APELAçãO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPON- SABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DA- NOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ELETROCUSSÃO. RESPONSABILIDADE OBJE- TIVA DA CONCESSIONÁRIA. EVIDENCIADO O NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVI- DA. CONSECTÁRIOS DA MORA. ALINHAMEN- TO ÀS DIRETRIZES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DAS AUTORAS PROVI- DO EM PARTE E APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação que visa à reparação dos danos material e mo- ral decorrentes de eletrocussão que vitimou o esposo e genitor das autoras, além de cinco bovinos em sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a aferição do nexo de cau- salidade entre a suposta negligência da concessioná- ria ré em relação à manutenção das linhas de energia e as lesões sofridas pelas autoras; e a quantificação do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cerceamento ao direito de defesa. Inocorrência. Se conjunto probatório se mostra suficiente para formar o convencimento do Magistrado, destinatário da pro- va, é possível o julgamento da lide. Preliminar rejei- tada. 4. Nos termos da Tese nº 130, fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a terceiros. Circunstân- cia que se aplica também a atos omissivos. 5. Presente o nexo de causalidade, pois incumbem à ré os deveres de conservação e de fiscalização das linhas de transmissão, de modo a garantir a segurança dos usuários na área da concessão. Não configurado caso 363 fortuito ou força maior. Risco da atividade desenvol- vida pela empresa. Análise da jurisprudência. Ausên- cia de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Falha no dever de informação. Jurisprudência - Direito Público 6. Dano material. Pensionamento. Manutenção do quantum estabelecido pelo MM. Juízo. As autoras não se desincumbiram de seu exclusivo ônus de compro- var a efetiva renda mensal. 7. Caracterizado dano moral, cujo valor estabelecido na r. sentença (R$ 100.000,00) é consentâneo com o espectro comumente adotado por esta Corte estadual em hipóteses semelhantes. Precedentes. 8. Acréscimos da mora. Alinhamento à disciplina es- tabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça nas Sú- mulas nº 43, nº 54 e nº 362: em relação ao dano moral, incide correção monetária do arbitramento e juros de mora do evento danoso; quanto ao dano material, o cômputo da correção monetária e dos juros se inicia na data dos fatos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso das autoras provido em parte e apelo da ré não provido.(TJSP; Processo nº 1047544-14.2017.8.26.0602; Recurso: Apelação; Relator: JARBAS GOMES; Data do Julgamento: 29 de abril de 2025)
, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram parcial provimento ao recurso
das autoras e negaram provimento ao apelo da ré. V.U. Sustentou oralmente o
Dr. Thomas Coutinho Orphão.”, de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 30.770)
362
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OSCILD
DE LIMA JÚNIOR (Presidente) e AROLDO VIOTTI.
São Paulo, 29 de abril de 2025.
JARBAS GOMES, Relator
Jurisprudência - Direito Público
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPON-
SABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DA-
NOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE
ELETROCUSSÃO. RESPONSABILIDADE OBJE-
TIVA DA CONCESSIONÁRIA. EVIDENCIADO O
NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVI-
DA. CONSECTÁRIOS DA MORA. ALINHAMEN-
TO ÀS DIRETRIZES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECURSO DAS AUTORAS PROVI-
DO EM PARTE E APELO DA RÉ NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação que visa à reparação dos danos material e mo-
ral decorrentes de eletrocussão que vitimou o esposo
e genitor das autoras, além de cinco bovinos em sua
propriedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia a aferição do nexo de cau-
salidade entre a suposta negligência da concessioná-
ria ré em relação à manutenção das linhas de energia
e as lesões sofridas pelas autoras; e a quantificação do
dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cerceamento ao direito de defesa. Inocorrência. Se
conjunto probatório se mostra suficiente para formar
o convencimento do Magistrado, destinatário da pro-
va, é possível o julgamento da lide. Preliminar rejei-
tada.
4. Nos termos da Tese nº 130, fixada pelo Supremo
Tribunal Federal, a responsabilidade civil das pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço
público é objetiva em relação a terceiros. Circunstân-
cia que se aplica também a atos omissivos.
