APELAçãO – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSAN- TES – Pretensão da apelada à condenação da apelan- te ao pagamento de indenização por danos materiais Jurisprudência - Direito Público e lucros cessantes, em razão da rescisão unilateral antecipada do contrato de prestação de serviços reali- zada pela apelante – Sentença de parcial procedência para condenar a apelante ao pagamento de (i) valores referentes à devolução da garantia ofertada, (ii) va- lores devidos pela execução do contrato até a data da rescisão, bem como (iii) valores do custo de desmobili- zação, restando improcedente o pleito de indenização por lucros cessantes – PRELIMINAR de anulação da sentença arguida pela apelante, por entender ser “ex- tra petita” – Afastamento – A sentença apenas espe- cificou os danos materiais devidos pela apelante, de acordo com o pedido, com fulcro no art. 79, §2º, da Lei Fed. nº 8.666, de 21/06/1.993 – Pleito de reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente – Não cabimento – Indenização por danos materiais mantida, vez que a Lei Fed. nº 8.666, de 21/06/ 1.993 e o Regulamento de Licitações e Contratos da CPTM preveem, concomitantemente, que quando ocorrer a rescisão unilateral do contrato, sem que haja culpa da contratada, esta será ressarcida pelos prejuízos que tiver sofrido – Dever da Administração de remune- rar os serviços contratados e prestados, sob pena de enriquecimento ilícito – Necessidade de proceder à li- quidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do CPC, para aferir o valor correto da contraprestação devida pela apelante – Sentença mantida – APELA- ÇÃO não provida – Majoração da verba honorária devida pela apelante em favor do patrono da apelada, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em percentual que será definido oportunamente em liquidação de sentença, em vista do previsto no art. 85, §4º, II, do mesmo diploma legal.(TJSP; Processo nº 1024294-90.2023.8.26.0100; Recurso: Apelação; Relator: KLEBER LEYSER DE AQUINO; Data do Julgamento: 15 de abril de 2025)
, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.
Declara voto convergente o 2º juiz.”, de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão. (Voto nº 18.049)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores KLE-
BER LEYSER DE AQUINO (Presidente), JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEI-
DA e CAMARGO PEREIRA.
São Paulo, 15 de abril de 2025.
KLEBER LEYSER DE AQUINO, Relator
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSAN-
TES – Pretensão da apelada à condenação da apelan-
te ao pagamento de indenização por danos materiais
Jurisprudência - Direito Público
e lucros cessantes, em razão da rescisão unilateral
antecipada do contrato de prestação de serviços reali-
zada pela apelante – Sentença de parcial procedência
para condenar a apelante ao pagamento de (i) valores
referentes à devolução da garantia ofertada, (ii) va-
lores devidos pela execução do contrato até a data da
rescisão, bem como (iii) valores do custo de desmobili-
zação, restando improcedente o pleito de indenização
por lucros cessantes – PRELIMINAR de anulação da
sentença arguida pela apelante, por entender ser “ex-
tra petita” – Afastamento – A sentença apenas espe-
cificou os danos materiais devidos pela apelante, de
acordo com o pedido, com fulcro no art. 79, §2º, da Lei
Fed. nº 8.666, de 21/06/1.993 – Pleito de reforma da
sentença, para que a ação seja julgada improcedente
– Não cabimento – Indenização por danos materiais
mantida, vez que a Lei Fed. nº 8.666, de 21/06/ 1.993
e o Regulamento de Licitações e Contratos da CPTM
preveem, concomitantemente, que quando ocorrer a
rescisão unilateral do contrato, sem que haja culpa da
contratada, esta será ressarcida pelos prejuízos que
tiver sofrido – Dever da Administração de remune-
rar os serviços contratados e prestados, sob pena de
enriquecimento ilícito – Necessidade de proceder à li-
quidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do
CPC, para aferir o valor correto da contraprestação
devida pela apelante – Sentença mantida – APELA-
ÇÃO não provida – Majoração da verba honorária
devida pela apelante em favor do patrono da apelada,
nos termos do art. 85, §11, do CPC, em percentual
que será definido oportunamente em liquidação de
sentença, em vista do previsto no art. 85, §4º, II, do
mesmo diploma legal.
VOTO
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Paulista de Trens Me-
tropolitanos - CPTM contra a r. sentença (fls. 771/777), proferida nos autos
da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS
CESSANTES, ajuizada por Albatroz Segurança e Vigilância LTDA. em face
da apelante, que julgou procedente em parte a ação, para condenar a ape-
lante ao pagamento à apelada dos (i) valores referentes à devolução da garantia
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ofertada, (ii) valores devidos pela execução do contrato até a data da rescisão,
bem como (iii) valores do custo de desmobilização, restando improcedente o
pleito de indenização por lucros cessantes. Em razão da sucumbência parcial,
condenou cada parte a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da
Jurisprudência - Direito Público
parte adversa, fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 85, parágrafo 3º e incisos do Código de Processo Civil, sendo
as custas divididas de modo proporcional e todos os valores a serem apurados
em liquidação de sentença.
Alega a apelante no presente recurso (fls. 801/819), em síntese, que a
apelada havia requerido apenas dois itens em sua petição inicial: (i) lucros ces-
santes e (ii) pagamento por “amortização” (sendo este a pretensão de recebi-
mento pelos investimentos que realizou, diante dos serviços que não chegou a
prestar). Alega que o dispositivo da r. sentença descolou-se do teor dos autos
e da sua própria fundamentação, se mostrando “extra petita”, pois condenou a
apelante ao pagamento de três itens que não constaram nos pedidos da apelada,
quais sejam: (i) valores referentes à devolução da garantia ofertada, (ii) valores
devidos pela execução do contrato até a data da rescisão, bem como (iii) valores
do custo de desmobilização. Alega ainda que existe o risco da apelada, em fase
de liquidação de sentença, tentar reabrir a discussão de mérito, tentando confun-
dir o item (iii) com a referida “amortização”. Relata que a apelada apenas fez
remissão às suas planilhas de cálculo, sem ao menos realizar explanações claras
a respeito dos valores pleiteados (que sofreram variações inexplicadas desde o
pleito administrativo), e que a apelada tinha ciência disso, pois havia comunica-
do a apelante acerca da elaboração das planilhas pormenorizadas, porém, aca-
bou propondo a presente demanda sem apresentar as referidas planilhas. Pontua
que tais inconsistências e divergências não poderiam ser sanadas em fase de
liquidação de sentença. Ressalta que o contrato firmado entre as partes era de
mera prestação de serviços, ou seja, os itens mencionados nas planilhas da ape-
lada não poderiam ser inteiramente custeados pela apelante, pois configuraria
enriquecimento ilícito da apelada, uma vez que ficaria com os bens pagos pela
Administração Pública após o término do contrato. Aduz que os bens citados
poderiam ser aproveitados em outros contratos da apelada, já que não foram
adaptados de forma alguma para o uso no contrato com a apelante. Pontua que o
SVM - Sistema de Vídeo Monitoramento foi subcontratado pela apelada, e que
não há provas de que a empresa subcontratada pleiteou pelos danos recorrentes
da rescisão antecipada, não podendo estes serem devidos pela apelante. Alega
que o valor da causa não foi apresentado de forma atualizada. Pugna pela atri-
buição integral da sucumbência à apelada. Pede a reforma da r. sentença.
Em contrarrazões, alega a apelada (fls. 825/832), em síntese, que os seus
pedidos e os valores em suas planilhas foram apresentados de forma cristalina
e coerente. Pontua que a alegação da apelante de que a r. sentença é “extra
petita”, se dá apenas pelo intuito de alterá-la. Ressalta que de fato pugnou pela
garantia ofertada, pelos pagamentos devidos pela execução do contrato com a
apelante, bem como todos os custos para desmobilização, pedidos estes que
foram acolhidos pelo juízo “a quo”. Aduz que as divergências alegadas pela
apelante podem e devem ser discutidas em fase de liquidação de sentença, no
momento do exame pericial. Requer a manutenção da r. sentença.
Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este
RELATOR, nos termos do artigo 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil.
Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir.
Jurisprudência - Direito Público
Consta dos autos que a apelada moveu ação de indenização por danos
materiais e lucros cessantes em face da apelante para obter a condenação desta
ao ressarcimento por todos os prejuízos suportados ante à rescisão unilateral do
contrato celebrado, bem como ao pagamento de indenização de lucros cessantes.
Conforme narrado na petição inicial, em 03/10/2019, a apelante publicou
o Edital de Licitação do Pregão Eletrônico nº 8225193061 para a contratação de
empresa especializada em vigilância e segurança patrimonial nas suas instala-
ções e trens, do qual a apelada participou da seleção.
Meses depois, a apelada sagrou-se vencedora de um dos lotes do certame,
que tinha como objeto a Linha 8 (Diamante) e a Linha 9 (Esmeralda), por ter
apresentado o menor preço.
Em 20/01/2020, o Contrato de Prestação de Serviços nº 822519306101
foi firmado entre as partes, tendo como valor o total de R$ 168.407.400,00 (cen-
to e sessenta e oito milhões, quatrocentos e sete mil e quatrocentos reais), e
validade de 30 (trinta) meses1.
Assim, após a adjudicação do objeto contratual, e tendo ciência das suas
obrigações e responsabilidades estabelecidas no contrato, a apelada relata que se
preparou, providenciando contratação de mão-de-obra nos postos de trabalho,
uma série de equipamentos eletrônicos e de infraestrutura relativos às rondas
motorizadas (com fornecimento de motocicletas e veículos), sistema de vídeo
monitoramento (com fornecimento de câmeras, sensores, cabeamentos e moni-
tores) e sistema de controle de acesso (com fornecimento de catracas, softwares
e credenciais).
Entretanto, em 22/11/2021, a apelada foi comunicada pela apelante acer-
ca da sua intenção (e posterior concretização) de rescindir unilateralmente o
contrato de forma antecipada, em razão da privatização das linhas de trem. Ade-
mais, foi instada a apresentar os valores pretendidos a título indenizatório, de-
vidos pela apelante.
Após a apelada ter apresentado seus cálculos, a apelante entendeu que as
demonstrações dos valores haviam sido insuficientes, faltando elementos proba-
tórios para a devida constatação da indenização.
Em razão do exposto, a apelada pleiteou a condenação da apelante ao
pagamento de indenização por danos materiais através do ressarcimento por
todos os prejuízos gerados pela rescisão unilateral do contrato celebrado, e lu-
cros cessantes, nos moldes das planilhas colacionadas aos autos.
A ação foi julgada procedente em parte, apenas para a condenação da
apelante ao pagamento dos valores referentes à devolução da garantia ofertada,
1 Item 5.2. O prazo de execução do objeto contratual é de 30 (trinta) meses, a contar da data de
início estabelecida na Ordem de Serviço - O.S., a ser emitida pela CPTM em até 15 (quinze) dias da data da
assinatura do contrato, podendo ser renovado até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante a formalização de
termo de aditamento.
380
valores devidos pela execução do contrato até a data da rescisão, bem como va-
lores do custo de desmobilização, a serem apurados em liquidação de sentença,
contra a qual se insurge a apelante nos termos já relatados.
Cumpre destacar que a improcedência do pedido de condenação da ape-
Jurisprudência - Direito Público
lante ao pagamento de indenização por lucros cessantes não é objeto de insur-
gência por qualquer das partes.
Pois bem, inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da r. sentença,
em virtude da sentença ser “extra petita”, conforme alegado pela apelante.
Percebe-se da petição inicial que a apelada fundamentou seu pleito de
ressarcimento pelos prejuízos suportados com fulcro no artigo 79, parágrafo 2º,
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 19932, o qual estabelece que, quando
ocorrer a rescisão unilateral do contrato, sem que haja culpa da contratada, esta
será ressarcida pelos prejuízos que tiver sofrido, tendo direito a (i) devolução de
garantia, (ii) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da resci-
são e (iii) pagamento do custo da desmobilização, e previsão contratual segundo
a qual nos demais casos de rescisão, sem que haja culpa da contratada, será essa
ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, nos termos do disposto no
artigo 160 do Regulamento de Licitações e Contratos da CPTM3.
Por sua vez, verifica-se da r. sentença que houve a procedência parcial
do pedido formulado pela apelada acerca dos danos suportados, com base nos
artigos supracitados, dispondo a magistrada de primeira instância a discrimina-
ção dos referidos danos (itens i, ii e iii), conforme estabelecido no supracitado
dispositivo legal e regulamento, e no pedido da apelada.
Desta maneira, entendo que não houve acolhimento pela magistrada “a
quo” de pedido não indicado na petição inicial feita pela apelada, já que esta
pugnou pelo ressarcimento de todos os prejuízos suportados, indicando os dis-
positivos que embasavam e discriminavam o seu pleito, sendo este acolhido
pelo Juízo “a quo”.
Assim, compreendo que a r. sentença não é “extra-petita”, portanto, ine-
xiste nulidade a ser declarada.
Afasto também a preliminar de impugnação ao valor da causa apre-
sentada pela apelante.
2 Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII
do artigo anterior;
(...)
§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do
contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda
direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
3 Art. 160. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta res-
sarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso do contratado terá este ainda
direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
O valor atribuído à causa pela apelada observou o disposto no artigo
292, inciso V, do Código de Processo Civil4, uma vez que corresponde ao bene-
fício econômico pretendido. Como bem anotado pelo Juízo “a quo”, o valor da
causa deve se dar em razão do valor pretendido, ainda que, em fase instrutória
Jurisprudência - Direito Público
ou em liquidação de sentença, tal cenário se altere. Ademais, o valor pretendido
pela apelada consta de seu pedido, cuja referência à planilha de fls. 233/234 é
expressa, e na qual consta o valor que se pretende ver ressarcido.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
Conforme já ressaltado inicialmente, a apelante e a apelada celebraram
contrato de prestação de serviços, tendo como vigência o período de 30 (trinta)
meses. Referido contrato foi rescindido unilateralmente e de forma antecipada
pela apelante, gerando para a apelada o direito de ser ressarcida pelos prejuízos
que sofreu, conforme cláusula contratual 18.55 e dispositivos legais supracita-
dos.
Possível perceber das manifestações no decorrer do processo ser fato in-
controverso a existência de rescisão unilateral do contrato, sem culpa da ape-
lada, consistindo-se a controvérsia apenas no que se refere à especificação e
explicação de quais valores, e a que título, a apelada teria direito ao ressar-
cimento por possíveis prejuízos devidamente comprovados.
Conforme bem pontuado pelo Juízo “a quo” a obrigação de ressarcimento
decorre, em última análise, do direito do contratado à intangibilidade do equi-
líbrio econômico-financeiro do pactuado, sendo este estabelecido em função,
dentre outros fatores, do prazo de duração do contrato. Assim, rescindido o con-
trato antes do termo ajustado, rompe-se o equilíbrio inicialmente forjado, im-
pondo-se à Administração a compensação devida ao prejudicado.
Sendo assim, nos termos do artigo 79, parágrafo 2º, da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, o presente caso revela o direito da apelada a ser
ressarcida pela extinção do contrato a qual não deu causa, o que compreende as
hipóteses estabelecidas em citado artigo.
Como bem ressaltado na r. sentença, a apelada terá direito apenas aos va-
lores comprovadamente despendidos para a execução do contrato, e não, o que
deixou de arrecadar em razão da rescisão antecipada.
Observa-se que, há expresso pedido da apelada (fls. 770) e a r. sentença
determinou que a discriminação e a pormenorização de valores, o “quantum
debeatur”, fossem arbitradas em posterior fase de liquidação de sentença.
