APELAçãO – APELAÇÃO - Recorrente que pediu a gra- tuidade de justiça no bojo do recurso - Instada a apre- sentar documentos aptos à comprovação da necessi- Jurisprudência - Direito Privado dade do benefício, a interessada recolheu as custas - Pagamento, contudo, em valor menor do que o devi- do, o qual corresponde a 4% do valor da causa, atua- lizado - Adimplemento substancial da obrigação ao recolher R$ 12.270,10 que não impede o conhecimen- to do recurso, diante da irrisória quantia faltante de R$ 69,94 - Alegação de nulidade - Pedido da recorren- te para que constasse nas publicações o nome de todos os advogados com procuração nos autos para a defesa dos seus interesses - Desnecessidade - Publicações cer- tificadas em nome de dois dos quatro causídicos que foram regularmente atendidas no curso da demanda, inclusive aquela em Segundo Grau, para juntada de documentos que dessem guarida ao pedido de gratui- dade de justiça formulado pela apelante - Inexistência de nulidade e de descumprimento ao art. 272, § 5º, do CPC, dado que não houve prejuízo - Precedente desta Corte, em sintonia com o entendimento do STJ - Cerceamento de defesa não caracterizado - Matéria que enseja pronunciamento exclusivo de direito sobre cálculo aritmético do que a apelante entende como devido - Desnecessidade de perícia contábil - Docu- mentos juntados (termo de confissão de dívida e no- tas fiscais de entrega de parte dos produtos) que são suficientes para embasar a ação revisional - Contrato de confissão de dívida que indica o valor do débito de forma clara - Pactuação que se deu de forma li- vre - Crítica genérica relativa ao cômputo indicado pelo credor (art. 341 do CPC) - Inicial da ação revi- sional desacompanhada de cálculo preciso do valor incontroverso da dívida, a fim de se apurar indícios de irregularidades ou excessos, mesmo tendo a autora se valido de prévio procedimento de produção ante- cipada de provas (art. 373, I, do CPC) - Sentença de improcedência mantida - Trabalho adicional desen- volvido pelo patrono da parte contrária que deve ser remunerado - Apelação desprovida e majorados os honorários sucumbenciais devidos pela recorrente ao 216 patrono adverso, de dez para treze por cento do valor da causa, atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, com determinação (recolhimento da diferen- ça de custas recursais). Jurisprudência - Direito Privado(TJSP; Processo nº 1036340-17.2023.8.26.0002; Recurso: Apelação; Relator: MENDES PEREIRA; Data do Julgamento: 13 de maio de 2025)
, em 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso.
V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto
nº 36.895)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ACHI-
LE ALESINA (Presidente sem voto), ELÓI ESTEVÃO TROLY e RODOLFO
PELLIZARI.
São Paulo, 13 de maio de 2025.
MENDES PEREIRA, Relator.
Ementa: APELAÇÃO - Recorrente que pediu a gra-
tuidade de justiça no bojo do recurso - Instada a apre-
sentar documentos aptos à comprovação da necessi-
Jurisprudência - Direito Privado
dade do benefício, a interessada recolheu as custas
- Pagamento, contudo, em valor menor do que o devi-
do, o qual corresponde a 4% do valor da causa, atua-
lizado - Adimplemento substancial da obrigação ao
recolher R$ 12.270,10 que não impede o conhecimen-
to do recurso, diante da irrisória quantia faltante de
R$ 69,94 - Alegação de nulidade - Pedido da recorren-
te para que constasse nas publicações o nome de todos
os advogados com procuração nos autos para a defesa
dos seus interesses - Desnecessidade - Publicações cer-
tificadas em nome de dois dos quatro causídicos que
foram regularmente atendidas no curso da demanda,
inclusive aquela em Segundo Grau, para juntada de
documentos que dessem guarida ao pedido de gratui-
dade de justiça formulado pela apelante - Inexistência
de nulidade e de descumprimento ao art. 272, § 5º,
do CPC, dado que não houve prejuízo - Precedente
desta Corte, em sintonia com o entendimento do STJ
- Cerceamento de defesa não caracterizado - Matéria
que enseja pronunciamento exclusivo de direito sobre
cálculo aritmético do que a apelante entende como
devido - Desnecessidade de perícia contábil - Docu-
mentos juntados (termo de confissão de dívida e no-
tas fiscais de entrega de parte dos produtos) que são
suficientes para embasar a ação revisional - Contrato
de confissão de dívida que indica o valor do débito
de forma clara - Pactuação que se deu de forma li-
vre - Crítica genérica relativa ao cômputo indicado
pelo credor (art. 341 do CPC) - Inicial da ação revi-
sional desacompanhada de cálculo preciso do valor
incontroverso da dívida, a fim de se apurar indícios
de irregularidades ou excessos, mesmo tendo a autora
se valido de prévio procedimento de produção ante-
cipada de provas (art. 373, I, do CPC) - Sentença de
improcedência mantida - Trabalho adicional desen-
volvido pelo patrono da parte contrária que deve ser
remunerado - Apelação desprovida e majorados os
honorários sucumbenciais devidos pela recorrente ao
216
patrono adverso, de dez para treze por cento do valor
da causa, atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11,
do CPC, com determinação (recolhimento da diferen-
ça de custas recursais).