5. Presente o nexo de causalidade, pois incumbem à ré
os deveres de conservação e de fiscalização das linhas
de transmissão, de modo a garantir a segurança dos
usuários na área da concessão. Não configurado caso
363
fortuito ou força maior. Risco da atividade desenvol-
vida pela empresa. Análise da jurisprudência. Ausên-
cia de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Falha
no dever de informação.
Jurisprudência - Direito Público
6. Dano material. Pensionamento. Manutenção do
quantum estabelecido pelo MM. Juízo. As autoras não
se desincumbiram de seu exclusivo ônus de compro-
var a efetiva renda mensal.
7. Caracterizado dano moral, cujo valor estabelecido
na r. sentença (R$ 100.000,00) é consentâneo com o
espectro comumente adotado por esta Corte estadual
em hipóteses semelhantes. Precedentes.
8. Acréscimos da mora. Alinhamento à disciplina es-
tabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça nas Sú-
mulas nº 43, nº 54 e nº 362: em relação ao dano moral,
incide correção monetária do arbitramento e juros de
mora do evento danoso; quanto ao dano material, o
cômputo da correção monetária e dos juros se inicia
na data dos fatos.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso das autoras provido em parte e apelo da ré
não provido.
VOTO
Trata-se de ação proposta por ROSEMARY VIEIRA LOPES IDALGO e
JÉSSICA IDALGO BORDINI em face de ELEKTRO REDES S/A, visando à re-
paração de danos materiais e morais em razão da morte de Antônio Luiz Idalgo,
esposo e pai das autoras, decorrente de acidente com cabos elétricos.
A r. sentença de fls. 644-660, cujo relatório se adota, julgou proceden-
te em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de: a) pensão mensal
equivalente a um salário mínimo a Rosemary, a partir do óbito de Antônio até
a autora completar 75 anos ou falecer, o que ocorrer antes; para os valores preté-
ritos serão acrescidos de correção monetária pela tabela prática e juros de mora
de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela; b) R$ 100.000,00 para
cada autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção
monetária do arbitramento até o efetivo pagamento (Súmula nº 362) e juros de
mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula nº 54); c) R$ 7.500,00, pelo dano
material, em parcela única, acrescida de correção monetária pela tabela prática
e juros de mora simples a contar da citação; d) custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.
As autoras recorrem, pleiteando a majoração da pensão mensal, ao ar-
364
gumento de que Antônio auferia mais que um salário mínimo com a venda dos
produtos à empresa Catupiry; e da indenização por dano moral, destacando as
circunstâncias do acidente. Por fim, requer a incidência da correção monetária e
dos juros referentes ao dano material desde a data dos fatos (fls. 672-685).
Jurisprudência - Direito Público
Apela também a empresa ré, arguindo nulidade do decisum por cercea-
mento ao direito de defesa. Atribui a fatalidade à conduta negligente de Antônio,
o que configuraria culpa exclusiva da vítima a romper o nexo de causalidade.
Alega que não responde objetiva e integralmente por eventuais danos e ressalta
que a vítima foi alertada sobre o risco de morte e orientada a aguardar a chegada
da equipe técnica. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização
e do pensionamento (fls. 696-711)
Os recursos foram processados e respondidos (fls. 716-725 e 733-754).
As partes se opuseram ao julgamento virtual (fls. 761 e 765).
É o breve relato.
I. Segundo a versão apresentada na inicial, em 16.2.2017, o senhor An-
tônio Luiz Idalgo se deparou com bovinos mortos em sua propriedade, evento
ocasionado pelo rompimento da cruzeta em poste de energia elétrica. Em con-
tato com a companhia de energia, teria sido orientado a fotografar o local e os
semoventes mortos para que o ocorrido pudesse ser apurado pela companhia.
Ocorre que, ao seguir referida orientação, foi atingido por um cabo de energia
e faleceu.
Atribuindo a fatalidade à negligência da empresa ré com a manutenção da
fiação e à orientação equivocada a Antônio, as autoras ajuizaram a presente de-
manda, visando ao pagamento de pensão mensal à viúva, correspondente a 6,06
salários mínimos; R$ 10.000,00, referente aos animais mortos; e 500 salários
mínimos, para cada autora, a título de indenização por dano moral.
Postos os traços gerais da lide, passa-se à análise dos recursos.
II. Não vinga a arguição de nulidade da r. sentença por cerceamento ao
direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização
de prova pericial.
