APELAçãO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - IMPROCEDÊNCIA 94 - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DO FORO DE ELEIÇÃO - REJEIÇÃO - Havendo ele- mentos suficientes à resolução do feito, o juiz deve Jurisprudência - Direito Privado julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias. Ademais, não há se cogitar cerceamento de defesa em virtude da não inversão do ônus da prova, tendo em vista se tratar de relação de insumo, sendo inaplicável ao caso o Diplo- ma Consumerista. Legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução que já foi objeto de pronunciamento desta C. Turma Julgadora no jul- gamento de agravo de instrumento, que se encontra em fase de admissibilidade de Recurso Especial, de modo que descabe novas considerações a respeito nes- ta sede. Cuidando-se de relação de insumo, prevalece o foro de eleição livremente pactuado pelas partes. Preliminares rejeitadas. EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉ- DITO BANCÁRIO - IMPROCEDÊNCIA - PRETEN- SÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - Inaplica- bilidade do Diploma Consumerista, por se tratar de contrato de empréstimo que visava incremento de atividade empresarial da empresa executada. Cédu- la de crédito bancário devidamente acompanhada de planilha de evolução do débito, restando evidenciada, de modo claro, a composição da dívida, com todos os encargos incidentes. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28, caput, e § 2º, da Lei nº 10.931/04, legislação que tra- ta especificamente sobre a matéria e deve prevalecer, questão que, a propósito, é o objeto da Súmula nº 14 deste E. Tribunal de Justiça. A capitalização de juros, na hipótese, é permitida pela lei nº 10.931/2004. E não há se falar na inconstitucionalidade da MP 2.170- 36/2001, que continua em vigor por força do art. 2º da EC n.º 32, de 11/9/2001. Outrossim, não se aplica ao caso a limitação das taxas de juros prevista no Decre- to nº 22.626/33 e na Lei nº 1.521/51. Partes que tinham liberdade para contratar a taxa de juros que melhor espelhava a relação creditória. Ausência de abusivi- 95 dade da taxa de juros contratual, o que somente te- ria cabimento caso o percentual de juros exacerbasse uma vez e meia ao dobro ou triplo da taxa média de Jurisprudência - Direito Privado mercado (AgRg no REsp 1.256.894/SC), circunstân- cia não verificada na hipótese presente. Previsão con- tratual de inclusão do CDI como índice de correção monetária somente em caso de encargos flutuantes, tendo esses sido pré-fixados no contrato exequendo. Contrato que prevê, em caso de inadimplemento das parcelas do negócio, a cobrança de juros de mora e multa de 2%, não havendo, portanto, em se falar em cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária. Sentença mantida. Recurso des- provido, com majoração dos honorários advocatícios.(TJSP; Apelação 1138025-11.2016.8.26.0100; Relator: WALTER FONSECA; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça; Data do Julgamento: 24 de abril de 2025)
, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso.
V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto
n° 43.305)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARCO
FÁBIO MORSELLO (Presidente) e RENATO RANGEL DESINANO.
São Paulo, 24 de abril de 2025.
WALTER FONSECA, Relator
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - IMPROCEDÊNCIA
94
- ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA,
ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DO
FORO DE ELEIÇÃO - REJEIÇÃO - Havendo ele-
mentos suficientes à resolução do feito, o juiz deve
Jurisprudência - Direito Privado
julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a
produção de provas desnecessárias. Ademais, não há
se cogitar cerceamento de defesa em virtude da não
inversão do ônus da prova, tendo em vista se tratar de
relação de insumo, sendo inaplicável ao caso o Diplo-
ma Consumerista. Legitimidade da embargante para
figurar no polo passivo da execução que já foi objeto
de pronunciamento desta C. Turma Julgadora no jul-
gamento de agravo de instrumento, que se encontra
em fase de admissibilidade de Recurso Especial, de
modo que descabe novas considerações a respeito nes-
ta sede. Cuidando-se de relação de insumo, prevalece
o foro de eleição livremente pactuado pelas partes.
Preliminares rejeitadas.
