APELAçãO – EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU ME- DICINAIS ADULTERADOS E SEM REGISTRO NA ANVISA (ART. 273, §§ 1º e 1º-B, I, DO CP). CONDE- NAÇÃO POR CRIME ÚNICO, MAS A ABRANGER AS DUAS CONDUTAS (ADULTERAÇÃO e FALTA DE REGISTRO). IMPOSSIBILIDADE. 1. FRAGILI- DADE PROBATÓRIA QUANTO À CONSCIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA ADULTERAÇÃO. AFAS- TAMENTO DESSA CONDUTA IMPERIOSO. 2. RECONHECIMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL ACERCA DA FALTA DE REGIS- TRO E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. INVIA- BILIDADE. ACUSDO COMERCIANTE EXPERI- MENTADO QUE ADQUIRIU OS PRODUTOS DE TERCEIRA PESSOA DE FORMA CLANDESTINA, RESSUMANDO EVIDENTE A CIÊNCIA DA FALTA DE REGISTRO. PROVAS ROBUSTAS. FALTA DE REGISTRO. Materialidade e autoria bem demons- tradas nos autos. Laudos periciais atestaram a inexis- tência de registro na ANVISA dos produtos apreendi- dos (“melzinho do amor”) a conterem fitoterápicos de uso fiscalizado, bem como a presença de fármaco não descrito na embalagem (tadalafila). Prova oral con- 571 firmou a apreensão dos produtos quando expostos à venda no estabelecimento comercial do réu. Acusado que admitiu a propriedade dos produtos e alegou des- Jurisprudência - Seção de Direito Criminal conhecer a necessidade de registro na ANVISA para a venda, bem como que não chegou a vender nem mes- mo uma unidade, nada dizendo sobre a adulteração constatada em perícia. Versão apresentada pelo réu que sucumbiu às provas produzidas pela acusação e até pelo relato judicial do próprio acusado, que admi- tiu ter ciência da origem clandestina do produto, não se mostrando crível que não tivesse ele ciência como comerciante há quase dez anos, de que o comércio de produtos com fins medicinais, ainda que fitoterápicos, necessitasse de autorização sanitária. ADULTERA- ÇÃO. Dúvida fundada acerca da consciência do réu quanto à divergência entre o rótulo das embalagens e a substância contida em seu interior. Réu comercian- te, sem formação farmacêutica e adulteração aferível apenas por meio de exame laboratorial. Conduta re- lativa à adulteração afastada, mantida a condenação, mas apenas pela conduta de expor à venda produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sem re- gistro na Anvisa. PENA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VIN- CULANTE FIRMADA NO STF (TEMA 1003). NE- CESSIDADE. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 979.962/RS, cuja tese jurídica tem efeito vinculante, “É inconstitucio- nal a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese previs- ta no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas si- tuações específicas, fica repristinado o preceito secun- dário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)”. EXTENSÃO E ALCANCE DA TESE JURÍDICA VINCULANTE. Tese jurídica que não se restringe ao comportamento de importar medicamentos sem registro, abrangendo igualmente 571 as condutas de vender, expor à venda, ter em depósi- to para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância Jurisprudência - Seção de Direito Criminal sanitária, sob pena de injustificável distorção na re- pressão de condutas análogas, causadora de “sensa- ção difusa de injustiça”, nos dizeres do STF, quando do julgamento de embargos declaratórios relativos à extensão da mencionada tese jurídica vinculante. Imperiosa a aplicação do preceito secundário originário do artigo 273 do Código Penal. DOSIMETRIA. Base mantida no mínimo legal, em 1 ano de reclusão e 10 dias multa mínimos, ausentes circunstâncias desabo- nadoras a justificarem o aumento, tornada definitiva à míngua de modificadores. Mitigação pela confissão despropositada, porquanto o confesso deu-se de for- ma qualificada e a atenuante seria inócua. Súmula 231 do STJ. Penas reduzidas. REGIME PRISIONAL E PENAS ALTERNATIVAS. As circunstâncias judiciais consideradas favoráveis, aliadas ao montante do apenamento permite a apli- cação de pena alternativa, ora fixada em prestação de serviços à comunidade, nos termos a serem estabele- cidos pelo r. Juízo da execução, fixado o regime aberto em caso de descumprimento. Regime prisional modi- ficado, com substituição da corporal. Recurso defensivo parcialmente provido para afastar a imputação conjunta do artigo 273, §§ 1º e 1º-B, inci- so I, do Código Penal, mantida a condenação apenas pelo artigo 273, § 1º-B, inciso I, e, por consequência, aplicar o preceito secundário originário do artigo 273 do Código Penal (tema 1003 do STF), redimensiona- da a pena do réu para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa mínimos, substituída a corporal por restritiva de direitos consistente em prestação de ser- viços à comunidade, fixado o regime aberto em caso de descumprimento; mantida, no mais, a r. sentença. 