APELAçãO – “APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PETIÇÃO DE HERANÇA. Sentença de procedência, para declarar que o autor é filho do falecido e reconhecer o direito do autor ao qui- nhão que lhe corresponde no acervo hereditário. In- surgência de ambas as partes. RECURSO DAS RÉS. Alegação de que a sentença é nula porque não houve pedido final de petição de herança e essa questão não foi fixada como ponto controvertido. Não acolhimen- to. Aplicação do art. 322, §2º do CPC. Interpretação harmônica e lógico-sistemática da inicial, consideran- do o conjunto da postulação, que demonstra que o au- tor requereu proteção ao direito sucessório alegado, ou seja, requereu os efeitos patrimoniais da declara- ção de paternidade. Existência, inclusive, de tópico específico na inicial acerca ‘do direito à sucessão e aos quinhões da herança’. Ausência de cerceamento de defesa. RECURSO DO AUTOR. Pretensão de que seja determinada a liquidação do quinhão diretamen- te nos autos da presente ação, em sede de cumprimen- to de sentença. Não acolhimento. Embora a pretensão inicial tenha abarcado o reconhecimento do direito sucessório do autor, é inviável declarar a nulidade da partilha e determinar a sua retificação em liquidação de sentença, uma vez que, de fato, essas questões não foram discutidas no curso da lide. Ausência de pedi- do inicial de anulação da partilha, que sequer estava ultimada quando do ajuizamento da ação. Peculia- ridades do caso concreto que, ademais, demonstram que haverá discussão sobre eventual rompimento de testamento deixado pelo falecido antes do nascimento do autor, o que extrapola o âmbito da liquidação de sentença. Precedentes. Sentença preservada. Honorá- rios majorados. NEGADO PROVIMENTO AOS RE- CURSOS.” (v. 48.107). 104(TJSP; Processo nº 1111516-38.2019.8.26.0100; Recurso: Apelação; Relator: CORRÊA; Data do Julgamento: 29 de abril de 2025)
, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos.
V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto
nº 48.107)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO
PAZINE NETO (Presidente sem voto), MARIO CHIUVITE JUNIOR e DONE-
GÁ MORANDINI.
São Paulo, 29 de abril de 2025.
Jurisprudência - Direito Privado
VIVIANI NICOLAU, Relator
Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE. PETIÇÃO DE HERANÇA.
Sentença de procedência, para declarar que o autor é
filho do falecido e reconhecer o direito do autor ao qui-
nhão que lhe corresponde no acervo hereditário. In-
surgência de ambas as partes. RECURSO DAS RÉS.
Alegação de que a sentença é nula porque não houve
pedido final de petição de herança e essa questão não
foi fixada como ponto controvertido. Não acolhimen-
to. Aplicação do art. 322, §2º do CPC. Interpretação
harmônica e lógico-sistemática da inicial, consideran-
do o conjunto da postulação, que demonstra que o au-
tor requereu proteção ao direito sucessório alegado,
ou seja, requereu os efeitos patrimoniais da declara-
ção de paternidade. Existência, inclusive, de tópico
específico na inicial acerca ‘do direito à sucessão e
aos quinhões da herança’. Ausência de cerceamento
de defesa. RECURSO DO AUTOR. Pretensão de que
seja determinada a liquidação do quinhão diretamen-
te nos autos da presente ação, em sede de cumprimen-
to de sentença. Não acolhimento. Embora a pretensão
inicial tenha abarcado o reconhecimento do direito
sucessório do autor, é inviável declarar a nulidade da
partilha e determinar a sua retificação em liquidação
de sentença, uma vez que, de fato, essas questões não
foram discutidas no curso da lide. Ausência de pedi-
do inicial de anulação da partilha, que sequer estava
ultimada quando do ajuizamento da ação. Peculia-
ridades do caso concreto que, ademais, demonstram
que haverá discussão sobre eventual rompimento de
testamento deixado pelo falecido antes do nascimento
do autor, o que extrapola o âmbito da liquidação de
sentença. Precedentes. Sentença preservada. Honorá-
rios majorados. NEGADO PROVIMENTO AOS RE-
CURSOS.” (v. 48.107).
