Decisão 1501523-90.2019.8.26.0168

Processo: 1501523-90.2019.8.26.0168

Recurso: Embargos

Relator: ANA ZOMER

Câmara julgadora: Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça

Data do julgamento: 26 de maio de 2025

Ementa Técnica

EMBARGOS – DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRIN- GENTES. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FALSIDA- Jurisprudência - Seção de Direito Criminal DE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FAL- SO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em Exame. Embargos Infringentes opostos pela defe- sa de D.B.M., visando à prevalência do voto minori- tário que reconheceu a aplicação do princípio da con- sunção entre os delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso pelo crime de apropriação indé- bita, mantendo a condenação apenas por este último. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se há incidência do princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso e apropriação indébita, e se deve ser afastada a agravante prevista no artigo 61, II, “b”, do Código Penal. III. Razões de Decidir. 3. O princípio da consunção aplica-se ao delito de falsida- de ideológica pelo crime de apropriação indébita, pois as condutas foram praticadas com unidade de desíg- nios, constituindo o falso ideológico apenas o meio para garantir o êxito da apropriação indevida. 4. A apresentação do documento falso em sede policial não se relaciona diretamente com a apropriação indébita, demonstrando autonomia das condutas e bens jurídi- cos tutelados, afastando a consunção. IV. Dispositivo e Tese. 5. Embargos acolhidos em parte para reconhe- cer a consunção do delito de falsidade ideológica pelo crime de apropriação indébita, redimensionando as penas para 03 anos, 07 meses e 16 dias de reclusão, além de 35 dias-multa, mantendo o regime semiaber- to e vedada a substituição por restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. Aplicação do princípio da con- sunção entre falsidade ideológica e apropriação indé- bita. 2. Autonomia das condutas de uso de documento falso e apropriação indébita. Legislação Citada: Có- digo Penal, arts. 168, §1º, III; 299; 304; 61, II, “b”; 69. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.928.679/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.06.2021. STJ, RHC nº 24.636/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03.02.2011. STJ, AgRg no HC nº 700.493/SP, Rel. Min. Antonio 637 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.03.2022.(TJSP; Processo nº 1501523-90.2019.8.26.0168; Recurso: Embargos; Relator: ANA ZOMER; Data do Julgamento: 26 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria de votos, ACOLHE- RAM EM PARTE OS EMBARGOS INFRINGENTES para reconhecer a con- sunção do delito de falsidade ideológica pelo crime de apropriação indébita, redimensionando, assim, as reprimendas para 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no piso, mantendo, no mais, o v. Acórdão por seus próprios e jurídicos fundamentos, vencidos o 3º e 4º juízes, Des. Diniz Fernando e Flávio Fenoglio, que negavam provimento. Sustentou oralmente o advogado, Dr. Eugenio Carlo Balliano Ma- lavasi, e usou da palavra o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Mário Antônio de Campos Tebet.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº 6.533) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANA ZOMER (Presidente), FIGUEIREDO GONÇALVES, DINIZ FERNANDO, FLAVIO FENOGLIO e ALBERTO ANDERSON FILHO. São Paulo, 26 de maio de 2025. ANA ZOMER, Relatora 636


Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRIN- GENTES. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FALSIDA- Jurisprudência - Seção de Direito Criminal DE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FAL- SO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em Exame. Embargos Infringentes opostos pela defe- sa de D.B.M., visando à prevalência do





VOTO

minori- tário que reconheceu a aplicação do princípio da con- sunção entre os delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso pelo crime de apropriação indé- bita, mantendo a condenação apenas por este último. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se há incidência do princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso e apropriação indébita, e se deve ser afastada a agravante prevista no artigo 61, II, “b”, do Código Penal. III. Razões de Decidir. 3. O princípio da consunção aplica-se ao delito de falsida- de ideológica pelo crime de apropriação indébita, pois as condutas foram praticadas com unidade de desíg- nios, constituindo o falso ideológico apenas o meio para garantir o êxito da apropriação indevida. 4. A apresentação do documento falso em sede policial não se relaciona diretamente com a apropriação indébita, demonstrando autonomia das condutas e bens jurídi- cos tutelados, afastando a consunção. IV. Dispositivo e Tese. 5. Embargos acolhidos em parte para reconhe- cer a consunção do delito de falsidade ideológica pelo crime de apropriação indébita, redimensionando as penas para 03 anos, 07 meses e 16 dias de reclusão, além de 35 dias-multa, mantendo o regime semiaber- to e vedada a substituição por restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. Aplicação do princípio da con- sunção entre falsidade ideológica e apropriação indé- bita. 2. Autonomia das condutas de uso de documento falso e apropriação indébita. Legislação Citada: Có- digo Penal, arts. 168, §1º, III; 299; 304; 61, II, “b”; 69. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.928.679/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.06.2021. STJ, RHC nº 24.636/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03.02.2011. STJ, AgRg no HC nº 700.493/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.03.2022. VOTO Jurisprudência - Seção de Direito Criminal Trata-se de Embargos Infringentes opostos, oportuno tempore, pela d. Defesa de D.B.M., objetivando a prevalência do voto minoritário, in casu, da la- vra do E. Desembargador Ivo de Almeida (Revisor), que reconheceu a aplicação do princípio da consunção e consequente absorção dos delitos de falsidade ideo- lógica e uso de documento falso por aquele de apropriação indébita, mantendo- se a condenação do requerente apenas por este último crime, conservando-lhe, ainda, o regime prisional intermediário. Compulsando os autos, verifica-se que o ora embargante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, no piso, por incurso nos artigos 168, §1º, inciso III, c/c o 61, inciso II, alínea “h”, 299 e 304, ambos c/c o 61, inciso II, alínea “b”, na forma do 69, todos do Código Penal (fls. 699/715, principais). Irresignadas, as partes apelaram. O Ministério Público do Estado de São Paulo requereu a exasperação das basilares, a fixação do dia-multa no máximo previsto legalmente, a imposição de regime inicial fechado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fixação de indenização mínima em favor da vítima. A d. Defesa suscitou, em sede preliminar, o reconhecimento de nulidade da instrução, eis que indeferido o pleito defensivo de requisição de documen- tos sobre estado civil, eventual divórcio e partilha do ofendido, tal como da r. sentença, em razão do desprestígio do depoimento das testemunhas defensivas, então submetidas a um procedimento anômalo de reconhecimento da vítima incompatível com o artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, alegou a inexistência de fato típico, pois quando intimada acerca da liberação de va- lores, a vítima poderia ter sacado diretamente a quantia, tratando-se o fato tão somente de ilícito civil, a aplicação do princípio da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal, a absolvição por insuficiência probatória, a conferência de valor probatório ao recibo de quitação e aos relatos das testemu- nhas do ato. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição por ausência de dolo quan- to ao delito de falsidade ideológica, ou, ao menos, o reconhecimento de crime impossível por ausência de potencialidade lesiva, a consunção entre os delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso, e entre estes dois delitos e o de apropriação indébita, a fixação da básica no mínimo legal, o afastamento da agravante prevista no artigo 61, II, alínea “b”, do Código Penal, a incidência da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da tentativa quanto a todos os delitos, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 733/740 e 791/829, principais). 638 Em sessão de julgamento, esta C. 1ª Câmara de Direito Criminal, por maioria de votos, rejeitou as preliminares e proveu parcialmente os apelos de- Jurisprudência - Seção de Direito Criminal fensivo e ministerial para fixar as penas de D.B.M. em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 50 (cin- quenta) dias-multa, no piso unitário, em conformidade com o voto do relator sorteado (fls. 896/912, principais). Na oportunidade, ficou vencido, em parte, o E. Desembargador Ivo de Almeida (Revisor), pelas razões destacadas. Com fulcro no substancioso voto vencido, manejou o embargante o pre- sente recurso, sustentando a necessidade de incidência de aplicação do princípio da consunção entre as espécies delitivas em realce, assim como de afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, “b”, do Código Penal, às impu- tações de uso de documento falso e falsidade ideológica (fls. 01/12 do apenso próprio). Regularmente processado, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela rejei- ção destes (fls. 15/23 do apenso próprio). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 29). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos; no mérito, acolho-os em parte, externadas todas as devidas vênias. Do r. voto minoritário, extrai-se que o E. Desembargador Ivo de Almeida (Revisor) assim decidiu: “Dessa forma, a condenação pelo crime de apropria- ção indébita era mesmo mandatória. Todavia, o falso ideológico, utilizado pelo réu para tapear a vítima e, depois, tentar escapar da persecução penal, surge como crime-meio para consumar a apropriação indevida e, ao mesmo tempo, escapar da punição cabível pelo ilícito. Veja-se, a propósito, que, embora seja caso de consunção, a pena de ambos os crimes (falsidade ideológica e uso de documento falso) foi agravada justamente pela incidência do artigo 61, II, “b”, do Código Penal. Dessa forma, mantenho a condenação apenas pelo crime de apropriação indébita, inclusive com a pena já fixada no voto do eminente Re- lator, em regime semiaberto, vedada a substituição por restritivas de direitos” (fls. 913/914, principais). Com o devido acatamento, adiro apenas em parte ao entendimento acima esposado, filiando-me a uma solução intermediária entre esta e aquela preconi- zada pela d. maioria, nestes formada pelos E. Desembargadores Diniz Fernando (Relator) e Alberto Anderson Filho (Terceiro Juiz), respeitados os contornos da divergência ora devolvida à reanálise. Nesta esteira, oportuno trazer à baila as lições de Gustavo Badaró sobre os efeitos do recurso em apreço, in verbis: “O efeito devolutivo dos embargos infringentes será delimitado pelo âmbito do voto divergente. Mais concreta- mente, dependerá do teor da petição dos embargos, na medida em que estes po- dem abranger apenas parte da divergência. Embora os embargos infringentes tenham um quê de retratação, não se lhes pode negar o efeito devolutivo. Ali- nham-se, pois, nos embargos infringentes, elementos da retratação e da devolu- Jurisprudência - Seção de Direito Criminal ção, pois participam do julgamento dos embargos os mesmos juízes que proferi- ram a decisão recorrida e outros que não tomaram parte de tal decisão. Quanto a este, no campo da divergência, e dentro da matéria impugnada, o órgão ad quem não fica limitado aos motivos invocados no voto divergente, podendo dar provimento aos embargos, acolhendo outros argumentos distintos dos que fundamentaram o voto divergente. Também poderá negar provimento aos em- bargos para ‘confirmar’ o acórdão embargado, quanto ao seu dispositivo, mas por fundamentos diversos dos adotados no julgamento da apelação ou do re- curso em sentido estrito. Na solução dos embargos, contudo, o tribunal poderá adotar a posição dos votos vencedores ou do voto vencido, não lhe sendo dado adotar uma terceira posição. Assim, se os votos dos vencedores foram pela con- denação e o do vencido pela absolvição, não poderá o tribunal, nos embargos, desclassificar a infração. Todavia, poderá dar provimento para chegar a uma solução quantitativamente intermediária. Por exemplo, se a maioria aplicou pena de seis anos e o voto divergente de três anos, o resultado dos embargos infringentes, além desses extremos, poderá impor uma pena intermediária, de quatro ou cinco anos.”1. Em similar sentido, os ensinamentos de Barbosa Moreira: “A despeito do colorido de retratação que tradicionalmente reveste os embargos, pode-se falar sem erro no seu efeito devolutivo, até porque nem sempre são julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Isso depende da estrutura do tribunal e da sistemática observada na distribuição interna de competência, de acordo com o que disponha o regimento interno (Constituição da República, art. 96, no I, letra a), podendo variar, portanto, as soluções. Os embargos in- fringentes ensejam o reexame da matéria impugnada: aplica-se aqui, por ana- logia, o disposto no art. 515, caput, relativamente à apelação. Como o recurso não é cabível fora dos lindes da divergência ocorrida, segue-se que a extensão máxima da devolução se apura pela diferença entre o decidido no acórdão e a solução que preconizava o voto vencido - ou, se houve mais de um, a solu- ção que preconizava o voto vencido mais favorável ao embargante. Entre esses dois marcos pode o órgão ad quem reapreciar a matéria, no caso de haver o embargante recorrido de tudo aquilo em que ainda lhe era lícito pretender novo pronunciamento mais vantajoso. Assim, v.g., se ele pedira 100, e o acórdão em- bargado lhe dera 80, mas houve voto divergente, a acolher o pedido in totum, são cabíveis os embargos interpostos para pleitear os 20 restantes, e o órgão a que toque julgá-los é livre de negar-lhes provimento, confirmando o acór- dão embargado, dar-lhes provimento total, concedendo tanto quanto o voto 1 BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos Recursos Penais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil Conteúdo e Tecnologia Ltda.: 2024, Ebook, página RB-1.71 - grifos nossos. 640 vencido (100), ou dar-lhes provimento parcial, concedendo menos que o voto vencido, porém mais que o acórdão embargado (90, por exemplo).”2. Jurisprudência - Seção de Direito Criminal Pois bem. Em breve síntese, consoante narra a inicial acusatória, “no dia 17 de maio de 2018, em horário incerto, no PAB Fórum Dracena do Branco do Brasil, loca- lizado na Rua Bolívia, 137, nesta cidade e comarca, D.B.M., qualificado às fls. 28, apropriou-se de coisa alheia móvel, consistente na quantia de R$28.801,97 (vinte e oito mil, oitocentos e um reais e noventa e sete centavos), de proprieda- de do idoso J.N. de L. (nascido em 19/03/1955 - fls. 15), de que tinha a posse e detenção em razão do exercício da profissão de advogado. Consta também do incluso Inquérito Policial que no dia 18 de maio de 2018, em horário incerto, nas dependências do escritório de advocacia locali- zado na Avenida ..., n.º ..., nesta cidade e comarca, D.B.M., qualificado às fls. 28, para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade e a vantagem de outro crime, inseriu em documento particular, declaração falsa e diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Consta, por fim, do incluso Inquérito Policial que, no dia 17 de julho de 2019, em horário incerto, nas dependências do 1º Distrito Policial de Drace- na, Localizado na Rua Martin Affonso, 1421, nesta cidade e comarca, D.B.M., qualificado às fls. 28, para assegurar a ocultação, a impunidade e vantagem de outro crime, fez uso de documento ideologicamente falso” (fls. 317/318, prin- cipais). Em virtude destes fatos, D.B.M. foi denunciado como incurso nos artigos 168, c/c o 61, inciso II, alínea “h”, 299 e 304, ambos c/c o 61, inciso II, alínea “b”, todos do Código Penal, em concurso material; finda a instrução processual, restou condenado, malgrado por violação aos artigos 168, §1º, inciso III, c/c o 61, inciso II, alínea “h”, 299 e 304, ambos c/c o 61, inciso II, alínea “b”, na forma do 69, todos do Código Penal. Inicialmente, é de se destacar que materialidade e autoria delitivas não foram objeto de controvérsia. Nada obstante, reputo necessária certa incursão na valoração dos ele- mentos de juízo coligidos ao todo, em prestígio ao efeito devolutivo, ainda que restrito, desta espécie recursal; extrai-se que a vítima prestou declarações no Gabinete da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Dracena, narrando que “contratou o advogado D.B.M. para ajuizar uma ação previdenciária para re- ceber valores atrasados de sua aposentadoria por invalidez em 2014. Em 2018 foi notificado de que sua ação foi julgada procedente e teria direito a receber aproximadamente R$41.000,00. Afirma que foi até o escritório do réu para re- ceber os valores, oportunidade em que ele pediu ao declarante para assinar um 2 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. ´Comentários ao Código de Processo Civil, Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 530/531 - grifos nossos. documento com a finalidade de conseguir levantar o dinheiro. Aduz que estudou somente até a segunda série do ensino fundamental e sabe escrever apenas o próprio nome. Desse modo, não leu o que estava escrito nesse documento, pois Jurisprudência - Seção de Direito Criminal confiou inteiramente no acusado. Esclarece que no ato da assinatura somente estavam presentes o declarante e o réu na sala. Após assinar o documento, o acusado não fez mais contato com o declarante e não atendia mais as ligações. Foi inúmeras vezes no escritório do réu, mas ele não atendia o declarante e nem dava satisfações sobre o dinheiro. Por tais motivos, se dirigiu ao Fórum de Dra- cena e foi informado que o acusado havia feito o levantamento de R$41.246,26 e teria depositado na conta dele em 18/05/2018. Se sentiu lesado e foi até a Promotoria de Justiça comunicar o ocorrido, pois acredita ter sido vítima de um golpe. Não recebeu o dinheiro e nem teve mais contato com o réu. Seu filho R.J.L tem conhecimento dos fatos noticiados, embora não tenha acompanhado o declarante em nenhum desses atos” (fls. 04 e 15, principais). Em Juízo, decla- rou que “o réu não pagou nenhum dinheiro ao declarante até hoje. Reconhece sua assinatura no termo de depoimento de fls. 15 dos principais. O acusado não pagou nenhum dinheiro quando assinou o recibo. Vieram cobranças de que o declarante deveria pagar imposto de renda sobre os valores que o réu pegou. Estava separado de sua esposa quando saíram os valores. Disse que saiu de casa e tudo ficou na paz. Tem três filhos e os sustentava na época. Não sustenta mais eles. Nunca ajudou seus filhos para comprarem carro ou moto. Já foi in- timado por oficial de justiça, mas não explicaram. Disse que não reconhece a mulher que aparece nas duas fotografias mostradas durante a audiência” (fls. 493 e mídia, principais). A testemunha R.J.L., filho do ofendido, alegou que “foi ao Fórum e in- formaram que os valores já haviam sido levantados. O pai disse que tinha as- sinado um documento. Foi na OAB e descobriu que a vítima tinha assinado um recibo de pagamento em dinheiro. A vítima mora com o irmão mais novo do declarante. A vítima paga aluguel da moradia. A vítima só começou a utilizar conta bancária após a concessão da aposentadoria. A vítima não disse se havia sido intimada por oficial de justiça, só afirmava que estava aguardando sair os atrasados, mas não tinha sucesso em manter contato com o advogado. Após ir à OAB, indagou seu genitor se ele havia assinado um recibo, no entanto, ele não sabia dizer o que havia assinado, se era recibo ou outro papel pedindo autori- zação para os atrasados. A vítima não sabia explicar o que era esse papel que havia assinado; tinha imaginado que era uma juíza que estava presente quando assinou o referido papel; depois de assinar o papel foi até o Cartório para reco- nhecer firma; após, ficou aguardando. A separação de seus genitores, vítima e testemunha M.C.S.L., foi tranquila. Teve discussão normal, mas sem agressão e o pai saiu de casa. Não teve qualquer discussão sobre dinheiro. A vítima nunca mencionou que tinha receio de que a genitora do declarante pudesse ficar com o 642 dinheiro. A vítima não paga pensão à genitora do declarante” (fls. 494 e mídia, principais). Jurisprudência - Seção de Direito Criminal A testemunha V.C.P., funcionária do acusado, asseverou não se lembrar da vítima J.N. de L., acreditando que sequer a conheça. Ademais, “não viu pagando porque não trabalhava no local na data indicada. Assinava os documentos a pedido do réu. Não entendia a gravidade e seriedade de assinar documentos sem ler. Reconheceu as pessoas de fls. 336 e 455 dos principais, como sendo, respectivamente, o senhor J. V. e M. A.. Trabalhou no escritório do réu a partir dezembro de 2018 e ficou pouco mais de um ano. O fluxo de pessoas no escri- tório era bem grande. Os documentos assinados ficavam com o acusado, não havia um sistema de arquivamento. Não se lembra de alguém com o nome da vítima indo até o escritório. No período em que trabalhou no escritório só viu o réu efetuando o pagamento a duas pessoas, oportunidades em que acompa- nhou como testemunha. Assinou diversos papéis, não apenas recibos” (fls. 492 e mídia, principais). O informante M.A.A.P., cliente do acusado, disse que “o senhor que re- cebeu o pagamento no escritório do réu era moreno, apesar de estar sentado, aparentava ter estatura mediana. Não sabe onde a vítima mora, só viu ela con- tando o dinheiro. Colocaram o dinheiro em um envelope e saíram. Tinha mais um senhor que estava na sala que conhece por “V.”. Presenciou o pagamento e saiu da sala. Estava aguardando o réu voltar do Cartório para conversar com ele. Recebeu um telefonema e teve que sair para assinar uns papéis, retornando depois ao escritório. Não se recorda exatamente as características da vítima, mas disse que era um senhor moreno de estatura baixa, meio fortinho. Reconhe- ce a foto de fls. 336 dos principais como sendo do ‘V.’, pessoa que encontrou no escritório do acusado. Não assinou o documento de fls. 32 dos principais, não tem a sua assinatura no documento” (fls. 491 e mídia, principais). A testemunha S.V. presenciou todos os atos inicialmente narrados, mas não assinou nenhum documento (fls. 261, principais). Narrou que “o senhor que estava recebendo o dinheiro disse que estava largando da mulher dele. Não esteve mais no escritório do réu depois que seu processo não deu certo. Disse que o senhor que recebeu o pagamento no escritório era meio baixinho, meio gordo e não lembra se era moreno ou branco. Só viu o pagamento de relance e foi embora. Disse que a pessoa na foto de fls. 455 dos principais é a testemunha, o senhor M.. Conheceu ele naquele dia no escritório. Não assinou o documento de fls. 32 dos principais nem colocou o RG. Indagado acerca do depoimento que prestou na delegacia, juntado às fls. 331 dos principais, no qual afirma ter assinado o documento, declarou que não o assinou. Não reconhece sua assina- tura no depoimento de fls. 331 dos principais. Confirma que estava no escritório para ver o processo” (fls. 490 e mídia, principais). A testemunha M.C.S.L. afirmou nada saber sobre os fatos. Esclareceu que se separou da vítima quando ela pegou a aposentadoria. Disse que a vítima tinha um dinheiro atrasado para sair, mas não sabe a respeito; a vítima afirmou que não recebeu tal dinheiro (fls. 489 e mídia, principais). Jurisprudência - Seção de Direito Criminal Por fim, a testemunha D.C.A. atestou que o acusado “reconhecia firma no Cartório da declarante. Afirma que o reconhecimento foi feito por autentici- dade, ou seja, a pessoa foi até o Cartório. Quanto ao conteúdo do documento não há como afirmar nada. Também não há como afirmar se a pessoa sabia o conteúdo. Apresentado o documento de fls. 33 dos principais, disse que é uma certidão de um reconhecimento por autenticidade. Quando é feito o reconheci- mento por autenticidade é registrado em um livro. A pessoa assina o documento e o livro do Cartório. Disse que o documento de fls. 34 dos principais é uma cópia do livro, indicando que a pessoa assinou no Cartório. O conteúdo do documento não é explicado à pessoa que assina o documento. Apenas é reco- nhecida a autenticidade da assinatura. A assinatura do livro é feita no ato do reconhecimento” (fls. 488 e mídia, principais). Em atenção ao desenho da infringência aventada, a i. Magistrada a quo afastou o reconhecimento da consunção sob o seguinte lastro: “não é cabível o reconhecimento da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e o uso de documento ideologicamente falso, tampouco entre os crimes de falsidade ideológica e apropriação indébita. Uma das condutas do acusado consistiu em se apropriar de coisa alheia móvel pertencente ao idoso J.N.L., de que tinha a posse e detenção em razão do exercício da profissão de advogado. Também há a conduta de inserir em documento particular declarações falsas e diversas das que deviam ser escritas, com o fim de prejudicar direito e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ainda, em momento diverso das primeiras condutas, o réu apresentou o recibo de quitação na Delegacia visando assegu- rar a ocultação, a impunidade e vantagem do crime de apropriação indébita. Desse modo, não sendo uma das condutas meio para a execução da outra, in- cabível a tese de reconhecimento de crime único, haja vista que as condutas perpetradas pelo réu são autônomas” (fls. 712, principais). Ao examinar a conduta em questão, a ilustrada maioria da C. Turma Jul- gadora reformou a decisão de primeiro grau, nos termos do voto condutor do v. acórdão embargado, de relatoria do E. Desembargador Diniz Fernando, res- saltando que “a quantia que foi apropriada (verbas previdenciárias no valor de R$ 28.801,97) e o modo de execução do delito (contra vítima hipossuficiente e idosa) tampouco permitem dizer que se trata de mero ilícito civil pela aplicação do princípio da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal. Depois, no dia 18 de maio de 2018, o réu redigiu o recibo ideologicamente falso copiado a fls. 32 e induziu a vítima a assiná-lo, sem ler ou conhecer seu conteú- do, eis que se tratava de pessoa que só assinava o nome. Ato contínuo, solicitou a V. que assinasse o documento como testemunha e fez constar assinatura falsa 644 em nome da testemunha S.. Não se trata, portanto, de ato de menor importância ou ‘tolo’ caracterizador de crime