572 até pelo relato judicial do próprio acusado, que admi- tiu ter ciência da origem clandestina do produto, não Jurisprudência - Seção de Direito Criminal se mostrando crível que não tivesse ele ciência como comerciante há quase dez anos, de que o comércio de produtos com fins medicinais, ainda que fitoterápicos, necessitasse de autorização sanitária. ADULTERA- ÇÃO. Dúvida fundada acerca da consciência do réu quanto à divergência entre o rótulo das embalagens e a substância contida em seu interior. Réu comercian- te, sem formação farmacêutica e adulteração aferível apenas por meio de exame laboratorial. Conduta re- lativa à adulteração afastada, mantida a condenação, mas apenas pela conduta de expor à venda produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sem re- gistro na Anvisa. PENA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VIN- CULANTE FIRMADA NO STF (TEMA 1003). NE- CESSIDADE. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 979.962/RS, cuja tese jurídica tem efeito vinculante, “É inconstitucio- nal a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese previs- ta no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas si- tuações específicas, fica repristinado o preceito secun- dário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)”. EXTENSÃO E ALCANCE DA TESE JURÍDICA VINCULANTE. Tese jurídica que não se restringe ao comportamento de importar medicamentos sem registro, abrangendo igualmente as condutas de vender, expor à venda, ter em depósi- to para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária, sob pena de injustificável distorção na re- pressão de condutas análogas, causadora de “sensa- ção difusa de injustiça”, nos dizeres do STF, quando do julgamento de embargos declaratórios relativos à extensão da mencionada tese jurídica vinculante. Im- 573 periosa a aplicação do preceito secundário originário do artigo 273 do Código Penal. DOSIMETRIA. Base mantida no mínimo legal, em 1 ano de reclusão e 10 Jurisprudência - Seção de Direito Criminal dias multa mínimos, ausentes circunstâncias desabo- nadoras a justificarem o aumento, tornada definitiva à míngua de modificadores. Mitigação pela confissão despropositada, porquanto o confesso deu-se de for- ma qualificada e a atenuante seria inócua. Súmula 231 do STJ. Penas reduzidas. REGIME PRISIONAL E PENAS ALTERNATIVAS. As circunstâncias judiciais consideradas favoráveis, aliadas ao montante do apenamento permite a apli- cação de pena alternativa, ora fixada em prestação de serviços à comunidade, nos termos a serem estabele- cidos pelo r. Juízo da execução, fixado o regime aberto em caso de descumprimento. Regime prisional modi- ficado, com substituição da corporal. Recurso defensivo parcialmente provido para afastar a imputação conjunta do artigo 273, §§ 1º e 1º-B, inci- so I, do Código Penal, mantida a condenação apenas pelo artigo 273, § 1º-B, inciso I, e, por consequência, aplicar o preceito secundário originário do artigo 273 do Código Penal (tema 1003 do STF), redimensiona- da a pena do réu para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa mínimos, substituída a corporal por restritiva de direitos consistente em prestação de ser- viços à comunidade, fixado o regime aberto em caso de descumprimento; mantida, no mais, a r. sentença.(TJSP; Processo nº 1535474-70.2021.8.26.0050; Recurso: Apelação; Relator: GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI; Data do Julgamento: 7 de maio de 2025)
, em 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento parcial, nos ter-
mos que constarão do acórdão. V. U.”, de conformidade com o voto da Relatora,
que integra este acórdão. (VOTO nº 20.923)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CHRIS-
TIANO JORGE (Presidente) e ELY AMIOKA.
São Paulo, 7 de maio de 2025.
GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI, Relatora
Ementa: EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS
DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU ME-
DICINAIS ADULTERADOS E SEM REGISTRO NA
ANVISA (ART. 273, §§ 1º e 1º-B, I, DO CP). CONDE-
NAÇÃO POR CRIME ÚNICO, MAS A ABRANGER
AS DUAS CONDUTAS (ADULTERAÇÃO e FALTA
DE REGISTRO). IMPOSSIBILIDADE. 1. FRAGILI-
DADE PROBATÓRIA QUANTO À CONSCIÊNCIA
DO RÉU ACERCA DA ADULTERAÇÃO. AFAS-
TAMENTO DESSA CONDUTA IMPERIOSO. 2.
RECONHECIMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO
ESCUSÁVEL ACERCA DA FALTA DE REGIS-
TRO E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. INVIA-
BILIDADE. ACUSDO COMERCIANTE EXPERI-
MENTADO QUE ADQUIRIU OS PRODUTOS DE
TERCEIRA PESSOA DE FORMA CLANDESTINA,
RESSUMANDO EVIDENTE A CIÊNCIA DA FALTA
DE REGISTRO. PROVAS ROBUSTAS. FALTA DE
REGISTRO. Materialidade e autoria bem demons-
tradas nos autos. Laudos periciais atestaram a inexis-
tência de registro na ANVISA dos produtos apreendi-
dos (“melzinho do amor”) a conterem fitoterápicos de
uso fiscalizado, bem como a presença de fármaco não
descrito na embalagem (tadalafila). Prova oral con-
571
firmou a apreensão dos produtos quando expostos à
venda no estabelecimento comercial do réu. Acusado
que admitiu a propriedade dos produtos e alegou des-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
conhecer a necessidade de registro na ANVISA para a
venda, bem como que não chegou a vender nem mes-
mo uma unidade, nada dizendo sobre a adulteração
constatada em perícia. Versão apresentada pelo réu
que sucumbiu às provas produzidas pela acusação e
até pelo relato judicial do próprio acusado, que admi-
tiu ter ciência da origem clandestina do produto, não
se mostrando crível que não tivesse ele ciência como
comerciante há quase dez anos, de que o comércio de
produtos com fins medicinais, ainda que fitoterápicos,
necessitasse de autorização sanitária. ADULTERA-
ÇÃO. Dúvida fundada acerca da consciência do réu
quanto à divergência entre o rótulo das embalagens e
a substância contida em seu interior. Réu comercian-
te, sem formação farmacêutica e adulteração aferível
apenas por meio de exame laboratorial. Conduta re-
lativa à adulteração afastada, mantida a condenação,
mas apenas pela conduta de expor à venda produtos
destinados a fins terapêuticos ou medicinais sem re-
gistro na Anvisa.
PENA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VIN-
CULANTE FIRMADA NO STF (TEMA 1003). NE-
CESSIDADE. Consoante entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 979.962/RS, cuja
tese jurídica tem efeito vinculante, “É inconstitucio-
nal a aplicação do preceito secundário do art. 273 do
Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98
(reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese previs-
ta no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender,
expor à venda, ter em depósito para vender ou, de
qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem
registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas si-
tuações específicas, fica repristinado o preceito secun-
dário do art. 273, na sua redação originária (reclusão,
de 1 a 3 anos, e multa)”. EXTENSÃO E ALCANCE
DA TESE JURÍDICA VINCULANTE. Tese jurídica
que não se restringe ao comportamento de importar
medicamentos sem registro, abrangendo igualmente
571
as condutas de vender, expor à venda, ter em depósi-
to para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou
entregar produto sem registro no órgão de vigilância
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
sanitária, sob pena de injustificável distorção na re-
pressão de condutas análogas, causadora de “sensa-
ção difusa de injustiça”, nos dizeres do STF, quando
do julgamento de embargos declaratórios relativos à
extensão da mencionada tese jurídica vinculante.
Imperiosa a aplicação do preceito secundário
originário do artigo 273 do Código Penal.
DOSIMETRIA. Base mantida no mínimo legal, em 1
ano de reclusão e 10 dias multa mínimos, ausentes
circunstâncias desabo- nadoras a justificarem o
aumento, tornada definitiva à míngua de
modificadores. Mitigação pela confissão
despropositada, porquanto o confesso deu-se de for-
ma qualificada e a atenuante seria inócua. Súmula
231 do STJ. Penas reduzidas.
REGIME PRISIONAL E PENAS ALTERNATIVAS.
As circunstâncias judiciais consideradas favoráveis,
aliadas ao montante do apenamento permite a apli-
cação de pena alternativa, ora fixada em prestação de
serviços à comunidade, nos termos a serem estabele-
cidos pelo r. Juízo da execução, fixado o regime aberto
em caso de descumprimento. Regime prisional modi-
ficado, com substituição da corporal.
Recurso defensivo parcialmente provido para afastar
a imputação conjunta do artigo 273, §§ 1º e 1º-B, inci-
so I, do Código Penal, mantida a condenação apenas
pelo artigo 273, § 1º-B, inciso I, e, por consequência,
aplicar o preceito secundário originário do artigo 273
do Código Penal (tema 1003 do STF), redimensiona-
da a pena do réu para 1 (um) ano de reclusão e 10
(dez) dias-multa mínimos, substituída a corporal por
restritiva de direitos consistente em prestação de ser-
viços à comunidade, fixado o regime aberto em caso
de descumprimento; mantida, no mais, a r. sentença.
572
até pelo relato judicial do próprio acusado, que admi-
tiu ter ciência da origem clandestina do produto, não
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal se mostrando crível que não tivesse ele ciência como
comerciante há quase dez anos, de que o comércio de
produtos com fins medicinais, ainda que fitoterápicos,
necessitasse de autorização sanitária. ADULTERA-
ÇÃO. Dúvida fundada acerca da consciência do réu
quanto à divergência entre o rótulo das embalagens e
a substância contida em seu interior. Réu comercian-
te, sem formação farmacêutica e adulteração aferível
apenas por meio de exame laboratorial. Conduta re-
lativa à adulteração afastada, mantida a condenação,
mas apenas pela conduta de expor à venda produtos
destinados a fins terapêuticos ou medicinais sem re-
gistro na Anvisa.
