APELAçãO – APELAÇÃO - ACIDENTE AÉREO - QUE- DA DE HELICÓPTERO - MORTE DO PILOTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO - IN- CONTESTE FALHA MECÂNICA - EMERGÊNCIA DECLARADA - AUSÊNCIA DE CAIXA PRETA - INCÊNDIO - SENTENÇA REFORMADA - RECUR- SO PROVIDO.(TJSP; Processo nº 1019602-11.2020.8.26.0114; Recurso: Apelação; Relator: CARLOS ABRÃO; Data do Julgamento: 11 de junho de 2025)
, em 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
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de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.”,
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº
75.385) (Processo Digital)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CAR-
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LOS ABRÃO (Presidente), LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VI-
DAL e PENNA MACHADO.
São Paulo, 11 de junho de 2025.
CARLOS ABRÃO, Relator
Ementa: APELAÇÃO - ACIDENTE AÉREO - QUE-
DA DE HELICÓPTERO - MORTE DO PILOTO -
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO - IN-
CONTESTE FALHA MECÂNICA - EMERGÊNCIA
DECLARADA - AUSÊNCIA DE CAIXA PRETA -
INCÊNDIO - SENTENÇA REFORMADA - RECUR-
SO PROVIDO.
VOTO
Cuida-se de apelo que combate a r. sentença prolatada de fls. 410/414, a
qual julgou improcedente a demanda hospedada no laudo pericial elaborado, de
relatório adotado; não se conformam as autoras, afirmam que a aeronave apre-
sentou problema durante o voo de Belo Horizonte para São Paulo, pegou fogo,
batendo ao solo, e explodiu, levando a óbito o tripulante/piloto e o passageiro,
prevalecendo a teoria objetiva, fazendo referência à demanda pretérita movida
pelo pai da vítima, julgada procedente e confirmada em sede de apelo, busca
integral provimento (fls. 417/432).
Recurso no prazo, regularmente preparado (fls. 433/434).
Sobrevieram contrarrazões (fls. 438/443).
Resolvida a questão da competência, os autos retornaram à Câmara pre-
venta com expedição de ofício e resposta do órgão técnico, após, vieram as
manifestações das partes.
É O RELATÓRIO.
O recurso comporta provimento.
Narra a vestibular, agitada pela mãe e irmã do piloto, acidente aéreo no
ano de 2018 com aeronave de propriedade da requerida saindo de Minas Gerais
com destino a São Paulo, a qual veio a apresentar, durante o voo, problemas
técnicos, causando pane, incêndio e sua queda, vitimando fatalmente o piloto
Luiz Gustavo.
Anteriormente, cabe o registro, o próprio pai do piloto ingressou com
ação de responsabilidade extrapatrimonial, tendo ocorrido revelia, a qual fora
julgada procedente, condenado a empresa requerida ao pagamento da soma de
R$ 150.000,00.
Não há qualquer necessidade de se aguardar o desfecho da apuração/in-
vestigação pelo CENIPA, até porque, conforme recente decisão do STF, a par do
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mecanismo de compartilhamento, tais investigações possuem natureza exclusi-
vamente preventiva, não se destinando à apuração de culpa ou responsabilidade
civil, administrativa ou penal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto do voto do Exmo. Sr. Relator
Ministro Nunes Marques:
“A Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), ra-
tificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto n. 21.713, de 27 de agosto de
1946, estabelece, no art. 26, que “os Estados onde tiver ocorrido o acidente pro-
cederão a um inquérito sobre as circunstâncias que provocaram o acidente, de
conformidade, dentro do permissível por suas próprias leis com o procedimento
que possa ser recomendado nas circunstâncias pela Organização Internacional
de Aviação Civil” (ortografia atualizada).
Em 1948, os participantes da Organização de Aviação Civil Internacional (Oaci)
definiram que, na medida do possível, incluíram em seus regulamentos nacionais
a mesma redação das normas sugeridas pela unidade. Por esse motivo, a norma
hoje vigente no Brasil segue os parâmetros do Anexo 13 da Convenção de Chi-
cago, da qual é signatário.
O Anexo 13 dispõe especificamente sobre investigação e prevenção de acidentes
aeronáuticos, e dá as diretrizes para a atuação dos organismos encarregados
das investigações de acidentes em cada país. Segundo o item “3.1”, Capítulo 3,
do Anexo 13 da Convenção de Chicago, “o único objetivo da investigação de
acidente será o da prevenção de futuros acidentes”, e “o propósito dessa ativi-
dade não é determinar culpa ou responsabilidade”.