Por esta razão, a r. sentença decidiu apenas sobre a questão do direito da
apelada de ser ressarcida, o “an debeatur”, sem o arbitramento de qualquer valor
de condenação, sendo, então, ilíquida.
4 Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
5 18.5 Nos demais casos de rescisão, sem que haja culpa da CONTRATADA, será essa ressarcida
dos prejuízos regularmente comprovados, nos termos do disposto no artigo 160 do Regulamento de Licitações
e Contratos da CPTM.
382
Assim, verifico, pois, a necessidade de se proceder a liquidação por arbi-
tramento, para aferir o valor da contraprestação devida pela apelante, nos termos
do artigo 510 do Código de Processo Civil6.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença.
Jurisprudência - Direito Público
Em razão da sucumbência da apelante também em segunda instância, é
devida a majoração da verba honorária em favor do patrono da apelada, nos
termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil7, em percentual
que será definido oportunamente em liquidação de sentença, em vista do previs-
to no artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil8.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter a r.
sentença questionada, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui ex-
postos. Majoração dos honorários advocatícios como consta acima.
DECLARAÇÃO DE VOTO
(Voto nº 55.477)
Adotando o relatório do voto do ilustre e culto Desembargador Relator
Sorteado, acompanho o entendimento na solução dada, com pequenas observa-
ções.
1. Da inocorrência de nulidade da sentença pela materialização de
decisão “extra-petita”
Tal como apresentado pelo Relator, as preliminares apontadas no recur-
so de apelação não comportam guarida, não sendo caso do reconhecimento da
nulidade da sentença por suposta violação aos limites do que foi invocado na
petição inicial.
Diversamente do que foi alegado pelo apelante, a condenação da CPTM
ao pagamento dos (i) valores referentes à devolução da garantia ofertada, (ii)
valores devidos pela execução do contrato até a data da rescisão, bem como
(iii) valores do custo de desmobilização, não extrapola os limites do requeri-
mento efetuado. Pelo contrário, integra o conjunto do que foi pedido pela parte
ao buscar o ressarcimento integral do dano sofrido diante da rescisão unilateral
do contrato firmado com a Administração Pública, razão pela qual a preliminar
6 Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pare-
ceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito,
observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
7 Art. 85. (...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respec-
tivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (negritei)
8 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)
§ 4º. Em qualquer das hipóteses do § 3º:
(...)
II. não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente
ocorrerá quando liquidado o julgado;
suscitada pela empresa pública não comporta guarida.
2. Do exame das disposições contratuais pertinentes ao caso
No caso em tela, foi possível observar que houve a rescisão unilateral
do contrato firmado entre a CPTM e a Albatroz Segurança e Vigilância Ltda. A
Jurisprudência - Direito Público
extinção do negócio jurídico firmado se deu em razão de ato unilateral do Poder
Público em decorrência da privatização das linhas de trem objeto do contrato
(Linha 08 – Diamante e Linha 09 – Esmeralda). E, por conta disso, a empresa
particular deixou de prestar os serviços contratados a partir do dia 27.01.2022
(vide fl. 232), tendo o termo de rescisão sido concluído em 18.03.2022, confor-
me se observa do documento da fl. 248.
Tendo em vista essa situação, é preciso efetuar um exame das variadas
disposições aplicáveis ao caso concreto e que devem ser utilizadas para reger os
efeitos oriundos da extinção do contrato firmado pelo procedimento licitatório.
Nesse sentido, em primeiro lugar, é indispensável que se prossiga à análise das
cláusulas contidas no contrato firmado entre as partes e relativas à extinção do
negócio jurídico.
