Decisão 1040669-04.2020.8.26.0576

Processo: 1040669-04.2020.8.26.0576

Recurso: Apelação

Relator: SALLES VIEIRA

Data do julgamento: 8 de maio de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDE- NIZATÓRIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CON- SIGNÁVEL - DESCONTO DE PARCELAS EM BE- Jurisprudência - Direito Privado NEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - I- Sentença de parcial procedência – Apelo da autora - II- Incontro- versa a ilegalidade dos descontos levados a efeito no benefício previdenciário da autora em razão de cartão de crédito consignado por ela não contratado, ante a ausência de recurso por parte do réu - Dano moral não caracterizado - A despeito da conduta do banco réu, inexistiram reflexos contundentes na vida da au- tora, uma vez que esta não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido descontos em seu benefício previdenciário, a autora também se beneficiou dos va- lores do contrato, não se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da personalidade - Indenização in- devida - III-Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, quantia que remunerará de forma justa e digna os patronos das partes, levando-se em conta o grau de zelo e a complexidade da causa - Ape- lo parcialmente provido.”(TJSP; Apelação 1040669-04.2020.8.26.0576; Relator: SALLES VIEIRA; Data do Julgamento: 8 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “De- ram provimento em parte ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 51.735) O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEDRO PAULO MAILLET PREUSS (Presidente sem voto), PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR e JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA. São Paulo, 8 de maio de 2025. SALLES VIEIRA, Relator 122


Ementa: “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDE- NIZATÓRIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CON- SIGNÁVEL - DESCONTO DE PARCELAS EM BE- Jurisprudência - Direito Privado NEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - I- Sentença de parcial procedência – Apelo da autora - II- Incontro- versa a ilegalidade dos descontos levados a efeito no benefício previdenciário da autora em razão de cartão de crédito consignado por ela não contratado, ante a ausência de recurso por parte do réu - Dano moral não caracterizado - A despeito da conduta do banco réu, inexistiram reflexos contundentes na vida da au- tora, uma vez que esta não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido descontos em seu benefício previdenciário, a autora também se beneficiou dos va- lores do contrato, não se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da personalidade - Indenização in- devida - III-Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, quantia que remunerará de forma justa e digna os patronos das partes, levando-se em conta o grau de zelo e a complexidade da causa - Ape- lo parcialmente provido.”