De acordo com o item “5.4.1”, todo procedimento judicial ou administrativo
para determinar culpa ou responsabilidade deve ser independente da investi-
gação de acidente aeronáutico. Essa norma orientou a introdução do modelo
dualista de investigação de acidentes aeronáuticos, composto pelo sistema po-
licial-judiciário e pelo sistema de investigação e prevenção de acidentes aero-
náuticos (Sipaer).
O item 5.12 do Anexo 13 estipula que o Estado responsável pela investigação
de um acidente ou incidente não deve disponibilizar certos registros para outros
fins senão a investigação de acidentes ou incidentes, salvo se a autoridade com-
petente designada pelo Estado determinar, em consonância com as leis nacio-
nais e sujeitando-se ao Apêndice 2 e 5.12.5, que a divulgação ou o uso supere o
provável impacto adverso nas esferas nacional e internacional que tal ação pode
ter sobre a investigação em curso ou quaisquer outras futuras.
[...]
Como explica Marcelo Honorato em obra fundamental sobre o tema (Crimes ae-
ronáuticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p. 557), a investigação ae-
ronáutica para efeito de segurança tem caráter eminentemente “especulativo”,
já que se propõe a pensar maneiras de tornar o transporte aéreo mais seguro no
futuro. Tal propósito é incompatível com a ideia de punir, que mira o passado e
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tenta encontrar culpados. Diz o autor:
A investigação aeronáutica é um procedimento administrativo investigativo e
de cognição essencialmente especulativa, instaurada no intuito de prover uma
maior segurança às atividades aéreas. Caracteriza-se ainda por se desenvol-
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ver sem rígidos formalismos e afastada da observância do contraditório e da
ampla defesa, pois visa, exclusivamente, a evitar novos acidentes (art. 86-A
do CBA). Diante de tamanha singularidade, necessário que os efeitos desse
procedimento investigativo se limitem à esfera preventiva, na medida em que
não é de sua natureza a imputação de qualquer forma de responsabilidade e,
portanto, não segue as regras legais que balizam os processos voltados a um
fim sancionador. (Grifei)
O uso do material da investigação aeronáutica no processo penal pode revelar-
se profundamente contrário à utilização no âmbito da investigação judicial, pois
obedece a critérios lógicos diversos dos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa. Tal investigação é guiada, em verdade, pelo es-
gotamento de todas as hipóteses lógicas que possam ter dado causa ao acidente
aéreo, ou mesmo contribuído, ainda que minimamente, para que ele acontecesse.
Por outro lado, não fosse assim, a investigação aeronáutica perderia completa-
mente a eficácia, considerado o fim a que se destina, como demonstra, na mesma
obra, Marcelo Honorato (ob. cit., p. 558):
Já sem ampla liberdade de cognição, o procedimento investigativo SIPAER
acaba por perder eficácia, na medida em que deixará de considerar hipóteses
e probabilidades como substrato de seu trabalho preventivo. Ao exigir-se um
juízo de certeza da investigação aeronáutica, como ocorre com as perícias
científicas, esvazia-se tal procedimento de sua capacidade preventiva, pois
nem sempre um sinistro aéreo, derivado de complexa atividade técnica-ope-
racional, terá sua análise jungida a certezas cartesianas, sem olvidar que um
acidente aeronáutico, frequentemente, produz graves consequências, como o
falecimento dos tripulantes e a destruição da aeronave, o que muito dificulta
a reprodução exata dos fatos, mesmo que se considere a existência de moder-
nos gravadores de voo.
[...]
Extrai-se que o Sipaer tem por objetivo maior a prevenção de acidentes aéreos.
Seu foco não é a busca pela culpabilidade e responsabilização criminal como no
sistema investigativo judicial. Tem, portanto, propósito diverso do verificado no
sistema acusatório, o que justifica a limitação do emprego de suas conclusões
em processos que visem à imputação de responsabilidade (CBA, art. 88-I, § 2º).
Nos termos do art. 256, § 2º, alínea “a” do Código Brasileiro de Aeronáu-
tica, a responsabilidade da transportadora pelos danos decorrentes de morte de
passageiro se estende aos tripulantes da aeronave acidentada, sendo que a Lei nº
13.475/2017 define que o piloto de aeronave, no exercício de sua função a bor-
do, é considerado tripulante de voo, portanto, o dever de reparar da companhia
aérea somente poderia ser elidido em caso de culpa exclusiva da vítima (art.
