Decisão 15

Recurso: Agravo

Relator: LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL

Câmara julgadora: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,

Data do julgamento: 16 de julho de 2025

Ementa Técnica

AGRAVO – Agravo de instrumento. Processo de execu- ção. Reconsideração da decisão que ao receber a fian- ça bancária o suspendeu até o trânsito em julgado dos embargos à execução, pois já julgados improcedentes. Os efeitos do recebimento dos embargos à execução estão contemplados no art. 919 do CPC e são decidi- dos e discutidos nos autos próprios, e não no processo executivo. Inexistência de preclusão e ofensa à segu- rança jurídica. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Relator: LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,; Data do Julgamento: 16 de julho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 32.793) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CAR- LOS ABRÃO (Presidente sem voto), PENNA MACHADO e CÉSAR ZALAF. São Paulo, 16 de julho de 2025. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL, Relator


Ementa: Agravo de instrumento. Processo de execu- ção. Reconsideração da decisão que ao receber a fian- ça bancária o suspendeu até o trânsito em julgado dos embargos à execução, pois já julgados improcedentes. Os efeitos do recebimento dos embargos à execução estão contemplados no art. 919 do CPC e são decidi- dos e discutidos nos autos próprios, e não no processo executivo. Inexistência de preclusão e ofensa à segu- rança jurídica. Decisão mantida. Recurso improvido.





VOTO

Vistos. O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão interlo- cutória proferida em processo de execução de título extrajudicial, e que determi- nou e manteve constrição de ativos financeiros do devedor. A decisão interlocutória concluiu que uma vez julgados os embargos à execução não mais se justifica o efeito suspensivo com que foi recebida a fiança bancária no processo de execução. Argumenta o devedor que a execução está garantida por fiança válida, recebida com eficácia suspensiva da execução até o trânsito em julgado, e daí o inconformismo porque ainda pretende interpor os recursos cabíveis. O recurso foi processado com efeito suspensivo inibitório de novas cons- trições, retendo- se nos autos o dinheiro já alcançado, tendo em vista que o agra- vante argumentava com apoio na regra estabelecida para o processo. O credor e agravado, por sua vez, argumenta pela manutenção da decisão interlocutória na medida em que o julgamento de improcedência dos embargos à execução autoriza o seguimento do processo executivo, cessando-se o efeito suspensivo a eles conferidos. Registra-se manifestação em oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Nada obsta o conhecimento do recurso. Em julho de 2023 o devedor ofertou no processo de execução uma fiança bancária, com o que pediu a suspensão dele (págs. 313/316). No mês de agosto subsequente distribuiu seus embargos à execução, que então foram recebidos com efeito suspensivo uma vez comprovados os requisi- tos do art. 919, §1º do CPC (pág. 426 daqueles autos). Depois, e no processo de execução, foi recebida a fiança bancária, sus- pendendo-se o Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900 Jurisprudência - Direito Privado processo de execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução (pág. 564). Esta decisão interlocutória foi objeto de reconsideração pela decisão in- terlocutória ora em exame e que veio a determinar o seguimento do processo de execução como já relatado, vazada nos seguintes termos no que ora interessa: Fls. 880/888 e documentos: Não obstante ter constado na decisão de fls. 564 que a execução restaria suspensa até o “transito em julgado dos embargos à execução”, deve-se observar que os embargos à execu- ção manejados pelo coexecutado CGGC foram julgados improcedentes. Houve apelação e o E. Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação bem como rejeitou os embargos de declaração. Eventualmente restaria o Recurso Especial/Extraordinário, se ad- missível. Contudo, é notório que tais recursos não possuem efeito suspen- sivo pelo que o prosseguimento da execução no “status quo” em que se encontra é a medida mais adequada, pelo que ante os efeitos mitigados da preclusão “pro judicato”, promovo a adaptação da decisão de fls.564 para que a execução reste suspensa até a análise das instâncias ordiná- rias, o que já ocorreu. Assim, a execução principal pode prosseguir com a adoção das medidas constritivas. A existência de seguro-garantia não impede as medidas de cons- trição pelo que a garantidora será instada a liquidar a apólice caso as medidas se mostrem ineficazes (págs. 924/925). Pois bem. Do que precede, entende-se que a solução da controvérsia estabelecida está em definir os efeitos da decisão interlocutória de pág. 564, que recebeu a fiança bancária com força suspensiva do processo de execução até o trânsito em julgado dos embargos. A fiança foi ofertada pela petição de págs. 313/316, que antecipou a ga- rantia para fins de manejo dos embargos à execução posteriormente distribuí- dos, e nenhum requerimento expresso de termo final dos efeitos da garantia formulou. Logo, a decisão interlocutória que a recebeu foi objeto de preclusão jus- tamente nesta parte, isto é, naquilo que deu por boa e firme a fiança ofertada, o que era justamente o pedido apresentado. Daí que a referência ao trânsito em julgado dos embargos à execução foi ali abundante, e não deve ser considerada alcançada pela preclusão. A referência foi abundante também porque aquele ato processual não ti- nha por objeto o juízo de admissibilidade dos embargos à execução, que nos termos do art. 919 do CPC é a oportunidade para a pronúncia do efeito suspen- sivo da execução, que veio a ter lugar nos autos próprios e nada cravou sobre o trânsito em julgado. Deste modo, e ao contrário do que pareceu ao tempo do exame prelimi- nar deste agravo de instrumento, a regra do processo a ser prestigiada é aquela traçada nos embargos à execução, e que afinal foi prestigiada e observada pela decisão interlocutória agravada. A solução dada pela decisão interlocutória agravada ainda observa os li- mites da eficácia da tutela provisória a que alude o §1º do art. 919 do CPC, e respeita a competência do órgão jurisdicional ad quem para conceder efeito suspensivo ao recurso especial interposto e ora em processamento, de modo que afinal não implica risco de lesão irreversível ao interesse da Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900 executada e ora agravante. Por estas razões, tenho que a pretensão recursal não merece acolhida, devendo ser prestigiada a decisão interlocutória agravada. Voto pelo IMPROVIMENTO do recurso. Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900