Se o conjunto probatório produzido se mostra suficiente para formar o
convencimento do Magistrado, destinatário da prova, inexiste cerceamento ao
direito de defesa, ou ao direito de prova, com o julgamento antecipado da lide
sem a realização de determinadas provas, nos termos do disposto nos artigos
131 e 330, do Código de Processo Civil/73, reproduzidos no artigo 371 e 355,
do novo Código de Processo Civil (STJ - AgRg no AREsp 336.893/SC, 1ª Tur-
ma, rel., Min. Sérgio Kukina, DJe 25.9.2013).
Aliás, “no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Pro-
cesso Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a
autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver con-
vencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da
prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção”
(STJ - REsp 1.175.616/MT, 4ª Turma rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1.3.2011,
DJe 4.3.2011).
No caso dos autos, o MM. Juízo entendeu pela possibilidade de julgamen-
Jurisprudência - Direito Público
to antecipado do feito por entender desnecessária a produção de outras provas.
E, como se verá na análise do mérito, no caso concreto, a prova pericial reque-
rida pouco contribuiria para a solução da controvérsia, visto que não há dúvida
que o acidente foi provocado por descarga elétrica decorrente de problema na
fiação. A falha na prestação do serviço, por si só, configura responsabilidade da
ré, como será analisado adiante.
Superada, portanto, a questão preliminar.
III. Como premissa da análise do mérito, impende destacar a tese fixada
pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema nº 130, pertinente à responsabilida-
de das concessionárias e permissionárias de serviços públicos em face do artigo
37, § 6º, da Constituição Federal, assim redigida:
“A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado pres-
tadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não
-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administra-
tivo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição
suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de
direito privado.”
(RE nº 591.874, Pleno, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.8.2009).
A jurisprudência da E. Corte definiu, ainda, que o risco coberto pela cláu-
sula constitucional é aquele advindo, não apenas do cometimento de atos, como
também da omissão. Eis o núcleo das ementas de alguns julgados:
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que cau-
sarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal,
tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos.”
(AgR no RE nº 1.290.437, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. em 30.11.2020. Da mesma relatoria: AgR no ARE nº 1.207.942, j. em
30.8.2019);
“A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas ju-
rídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras
de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a ter-
ceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por
atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame,
desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão.”
(AgR no ARE nº 951.552, 2ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 2.8.2016).
O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, esposou o mesmo enten-
dimento:
“A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado pres-
tadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não
366
usuários do serviço”
(AgInt no AREsp nº 1.000.881/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, j.
em 24.8.2020);
“A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento de que a res-
Jurisprudência - Direito Público
ponsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de ser-
viço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do
serviço, segundo o art. 37, § 6º, da CF. Essa responsabilidade objetiva baseia-
se na teoria do risco administrativo, segundo a qual basta a prova da ação,
do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível
excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro,
ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.”
(AgInt no REsp nº 1.646.967/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j.
em 20.4.2020).
De qualquer modo, “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou
subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o
resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico,
porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os
elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo
sistema de direito)” (REsp nº 719.738/RS, 1ª T., rel. Min. Teori Albino Zavas-
cki, j. em 16.9.2008).
Na espécie, em que pesem as razões deduzidas pela ré, evidenciou-se a
relação de pertencialidade entre o defeito na fiação, a descarga elétrica e a morte
de Antônio, o que conduz ao reconhecimento da obrigação reparatória.
A dinâmica do acidente e a causa do óbito estão suficientemente esclare-
cidas pelo laudo necroscópico (fls. 53-55) e pelo laudo do Instituto de Crimina-
lística, que confirma a condição precária dos postes de energia:
“No prolongamento da rede elétrica de alta tensão que cortava a proprie-
dade, ofereceu interesse pericial um dos postes de madeira que a compunham.
Tal poste sustentava os fios por cruzeta de madeira e roldanas isoladoras. Uma
das extremidades de tal cruzeta encontrava-se fraturada e desagregada, infe-
riorizando o nível altimétrico de um dos fios passantes, suspendendo-o a uma
altura mínima inferior a 1,50 metros, conforme ilustra imagem em anexo. Na
região da fratura foram observados danos estruturais na madeira oriundos da
ação de insetos, como cupins.
(...)
