Decisão 1184231-05.2024.8.26.0100

Processo: 1184231-05.2024.8.26.0100

Recurso: Apelação

Relator: L. G. COSTA WAGNER

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 12 de maio de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMI- DOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTER- NET. INVASÃO DE HACKERS EM CONTA. DA- NOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer com pe- dido de indenização por danos morais, em razão da invasão da conta do Autor por “Hackers” para ten- tativa de golpes em face de seus seguidores. Sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço de se- gurança de rede social pela Ré, bem como a condenou ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. II. A questão em discussão consiste em verificar se houve a responsabilidade por parte da Ré por conta da falha na segurança digital da plataforma de rede social que permitiu a invasão da conta do Autor por terceiros estelionatários e a consequente prática de golpes. Necessário verificar, ainda, se cabível a conde- nação em danos morais. III. Razões de Decidir: A Ré não comprovou a ausên- cia de culpa de sua parte, não apresentando provas de que a Autora violou padrões de segurança. A respon- sabilidade objetiva da Ré é configurada pela relação 157 consumerista, restando também afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Danos morais devidos. Valor que comporta redução com Jurisprudência - Direito Privado base nos precedentes desta C. Câmara. Valor fixado em R$ 5.000,00. IV. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de rede social é configurada pela falha na segurança que permite invasão de con- tas de seus usuários. 2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo exige que o fornecedor com- prove a ausência de culpa. 3. São cabíveis danos mo- rais pelos transtornos causados a Autora, bem como pelo desvio produtivo do consumidor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Processo nº 1184231-05.2024.8.26.0100; Recurso: Apelação; Relator: L. G. COSTA WAGNER; Data do Julgamento: 12 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 34ª Câmara de Direi- to Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 26.134) O julgamento teve a participação dos Desembargadores GOMES VAR- JÃO (Presidente) e ISSA AHMED. São Paulo, 12 de maio de 2025. L. G. COSTA WAGNER, Relator


Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMI- DOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTER- NET. INVASÃO DE HACKERS EM CONTA. DA- NOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer com pe- dido de indenização por danos morais, em razão da invasão da conta do Autor por “Hackers” para ten- tativa de golpes em face de seus seguidores. Sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço de se- gurança de rede social pela Ré, bem como a condenou ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. II. A questão em discussão consiste em verificar se houve a responsabilidade por parte da Ré por conta da falha na segurança digital da plataforma de rede social que permitiu a invasão da conta do Autor por terceiros estelionatários e a consequente prática de golpes. Necessário verificar, ainda, se cabível a conde- nação em danos morais. III. Razões de Decidir: A Ré não comprovou a ausên- cia de culpa de sua parte, não apresentando provas de que a Autora violou padrões de segurança. A respon- sabilidade objetiva da Ré é configurada pela relação 157 consumerista, restando também afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Danos morais devidos. Valor que comporta redução com Jurisprudência - Direito Privado base nos precedentes desta C. Câmara. Valor fixado em R$ 5.000,00. IV. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de rede social é configurada pela falha na segurança que permite invasão de con- tas de seus usuários. 2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo exige que o fornecedor com- prove a ausência de culpa. 3. São cabíveis danos mo- rais pelos transtornos causados a Autora, bem como pelo desvio produtivo do consumidor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.





