APELAçãO – Apelação. Rescisão contratual c.c. cobran- ça e indenização por danos morais. Inadimplemento contratual. Reconhecimento da resolução por culpa dos réus. Cláusula penal compensatória prevista para resilição do contrato por parte dos demandados. Cor- reta interpretação do instrumento contratual. Reem- bolso de despesas (IPTU e condomínio). Pedido não deduzido na inicial. Indevida inovação em réplica. Princípio da adstrição. Dano moral não caracteri- zado. Pessoa jurídica. Ausência de prova da ofensa à honra objetiva. Meros inadimplementos. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação 1081044-30.2014.8.26.0100; Relator: Kioitsi Chicuta; 32ª Câmara de Direito; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça; Data do Julgamento: 8 de maio de 2025)
, em 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso.
V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto
nº 41.495)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LIDIA
CONCEIÇÃO (Presidente) e MILTON CARVALHO.
São Paulo, 8 de maio de 2025.
WALTER EXNER, Relator
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Ementa: Apelação. Rescisão contratual c.c. cobran-
ça e indenização por danos morais. Inadimplemento
contratual. Reconhecimento da resolução por culpa
dos réus. Cláusula penal compensatória prevista para
resilição do contrato por parte dos demandados. Cor-
reta interpretação do instrumento contratual. Reem-
bolso de despesas (IPTU e condomínio). Pedido não
deduzido na inicial. Indevida inovação em réplica.
Princípio da adstrição. Dano moral não caracteri-
zado. Pessoa jurídica. Ausência de prova da ofensa
à honra objetiva. Meros inadimplementos. Sentença
mantida. Recurso desprovido.
VOTO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. cobrança e indenização pro-
posta por Cliclis Locação de Imóveis Próprios Ltda. contra Tabas Tecnologia
Imobiliária Ltda. e Leonardo Rodrigues Morgatto, que a r. sentença de fls.
255/257 c.c. 297/300 e 307, de relatório adotado, julgou parcialmente proceden-
te para declarar a rescisão do contrato de fls. 21/34 por culpa da ré, sem direito
a ressarcimento de qualquer investimento envolvido na reforma realizada no
imóvel objeto do contrato.
Inconformada, recorre a autora alegando, em síntese, que os apelados
descumpriram obrigações contratuais, notadamente ao deixarem de pagar, de
forma reiterada, o IPTU e taxas condominiais, o que motivou a rescisão do con-
trato. Sustenta que, apesar da declaração de rescisão contratual ter sido acolhida,
a sentença deixou de reconhecer a obrigação dos apelados quanto ao pagamento
da multa prevista na cláusula 7.1, inc. I, do contrato, a qual incide independen-
temente da parte que tomou a iniciativa da rescisão, bastando a constatação de
inadimplemento contratual. Aduz que a sentença incorreu em erro ao afastar
o ressarcimento das despesas arcadas pela autora durante o trâmite do proces-
so, como taxas condominiais e IPTU, valores que são de responsabilidade dos
apelados, conforme previsão contratual e documentos juntados. Argumenta que
exigir nova ação para pleitear tais valores viola os princípios da efetividade e
economia processual. Pleiteia, ainda, a condenação por danos morais, já que
os constantes atrasos imputados aos apelados comprometeram a reputação da
autora no mercado, configurando violação à honra objetiva da pessoa jurídica,
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independentemente de negativação formal. Requer a reforma da sentença para:
(i) reconhecer a obrigação dos apelados de pagar a multa contratual; (ii) conde-
ná-los ao ressarcimento das despesas suportadas pela apelante; e (iii) condená
-los ao pagamento de indenização por danos morais.
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Intimada, a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões (fls. 328) e
o recurso foi encaminhado a este Tribunal.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Para melhor e mais eficiente compreensão da causa, faço remissão ao
relatório adotado da sentença (fls. 297/298).
Pois bem, inicialmente, no que se refere à aplicação da cláusula 7.1, inc.
I (fls. 28), não assiste razão à apelante.
A cláusula penal compensatória tem por pressuposto a resilição contra-
tual, isto é, o encerramento do vínculo por ato unilateral, prevendo sanções di-
ferentes quando ela se desse a partir do trigésimo sétimo mês de vigência (caput
da 7.1) ou entre o primeiro e o trigésimo sexto mês (inc. I), de modo que não
se altera a hipótese de incidência, mas sim o período em vigência do negócio
jurídico.
Logo, a rescisão contratual se deu, como postulado, com base no inadim-
plemento da outra parte, o que configura “resolução” e não “resilição”.
A própria sentença reconheceu que a extinção do contrato decorreu do
descumprimento de obrigações contratuais pela parte apelada, especialmente
quanto ao pagamento das taxas condominiais e do IPTU, caracterizando resolu-
ção contratual por culpa (fls. 298/299).
