APELAçãO – Apelação cível. Embargos de terceiro. Pe- nhora de imóvel que não pertence mais ao coexecuta- do, pois, em razão do processo de separação judicial, passou a ser de propriedade única e exclusiva da em- bargante. Procedência da ação. Condenação da em- bargante no pagamento das verbas da sucumbência. A embargante deixou de providenciar a transferência da propriedade do imóvel no cartório de registro de imóveis, dando causa à constrição indevida. Princí- 292 pio da causalidade. Incidência do disposto na Súmula 303, STJ (“Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”). Jurisprudência - Direito Privado Apelação não provida.(TJSP; Apelação 1016775-34.2018.8.26.0005; Relator: MORAIS PUCCI; Data do Julgamento: 12 de agosto de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 26ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Ne-
garam provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão. (Voto nº 40.565)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS DIAS
MOTTA (Presidente) e ANA CATARINA STRAUCH.
São Paulo, 12 de agosto de 2025.
MORAIS PUCCI, Relator
Ementa: Apelação cível. Embargos de terceiro. Pe-
nhora de imóvel que não pertence mais ao coexecuta-
do, pois, em razão do processo de separação judicial,
passou a ser de propriedade única e exclusiva da em-
bargante. Procedência da ação. Condenação da em-
bargante no pagamento das verbas da sucumbência.
A embargante deixou de providenciar a transferência
da propriedade do imóvel no cartório de registro de
imóveis, dando causa à constrição indevida. Princí-
292
pio da causalidade. Incidência do disposto na Súmula
303, STJ (“Em embargos de terceiro, quem deu causa
à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios”).
Jurisprudência - Direito Privado
Apelação não provida.
VOTO
A r. sentença proferida às fls. 555/557, destes autos de embargos de ter-
ceiro apresentados por M. DO C. A., para liberar imóvel penhorado na execu-
ção que R. M. L. DE C. move em relação a J. M. R., S. C. C. de P. e C. A.
R., julgou-os procedentes, para determinar a desconstituição da penhora sobre
o imóvel descrito na matrícula nº 10.977 do 3º Cartório de Registro de Imóveis
de Campinas/SP e, pelo princípio da causalidade, condenou a embargante ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados
em 10% do valor atualizado da causa.
Ela apelou (fls. 579/583), alegando, em suma, que: a) não deu causa à
ação, a qual teve que ajuizar para que seu imóvel não fosse penhorado por uma
dívida que não lhe pertencia; b) não sucumbiu na ação e não tem condições
financeiras de arcar com o alto valor dos honorários sucumbenciais; c) o valor
da causa corresponde ao valor do imóvel, não decorrendo de sua escolha, e
não é inestimável ou irrisório; d) os honorários devem ser arbitrados em 1% do
valor da causa; e) o procurador da embargada apenas apresentou as petições de
255/257 e 460/467, concordando, em ambas, com os embargos de terceiro, de
modo que não houve qualquer manifestação de alta complexidade.
Postulou, por tais razões, seja desobrigada do pagamento dos honorários
sucumbenciais. Subsidiariamente, pleiteou a redução da honorária a 1% do va-
lor da causa ou sua fixação de acordo com a Tabela de Honorários da OAB.
A apelação, regularmente preparada com base no proveito econômico
pretendido com o recurso (fls. 584/585), foi contra-arrazoada (fls. 589/604).
É o relatório.
A r. decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados à r. sen-
tença foi disponibilizada no DJE em 08/11/2024, considerando-se publicada no
primeiro dia útil subsequente (fl. 578); a apelação, protocolada em 25/11/2024,
é tempestiva.
Extrai-se dos autos de origem que a embargada, R. M. L. de C., foi fiadora
e, com o pagamento, se sub-rogou nos direitos da ação que J. W. da S. moveu
em relação aos devedores J. M. R., S. C. C. de P. e C. A. R. (fl. 107 da origem).