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VOTO
M.A.V. ajuizou a presente ação de investigação de paternidade post mor-
tem, cumulada com retificação de assento de nascimento, petição de herança,
declaração de rompimento e a consequente ineficácia do testamento e tutela
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provisória de urgência em face dos herdeiros de M.C.A.E. e D.E., herdeiros de
P.A.E., falecido em 27/08/2019.
Conforme o relatório da r. sentença, que ora se adota:
“Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem ajui-
zada por MAV em face de MCAE e DE.
Em síntese, alegou o autor ser fruto de relacionamento extracon-
jugal de sua genitora e do falecido PAE, que teria terminado antes de seu
nascimento, mas de conhecimento do falecido, que teria inclusive custea-
do sua faculdade de medicina. Relatou ter procurado a filha do falecido
após sua morte, a qual se prontificou a fazer exame de DNA, que teria
resultado negativo, do qual discorda em razão de sua semelhança física
com o falecido.
Decisão de fls. 107/8 determinou a citação das requeridas e indefe-
riu a tutela cautelar.
Emenda à inicial a fls. 110/3 com pedido de declaração de rompi-
mento do testamento e sua ineficácia, indeferida a fls. 114.
Petição de fls. 131/142 do requerente informou a existência de su-
posta companheira do falecido que teria lhe franqueado acesso a “pelos
e cabelos do falecido”, e de posse de tais teria realizado exames de DNA
em laboratórios dos EUA, que teria confirmado a suposta paternidade.
Apontou, ainda, suposta remoção do corpo do falecido para outra sepul-
tura não identificada, com a finalidade de dificultar a realização de exame
de DNA, com a exumação do cadáver. Requereu concessão de liminar
para exumação do corpo do falecido e realização do exame de DNA,
mesmo sem ter havido a citação das requeridas, indeferida a fls. 185/6.
Citadas, as requeridas apresentaram contestação a fls. 203/217, im-
pugnando todos os fatos da inicial. No mérito, afirmaram ser a requerida
M filha do falecido P, não terem removido o corpo dele, e que já há exame
de DNA realizado com resultado negativo, afastando a suposta paterni-
dade.
Houve réplica.
O feito foi saneado a fls. 335/7, com determinação de exumação
dos restos mortais do falecido.
As requeridas agravaram da decisão. Foi atribuído efeito suspen-
sivo ao recurso. Ao final, foi dado provimento em parte ao recurso para
afastar a determinação de exumação e posterior realização de exame de
DNA entre suposto pai e autor, haja vista a necessidade inicial do exame
comparativo ao material com a pretensa meia-irmã, com a participação
das genitoras se houver necessidade.
A perícia não foi realizada ante a ausência da genitora do autor (fl.
Jurisprudência - Direito Privado
688).
Laudo pericial do Imesc a fls. 796/810, com probabilidade de pa-
ternidade de 42,60% em exame realizado sem o material da genitora do
autor.
Foi determinada exumação (fl. 822). Houve interposição de agravo
de instrumento com concessão de efeito suspensivo.
Foi deferida expedição de ofício ao Imesc para informação acerca
de possibilidade de realização de exame de DNA com material de biópsia
renal do falecido obtido em 2013 (fl. 940).
O Imesc informou que seria possível realizar o exame com tal ma-
terial, mas não poderia mensurar se o resultado seria conclusivo (fl. 947).
Ao final, foi negado provimento ao agravo de instrumento (fls.
960/6).
Após realização da exumação, veio aos autos o laudo pericial (fls.
1120/7) concluindo que a paternidade do falecido em relação ao autor
não pôde ser excluída pelos sistemas de Polimorfismos de DNA nos locos
analisados, com uma probabilidade de paternidade de 99,99%.
A instrução foi encerrada e as partes apresentaram alegações fi-
nais.”.