O levantamento do local indica provável evento de eletroplessão, oca-
sionado por contato ou aproximação da vítima (suficiente para superar a rigi-
dez dielétrica do ar) com fiação energizada que ficou suspensa em decorrência
da fratura da cruzeta de sustentação da rede elétrica do poste. A má conserva-
ção da estrutura aparenta ter contribuído para sua fratura.” (fls. 57-58).
Como sabido, na condição de concessionária, incumbem à ré os deveres
de conservação e de fiscalização de suas instalações, de modo a garantir a segu-
rança dos usuários na área da concessão.
É importante considerar, ainda, que a responsabilidade por acidentes
como o destes autos decorre também do risco da atividade assumido pela ré.
Essa é a perspectiva do Superior Tribunal de Justiça em situações assemelhadas:
“(...) 3. Mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da entrada em
vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a responsabilidade objetiva da
empresa concessionária de energia elétrica, em virtude do risco da atividade.
3. O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo
Jurisprudência - Direito Público
sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações. Reco-
nhecida, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar”.
(REsp nº 1.095.575/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 18.12.2012);
“AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – INDE-
NIZAÇÃO – MORTE POR ELETROPLESSÃO – CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ACÓRDÃO ESTADUAL
EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR –
RECURSO IMPROVIDO”.
(AgRg no AREsp nº 187.093/CE, 3ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, j. em
20.11.2012);
No mesmo sentido são os julgados desta Eg. Corte Estadual:
“APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – CONCES-
SIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA – Pretensão
inicial do autor voltada à reparação dos danos materiais e morais por eles
suportados em decorrência do falecimento de seu cavalo e de eletrocussão
oriunda de rede elétrica – Admissibilidade – Responsabilidade Civil do Estado
– A responsabilidade civil dos concessionários de serviço público é objetiva e
está disposta no art. 37, §6º, da CF/88 cc. art. 43, do CC/2002, sem prejuízo da
disposição contida no art. 22, da LF nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consu-
midor) – Risco da atividade – Ausência de medidas de segurança adequadas
– Omissão no dever de fiscalização – Rompimento do dever de segurança por
parte da concessionária, em relação à manutenção da rede de energia elétrica
que se encontrava sob sua administração – Falha na prestação do serviço – As
circunstâncias do acidente revelam que este teve como causa principal e direta
as condições inadequadas da rede de alta tensão (cabos sem isolamento e inde-
vidamente entrelaçados com galhos do abacateiro), não tendo a requerida se
desincumbido do seu ônus de comprovar sua tese excludente do nexo causal –
Nexo de causalidade entre o acidente e a omissão negligente da concessionária
na prestação de serviço público – Dever de reparação configurado (an debea-
tur) – DANOS MATERIAIS e DANOS MORAIS igualmente configurados, já
que as graves circunstâncias acarretaram efetiva violação a direito da perso-
nalidade – Sentença de procedência reformada para majorar o quantum inde-
nizatório – Apelo da concessionária-ré não provido e do demandante provido”.
(Apelação nº 1001798-85.2021.8.26.0634, 4ª Câmara de Direito Público, rel.
Des. Paulo Barcellos Gatti, j. em 6.5.2024);
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCESISONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. Acidente provocado por
choque elétrico após rompimento de fiação, que gerou queimaduras no autor e
danos ao seu veículo. Pleito de danos materiais, morais e estéticos. R. sentença
que julgou a ação parcialmente procedente, apenas para condenar a empresa
a ressarcir o autor pelos danos materiais suportados pelos danos ao veículo.
Recurso de apelação da parte autora. PARCIAL CABIMENTO. Ausência de
cautela e segurança pela empresa ré. Dever de vigilância sobre rede de dis-
tribuição não observado. Conduta omissiva evidenciada. Danos materiais e
morais configurados, considerando as especificidades do caso concreto. Nexo
causal demonstrado. Risco da atividade. Ausência de medidas de segurança
368
adequadas. Omissão no dever de fiscalização. Rompimento do dever de se-
gurança por parte da concessionária, em relação à manutenção da rede de
energia elétrica que se encontrava sob sua administração. Falha na prestação
do serviço. Empresa que deve ser responsabilizada a arcar com o pagamento
de indenização por danos materiais, morais e estéticos. R. sentença de parcial
Jurisprudência - Direito Público
procedência reformada, para condenar a empresa requerida também ao pa-
gamento de danos morais e estéticos ao autor no montante de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) e de honorários de sucumbência. RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO”.