Nessa hipótese, a sanção aplicável deve observar o regime jurídico e as
consequências dos termos avençados no contrato, sem estender, indevidamente,
efeitos que não decorrem da natureza do inadimplemento verificado, tampouco
de causa prevista na relação autônoma particular estabelecida entre as partes.
Dessa forma, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de apli-
cação da multa contratual, não havendo que se falar em reforma nesse ponto.
Superada a questão, também não há falar em substituição no desfecho no
que toca à pretensão de cobrança das despesas condominiais e IPTU vencidas
durante o deslinde dos autos.
Ora, não se está a decidir que as quantias não são devidas, a título de
reembolso, pela ré à autora, como esta quer fazer crer a fls. 318, item 29.
O que se decidiu - medida que se afigurou correta, a fls. 307 - é que neste
processo é descabida qualquer manifestação a respeito, uma vez que nele, com
base na sua petição inicial, não se formulou tal pretensão (pedidos a fls. 12/13),
motivo por que é de todo inviável qualquer pronunciamento de mérito a respei-
to, sob pena de ofensa ao Princípio da Adstrição.
De outra banda, o exercício do pedido em réplica (fls. 219) resulta em
indevida alteração da causa de pedir, sem que haja nos autos concordância ex-
pressa da parte ré a respeito (fls. 248).
Em prosseguimento, também não prospera o pedido de indenização por
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danos morais.
Isso porque, superadas as antigas divergências doutrinárias e jurispruden-
ciais acerca da possibilidade da pessoa jurídica ser vítima de danos morais, fir-
mou-se o entendimento, salvo raríssimas vozes dissonantes, de que ela pode sim
ser atingida em sua honra objetiva, passando, em consequência, a experimentar
dano moral e tornando-se passível, diante do ilícito que a atingira, de merecer a
devida compensação pecuniária
Atento a estas circunstâncias, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça edi-
tou a súmula nº 227, dispondo expressamente que: “A pessoa jurídica pode
sofrer dano moral”.
Contudo, há que se considerar que a pessoa jurídica somente é passível
de lesão em sua honra objetiva, ou seja, em sua fama, conceito, nome e credibi-
lidade, por ato que afete seu patrimônio, de vez que esta é incapaz de emoções
para ser afetada na honra subjetiva. Quer isso significar que a pessoa jurídica
deve comprovar o ataque de sua reputação, capaz de abalar o seu bom nome
perante terceiros.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu este Tribunal: “Em relação aos danos
morais, consoante pronunciamentos doutrinários e jurisprudenciais (Súmula
227 do Superior Tribunal de Justiça), a pessoa jurídica pode pleitear repara-
ção do dano moral, mas não no sentido estrito, pois dor, sofrimento e tristeza,
dentre outros, são predicados próprios do ser humano. É ela detentora de honra
objetiva e só faz jus à indenização se demonstrar que o seu bom nome, imagem
ou credibilidade foram atingidos no seu âmbito de atuação (Apelação Cível
1081044-30.2014.8.26.0100; Relator: Kioitsi Chicuta; 32ª Câmara de Direito
Privado; j. 06/07/2020).
Assim, o dano moral, como se sabe, é a ofensa a interesses não patrimo-
niais de pessoa física ou jurídica, derivada de um ato lesivo que, repercutindo
em seu interesse gera, consequentemente, o direito de ser indenizado.
E em se tratando de pessoa jurídica, tal indenização tem como requisito a
ocorrência de ofensa à sua honra objetiva, como por exemplo, se verifica, sem
maiores problemas, quando é alcançada por protesto indevido ou injustamente
inscrita no rol de inadimplentes, o que seria suficiente para evidenciar o abalo
na sua credibilidade perante o mercado, em seu nome e conceito comerciais.
Na espécie dos autos, como se vê na petição inicial, a autora sustenta que
os danos seriam in re ipsa (fls. 8/9).
No entanto, não se demonstrou o abalo à sua reputação, sobretudo à mín-
gua de qualquer prova de negativação ou protesto, o que é imprescindível para
caracterização dos danos morais supostamente presumidos.
Assim, a despeito dos inadimplementos da ré, ausente qualquer publi-
cidade que pudesse macular a honra da autora, de modo que não há nada em
concreto nos elementos coligidos aos autos que evidencie lesão à sua imagem.
Por conseguinte, ausente comprovação de que sua credibilidade no mer-
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cado foi posta em xeque (como aduziu), motivo por que não há falar em viola-
ção à sua honra objetiva.
Portanto, deve ser prestigiada a conclusão da sentença segundo a qual:
“não havendo situação que caracterize prejuízo à imagem da autora ou perda
de sua credibilidade no mercado, o pedido de indenização por dano moral não
merece acolhida.” (fls. 299).
Destarte, resta mantida a r. sentença em seus termos majorados os ho-
norários advocatícios em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau, com
base no art. 85, §11, do CPC, aplicação que é cabível “mesmo quando não apre-
sentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida.”
(STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016).
Isso posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.