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉ-
DITO BANCÁRIO - IMPROCEDÊNCIA - PRETEN-
SÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - Inaplica-
bilidade do Diploma Consumerista, por se tratar de
contrato de empréstimo que visava incremento de
atividade empresarial da empresa executada. Cédu-
la de crédito bancário devidamente acompanhada de
planilha de evolução do débito, restando evidenciada,
de modo claro, a composição da dívida, com todos
os encargos incidentes. A cédula de crédito bancário
é título executivo extrajudicial por força do art. 28,
caput, e § 2º, da Lei nº 10.931/04, legislação que tra-
ta especificamente sobre a matéria e deve prevalecer,
questão que, a propósito, é o objeto da Súmula nº 14
deste E. Tribunal de Justiça. A capitalização de juros,
na hipótese, é permitida pela lei nº 10.931/2004. E
não há se falar na inconstitucionalidade da MP 2.170-
36/2001, que continua em vigor por força do art. 2º da
EC n.º 32, de 11/9/2001. Outrossim, não se aplica ao
caso a limitação das taxas de juros prevista no Decre-
to nº 22.626/33 e na Lei nº 1.521/51. Partes que tinham
liberdade para contratar a taxa de juros que melhor
espelhava a relação creditória. Ausência de abusivi-
95
dade da taxa de juros contratual, o que somente te-
ria cabimento caso o percentual de juros exacerbasse
uma vez e meia ao dobro ou triplo da taxa média de
Jurisprudência - Direito Privado
mercado (AgRg no REsp 1.256.894/SC), circunstân-
cia não verificada na hipótese presente. Previsão con-
tratual de inclusão do CDI como índice de correção
monetária somente em caso de encargos flutuantes,
tendo esses sido pré-fixados no contrato exequendo.
Contrato que prevê, em caso de inadimplemento das
parcelas do negócio, a cobrança de juros de mora e
multa de 2%, não havendo, portanto, em se falar em
cumulação indevida de comissão de permanência com
correção monetária. Sentença mantida. Recurso des-
provido, com majoração dos honorários advocatícios.
VOTO
Vistos...
Embargos à execução, julgados improcedentes, por não se verificar qual-
quer irregularidade na cobrança de dívida representada por meio de cédula de
crédito bancário (fls. 1835/1851).
Inconformada, a empresa embargante interpõe recurso de apelação, em
que argui, de forma preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
ao argumento de que não teria sido deferido o seu pedido de produção de prova
pericial contábil, que reputa imprescindível para a demonstração das alegadas
abusividades cometidas pelo banco embargado em relação ao contrato exequen-
do, bem como não teria sido determinado em primeiro grau a inversão do ônus
da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, que defende aplicável
ao caso. Ainda preliminarmente, suscita a nulidade da cláusula contratual de
eleição de foro, postulando seja declinada a competência para julgamento da
presente ação à comarca do Rio de Janeiro - RJ, além de arguir sua ilegitimidade
para figurar no polo passivo da execução embargada, salientando que referida
questão encontra-se pendente de decisão final judicial em outro feito. No méri-
to, defende a inexistência de título executivo para instruir a ação principal, ao
fundamento de que, não obstante a emissão de cédula de crédito, a operação
financeira objeto da ação executiva embargada é regida por sistema referente a
contrato de abertura de crédito, modalidade de negócio que não corresponderia
a título líquido, certo e exigível. Acrescenta a imprescindibilidade da execução
ser instruída com os extratos bancários que demonstrem as amortizações dos
valores pagos pela parte devedora, bem como insiste pelo excesso de execução e
pela necessidade de apuração das abusividades que alega praticadas pela institui-
ção financeira ré por meio de perícia contábil, entre elas, indica a capitalização
96
dos juros e taxas de juros contratuais superiores à média de mercado, postulando
sua limitação a 12% ao ano, ou subsidiariamente seja utilizada a taxa SELIC
para tal fim, além de defender a ilegalidade da previsão contratual de correção
monetária pelo CDI, sendo substituído tal índice pela UFIR, corrigindo-se o
Jurisprudência - Direito Privado
débito exequendo pela SELIC. Por fim, defende a irregularidade da cumulação
de comissão de permanência com correção monetária (fls. 1864/1910).
Tempestivo, isento de preparo, ante a condição da apelante de beneficiá-
ria da gratuidade da justiça, e respondido, o recurso está pronto para julgamento.
Ambas as partes manifestaram oposição ao julgamento do recurso em
sessão virtual (fls. 1959 e 1961).
É o relatório.
A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada.
A solução da matéria controvertida prescindia mesmo de dilação proba-
tória. A leitura atenta dos fatos afirmados na petição inicial e a análise da docu-
mentação acostada aos autos bastavam à solução da lide, tornando prescindível
a produção de qualquer prova além daquelas já constantes do processo, incluída
a pericial contábil.
O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que a necessidade da
produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento, realizado sem
ela, implique em cerceamento de defesa (RTJ, Volume 115/789).