Ao final, a r. sentença recorrida, prolatada em 13/05/2024, julgou proce-
dentes os pedidos iniciais, para: (i) declarar que o autor M.A.V. é filho do fale-
cido P.A.E., expedindo-se mandado de averbação para inclusão do nome do pai
e dos avós paternos no assento de nascimento do autor, bem como para inclusão
do patronímico do falecido, adotando o autor o nome M.A.A.E.V., e (ii) reco-
nhecer o direito do autor ao quinhão que lhe corresponde no acervo hereditário
do falecido P.A.E. (fls. 1.190/1.193).
Em face de sucumbência, as RÉS foram condenadas ao pagamento das
custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada por apreciação
equitativa em R$ 11.114,54, ante os valores recomendados pela OAB/SP.
Embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 1.196/1.200) e pelas
rés (fls. 1.201/1.204) rejeitados, nos termos da decisão de fls. 1.219.
Dois os recursos.
Em suas razões de apelo, o AUTOR busca a reforma da sentença “para
que se proceda à liquidação do quinhão do autor diretamente nos autos da
presente ação, em sede de cumprimento de sentença, afastada a necessidade de
ação anulatória do inventário e partilha”. Afirma, para tanto, que é consequên-
cia lógica da declaração de paternidade post mortem o acolhimento do pedido
de reconhecimento do direito do autor ao quinhão que lhe corresponde no acer-
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vo hereditário do falecido e que, com fundamento nos princípios da boa-fé, da
eficiência, da obtenção da solução integral do mérito em prazo razoável, não há
como impor o ajuizamento de nova ação autônoma para dar efetividade ao seu
direito de receber o quinhão a que faz jus (fls. 1.222/1.230).
Jurisprudência - Direito Privado
Por sua vez, apelam as RÉS, alegando, em síntese, que a r. sentença com-
porta anulação, porque não houve pedido final de petição de herança, que deve
ser perquirida em ação própria. Alegam que essa questão não foi fixada como
ponto controvertido, estabilizando-se o feito sem inclusão dessa questão, de
modo que houve decisão surpresa e cerceamento de defesa, por não ter sido
possível a produção de outras provas. Ao final, buscam a anulação da r. sentença
e, subsidiariamente, a reforma “para o fim de afastar o deliberado quanto à
petição de herança, posto não formulada na inicial” (fls. 1.239/1.245).
Os recursos são tempestivos.
O preparo recursal recolhido pelo AUTOR (fls. 1.231/1.232) foi reputado
insuficiente, nos termos da decisão de fls. 1.292, que determinou a complemen-
tação com base no valor atualizado da causa. A complementação do preparo
recursal recolhido foi comprovada satisfatoriamente (fls. 1.295 a 1.297). As rés
comprovaram o recolhimento suficiente do preparo recursal (fls. 1.252/1.253).
As contrarrazões foram apresentadas pelas rés (fls. 1.257/1.267) e pelo
autor (fls. 1.268/1.279).
Prevenção pelo Agravo de Instrumento nº 2157028-02.2020.8.26.0000.
Registrada oposição ao julgamento virtual, por ambas as partes (fls.
1.285 e 1.291).
É O RELATÓRIO.
De início, consigna-se que não há insurgência de qualquer das partes
com relação ao capítulo da sentença que declarou que o autor M.A.V. é filho
do falecido P.A.E., após a instrução processual, em especial a perícia de fls.
1.120/1.127. A paternidade é incontroversa.
A controvérsia se relaciona ao capítulo da sentença que reconheceu o di-
reito do autor ao quinhão que lhe corresponde no acervo hereditário do falecido,
com base na seguinte fundamentação:
“Quanto à petição de herança, observo que de fato, na inicial,
não constou tal pedido de forma expressa, em que pese ter constado do
“nome” atribuído à ação (ação de investigação de paternidade post mor-
tem cumulada com a retificação do assento de nascimento, petição de
herança ...).
