Processo: 1058826-82.2022.8.26.0114
Recurso: Apelação
Relator: ANTONIO MOLITERNO
Câmara julgadora:
Data do julgamento: 29 de maio de 2025
APELAçãO – APELAÇÃO. Ação julgada improcedente. Jurisprudência - Direito Público ACIDENTE DO TRABALHO. Acidente típico com- provado. Ausência, entretanto, de redução da capaci- dade laborativa. Improcedência mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Processo nº 1058826-82.2022.8.26.0114; Recurso: Apelação; Relator: ANTONIO MOLITERNO; Data do Julgamento: 29 de maio de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 17ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega-
ram provimento ao recurso. V.U., de conformidade com o voto do Relator”, que
integra este acórdão. (Voto nº 39.184)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS MON-
NERAT (Presidente) e RICARDO GRACCHO.
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São Paulo, 29 de maio de 2025.
ANTONIO MOLITERNO, Relator
Ementa: APELAÇÃO. Ação julgada improcedente.
Jurisprudência - Direito Público
ACIDENTE DO TRABALHO. Acidente típico com-
provado. Ausência, entretanto, de redução da capaci-
dade laborativa. Improcedência mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
VOTO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por EDSON ALMEIDA CAMPOS contra
r. sentença que julgou improcedente a ação acidentária movida contra o INSS,
reconhecida a isenção em relação ao pagamento das verbas inerentes à sucum-
bência.
Não foi apresentada resposta.
É o relatório.
A solução dada à lide não comporta alteração.
O autor afirmou que sua capacidade laborativa foi afetada por sequelas de
acidente ocorrido em 17/09/2022, durante a jornada de trabalho como coletor de
lixo. Lesionou o terceiro dedo da mão esquerda.
O infortúnio é incontroverso. Foi comunicado pela empregadora (CAT
– fls. 41/42) e a autarquia deferiu auxílio-doença acidentário de 03/10/2 022 a
12/12/2022 (fls. 39).
A perícia médica foi realizada em 26/07/2023, conforme o laudo de fls.
83/104, com esclarecimentos às fls. 168/172.
O perito constatou que o autor teve parte mínima da polpa digital do
terceiro quirodáctilo esquerdo removida, sem qualquer prejuízo à capacidade
de pinça e preensão, força muscular e demais movimentos, afastando por com-
pleto a redução da capacidade laborativa ou necessidade de permanente maior
esforço.
A impugnação apresentada, desprovida de esteio técnico, é insuficiente
para elidir a conclusão da perícia judicial, firmada por profissional habilitado e
imparcial.
Portanto, não comprovados os fatos constitutivos do direito postulado
pelo autor (CPC, art. 373, I), inviável a concessão do benefício acidentário pre-
tendido.
Diante do exposto, meu voto nega provimento ao recurso.