APELAçãO – Apelação Criminal. Júri. Homicídio qualifi- cado. Recurso Ministerial. Anulação do julgado sob a alegação de contrariedade da decisão do conselho de sentença com a prova dos autos. Necessidade. Re- conhecimento pelos jurados da materialidade, mas afastada a autoria. Decisão dos jurados contrária à prova dos autos. Ocorrência. Julgamento anulado. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Processo nº 1500002-41.2022.8.26.0157; Recurso: Apelação; Relator: TEIXEIRA DE FREITAS; Data do Julgamento: 15 de maio de 2025)
, em 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso do
Ministério Público para anular a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e
submeter o réu N. B. M de J. a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Usou da
palavra o Exmo. Procurador de Justiça, dr. Walter Tebet Filho. Sustentou oral-
mente a adva. Dra. Sara Bernardo.”, de conformidade com o voto do Relator(a),
que integra este acórdão. (Voto nº 10.560)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FARTO
SALLES (Presidente) e CRESCENTI ABDALLA.
São Paulo, 15 de maio de 2025.
TEIXEIRA DE FREITAS, Relator
Ementa: Apelação Criminal. Júri. Homicídio qualifi-
cado. Recurso Ministerial. Anulação do julgado sob
a alegação de contrariedade da decisão do conselho
de sentença com a prova dos autos. Necessidade. Re-
conhecimento pelos jurados da materialidade, mas
afastada a autoria. Decisão dos jurados contrária à
prova dos autos. Ocorrência. Julgamento anulado.
RECURSO PROVIDO.
VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo, contra a sentença (fls. 741/742), que absolveu N. B. M de J. como incur-
so, por duas vezes, no delito previsto no artigo 121, § segundo, incisos IV e VII,
combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Inconformado com o julgamento, o Ministério Público busca um novo
julgamento em razão de a decisão dos jurados ter sido manifestamente contrária
à prova dos autos (fls. 777/787).
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 803/808).
Em seu parecer, a Procuradoria Geral de Justiça ofertou manifestação
pelo provimento do recurso ministerial (fls. 826/832).
Os autos foram desmembrados em relação ao corréu L. B. S. (fl. 272),
gerando o Processo 0001157-56.2022.8.26.0157 (fl. 275).
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Houve oposição ao julgamento virtual, com manifestação de interesse em
realizar a sustentação oral (fl. 835).
É o relatório.
O recurso comporta provimento.
O réu N. B. M de J. foi acusado na peça inicial porque, em 28 de dezem-
bro de 2021, por volta das 03:00 horas, na Rua ..., defronte ao prédio ..., na Vila
..., na Cidade de Cubatão, agindo previamente ajustados, com identidade de
propósitos e divisão de tarefas com juntamente com L. B. S., vulgo “Menor”,
e outros indivíduos não identificados, com evidente ânimo homicida, tentaram
matar, por meio de disparos de arma de fogo, V. G. da S. e F. S., os policiais mi-
litares, nos exercícios das funções, mediante recurso que dificultou as suas de-
fesas, não se consumando os delitos por circunstâncias alheias as suas vontades.
Segundo apurado, as vítimas, no exercício de suas funções, na madruga-
da, encontravam-se estrategicamente posicionados, no local dos fatos, com a
viatura policial, estando desembarcados do veículo, um de cada lado das portas.
Os acusados, então, em conluio, inclusive com indivíduos não identifica-
dos, que davam a devida cobertura, predeterminados às práticas homicidas, se
aproximaram sorrateiramente da viatura, pela calçada, fora da linha de visão das
vítimas. Em seguida, sacaram, cada um, sua arma de fogo e efetuaram, de sur-
presa, com intenção homicida, disparos, em rajadas (laudo pericial de confronto
balístico de fls. 157/160), na direção dos policiais V. G. da S. e F. S., tendo dois
projéteis atingido a perna e braço do primeiro e um disparo atingido o braço do
segundo.
Neste instante, mesmo feridos, os policiais se abrigaram, atrás da viatura,
e revidaram a injusta agressão (laudo pericial das armas de fls. 50/57), ocasião
em que os denunciados se sentiram intimidados e fugiram com os demais, que
davam a devida cobertura, não tendo, assim, os crimes se consumado por cir-
cunstâncias alheias as suas vontades (laudo do local dos fatos de fls. 68/82).
Posteriormente, as investigações policiais, com o auxílio da população,
os autores dos crimes foram identificados (fls. 14/18), sendo decretadas as pri-
sões temporárias, com o cumprimento, apenas, em relação ao réu N. B. M de J.,
enquanto o corréu L. B. S. permanecia foragido (fls. 136).