(Apelação nº 1010371-37.2021.8.26.0562, 13ª Câmara de Direito Público, rel.
Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. em 13.12.2024);
“APELAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – Concessionária de energia elé-
trica – Responsabilidade civil – Indenização por danos materiais e morais –
Morte de filho por descarga elétrica – Aplicação do art. 17 do CDC (vítima por
equiparação ou “bystander”) – Responsabilidade civil objetiva caracterizada,
nos termos dos arts. 37, § 6º da CF e 14 e 22 do CDC – Fatos comprovados com
base no conjunto das provas dos autos – Falha na prestação do serviço público
– Não caracterizada qualquer hipótese excludente do nexo causal – Fortuito
interno abrangido pelo risco da atividade – Risco-proveito – Devolução a este
juízo, pela concessionária, tão somente a questão relativa ao pensionamento
vitalício e danos morais – Pensionamento vitalício – Manutenção – Obser-
vância dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do C. STJ – Demais
danos materiais reconhecidos – Manutenção – Danos morais – Manutenção
do valor arbitrado – Respeito ao princípio da razoabilidade – Recursos despro-
vidos”.
(Apelação nº 1045820-55.2019.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Público, rel.
Des. Silvia Meirelles, j. em 30.4.2020).
No mais, ao contrário do que alega a ré, não há culpa exclusiva ou con-
corrente da vítima. Ao buscar informações junto à companhia telefônica, Antô-
nio fora orientado a fotografar os animais a fim de comprovar a perda e pleitear
indenização. Foi-lhe dito, ainda, que poderia enterrar os animais e que não seria
necessário aguardar a equipe técnica para tanto (fl. 632).
Evidente, assim, a falha no dever de informar, de forma clara e estreme
dúvidas, sobre os riscos envolvendo a fiação pendente. Como observou o MM.
Juízo a quo: “(...) reconhecida a falha no tocante à informação prestada ao ma-
rido e pai das autoras, no momento em que houve o contato via fone (fls. 632),
verificando-se que em nenhum momento lhe fora orientado para que aguardasse
a equipe técnica em razão de perigo na zona na qual houve a descarga elétrica,
situação sob exame que se inclui no risco da atividade econômica da instituição
ré, que além de ser detentora do conhecimento técnico acerca das trâmites e
tecnologia elétrica, também deve adotar todas as cautelas necessárias a fim de
evitar prejuízos aos consumidores, sendo objetiva sua responsabilidade civil em
tais hipóteses (...)” (fl. 656).
Destarte, reconhecido o nexo de causalidade, de rigor a condenação à
reparação.
IV. Em relação ao pensionamento, agiu com acerto o MM. Juízo ao esta-
belecer o patamar de um salário mínimo mensal. Isto porque as notas fiscais de
fl. 29-34, parcialmente ilegíveis, por si só, não indicam tão somente o que fora
recebido pela empresa com a venda dos produtos. A renda mensal, evidente-
mente, não é composta apenas daquela receita, mas também das despesas com a
Jurisprudência - Direito Público
produção, impostos e outros gastos.
Assim, não tendo as autoras se desincumbido de seu exclusivo ônus de
comprovar a efetiva renda mensal, prevalece aquela estipulada pela r. sentença.
O montante referente às cabeças de gado perdidas também não foi im-
pugnado de forma eficaz, razão pela qual, também neste tópico, a decisão deve
ser mantida.
V. Justifica-se, ainda, a reparação dos danos morais na hipótese, certo
que “as regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece” (artigo 375 do Código de Processo Civil) informam
que situação a que foram submetidas as autoras enseja sofrimento psicológico
ao comum dos homens, sobretudo em razão da morte repentina e da insegurança
provocada pelo acidente.
Essas lesões atingem o indivíduo “em seu patrimônio ideal, entendendo-
se como patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto
de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. (. ) Seu elemento
característico é a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto
os sofrimentos meramente físicos, quanto os morais propriamente ditos. Danos
morais, pois, seriam, exemplificadamente, os decorrentes das ofensas à honra,
ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afe-
tivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal”1.