256, § 1º, “a”, da Lei nº 7.565/86).
Ademais, consoante jurisprudência do STJ, tratando-se de risco inerente
à atividade desenvolvida, a responsabilidade das empresas de transporte pelos
danos decorrentes de acidente aéreo é objetiva.
Jurisprudência - Direito Privado
A esse respeito:
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. VÍTIMAS EM SUPERFÍCIE.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE.
TRANSPORTE DE PESSOAS. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO BRASILEI-
RO DE AERONÁUTICA. EXPLORADORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
AÉREO. PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E ARRENDATÁRIOS. PARTIDO
POLÍTICO (PSB) CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA GRATUIDADE. RESPONSABILIDADE PE-
LOS DANOS AFASTADA.
1. A teoria objetiva preceitua que a culpa não será elemento indispensável ou
necessário para a constatação da responsabilidade civil, retirando o “foco de
relevância” do culpado pelo dano para transferi-lo para o responsável pela re-
paração do dano. A preocupação imediata passa ser a vítima e o reequilíbrio do
patrimônio afetado pela lesão. O fato danoso, e não o fato doloso ou culposo,
desencadeia a responsabilidade.
2. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, e
haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos es-
pecificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927 e
parágrafo único do CC/2002).
3. A responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade configura-
se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a
pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade
(atividade habitual que gere uma situação de risco especial).
4. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e
suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula ex-
cludente da responsabilidade (art. 734 do CC/2002): responsabilidade objetiva
imposta ao transportador fundada no risco da atividade.
5. O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) disciplina as relações havidas na
prestação daquele serviço e, nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabi-
lidade do transportador aéreo é, em regra, objetiva.
6. O CBA assevera que os exploradores da aeronave serão os responsáveis pelos
danos diretamente ligados ao exercício da atividade de transporte aéreo (art.
268).
7. É operador ou explorador de aeronave o proprietário ou quem a use direta-
mente ou por meio de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos priva-
dos; assim como o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave
arrendada e a autoridade sobre a tripulação (art. 123 do CBA, na redação vi-
gente à época dos fatos destes autos). Pode, igualmente, ser considerado explo-
rador a pessoa jurídica concessionária ou autorizada, em relação às aeronaves
que utilize nos respectivos serviços, pouco importando se a título de propriedade
ou de possuidor, mediante qualquer modalidade lícita.
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8. Na hipótese, os recorrentes, possuidores da aeronave acidentada, são consi-
derados exploradores e, nessa condição, responsáveis pelos danos provocados
a terceiros em superfície.
9. O terceiro vítima de acidente aéreo, tripulante ou em superfície, e o transpor-
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tador são, respectivamente, consumidor por equiparação e fornecedor.
10. O fato de o serviço prestado pelo fornecedor ser gratuito não desvirtua a
relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração” contido no art. 3º,
§ 2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho
indireto do fornecedor.
11. A teoria da aparência legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento dos
danos pelo defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros
sujeitos houvessem de ser responsabilizados.
12. A responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte aéreo, porque
ancorada também nas normas de direito consumerista, será solidariamente re-
partida entre todos os fornecedores do serviço, no caso, todos os que se enqua-
drarem no conceito de explorador e, por óbvio, desde que tenham sido deman-
dados.
13. Não é responsável pelos danos causados pela atividade de serviço de trans-
porte aéreo o contratante desse serviço, usuário da aeronave, na hipótese o Par-
tido Socialista Brasileiro, ainda que o contrato de uso não tenha sido oneroso.
14. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.785.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 7/11/2022.)
Dito isso, não logrou a requerida evidenciar qualquer excludente ou culpa
exclusiva da vítima.
A gravidade dos fatos se constata a partir do boletim de ocorrência, quan-
do, ao chegar ao local do socorro, em razão do fogo e de local inacessível, se-
quer teve condições de melhor depuração dos fatos, aguardando que as chamas
cessassem para, no dia seguinte, encontrar os corpos do piloto e do passageiro
carbonizados.
Embora não aberto nenhum inquérito na esfera da polícia judiciária, as
pessoas próximas do local notaram forte barulho e ainda revelaram que o he-
licóptero estaria em chamas antes de cair e provavelmente explodir em solo a
aeronave, vitimando fatalmente o filho e irmão das autoras desta demanda.
