Decisão 1099580-45.2021.8.26.0100

Processo: 1099580-45.2021.8.26.0100

Recurso: Apelação

Relator: DANIELA MENEGATTI MILANO

Câmara julgadora: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça

Data do julgamento: 13 de maio de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução 1 e a pedido deste mesmo terceiro, que, no caso, é a própria autora. 184 de título executivo extrajudicial - Sentença de impro- cedência com arbitramento de honorários sucumben- ciais em R$ 30.000,00. I. Inconformismo dos embargantes e da sociedade de Jurisprudência - Direito Privado advogados que representa o embargado. II. Discussão sobre nulidade da sentença, inépcia da memória de cálculo que instrui a execução, excesso de execução e majoração dos honorários sucumbenciais. Preliminar de nulidade da r. sentença. Rejeição. Fun- damentação suficiente à conclusão adotada, na forma do art. 489, § 1º, do CPC. III. 1) Título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível. Comprovada a evolução do débito de forma satisfatória, permitindo aferição da forma de obten- ção do valor objeto da execução. 2) Excesso de execução não verificado. Dois contra- tos de câmbio no importe de 5.000.000,00 de dólares americanos cada. Não caracterização da teoria da im- previsão, ou da onerosidade excessiva. Oscilação da moeda estrangeira esperada e de plena ciência dos embargantes, atuantes em comércio exterior. Incidên- cia da taxa cambial no momento de apresentação do título para pagamento, em seu vencimento, conforme expressamente previsto. 3) Honorários sucumbenciais relativos aos embargos à execução. Fixação da verba honorária referente à execução, nos termos do art. 827, “caput”, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor do débito, que correspondia, em agosto de 2021, a R$ 62.034.988,67, o que implica em verba honorária superior a seis mi- lhões de reais. Honorários sucumbenciais, de acordo com o disposto no art. 827, § 2º, que são acrescidos àqueles já fixados na execução. Legislador que não determinou parâmetros objetivos a serem observa- dos pelo Magistrado na hipótese de elevação da verba honorária em decorrência da improcedência dos em- bargos. Arbitramento por apreciação equitativa nesta hipótese. Ausência de infringência ao Tema Repetiti- vo 1076. Valor arbitrado, entretanto, que comporta majoração, tendo em vista a complexidade do caso, o vultoso valor envolvido e o trabalho adicionado. Arbi- 185 tramento em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). IV. Sentença reformada em parte. Recurso dos em- bargantes desprovido e recurso da sociedade de advo- Jurisprudência - Direito Privado gados provido em parte.(TJSP; Processo nº 1099580-45.2021.8.26.0100; Recurso: Apelação; Relator: DANIELA MENEGATTI MILANO; Data do Julgamento: 13 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso dos embargantes e deram provimento parcial ao recurso da sociedade de advogados. V.U.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº 23.456) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COU- TINHO DE ARRUDA (Presidente sem voto), MARCELO IELO AMARO e CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI. São Paulo, 13 de maio de 2025. DANIELA MENEGATTI MILANO, Relatora.


