Decisão 1065053-09.2024.8.26.0053

Processo: 1065053-09.2024.8.26.0053

Recurso: Apelação

Relator: FÁBIO GOUVÊA

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 30 de maio de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – APELAÇÃO. Ação acidentária improceden- te. Lesões em cervical – doença degenerativa. Pedido de auxílio-acidente. Nexo causal não comprovado – desprovimento.(TJSP; Processo nº 1065053-09.2024.8.26.0053; Recurso: Apelação; Relator: FÁBIO GOUVÊA; Data do Julgamento: 30 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega- ram provimento ao recurso. V.U., de conformidade com o voto do Relator”, que integra este acórdão. (Voto nº 52.412) O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS MON- NERAT (Presidente sem voto), ANTONIO MOLITERNO e RICARDO GRAC- CHO. São Paulo, 30 de maio de 2025. FÁBIO GOUVÊA, Relator


Ementa: APELAÇÃO. Ação acidentária improceden- te. Lesões em cervical – doença degenerativa. Pedido de auxílio-acidente. Nexo causal não comprovado – desprovimento.





VOTO

Cuida-se de recurso de apelação de Vânia Cláudia dos Santos Lima, in- terposto em face da r. sentença do Juízo da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Fazenda Pública, a fls. 130/133, cujo relatório adoto, que julgou improcedente o pedido formulado na ação acidentária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o fundamento da ausência de incapacidade. Irresignada, apela a autora, requerendo, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia. No mérito, pretende a reforma do julgado, diante da comprovação da incapacidade laborativa e do nexo causal. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 156). É o relatório. De início, anoto não ser o caso de acolher o pedido de conversão do jul- gamento em diligência. Sobre o tema, é pacífico o entendimento segundo o qual o juiz é o des- tinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, cabendo-lhe, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme previsto nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. E, na hipótese, destaco que, ao reverso do alegado nas razões recursais, o laudo pericial constante dos autos encontra-se devidamente fundamentado, com estudo detalhado e elucidativo do caso. Ademais, não houve impugnação por assistente técnico, que poderia ter sido indicado pela recorrente, de modo que não se vislumbra qualquer impreci- Jurisprudência - Direito Público são ou necessidade de complemento da perícia. Afastada a preliminar, passo ao mérito. Vânia Cláudia dos Santos Lima ajuizou ação acidentária contra o INSS, alegando que, em razão de seu trabalho como auxiliar de produção junto à em- presa BAXTER HOSPITALAR LTDA., desenvolveu lesão por esforço repetitivo em sua coluna cervical, sendo submetida a cirurgia em 20/06/2022. Postula, assim, a concessão de auxílio-acidente. Não houve emissão de CAT. O INSS concedeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B31) de 30/08/2022 a 30/10/2022; e de 1º/04/204 a 31/07/2024. Realizada perícia médica judicial, em 18/01/2025, sobreveio minucioso laudo do perito (fls. 58/83), Dr. Rodrigo Adry, apontando que a segurada apre- senta doença degenerativa incompatível com doença laboral: “Analisando a atividade habitual exercida pelo periciado, entende-se que são ne- cessários para o desempenho de sua função, a utilização dos membros superiores para realizar a fabricação de soro. Considerando que o exame físico pericial não demonstrou a existência de limitações funcionais. Logo, não sendo restritivos a realização de suas atividades laborais com as patologias apresentadas, sendo prudente classificar como sem incapacidade da capacidade laborativa. Correla- cionando as condições patológicas com o alegado acidente em sua atividade la- borativa, é possível inferir que não exista relação entre elas. (...) Diagnóstico: Transtorno dos discos intervertebrais – CID10: M51 (degenerativo) (...) Não há incapacidade laboral para função atual. Não há redução da capacidade laborativa. Não há nexo com o alegado acidente sofrido.” (fls. 70/72). Verifica-se, portanto, ante o teor do laudo pericial, que a doença apresen- tada pela segurada, de caráter degenerativo, não tem relação de causalidade com o trabalho por ela desempenhado. E, como é cediço, a concessão de benefício acidentário só é cabível quan- do houver incapacidade laborativa ou redução da capacidade laboral, o que não ocorre no caso em análise. Destaco ainda que, ao reverso do alegado nas razões recursais, referido laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, com estudo detalhado e elucidativo do caso. Ademais, não houve impugnação por assistente técnico, que poderia ter sido indicado pela recorrente, de modo que não se vislumbra qualquer imprecisão ou necessidade de complemento da perícia. 462 Assim, as alegações recursais de parcial incapacidade laborativa da recor- rente e do nexo causal não têm o condão de infirmar as conclusões constantes do laudo médico-pericial. No mesmo sentido, há precedentes desta Colenda Câmara Especializada: Jurisprudência - Direito Público “APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AU- TOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LESÃO NA COLUNA VERTEBRAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NEGANDO A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE OU MAIOR ESFORÇO NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDA- DES LABORAIS DO SEGURADO. NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO AO TEMA 416/STJ. JULGADOS DESTA 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. AUSEN- TE O NEXO CAUSAL DAS PATOLOGIAS NA COLUNA COM O ACIDENTE DE TRABALHO. MOLÉSTIA DE ETIOLOGIA CONSTITUCIONAL E DEGE- NERATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONVER- SÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS AO EMPREGADOR. LAUDO PERICIAL BEM FUNDA- MENTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE A ADEQUADA SOLU- ÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PRO- VAS. REJEIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Recurso do autor. Pedido de concessão de benefício acidentário. Sequelas de lesão na coluna vertebral. Acidente de trabalho. Capacidade para o trabalho preservada. Nexo causal afastado. Teor conclusivo da prova pericial. Ausência de prejuí- zo funcional nos segmentos corporais avaliados. Patologias constitucionais e degenerativas, sem relação com o acidente de trabalho. Inexistem outros ele- mentos nos autos a infirmar as conclusões periciais. Requisitos à concessão de benefícios acidentários não preenchidos. Não subsunção do fato ao Tema 416/ STJ. A sequela acidentária não resulta em redução da capacidade laborativa. Julgados desta 17ª Câmara de Direito Público. BENEFÍCIO INDEVIDO. 2. Pe- dido subsidiário de conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia e requisição de documentos ao empregador. Desnecessidade. Laudo pericial elaborado por profissional for- mado em medicina, que detém conhecimentos técnicos para cumprimento do encargo. Trabalho técnico conclusivo, fundado em análise clínica e documental, negando a existência de incapacidade laborativa. Cabe ao juiz determinar fun- damentadamente as providências que entender serem necessárias ao deslinde do feito. Há nos autos elementos suficientes para embasar o convencimento do Juí- zo, ao qual cabe decidir acerca das provas que devem ser produzidas. Prerroga- tiva do julgador em determinar as providências necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Arguição rejeitada. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MAN- TIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 1004180-30.2023.8.26.0198; Rel. Des. Richard Pae Kim; j. em 09/05/2025) Destarte, a improcedência da demanda era mesmo de rigor. Sucumbente a autora, deve ser observada sua isenção legal (art. 129, pa- rágrafo único, da Lei nº 8.213/91). 462 Por esses motivos, meu voto nega provimento ao recurso. Jurisprudência - Direito Público