O argumento lançado pela requerida de falta de nexo causal não se sus-
tenta, a existência de certificação e aeronavegabilidade e a não localização de
circunstância típica do sinistro, por si só, não caminha na direção do livre con-
vencimento formado pelo juízo singular.
Em que pesem o laudo pericial e a diretriz do órgão administrativo, o qual
depois de quase sete anos ainda não tem formado relatório completo do aci-
dente, presumidamente em razão dos múltiplos destroços, fato é que a empresa
requerida não demonstrou condições severas adversas do tempo ou problemas
peculiares de culpa exclusiva do piloto, conforme já analisado em ação anterior
promovida pelo pai da vítima fatal.
É evidente, portanto, que houve falha da aeronave, a qual não mostrou
sustentação durante o voo programado, perdendo altura, inclusive contato
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pelo rádio, pegou fogo e se espatifou em local fechado, de mata, inacessível,
decolando de Nova Lima em voo particular, inclusive, consta que o piloto
declarou emergência com perda da altura e colisão contra o solo.
Registro, ainda, a ocorrência que a aeronave teve danos substanciais, o
que inclusive dificultou o diagnóstico da principal causa do acidente, desen-
volvidos 80% dos trabalhos de investigação, mas a ferramenta utilizada pela
requerida se baseia também no laudo pericial, o qual, por certo, apenas realizou
diligência, não no local do acidente, por óbvio, mas sim junto à documentação
da aeronave com o escopo de fornecer ao juízo subsídio para a formação do seu
livre convencimento.
A jurisprudência tem sido caudatária em atribuir responsabilidade obje-
tiva ao transportador, no caso a requerida, a qual não manteve o helicóptero
em condições reais de voo, apresentando defeito, falha, perdendo altura, com
declaração de emergência e a queda com fortes chamas carbonizando os corpos
do piloto e do tripulante.
Nota-se, sem sombra de dúvida, que o piloto avisou, antes de perder con-
tato com a torre de controle, que a aeronave apresentava problemas mecânicos
e dificuldades para pouso, apesar do horário do voo, o helicóptero se reveste de
peculiaridade capaz de debelar a emergência e fazer pouso em locais adequados
e até incomuns, porém, no caso concreto, o descontrole decorreu de problemas
detectados pelo piloto, ficando praticamente sem condições de pilotagem, aca-
bando por impactar contra o solo e ser substancialmente destruída, carbonizan-
do os corpos.
O certificado de aeronavegabilidade emitido em janeiro de 2018 apresen-
ta validade até junho de 2022, tal fato não elide a responsabilidade da empresa
requerida, muito menos a documentação e o comunicado de que a empresa de
manutenção fora substituída.
Os documentos de fls. 331 evidenciam inclusive reparo na pá de hélice
do rotor principal, aplicando-se a regra do Código Brasileiro de Aeronáutica e
a também a previsão do Código Civil em termos de responsabilidade objetiva.
A aeronave Augusta A109 prefixo PR-JMB, por certo não ostentava caixa
preta (fls. 332).
Também não prevalece a ideia de que a simples manutenção reduziria as
chances de sinistralidade.
Os problemas advieram durante o voo e o simples fato de não constar
causa atinente à aeronavegabilidade não elimina a responsabilidade da requeri-
da de indenizar os familiares, o que simplesmente sepulta com pá de cal a tenta-
tiva baseada no laudo pericial e nas investigações em andamento pelo CENIPA.
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A frase primordial adotada pelo perito que levou à improcedência da ação
descortina não ser possível concluir que a aeronave não estava aeronavegável,
porém, a expressão apenas serve de parâmetros para identificar que o helicóp-
tero apresentava condições normais de voo, mas ao seu destino não chegou por
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causa, não de uma fatalidade, mas sim devido a um problema notado pelo piloto
que declarou emergência, perdendo controle do helicóptero com alto ruído, fogo
que se alastrou pela mata após a explosão contra o solo, daí a magnitude do aci-
dente, espalhando os destroços que sobraram do helicóptero, localizados no dia
seguinte os restos mortais das vítimas carbonizados.
Tudo indica, pois, que a aeronave ainda mantinha o tanque de combus-
tível praticamente cheio, desde a saída até o momento do sinistro, não foram
percorridos muitos quilômetros, tanto assim que foi identificado combustível na
reação interna e pós explosão, quando bateu contra o solo.
