Decisão 1047206-81.2023.8.26.0100

Processo: 1047206-81.2023.8.26.0100

Recurso: Apelação

Relator: ANA LUIZA VILLA NOVA

Câmara julgadora: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça

Data do julgamento: 8 de maio de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SEN- TENÇA ARBITRAL - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - DESPEJO - Sentença que acolheu a impugnação do executado e reconheceu a nulidade do procedimento arbitral, por considerar nula a cláusula compromissó- ria - Contrato de locação - Relação locatícia que não pode ser considerada relação de consumo - Inaplica- bilidade do Código de Defesa do Consumidor - Pro- 131 cedimento arbitral que observou os requisitos da Lei nº 9.307/1996 - Notificação de instauração do procedi- mento devidamente enviada ao executado, por e-mail, Jurisprudência - Direito Privado SMS e WhatsApp, nos termos do contrato - Notifi- cação válida - Anuência expressa dos contratantes quanto à cláusula compromissória de eleição de foro arbitral - Cláusula que está descrita em negrito e que contém a assinatura dos contratantes, nos exatos ter- mos do disposto no art. 4º, § 2º, da Lei n.º 9.307/96 - Ausência de erros ou nulidades - Validade da sentença arbitral - Precedentes desta E. Corte - Sentença refor- mada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento - Recurso pro- vido.(TJSP; Apelação 1047206-81.2023.8.26.0100; Relator: ANA LUIZA VILLA NOVA; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça; Data do Julgamento: 8 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº 12.512) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente) e RODOLFO CESAR MILANO. São Paulo, 8 de maio de 2025. ANA LUIZA VILLA NOVA, Relatora


Ementa: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SEN- TENÇA ARBITRAL - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - DESPEJO - Sentença que acolheu a impugnação do executado e reconheceu a nulidade do procedimento arbitral, por considerar nula a cláusula compromissó- ria - Contrato de locação - Relação locatícia que não pode ser considerada relação de consumo - Inaplica- bilidade do Código de Defesa do Consumidor - Pro- 131 cedimento arbitral que observou os requisitos da Lei nº 9.307/1996 - Notificação de instauração do procedi- mento devidamente enviada ao executado, por e-mail, Jurisprudência - Direito Privado SMS e WhatsApp, nos termos do contrato - Notifi- cação válida - Anuência expressa dos contratantes quanto à cláusula compromissória de eleição de foro arbitral - Cláusula que está descrita em negrito e que contém a assinatura dos contratantes, nos exatos ter- mos do disposto no art. 4º, § 2º, da Lei n.º 9.307/96 - Ausência de erros ou nulidades - Validade da sentença arbitral - Precedentes desta E. Corte - Sentença refor- mada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento - Recurso pro- vido.





VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 373/377 que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou nula a sentença arbitral, “determinando- se a revogação da ordem liminar de despejo e recolhimento do mandado caso já expedido”, e extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Em decorrência da sucumbência, a exequente foi responsabilizada pelo pagamento das custas e despesas proces- suais. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 3.000,00. Em suas razões recursais, a exequente apelante diz, em síntese, que cele- brou contrato de locação residencial com o apelado, intermediado pelo Quinto Andar, pelo prazo de 30 (trinta) meses. Menciona que no referido contrato foi expressamente pactuado entre as partes que qualquer disputa ou controvérsia seria resolvida por arbitragem. Aduz que o apelado descumpriu suas obrigações contratuais, deixando de pagar os aluguéis e acessórios devidos, razão pela qual ajuizou demanda arbitral, nos termos da cláusula compromissória. Assevera que o réu foi devidamente notificado, por e-mail, no endereço eletrônico informado na plataforma e, nada obstante, permaneceu inerte, pois não purgou a mora nem apresentou defesa. Informa que após o trâmite do pro- cedimento, foi prolatada sentença arbitral que certificou a extinção da relação contratual e determinou a desocupação do imóvel, a qual transitou em julgado. Argumenta que a sentença prolatada pelo juízo de origem não merece prospe- rar, uma vez que a cláusula compromissória é válida e o procedimento arbitral observou todos os requisitos previstos na legislação, e que não pode o Juízo a quo negar a efetivação (cumprimento) de sentença arbitral acobertada pela coisa julgada material. Aduz que a cláusula compromissória discutida está prevista no contrato 132 de locação do imóvel celebrado exclusivamente locadora e locatário, portanto, não há de se falar em relação de consumo ou incidência do CDC. Menciona que houve expressa concordância do apelado quanto ao juízo arbitral, quando da assinatura do Contrato de Locação, conforme cláusulas 21 e 22, e que as Jurisprudência - Direito Privado citadas cláusulas atendem os requisitos da Lei n. 9.307/1996. Argui a impossibi- lidade de desconstituição ou desconsideração da sentença arbitral pelo Juízo de origem. Cita a regra da Kompetenz Kompetenz. Diz que não há qualquer vício que contamine a cláusula compromissória firmada, e que ela beneficia as partes contratantes, facilitando o acesso a uma adequada porta do sistema da justiça. Ressalta que a situação discutida no REsp nº 1.481.644/SP destoa do caso em apreço, porquanto naquele não houve a instauração de procedimento arbitral, e na presente ação, há coisa julgada material, razão pela qual não cabe qualquer nova discussão. Requer o provimento do recurso de apelação, para que “(i) seja a senten- ça invalidada, determinando-se que seja proferido novo julgamento com a aná- lise da relação jurídica e das postulações que efetivamente compõem o objeto litigioso, observando-se seus limites objetivos; (ii) seja reformada a sentença, a fim de que seja admitida e processada a demanda executiva e determinado o prosseguimento do feito com expedição do mandado de despejo coercitivo” (fls. 393/427). Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 433/436). Há oposição ao julgamento virtual (fl. 440). É o relatório. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença ajuizado por Cami- la Frenedozo Soave contra Alioune Gueye. Alega a exequente a necessidade de instauração do presente incidente, diante da inércia do executado quanto a ordem de desocupação voluntária do imóvel objeto de locação, prolatada em sentença arbitral. Menciona que o título executivo é decorrente de procedimento arbitral, instaurado em razão do inadimplemento do apelado no contrato de locação ce- lebrado pelas partes e intermediado pela empresa Quinto Andar Serviços Imo- biliários Ltda. Informa que o referido procedimento foi julgado, com sentença de procedência que declarou a rescisão contratual e determinou a desocupação voluntária do imóvel. Alega que o apelado permaneceu inerte quanto à ordem de desocupação, de modo que é necessário expedir mandado coercitivo de imissão de posse. Argumenta a validade do título executivo, sob o fundamento de que cons- ta, expressamente, no contrato de locação, a cláusula compromissória de solu- ção de disputas e controvérsias pela via da arbitragem. Alega o esgotamento do prazo para desocupação voluntária do imóvel e a necessidade do mandado de despejo coercitivo. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 71/79. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença que acolheu a im- Jurisprudência - Direito Privado pugnação e declarou “nula a sentença arbitral aqui executada, determinando- se a revogação da ordem liminar de despejo e recolhimento do mandado caso já expedido.”. (fls. 373/377). Em que pese o respeito que merece o entendimento do Magistrado a quo, é caso de anular a r. sentença. As partes celebraram contrato de locação residencial, intermediado pelo Quinto Andar, pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início no dia 18/07/2023 e previsão de término em 18/01/2026. Consta nos autos que em razão do inadim- plemento do executado, a exequente instaurou procedimento arbitral e obteve sentença de procedência do pedido de rescisão contratual com determinação de despejo coercitivo. Consta, ainda, que embora devidamente intimado, o execu- tado permanece inerte quanto a ordem de desocupação do imóvel. Nesse sentido, de início, cumpre observar que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a relação locatícia firmada entre locadora e locatário não pode ser considerada relação de consumo, pois possui lei especial para sua regulamentação. De fato, a locação não configura relação de consumo, conforme preceden- te do C. Superior Tribunal de Justiça, pelo qual “as relações locatícias possuem lei própria que as regule. Ademais, falta- lhes as características delineadoras da relação de consumo apontadas nos arts. 2.º e 3.º da Lei nº 8.078/90. O Có- digo de Defesa do Consumidor, no que se refere à multa pelo atraso no paga- mento do aluguel, não é aplicável às locações prediais urbanas. - Recurso não conhecido” (REsp 192311/MG, 5.