Houve, por fim, o reconhecimento fotográfico de ambos os acusados, por
parte da vítima F. S., bem como o reconhecimento pessoal do réu (fls. 66/67 e
148).
Os crimes de tentativa de homicídio qualificado foram praticados, como
dito, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, uma vez que os de-
nunciados cercaram sorrateiramente os policiais militares e os surpreenderam,
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fora da linha de visão destes, efetuando diversos disparos, em rajadas, com as
armas de fogo que portavam, em suas direções.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal Os crimes de tentativa de homicídio qualificado foram praticados, por
fim, em face das vítimas V. G. da S. e F. S., por serem policiais militares, no
exercício das suas funções.
Esses são os fatos.
Realizada a audiência de instrução, debates e julgamento, relativa à pri-
meira fase do procedimento, somente o apelado foi pronunciado (fls. 473/480),
visto o anterior desmembramento dos autos em relação ao corréu L. B. S. (fl.
272), sendo posteriormente mantido por esta Câmara Criminal, no julgamento
do recurso em sentido estrito (fls. 545/584)
A decisão de pronúncia tornou-se definitiva para as partes (fl. 590) e se
iniciou a segunda fase do procedimento, tendo sido realizada a sessão de ins-
trução e julgamento perante o Tribunal do Júri, pela prática dos fatos típicos
apontados na peça inicial acusatória (fls. 733/735).
No Tribunal do Júri, realizados os procedimentos pertinentes, com a oi-
tiva das testemunhas, o interrogatório do acusado e os debates orais, se proce-
deu à votação dos quesitos pelos jurados sorteados para integrar o Conselho de
Sentença.
Às séries de quesitos apresentadas em relação ao acusado, os jurados, por
maioria de votos, apurados em conformidade às regras estabelecidas pelo Código
de Processo Penal, afirmaram a materialidade do fato, mas não reconheceram a
autoria de N. B. M de J., em relação aos dois crimes (fls. 760/762).
Em conclusão, o Conselho de Sentença absolveu o acusado dos crimes
tipificados no artigo 121, § segundo, incisos IV e VII, combinado com o artigo
14, inciso II, ambos do Código Penal.
É forçoso consignar que a anulação do julgamento feito pelo Tribunal do
Júri somente tem cabimento em situação muito peculiar, específica, em que se
pode entender que aquele Juízo não reflete a prova produzida.
De fato, não compete a esta Corte afirmar se o acusado é culpado ou não,
este juízo é de competência exclusiva dos Jurados.
Dessa forma, é desimportante para o julgamento o convencimento do
Magistrado togado ou do Tribunal em torno dos fatos
O saudoso mestre Frederico Marques ensinava que: “não é qualquer dis-
sonância entre o veredicto e os elementos da convicção colhidos na prova, que
autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que ne-
nhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada. Desde
que, uma interpretação razoável dos dados instrutórios, justifique o veredicto,
deve este ser mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser manifestamente
contraria à prova dos autos” (Elementos de Direito Processual Penal, Volume
IV, Rio de Janeiro, Forense, 1965. Página 245).
No mesmo sentido, a lição de Hermínio Marques Porto: “quanto aos
critérios que devem, pelo Tribunal de Segundo Grau, ser adotados na valo-
ração das provas em relação ao decidido pelo Conselho de Sentença, pacífico
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
o entendimento segundo o qual devem ser mantidas decisões que representem
interpretação razoável das provas” (Júri, Editora Revista dos Tribunais, Quinta
Edição, Página 296).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça proclamou: “o Júri é soberano
para apreciar a matéria de fato. O Tribunal de Justiça somente dará provi-
mento à apelação, quanto ao mérito do julgado, se a decisão dos jurados for
manifestamente contrária à prova dos autos. Não há, porém, palavras sacra-
mentais para tal motivação do acórdão. Não é o caso também de apegar-se em
adjetivo isolado. Decisiva é a fundamentação que demonstre de modo claro e
indiscutível haver o Colegiado entendido que o Tribunal Popular se afastara, às
inteiras, do conjunto probatório” (REsp 1.043/MG, Sexta Turma, DJU 76/4798,
Julgado em 22.04.1991).
Estabelecida esta premissa, com o devido respeito ao entendimento di-
verso, que, para este caso, devem os Jurados novamente meditar em torno dos
fatos.
Em que pesem as alegações da Defesa, o recurso do Ministério Público
deve ser provido, uma vez que, analisando-se o conjunto probatório, é possível
afirmar que a solução adotada pelo Conselho de Sentença é manifestamente
contrária à prova produzida.
A materialidade delitiva ficou comprovada, em especial, pelos boletins de
ocorrência (fls. 04/06, 31/40 e 83/94), o auto de reconhecimento positivo (fls.
66 e 148), o laudo pericial no projétil de arma de fogo, apreendido no local dos
disparos, cujo instrumento bélico foi encontrado em poder do réu N. B. M de J.
(fls. 157/160), o laudo pericial realizado na vítima F. S., o qual constatou “duas
feridas, medindo aproximadamente um centímetro de diâmetro, no braço direito
terço médio, uma na região anterior/lateral a outra posterior lateral”, provocadas
por “agente pérfuro contundente” (fls. 223/224), o laudo pericial na arma de
fogo, que comprovou ser ela apta para a realização de disparos (fls. 215/222) e
o laudo pericial no local em que se deram os fatos, que confirmou a presença
de diversos estojos de pistola, com alguns deflagrados e outros intactos, além
de perfurações feitas por projétil de arma de fogo na viatura policial e manchas
de sangue (fls. 225/239) e pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório.
A autoria delitiva também resultou inconteste, diante da prova oral.
O réu, em todas as oportunidades em que foi ouvido, negou a prática do
crime. Disse que estava na casa da sua namorada no momento do crime. Não co-
nhece o corréu nem as vítimas. Afirmou que o aparelho de telefone apreendido,
Xiaomi, de cor azul, não era seu, pois possui um iPhone, que estava consertando
desde o início daquele mês de dezembro, bem como a arma e droga também não
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eram de sua propriedade.
A vítima F. S., em todas as oportunidades em que foi ouvida, contou a
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal mesma história. Disse que estava trabalhando junto com o seu parceiro V. G. da
S. parados com a viatura em ponto estratégico, cada um de um lado do veículo,
quando um indivíduo apareceu repentinamente efetuando ‘rajadas’ de disparos
de arma de fogo a uma distância de aproximadamente dez metros. Um dos dis-
paros lhe atingiu o braço direito e transfixou. Ao ser atingido, agachou-se e se
abrigou para revidar, momento em que um segundo indivíduo apareceu do outro
lado também efetuando disparos contra a equipe, atingindo o seu parceiro. Con-
tinuaram a troca de tiros, mas ele conseguiu se evadir. Revelou que conseguiu
reconhecer e identificar o acusado, por foto e vídeo, inclusive se recordando da
descrição feita em sede policial.
A vítima V. G. da S., também policial militar, embora não tenha reconhe-
cido o acusado em juízo, prestou depoimento no mesmo sentido do seu parceiro
e acrescentou que era, ao menos, quatro indivíduos disparando contra ele e seu
parceiro e que ficou com sequelas permanentes como encurtamento de membro
e anquilose.
A testemunha F. V. M., policial civil, contou ter participado das inves-
tigações e apurou informação anônima apontando o réu N. B. M de J., como
um dos autores, bem como o local em que estaria escondido. Durante a ação,
conseguiram detê-lo e encontraram na casa da namorada dele uma pistola .40,
compatível com um projétil encontrado no local dos fatos. Por fim, ressalto que
o acusado foi reconhecido na delegacia de polícia.
A testemunha S. da S. S., namorada do réu N. B. M de J., nas oportuni-
dades em prestou declaração, disse namorar o acusado há poucos meses, mas
não sebe informar se ele tem envolvimento com o crime organizado. Afirmou
que ele não estava na sua casa na noite dos fatos, chegando lá apenas no final da
tarde do dia 28 de dezembro. Disse não estar na sua casa no momento da busca,
mas que não tinha conhecimento sobre a arma de fogo e as munições. Por fim,
conformou que o aparelho celular Xiaomi, de cor azul, era de propriedade do
réu.
Essa, em síntese, foi a prova oferecida ao Conselho de Sentença.
Apesar de votar sim aos quesitos referentes à materialidade, o Júri optou
por não reconhecer a autoria do acusado, evidenciando a contrariedade à prova
dos autos.
Ora, além do reconhecimento feito por uma das vítimas, consta do Bole-
tim de Ocorrência 1094/2021 que foi apreendida, em posse do réu N. B. M de
J., a arma de fogo da marca Taurus, calibre 40, com seu carregador contendo
15 munições intactas e mais 08 avulsas, todos pertencente à Polícia Militar, que
fora furtada em 17 de dezembro de 2019, no Município de São Vicente (fls.
31/36).
Os laudos atestam a efetivação recente de disparo pelas armas vistoria-
das, indicando a ocorrência de trocas de tiro (fls. 50/57, 161/165 e 215/222).
Ademais, o exame de confronto balístico entre projétil de arma de fogo,
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
apreendido no local dos disparos, com o armamento encontrado em posse do
réu N. B. M de J., conclui pela compatibilidade dos projéteis encamisados com
arma de fogo calibre 40 (fls. 157/160).
Assim a soberania dos julgamentos não pode ser admitida como onipo-
tência, possibilitando, dessa maneira, a ocorrência de novo julgamento, caso
fique demonstrado que a decisão não respeitou a prova.
O Ministro Gilmar Mendes, em sua obra Curso de Direito Constitucional,
ensina, “no que concerne à soberania dos veredictos, tem o Supremo Tribunal
entendido que não afronta esse princípio a determinação de realização de novo
julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de contrariedade à prova dos autos,
ainda que o anterior tenha resultado na absolvição do réu. Ressalte- se que a de-
cisão do Tribunal, determinando a submissão a novo júri, não vincula o Tribunal
do Júri a proferir uma decisão condenatória o que seria plenamente compatível
com a ideia de soberania do veredicto”.
De fato, no presente caso, tem-se que os jurados exorbitaram o seu direito
constitucional de julgar conforme livre convencimento, uma vez que o fizeram
de forma contrária às provas dos autos.
Na realidade, conquanto os jurados atuem com grande liberdade na apre-
ciação da prova, sua decisão deve guardar um mínimo de verossimilhança à
luz do conjunto probatório, sem o que a deliberação não está inserida naquela
moldura de razoabilidade que lhe empresta juridicidade.
Há, realmente, elementos de prova homogêneos, que estão a justificar a
anulação do julgamento por ter sido a decisão do Conselho de Sentença mani-
festamente contrária à prova dos autos.
Anote-se, nesse passo, que não é qualquer dissonância entre o veredicto
e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do
julgamento.
Para tanto, é necessário que a decisão não conte com nenhum arrimo na
prova dos autos, desta se divorciando ostensivamente, o que ocorreu no caso
vertente.
A esse respeito, convém mencionar julgado do Colendo Superior Tribu-
nal de Justiça:
“A jurisprudência deste Sodalício trilha o raciocínio de que não ofende
a soberania dos veredictos a anulação de decisão proferida pelo Tribunal do
júri, em segundo grau de jurisdição, quando esta se mostrar diametralmente
oposta às provas constantes dos autos, ainda que os jurados tenham respondido
positivamente ao terceiro quesito formulado, referente à absolvição do acusa-
do. Incidência do Enunciado 83 da Súmula deste STJ. É assente que cabe ao
aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim
de analisar se, por ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 007 do STJ” (Agravo Regimental no AREsp 643315/
SP, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Julgado em
05.05.2015, DJe de 13.05.2015).
Confira-se, também: Habeas Corpus 170658/MG, Sexta Turma, Relator
Ministro Ericson Maranho, Julgado em 18.02.2016, DJe de 02.03.2016, Agravo
Regimental no REsp 1512330/SE, Quinta Turma, Relator Ministro Félix Fis-
cher, Julgado em 02.08.2016, DJe de 12.08.2016.
Até mesmo o Pretório Excelso já consignou que: “o êxito da apelação
fundada no argumento de decisão manifestamente destoante do acervo proba-
tório vincula-se à arbitrariedade do Júri, quando este, ao apreciar a causa,
desviasse dos fatos apurados para impor solução sem apoio em elementos de
convencimento idôneos” (STF, RE, Relator Francisco Rezek, RTJ 123/345).
O saudoso mestre Damásio Evangelista de Jesus ensinava: “É pacífico
que o advérbio manifestamente (artigo 593, inciso III, alínea d) dá bem a ideia
de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho
de Sentença é arbitrária porque se dissocia integralmente da prova dos autos”
(Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 1989, Página 373).
Assim, deve ser anulada a decisão proferida pelo Conselho de Sentença,
devendo o acusado ser submetido a novo julgamento.
Por fim, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e
constitucional, observando-se que é pacífico no STJ que, tratando-se de pre-
questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bas-
tando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro
Félix Fischer, DJ 08.05.2006, Página 24).
Ressalte-se que prequestionamento é direito da parte e, portanto, não re-
quer prévia manifestação do Tribunal no tocante a decisão que se pretende in-
terpor recurso.
Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso minis-
terial para anular a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e submeter o
réu N. B. M de J. a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.