Decisão 1058826-82.2022.8.26.0114

Processo: 1058826-82.2022.8.26.0114

Recurso: Apelação

Relator: ANTONIO MOLITERNO

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 29 de maio de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – APELAÇÃO. Ação julgada improcedente. Jurisprudência - Direito Público ACIDENTE DO TRABALHO. Acidente típico com- provado. Ausência, entretanto, de redução da capaci- dade laborativa. Improcedência mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Processo nº 1058826-82.2022.8.26.0114; Recurso: Apelação; Relator: ANTONIO MOLITERNO; Data do Julgamento: 29 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega- ram provimento ao recurso. V.U., de conformidade com o voto do Relator”, que integra este acórdão. (Voto nº 39.184) O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS MON- NERAT (Presidente) e RICARDO GRACCHO. 458 São Paulo, 29 de maio de 2025. ANTONIO MOLITERNO, Relator


Ementa: APELAÇÃO. Ação julgada improcedente. Jurisprudência - Direito Público ACIDENTE DO TRABALHO. Acidente típico com- provado. Ausência, entretanto, de redução da capaci- dade laborativa. Improcedência mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.





VOTO

Vistos. Trata-se de apelação interposta por EDSON ALMEIDA CAMPOS contra r. sentença que julgou improcedente a ação acidentária movida contra o INSS, reconhecida a isenção em relação ao pagamento das verbas inerentes à sucum- bência. Não foi apresentada resposta. É o relatório. A solução dada à lide não comporta alteração. O autor afirmou que sua capacidade laborativa foi afetada por sequelas de acidente ocorrido em 17/09/2022, durante a jornada de trabalho como coletor de lixo. Lesionou o terceiro dedo da mão esquerda. O infortúnio é incontroverso. Foi comunicado pela empregadora (CAT – fls. 41/42) e a autarquia deferiu auxílio-doença acidentário de 03/10/2 022 a 12/12/2022 (fls. 39). A perícia médica foi realizada em 26/07/2023, conforme o laudo de fls. 83/104, com esclarecimentos às fls. 168/172. O perito constatou que o autor teve parte mínima da polpa digital do terceiro quirodáctilo esquerdo removida, sem qualquer prejuízo à capacidade de pinça e preensão, força muscular e demais movimentos, afastando por com- pleto a redução da capacidade laborativa ou necessidade de permanente maior esforço. A impugnação apresentada, desprovida de esteio técnico, é insuficiente para elidir a conclusão da perícia judicial, firmada por profissional habilitado e imparcial. Portanto, não comprovados os fatos constitutivos do direito postulado pelo autor (CPC, art. 373, I), inviável a concessão do benefício acidentário pre- tendido. Diante do exposto, meu voto nega provimento ao recurso.