Jurisprudência - Direito Privado
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls.
315/324, declarada às fls. 334/335, que julgou improcedente o pedido e conde-
nou a autora ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advo-
catícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, corrigido.
Inconformada busca a requerente, ora apelante, a reforma do julgado.
Para tanto aduz que não possui condições de arcar com o pagamento do preparo
recursal sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pelo que pede a conces-
são da gratuidade de justiça. No mérito afirma que a sentença seria nula por falta
de intimação de todos os advogados constantes na procuração de fls. 27. Além
disso teria suportado cerceamento de defesa ao ser indeferida a prova pericial
contábil requerida tanto na petição inicial quanto na réplica (fls. 338/347).
Vieram as contrarrazões às fls. 351/364, pelas quais o réu defende a ma-
nutenção da sentença tal como prolatada. Diz que dado o não recolhimento do
preparo, o recurso seria deserto. Quanto às alegadas nulidades, estas inexisti-
riam. Os advogados teriam sido regularmente intimados dos atos do processo,
já que todos possuem poderes de representação nos autos. Por sua vez, enquanto
destinatário da prova, o juiz poderia avaliar a necessidade de instrução comple-
mentar, o que justificaria o indeferimento da pretendida prova e o desprovimen-
to do recurso.
No que toca à gratuidade de justiça, foi determinada a vinda de documen-
tos, pela recorrente às fls. 369, para aferição da necessidade da concessão da
benesse. Contudo, a apelante desistiu da justiça gratuita e recolheu o preparo no
valor de R$ 12.270,10 em fevereiro de 2024 (fls. 372/374).
Após, o apelado pugnou pela necessidade de recolhimento em dobro, pois
o pagamento haveria que ter sido feito no ato de interposição do recurso (fls.
381/383).
Por sua vez, foi certificado nos autos o valor correto do preparo, consi-
derando a época em que feito o recolhimento (fevereiro de 2024), apontada a
importância de R$ 12.340,04 (fls. 385).
É o relatório.
A demandante, inicialmente, requereu a gratuidade da justiça (fls. 338),
situação na qual é postergado o pagamento das custas até a apreciação de tal
pedido (CPC, art. 99, § 7º). Ato contínuo, a parte interessada optou por recolher
R$ 12.270,10 (fls. 373/374).
Consigna-se que mero equívoco no cálculo do preparo, o qual importou
na irrisória diferença de R$ 69,94, não se revela suficiente para reconhecer a de-
serção do recurso, diante da vultosa quantia recolhida pela parte (R$ 12.270,10).
Daí porque se reconhece como substancialmente adimplida a obrigação diante
Jurisprudência - Direito Privado
do pagamento feito às fls. 373/374, conhecido o mérito e determinado o recolhi-
mento da diferença.
Quanto ao mérito, sem razão a apelante.
No que tange à alegada nulidade por falta de intimação de todos os ad-
vogados indicados na procuração de fls. 27, ainda que não constasse o nome
da totalidade dos causídicos nas publicações (fls. 294, 309, 326 e 337), fato é
que, pela natureza de processo eletrônico, a autora não alegou nenhum prejuízo,
pois que, a despeito da falha, sempre acompanhou regularmente o andamento
do feito, que teve julgamento antecipado. Ressalta-se não ter havido incidentes
processuais em que se demonstrasse prejuízo.
Figurando no instrumento de mandato o nome de quatro procuradores,
e tendo sido publicadas as intimações no nome de dois deles, o Dr. Alcebíades
Katalenic Neto e a Drª. Lorena Fachini dos Santos, não há falar em prejuízo, e,
muito menos, nulidade.
Ademais, quando a apelante foi instada a apresentar documentos que
dessem suporte à sua alegada falta de condições de arcar com as despesas do
processo (fls. 369), a publicação ocorreu em nome daqueles mesmos advogados
(fls. 370), o que sequer desamparou a demandante. Isto porque sua manifestação
subsequente, de desistência da gratuidade de justiça e recolhimento das custas,
foi subscrita pela própria Drª Lorena (fls. 372), a mesma em nome de quem foi
publicada a determinação retro.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRO-
CESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSI-
DERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECUR-
SO ESPECIAL. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que,
apesar do pedido para intimação em nome de todos os advogados, desde o
despacho inicial as intimações foram realizadas apenas em nome de um deles,
sem que houvesse menção a prejuízo durante o andamento do feito. Assim, a
alegação de nulidade, apenas quando ultrapassados dois anos do trânsito em
julgado da sentença, em verdade, caracteriza a chamada nulidade de algibei-
ra. Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não
há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relaciona-
dos na petição que requer a intimação exclusiva, mas tão somente de um deles
(AgInt no AREsp 1.759.293/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJe de 04/06/2021; AgInt no AREsp 1.304.498/SP, Relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/08/2019; e AgInt nos EDcl no REsp
218
1.703.603/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 14/08/2018). Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em
novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ,
AgInt no AREsp n. 2.599.066/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
Jurisprudência - Direito Privado
julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024);
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR-
SO ESPECIAL. NULIDADE DESCARACTERIZADA. PEDIDO DE INTIMA-
ÇÃO EM NOME DE MAIS DE UM ADVOGADO. PUBLICAÇÃO REALIZA-
DA EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS. SUFICIÊNCIA. Esta
Corte sedimentou o entendimento no sentido de que “não há obrigatoriedade
de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que
pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles, como ocorreu no caso”
(AgInt nos EDcl no REsp 1.703.603/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7.8.2018, DJe 14.8.2018). Agravo
interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.306.464/SP, re-
latora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe
de 6/5/2020);
“Exibição de Documentos. Sentença de procedência, dando por exibidos
os documentos requeridos. Pleito recursal de ambas as partes. Preliminares
alijadas. Intimação de advogado. Das intimações dos atos processuais deve
constar o nome dos advogados indicados, com o respectivo número de inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil ou da sociedade de advogados, bem como o
nome das partes, a teor do artigo 272, § 2º e § 5º do Código de Processo Civil de
2015 e dos artigos 135, I e 136 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
deste E. Tribunal de Justiça. Pedido de intimação de dois advogados. Intimação
apenas em nome de um deles. Ausência de nulidade. Não há nulidade na intima-
ção levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha ha-
vido requerimento na exordial para que constasse da publicação o nome de dois
advogados, eis que o ato processual alcançou a sua finalidade. Precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Bandeirante. Apelo da
instituição financeira improvido, apelo da autora provido parcialmente. (TJSP,
Apelação nº 1004643-96.2017.8.26.0451 - Piracicaba - 18ª Câmara de Direito
Privado - Rel. Des. RAMON MATEO JÚNIOR - j. 8-5-2018);
“FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO INDICADO NA INICIAL.
Alegação de nulidade - Inocorrência - Ausência de prejuízo - Inexistência de
cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de produção de provas - Pre-
liminares arguidas em contestação que não foram acolhidas na sentença - In-
teligência do art. 277 do Código de Processo Civil - Devido processo legal
observado - Preliminar afastada” (TJSP, Ap. 1028909-76.2015.8.26.0562 -
Santos - 2ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. MARCUS VINICIUS RIOS
GONÇALVES - j. 12-9-2017).
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Por sua vez, a ausência de perícia contábil, igualmente, não macula a
sentença vergastada.
Na espécie, tem-se por dispensável a perícia contábil, pois o exame do
Jurisprudência - Direito Privado
acervo documental, notadamente o instrumento particular de transação, con-
fissão de dívida e outras avenças (fls. 166/174) em cotejo com as notas fiscais
acostadas às fls. 156/165, à luz da lei e da jurisprudência consolidada, é suficien-
te para propiciar a justa solução da causa.
Acerca do tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que “não con-
substancia cerceamento de defesa o indeferimento de produção de determinada
prova, na hipótese do magistrado, destinatário desta, a considerar despicienda
para o deslinde da controvérsia sendo que, ademais, o entendimento esposado
pelo Tribunal de origem baseou-se na análise do conjunto probatório carreado
aos autos” (STJ, Resp. n. 1.037.819/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Massami
Uyeda, julgado em 23.02.10).
Evidencia-se, na verdade, crítica genérica quanto ao valor objeto de livre
transação pela apelante junto ao seu credor, o que restou consubstanciado no
termo de confissão de dívida supramencionado, posto que sem indicação, tanto
na petição inicial quanto nas razões de apelação, dos indícios de irregularidades
ou excessos, o que não se admite nos termos do artigo 341 do CPC. Lembrando
que se trata de título executivo extrajudicial.
Ciente de sua inadimplência, tanto que reconhecido o débito perante o
credor (fls. 166), a recorrente poderia ter trazido elementos sérios que apontas-
sem erros no cômputo indicado pelo apelado, ou mesmo não ter anuído sem pré-
via submissão à análise de profissional de sua confiança. Além do mais, bastaria
à apelante ter instruído a petição inicial com cálculo preciso e discriminado da
quantia incontroversa da dívida, já que se aproveitou de prévio procedimento
de produção antecipada de prova (fls. 33/40) deixando de se desincumbir de seu
ônus da prova (artigo 373, inciso I, do CPC).
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a irresignação da
autora não comporta acolhimento.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso e majora-se a honorária
devida ao patrono do apelado, de dez para treze por cento do valor da causa (R$
302.950,02), atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, com deter-
minação (recolhimento da diferença de custas recursais).