A cláusula 18 do referido instrumento (contrato nº 822519306101 – Lote
2) disciplina as hipóteses de rescisão contratual, elencando as diversas circuns-
tâncias que podem ensejar a extinção do contrato. No cenário sub judice, a cláu-
sula 18.5 mostra-se bastante pertinente, ao regular as situações de rescisão do
contrato pela Administração Pública e sem culpa do prestador de serviços – tal
como se dá no caso em tela. Senão vejamos a redação deste dispositivo (fl. 148):
“18.5 Nos demais casos de rescisão, sem que haja culpa da CON-
TRATADA, será essa ressarcida dos prejuízos regularmente compro-
vados, nos termos do disposto no art. 160 do Regulamento de Licitações
e Contratos da CPTM.”
O art. 160 do Regulamento de Licitações e Contratos da CPTM, por sua
vez, estipula que (fl. 101):
“Art. 160. Quando a rescisão ocorrer sem que haja a culpa da outra
parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofri-
do, regularmente comprovados, e no caso do contratado terá este ainda
direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data
da rescisão;
Portanto, tal como expresso na sentença recorrida e no voto do Desem-
bargador Relator, é indispensável que a CPTM efetue a devolução da garantia
paga (que foi desembolsada nos termos da cláusula 12.1 do contrato – fl. 132
dos autos), além de realizar os pagamentos devidos pela execução do contrato
até a data da rescisão.
Seguindo adiante, também é preciso traçar algumas considerações quan-
to ao pleito, veiculado pela parte autora, de indenização relativa à amorti-
384
zação dos investimentos efetuados. Na peça vestibular, Albatroz Segurança
e Vigilância Ltda. argumentou que, diante do fato de que o contrato foi res-
cindido antecipadamente pelo Poder Público e com consequente encerramento
de suas atividades antes do prazo incialmente previsto (30 meses), a empresa
Jurisprudência - Direito Público
não teria conseguido amortizar a totalidade do investimento feito para o
cumprimento das obrigações contratuais firmadas.
A apelada afirma que teria suportado prejuízo por conta de atitude unila-
teral da Administração, não podendo ser obrigada a arcar com danos decorrentes
de situação a que não deu causa. Daí porque ajuizou a demanda para obter o
ressarcimento dos valores investidos e não amortizados pelo encerramento an-
tecipado da atividade de prestação de serviços de segurança.
Efetivamente, parece adequado que a parte autora receba os valores vin-
culados à amortização dos investimentos efetuados. Isso porque, tanto a cláusu-
la 18.5 do contrato, quanto o art. 160 do Regulamento de Licitações e Contratos
da CPTM, estipulam que, em cenários em que a rescisão independe de culpa, a
contratada será ressarcida pelos prejuízos suportados. Por isso, não tendo dado
causa à extinção do contrato e tendo sofrido com sua interrupção antecipada,
Albatroz Segurança e Vigilância Ltda. faz jus à indenização dos investimentos
efetuados e não amortizados por conta da rescisão antecipada do contrato.
A sentença questionada lidou com essa questão de maneira adequada, re-
conhecendo o direito de a parte autora receber a indenização mediante a efetiva
comprovação desses gastos e dos danos sofridos. Inclusive, o juízo a quo, ao
reconhecer o direito da parte, asseverou que a indenização seria sujeita à efetiva
demonstração do dano suportado, devendo o numerário ser apurado em sede
de liquidação de sentença. E, nesse sentido, o voto do Relator reproduziu essa
ideia, ao afirmar que:
“Como bem ressaltado na r. sentença, a apelada terá direito apenas
aos valores comprovadamente despendidos para a execução do contrato,
e não, o que deixou de arrecadar em razão da rescisão antecipada.”
Portanto, sob o aspecto contratual, a sentença mostra-se coerente com a
realidade dos autos. A argumentação traçada no voto do Relator, ao negar pro-
vimento à apelação e manter o teor do pronunciamento de primeiro grau, parece
condizente com a hipótese estudada.
3. Da necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato
A condenação da CPTM à devolução da garantia, ao pagamento das quan-
tias devidas pela execução do contrato até a data da rescisão e, principalmente,
ao ressarcimento dos valores investidos e que não puderam ser amortizados
pela rescisão antecipada são medidas que atendem à preservação do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, a equação econômi-
co-financeira do contrato é intangível, consistindo na “(...) relação de igualdade
formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento
do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponde-
rá”9.
Jurisprudência - Direito Público
E, no âmbito do Direito Brasileiro, a preservação deste equilíbrio recebe
proteção inclusive em face do exercício dos chamados Fatos do Príncipe. Ainda
seguindo os ensinamentos de Bandeira de Mello:
“A proteção ao equilíbrio econômico-financeiro é ampla e se mani-
festa com respeito às seguintes diferentes situações:
(...)
Agravos econômicos resultantes de medidas tomadas sob titulação
jurídica diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência,
cujo desempenho vem a ter repercussão direta na economia contratual
estabelecida na avença. É o chamado “fato do príncipe”, tomada a ex-
pressão com o âmbito específico a que se reporta Francis-Paul Bénoît,
ao dizer: “Convém entender por ‘fato do príncipe’ os atos jurídicos e
operações materiais, tendo repercussão sobre o contrato, e que foram
efetuados pela coletividade que celebrou o contrato, mas agindo em qua-
lidade diversa da de contratante”.
(...)
É certo que este agravo patrimonial não libera, como diz Bénoît,
o contratado de executar as obrigações avençadas com o Poder Público,
mas investe-o no direito de obter reparação integral do prejuízo so-
frido em decorrência do fato que lhe agravou os encargos10.
Ao optar pela privatização da Linhas 08 e Linha 09, a Administração Pú-
blica compreendeu que esta medida beneficiaria a coletividade. Com isso, atuou
em benefício da sociedade, mas em condição diversa de contratante – de modo
que a escolha do Poder Público impactou o contrato firmado com Albatroz Se-
gurança e Vigilância Ltda., ocasionando a sua rescisão unilateral. No limite, as
condutas da Administração traduzem a materialização de “fato do príncipe”,
que, embora tenham se dado em benefício da coletividade, não eximem o Poder
Público da sua responsabilidade para com a manutenção do equilíbrio econômi-
co-financeiro dos contratos que já se encontravam em vigência.
Por isso, sob esse ângulo, é indispensável que o Estado indenize os pre-
juízos suportados pela empresa de segurança, inclusive por meio do pagamento
dos custos de amortização. Inclusive, vale mencionar que essa questão foi ade-
quadamente invocada na sentença (fl. 775):
“Anota-se, por oportuno, que a obrigação de ressarcimento decorre, em
última análise, do direito do contratado à intangibilidade do equilíbrio
9 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo:
Malheiros, 2014. p. 660.
10 Ibid., p. 664-665.
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econômico-financeiro do pactuado, sendo este estabelecido em função,
dentre outros fatores, do prazo de duração do contrato. Assim, rescindin-
do o contrato antes do termo ajustado, rompe-se o equilíbrio incialmente
forjado, impondo-se à Administração a compensação devida ao prejudi-
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cado.”
Afinal, o particular não pode ser obrigado a arcar com o prejuízo para
o qual não deu causa e que decorre de ato unilateral da Administração. En-
tendimento em sentido contrário apenas favoreceria a insegurança jurídica e
desestimularia a formação de contratos com o Poder Público. Ou, então, pior: os
particulares que optassem por contratar com a Administração Pública se veriam
forçados a incluir este risco na contabilização do preço ofertado em licitações.
E, com isso, em última análise, o Estado teria que desembolsar mais recursos
para firmar esses negócios, prejudicando a coletividade.
4. Da apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença
Reiterando o que foi explicitado nos tópicos anteriores, tanto sob o ângulo
contratual quanto sob a ótica da intangibilidade do equilíbrio econômico-finan-
ceiro do contrato, Albatroz Segurança e Vigilância Ltda. faz jus ao recebimento
da indenização pelo prejuízo sofrido por conta da atuação da Administração
Pública. No entanto, o ressarcimento deve ser condicionado à efetiva compro-
vação dos danos e apurado em sede de liquidação de sentença. Tal temática
foi adequadamente trazida na sentença questionada e no voto do Relator, que,
até mesmo, determinou a realização de liquidação por arbitramento, nos termos
do art. 510 do CPC.