A embargante ajuizou esta ação, aduzindo, em suma, os seguintes fatos,
nos termos do relatório extraído da r. sentença apelada: “Narra a autora que a
embargada, Sra. R. M. L., era fiadora dos demais embargados no contrato de locação
pactuado com o Sr. J. W. da S., sendo que adimpliu com o débito destes e se sub-rogou
no crédito executando os valores devidos pelos embargados – C. A. R., J. M. R. E S. C.
C. De P.. Ocorre que, foi penhorado o Lote de Terreno nº 29, Quadra 32, Bairro Parque
da Figueira de matrícula atualizada anexa de nº 10.977 do 3º Cartório de Registro de
Jurisprudência - Direito Privado
Imóveis de Campinas/SP, em cuja matrícula consta sendo de propriedade do Sr. C. A.
R. e da Sra. M. do C. A.. No entanto, referido imóvel não pertence mais ao executado
desde 30/04/2002 diante do processo de separação judicial litigiosa, que o imóvel objeto
da penhora passou a ser de propriedade única e exclusiva da embargante, ainda que esta
não tenha realizado a averbação de transferência do referido imóvel. Diante dos fatos,
requer a concessão da liminar pleiteada para que seja suspensa a execução especial-
mente no tocante a penhora do imóvel citado, bem como seja reconhecido que o bem
conscrito é de propriedade única e exclusiva da embargante. Requer a procedência do
pedido para a confirmação da liminar”.
A r. sentença julgou procedentes os embargos de terceiro, todavia, pelo
princípio da causalidade, condenou a embargante ao pagamento das verbas su-
cumbenciais, considerando que “não se pode condenar a parte embargada ao paga-
mento dos honorários advocatícios, tendo em vista que esta não deu causa à indevida
constrição do bem objeto da demanda, já que não poderia ter conhecimento de que o
imóvel em questão havia sido alienado, já que não se procedeu à regularização da ma-
trícula do bem.”
A apelação não comporta provimento.
De início, registre-se que o apelo foi regularmente preparado com base na
mensuração econômica da pretensão recursal, restrita à condenação da apelante
às verbas sucumbenciais.
Logo, não se pode considerar o valor da causa como base de cálculo do
preparo.
Já em análise do mérito, é incontroverso que a transferência da proprieda-
de não foi registrada junto ao cartório de registro de imóveis.
A própria embargante afirmou na inicial que o imóvel objeto da penhora
não pertence mais ao coexecutado C. A. R. desde 30/04/2002, pois, em razão do
processo de separação judicial, passou a ser de propriedade única e exclusiva
da embargante, “ainda que esta não tenha realizado a averbação de transferência do
referido imóvel” (fl. 03 da inicial).
A transferência da integralidade do imóvel à embargante não foi regis-
trada na matrícula imobiliária, razão pela qual não era possível à exequente
embargada ter dela ciência.
Nesse quadro, não há que sofrer qualquer reforma a r. sentença, pois a
embargada não deu causa à propositura dos embargos.
Foi a própria embargante, ao deixar de providenciar o registro da trans-
ferência da propriedade do imóvel, que deu causa à constrição indevida que
sofreu.
Incide, na hipótese, o disposto na Súmula 303 do E. STJ (“Em embargos
de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advo-
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catícios”).
Menciona-se, nesse sentido, precedente do E. STJ, julgado em sede de
recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉR-
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SIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUI-
ÇÃO DE PENHORA. OFENSA AOART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGU-
RADA. DISTRIBUIÇÃODOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DACAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. “É admissível a
oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do
compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro”
(Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários
advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse senti-
do, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: “Em embargos de terceiro, quem
deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição
competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas
contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou
pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles
sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios
de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos
dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre
o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um
dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada
vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.
6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do
julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: “Não pode ser
responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora
imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não re-
gistrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao
registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível trans-
missão de domínio”. 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C,
§ 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: “Nos Embargos de Terceiro
cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários
advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsa-
bilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados
cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada,
porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem,
apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o
bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. 8. (...) 9. Na hipótese dos autos,
o Tribunal de origem concluiu que “a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão
do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre
o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência”. 10.
Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art.
1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016,
DJe 05/10/2016).
Na mesma direção, vejam-se os julgados deste E. Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE TERCEIRO BLOQUEIO INCIDENTE SOBRE VEÍCULO
Jurisprudência - Direito Privado
DA EMBARGANTE BEM QUE SE ENCONTRAVA EMNOME DA VEN-
DEDORA, QUE SOFRIA EXECUÇÃO NOS AUTOS EM QUE EMANADA
A ORDEM JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS PARA LEVANTAR A
CONSTRIÇÃO DISCIPLINADA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE OBSER-
VAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303/
STJ - CONSTRIÇÃO CAUSADA PELA PRÓPRIA EMBARGANTE, ORA
APELANTE, AO SE OMITIR NA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE PRO-
MOVER O REGISTRO DO BEM NO DETRAN, EM SEU NOME CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM POR ELA SER SUPORTA-
DAS, COM RESSALVA DA GRATUIDADE. SENTENÇA CORRETA, ORA
CONFIRMADA. - Recurso DESPROVIDO. (1016775-34.2018.8.26.0005; Rel.:
Edgard Rosa; 22ª Câmara de Direito Privado; 13/06/2019; 18/06/2019).
(...) EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora de veículo - Ação procedente para
desconstituir a penhora - Embargante que não efetuou o registro da transferência
do veículo de forma contemporânea à venda, junto ao órgão de trânsito compe-
tente - Condenação ao pagamento da verba honorária atribuída a embargante
Aplicabilidade da Súmula 303 do STJ Tese sedimentada em sede de recurso re-
petitivo (REsp 145840/SP) Sentença mantida - Recurso não provido.(1021842-
83.2018.8.26.0003; Rel.: Heraldo de Oliveira; 13ª Câmara de Direito Privado;
14/06/2019; 14/06/2019)
EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE NÃO SE CONFOR-
MA COM A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE LHE IMPUTOU AS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. FICOU INCONTROVERTIDO NOS AU-
TOS, QUE A EMBARGANTE ADQUIRIU O VEÍCULO, MAS NÃO REUNIU
CONDIÇÕES DE TRANSFERI-LO PARA O SEU NOME, O QUE ACARRE-
TOU A PENHORA E A CONSEQUENTE NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO
PELO MANEJO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. CONFIRMAÇÃO DO
PRINCÍPIO DE QUE RESPONDE PELAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
EM EMBARGOS DE TERCEIRO, QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO,
NO CASO A PRÓPRIA EMBARGANTE, EM RAZÃO DE NÃO SER POS-
SÍVEL O CONHECIMENTO PRÉVIO DE QUE O BEM NÃO MAIS PER-
TENCIA À PARTE EXECUTADA. RECURSO IMPROVIDO. (Ap.1058929-
76.2018.8.26.0002; 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Alberto Grosson,
30/05/2019).
O valor atribuído à causa (R$ 332.738,84) corresponde ao valor venal do
imóvel objeto da constrição judicial (fls. 248/251).
A r. sentença fixou os honorários de sucumbência sobre o valor da causa
com respaldo no artigo 85, §2º, do CPC, que prevê o percentual mínimo de 10%.
Justamente por não ser inestimável ou irrisório o proveito econômico e
por não se tratar de valor da causa muito baixo, não cabe o arbitramento de ho-
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norários por equidade.
Nega-se, pois, provimento ao recurso e, com fulcro no artigo 85, §11, do
CPC, majoram-se os honorários de sucumbência para 15% do valor da causa,
atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA do IBGE e com acréscimo de juros
Jurisprudência - Direito Privado
de mora pela Taxa Selic a partir do trânsito em julgado, descontada a variação
do IPCA no período e desconsiderados eventuais juros mensais negativos.