responsabilidade da ré/apelante em relação
à reparação dos danos originados da má-execução dos serviços de impermeabi-
lização contratados pelo condomínio/apelado.
Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso e, com base no
§ 11 do artigo 85 do CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o
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valor da condenação.
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