Decisão 1026449-90.2023.8.26.0577

Processo: 1026449-90.2023.8.26.0577

Recurso: Apelação

Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 12/06/2019, 38ª Câmara de Di-

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 6 de maio de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE TRESPASSE. RE- CURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de cobrança proposta por Paulo Sérgio Perei- ra contra William Albino Faria de Araújo, Rafael de Carvalho Faria e Christian Wesley Sousa de Mou- ra, visando ao recebimento de valores pactuados em contrato de cessão de direitos e compra e venda de estabelecimento comercial. O contrato foi celebrado em 1º/07/2021, com preço de R$ 400.000,00, dos quais apenas R$ 35.600,00 foram pagos até agosto de 2022. O autor alegou negociações não formalizadas com terceiros, sem sua anuência, e requereu a condenação dos réus ao pagamento do saldo devedor atualizado. I. Questões em Discussão As questões em discussão consistem: (i) na existência de cessão de posição contratual, pela qual se operou a substituição dos réus por terceiros na posição de adquirentes do estabelecimento comercial, e (ii) na responsabilidade dos réus pelo inadimplemento das obrigações contratuais. I. Razões de Decidir Verifica-se o inadimplemento das parcelas do contra- to, pois os réus não provaram o pagamento do débito em aberto. Não há prova de rescisão do contrato ou de cessão de posição contratual pelos réus em favor de terceiros, menos ainda com anuência do autor. I. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há substituição de adqui- rentes de estabelecimento comercial sem negócio jurí- dico que opere a cessão da posição por eles ocupada 145 na avença a terceiro. 2. Os réus permanecem respon- sáveis pelo cumprimento das obrigações contratuais. Legislação Citada: Jurisprudência - Direito Privado CPC/2015, art. 125, I e II.(TJSP; Processo nº 1026449-90.2023.8.26.0577; Recurso: Apelação; Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 12/06/2019, 38ª Câmara de Di-; Data do Julgamento: 6 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte 144 decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 22.197) O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO NE- GRÃO (Presidente sem voto), JORGE TOSTA e GRAVA BRAZIL. Jurisprudência - Direito Privado São Paulo, 6 de maio de 2025. MAURÍCIO PESSOA, Relator


Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE TRESPASSE. RE- CURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de cobrança proposta por Paulo Sérgio Perei- ra contra William Albino Faria de Araújo, Rafael de Carvalho Faria e Christian Wesley Sousa de Mou- ra, visando ao recebimento de valores pactuados em contrato de cessão de direitos e compra e venda de estabelecimento comercial. O contrato foi celebrado em 1º/07/2021, com preço de R$ 400.000,00, dos quais apenas R$ 35.600,00 foram pagos até agosto de 2022. O autor alegou negociações não formalizadas com terceiros, sem sua anuência, e requereu a condenação dos réus ao pagamento do saldo devedor atualizado. I. Questões em Discussão As questões em discussão consistem: (i) na existência de cessão de posição contratual, pela qual se operou a substituição dos réus por terceiros na posição de adquirentes do estabelecimento comercial, e (ii) na responsabilidade dos réus pelo inadimplemento das obrigações contratuais. I. Razões de Decidir Verifica-se o inadimplemento das parcelas do contra- to, pois os réus não provaram o pagamento do débito em aberto. Não há prova de rescisão do contrato ou de cessão de posição contratual pelos réus em favor de terceiros, menos ainda com anuência do autor. I. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há substituição de adqui- rentes de estabelecimento comercial sem negócio jurí- dico que opere a cessão da posição por eles ocupada 145 na avença a terceiro. 2. Os réus permanecem respon- sáveis pelo cumprimento das obrigações contratuais. Legislação Citada: Jurisprudência - Direito Privado CPC/2015, art. 125, I e II.





VOTO

Em “ação de cobrança”, ajuizada por Paulo Sérgio Pereira em face de Rafael de Carvalho Faria, William Albino Faria de Araújo e Christian Wesley Sousa de Moura, a r. sentença, de relatório adotado, julgou parcialmente proce- dentes os pedidos e condenou os réus ao pagamento das custas, despesas pro- cessuais e honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação (fls. 122/125). Recorreram os réus a sustentar, em síntese, que adquiriram estabeleci- mento comercial do autor mediante “contrato de cessão de direitos e compra e venda de estabelecimento comercial”, celebrado em 1º/07/2021; que acredita- ram que seu faturamento médio mensal seria suficiente para adimplir as obriga- ções assumidas no contrato, sobrando-lhes o suficiente para mudarem de vida; que, no entanto, as promessas de faturamento do autor não se concretizaram; que as medidas sanitárias do covid-19 agravaram a situação, pois impediram o funcionamento do estabelecimento comercial; que Gabriel Alves da Cunha, terceiro, substituiu os réus como adquirente mediante negócio jurídico verbal, celebrado de comum acordo pelas partes em 1º/05/2022; que houve desacordo entre o autor e Gabriel, levando o autor a desistir do negócio; que Gabriel, com a anuência do autor, transmitiu o negócio para Geraldo Alves da Cunha; que o autor, ao não receber o preço de Gabriel ou de Geraldo, voltou-se contra os réus, que, no entanto, não são responsáveis pela dívida; que o fato de a substituição não ter sido instrumentalizada, porque feita verbalmente, não a torna inválida; que denunciaram a lide à Gabriel Alves da Cunha, posto “ser o senhor Gabriel àquele que está obrigado por contrato, visto que, caso esse juízo considere váli- dos os argumentos deduzidos em inicial, recairá sobre ele, por ação regressiva, a obrigação de pagar pelos danos causados” (fl. 133). Pugnaram pela reforma da r. sentença (fls. 128/134). Recurso não preparado, pois os réus são beneficiários de gratuidade da justiça concedida em sentença (fl. 123), foi respondido (fls. 138/152) e distribuí- do livremente à C. 7ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do eminente De- sembargador José Rubens Queiroz Gomes, que dele não conheceu por decisão monocrática em razão da matéria (fls. 155/158). Recurso redistribuído a esta Relatoria. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A r. sentença recorrida, proferida pela Dra. Patrícia Helena Feitosa Mila- 146 ni, MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por Paulo Sergio Pereira Jurisprudência - Direito Privado em face de Willian Albino Faria de Araújo, Rafael de Carvalho Faria e Christian Wesley Sousa de Moura. Consta da inicial que o autor firmou com os requeridos, em 1.7.2021, um contrato de CESSÃO DE DIREITOS E COMPRA E VEN- DA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. O preço estabelecido foi de R$400.000,00 a ser pago da forma discriminada na cláusula 2ª do contrato de fls.13/18 porém não houve adimplência e o valor total pago até agosto de 2022 foi de apenas R$35.600,00. O autor alegou que o estabelecimento teria sido negociado com uma pessoa de nome André e depois negociado, novamente, com uma pessoa chamada Geraldo, sem que houvesse sua anuência ou qualquer formalização de alteração con- tratual. Apontou que a cláusula 15ª do contrato estabelece multa de 10% sobre o débito atualizado. Requereu a condenação dos demandados ao pagamento do valor de R$272.440,48 atualizado até agosto de 2023 mais as parcelas que se vencerem no curso da demanda, atualizadas. Juntou documentos às fls. 10/23. Gratuidade deferida à fl. 70. Contestação às fls.82/87. Alegaram que, quando adquiriram o ponto comercial, acreditaram que o faturamento médio mensal seria su- ficiente para arcar com as obrigações assumidas no contrato mas não foi o que aconteceu. Aduziram que houve anuência do autor para a substi- tuição dos compradores por Gabriel Alves da Cunha e que, após desa- cordo entre eles, houve anuência do autor para a substituição por Geral- do Alves da Cunha. Apontaram que tanto Gabriel quanto Geraldo não cumpriram suas obrigações e o autor passou a cobrar deles. Juntaram documentos às fls.88/100. Houve réplica às fls.104/116. É o relatório. Decido. A demanda é parcialmente procedente. Inicialmente defiro a gratuidade aos requeridos, diante dos docu- mentos de fls. 93/100, e observada a situação de pobreza no sentido jurí- dico do termo, dado que emerge dos autos, e ainda, diante da ausência de prova pelos autores de que eles realmente possuíssem condições de arcar com as despesas e demais ônus de sucumbência sem prejuízo do sustento de suas famílias. Não há que se falar em denunciação da lide pois as razões apre- sentadas pelos requeridos para denunciação da lide não se subsomem a nenhuma das hipóteses legais (art 125 CPC). Trata-se de ação pela qual a parte autora visa ao recebimento dos Jurisprudência - Direito Privado valores que foram pactuados no contrato de CESSÃO DE DIREITOS E COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL descrito na exordial celebrado com os requeridos. O inadimplemento das parcelas do contrato é fato incontroverso pois os requeridos não provaram o pagamento do débito em aberto, ape- nas alegaram que não conseguiram adimplir o combinado e que o con- trato teria sido repassado. Independentemente de ter havido ou não tratativas verbais entre o autor e terceiros, a verdade é que não há prova de rescisão do contrato firmado entre o autor e os requeridos ou novo contrato com terceiro que viesse a englobar o contrato inicial. Ainda, sem a concordância do autor, eventual contrato firmado entre os requeridos e terceiro não teria validade legal. O contrato entabulado às fls.13/18 deve ser observado, pois faz ele lei entre as partes. Os valores ali acordados deverão ser mantidos e descontados os valores já apontados pelo autor na fl.3 (“nas parcelas pagas em 13.12.2021 e 12.1.2022 foi feita a devida compensação de um valor referente ao IPTU de responsabilidade do requerente”) e na fl.114 (reembolso de IPTU e do aluguel do estacionamento que ainda estavam em nome do requerente, e ainda, ao aluguel da quadra em um período antes da venda do estabelecimento comercial, ou seja 01/07/2021, con- forme contrato juntado com a inicial”). Já com relação à previsão na cláusula 15ª do contrato de que: “Caso os compradores atrasem o pagamento em mais de 30 dias paga- rão multa de 10% ao mês sobre o valor atrasado mais 0,33% por dia de atraso, e no caso de atraso superior a 90 dias será imposta ação de cobrança judicial, ficando os mesmos, responsáveis pelos custos advoca- tícios”, tal multa mostra-se excessivamente onerosa e deve ser minorada para manter o equilíbrio contratual. Neste sentido: (grifei) APELAÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - MULTA CONTRATUAL - VALOR EXCESSIVO - RE- DUÇÃO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. É de se considerar que, o objeto da execução se fixa na cláusula penal do instru- mento. Mostrando-se excessiva, a multa contratual deve ser reduzida nos termos do art. 413, do Código Civil, que diz que: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, OU se o montante da penalidade for manifestamen- 148 te excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio” (GRIFEI). - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - AC: 11112075120188260100 SP 1111207-51.2018.8.26.0100, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 12/06/2019, 38ª Câmara de Di- Jurisprudência - Direito Privado reito Privado, Data de Publicação: 14/06/2019) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL - Requerida revel - Comprovado o descumpri- mento dos deveres contratuais, por parte da ré, apto a ensejar a reso- lução contratual - Insurgência da autora apenas quanto a minoração do valor concernente à multa contratual - Descabimento - Montante da multa compensatória que se mostra excessivo Necessidade de redu- ção judicial, de ofício, para melhor adequação à situação e a fim de evitar onerosidade excessiva Inteligência do art. 413 do Código Civil Precedentes desta Corte Recurso não provido, sem fixação de honorá- rios recursais por ausência de contrarrazões de apelação.(TJ-SP - AC: 10845472020188260100 SP 1084547-20.2018.8.26.0100, Relator: Men- des Pereira, Data de Julgamento: 09/03/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2020). Reduzo, portanto, a multa para 1% ao mês sobre o valor atrasado mais 0,33% por dia de atraso. Portanto, os requeridos devem pagar ao autor o valor apontado como diferença às fls. 6/7, atualizados até 15/08/2023, mas com a multa reduzida conforme fundamentação acima (multa de 1% ao mês sobre o valor atrasado mais 0,33% por dia de atraso), além dos vencidos durante o processo, montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pe- didos para condenar a parte requerida ao pagamento de todos os valores informados como diferença às fls. 6/7, atualizados até 15/08/2023, inci- dindo a multa reduzida conforme fundamentação da sentença (multa de 1% ao mês sobre o valor atrasado mais 0,33% por dia de atraso), bem como todas as demais prestações vencidas no curso do processo, tudo com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 487, I, do CPC/2015. Os autores decaíram de parte mínima do pedido. Assim, os re- queridos deverão pagar as custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade (fls. 122/125 - destaques do original). Acertada a r. sentença ao rejeitar o pedido de denunciação da lide. Em nenhum momento os apelantes alegaram que o terceiro, a quem de- 148 sejam ver a lide denunciada, é, na dicção legal, “alienante imediato” da “coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direi- tos que da evicção lhe resultam” (CPC, art. 125, I). Ao contrário, eles alegaram Jurisprudência - Direito Privado ser os alienantes imediatos do estabelecimento comercial ao terceiro. Os apelantes também não alegaram que, se sucumbentes, há fundamento jurídico para cobrarem o prejuízo em regresso do terceiro que os substituiu na avença (CPC, art. 125, II), o que, a propósito, iria de encontro à alegada cessão da posição contratual; ou bem os apelantes seguem sendo os adquirentes do estabelecimento e, a princípio, os devedores do preço cobrado, ou o atual adqui- rente é algum dos terceiros a quem pretendem denunciar a lide. Bem por isso e a propósito, extrai-se do quanto alegado pelos apelantes que a tese deles, ao menos sob a óptica das condições da ação, é a de ilegitimida- de passiva, porque, conforme afirmaram, eles não são a contraparte do contrato de trespasse que lastreia a ação, mas, sim, terceiros. Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade por indeferimento da denun- ciação da lide. No mérito, acertou a r. sentença ao concluir não haver provas da alegada cessão da posição contratual, de rescisão do contrato ou de qualquer outro arran- jo negocial pelo qual os apelantes tenham deixado de figurar como adquirentes do estabelecimento comercial. As conversas de whatsapp juntadas aos autos nada revelam em sentido contrário ao da conclusão inserta na r. sentença; nem mesmo os excertos sele- cionados na minuta recursal (fls. 132/133). Tudo o que delas se extrai é que o coapelante Rafael de Carvalho Faria conversava com o apelado Paulo para tentarem uma reunião com o terceiro Ga- briel, na qual, tudo indica, queriam que o apelado aceitasse a cessão da posição contratual ao terceiro. O aceite, no entanto, não está revelado nas mensagens. Os apelantes, a propósito, não sustentam a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, a denotar que não lhes interessava, e segue não interes- sando, a produção de provas para comprovarem a cessão de posição contratual. Por tudo isso, não era o caso de denunciação da lide e, no mérito, não há provas de que os apelantes deixaram de figurar como adquirentes do estabeleci- mento comercial, estando preclusa a possibilidade de produção probatória para comprovação da alegação. Eis por que, mantém-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos funda- mentos. Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.