AGRAVO – Agravo de instrumento. Processo de execu- ção. Reconsideração da decisão que ao receber a fian- ça bancária o suspendeu até o trânsito em julgado dos embargos à execução, pois já julgados improcedentes. Os efeitos do recebimento dos embargos à execução estão contemplados no art. 919 do CPC e são decidi- dos e discutidos nos autos próprios, e não no processo executivo. Inexistência de preclusão e ofensa à segu- rança jurídica. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Relator: LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,; Data do Julgamento: 16 de julho de 2025)
, em 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 32.793)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CAR-
LOS ABRÃO (Presidente sem voto), PENNA MACHADO e CÉSAR ZALAF.
São Paulo, 16 de julho de 2025.
LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL, Relator
Ementa: Agravo de instrumento. Processo de execu- ção.
Reconsideração da decisão que ao receber a fian- ça bancária o
suspendeu até o trânsito em julgado dos embargos à execução, pois já
julgados improcedentes. Os efeitos do recebimento dos embargos à
execução estão contemplados no art. 919 do CPC e são decidi- dos e
discutidos nos autos próprios, e não no processo executivo.
Inexistência de preclusão e ofensa à segu- rança jurídica. Decisão
mantida. Recurso improvido.
VOTO
Vistos.
O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão interlo- cutória proferida
em processo de execução de título extrajudicial, e que determi- nou e manteve constrição de
ativos financeiros do devedor.
A decisão interlocutória concluiu que uma vez julgados os embargos à execução não mais
se justifica o efeito suspensivo com que foi recebida a fiança bancária no processo de execução.
Argumenta o devedor que a execução está garantida por fiança válida, recebida com
eficácia suspensiva da execução até o trânsito em julgado, e daí o inconformismo porque ainda
pretende interpor os recursos cabíveis.
O recurso foi processado com efeito suspensivo inibitório de novas cons- trições, retendo-
se nos autos o dinheiro já alcançado, tendo em vista que o agra- vante argumentava com apoio na
regra estabelecida para o processo.
O credor e agravado, por sua vez, argumenta pela manutenção da decisão interlocutória na
medida em que o julgamento de improcedência dos embargos à execução autoriza o seguimento
do processo executivo, cessando-se o efeito suspensivo a eles conferidos.
Registra-se manifestação em oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Nada obsta o conhecimento do recurso.
Em julho de 2023 o devedor ofertou no processo de execução uma fiança
bancária, com o que pediu a suspensão dele (págs. 313/316).
No mês de agosto subsequente distribuiu seus embargos à execução, que então foram
recebidos com efeito suspensivo uma vez comprovados os requisi- tos do art. 919, §1º do CPC
(pág. 426 daqueles autos).
Depois, e no processo de execução, foi recebida a fiança bancária, sus- pendendo-se o
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Jurisprudência - Direito Privado
processo de execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução (pág. 564).
Esta decisão interlocutória foi objeto de reconsideração pela decisão in- terlocutória ora
em exame e que veio a determinar o seguimento do processo de execução como já relatado,
vazada nos seguintes termos no que ora interessa:
Fls. 880/888 e documentos: Não obstante ter constado na decisão de fls. 564 que
a execução restaria suspensa até o “transito em julgado dos embargos à execução”,
deve-se observar que os embargos à execu- ção manejados pelo coexecutado CGGC
foram julgados improcedentes.
Houve apelação e o E. Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de
apelação bem como rejeitou os embargos de declaração.
Eventualmente restaria o Recurso Especial/Extraordinário, se ad- missível.
Contudo, é notório que tais recursos não possuem efeito suspen- sivo pelo que o
prosseguimento da execução no “status quo” em que se encontra é a medida mais
adequada, pelo que ante os efeitos mitigados da preclusão “pro judicato”, promovo a
adaptação da decisão de fls.564 para que a execução reste suspensa até a análise das
instâncias ordiná- rias, o que já ocorreu.
Assim, a execução principal pode prosseguir com a adoção das medidas
constritivas.
A existência de seguro-garantia não impede as medidas de cons- trição pelo que
a garantidora será instada a liquidar a apólice caso as medidas se mostrem ineficazes
(págs. 924/925).
Pois bem.
Do que precede, entende-se que a solução da controvérsia estabelecida está em definir os
efeitos da decisão interlocutória de pág. 564, que recebeu a fiança bancária com força suspensiva
do processo de execução até o trânsito em julgado dos embargos.
A fiança foi ofertada pela petição de págs. 313/316, que antecipou a ga- rantia para fins
de manejo dos embargos à execução posteriormente distribuí- dos, e nenhum requerimento
expresso de termo final dos efeitos da garantia formulou.
Logo, a decisão interlocutória que a recebeu foi objeto de preclusão jus- tamente nesta
parte, isto é, naquilo que deu por boa e firme a fiança ofertada, o que era justamente o pedido
apresentado.
Daí que a referência ao trânsito em julgado dos embargos à execução foi ali abundante, e
não deve ser considerada alcançada pela preclusão.
A referência foi abundante também porque aquele ato processual não ti- nha por objeto o
juízo de admissibilidade dos embargos à execução, que nos termos do art. 919 do CPC é a
oportunidade para a pronúncia do efeito suspen- sivo da execução, que veio a ter lugar nos autos
próprios e nada cravou sobre o trânsito em julgado.
Deste modo, e ao contrário do que pareceu ao tempo do exame prelimi- nar deste agravo
de instrumento, a regra do processo a ser prestigiada é aquela traçada nos embargos à execução,
e que afinal foi prestigiada e observada pela decisão interlocutória agravada.
A solução dada pela decisão interlocutória agravada ainda observa os li- mites da eficácia
da tutela provisória a que alude o §1º do art. 919 do CPC, e respeita a competência do órgão
jurisdicional ad quem para conceder efeito suspensivo ao recurso especial interposto e ora em
processamento, de modo que afinal não implica risco de lesão irreversível ao interesse da
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executada e ora agravante.
Por estas razões, tenho que a pretensão recursal não merece acolhida, devendo ser
prestigiada a decisão interlocutória agravada.
Voto pelo IMPROVIMENTO do recurso.
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