impossível, como sustentado pela Defesa. A Jurisprudência - Seção de Direito Criminal potencialidade lesiva do ato reside justamente no fato de que o documento foi produzido para comprovar um pagamento que não existiu. Assim, comprovado que o réu inseriu declaração falsa e diversa da que devia ser escrita no do- cumento particular de fls. 32, com o objetivo de prejudicar direito e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, para assim assegurar a execução, a ocultação, a impunidade e a vantagem de outro crime (art. 299, c.c. art. 61, II, alínea “b, ambos do CP). Instado a prestar esclarecimentos, para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade e a vantagem do crime de apropriação indébita qualificada, o réu fez uso do recibo ideologicamente falso copiado a fls. 32, apresentando-o ao Delegado para que fosse juntado aos autos do Inquérito Policial a pretexto de comprovar sua afirmação de que entregou todo o valor que pertencia à vítima (art. 304 do CP, c.c. art. 61, II, alínea “b, ambos do CP). As três condutas se consumaram, porque percorrido todo o iter criminis e atingido o resultado. Como sustentado pelo Ministério Público em suas con- trarrazões ao apelo defensivo, inviável o reconhecimento da consunção entre as condutas. O réu inseriu informações falsas no recibo de fls. 32 com o fim de pre- judicar o direito da vítima de receber todo o valor que lhe pertencia, alterando, assim, a verdade sobre fato juridicamente relevante. Dois anos depois, utilizou o documento falso apresentando-o à Autoridade Policial quando notificado a prestar esclarecimentos na delegacia. Portanto, a inserção de dados falsos no recibo não teve como finalidade apenas e tão somente o uso deste documento no inquérito, quando notificado a prestar esclarecimentos acerca dos fatos, mas também o de obstar o direito da vítima ao recebimento do valor total que lhe era cabível. Assim sendo, não se trata de conduta típica empregada apenas como meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcan- ce mais amplo, qual seja, a apropriação indébita ou o uso do documento falso na delegacia. Se o réu utilizou o mesmo documento, tanto para obstar o direito da vítima ao recebimento do que lhe era de direito, como também para escapar da imputação de haver se apropriado indevidamente de parte do valor, não se pode falar em incidência do princípio da consunção. Demais disto, a potenciali- dade lesiva do recibo ideologicamente falso não se exauriu com a apresentação do documento no inquérito policial” (fls. 908/910). Noutro giro, o E. Revisor, Desembargador Ivo de Almeida, entendeu pela conservação da condenação do recorrente apenas quanto ao delito de apropria- ção indébita, consignando que “o falso ideológico, utilizado pelo réu para ta- pear a vítima e, depois, tentar escapar da persecução penal, surge como crime- meio para consumar a apropriação indevida e, ao mesmo tempo, escapar da punição cabível pelo ilícito. Veja-se, a propósito, que, embora seja caso de con- sunção, a pena de ambos os crimes (falsidade ideológica e uso de documento falso) foi agravada justamente pela incidência do artigo 61, II, “b”, do Código Penal.” (fls. 913/914). Ao que se infere da prova colhida e das razões postas a desate, acolho as Jurisprudência - Seção de Direito Criminal conclusões emanadas pelo E. Revisor, malgrado em menor extensão. Entendo que as particularidades do caso efetivamente conduzem ao reco- nhecimento da consunção, porém tão somente do delito de falsidade ideológica pelo crime de apropriação indébita, visto que o acusado inseriu declaração falsa e diversa da que deveria constar no documento particular de fls. 32, com o úni- co fim de apropriar-se indevidamente de verbas previdenciárias pertencentes à vítima. Evidente, portanto, que tais condutas foram praticadas com unidade de desígnios, constituindo o falso ideológico apenas o meio utilizado pelo acusado para garantir o êxito de sua empreitada, isto é, angariar valores provenientes do levantamento de precatório. Nesta senda, a pacífica jurisprudência do C. Supe- rior Tribunal de Justiça orienta que “o princípio da consunção pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absor- ção de infração mais grave pelo de menor gravidade” (STJ, AgRg no REsp n° 1.928.679/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe em 8/6/2021). Entretando, ainda que o embargante, prevalecendo-se de sua função de patrono da vítima J.N. de L., tenha efetivamente se apropriado de coisa alheia móvel da qual detinha a posse e detenção, valendo-se, para o tanto, da inserção em documento particular de declarações falsas e diversas das que nele deveriam constar, não vislumbro a necessária relação de delito-meio e delito-fim entre as condutas em lume e aquela de exibição, em marco temporal diverso - superado o lapso de 02 (dois) anos -, do recibo de quitação ilícito em sede policial, quando notificado a prestar esclarecimentos, visando assegurar a ocultação, a impunida- de e a vantagem do crime ora perpetrado. Oportuno salientar que a apresentação de documento falso no bojo de in- vestigação policial não se mostrou condição necessária à prática da apropriação indébita, diversamente do que ocorreu com a falsidade ideológica. Na hipótese, almejava o acusado obstar o direito da vítima ao recebimento do que lhe era de direito, assim como escapar da imputação de haver se apropriado indevidamente de parte dos valores, circunstâncias que denotam a inexistência de relação con- dicional entre as condutas, as quais, ademais, tutelam bens jurídicos distintos, revelando, por conseguinte, a independência de desígnios no todo. Nesta trilha, o C. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE 646 QUADRILHA, CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INVESTIGAÇÃO NA OPERAÇÃO Jurisprudência - Seção de Direito Criminal DENOMINADA “GRANDES LAGOS”. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NO TOCANTE AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALTA DE JUSTA CAUSA. CONSUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DE- NEGADA. 1. É inviável o reconhecimento da aplicação do princípio da con- sunção, diante da autonomia de condutas, não se podendo considerar o crime de falsidade ideológica, em tese praticado pelo ora Paciente, como crime meio do delito de sonegação fiscal. 2. Na hipótese, o Paciente juntamente com outros acusados suprimiram e reduziram imposto de renda de pessoa jurídica e con- tribuições sociais, fraudando a fiscalização tributária mediante simulação de operações comerciais envolvendo pessoa jurídica, para quem era transferida toda a carga tributária, imunizando o real patrimônio dos verdadeiros sócios. 3. Recurso desprovido” (STJ, RHC n° 24.636/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe em 21/2/2011 - grifos nossos); e “Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois o entendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que, uma vez demonstrada pela provas dos autos a existência de desígnios autônomos para as condutas criminosas cumuladas - no caso, uso de documento falso e trans- porte de produtos perigosos, que inclusive tutelam bens jurídicos distintos, respectivamente, fé pública e patrimônio -, não há que se falar na aplicação do princípio da consunção” (STJ, AgRg no HC n° 700.493/SP, Ministro An- tonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe em 21/3/2022 - grifos nossos). Desta feita, ante a consunção do delito de falsidade ideológica adrede operada, conservo in totum o cálculo dosimétrico esboçado no v. Acórdão (fls. 910/911) quanto ao crime insculpido no artigo 168, §1º, inciso III, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Estatuto Repressivo, cuja sanção atingiu 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, no piso. No que se refere ao delito previsto no artigo 304 do Código Penal, tenho por acertada a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “b”, do mesmo Diploma Legal, notadamente porque o réu praticou o crime de uso de documento falso com o propósito de facilitar, assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a obtenção de vantagem em relação à apropriação indébita. Por força do concurso material, haja vista a prática de dois crimes me- diante condutas distintas, impõe-se o somatório das sanções, as quais se estabi- lizam, nesta sede, em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no piso. Em observância ao limite da divergência, fica mantido o regime inicial semiaberto e vedada a substituição da carcerária por restritivas de direitos. 646 Dito isto, pelo meu voto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS IN- FRINGENTES para reconhecer a consunção do delito de falsidade ideológica pelo crime de apropriação indébita, redimensionando, assim, as reprimendas Jurisprudência - Seção de Direito Criminal para 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no piso, mantendo, no mais, o v. Acórdão por seus próprios e jurídicos fundamentos.