AGRAVO – Agravo de instrumento. Insurgência contra a decisão que reconheceu preclusão quanto a produção da prova oral, sob o fundamento de que as par- tes não teriam especificado as provas que pretendiam produzir. Ainda, requereu a produção de prova docu- mental. Não obstante o disposto no artigo 357, parágrafo 4º, do CPC, o fato é que, com a apresentação da contestação, ficou limitado como ponto controvertido o eventual descumprimento do contrato por parte da requerida, ou a adequação dos reembolsos à previsão original do contrato celebrado entre as partes. Todavia, quando da especificação de provas, a ré ino- vou a tese defensiva ao afirmar que os reembolsos estariam sendo feitos de forma diversa à contratada, uma vez que o autor estaria postulando reembolso de valores que não desembolsados. Em regra, não cabe a produção de provas para comprovar fatos alegados posteriormente à contestação, salvo algumas exceções que não é o caso. Agravo desprovido.(TJSP; Relator: SILVA; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,; Data do Julgamento: 2 de julho de 2025)
, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso.
V.U. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO POR FALTA DE AMPARO
LEGAL, COMPARECEU AO JULGAMENTO O/A(S) ADVOGA-
DO/A(S) BRUNO SCURSONI DE ALBUQUERQUE”, de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 41.334)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SALLES ROSSI
(Presidente sem voto), THEODURETO CAMARGO e CLARA MA- RIA ARAÚJO XAVIER.
São Paulo, 2 de julho de 2025. SILVÉRIO DA
SILVA, Relator
Ementa: Agravo de instrumento. Insurgência contra a decisão que
reconheceu preclusão quanto a produção da prova oral, sob o
fundamento de que as par- tes não teriam especificado as provas que
pretendiam produzir. Ainda, requereu a produção de prova docu-
mental.
Não obstante o disposto no artigo 357, parágrafo 4º, do CPC, o fato é
que, com a apresentação da contestação, ficou limitado como ponto
controvertido o eventual descumprimento do contrato por parte da
requerida, ou a adequação dos reembolsos à previsão original do
contrato celebrado entre as partes.
Todavia, quando da especificação de provas, a ré ino- vou a tese
defensiva ao afirmar que os reembolsos estariam sendo feitos de
forma diversa à contratada, uma vez que o autor estaria postulando
reembolso de valores que não desembolsados. Em regra, não cabe a
produção de provas para comprovar fatos alegados posteriormente à
contestação, salvo algumas exceções que não é o caso. Agravo
desprovido.
VOTO
Agravo de instrumento interposto contra a decisão de págs. 545/547, que entendeu pela
ocorrência de preclusão em relação à produção da prova oral, sob o fundamento de que as partes
não teriam especificado as provas que pretendiam produzir, apresentado o rol de testemunhas,
conforme decisão anterior de fls.
405. Ainda, requer a produção de prova documental. Contrarrazões
apresentadas às págs. 73/85. Manifestação de oposição ao
julgamento virtual. Informações prestadas pelo juízo de origem.
É o relatório.
O agravado ajuizou ação, sob alegação de ser portador de doença renal crônica, motivo
pelo qual necessita realizar tratamento de terapia renal substitutiva.
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Afirma que possui contrato de seguro saúde junto à agravante, e que rea- liza o
procedimento de hemodiafiltração HDF junto ao prestador NEFROSTAR, o qual não faz parte
da rede credenciada e assim realiza posterior pedido de reembolso das despesas relativas a
honorários médicos, materiais e medica- mentos, aduzindo que sempre foram baseados nas
tabelas de mercado Simpro e BRASINDICE.
Alega que em maio/2023 foi surpreendido com comunicação realizada pela agravante,
acerca da adequação do reembolso das despesas relativas ao seu tratamento; que teriam os
reembolsos ocorridos sem observância aos termos contratados; que teriam sido indicados
prestadores dentro da rede referenciada, os quais, conforme entende o agravado, não possuem
capacidade técnica para realizar o tratamento necessário, bem como por ser longe de sua
residência.
Diante do exposto, ingressou com a demanda de origem requerendo, liminarmente, que a
ré promova o reembolso das despesas de acordo com o valor histórico dos reembolsos
anteriormente praticados. No mérito, requereu a con- firmação da liminar, bem como a
regularização dos reembolsos pagos a menor nas solicitações de nº 3170260734,
3178219593e3172133065 que perfazem a quantia de R$ 128.118,85 (cento e vinte e oito mil
cento e dezoito reais e oitenta e cinco centavos).
A tutela de urgência foi deferida.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu ser a prova testemunhal
preclusa.
Conforme alega o agravante, na decisão de pág. 405 o juiz se limitou a determinar que as
partes indicassem as provas que pretendiam produzir, justificando a sua pertinência, ou
manifestassem eventual interesse no julgamento antecipado da lide.
Em observância à referida decisão, a agravante, nas fls. 427/428, formulou pedido
expresso de produção de prova oral, tendo inclusive fundamentado a relevância dessa prova para
o deslinde da controvérsia.
Especificamente, a agravante pleiteou a realização de interrogatório do agravado em
depoimento pessoal, além da oitiva de testemunhas que seriam oportunamente arroladas,
conforme previsto no art. 357, §4º, do CPC.
Desta forma a decisão de fls. 405 conferiu às partes a possibilidade de especificar as
provas, o que foi cumprido pela agravante, que justificou a pertinência da prova oral com vistas
a esclarecer se o agravado preencheu os requi- sitos legais para o reembolso, as condições de
atendimento da clínica escolhida, e demais fatos relevantes.
Não obstante o disposto no artigo 3657, parágrafo 4º, do CPC, o fato é que, com a
apresentação da contestação, ficou limitado como ponto controvertido o eventual
descumprimento contratual por parte da requerida, ou a adequa- ção dos reembolsos à previsão
original do contrato celebrado entre as partes.
Logo, após eventual contestação, quando intimada a parte para especificação das provas,
limitar-se-á aos pontos controvertidos na defesa.
Todavia, quando da especificação de provas, a ré inovou a tese defen- siva ao afirmar que
os reembolsos estariam sendo feitos de forma diversa à contratada, uma vez que o autor estaria
postulando reembolso de valor sequer desembolsado, requerimento que estaria sendo assistido
pela Clínica Nefrostar (fl. 408/429).
Logo, descabida a produção de provas cujos fatos foram alegados poste- riores à defesa,
acarretando, inclusive, no cerceamento de defesa da parte auto- ra, que se limitou ao apresentado
na defesa.
E, nesse sentido, o feito foi saneado, fixando-se como ponto controverti- do e eventual
descumprimento contratual por parte da requerida ou adequação dos reembolsos à previsão
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original do contrato celebrado entre as partes, em especial o item 21.11, sendo deferida a
produção de prova pericial atuarial (fl. 545/547).
Em regra, não cabe a produção de provas para comprovar fatos alegados posteriormente
à contestação, salvo algumas exceções. A contestação é o mo- mento oportuno para o réu
apresentar sua defesa e contrariar as alegações do autor. Após esse momento, a produção de
provas é limitada, a menos que se trate de fatos supervenientes (que ocorrem após a contestação)
ou de documentos no- vos, o que não se verifica na hipótese dos autos, devendo estas alegações
serem objeto de ação própria.
Nego provimento ao recurso.
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