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução 1 e a pedido deste mesmo terceiro, que, no caso, é a própria autora. 184 de título executivo extrajudicial - Sentença de impro- cedência com arbitramento de honorários sucumben- ciais em R$ 30.000,00. I. Inconformismo dos embargantes e da sociedade de Jurisprudência - Direito Privado advogados que representa o embargado. II. Discussão sobre nulidade da sentença, inépcia da memória de cálculo que instrui a execução, excesso de execução e majoração dos honorários sucumbenciais. Preliminar de nulidade da r. sentença. Rejeição. Fun- damentação suficiente à conclusão adotada, na forma do art. 489, § 1º, do CPC. III. 1) Título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível. Comprovada a evolução do débito de forma satisfatória, permitindo aferição da forma de obten- ção do valor objeto da execução. 2) Excesso de execução não verificado. Dois contra- tos de câmbio no importe de 5.000.000,00 de dólares americanos cada. Não caracterização da teoria da im- previsão, ou da onerosidade excessiva. Oscilação da moeda estrangeira esperada e de plena ciência dos embargantes, atuantes em comércio exterior. Incidên- cia da taxa cambial no momento de apresentação do título para pagamento, em seu vencimento, conforme expressamente previsto. 3) Honorários sucumbenciais relativos aos embargos à execução. Fixação da verba honorária referente à execução, nos termos do art. 827, “caput”, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor do débito, que correspondia, em agosto de 2021, a R$ 62.034.988,67, o que implica em verba honorária superior a seis mi- lhões de reais. Honorários sucumbenciais, de acordo com o disposto no art. 827, § 2º, que são acrescidos àqueles já fixados na execução. Legislador que não determinou parâmetros objetivos a serem observa- dos pelo Magistrado na hipótese de elevação da verba honorária em decorrência da improcedência dos em- bargos. Arbitramento por apreciação equitativa nesta hipótese. Ausência de infringência ao Tema Repetiti- vo 1076. Valor arbitrado, entretanto, que comporta majoração, tendo em vista a complexidade do caso, o vultoso valor envolvido e o trabalho adicionado. Arbi- 185 tramento em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). IV. Sentença reformada em parte. Recurso dos em- bargantes desprovido e recurso da sociedade de advo- Jurisprudência - Direito Privado gados provido em parte.





VOTO

Trata-se de apelações interpostas pela sociedade de advogados que repre- senta o embargado, e pelos embargantes, contra a r. sentença de fls. 586/590, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou os embargantes no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 30.000,00. Embargos de declaração opostos pelas partes (fls. 593/597 pelo embarga- do e fls. 685/691 pelos embargantes), rejeitados pela r. decisão de fl. 706. Apela a sociedade de advogados que representa o embargado a fls. 709/719. Argumenta, em suma, que o banco embargado ajuizou execução de título extrajudicial perseguindo crédito no valor histórico de R$ 62.034.988,67, tendo os embargantes embargado a execução, alegando excesso de execução e atribuindo à causa o valor líquido de R$ 19.560.374,87. Aduz que embora a r. sentença tenha julgado integralmente improcedente o pedido deduzido nos em- bargos à execução, arbitrou de forma equitativa os honorários sucumbenciais, deixando de observar o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado, de inviabilidade da fixação da verba honorá- ria por equidade quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, estando esta vedação contida em expressa disposição legal contida no art. 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil, inserido pela Lei nº 14.365, de junho de 2022, de modo que incide, na espécie, a regra geral de que a verba honorária deve ser fixada no patamar de dez a vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo segundo do referido artigo legal. Por seu turno, apelam os embargantes a fls. 746/763. Sustentam, preli- minarmente, nulidade da r. sentença em razão de fundamentação deficiente e, no mérito, formulam considerações sobre a atividade da empresa embargante e sobre os impactos da pandemia da covid-19 sobre sua capacidade econômica, além dos efeitos prejudiciais do prosseguimento da execução, afirmando, ain- da, que a memória de cálculo apresentada pelo embargado é insuficiente para instruir a execução, por ser genérica e apresentar parâmetros não especificados, além de haver excesso de execução, eis que utilizadas taxas de conversão de dólar abusivas, como a taxa PTAX, que aumentou o valor em montante supe- rior a 30% por fatos supervenientes e imprevisíveis. Nestes termos, requerem a nulidade da r. sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, para extinção da execução por inépcia da memória de cálculo, ou reconhecimento do excesso de execução. 