PENA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VIN-
CULANTE FIRMADA NO STF (TEMA 1003). NE-
CESSIDADE. Consoante entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 979.962/RS, cuja
tese jurídica tem efeito vinculante, “É inconstitucio-
nal a aplicação do preceito secundário do art. 273 do
Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98
(reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese previs-
ta no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender,
expor à venda, ter em depósito para vender ou, de
qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem
registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas si-
tuações específicas, fica repristinado o preceito secun-
dário do art. 273, na sua redação originária (reclusão,
de 1 a 3 anos, e multa)”. EXTENSÃO E ALCANCE
DA TESE JURÍDICA VINCULANTE. Tese jurídica
que não se restringe ao comportamento de importar
medicamentos sem registro, abrangendo igualmente
as condutas de vender, expor à venda, ter em depósi-
to para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou
entregar produto sem registro no órgão de vigilância
sanitária, sob pena de injustificável distorção na re-
pressão de condutas análogas, causadora de “sensa-
ção difusa de injustiça”, nos dizeres do STF, quando
do julgamento de embargos declaratórios relativos à
extensão da mencionada tese jurídica vinculante. Im-
573
periosa a aplicação do preceito secundário originário
do artigo 273 do Código Penal. DOSIMETRIA. Base
mantida no mínimo legal, em 1 ano de reclusão e 10
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
dias multa mínimos, ausentes circunstâncias desabo-
nadoras a justificarem o aumento, tornada definitiva
à míngua de modificadores. Mitigação pela confissão
despropositada, porquanto o confesso deu-se de for-
ma qualificada e a atenuante seria inócua. Súmula
231 do STJ. Penas reduzidas.
REGIME PRISIONAL E PENAS ALTERNATIVAS.
As circunstâncias judiciais consideradas favoráveis,
aliadas ao montante do apenamento permite a apli-
cação de pena alternativa, ora fixada em prestação de
serviços à comunidade, nos termos a serem estabele-
cidos pelo r. Juízo da execução, fixado o regime aberto
em caso de descumprimento. Regime prisional modi-
ficado, com substituição da corporal.
Recurso defensivo parcialmente provido para afastar
a imputação conjunta do artigo 273, §§ 1º e 1º-B, inci-
so I, do Código Penal, mantida a condenação apenas
pelo artigo 273, § 1º-B, inciso I, e, por consequência,
aplicar o preceito secundário originário do artigo 273
do Código Penal (tema 1003 do STF), redimensiona-
da a pena do réu para 1 (um) ano de reclusão e 10
(dez) dias-multa mínimos, substituída a corporal por
restritiva de direitos consistente em prestação de ser-
viços à comunidade, fixado o regime aberto em caso
de descumprimento; mantida, no mais, a r. sentença.
VOTO
A r. sentença de fls. 230/235, cujos embargos declaratórios dela tirados
foram rejeitados pela decisão de fls. 247/248, publicada aos 07.01.2025 (data
em que disponibilizada nos autos digitais), julgou procedente a pretensão acu-
satória para condenar o acusado MUHAMMUD ADNAN ALI como incurso
no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, inciso I, do código Penal, às penas de 5 (cinco) anos
de reclusão, em regime inicial semiaberto, com o pagamento de 10 (dez) dias-
multa, mínimos.
Inconformado, apela o sentenciado buscando sua absolvição ao argumen-
to que ocorrente, na espécie, erro de proibição escusável, porquanto desconhe-
cia a necessidade de registro na ANVISA dos produtos fitoterápicos apreendidos
em sua loja, o que se mostra plausível porquanto até mesmo os policiais res-
574
ponsáveis pela diligência a culminar na preensão desconheciam tal fato. Alter-
nativamente, quer a mitigação da reprimenda com: a) repristinação do preceito
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal secundário original do artigo 273, do Código Penal, a estabelecer apenamento
entre 1 e 3 anos de reclusão e multa; b) mitigação do apenamento pela atenuante
da confissão espontânea; e, c) substituição da corporal por restritivas de direitos
(fls. 266/274).
O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 280/291). A douta Pro-
curadoria-Geral de Justiça ofertou respeitável parecer, pelo não provimento do
apelo defensivo (fls. 301/309).
É o relatório.
Inicialmente, obtempero que, no caso destes autos, foram imputadas, a
despeito da condenação por crime único, duas das condutas previstas nos §§
do artigo 273 do Código Penal, porquanto os produtos por ele vendidos não só
apresentaram composição diversa daquela presente em suas embalagens (adul-
teração - prevista no § 1º), como também não tinham o necessário registro na
ANVISA para sua comercialização em território nacional (§ 1º, inciso I).
E, como a diferenciação das condutas tem impacto direto no apenamento
a ser fixado - dês que a imputação também da conduta relativa à adulteração
impede a aplicação do tema 1003 do STF ao caso, imperiosa sua análise em se-
parado, ao que se procederá mais adiante, após a exposição da prova amealhada
ao longo da instrução.
Pelo que consta dos autos, o réu Muhammud foi denunciado pelo crime
de ter em depósito/expor à venda produtos destinados a fins terapêuticos ou me-
dicinais adulterados (CP, art. 273, § 1º) e sem registro na Anvisa (CP, art. 273,
§ 1º-B, I), porque segundo a denúncia, no dia 18.08.2021, na Rua Barão de Du-
prat, nº 315, box nº 21, Sé, nesta cidade e Comarca da capital tinha em depósito
bem como expôs à venda o produto popularmente conhecido como “melzinho
do amor”, reputado afrodisíaco.
Segundo a denúncia (fls. 77/80), à data dos fatos, “Policiais Civis, no
transcurso de operação deflagrada com o objetivo de combater o comércio ile-
gal do produto vulgarmente conhecido como ‘melzinho do amor’, dirigiram-se
à Rua Barão de Duprat e diligenciaram o estabelecimento comercial do denun-
ciado, identificado como ‘Mariam Vape’, localizado no numeral 315 do referido
logradouro, ‘box’ nº 21.
No interior do aludido box, os policiais localizaram 201 (duzentas e uma)
embalagens do produto ‘melzinho do amor’, da marca ‘POWER HONEY’; 29
(vinte e nove) caixas, cada uma com 12 (doze) sachês de 15 g (quinze gramas)
cada, do produto ‘melzinho do amor’, da marca ‘VITAL HONEY - VIP’; e 08
(oito) embalagens, cada uma com 12 (doze) sachês de 10 g (dez gramas) cada,
do mesmo produto ‘melzinho do amor’, da marca ‘VITAL HONEY VIP’. Todos
os produtos e embalagens não apresentavam informações de rastreabilidade e
nem tradução para a língua portuguesa.
Os produtos foram apreendidos e, após realização da perícia, constatou-
se que o material analisado é composto - segundo seus rótulos - por princípios
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
ativos fitoterápicos e, por esta razão, são destinados a fins terapêuticos, mas
não possuíam registro na ANVISA. Ademais, os medicamentos estavam adul-
terados, pois possuíam em suas composições o princípio ativo tadalafila, que
não estava indiciado em seus rótulos. A tadalafila é medicamento similar ao
sildenafil e ambos são destinados ao tratamento de disfunção erétil, sendo que
a sua presença, ou seja, a presença de fármaco adulterante, pois não declarado
em rótulo, representa risco a saúde do usuário.”
Daí esse processo.
Para demonstração da materialidade e autoria delitivas, foram juntados ao
feito: portaria de instauração de inquérito policial (fls. 2 ou 5); boletim de ocor-
rência (fls. 3/4 ou 6/7); auto de exibição e apreensão (fls. 8/9); laudos periciais
relativos à fotografação e ao exame dos produtos apreendidos, que constataram
a discrepância entre os informes de composição das embalagens e o teor do
produto (presença de tadalafila não informada nas embalagens) (fls. 15/31 ou
95/111 e 57/61 ou 113/117) e relatórios/informes da ANVISA sobre a falta de
registro de tais produtos pela vigilância sanitária porquanto apresentam subs-
tâncias controladas a implicar riscos à saúde de quem deles faz uso (fls. 41/47).
Colheu-se, igualmente, prova oral.
O apelante Muhammud admitiu em ambas as fases da persecução penal,
a propriedade das substâncias apreendidas, mas negou seu fornecimento a ter-
ceiros, alegando que não chegou a vender uma unidade que fosse dos produtos.
Também afirmou que desconhecia a situação irregular de tais produtos ou a
necessidade de registro ou liberação da vigilância sanitária para a venda, pois to-
dos os comerciantes da região vendiam o produto. Em solo policial, disse ter ad-
quirido os produtos de ambulantes na região da rua vinte e cinco de março, com
o propósito de revenda; já em Juízo, disse que recebeu os produtos de terceira
pessoa (a quem não identificou), como pagamento de uma dívida e os colocou
para a venda, expostos em seu comércio, de modo que não tinha notas fiscais.
Colocou para a venda do jeito que recebeu, ainda lacrados, desconhecendo a
existência de produto proibido, porque nada era mencionado nos rótulos (escla-
reço que o acusado é de origem iraniana e os produtos tinham rótulos em inglês
e árabe, de modo que ele certamente podia lê-los). Não costuma trabalhar com
produtos importados. Achava que era um simples mel sem nada de mais, soube
da proibição pela polícia (fls. 70/71 - delegacia e gravação de fl. 214 - Juízo).
A policial civil Ana Maria Lemos de Aguiar Cometto, ouvida apenas em
juízo, relatou que realizavam uma operação policial específica para a apreensão
de produtos popularmente denominados “melzinho do amor” e foram apreen-
didos no estabelecimento comercial do acusado, não se recorda da quantidade,
576
mas que estavam expostos à venda, as embalagens não estavam na língua pátria
e não havia a como proceder ao seu rastreamento, ausente qualquer indicação
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal de sua procedência. O acusado se apresentou como o responsável pelo local,
uma pequena loja dentro da galeria Pajé e disse desconhecer que a venda de tal
produto era proibida, comprometendo-se a informar a procedência dos produtos
(gravação de fl. 193).
O policial civil Lucas Rodrigues dos Santos, ouvido apenas em juízo,
relatou que também participou da vistoria na loja do apelante, onde foram en-
contradas mais de duzentas (quase duzentas e cinquenta) caixas do “melzinho
do amor”, mercadoria sem qualquer indicação de origem ou rotulagem em lín-
gua portuguesa. O produto era vendido com a promessa de aumentar a libido.
Muhammud estava presente no local, mas não soube informar a origem dos
produtos e não apresentou qualquer nota fiscal relativa à compra. Os produtos
estavam expostos à venda em um estabelecimento comercial de pequeno porte
(box dentro de galeria). Tem conhecimento de que havia relatórios da ANVISA
sobre a impossibilidade de venda daquele tipo de produto, bem como que houve
divulgação também na mídia televisiva (“reportagem do fantástico”) a respeito.
A polícia sabia que o produto era vendido na galeria Pajé, por isso lá foram
passando a procurar loja por loja. Inquirido pela defesa se sabia da proibição de
venda do “melzinho do amor” disse que não, que tomou conhecimento no dia da
operação policial (gravação de fl. 214).
A testemunha de defesa Carina Freire, ouvida apenas em juízo, disse que
trabalha no box do réu há quase seis anos. Não eram os únicos a vender tal pro-
dutos, vários outros boxes também vendiam normalmente, “se achava em qual-
quer canto”. Desconheciam a proibição de venda, tanto que tinham o produto
em grande quantidade, à mostra, sobre o balcão e em toda a loja, até no fundo.
Todos os lojistas da região vendiam, daí acharem que não havia problemas em
comercializar também. Achava que era um simples afrodisíaco. A loja vendia
produtos de tabacaria. Acredita que o acusado recebeu os produtos apreendidos
como pagamento de uma dívida e os colocou para vender. Desconhece a exis-
tência de nota fiscal (gravação de fl. 214).
O laudo de fotografação do IC permite a constatação de que os produtos
estavam acondicionados em embalagens cujos informes encontravam-se nos
idiomas inglês e árabe apenas (fls. 15/31).
O exame laboratorial dos produtos indicou a presença de adulteração,
consistente na presença do fármaco “tadalafila”, não descrito nas embalagens
(fls. 57/61).
Essa a prova dos autos.
Visando conferir maior clareza e objetividade ao provimento jurisdicio-
nal e atenta ao dever jurídico-constitucional de fundamentação das decisões ju-
diciais (CF, art. 93, IX); bem como pelos motivos expostos ao início deste voto,
analiso as condutas atribuídas ao acusado isoladamente.
Depósito/exposição à venda de produtos destinados a fins terapêuti-
cos ou medicinais adulterados (artigo 273, § 1º).
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Com a devida vênia ao posicionamento singular, entendo que se impõe a
exclusão dessa conduta delituosa.
Isso porque, como visto alhures, os laudos periciais atestaram a divergên-
cia entre as substâncias examinadas e as informações constantes das respectivas
embalagens que não mencionavam a presença do fármaco tadalafila na compo-
sição do produto, caracterizando-se, pois, a adulteração.
Contudo, há fundada dúvida acerca da consciência do réu quanto à re-
ferida adulteração. Afinal, não se colheu elemento probatório capaz de atestar
ou, ao menos, indicar por indução (CPP, art. 239) que o acusado tivesse capa-
cidade técnica para aferir a divergência entre a substância existente no interior
das embalagens e as informações constantes de seu rótulo; o acusado, ao que
se infere, é comerciante local sem qualquer expertise alusiva à composição de
medicamentos/fitoterápicos.
E inobstante a constatação de adulteração, não há evidências de que te-
nha sido o réu que procedeu à adulteração e, repise-se, nem parece viável que
pudesse constatá-la, já que somente foi descoberta com a análise laboratorial e
não há notícia de que o acusado possuísse conhecimento técnico para tanto ou
dispusesse de equipamentos para testar os produtos. Assim, como o acusado
não tinha condições de aferir a correspondência entre o produto e as inscrições
contidas nos rótulos, é possível que ignorasse a adulteração.
E a condenação criminal, como cediço, exige a produção de conjunto de
provas que, valoradas conjuntamente, sejam capazes de confirmar racionalmen-
te a imputação para além de dúvida razoável existente nos autos, o que não ocor-
reu na espécie quanto ao elemento subjetivo do crime de depósito/exposição à
venda de produtos destinados para fins terapêuticos ou medicinais adulterados.
Confira-se, a propósito, entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal:
“As acusações penais não se presumem provadas, na medida
em que o ônus da prova concernente aos elementos constitutivos do pedi-
do (autoria e materialidade do fato delituoso) incumbe exclusivamente a
quem acusa, sob pena de inobservância das garantias constitucionais do
contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.” (Segunda
Turma, HC 186.658/SP, Rel. Min. Nunes Marques, j. 03.05.2022);
“A presunção de inocência, princípio cardeal no processo
criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição
prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard
anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser
provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable
578
doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do
Tribunal Penal Internacional.” (Primeira Turma, Ação Penal nº 580/SP,
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal Rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 13/12/2016).
Por tais razões, fica excluída da condenação a conduta relativa a ter em
depósito/expor à venda produtos destinados para fins terapêuticos ou medicinais
adulterados (CP, art. 273, § 1º), por insuficiência de provas quanto ao dolo.
Depósito/exposição à venda de produtos destinados a fins terapêuti-
cos ou medicinais sem registro na Anvisa (artigo 273, § 1-B, inciso I).
Como já destacado e referido alhures, os laudos periciais e os relatórios/
informes de fls. 41/47, atestaram a inexistência de registro na Anvisa dos pro-
dutos apreendidos, em desconformidade com a lei de regência (Lei nº 6.360/76,
art. 12), bem como a presença de risco sanitário alto na comercialização dos
produtos apreendidos, dada a possibilidade de morte daquele que o consumir
sem orientação médica adequada.
E os policiais civis oficiantes ratificaram em juízo, de forma segura, coe-
sa e imparcial, a localização e a apreensão de grande quantidade do “melzinho
do amor” exposta à venda no estabelecimento comercial do acusado. Aliás, até
mesmo a testemunha de defesa e o próprio acusado admitiram tal coisa, ainda
que asseverando desconhecer a proibição da venda pela vigilância sanitária, ao
argumento singelo de que todos os comerciantes locais vendiam livremente tal
produto.
Ora, a versão apresentada pelo réu, além de inverossímil, restou isolada
nos autos e sucumbiu às provas produzidas pela Acusação.
Isso porque o “fato do comércio de tal produto na região ser dissemina-
do, na época, não elide a responsabilidade do réu. (...) evidente que tinha pleno
discernimento sobre a ilicitude e da origem clandestina do aludido produto, que
não apresentavam rastreabilidade nem tradução de rótulo, muito menos nota
fiscal que justificasse a procedência, tanto assim que sequer soube identificar
aquele que apontou como fornecedor de tais produtos, e o que é pior, aceitou
como possível quitação de dívida, o que não se coaduna com sua corriqueira
atividade de comerciante formal”, conforme bem obtemperado na r. sentença
(fls. 232/233).
E não socorre à combativa defesa a assertiva de que se nem mesmo o
policial civil oficiante, Lucas, a atuar há anos no combate à disseminação de me-
dicamentos e produtos terapêuticos adulterados/falsificados/proibidos conhecia
a proibição/irregularidade na venda do “melzinho do amor”, não teria o acusado
que saber da proibição/irregularidade na venda do produto.
Ora, o policial recebe os informes sobre irregularidades advindos dos ór-
gãos de vigilância sanitária ou por denúncias, sua atividade principal é inves-
tigar/fiscalizar, para o que não precisa conhecer todo e qualquer produto adul-
terado/proibido, até porque dada o elevado número de ocorrências/apreensões
e dada a enormidade de adulterações ou irregularidades existentes seria huma-
namente impossível ao agente policial conhecer todos os produtos proibidos ou
sujeitos à fiscalização.
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O mesmo já não ocorre quanto ao acusado, que, para proceder à venda
de forma responsável e segura, teria de verificar único produto e mesmo ciente
de que seu ramo de atuação comercial era tabacaria, ramo muito diverso da
venda de produtos terapêuticos, sequer procurou se informar sobre o produto
que, como anotado pelo culto sentenciante, recebeu sem qualquer nota fiscal
ou comprovante de origem, como pagamento de uma dívida e tratou de expor
à venda visando lucro imediato, apenas por saber que os demais lojistas o ven-
diam dada sua grande procura, sem se importar se poderia causara mal à queles
que o comprassem.
E, tratando-se de crime de perigo abstrato, que tem por bem jurídico tu-
telado a saúde pública, sua configuração prescinde da produção de resultado
danoso, bastando a simples ausência de registro obrigatório no órgão de vigi-
lância sanitária competente, de modo que não socorre ao acusado a afirmação
defensiva de que não foi vendida uma unidade sequer do produto.
O comércio e a distribuição, a qualquer título, de produtos com fins tera-
pêuticos ou medicinais sem registro - quando exigível - no órgão de vigilância
sanitária competente colocam em risco número indeterminado de pessoas e,
bem por isso, devem ser reprimidos pelo Estado.
Assim, diante do conjunto probatório coligido, que bem demonstrou a
materialidade e a autoria delitivas, é de rigor a manutenção da condenação do
réu Muhammud pelo crime de depósito/exposição a venda de produtos destina-
dos para fins terapêuticos ou medicinais sem registro na Anvisa (CP, art. 273,
§ 1º-B, I), não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
Passa-se ao exame do apenamento, a merecer alteração, consoante
pleiteado pela defesa, em razão do afastamento da conduta de expor a ven-
da produto adulterado.