VOTO

Apelo da autora em face da r. sentença de parcial procedência, proferida nos autos da ação anulatória de contrato c.c. restituição de valores c.c. indeni- zação por dano moral. Pugna, apenas, pela condenação do banco réu ao pagamento de indeniza- ção por danos morais, que entende terem restado caracterizados, bem como pela majoração do valor dos honorários advocatícios (fls. 213/230). Ausente contrarrazões (fls. 236). É o relatório. Trata-se de ação anulatória de contrato c.c. restituição de valores c.c. in- denização por dano moral, movida por Ana Maria dos Santos Prado em face de Banco Master S/A, tendo em vista o desconto indevido, no valor de benefício previdenciário, de parcelas referentes a contrato de cartão de crédito consignado não contratado pela autora. Alega a autora, em sua inicial, que é titular de benefício previdenciário junto ao INSS, tendo constatado que fora contratado junto ao banco réu, em seu nome, um cartão de crédito consignado. Em razão disso, vem sendo indevida- mente descontada mensalmente de seu benefício previdenciário, a quantia de R$94,01 a título de reserva de margem consignável (fls. 43 e 33/37). Deu- se à Jurisprudência - Direito Privado causa o valor de R$10.556,41 (fls. 19). Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, para, afastando-se o pedido de indenização por danos morais, declarar a inexistência da contratação do cartão de crédito objeto da lide e da dívida dele oriunda, bem como para condenar o banco réu a restituir à autora, em dobro, os valo- res indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Reconhecida a sucumbência recíproca, fixando-se os honorários advocatícios em R$1.000,00, observada a gratuidade processual concedida à autora. Contra esta decisão insurge-se a autora. A priori, esclareça-se que, ante a ausência de recurso por parte do ban- co réu, incontroversa a ilegalidade dos descontos levados a efeito no benefício previdenciário da autora em razão do cartão de crédito consignado por ela não contratado. Assim, no presente caso, o ponto fulcral da questão é apenas a existência dos danos morais. Os danos morais, contudo, em que pese a irresignação da autora, não restaram caracterizados. Os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborre- cimento cotidianos. A despeito da conduta do banco réu, inexistiram reflexos contundentes na vida da autora, uma vez que esta não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido descontos em seu benefício previdenciário, a autora também se beneficiou dos valores do contrato (R$2.949,34 e R$3.075,02 - fls. 169 e 173), que foram creditados em sua conta corrente, não se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da personalidade. Neste aspecto, não se olvide que a autora não comprovou a ocorrência de prejuízo efetivo em razão dos descontos indevidos, não tendo havido qualquer reflexo na compensação de suas contas regulares. O dano moral, segundo a doutrina, é aquele que afeta o nome da pessoa, sua honra, dignidade, intimidade e imagem, causando dor moral e sofrimento. Nessas circunstâncias, o fato sofrido pela autora pode ser classificado como mero dissabor, insuficiente para caracterizar o dano moral. Neste sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exa- cerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de 124 romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, aca- baremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”. Em casos análogos, já decidiu este Egrégio TJSP: Jurisprudência - Direito Privado “(...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBI- TO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EM- PRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - Descontos, no bene- fício previdenciário da autora, de parcelas referente a empréstimo, cujas contratação foi negada pela autora - O ônus de provar a autenticidade da assinatura, atribuída à autora, constante nos contratos questionados, competia à instituição financeira ré, que produziu o mencionado documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do novo Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 389, II, do antigo Código de Processo Civil) - Precedente do STJ - Réu que deixou de demonstrar, tal como lhe competia, a autenticidade da assinatura atribuída à autora, inquinada de falsa - Débito declarado inexigível - Recurso do réu improvido, neste aspecto. DESCONTOS DE VALORES INDEVIDOS - Alegação da autora de que foram descontadas 10 parcelas do empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário - Ausência de impugnação pelos réus - Valores que poderão ser compensados com a quantia que será devolvida pela autora, referente ao valor creditado em sua conta corrente, o que será apurado quando da liquidação de sentença mediante a demonstração dos efetivos descontos - Recurso da autora provido, neste aspecto. DANO MORAL - Inocorrência - Descontos de valores ínfimos - Autora que foi beneficia- da com o crédito do valor objeto dos referidos empréstimos, efetuado pelo banco réu em sua conta bancária - A autora não sofreu qualquer abalo de crédito, não lhe foi imposta qualquer restrição cadastral, tampouco ocor- reu qualquer lesão à sua honra objetiva e subjetiva - Não ficou evidenciada a ocorrência de cobranças vexatórias ao consumidor - Inexistência de dano moral indenizável - Recurso da autora improvido, neste aspecto. RECUR- SO DO BANCO RÉU IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE.” (TJSP; 24ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível nº 