Em efeito, o reconhecimento, neste momento, do direito do apelado, com
a posterior discussão das quantias a serem pagas em sede de liquidação de sen-
tença mostra-se adequado ao caso concreto – colaborando para a justiça material
da decisão. Em outras palavras, reconhece-se o direito, mas o numerário exato a
ser pago dependerá de posterior comprovação e quantificação exata do prejuízo.
É importante deixar consignado que a pretensão indenizatória da autora
decorre do fato de ter feito investimentos e não ter conseguido amortizar a
totalidade desses investimentos para o cumprimento das obrigações con-
tratuais firmadas.
Pelas alegações feitas em sustentação oral e pelos memoriais apre-
sentados, os investimentos seriam em materiais que se prestavam àquele
serviço e que não foram retirados. Apenas aqueles que não foram levan-
tados pela autora, por isso, devem ser objeto da liquidação. E não podem
ser no seu valor integral, mas no percentual dos meses que faltavam para
a complementação do contrato, que era de 30 meses. Melhor explicando, a
amortização se daria em 30 meses. O investimento, portanto, dar-se-ia se
completado esse tempo. Se faltaram alguns meses para completar a amorti-
zação, só em relação a esse período, e de forma proporcional, a indenização
deve se referir.
5. Da NÃO incidência das disposições da Lei nº 8.666/1993 ao caso
concreto
A única divergência com relação à sentença e ao voto do relator consiste
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na possibilidade de aplicação da Lei nº 8.666/1993 ao caso concreto. Em que
pese o contrato firmado tenha se originado de processo licitatório, o instrumento
não prevê a aplicação das disposições do referido diploma normativo. Senão
vejamos a cláusula pertinente (fl. 152):
27. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
“27.1. Aplica-se a este contrato, e principalmente aos casos omissos, o
disposto na Lei Federal nº 10.520/02, no Regulamento de Licitações e
Contratos da CPTM e na Lei Federal nº 13.303/2016, bem como na Le-
gislação Estadual pertinente.”
Pelo contrário, observa-se que há previsão para aplicação da Lei nº
13.303/2016 (Lei das Estatais). E, em conformidade com o Enunciado nº 17
das Jornadas de Direito Administrativo do Conselho da Justiça Federal, nas si-
tuações em que há a aplicação da Lei das Estatais, não é possível a incidência
subsidiária da Lei nº 8.666/1993. Vide a redação desse entendimento:
“Os contratos celebrados pelas empresas estatais, regidos pela Lei n.º
13.303/16, não possuem aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/93. Em
casos de lacuna contratual, aplicam-se as disposições daquela Lei e as
regras e os princípios de direito privado.”
Não obstante, ainda que não se considere a aplicação da Lei nº 8.666/1993
ao caso concreto, a partir do contrato, já há fundamentação suficiente para man-
ter a condenação do Poder Público a indenizar os prejuízos sofridos e negar
provimento à apelação.
6. Conclusão
A partir de tudo o que foi exposto, acompanha-se o voto do relator com
as observações acima feitas.
No mérito, entende-se que há subsídios suficientes para manutenção da
obrigatoriedade de o Poder Público (i) devolver a garantia; (ii) pagar os valores
referentes aos serviços prestados até a rescisão; e (iii) indenizar os investimen-
tos não amortizados pela interrupção antecipada do contrato (eventuais custos
de desmobilização), na forma acima preconizada. A principal fundamentação
para isso consiste nas disposições da cláusula 18.5 do contrato firmado, no art.
160 do Regulamento de Licitações e Contratos da CPTM, assim como na neces-
sidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Por fim, quanto à questão da apuração do valor em sede de liquidação de
sentença, entende-se que se trata de solução correta para manter a justiça ma-
terial da decisão. Isto porque reconhece-se o direito do autor, mas sujeita-se o
pagamento à posterior comprovação efetiva do prejuízo sofrido.
JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, 2º Juiz
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