Decisão 13

Processo: 2077118-47.2025.8.26.0000

Recurso: Agravo

Relator: MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES

Data do julgamento: 22 de maio de 2025

Ementa Técnica

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela de urgência - Decisão que determinou à requerida que forneça os dados completos de cadastro disponíveis em seus sistemas (identificação IMEI dos aparelhos utilizados para cadastro, IP de origem, endereço, data e hora do acesso ao serviço, período de conexão, even- tuais dados pessoais e outros) referentes ao endereço eletrônico “julianaconsultora598@gmail.com”, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite do valor da causa, referente aos últimos 6 meses - Insurgência da ré - Não acolhimen- to - Obrigação da ré em fornecer os dados, inclusive o 33 IMEI - Precedentes - Recurso desprovido(TJSP; Agravo 2077118-47.2025.8.26.0000; Relator: MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES; Data do Julgamento: 22 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Nega- ram provimento ao recurso. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 24.035) O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAIO MARCE- LO MENDES DE OLIVEIRA (Presidente sem voto), J.B. PAULA LIMA e AN- DRADE NETO. São Paulo, 22 de maio de 2025. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, Relator.


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela de urgência - Decisão que determinou à requerida que forneça os dados completos de cadastro disponíveis em seus sistemas (identificação IMEI dos aparelhos utilizados para cadastro, IP de origem, endereço, data e hora do acesso ao serviço, período de conexão, even- tuais dados pessoais e outros) referentes ao endereço eletrônico “julianaconsultora598@gmail.com”, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite do valor da causa, referente aos últimos 6 meses - Insurgência da ré - Não acolhimen- to - Obrigação da ré em fornecer os dados, inclusive o 33 IMEI - Precedentes - Recurso desprovido





VOTO

Jurisprudência - Direito Privado Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão de fls. 1.170, declarada a fls. 1.177 que deter- minou que a requerida forneça os dados completos de cadastro disponíveis em seus sistemas (identificação IMEI dos aparelhos utilizados para cadastro, IP de origem, endereço, data e hora do acesso ao serviço, período de conexão, even- tuais dados pessoais e outros) referentes ao endereço eletrônico “julianaconsul- tora598@gmail.com”, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite do valor da causa, referente aos últimos 6 meses. Narra a agravante que a agravada ingressou com a demanda alegando ter sido vítima de golpes, sendo que busca os dados associados a conta de e-mail proveniente de aplicação de internet gerida pela agravante. Alega que há a obri- gatoriedade de armazenar os dados por apenas 6 meses, não sendo exigíveis os dados após tal período, porquanto a obrigação se torna impossível. A agravante apresentou os dados de que dispõe, cabendo as provedoras de conexão identi- ficar os usuários. A agravante é obrigada a fornecer apenas IP, data e hora de acesso, não sendo obrigada a prover dados de IMEI e cadastro. Diante disso, requer a reforma da decisão. É o relatório. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade do fornecimento de dados de IMEI. Acerca de quais dados devem ser apresentados, a agravante afirma apenas que não há exigibilidade de apresentação do IMEI do dispositivo utilizado para a comunicação, mas não lhe assiste razão nesse ponto. O art. 22 do Marco Civil da internet impõem o dever de guarda e, me- diante interpelação judicial, fornecimento dos registros de conexão ou registros de acesso que incluem, conforme art. 5, VI do mesmo diploma legal, à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados. O objetivo da norma é o fornecimento de dados que proporcionem a iden- tificação do usuário suspeito de ter cometido algum ato ilícito. Assim, o número do IMEI do aparelho celular é primordial para a identificação do suposto gol- pista, não havendo nenhuma comprovação de impossibilidade de fornecimento. Nesse sentido: “Apelação. Ação de obrigação de fazer. Golpe efetivado via aplicativo de conversas “WhatsApp”. Empresa ré que integra o mesmo grupo econômico da WhatsApp Inc, razão pela qual detém legitimidade para responder por ques- tões envolvendo o aplicativo “whatsapp” no território brasileiro. Viabilidade do cumprimento da obrigação. Obrigatoriedade de fornecimento, inclusive, do 34 IMEI do aparelho utilizado na fraude. Recurso da autora provido” (Apelação Cível nº 1144581-48.2024.8.26.0100, de 10 de abril de 2025, Rel. Des. Roberto MacCraken). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECI- Jurisprudência - Direito Privado MENTO DE DADOS. WhatsApp. Facebook Brasil. Pedido de fornecimento de número de identificação IMEI e registros de acesso vinculados à conta de Wha- tsApp. Argumento de que a empresa agravante não é proprietária do WhatsApp e não tem controle sobre dados dos usuários. Alegação de que não há obriga- ção legal de armazenamento e fornecimento de IMEI. Sustenta que já apresen- tou informações suficientes para identificação do usuário. O Facebook Brasil, pertencente ao mesmo grupo econômico do WhatsApp, tem legitimidade para cumprir a ordem judicial de fornecimento de dados, conforme entendimento consolidado pelo STJ e TJSP. A determinação judicial que exige o fornecimento do número de identificação IMEI e dos registros de acesso não configura exa- gero e está em conformidade com o disposto no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14). A medida visa a identificação do usuário de WhatsApp envolvido em possível crime, com a finalidade de auxiliar as investigações. A agravante não demonstrou a impossibilidade técnica de fornecer os dados requisitados, e a suficiência das informações já fornecidas será analisada pelo juízo a quo. O fornecimento do IMEI é crucial para ampliar as chances de identificação do responsável pela prática criminosa. Decisão interlocutória mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2382810-85.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Pri- vado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025).” “Apelação Ação de obrigação de fazer Pretensão de compelir o reque- rido a fornecer o número de identificação IMEI da conta de WhatsApp vincu- lada à linha (16) 9.8198-3705, bem como os registros de acesso (endereços, IP de origem, datas e horários), tendo em vista que o autor foi vítima de golpe praticado por meio da referida linha Sentença de procedência Apelo do reque- rido defendendo que não é ele o responsável pela identificação dos usuários do serviço de WhatsApp e, no mérito, que se trata de obrigação impossível, pleiteando alternativamente a conversão da obrigação em perdas e danos e o carreamento das verbas de sucumbência ao autor Inconformismo injustificado Requerido e empresa WhatsApp LLC que fazem parte do mesmo grupo econô- mico. Legitimidade passiva reconhecida. Obrigação do requerido fornecer o número IMEI da conta de WhatsApp utilizada no golpe e os registros de acesso (endereços, IP de origem, datas e horários) que possam contribuir para a iden- tificação do fraudador Art. 10-§1º da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) e jurisprudência desta Corte Multa cominatória cabível a fim de compelir o requerido ao cumprimento do comando judicial. Questões relativas ao valor, 34 forma de incidência e limite global da multa que devem analisadas em sede de liquidação de sentença visto que não houve arbitramento pelo juízo a quo quan- do do deferimento da tutela de urgência, nem por ocasião do sentenciamento Jurisprudência - Direito Privado Impossibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos eis que não se trata de obrigação impossível. Verbas de sucumbência corretamente atribuí- das ao requerido tendo em vista a procedência da ação e a não apresentação das informações pretendidas pelo autor mesmo após o deferimento da tutela de urgência Sentença mantida. Recurso da parte ré improvido. (TJSP; Apelação Cível 1130128-82.2023.8.26.0100; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Re- naux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024). Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fun- damentação acima.