Em acréscimo, observa-se pela planilha acostada à inicial dos autos da
execução embargada (fls. 47/48, autos nº 1138025-11.2016.8.26.0100), tratar-se
de cálculo de fácil entendimento, sendo ali indicado como índice de correção
monetária do saldo devedor exequendo o INPC-IBGE, com o acréscimo de ju-
ros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, ocorrendo ainda o deságio em relação
às parcelas vincendas, de modo a possibilitar a impugnação da parte executada,
concluindo-se, como dito, pela prescindibilidade de prova técnica contábil na
hipótese presente.
Outrossim, consigna-se a inaplicabilidade in casu do Código de Defesa
do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo, mas sim, de insu-
mo, na medida em que a empresa devedora originária não é destinatária final
do empréstimo contratado, cuja finalidade foi o de incrementar a sua atividade
empresarial, não se cogitando, portanto, cerceamento de defesa em virtude da
não inversão do ônus da prova. Nesse sentido, REsp 716386 SP, DJ 05.08.2008;
REsp 264.126/RS, DJ 27.08.2001; REsp. 604.364/CE, DJ 21.06.2004
E como corolário da não aplicação das regras consumeristas na relação
jurídica em questão, não há se falar que a empresa devedora originária não dis-
punha de intelecção e discernimento em relação ao alcance das cláusulas do
contrato exequendo a que aderiu de forma voluntária, entre elas, a de eleição de
foro, que se apresenta hígida no caso, aplicável ao caso, portanto, o enunciado
da Súmula n° 335 do C. Supremo Tribunal Federal, “é válida a cláusula de
eleição do foro para os processos oriundos do contrato”; assim como o dis-
posto no art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido in
verbis: “A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o
Jurisprudência - Direito Privado
juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta
no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de
situação dos bens a ela sujeitos”.
Em complemento, tratando-se de processo judicial 100% eletrônico, não
se verifica alguma dificuldade para a defesa dos interesses da parte que não re-
side na comarca em que foi ajuizada a ação, uma vez que permitida a consulta
processual e o peticionamento por meio do sítio eletrônico do respectivo Tribu-
nal, sendo os atos que devam ser praticados em outras comarcas efetuados por
meio de carta precatória, diligências essas que, a propósito, por se tratar a ação
originária de execução, raramente ocorrerão no domicílio da parte executada.
Portanto, observa-se que a cláusula foi livremente pactuada entre as par-
tes, não havendo qualquer indício nos autos de que tal escolha tenha sido feita
com intuito abusivo ou tenha causado prejuízo efetivo à parte executada no
exercício do contraditório e ampla defesa.
Quanto à alegação de ilegitimidade da embargante para figurar no polo
passivo da execução, cuja inclusão se deu em decorrência do deferimento do
pedido do exequente de desconsideração de personalidade jurídica, cabe salien-
tar que esta C. Turma Julgadora já manifestou o seu entendimento a respeito de
tal tema nos autos do agravo de instrumento nº 2181144-04.2022.8.26.0000,
decidindo pela legitimidade da ora recorrente, decisum que foi objeto de in-
terposição de Recurso Especial pela embargante, que se encontra em fase de
análise da admissibilidade pela E. Presidência do Direito Privado deste Tribunal
de Justiça.
Por oportuno, transcrição a seguir de conclusão inserida no bojo do v.
Acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento acima referido: “Diante
de todos esses fatos, inegável que a empresa agravante atua no conglomerado
de empresas criadas pelo Grupo R. Simões com o intuito de lesar os credores
e blindar o patrimônio, de forma que, ambas as empresas, juntas, configuram
um grupo familiar destinado a proteger o patrimônio do executado. Portanto, é
imperioso o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica”
Superadas as questões preliminares, no mérito, o recurso deve ser des-
provido.
Trata-se de execução que tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário
nº 001294764, emitida em 27/05/2015, no valor de R$ 1.554.394,44, a ser pago
em 60 parcelas consecutivas e com valores pré-definidos e variados, com venci-
mentos entre 26/06/2015 e 30/04/2020, com taxas de juros remuneratórios efeti-
vos de 1,200000% ao mês e 15,389462% ao ano (fls. 30/37 dos autos executivos
nº 1138025-11.2016.8.26.0100).
98
Com efeito, não há dúvida de que a cédula de crédito bancário é título exe-
cutivo extrajudicial, conforme previsão do artigo 28, caput, da Lei 10.931/04.
Referida assertiva também se encontra presente na redação da Súmula nº
14 deste E. Tribunal de Justiça: “A cédula de crédito bancário regida pela Lei
Jurisprudência - Direito Privado
nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial”.
Registre-se, por oportuno, ao contrário do defendido pela recorrente, que
o fato de os descontos da cédula de crédito ocorrerem em conta bancária da
empresa coexecutada devedora originária em nada desnatura a cédula de crédito
como título executivo extrajudicial, até porque tal previsão não é vedada pela
legislação pertinente, conforme pode ser observado da leitura do art. 28 e se-
guintes da Lei Federal nº 10.931/2004.
Prosseguindo-se, observa-se que a execução está devidamente instruída
com a planilha de atualização de débito (fls. 47/48 dos autos executivos), na
qual é indicada a evolução da dívida e os encargos incidentes, permitindo a
conferência e eventual impugnação pela parte devedora, tornando dispensável,
portanto, qualquer outro documento além daqueles apresentados pela parte exe-
quente nos autos executivos, incluídos extratos de conta bancária.
No que se refere à capitalização de juros, vale consignar que esta é pos-
sível, porque há previsão específica na Cédula de Crédito Bancário (fls. 31 da
execução, item 9), não havendo se falar em ilegalidade da sua cobrança no caso.
Com efeito, a Lei nº 10.931, de 02.08.2004, que rege as cédulas de crédito
bancário, dispõe em seu artigo 28, § 1º:
“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial
e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma
nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cál-
culo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto
no § 2º.
§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua inci-
dência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como
as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.
Outrossim, não há se falar em inconstitucionalidade da MP 2170-36/01,
que substituiu a MP 1963-17/2000, que continua em vigor por força do art. 2º
da EC n.º 32, de 11/9/2001, observado que o pedido de liminar efetuado na ADI
nº. 2.316 ainda não foi julgado, não havendo posicionamento definitivo do E.
Supremo Tribunal Federal sobre a questão, de modo a obstar sua incidência ou,
no sentido de reconhecer sua inconstitucionalidade.
Nem mesmo o alegado vício formal inquina a aludida medida provisória.
O E. Supremo Tribunal Federal declarou a validade do artigo 5º, da MP
2.170-36/2001, nesses termos:
“CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDI-
CABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO.
Jurisprudência - Direito Privado
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ
-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está
consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição
de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio
a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invali-
dação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência
cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tra-
tado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento
normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação
do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade
à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência
para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se
considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a reali-
dade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 592377/RS - Rel. Min. MARCO
AURÉLIO - Redator do Acórdão Min Teori Zavascki - j.04.02.2015).
Por outro lado, é sem proveito a alegação de desrespeito ao disposto no
art. 7º da Lei Complementar nº 95/1998, porque essa mesma Lei dispõe ex-
pressamente em seu art. 18 que eventual inexatidão formal de norma elaborada
mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu des-
cumprimento.
Com relação aos juros remuneratórios, não há se falar em limitação das
respectivas taxas, uma vez que já se considerava não ser autoaplicável a limi-
tação de juros contida no art. 192, § 3º da Constituição Federal, o que acabou
por ficar definitivamente resolvido com a edição da Emenda Constitucional nº
40/2003, que revogou o aludido dispositivo constitucional. Não obstante, a Sú-
mula Vinculante nº 7 do E. Supremo Tribunal Federal acabou com qualquer
dúvida acerca da vigência do aludido dispositivo constitucional, reconhecendo a
sua inaplicabilidade e consequente possibilidade de que as partes convencionem
a taxa de juros remuneratórios de acordo com as médias praticadas no mercado
financeiro.
Não se aplica, também, a limitação das taxas de juros prevista na Lei
de Usura, Decreto nº 22.626/33, uma vez que o art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64,
estabelece que, para os contratos bancários, compete ao Conselho Monetário
Nacional a fixação e divulgação das taxas praticadas.
Portanto, as partes tinham liberdade para contratar a taxa de juros que
melhor espelhava a relação de crédito, não se verificando, por isso, abuso na
taxa de juros prevista no instrumento contratual.
100
Nesse sentido, em precedente de recurso repetitivo, já decidiu o E. STJ
que:
“(...) Orientação 1 - Juros remuneratórios
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remune-
Jurisprudência - Direito Privado
ratórios estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/
STF;
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade;
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancá-
rio as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que
a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, as às
peculiaridades do julgamento em concreto” (Resp 1061530 - Terceira
Turma - Rel. Ministra Nancy Andrighi J. 22.10.2008 - Dje. 10.03.2009).
Outrossim, cabe assinalar que as taxas de juros remuneratórios contra-
tuais, nos patamares de 1,20% ao mês e 15,39% ao ano, são inferiores às taxas
médias divulgadas pelo BACEN para o tipo de empréstimo contratado e na data
da formalização do negócio (27/05/2015), conforme consulta nesta oportunida-
de ao sítio eletrônico de referido Órgão Federal, onde são indicadas com taxas
médias 2,25% ao mês e 31,03% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/re-
porttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&-
codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2015-05-27) .
Em acréscimo, ainda que a taxa de juros contratual fosse superior àquela
divulgada pelo BACEN para o mesmo tipo de negócio e período, somente res-
taria configurada a hipótese de irregularidade, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça em caso análogo ao presente, caso o percentual de
juros exacerbasse uma vez e meia ao dobro ou triplo da taxa média de mercado
(AgRg no REsp 1.256.894/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, J. 16/10/2012,
DJe 29/10/2012), o que, como visto, não se observa no caso em questão.
Assim, não restou configurado o emprego indevido de juros pela institui-
ção financeira ré no negócio entabulado entre as partes.
Acerca da alegação recursal de abusividade na aplicação do CDI como
índice de correção monetária, não se vislumbra tal incidência nos valores que
compuseram o valor total da dívida na data da contratação, uma vez que a pre-
visão contratual da inserção de tal encargo somente é observada na hipótese de
operações financeiras com encargos flutuantes (cláusula 3ª, item III, subitem “a”
e “b” - fls. 32 dos autos executivos), que não se trata, contudo, da forma con-
vencionada no contrato exequendo, em que foi definido que os encargos seriam
pré-fixados (item II - “características da operação”, subitem 06, fls. 30 dos autos
executivos).
E no que toca à atualização do débito exequendo, a planilha acostada com
a inicial da execução informa a aplicação exclusiva do índice do INPC-IBGE,
Jurisprudência - Direito Privado
circunstância que já havia sido observada na exímia r. Sentença prolatada.
Enfim, embora não efetivamente impugnada no recurso de apelação em
análise, apenas constando ao final da referida peça no item “Dos pedidos”, mas
para que se evite alegação de omissão, com relação à alegada cumulação de
comissão de permanência com correção monetária, consigna-se que as partes
devem guardar a boa-fé objetiva nos contratos, de modo que sob outra denomi-
nação, os encargos remuneratórios para o período de inadimplência constituem
verdadeira comissão de permanência, da qual o Superior Tribunal de Justiça já
se manifestou no sentido de que não pode exceder à taxa de juros remunerató-
rios.
Nesse sentido:
“DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS
SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO
DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE
DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTI-
GOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓ-
DIGO CIVIL BRASILEIRO.
1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da rela-
ção obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no ven-
cimento, a sua prestação.
2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor,
é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após
o vencimento da dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não po-
derá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios pre-
vistos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mer-
cado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período
de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12%
ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos
termos do art. 52, § 1º, do CDC.
4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comis-
são de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto
possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato,
em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos con-
sagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no
artigo 170 do Código Civil brasileiro.
5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional,
somente adotada se impossível o seu aproveitamento.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” - g.n.
(STJ, REsp Repetitivo nº 1.063.343/RS, Rel. para Acórdão Min. JOÃO
Jurisprudência - Direito Privado
OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 12/08/2009).
Na hipótese dos autos, no contrato firmado entre as partes há estipulação,
em caso de inadimplência do contratante, somente da cobrança de juros de mora
fixados contratualmente e multa de 2% (Cláusula 9ª e 10ª, fls. 34 do contrato
exequendo), de modo que não há previsão da cumulatividade de encargos mora-
tórios alegada pela recorrente como ocorrida.
É o que basta para que remanesça intangível a r. sentença prolatada.
Por fim, com insucesso do recurso e dentro da nova ordem processual
com a aplicação do Código de Processo Civil em vigor, faz-se necessária a ma-
joração da verba honorária destinada ao patrono da parte vencedora.
Consoante determina o § 11, do artigo 85 do NCPC: “O tribunal, ao jul-
gar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação
dos honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Sendo assim, fixados em primeira instância os honorários advocatícios
em 10% do valor da causa, de rigor a majoração da verba de sucumbência para
15% sobre a mesma base, considerando maior tempo e trabalho gastos para a
solução da demanda, ressalvada, contudo, a condição da apelante de beneficiária
da gratuidade da justiça.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, com majoração dos ho-
norários advocatícios para o patamar de 15% do valor atualizado da causa,
nos termos do previsto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, com a
ressalva do art. 98, §3º, do mesmo Codex.