186 Recursos tempestivos, processados e contrariados (fls. 805/808 pelos em- bargantes e fls. 818/847 pelo embargado). As partes manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 1130 e 1132). Constatada a insuficiência do valor do preparo recolhido pela socieda- Jurisprudência - Direito Privado de de advogados apelante, concedeu-se prazo para sua complementação, bem como, diante da notícia de decretação da falência da empresa embargante, de- terminou-se abertura de vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 1171/1172). A sociedade de advogados comprovou o recolhimento da complementa- ção do valor do preparo recursal (fls. 1177/1181). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo desprovimento do apelo dos embargantes e pelo provimento do apelo da sociedade de advogados (fls. 1184/1191). É o relatório. Anoto que assumi a cadeira nesta 16ª Câmara de Direito Privado em 03/04/2025, tendo recebido a conclusão estes autos em 23/04/2025. Inicialmente, rejeita-se a preliminar suscitada pelos embargantes, de nuli- dade da r. sentença por suposta deficiência na fundamentação. Isso porque, o julgamento enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses descritas nos incisos do parágrafo primeiro, do artigo 489 do Processo Civil, portanto, sem qualquer nulidade a ser reconhecida. Ademais, o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos de- duzidos pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente a am- parar a conclusão adotada, exatamente o que se verifica na espécie. Em acréscimo, com ponderou o Ministério úbpico, “a ausência de fun- damentação geradora de nulidade por inobservância do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, é diversa da fundamentação sucinta, como ocorreu no presente caso”. Superada a preliminar, o recurso dos embargantes não comporta provi- mento. A r. sentença, após detida análise dos elementos dos autos e aplicando adequadamente o direito ao caso concreto, julgou improcedentes os embargos à execução, de modo que é possível a adoção dos seus fundamentos como razões de decidir, evitando-se desnecessárias repetições. Confira-se: “Os embargos foram ajuizados em face da cobrança de valores deriva- dos de Contratos de Câmbios n. 189924946, no valor de USD 5.000.000,00 e n. 192276935, também no montante de USD 5.000.000,00, e aditamentos, firmados pela Buritirama e avalizados pelo coembargante João José, que tiveram objetivo de adiantar à Buritirama valores que seriam pagos em ope- ração de importação de manganês (fls. 69/194). Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. As planilhas de fls. 197/200 são mais do que suficientes a caracterizar o demonstrativo de débito exigido pelo art. 798, I, “b”, do Código de Proces- Jurisprudência - Direito Privado so Civil, haja vista que permitem aferir como o exequente chegou ao valor objeto da execução. Ademais, as planilhas retratam a forma de cálculos já conhecida pelos embargantes pois os títulos executivos estipulam a clara incidência de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, calculado de forma pro rata e capitalizados diariamente, desde a data de vencimento da obrigação até o pagamento, além de multa de 2% (dois por cento), conforme se extrai de fls. 72 e 133. Verifica-se das planilhas que o débito foi composto, nos exatos termos contratados, do montante principal, sobre o qual incidiu correção monetá- ria, juros e multa, além de apontar a taxa de câmbio utilizada para conver- são do saldo devedor em dólar. Aduzem os embargantes, padecer a execução de excesso quanto ao débi- to cobrado, defendendo a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosida- de excessiva superveniente, pois em razão da pandemia de Covid-19, teria havido desproporcional aumento do dólar. Narram que as taxas de conver- são Ptax do dólar, quando da celebração dos contatos, eram de R$ 3,652 e R$ 3,906, sendo que a taxa utilizada para cobrança, quando da constituição da dívida, foi de R$ 5,0635, gerando aumento abusivo de R$ 19.560.374,87. Razão não assiste à parte embargante. Os Aditamentos de Contrato de Câmbio e notas promissórias vinculadas expressamente dispõem sobre a variação cambial. Nas notas promissórias vinculadas constam ‘No vencimento acima e nes- ta praça, pagaremos por esta Nota Promissória ao Credor, ou à sua ordem, as quantia em moeda corrente nacional equivalente a USD 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE DOLÁRES AMERICANOS) convertida na data de apresentação desta nota promissória conforme a TAXA DE CONVER- SÃO indicada acima” (fls. 168/169 dos autos da execução n. 