Alimentados por todos os elementos que servem desse subsídio ao real
defeito havido, o qual mostrou causa central da impossibilidade da aeronave
chegar ao seu destino, ceifando a vida do piloto, também seria normal que uma
empresa do porte da requerida mantivesse apólice de seguro contra terceiros a
fim de contornar a situação e não retardar ao máximo sua responsabilidade para
com os familiares da vítima fatal.
E, nesse sentido, oportuno citar:
APELAÇÃO. Ação indenizatória de danos ocasionados em razão de queda de
aeronave em residência. Sentença de procedência em parte. Recursos de ambas
as partes. Alegações de ausência de dialeticidade recursal afastadas. Respon-
sabilidade objetiva do proprietário da aeronave, o qual pode ser considerado
explorador, nos termos do artigo 268 do Código Brasileiro Aeronáutico (CBA),
por danos ocasionados a terceiros atingidos em superfície por acidente, o que
não é afastado por alegada falha mecânica ou, ainda, de prepostos contratados
autor (artigo 165 do CBA). Inteligência dos artigos 123, §2º, 124 e 268 do CBA.
Danos morais caracterizados. Violação a direitos da personalidade em razão de
lesão à integridade física e psíquica do requerente por conta de grave acidente.
Danos estéticos caracterizados. Fotografias que demonstram lesões nos braços e
na face do requerente em decorrência de queimaduras, com aspecto permanente.
Valor indenizatório fixado na r. sentença em R$ 30.000,00, individualizado para
R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 15.000,00 a título de danos estéticos,
mantido. Proporcionalidade e razoabilidade. Vedação ao enriquecimento sem
causa. Sucumbência mínima do autor configurada (artigo 86, parágrafo único,
do CPC). Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
(TJSP; Apelação Cível 1030074-56.2019.8.26.0001; Relator(a): Celina Dietrich
Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão:
04/02/2025; Data de Publicação: 04/02/2025)
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Acidente aéreo que atingiu “terceiros na su-
perfície”. Responsabilidade civil do proprietário da aeronave. Exegese conjunta
dos artigos 268, 122, 123 e 177 do CBA. Não caracterizada quaisquer das ex-
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cludentes de responsabilidade previstas pelo art. 268 do CBA. Apelado que deve
responder pelos danos sofridos pelo autor. Autor que sofreu queimaduras de
segundo e terceiro grau em 6% de seu corpo, sendo submetido a diversos proce-
dimentos cirúrgicos para debridação e enxertia. Indenização arbitrada. Pedido
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de indenização por danos estéticos. Admissibilidade. Presença de lesão cicatri-
cial extensa que importa em alteração da imagem do lesionado. Apelo provido.
(TJSP; Apelação Cível 1012456-64.2020.8.26.0001; Relator(a): Rômolo Russo;
Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 13/03/2023;
Data de Publicação: 21/03/2023)
Comprovado o acidente, demonstrado o nexo causal, evidenciado o de-
feito mecânico da aeronave, emergência alardeada pelo piloto, tendo havido a
queda do helicóptero, em termos de dano moral, na metodologia do critério a ser
adotado, modelo binário, a genitora faz jus à soma de R$ 150.000,00 e a irmã, a
R$ 100.000,00, totalizando R$ 250.000,00, o que se considera razoável, dentro
da proporcionalidade existente, além do tempo decorrido do fator óbito (2018).
Os critérios observados não diferem daquele conferido ao pai da vítima
fatal em outra oportunidade, quando recebeu indenização correspondente ao so-
frimento e à perda de ente familiar.
Isto posto, pelo meu voto, hei por bem DAR PROVIMENTO ao recurso
e o faço para:
1- Responsabilizar a empresa requerida a pagar a Rosângela de Araújo,
mãe da vítima, a soma de R$ 150.000,00 a título de dano moral, corrigida desta
data, juros de mora de 1% ao mês da citação, observando-se as alterações trazi-
das pela Lei nº 14.905 de 2024.
2- Condenar a empresa requerida a pagar a Fabiana de Araújo Soares,
irmã da vítima fatal, a importância de R$ 100.000,00, corrigida desta data, juros
de mora de 1% ao mês da citação, observando-se as alterações trazidas pela Lei
nº 14.905 de 2024.
3- Responde a requerida pelas custas e despesas processuais, inclusive
do perito, fixada verba honorária em 12% sobre o total condenatório indexado