Porém, o pedido de herança deve ser sim apreciado. Observo que
conforme disposto no art. 322, § 2º, do CPC, “a interpretação do pedido
considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
E da inicial constaram requerimentos de tutela cautelar atinentes
ao inventário e partilha de bens, requerimentos apreciados por este juízo.
É consequência lógica da declaração de paternidade post mortem o
acolhimento do pedido de reconhecimento do direito do autor ao quinhão
que lhe corresponde no acervo hereditário do falecido, salientando-se que
Jurisprudência - Direito Privado
o falecimento ocorreu em 2019 e a petição de herança não está prescrita.
Assim, com fundamento nos princípios da boa-fé, da eficiência, da
obtenção da solução integral do mérito em prazo razoável e da razoabi-
lidade, não é razoável impor à parte autora o ajuizamento de nova ação
autônoma buscando a herança, quando o requerimento é consequência ló-
gica do acolhimento da paternidade, requerimento que, em que pese não
tenha constado em pedido expresso na inicial, decorre da interpretação do
conjunto da postulação.
Porém, descabe apuração do quinhão do autor em liquidação de
sentença, devendo seu quinhão ser buscado nos autos do inventário ou
em ação anulatória de inventário e partilha, perante o juízo competente.”.
As rés, filha e viúva do falecido, alegam que a sentença comporta
anulação, porque não houve pedido final de petição de herança e essa
questão não foi fixada como ponto controvertido da lide.
Contudo, a insurgência não prospera.
Conforme já mencionado pela sentença recorrida, dispõe o art. 322, § 2º,
do CPC que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação
e observará o princípio da boa-fé”.
Sobre o tema, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:
“Segundo a jurisprudência do STJ, não implica julgamento fora
do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda
que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição re-
cursal, extraída mediante sua interpretação, inclusive quando o jul-
gador sana eventual impropriedade técnica da parte autora.”. (REsp
n. 2.040.311/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023)
“Cabe ao julgador a interpretação lógico- sistemática do pe-
dido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da
causa de pedir, considerados em todo o seu conteúdo, o que permitirá
conceder à parte o que foi por ela efetivamente requerido.” (REsp nº
1.741.681/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018).
Da análise do dispositivo legal mencionado e da orientação jurispruden-
cial, é certo que deve ser realizada uma interpretação harmônica e lógico-siste-
mática da petição inicial, podendo ser sanada eventual impropriedade técnica da
parte autora ao formular os pedidos, permitindo-se assim ao magistrado extrair
dos autos o provimento jurisdicional que mais se adeque à pretensão, sem, con-
tudo, extrapolar os limites objetivos da demanda.
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No caso concreto, a partir de uma interpretação harmônica e lógico-siste-
mática da inicial, ou seja, considerando todo o conjunto da postulação, é eviden-
te que o autor deixou clara a sua pretensão inicial de resguardar o seu quinhão
hereditário.
Jurisprudência - Direito Privado
Nesse sentido, além de ter constado do próprio nome dado à ação (ação de
investigação de paternidade post mortem cumulada com retificação de assento
de nascimento, petição de herança, declaração de rompimento e a consequente
ineficácia do testamento e tutela provisória de urgência), observa-se que na ini-
cial o autor discriminou tópico específico para tratar do “do direito à sucessão
e aos quinhões da herança”, conforme fls. 14/15.
Após, afirmou que deveria ser incluído no inventário do seu genitor e,
ainda, que não estava prescrita a pretensão para ajuizamento da ação de petição
de herança (fls. 17), requerendo ao final (fls. 18):
“Portanto, como a presente ação de investigação encontra-
se em fase embrionária, impende considerar que autor se encontra
dentro do prazo para reivindicar seus direitos relativos ao reconhe-
cimento da paternidade, como também, seus direitos sucessórios. Em
razão do motivos acima expostos, a fim de figurar na partilha da herança
do de cujus, o Autor necessitam que seja determinado às requeridas que
SUSPENDAM a PARTILHA e o Inventário dos bens deixados por Paulo
Alves Esteves, até que seja dirimida a questão tocante ao reconhecimento
da paternidade pretendida. Após, em sendo positivo o resultado, o autor,
pleiteia seja incluído na partilha, eis que se mostrará como legítimo inte-
ressado a participar ativamente no inventário.”. (destaque não original)
Por conseguinte, o fato de não ter sido mencionado de forma expressa no
tópico final dos pedidos a pretensão de reconhecimento do quinhão hereditário é
irrelevante, pois todo o conjunto da inicial demonstra que o autor requereu
proteção ao direito sucessório alegado, ou seja, requereu os efeitos patrimo-
niais da declaração de paternidade.
Observa-se, ainda, que não houve violação ao contraditório ou cercea-
mento de defesa às rés, tendo elas expressamente em contestação postulado pela
improcedência da ação de paternidade post mortem, assim como “dos pedidos
cumulados de retificação de assento, petição de herança, ineficácia e rompi-
mento de testamento” (destaque não original). Veja-se que houve compreen-
são exata de que o autor formulou todos esses pedidos cumulativamente e que
o pedido relacionado ao direito sucessório era um pedido sucessivo, ou seja,
somente seria analisado se o primeiro pedido de declaração de paternidade fosse
acolhido.
Assim, acaso as rés pretendessem produzir alguma prova específica com
relação aos pedidos sucessivos, poderiam tê-lo feito em contestação, momento
correto para tanto (CPC, art. 336). Mesmo nessa oportunidade, as rés não men-
cionam qualquer prova que, nesse capítulo, gostariam de ter produzido e não o
fizeram.
Por fim, o fato de que o pedido de reconhecimento do quinhão hereditá-
Jurisprudência - Direito Privado
rio não foi elencado como ponto controvertido, mas somente a paternidade do
falecido em relação ao autor, nada altera os fundamentos apresentados. O ponto
controvertido era de fato a paternidade do autor, pois na contestação, apesar de
requerer a improcedência de todos os pedidos, as rés não alegaram nenhum fato
específico para impugnar os demais pedidos cumulativos sucessivos, basean-
do-se apenas na alegação de que o autor não era filho do falecido e de que não
seriam necessárias outras provas. Portanto, a controvérsia acerca da paternidade
era suficiente, como de fato o foi, para julgamento de todos os pedidos formula-
dos na inicial, inclusive o relativo aos direitos sucessórios.
Por esses fundamentos, a insurgência recursal das rés para anulação da
sentença ou reforma a fim de afastar o reconhecimento do direito do autor ao seu
quinhão hereditário, não prospera.
Confirmado o capítulo da sentença que reconheceu o direito do autor ao
quinhão que lhe corresponde no acervo hereditário do falecido, passa-se à aná-
lise do apelo do autor, que objetiva seja determinada a liquidação do quinhão
diretamente nos autos da presente ação, em sede de cumprimento de sentença,
afastada a necessidade de ação anulatória do inventário e partilha.
A insurgência também não prospera.
No caso dos autos, embora a pretensão inicial tenha abarcado o reconhe-
cimento do direito sucessório do autor, tal como o fez a sentença, é inviável
declarar a nulidade da partilha e determinar a sua retificação em liquidação de
sentença, uma vez que, de fato, essas questões não foram discutidas no curso da
lide e, nem poderiam, pois o inventário correu paralelamente à presente ação.
Em outras palavras, a finalização do inventário é fato superveniente à inicial, de
modo que declarar sua anulação realmente extrapolaria os limites objetivos da
lide.
É preciso considerar, ademais, as peculiaridades do caso concreto, na
qual o inventário em questão foi iniciado no mesmo período do ajuizamento da
presente ação e envolve a existência de testamento e legado.
Para a correta retificação de partilha, com a individualização do quinhão
do autor, será necessário decidir também sobre o alegado rompimento do testa-
mento (CC, art. 1.973 e seguintes), questão que não foi ponto controvertido do
presente feito e não pode ser objeto de decisão em liquidação de sentença, pois
extrapolaria o âmbito deste procedimento.
