Decisão 1019796-06.2023.8.26.0405

Processo: 1019796-06.2023.8.26.0405

Recurso: Apelação

Relator: JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 20 de junho de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. SUSPENSÃO DO PROCES- SO. Indeferimento. Atribuição de repercussão geral à questão da responsabilidade tributária do credor fiduciário pelos débitos de IPVA enquanto vigente o contrato de alienação fiduciária. Tema 1153 do Supre- mo Tribunal Federal. Inexistência de determinação para a suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IPVA. AR- RENDAMENTO MERCANTIL. Reconhecimento da responsabilidade solidária entre o vendedor e o comprador, até o término do prazo do contrato de ar- rendamento. Inteligência do art. 6º da Lei Estadual 13.296/08. Jurisprudência desta Seção de Direito Pú- blico. Manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. 525(TJSP; Processo nº 1019796-06.2023.8.26.0405; Recurso: Apelação; Relator: JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR; Data do Julgamento: 20 de junho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega- ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 27.931) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR (Presidente), PERCIVAL NOGUEIRA e LEO- NEL COSTA. São Paulo, 20 de junho de 2025. JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR, Relator


Ementa: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. SUSPENSÃO DO PROCES- SO. Indeferimento. Atribuição de repercussão geral à questão da responsabilidade tributária do credor fiduciário pelos débitos de IPVA enquanto vigente o contrato de alienação fiduciária. Tema 1153 do Supre- mo Tribunal Federal. Inexistência de determinação para a suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IPVA. AR- RENDAMENTO MERCANTIL. Reconhecimento da responsabilidade solidária entre o vendedor e o comprador, até o término do prazo do contrato de ar- rendamento. Inteligência do art. 6º da Lei Estadual 13.296/08. Jurisprudência desta Seção de Direito Pú- blico. Manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. 525





VOTO

BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, incon- formado com a respeitável sentença de fls. 169/174, que julgou improcedentes os pedidos mediatos, interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, (i) a suspensão do processo até o julgamento do RE 1355870/MG (Tema 1153 do STF), ao qual foi atribuída repercussão geral; (ii) a ilegitimidade passiva quanto aos débitos de IPVA relativos aos veículos cujos contratos de arrendamento são apenas financiados pela instituição financeira. Com contrarrazões (fls. 191/200), o recurso foi regularmente processado. É o relatório. Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil opôs embargos à execu- ção como meio de defesa à execução fiscal ajuizada pela Fazenda para solu- cionar a crise de adimplemento de IPVA, alegando, em síntese, (i) a suspensão do processo até o julgamento do RE 1355870/MG, ao qual foi atribuída reper- cussão geral; (ii) a ilegitimidade passiva em relação às 46 CDA´s referentes à tributos incidentes sobre veículos arrendados para terceiros; (iii) a responsa- bilidade dos arrendatários pelo pagamento dos créditos de IPVA; (iv) o efeito confiscatório da multa prevista no art. 27, parágrafo único, da Lei nº 13.296/08; (v) a inexistência do lançamento do crédito tributário e do envio de notificação formal da existência de crédito; (vi) a ausência de instauração de processo ad- ministrativo para a constituição do débito; (vii) a falta dos requisitos necessários para a validade das CDAs; (viii) a falta de indicação dos cálculos realizados para a obtenção dos valores relativos aos consectários legais e multa. A sentença julgou improcedente o pedido mediato. A controvérsia gravita em torno da necessidade de suspensão da execução fiscal e do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Bradesco pelo pagamen- to dos créditos de IPVA. Com relação à suspensão da execução fiscal para aguardar a definição do Tema 1153 do STF, sem razão o apelante. Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da questão atinente à responsabilidade tributária do credor fiduciário pelos débitos de IPVA enquanto vigente o contrato de alienação fiduciária, não houve a determinação de suspen- são nacional dos processos que versavam sobre a matéria. Ademais, no presente caso, trata-se de contratos de arrendamento mer- 526 cantil, não abrangidos pelo tema. Logo, não há razão para acolher o pedido de suspensão do processo. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do executado, ora embargan- te, não são raros os casos em que este Tribunal julga litígios judiciais instaurados Jurisprudência - Direito Público a partir da iniciativa do alienante de veículo automotor que, diante da falta de comunicação aos órgãos competentes, figura como responsável pelos créditos lançados em razão da propriedade do automóvel (IPVA, Taxa de Licenciamento e multas de trânsito). Nas hipóteses de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, a res- ponsabilidade solidária da empresa credora com relação aos tributos vinculados ao veículo perdura até o término do prazo do contrato, nos termos do disposto no art. 6º da Lei Estadual 13.296/08. Nesse sentido: “Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: XI - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título. § 2º - A responsabili- dade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidá- ria e não comporta benefício de ordem”. Sobre a questão interessa destacar dois valiosos precedentes desta Seção de Direito Público: “Apelação – Embargos à Execução – IPVA – Cobrança – Veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) – Responsabilidade solidária da arrendante e do arrendatário até o final do contrato de arrendamento mercantil, por serem respectivamente, titulares da posse indireta e direta do bem, e por conservar o arrendante sua propriedade até o final do contrato – O pacto havido entre a arrendante e o arrendatário não transfere a propriedade do veículo, mas tão somente a posse direta – Irrelevância do término do contrato, bem como da transferência do bem ao final, tendo em vista que, ao tempo do fato gerador do tributo, a arrendante era proprietária do veículo – Exegese dos arts. 121 e 123 do CTN e arts. 2º, 5º e 6º da Lei Estadual nº 13.296/08 – Prescrição alegada IPVA referente ao exercício de 2009 – Lançamento de ofício – Constituição de- finitiva do crédito pelo lançamento – Decorrido mais de cinco anos entre o lan- çamento ocorrido em 2009 e a execução fiscal proposta somente em 17.04.2014 – AIIM que não produz qualquer efeito em relação ao início da fluência do prazo prescricional – Reconhecimento da prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2009 e necessária extinção da execução em relação a tal exercício – Precedentes do STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público – Sentença de improcedência parcialmente reformada – Re- curso parcialmente provido apenas para acolher a preliminar de prescrição em relação à CDA referente ao IPVA do exercício de 2009” (TJSP; Apelação Cível 1001424-62.2016.8.26.0014; Rel. Des. Marcelo L Theodósio; 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 24/04/2018). “Apelação. Embargos à Execução Fiscal. IPVA. Contrato de arrendamento mercantil. Ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade tributária do ar- rendante, possuidor indireto do veículo, até o término do contrato, sem benefício 526 de ordem. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Sentença mantida. Recurso im- provido” (TJSP; Apelação Cível 1000022-77.2015.8.26.0014; Rel. Des. Paola Lorena; 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 21/10/2019). Nesse sentido, há responsabilidade solidária da arrendante e da fiduciária Jurisprudência - Direito Público pelo pagamento dos créditos tributários enquanto perdurar o contrato. Assim, a hipótese é de manutenção da sentença. Em razão sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixa- dos pelo juízo a quo em 1% (CPC 85, §11). Ante o exposto, nego provimento ao recurso.