1083507-95.2021.8.26.0100). Não se ignora os danos à economia decorrentes da decretação do estado de calamidade pública e da quarentena em razão da pandemia causada pelo coronavírus, contudo, in casu, não se cogita aplicar-se a teoria da imprevi- são ou onerosidade excessiva. A teoria da imprevisão tem aplicabilidade quando uma situação nova e extraordinária surge no curso do contrato, colocando uma das partes em extrema dificuldade. A empresa Buritirama e seu controlador coembargante contrataram ope- rações financeiras cambiais vinculadas ao dólar e tratando-se a empresa 188 ‘da maior produtora de manganês do Brasil’ (fls. 02), por certo detém total expertise nesse tipo de negócio jurídico. A oscilação da moeda é risco inerente ao negócio jurídico firmado, que por vezes inclusive lhe favorece, sendo a autora conhecedora da instabi- Jurisprudência - Direito Privado lidade da economia nacional e do câmbio, vez que atuante do âmbito de importação e exportação, não lhe acudindo a alegação de imprevisibilidade. A taxa cambial é variável e oscila dia a dia, em função das condições de mercado, sendo que quando o mercado está estável as variações cambiais são mínimas, mas nos períodos de instabilidade essas variações são acen- tuadas, denotando-se que essa aleatoriedade configura requisito inserido nos contratos celebrados com base em moeda estrangeira. E os coembar- gantes, atuantes junto ao comércio exterior, tem ciência dessa condição. Por sua vez, a teoria da onerosidade excessiva é de aplicação mais res- trita, dados os requisitos constantes do artigo 478 do Código Civil, que ‘in verbis’ estabelece: ‘Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extre- ma vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação’. No caso, não se vislumbra qualquer circunstância imprevisível a justifi- car a revisão do contrato, mesmo porque as taxas cambiais não mantêm um padrão de estabilidade desde 1999, absolutamente esperada a variação do câmbio. Portanto, inaplicáveis as teorias da imprevisão e da onerosidade excessi- va, sendo correta a incidência taxa cambial do momento da apresentação do título para pagamento, ou seja no seu vencimento, não havendo que se falar em utilização da taxa cambial do momento da contratação. Por fim, inexiste abusividade e desproporcionalidade na ordem de ar- resto deferida nos autos da execução n. 1083507-95.2021.8.26.0100, cujos requisitos foram bem fundamentados pela decisão proferida a fls. 494/496. Ademais, embora alegue que se trata de empresa solvente e com vultosos valores a receber, fato é que a ordem de bloqueio de valores nos autos da execução mostrou-se infrutífera, não sobrevindo inclusive a indicação de bens que pudessem substituir aqueles objetos de penhora. Destarte, e considerando que não foi comprovado qualquer fato extinti- vo, impeditivo ou modificativo do direito pretendido pelo exequente, mister a improcedência dos embargos”. Como salientado, despropositada a alegação de inépcia da memória de cálculo, eis que os cálculos ofertados na execução embargada atendem aos pre- ceitos legais, apresentando demonstrativo do débito, com sua evolução em con- formidade com o título executivo. Acerca do alegado excesso de execução, em reforço de argumento, trans- creve-se parte do parecer da d. Procuradoria de Justiça: “Nesse contexto, verifica-se que a conversão do dólar pela taxa PTAX foi Jurisprudência - Direito Privado contratualmente prevista. Confira-se às fls. 168/171 dos autos da execução n.º 1083507-95.2021.8.26.0100: ‘TAXA DE CONVERSÃO: significa a taxa PTAX de venda da Moeda Es- trangera, divulgada nas páginas do Banco Central do Brasil na Internet, na data de apresentação para pagamento desta Nota Promissória (...)’. Pela análise da referida cláusula, não se verifica ilegalidade nos termos pactuados. Ademais, anote-se que a variação cambial do dólar não pode ser con- siderada como evento a justificar a aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, uma vez que a oscilação normal do câmbio faz parte das relações empresariais, inerente ao risco do desenvolvimento da atividade. Nesse contexto, sendo válidas as disposições contratuais, não há que se falar na substituição das taxas originalmente contratadas”. Assim, fica mantida a improcedência dos embargos à execução. Quanto ao apelo interposto pela sociedade de advogados, o recurso me- rece prosperar em parte. Não se olvida que o C. Superior Tribunal de Justiça ao decidir o Tema Repetitivo 1076, fixou as seguintes teses: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Pro- cesso Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Isso não obstante, reza o art. 827, caput, do Código de Processo Civil que, “Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado”. Com efeito, o Juízo da execução fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, que em agosto de 2021, representava a quantia de R$ 62.034.988,67. Portanto, os honorários advocatícios relativos aos embargos à execução devem observar o disposto no parágrafo segundo do referido artigo art. 827, se- gundo o qual, “O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, 190 quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente”. Nesse contexto, verifica-se que, especificamente com relação à majora- Jurisprudência - Direito Privado ção da verba honorária fixada no início da execução, no caso de improcedência dos embargos, o legislador não disciplinou qualquer critério objetivo que deva ser observado pelo julgador. Em caso análogo, inclusive, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEGALIDADE. 1. O novo Código de Processo Civil dis- põe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária em casos de improcedência de embargos à execução de título executivo ex- trajudicial, o que afasta a disciplina geral contida no art. 85 do CPC. 2. Prevê o art. 827, § 2º, do CPC que, quando rejeitados os embargos, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já legalmente estabe- lecida no início do feito executivo em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) do crédito exequendo. 3. O legislador não determinou parâmetros quantitativos objetivos a serem observados pelo magistrado para essa elevação, assentando, apenas, que deve ser consi- derado o serviço adicional prestado pelo advogado do exequente, sendo certo que essa avaliação é inerente ao juízo de equidade. 4. Hipótese em que o estabelecimento (aumento) dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), notadamente diante das circunstâncias sopesadas pela Corte a quo, re- ferentes à pouca complexidade da causa e do trabalho desenvolvido, e da observância do limite quantitativo, não se mostra ilegal, encontrando amparo no art. 827, § 2º, do CPC. 5. Recurso especial não provido”. (STJ, REsp n. 1.806.370/PR, 1ª Tur- ma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 17.11.20 - destaquei em negri- to). No mesmo sentido, julgado proferido pela C. 19ª Câmara de Direito Pri- vado desta Corte Bandeirante assim decidiu em sede de juízo de retratação: “Reexame do art. 1.040, II, do CPC - Procedimento de recursos especiais repetitivos - Retratação incabível, uma vez que o julgado recorrido não contraria as teses fixadas no repetitivo referente ao Tema 1.076 do STJ - Acórdão recorrido que apenas arbitrou os honorários em consonância com o art. 827, §2º, do CPC, em acréscimo aos já fixados no início da execução - Elevação dos honorários prevista no referido dispositivo le- gal que tem por base o juízo de equidade, à falta de parâmetros objetivos 190 no texto legal -Precedente do STJ. Negaram provimento ao reexame.” (TJSP, Apel. N. 1012145-67.2020.8.26.0100, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 03/11/2022 - desta- Jurisprudência - Direito Privado quei em negrito). Destarte, a majoração da verba honorária fixada na execução, reitere-se, em 10% sobre o valor do débito, deve se realizar por apreciação equitativa do magistrado, considerando o serviço adicional prestado em sede de embargos, de forma que não houve inobservância da tese fixada no Tema Repetitivo 1076, pois a verba honorária total não é inferior a 10% do valor do proveito econômi- co. Todavia, tendo em vista o valor em litígio, assim como o trabalho adi- cional desenvolvido em sede de embargos à execução, o valor arbitrado pela r. sentença se revela parcimonioso e desproporcional às peculiaridades do feito. De outro lado, a fixação dos honorários sucumbenciais referentes aos em- bargos à execução com base no valor da causa (R$ 19.560.374,87 - setembro de 2021) implicaria em flagrante desproporcionalidade entre o trabalho realizado, considerando-se que já houve fixação de honorários na execução que superam os seis milhões de reais. Diante desse cenário, verifica-se mais adequado o arbitramento dos ho- norários sucumbenciais, somados àqueles fixados na execução, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com base no artigo 827, § 2º, do Código de Processo Civil, quantia que remunera suficientemente o trabalho desenvolvido, já considerados os honorários recursais decorrentes do desprovimento do recur- so dos embargantes (CPC, art. 85, § 11). Diante de tais ponderações, nego provimento ao recurso dos embargantes e dou provimento em parte ao recurso da sociedade de advogados que repre- senta o embargado, para majorar os honorários sucumbenciais à quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso dos embargantes e DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da sociedade de advogados, nos termos da fundamentação supra.