ª T., Rel. Min. Felix Ficher, j. 18.2.1999, v.u.). Ademais, não vislumbro erro ou nulidade com relação à citação/notifica- ção no procedimento arbitral e, consequentemente, à sentença arbitral. Isso porque, conforme dele se verifica, o locatário foi devidamente no- tificado por meio de SMS e Whatsapp e de seu endereço eletrônico, todos in- formados no momento da celebração do contrato, tendo decorrido o prazo para manifestação, nos termos estabelecidos na cláusula 24.2 do contrato de locação (cf. 38/45), in verbis: “Notificações: As Partes desde já autorizam que toda e qualquer comu- nicação ou notificação extrajudicial, judicial ou arbitral será feita por e-mail, incluindo citações e intimações. Caso o Inquilino receba qualquer comunica- ção emitida relacionada ao imóvel, deverá encaminhar à Administradora, sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes da omissão de envio da Notificação.” (fl. 42). Ademais, o art. 246 do CPC dispõe sobre a realização da citação por meio eletrônico, de forma preferencial: 134 “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação Jurisprudência - Direito Privado dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”. Nesse sentido, resta comprovada a validade da notificação do executado no procedimento arbitral. Assim, afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, ain- da, comprovada a devida notificação das executadas quanto à instauração do procedimento arbitral, não há que se falar em nulidade da cláusula compromis- sória instituída entre as partes na cláusula 21 do contrato de locação. Vale ressaltar que referida cláusula foi redigida em negrito e conta com a assinatura da locadora e do locatário, especificamente voltada para tal cláusula, conforme determina o art. 4º e parágrafos, da Lei 9.307/1996, que vale ser re- produzido e que demonstra a total anuência das partes: “Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.” Por essas razões, verificada a regularidade da cláusula compromissória constante do contrato de locação e, consequentemente, a validade da senten- ça arbitral, que foi prolatada após a devida citação/notificação do locatário no respectivo procedimento, de rigor a anulação da sentença prolatada, com pros- seguimento do cumprimento de sentença arbitral e manutenção da ordem de despejo coercitivo, em seus ulteriores termos. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: “Apelação Cível. Cumprimento de sentença arbitral. Sentença que aco- lheu a impugnação ao cumprimento de sentença por reconhecer a nulidade da citação dos réus no procedimento arbitral. Recurso dos exequentes. As partes firmaram contrato de locação com cláusula arbitral, constando que as citações e intimações ocorreriam por e-mail. O endereço eletrônico, atualmente, é meio eficaz de comunicação entre os indivíduos. O atual CPC, formulado com vista a um processo mais célere e dinâmico, permite a realização de intimações por tal modo, inclusive permitindo a autocomposição das partes quanto a mudanças no procedimento (art. 190, CPC). Comprovação de que o e-mail foi enviado. A ausência de confirmação de leitura dos e-mails pelos locatários não é exigida. Citação válida no juízo arbitral. Art. 21 da Lei 9.307/96. Precedente. Neste cumprimento de sentença arbitral, apenas a locatária Sônia foi intimada. Cer- tidão do oficial de justiça mencionando que o colocatário/coexecutado Felipe Jurisprudência - Direito Privado se mudou do endereço e, por isso, não foi citado. Desnecessidade de intimação de Felipe neste cumprimento para execução do despejo, pois não mais reside no local. Solidariedade entre os locatários, que constou, inclusive, no contrato de locação. Precedente. Sentença anulada para reconhecer a validade do procedi- mento arbitral e determinar o prosseguimento do cumprimento da sentença ar- bitral. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1047206-81.2023.8.26.0100; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRA- GEM; Data do Julgamento: 08/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024). APELAÇÃO. Contrato de locação residencial. Ação de cobrança de multa por descumprimento contratual c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Insurgência do corréu em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de disponi- bilização de um imóvel aos autores, e decretou a parcial procedência da ação, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de multa contratual e in- denização por danos morais. Irresignação que prospera. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso sub examine, vez que se trata de relação locatícia e, portanto, regida por legislação específica (Lei nº 8.245/91). Contrato de locação residencial entabulado entre as partes, do qual constou expressamente “Cláusula Compromissória: Eleição de Foro Arbitral” (itens 17 e 18). Referida cláusula disposta no contrato em posição de destaque, redi- gida em negrito e sublinhado, e com assinatura dos locatários, ora apelados, especialmente para essa cláusula, nos exatos termos do disposto no art. 4º, § 2º, da Lei n.º 9.307/96 (Lei de arbitragem). Cláusula compromissória que elege a arbitragem como meio de solução de eventuais conflitos que é dotada de ab- soluto caráter obrigatório (Lei nº 9.307/1996 - que dispõe sobre a arbitragem). Autores-locatários, maiores e capazes, que em clara e livre manifestação de vontade, anuíram com os termos do contrato de locação objeto dos autos, de modo que não há que se falar em afastamento da cláusula compromissória em questão, sobretudo por se tratar de direito disponível. Preliminar de incom- petência da Justiça Estadual para julgamento do feito, - diante da existência de cláusula compromissória elegendo Juízo Arbitral para solução de eventuais conflitos -, que comporta acolhimento. De rigor, portanto, a extinção do proces- so, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada, com inversão dos ônus da sucumbência. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cí- vel 1033457-31.2022.8.26.0100; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julga- mento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) Apelação. Ação anulatória de contrato de locação residencial. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC, acolhendo a convenção de arbitragem pactuada. Recurso dos Autores. Jurisprudência - Direito Privado Alegação de que a cláusula de convenção de arbitragem disposta no contrato de locação é nula, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor com reconhecimento de abusividade, nos termos do art. 51, VII, do CDC, plei- teando, ainda, em caso de acolhimento do afastamento da cláusula arbitral, a declaração da rescisão contratual, bem como o afastamento da multa pela quebra de contrato e danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso dos Autores que não merece prosperar. Contrato de locação que é re- gido por legislação específica (Lei. 8.245/91), sendo inaplicável as disposições constantes do diploma consumerista. Cláusula compromissória de eleição de foro arbitral que está disposta em posição de destaque e em negrito, constando inclusive com a assinatura específica do aderente, nos exatos termos do dis- posto no art. 4º, § 2º, da Lei n.º 9.307/96 (Lei de arbitragem). A contratação válida de cláusula arbitral possui força vinculante, obrigando as partes da re- lação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro. Derrogação da jurisdição estatal. “Pacta sunt servanda”. Incompetência do Poder Judiciário para dirimir a controvér- sia. Demais questões levantadas em sede de recurso que ficam prejudicadas, pois confundem-se com o mérito. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito mantida. Inauguração da verba honorária sucumbencial, tendo em vista a citação da parte contrária. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011738-48.2022.8.26.0405; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Jul- gador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) Isto posto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença, e determinar a retomada da marcha processual, nos termos da fundamentação.