VOTO

I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Facebook Serviços Online do Brasil Ltda contra a sentença de fls. 127/129, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, promovida por Lucas Rodrigues Noritake. A ação foi julgada procedente nos termos seguintes: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS RODRIGUES NORITAKE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON- LINE DO BRASIL LTDA para condenar o réu ao pagamento do montante de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensal- mente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Sucumbente, arcará o réu com as custas e despesas processuais, além de honorá- rios advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Encerrada a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC. PRIC. A sentença foi disponibilizada no DJe de 03/02/2025 (fls. 131). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 149/150). Autos digitais, por- te de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. A Ré pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecido o forne- 158 cimento de serviço seguro pela Apelante, bem como para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em síntese, afirma tratar-se de ação de obrigação de fazer na qual o Autor alega ter tido sua conta na plataforma do Instagram invadida por terceiros. Jurisprudência - Direito Privado Aduz que o comprometimento da conta do Autor não seu deu por culpa sua; que todos os usuários dispõem das ferramentas necessárias para manuten- ção da segurança e também para o restabelecimento da conta, caso invadida; que não há motivo para presumir que a invasão decorreu de um vício de segurança do serviço prestado; que o ocorrido pode ter origem em causas e esferas que fogem da ingerência ou responsabilidade do Provedor; que é certo que os fatos têm origem em ato mal-intencionado de terceiro, evidenciando que a conclusão mais razoável ao caso é pela culpa exclusiva de terceiro. Sustenta, ainda, a impossibilidade de condenação da Apelante ao paga- mento de indenização a título de danos morais; subsidiariamente, pleiteia a re- dução do quantum fixado. Por fim, pugna pela impossibilidade de condenação da Ré aos ônus de su- cumbência, tendo em vista que em nenhum momento deu causa ao ajuizamento presente demanda. O Autor, por sua vez, apresenta contrarrazões às fls. 155/178, pugnando pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. II - Fundamentação O recurso comporta parcial provimento. Adoto o relatório da sentença: Vistos. LUCAS RODRIGUES NORITAKE ajuizou ação com pedido de tutela de urgên- cia em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra, em síntese, ter tido a conta na plataforma Instagram (@llucasnoritake) invadida por criminosos que passaram a aplicar golpes financeiros em seus seguidores uti- lizando sua imagem e reputação. Alega que o ocorrido se deu em razão de falha nos mecanismos de segurança da plataforma e que, mesmo após ter seguido os procedimentos administrativos, não conseguiu recuperar sua conta. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu restabeleça seu acesso à conta. Ao final, pede a condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. A decisão de fls. 45/46 deferiu a tutela requerida. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 79/97). Aduz, em suma, fornecer serviço adequado, com mecanismos de segurança plenamente efetivos para o restabelecimento de conta, caso invadida. Ademais, alega que o ocorrido pode ter tido origem em causas que extrapolam a esfera da responsabilidade do Provedor de Aplicações Instagram, sendo o usuário o responsável pela própria segurança de seu login e senha. Impugna a pretensão de indenização por danos morais e conclui pedindo a improcedência do pleito autoral. Houve réplica (fls. 104/121). Instadas a especificarem provas, ambas as partes se manifestaram pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Jurisprudência - Direito Privado É o relatório. Ressalvado o entendimento do magistrado de primeiro grau, o recurso comporta parcial provimento. Inicialmente, é mister destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é nitidamente de consumo, uma vez que o Autor se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor, previsto no art. 2° do Código de De- fesa do Consumidor, e, por sua vez, a Ré prestadora de serviço de rede social, enquadra-se na cadeia de fornecimento do art. 3º, do mesmo Diploma. No caso em comento, compulsando os autos, verifica-se evidente falha na prestação dos serviços por parte da Ré, configurando o desvio produtivo por parte do Autor. Isto, porque, o Autor precisou se servir do judiciário para obter solução para problema que não deu causa, agravando-se a situação em razão da utiliza- ção de sua conta por terceiros “Hackers” que se serviram do acesso indevido para efetuar a tentativa de prática de golpes em face dos demais seguidores do consumidor, conforme se observa às fls. 31/33. A Ré, por sua vez, aduz que não houve a prática de ato ilícito de sua parte, limitando-se a alegar que é uma plataforma de rede social segura e que não houve a comprovação de nexo de causalidade no presente caso, uma vez que a situação narrada nos autos ocorreu por conta do descuido do Autor com os fatores de segurança, bem como por culpa de terceiros, invocando o art. 14, § 3º, II, do CDC. Ocorre que a plataforma de rede social não apresentou um único docu- mento à luz da inversão do ônus probatório decorrente da relação de consumo, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, a demonstrar ter havido culpa por parte do usuário com descuido em relação às informações sigilosas atinentes à senha, limitando-se a fazer referência à tecnologia de seu sistema de segurança digital. Não há como afastar a responsabilidade objetiva da Ré, decorrente da re- lação consumerista, não convencendo o argumento formulado em sede de con- testação no sentido de haver culpa exclusiva da vítima, em razão de o Autor não ter atendido padrões preestabelecidos de segurança. Repita-se que, em nenhum momento, à luz da inversão do ônus probató- rio art. 6º, VIII, do CDC, decorrente da relação de consumo, comprovou a Ré de forma contundente quais seriam os padrões de segurança de senha que a Autora teria efetivamente violado. Em verdade, houve evidente falha na segurança do provedor de serviço de internet ao permitir a invasão por “hacker” no perfil do consumidor, deven- do ser ressaltado que a Lei 12.965/2014 (Marco civil da internet) estabelece a 160 segurança da rede como princípio do uso da internet no âmbito nacional em seu art. 3º, V, nos seguintes termos: Art. 3º - A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio Jurisprudência - Direito Privado de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; Extrai-se, ainda, do art. 7º, I, do mesmo diploma legal: Art. 7º - O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. De fato, no caso em comento, há configuração de danos morais na medida em que o Autor viu seu perfil em rede social ser tomado por hackers, sendo que a conta do usuário foi inclusive utilizada para a prática de golpes, conforme fls. 31/33, causando constrangimento em seu círculo social, não podendo referida situação ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, “Se a ofensa é grave e de reper- cussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexo- ravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. (in “Programa de Responsabilidade Civil”, Ed. Malheiros, 5ª ed., 2003, p. 101) No mesmo sentido, colaciono precedentes dessa Colenda 34ª Câmara de Direito Privado: Apelação. Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos moais. Sen- tença de parcial procedência condenando a Ré na obrigação de fazer, consistente da reativação da conta da Autora na plataforma “instagram”, bem como danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso da Ré que não comporta acolhimento. Bloqueio indevido do acesso da Autora à conta mantida na plataforma digital, agravando-se a situação em razão da conta ser invadida por “Hackers” que tentaram aplicar golpes nos seguidores da Autora. Conjun- to probatório acostado aos autos que demonstra a gravidade da situação, tendo em vista que a Autora conta com milhares de seguidores que pode- riam ser prejudicados. Falha na prestação de serviço evidenciada, diante da fragilidade da plataforma, observando-se que a Ré não apresenta uma única prova que demonstre que não houve culpa de sua parte, nos termos do art. 373, II do CPC. Violação ao disposto no art. 7º, I, da Lei. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Danos morais configurados que devem ser manti- dos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não comportando redução. Precedentes dessa Colenda Câmara em situações análogas. Sentença manti- da. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013831-89.2023.8.26.0100; Relator(a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) Apelações. Ação de obrigação de fazer c./c. pedido de tutela provisória de urgên- cia e reparação a título de danos morais. Prestação de serviços (Redes Sociais). Marco civil da internet. Responsabilidade civil. Invasão de conta por “Hackers”. Jurisprudência - Direito Privado Sentença de procedência, confirmando a tutela concedida e condenando a Ré em indenização a título de danos morais no importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Recurso de ambas as partes. Alegação da Ré no sentido de que houve culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC, haja vista que oferta no mercado serviço seguro, sendo responsabilidade do usuário zelar pela senha cadastrada, sustentando que a situação narrada nos autos é mero dis- sabor do cotidiano. Recurso da Ré que não merece prosperar. Conta em rede social com mais de 50.000 (cinquenta mil seguidores) que era utilizada para fins profissionais e promoção pessoal no mercado, devidamente comprovada nos autos que foi invadida por “Hackers”. Ré que, à luz da inversão do ônus probatório, decorrente da relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII do CDC não comprova de forma efetiva quais parâmetros de senha a Autora violou de forma a comprometer a segurança de sua conta, trazendo apenas o rol de requisitos de segurança constante de sua política de uso. Alegação de ausência de comprovação de dano que também não merece prosperar. Documentos carreados aos autos que demonstram que a conta foi inclusive descaracterizada, devendo ser considerada a utilização para fins de promo- ção no ambiente virtual. Danos morais caracterizados. Violação ao disposto no art. 7º, I, da Lei. 12.965/2014. Recurso da Autora pleiteando majoração do quantum indenizatório que também não merece prosperar. Quantum indenizatório adequado à situação fática, atendendo o caráter reparador e pedagógico, não comportando majoração. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS”. (TJSP; Apelação Cível 1100748-82.2021.8.26.0100; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Regis- tro: 30/06/2022) Apelações. Ação de obrigação de fazer c./c. reparação por danos morais e pe- dido de tutela antecipada. Direito do consumidor. Prestação de serviços (Redes Sociais). Marco civil da internet. Responsabilidade civil. Invasão de conta por “Hackers”. Sentença de parcial procedência, confirmando a tutela concedida e condenando a Ré em indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso de ambas as partes. Alegação da Ré no sentido de que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC, sendo responsabilidade do usuário zelar pela senha cadastrada, sustentando que a situação narrada nos autos é mero dissabor do cotidiano. Recurso da Ré que não merece prosperar. Conta em rede so- cial com aproximadamente 25.000 (vinte e cinco mil seguidores) que era uti- lizada para fins profissionais e promoção pessoal no mercado, devidamente comprovada nos autos que foi invadida por “Hackers”. Ré que, à luz da inversão do ônus probatório, decorrente da relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, não comprova de forma efetiva quais parâmetros 162 de senha a Autora violou de forma a comprometer a segurança de sua conta, trazendo apenas o rol de requisitos de segurança constante de sua política de uso. Alegação de ausência de comprovação de dano que também não merece prosperar. Documentos carreados aos autos que demonstram o enorme cal- Jurisprudência - Direito Privado vário pelo qual passou o Autor, sofrendo ameaça de ter a sua conta perdida em caso de não pagamento do valor estipulado pelo “Hacker”, devendo ser considerada a utilização para fins de promoção no ambiente virtual de suas atividades. Danos morais caracterizados. Violação ao disposto no art. 7º, I, da Lei. 12.965/2014. Recurso do Autor pleiteando majoração do quantum indenizatório que merece prosperar. Valor indenizatório que comporta ma- joração para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como forma de aten- der o caráter reparador e pedagógico. Precedentes dessa Câmara e Egrégio Tribunal. Sentença reformada em parte. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013582-31.2021.8.26.0223; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julga- mento: 01/10/2022; Data de Registro: 01/10/2022) No mesmo sentido são os precedentes abaixo de outras Câmaras deste Egrégio Tribunal: Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência - Invasão da conta de telefonia móvel da autora, aplicativo do Whatsapp e perfil do Instagram - Clonagem do número de celular - Preliminar de ilegitimidade de parte rejeitada - Legitimidade passiva do Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., por pertencer ao mesmo grupo econômico do Whatsapp Inc., respondendo por falhas decorrentes do aplicativo Whatsapp - Aplicação da legislação consu- merista - Responsabilidade objetiva do réu - Requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a inviolabilidade e segurança de sua plataforma ou demonstrou culpa exclusiva da autora (art. 6º, VIII, do CDC) - Autora per- deu o acesso a seu perfil na rede social Instagram e ao aplicativo Whatsapp, indevidamente utilizados por fraudador para a prática de golpes em conta- tos da autora - Sentença de procedência - Admissibilidade de imposição de multa cominatória (astreintes) como meio de preservação da autoridade da decisão judicial - Art. 537, §1º, do CPC - Valor que não se mostra despropor- cional - Recurso negado.* (TJSP; Apelação Cível 1006347-22.2022.8.26.0047; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Pri- vado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023) APELAÇAO CÍVEL - INVASÃO DE REDE SOCIAL - Ação julgada impro- cedente - Usuário que comprovadamente tentou, de diversas formas, extrajudi- cialmente, a recuperação da conta - Meios oferecidos pela plataforma que se mostraram ineficazes para o restabelecimento da conta diante da troca de e-mail vinculado à conta pelo invasor, no qual o link para o restabelecimento era enviado - Culpa pela invasão que não pode ser atribuída ao usuário - Restabelecimento da conta de rigor - Danos morais configurados - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1009671-20.2020.8.26.0005; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Re- gional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021. No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, o valor Jurisprudência - Direito Privado da reparação deverá ser definido de forma não só a compensar o dano sofrido, mas, também, a impor ao ofensor uma sanção que o leve a rever seu comporta- mento com vistas a evitar a repetição do ilícito. Deve-se levar em conta, dentre outros aspectos, a gravidade, a extensão, a duração e a natureza da lesão; a condição econômica, social e política do lesante e do lesado; o dolo ou culpa do agente; e a prova do dano, para que os objetivos sancionatório e compensatório sejam atingidos. Importante, também, que o valor de danos morais seja arbitrado segundo critérios de moderação e proporcionalidade, com vistas a impedir o enriqueci- mento ilícito do lesado. No caso em comento, o MM. Juízo a quo arbitrou indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que se revela elevada para o caso concreto. Assim sendo, considerando os critérios demonstrados, arbitro o valor in- denizatório a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta os transtornos vivenciados pela consumidora, por conta da falha na prestação de serviço praticada pela Ré, estando referido valor em consonância com os valores adotados por essa Colenda Câmara para situações análogas. Nesse sentido: Apelação. Ação indenizatória por danos morais c./c. obrigação de fazer. Direito do consumidor. Conta de rede social invadida por “Hackers” para aplicar golpes. Sentença de procedência para condenar a Ré em danos morais no importe de R$ 3.000,00. Recurso da Autora que comporta parcial acolhimento. Bloqueio inde- vido do acesso da Autora à conta mantida na plataforma digital, agravando-se a situação em razão da conta ser invadida por “Hackers” que aplicaram golpes nos seguidores da consumidora, causando diversos transtornos em sua vida pessoal. Falha na prestação de serviço evidenciada, diante da fragilidade da plataforma, observando-se que a Ré não apresenta uma única prova que demonstre que não houve culpa de sua parte. Violação ao disposto no art. 7º, I, da Lei. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Danos morais configurados que devem ser majora- dos para o importe de R$ 5.000,00. Precedentes. Sentença parcialmente re- formada. Sucumbência mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1074790-26.2023.8.26.0100; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2024; Data de Registro: 29/06/2024) Sobre a reparação imaterial, incide correção monetária, desde o arbitra- mento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora, desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, adotando-se, também, os índices legais, pre- vistos nos art. 389 e 406 do CC, quais sejam, o IPCA para a correção monetária e a Selic deduzido o IPCA para os juros de mora. Por fim, improcedente o pedido de afastamento dos ônus de sucumbência, por expressa disposição legal, haja vista o caput do art. 85 do CDC estabelece Jurisprudência - Direito Privado que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do ven- cedor”. Em resumo, a sentença merece reforma apenas para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais em favor do Autor. III - Conclusão Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, nos termos do voto.