1040669-04.2020.8.26.0576; Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior; julgado em 24/11/2022). “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. Empréstimos consignados alegadamente não contratados. Sentença de procedência parcial, com a declaração de inexigibilidade dos contratos de empréstimo, em vista da falsificação das assinaturas constatada por perícia, e condenação do banco na re- petição do indébito e pagamento de indenização por danos morais, determinada, ademais, a restituição dos valores depositados na conta do autor. Irresignação de ambas as partes. Cabimento do apelo do banco e cabimento parcial do recurso do requerente, apenas em relação à verba honorária. (...) Repetição do indébito que deve ser feita de forma simples, e não em dobro. Tendo em vista a declara- ção de inexistência da relação jurídica, foi corretamente determinada na origem a devolução da quantia creditada na conta da parte autora, a fim de evitar enri- Jurisprudência - Direito Privado quecimento sem causa. Hipótese em que restou incontroversa a fraude realizada por terceiros, a qual não exime, porém, a instituição financeira de responder pelos eventuais prejuízos causados ao consumidor. Inteligência da Súmula 479 do C. STJ. Inexistência, contudo, de dano moral passível de indenização ‘in casu’. Descontos realizados no benefício previdenciário do autor que não comprometeram sua subsistência, observado, ademais, o depósito do valor dos contratos em sua conta. Ausente cobrança vexatória ou inclusão do nome do autor em cadastros restritivos. Mero aborrecimento. Indeni- zação afastada. Ação julgada parcialmente procedente, em menor extensão. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação então imposta, que não remunerava adequadamente o trabalho desenvolvido pelos Patronos das partes. Fixação da verba honorária em 15% do proveito econômico obtido com a demanda, que melhor atende ao determinado pelo artigo 85, §2º, do CPC. Recurso do réu provido e apelo do autor provido em parte, afastada a preliminar suscitada pelo banco requerido.” (TJSP; 24ª Câmara de Direito Privado; Ape- lação Cível nº 1000765-13.2021.8.26.0003; Rel. Walter Barone; julgado em 24/10/2022). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de parcial procedência, declarando a inexistência do débito, deter- minando a restituição dos valores indevidamente cobrados na forma simples e condenando o réu ao pagamento de R$8.000,00, a título de indenização por danos morais - Recurso do réu, propugnando pela improcedência do pedido de condenação por danos morais e devolução do montante disponibilizado à autora e recurso adesivo da autora, pleiteando a majoração da verba indeniza- tória - Falsificação da assinatura da autora confirmada por perícia grafotécnica - Alegação de fraude, que caracterizaria fato de terceiro - Fortuito interno que não elide a responsabilidade - Danos morais, contudo, não evidenciados - Ausência de lesão a direito da personalidade - Meros dissabores - Senten- ça que já determinou a restituição da quantia depositada em conta bancária da autora - Ausência de interesse recursal Sentença reformada em parte - Recurso do réu parcialmente provido e da autora desprovido, com alteração da distribui- ção do ônus da sucumbência.” (TJSP; 11ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível nº 1004098-51.2020.8.26.0344; Rel. Marco Fábio Morsello; julgado em 26/05/2021). “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Contrato de mútuo - Falsidade de assinatura - Pedido de majoração da indenização por dano moral - Descabimento - Ausência de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito - Descontos efetuados no benefício previdenciário que não causaram lesão a direitos da personalidade - Autora beneficiada pela disponibilização do crédito em sua conta corrente - Dano moral não configurado - A indenização fixada Jurisprudência - Direito Privado em primeiro grau não pode ser afastada, sob pena de ‘reformatio in pejus’ - Se o dano não restou configurado, a indenização não comporta majoração - RE- CURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; 11ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível nº 1032859-74.2018.8.26.0114; Rel. Renato Rangel Desinano; julgado em 03/04/2019). “Apelações. Prestação de serviço bancário. Ação declaratória de ine- xistência de débito c.c. indenização por dano moral. Fraude na contratação de empréstimo consignado. Irresignação das partes apenas em relação ao dano moral e seu valor. Ausência de circunstância que configure violação anor- mal de direito de personalidade, mormente em razão de o réu ter efetuado depósito na conta do autor, que não restituiu a importância. Dano moral afastado. Sentença de procedência modificada. Recurso do réu provido e pre- judicado o do autor.” (TJSP; 37ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível nº 1002097-83.2020.8.26.0024; Rel. Pedro Kodama; julgado em 25/05/2021). Ausente prova de que a conduta do banco réu tenha ofendido direitos da personalidade da autora, não há que se falar em configuração de danos morais. No mais, o pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios comporta acolhida. Levando-se em consideração o trabalho desenvolvido nos autos, revelan- do o zelo e a dedicação dos profissionais, embora a matéria não fosse de alta indagação, razoável a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, valor justo a remunerar os patronos dos partes de forma adequada, posto não se tratar de causa de alta complexidade. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso.