APELAçãO – APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. SUSPENSÃO DO PROCES- SO. Indeferimento. Atribuição de repercussão geral à questão da responsabilidade tributária do credor fiduciário pelos débitos de IPVA enquanto vigente o contrato de alienação fiduciária. Tema 1153 do Supre- mo Tribunal Federal. Inexistência de determinação para a suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IPVA. AR- RENDAMENTO MERCANTIL. Reconhecimento da responsabilidade solidária entre o vendedor e o comprador, até o término do prazo do contrato de ar- rendamento. Inteligência do art. 6º da Lei Estadual 13.296/08. Jurisprudência desta Seção de Direito Pú- blico. Manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. 525(TJSP; Processo nº 1019796-06.2023.8.26.0405; Recurso: Apelação; Relator: JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR; Data do Julgamento: 20 de junho de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega-
ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 27.931)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ
MARIA CÂMARA JUNIOR (Presidente), PERCIVAL NOGUEIRA e LEO-
NEL COSTA.
São Paulo, 20 de junho de 2025.
JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR, Relator
Ementa: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MEDIATO. SUSPENSÃO DO PROCES-
SO. Indeferimento. Atribuição de repercussão geral
à questão da responsabilidade tributária do credor
fiduciário pelos débitos de IPVA enquanto vigente o
contrato de alienação fiduciária. Tema 1153 do Supre-
mo Tribunal Federal. Inexistência de determinação
para a suspensão nacional dos processos que versam
sobre a matéria.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IPVA. AR-
RENDAMENTO MERCANTIL. Reconhecimento
da responsabilidade solidária entre o vendedor e o
comprador, até o término do prazo do contrato de ar-
rendamento. Inteligência do art. 6º da Lei Estadual
13.296/08. Jurisprudência desta Seção de Direito Pú-
blico. Manutenção da sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO.
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VOTO
BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, incon-
formado com a respeitável sentença de fls. 169/174, que julgou improcedentes
os pedidos mediatos, interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, (i)
a suspensão do processo até o julgamento do RE 1355870/MG (Tema 1153 do
STF), ao qual foi atribuída repercussão geral; (ii) a ilegitimidade passiva quanto
aos débitos de IPVA relativos aos veículos cujos contratos de arrendamento são
apenas financiados pela instituição financeira.
Com contrarrazões (fls. 191/200), o recurso foi regularmente processado.
É o relatório.
Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil opôs embargos à execu-
ção como meio de defesa à execução fiscal ajuizada pela Fazenda para solu-
cionar a crise de adimplemento de IPVA, alegando, em síntese, (i) a suspensão
do processo até o julgamento do RE 1355870/MG, ao qual foi atribuída reper-
cussão geral; (ii) a ilegitimidade passiva em relação às 46 CDA´s referentes à
tributos incidentes sobre veículos arrendados para terceiros; (iii) a responsa-
bilidade dos arrendatários pelo pagamento dos créditos de IPVA; (iv) o efeito
confiscatório da multa prevista no art. 27, parágrafo único, da Lei nº 13.296/08;
(v) a inexistência do lançamento do crédito tributário e do envio de notificação
formal da existência de crédito; (vi) a ausência de instauração de processo ad-
ministrativo para a constituição do débito; (vii) a falta dos requisitos necessários
para a validade das CDAs; (viii) a falta de indicação dos cálculos realizados
para a obtenção dos valores relativos aos consectários legais e multa.
A sentença julgou improcedente o pedido mediato.
A controvérsia gravita em torno da necessidade de suspensão da execução
fiscal e do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Bradesco pelo pagamen-
to dos créditos de IPVA.
Com relação à suspensão da execução fiscal para aguardar a definição do
Tema 1153 do STF, sem razão o apelante.
Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da questão atinente à
responsabilidade tributária do credor fiduciário pelos débitos de IPVA enquanto
vigente o contrato de alienação fiduciária, não houve a determinação de suspen-
são nacional dos processos que versavam sobre a matéria.
Ademais, no presente caso, trata-se de contratos de arrendamento mer-
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cantil, não abrangidos pelo tema.
Logo, não há razão para acolher o pedido de suspensão do processo.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do executado, ora embargan-
te, não são raros os casos em que este Tribunal julga litígios judiciais instaurados
Jurisprudência - Direito Público
a partir da iniciativa do alienante de veículo automotor que, diante da falta de
comunicação aos órgãos competentes, figura como responsável pelos créditos
lançados em razão da propriedade do automóvel (IPVA, Taxa de Licenciamento
e multas de trânsito).
Nas hipóteses de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, a res-
ponsabilidade solidária da empresa credora com relação aos tributos vinculados
ao veículo perdura até o término do prazo do contrato, nos termos do disposto
no art. 6º da Lei Estadual 13.296/08.
Nesse sentido:
“Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
XI - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título. § 2º - A responsabili-
dade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidá-
ria e não comporta benefício de ordem”.
Sobre a questão interessa destacar dois valiosos precedentes desta Seção
de Direito Público:
“Apelação – Embargos à Execução – IPVA – Cobrança – Veículo objeto de
contrato de arrendamento mercantil (leasing) – Responsabilidade solidária da
arrendante e do arrendatário até o final do contrato de arrendamento mercantil,
por serem respectivamente, titulares da posse indireta e direta do bem, e por
conservar o arrendante sua propriedade até o final do contrato – O pacto havido
entre a arrendante e o arrendatário não transfere a propriedade do veículo, mas
tão somente a posse direta – Irrelevância do término do contrato, bem como da
transferência do bem ao final, tendo em vista que, ao tempo do fato gerador do
tributo, a arrendante era proprietária do veículo – Exegese dos arts. 121 e 123
do CTN e arts. 2º, 5º e 6º da Lei Estadual nº 13.296/08 – Prescrição alegada
IPVA referente ao exercício de 2009 – Lançamento de ofício – Constituição de-
finitiva do crédito pelo lançamento – Decorrido mais de cinco anos entre o lan-
çamento ocorrido em 2009 e a execução fiscal proposta somente em 17.04.2014
– AIIM que não produz qualquer efeito em relação ao início da fluência do prazo
prescricional – Reconhecimento da prescrição do crédito tributário referente ao
exercício de 2009 e necessária extinção da execução em relação a tal exercício
– Precedentes do STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara
de Direito Público – Sentença de improcedência parcialmente reformada – Re-
curso parcialmente provido apenas para acolher a preliminar de prescrição em
relação à CDA referente ao IPVA do exercício de 2009” (TJSP; Apelação Cível
1001424-62.2016.8.26.0014; Rel. Des. Marcelo L Theodósio; 11ª Câmara de
Direito Público; Data do Julgamento: 24/04/2018).
“Apelação. Embargos à Execução Fiscal. IPVA. Contrato de arrendamento
mercantil. Ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade tributária do ar-
rendante, possuidor indireto do veículo, até o término do contrato, sem benefício
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de ordem. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Sentença mantida. Recurso im-
provido” (TJSP; Apelação Cível 1000022-77.2015.8.26.0014; Rel. Des. Paola
Lorena; 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 21/10/2019).
Nesse sentido, há responsabilidade solidária da arrendante e da fiduciária
Jurisprudência - Direito Público
pelo pagamento dos créditos tributários enquanto perdurar o contrato.
Assim, a hipótese é de manutenção da sentença.
Em razão sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixa-
dos pelo juízo a quo em 1% (CPC 85, §11).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.