Dessa forma, a solução mais adequada às peculiaridades do caso concre-
to é, realmente, o reconhecimento do direito do autor ao quinhão hereditário,
já assegurando a existência inequívoca do seu direito, porém, os efeitos de tal
reconhecimento devem ser buscados pela via própria, mesmo porque não houve
110
pedido inicial de anulação da partilha, repisa-se, sequer realizada quando do
ajuizamento da presente ação.
Em casos semelhantes, mesmo tendo havido a anulação da partilha em
ação de petição de herança, já decidiu esse Tribunal:
Jurisprudência - Direito Privado
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação
interposto contra sentença que julgou extinta a execução com funda-
mento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, sem imposição
de sucumbência. O exequente alega necessidade de prosseguimento do
feito para nova partilha de bens deixados por seu pai, após acórdão que
reformou parcialmente sentença de procedência em ação de petição de
herança. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em
determinar se é cabível o prosseguimento da execução para nova partilha
dos bens, considerando a anulação da partilha anterior e a necessidade
de inclusão do herdeiro preterido. III. Razões de Decidir 3. A sentença
de procedência da ação de petição de herança anulou a partilha anterior,
devendo o inventário ser reaberto para retificação das declarações e plano
de partilha, incluindo o herdeiro preterido. 4. Não é cabível o cumpri-
mento de sentença e distribuição de diversas ações para compensação da
cota parte do herdeiro preterido, evitando tumulto processual e sonegação
fiscal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, mantida a extinção
por fundamento diverso, qual seja, indeferimento da inicial, nos termos
do artigo 924, I, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. A
reabertura do inventário é necessária para inclusão do herdeiro preterido.
2. A compensação da cota parte deve ocorrer no inventário, evitando múl-
tiplas ações.”. (TJSP; Apelação Cível 0001843-34.2022.8.26.0291; Rela-
tor: ELCIO TRUJILLO; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Priva-
do; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025;
Data de Registro: 19/03/2025)
“APELAÇÃO. Liquidação por arbitramento. Indeferimento da ini-
cial decretado. Irresignação do Autor. Pretensão de liquidação de acervo
hereditário outrora inventariado e partilhado, em decorrência do reco-
nhecimento de paternidade post mortem. Inadequação da via eleita. Sen-
tença proferida nos autos de petição de herança e anulação de partilha,
declarando-a nula, determinando a realização de nova partilha para que
contemple o quinhão devido ao Apelante, de acordo com a ordem da vo-
cação hereditária estabelecida para a sucessão legítima. Pretensão que
deve ser formulada nos autos do Inventário. Indeferimento inicial bem
observado. Sentença mantida. Inteligência dos artigos 17 e 330, inciso III,
ambos do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Sucumbência majorada.”.
(TJSP; Apelação Cível 0014083-28.2023.8.26.0224; Relator: CORRÊA
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PATIÑO; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaru-
lhos - 4ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/04/2024;
Data de Registro: 02/04/2024)
Jurisprudência - Direito Privado
Em conclusão, a sentença é preservada.
Os honorários advocatícios são majorados ao patamar de R$ 15.000,00,
em razão do desprovimento do recurso das rés, na forma do art. 85, §11 do CPC.
Por derradeiro, para evitar a costumeira oposição de embargos declarató-
rios voltados ao prequestionamento, tenho por ventilados, neste grau de jurisdi-
ção, todos os dispositivos legais citados no recurso interposto. Vale lembrar que
a função do julgador é decidir a lide e apontar, direta e objetivamente, os funda-
mentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar
todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um. Sobre o tema, confira-se
a jurisprudência (STJ, EDcl no REsp nº 497.941/RS, Rel. Min. FRANCIULLI
NETTO, publicado em 05/05/2004; STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 522.074/RJ,
Rel. Min. DENISE ARRUDA, publicado em 25/10/2004).
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.