O montante estabelecido pelo MM. Juízo – R$ 100.000,00 – satisfaz os
critérios de proporcionalidade, de razoabilidade e de equidade, servindo, simul-
taneamente, a atenuar a dor psicológica suportada pelas autoras, sem, contudo,
implicar seu enriquecimento indevido, e a compelir a ré a adotar maiores cuida-
dos na prevenção de situações como a trazida a juízo, além de ser consentâneo
com aqueles estipulados em diversos julgados desta Corte em hipóteses seme-
lhantes2.
VI. Por fim, a disciplina dos acréscimos da mora requer conformação
algo diversa a ser dada por este grau de jurisdição, sem que isso implique jul-
gamento extra petita ou infringência ao princípio do reformatio in pejus (REsp
nº 738.037/RJ, rel. Min. Luiz Fux, dec. monocrática de 30.1.2007; REsp nº
1 SILVA, Wilson de Melo da. O dano moral e sua reparação, 3ª ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro:
Editora Forense, 1999, p. 1-2.
2 Apelação nº 1001305-64.2021.8.26.0002, 8ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Bandeira Lins,
j. em 14.6.2024, R$ 100.000,00; apelação nº 1001632-54.2016.8.26.0270, 12ª Câmara de Direito Público,
rel. Des. Souza Meirelles, j. em 21.6.2023, R$ 150.000,00; apelação nº 1045817-06.2019.8.26.0002, 8ª Câ-
mara de Direito Público, rel. Des. José Maria Câmara Junior, j. em 1.2.2023, R$ 80.000,00; apelação nº
1006035-65.2019.8.26.0010, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. em 22.6.2022,
R$ 100.000,00; apelação nº 1044254-47.2014.8.26.0100, 13ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Isabel
Cogan, j. em 4.8.2021, R$ 200.000,00 para dois autores.
370
1.107.151/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, dec. monocrática de 29.9.2010),
pois, tratando-se de consectários legais do débito, decorrentes da condenação,
os juros de mora e a correção monetária independem de pedido expresso, se-
gundo o artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda, “a matéria rela-
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tiva aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a
alteração do termo inicial de ofício no julgamento de recurso de apelação pelo
tribunal na fase de conhecimento do processo não configura reformatio ‘in pe-
jus’“(grifamos) (AgRg no AREsp nº 455.281/RS, 3ª T., rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, j. em 10.6.2014).
Quanto aos juros moratórios, a r. sentença comporta pequeno reparo, de
forma a alinhá-la com a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor
foi referendado em sede de repetitivos, para consolidar o entendimento de que:
“Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a
partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano
material e moral.” (REsp nº 1.114.398/PR, 2ª S., rel. Min. Sidnei Beneti,
j. em 8.2.2012).
Igualmente: REsp nº 1.732.398/RJ, 3ª T., rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, j. em 22.5.2018; REsp nº 1.728.079/RS, 2ª T., rel. Min. Herman
Benjamin, j. em 15.5.2018; REsp nº 1.479.864/SP, 3ª T., rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, j. em 20.3.2018; REsp nº 1.422.873/SP, 3ª T., rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 13.3.2018; AgInt no AREsp nº 624.972/
MS, 2ª T., rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 6.4.2017; AgRg no AREsp
nº 621.283/RS, 2ª T., rel. Min. Humberto Martins, j. em 6.8.2015; AgRg
no AREsp nº 544.774/PR, 4ª T., rel. Min. Marco Buzzi, j. em 23.6.2015,
entre outros.
Quanto ao dano material, a correção monetária incide também desde o
evento danoso, em atendimento à Súmula nº 434 do Superior Tribunal de Justiça;
e mantém-se aquela referente ao dano moral, que deve incidir desde o arbitra-
mento, nos termos da Súmula nº 3625.
VII. Desprovido o apelo da ré, são devidos honorários sucumbenciais re-
cursais, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Nesse
passo, atendidos os critérios estabelecidos no § 2º do referido dispositivo legal,
majora-se a verba honorária para 20% do valor da condenação.
VIII. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso das autoras e nega-
se provimento ao apelo da ré.
Eventual insurgência apresentada em face deste acórdão estará sujeita a
julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão
3 Súmula n° 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual.
4 Súmula n° 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo
prejuízo.
5 Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data
do arbitramento.
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Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes pode-
rão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento
ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se
o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na
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forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução.