Decisão 1014422-57.2022.8.26.0562

Processo: 1014422-57.2022.8.26.0562

Recurso: Apelação

Relator: NELSON JORGE JÚNIOR

Câmara julgadora: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça

Data do julgamento: 16 de julho de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – APELAÇÃO - RELAÇÃO ENTRE PES- SOAS JURÍDICAS DE COMÉRCIO INTERNA- CIONAL - SERVIÇOS QUE OBJETIVAM O IM- PLEMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL COM O LUCRO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. - Para caracterização da relação de consumo é preciso que uma das partes preste serviços ou forneça bens e a outra seja consumidora final destes serviços ou ad- quirente final destes bens. Teoria Finalista. -- A relação entre duas pessoas jurídicas que exploram atividades de comércio internacional é relação empre- sarial onde nenhuma das partes é destinadora final dos serviços; autora intermedia transporte de merca- doria com o objetivo de auferir lucro. Inexistente hi- possuficiência técnica; jurídica e/ou econômica e por isso, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. AÇÃO REGRESSIVA - CONTRATO COM ELEI- 174 ÇÃO DE FORO INTERNACIONAL - INCOMPE- TÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA - RECONHE- CIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - É válida clausula de eleição de foro estrangeiro Jurisprudência - Direito Privado quando firmada pelas partes que não são considera- das hipossuficientes uma em relação à outra. Súmula 335 do STJ, artigo 25 do CPC. Precedentes do TJSP. Decisão preservada. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação 1014422-57.2022.8.26.0562; Relator: NELSON JORGE JÚNIOR; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça; Data do Julgamento: 16 de julho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Bruno Pinto Rodrigues.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 36.057) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SIMÕES DE ALMEIDA (Presidente) e MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO. São Paulo, 16 de julho de 2025. NELSON JORGE JÚNIOR, Relator


Ementa: APELAÇÃO - RELAÇÃO ENTRE PES- SOAS JURÍDICAS DE COMÉRCIO INTERNA- CIONAL - SERVIÇOS QUE OBJETIVAM O IM- PLEMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL COM O LUCRO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. - Para caracterização da relação de consumo é preciso que uma das partes preste serviços ou forneça bens e a outra seja consumidora final destes serviços ou ad- quirente final destes bens. Teoria Finalista. -- A relação entre duas pessoas jurídicas que exploram atividades de comércio internacional é relação empre- sarial onde nenhuma das partes é destinadora final dos serviços; autora intermedia transporte de merca- doria com o objetivo de auferir lucro. Inexistente hi- possuficiência técnica; jurídica e/ou econômica e por isso, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. AÇÃO REGRESSIVA - CONTRATO COM ELEI- 174 ÇÃO DE FORO INTERNACIONAL - INCOMPE- TÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA - RECONHE- CIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - É válida clausula de eleição de foro estrangeiro Jurisprudência - Direito Privado quando firmada pelas partes que não são considera- das hipossuficientes uma em relação à outra. Súmula 335 do STJ, artigo 25 do CPC. Precedentes do TJSP. Decisão preservada. RECURSO NÃO PROVIDO.





VOTO

Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 212/232, que JULGOU EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, reco- nhecendo a validade da cláusula de eleição de jurisdição estrangeira pactuada no contrato de transporte e condenou a autora ao pagamento das custas e ho- norários advocatícios que arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa Dessa respeitável sentença apela a autora (fls. 243/248), alegando ser desarrazoada a r. sentença no tocante ao acolhimento da preliminar de defesa, em especial sobre a arguição de eleição de foro estrangeiro supostamente es- tabelecido pois referido documento está em língua estrangeira e não consta a juntada de tradução juramentada conforme exige o artigo 192, parágrafo único do CPC. A eleição da República Popular da China como foro competente é abusi- va, pois constitui cláusula de contrato de adesão e por isso suscita a relativização da eleição do foro (art 63, para 4 CDC). Diz que mais adequada é a aplicação do artigo 53, inciso IV, alínea “a”, do CPC, e do artigo 21, incisos II e III, do CPC, que estabelece a competência do judiciário brasileiro para processar e julgar ações de responsabilidade por fatos ocorridos no Brasil, reforçando a inaplicabilidade de eleição do foro estrangeiro. Aduz que conforme artigo 63, §1º, do Código de Processo Civil a produção de efeitos ao foro de eleição fica condicionado ao negócio jurídico guardar pertinência ou com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local de obrigação; a ré é domiciliada em Cingapura, e possui sucursal própria em território brasileiro (fls. 168), os danos ocorreram em território brasileiro e por isso é o caso de competência da justiça brasileira. E por isso postula o provimento de seu recurso, julgando-se improcedente a ação, considerando a ineficácia do foro estrangeiro por ausência de pertinência de aplicabilidade nos termos da fundamentação e art. 63, §1º, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e devidamente preparado (fls. 249/250). Fica re- cebido, nesta oportunidade, apenas no efeito devolutivo no que concerne à tutela de urgência, na forma do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Ci- vil. A ré apresentou resposta (fls. 254/261) pugnando pelo seu não provimento. É o relatório. Jurisprudência - Direito Privado I. PORTEVERE SHIPPING LTD. representada por ASIA SHIPPING TRANSPORTE INTERNACIONAIS LTDA. ajuizou a presente ação de regres- so contra ONE - OCEAN NETWORK EXPRESS PTE. LTD. Ocean Network Express (Latin America) Marítima Ltda, dizendo que foi condenada na ação n. 1014422-57.2022.8.26.0562 a indenizar a seguradora “SOMPO SEGUROS” no valor de R$ 89.550,10. A referida seguradora pagou à empresa ATLAS IN- DUSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA a indenização de seguro em decorrência de avarias às mercadorias. SOMPO então entrou com ação regressiva contra a autora e nesta ação regressiva (1014422-57.2022.8.26.0562) a autora foi conde- nada ao ressarcimento à seguradora. No entanto, como as avarias ocorreram du- rante transporte de mercadorias pela ré, ela deve ser responsabilizada a ressarcir a autora de dito valor e por isso pretende a condenação dela ao pagamento, devidamente corrigido. Após a contestação (fls. 159/167); replica (fls. 207/211), sobreveio a r. sentença impugnada pela via recursal, mas o recurso não comporta provimento. II. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: De iní- cio, mister salientar que não há relação de consumo, porque a autora não é a destinatária final do serviço de transportes; a autora exerce a atividade de “in- termediação e agenciamento de serviços e negócios empresariais; prestação de serviços de agenciamento de cargas marítimas” (fls.8). Ela não é destinatária final do serviço de transporte, mas intermediadora e deste ato de intermediação, aufere lucro. Aplica-se, no caso, a “Teoria Finalista” do Código de Defesa do Con- sumidor, que considera consumidor apenas aquele que é o destinatário final do produto ou serviço, excluindo aqueles que o utilizam o bem ou serviço para atividade econômica. O Colendo Superior Tribunal1 tem autorizado a flexibilização de refe- rida teoria, para os casos em que houver evidente hipossuficiência técnica; jurí- dica e/ou econômica e, no caso em epígrafe, não se vislumbra nenhuma destas hipóteses que indiquem a vulnerabilidade da apelante em face da apelada: ine- xistente hipossuficiência econômica, jurídica ou técnica de pessoa jurídica com capital social de R$ 30.000.000,00 (fls. 10). Portanto, não há nada que justifique a inversão do ônus da prova. Afasta-se, portanto, a incidência da legislação consumerista. 1 Julgados: AgRg no Ag 1316667/RO, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 11/03/2011;REsp 1730849/SP, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 07/02/2019; AgInt no AREsp 1480596/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020; AgInt no AREsp 1545508/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Tur- ma, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020; AgRg no EREsp 1331112/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015. 176 III. No mérito, verifica-se que a questão controvertida diz respeito à apli- cabilidade do foro eleito pelas partes por ocasião da contratação (fls. 180/183). A primeira insurgência da apelante refere-se à não juntada de tradução juramentada de dito documento, expresso em idioma inglês. Jurisprudência - Direito Privado O objetivo do artigo 192 do CPC é permitir a completa compreensão do documento juntado, possibilitando à parte o exercício do contraditório. No caso, a começar, a parte autora não suscitou referida “falha” na primeira oportunidade que teve (réplica). Se observa algum tipo de nulidade possível, deve suscitá-la na primeira oportunidade, no estrito cumprimento do princípio da cooperação mútua, e não utilizar este argumento se, e somente se tiver suas pretensões não referendadas pelo Poder Judiciário. Além disso, a cláusula 20 do aludido contrato não contém qualquer grau de complexidade, tanto que tanto na réplica quanto no apelo foi plenamente possível ao apelante o exercício do contraditório, exatamente por compreender os termos daquela cláusula. No mais, o apelante é pessoa jurídica que se dedica à exploração do ramo de transporte internacional e é consabido que para este tipo de atividade é condição insuperável o conhecimento da língua inglesa. Por esta razão, não há nulidade na não juntada de tradução juramentada se ambos os litigantes e o magistrado tiverem sido capazes de compreender o texto em língua estrangeira. A segunda insurgência da apelante refere-se à aplicabilidade de dita cláusula de eleição de foro em si. Diz a apelante que não deveria prevalecer dita cláusula por dois motivos: a) é cláusula expressa em contato de adesão e, por- tanto, abusiva e por isso deveria ser afastada, conforme artigo 63, §4º do CPC e b) Não há pertinência entre o domicílio dos litigantes ou o local da obrigação; a apelada é sediada em Cingapura e possui sucursal própria em território brasi- leiro (fls. 168) e as avarias ocorreram em transporte de carga que aportaram no Brasil. Logo, nos termos do artigo 63, §1º do CPC, a eleição de foro não produ- ziria efeitos. Sem razão, contudo. Analisando detidamente os autos, em especial, o contrato a fls. 180/183, em sua cláusula 20, restou determinado que o foro competente para conhecer qualquer disputa sobre o transporte deveria ser promovida: “20. JURISDICTION AND LAW. Whenever US COGSA applies, whether by virtue of Carriage of the Goods to or from the United States of Ameri- ca or otherwise, or losses occur durin inland Carriage Within the United States of America, this bill of landing is to be governed by United States law the United States Federal Court of tue Southern District of New York is to have exclusive jurisdiction to her al disputes hereunder. Il all other cases, this bill of landing shall be governed by anda construed with the law of the People1s Republic of China and all disputes arising hereunder shall he determined by the Ningho Maritme Court to the exclusion of the courts of any other country” Tradução: “20. JURISDIÇÃO E LEI. Sempre que o US COGSA for apli- cável, seja em virtude do Transporte das Mercadorias de ou para os Es- Jurisprudência - Direito Privado tados Unidos da América ou de outra forma, ou se ocorrerem perdas durante o Transporte terrestre dentro dos Estados Unidos da América, este conhecimento de desembarque será regido pela lei dos Estados Uni- dos. O Tribunal Federal dos Estados Unidos do Distrito Sul de Nova York terá jurisdição exclusiva para todas as disputas aqui previstas. Em todos os outros casos, este conhecimento de desembarque será regido e in- terpretado de acordo com a lei da República Popular da China, e todas as disputas aqui decorrentes serão resolvidas pelo Tribunal Marítimo de Ningbo, com exclusão dos tribunais de qualquer outro país”. O Colendo Supremo Tribunal Federal, por meio de súmula de jurispru- dência dominante, ratificou que: “Súmula 335 do STF: É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.” Assim, a eleição de foro estrangeiro é válida, exceto quando a lide envol- ver interesses públicos, o que não ocorre no presente feito e conforme dispõe o art. 25 do CPC: “Não compete à autoridade judiciária brasileira o processa- mento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclu- sivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu em contestação.”. Portanto, descabe o afastamento da jurisdição eleita pelas partes, no uso de sua liberdade de contratar. Neste sentido: “APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE CARGA - SENTEN- ÇA DE PROCEDÊNCIA. Argumentos da ré que convencem - Cláusula de eleição de foro estrangeiro - Aplicação do art. 25 do Código de Processo Civil - Cláusula de eleição de foro estrangeiro válida e eficaz, aplicável à autora sub-rogada nos direitos do segurado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.074.780/PR). Sub -rogação que transfere ao novo credor todos os direitos e obrigações do contrato original, incluindo a cláusula de eleição de foro - Incom- petência da Justiça brasileira - Precedentes deste TJSP - Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Apelação Cível nº 1117987 94.2024.8.26.0100, relator desembargador Sérgio Gomes, j. 26.05.2025). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉ- RITO. I. Caso em Exame A empresa autora ajuizou demanda pleiteando indenização por prejuízos decorrentes de oscilação de temperatura du- 178 rante transporte marítimo. A sentença de primeiro grau julgou proceden- te o pedido, mas a ré apelou, arguindo, em preliminar, existência de cláu- sula de eleição de foro estrangeiro. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a jurisdição brasileira é compe- Jurisprudência - Direito Privado tente para julgar a demanda, considerando a cláusula de eleição de foro estrangeiro pactuada entre as partes. III. Razões de Decidir O artigo 25 do Código de Processo Civil estabelece que não compete à autoridade judiciária brasileira o julgamento do processo quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, arguida pelo réu na contesta- ção. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais, desde que não haja demons- tração de vulnerabilidade ou hipossuficiência das partes. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro estrangeiro é válida em contratos internacionais. 2. Ausente jurisdição brasileira em razão da cláusula de foro estrangeiro livremente pactuada. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 25, art. 485, inciso IV. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.391.650/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/10/2016. TJSP, Apelação Cível; Apelação Cível 1121511- 70.2022.8.26.0100; Rel. Nelson Jorge Júnior; 13ª Câmara de Direito Privado; j. 06/11/2024 Apelação Cível 1024947-64.2023.8.26.0562; Rel. Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; j. 30/10/2024 Apelação Cível 1119916-75.2018.8.26.0100; Rel. Marco Fá- bio Morsello; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 05/09/2019 Apelação 1007445-43.2023.8.26.0100, Rel. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 09/11/2023. (TJSP, 13ªCâmara de Direito Privado, 1045864- 35.2023.8.26.0100 relatora desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 30.04.2025) Ao optar por livremente contratar com cláusula de eleição de Foro Inter- nacional, descabe o afastamento de referida cláusula, pelos motivos já expostos. IV. Ante o exposto, por meu voto, nega-se provimento ao recurso. Majoram-se os honorários advocatícios recursais em favor do advogado da apelada, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 20% do valor atualizado da causa. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afir- mando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questio- nados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. Jurisprudência - Direito Privado