Antes de avançar ao cálculo dosimétrico, fazem-se necessárias algumas
observações quanto ao preceito secundário do tipo penal incriminador.
Com a edição da Lei nº 9.677/98, motivada especialmente pela reação
social ao caso das “pílulas de farinha”, impôs-se o recrudescimento das penas
do crime previsto no artigo 273 do Código Penal, além da criação e tipificação
de condutas equiparadas.
A partir dessa modificação legislativa, o Código Penal passou a prever
pena de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão para condutas de reprovabi-
lidade muito diversa entre si, que vão desde a falsificação de remédios até o
comércio de medicamentos não registrados na Anvisa.
A nova pena carcerária também foi cominada para o agente que impor-
tar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma,
580
distribuir ou entregar a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado
ou alterado (CP, art. 273, §1º), incluindo-se medicamentos, matérias primas,
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes e os de uso em diagnóstico (CP,
art. 273, §1º-A), bem como produtos em certas e determinadas condições, como
proclamam os incisos do § 1º-B do mesmo enunciado normativo.
O artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, incluído pela Lei nº 9.677/98, de-
termina que ficará sujeito às mesmas penas do caput (reclusão de dez a quinze
anos) aquele que importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender
ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo produtos que - apesar
de não falsificados, corrompidos, alterados ou adulterados - encontrarem-se
numa das seguintes condições: “I - sem registro, quando exigível, no órgão de
vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do
registro previsto no inciso anterior; III - sem as características de identidade e
qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor
terapêutico ou de sua atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos
de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.”.
Após a vigência da citada norma e diante da notória desproporcionalidade
da pena carcerária cominada - principalmente quando em cotejo com o crime de
tráfico de entorpecentes -, muitos tribunais nacionais passaram a reconhecer e
declarar a inconstitucionalidade material, por violação ao postulado constitucio-
nal da proporcionalidade, do novo e severo apenamento previsto para algumas
das condutas descritas na lei penal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao debruçar-se sobre o tema
em questão, declarou a inconstitucionalidade material do preceito secundário
relativo às condutas tipificadas no artigo 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal,
e, à ocasião, entendeu ser o caso de aplicar, em substituição, as penas impostas
ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com possibilidade,
inclusive, de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º do
referido dispositivo. Confira-se a ementa da decisão proferida pelo C. STJ:
“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEI-
TO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP. CRIME DE TER
EM DEPÓSITO, PARA VENDA, PRODUTO DESTINADO A FINS TE-
RAPÊUTICOS OU MEDICINAIS DE PROCEDÊNCIA IGNORADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A interven-
ção estatal por meio do Direito Penal deve ser sempre guiada pelo prin-
cípio da proporcionalidade, incumbindo também ao legislador o dever
de observar esse princípio como proibição de excesso e como proibição
de proteção insuficiente. 2. É viável a fiscalização judicial da constitu-
cionalidade dessa atividade legislativa, examinando, como diz o Minis-
tro Gilmar Mendes, se o legislador considerou suficientemente os fatos e
prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para
a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais. 3. Em atenção ao
princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis
restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena cominada à conduta
inscrita no art. 273, § 1º-B, do Código Penal. 4. O crime de ter em de-
pósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
de procedência ignorada é de perigo abstrato e independe da prova da
ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja. E a indispensabili-
dade do dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto evidencia
ainda mais a falta de harmonia entre o delito e a pena abstratamente
cominada (de 10 a 15 anos de reclusão) se comparado, por exemplo, com
o crime de tráfico ilícito de drogas - notoriamente mais grave e cujo bem
jurídico também é a saúde pública. 5. A ausência de relevância penal da
conduta, a desproporção da pena em ponderação com o dano ou perigo
de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de conse-
quência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de
razoabilidade da pena prevista na lei. A restrição da liberdade individual
não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causa-
da pelo comportamento humano criminoso. 6. Arguição acolhida para
declarar inconstitucional o preceito secundário da norma.” (STJ, Corte
Especial, AI no HC 239.363/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, jul-
gado em 26/02/2015, DJe de 10/04/2015).
Por sua vez, o Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de
Justiça, pelo aresto de relatoria do Eminente Desembargador Marcio Bartoli, no
julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 0052451-46.2016.8.26.0000,
por maioria de votos, conheceu da arguição e, por votação unânime, julgou-a
procedente para incidentalmente declarar a inconstitucionalidade do preceito
secundário relativo às condutas previstas no artigo 273, § 1º-B, incisos I, V e VI,
do Código Penal. Confira-se a ementa do v. Acórdão:
“Arguição de inconstitucionalidade. Alegação de incons-
titucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º- B, incisos I,
V e VI, do Código Penal. Conhecimento. Morte do interessado no cur-
so da revisão criminal que não leva à sua extinção. Inteligência do art.
631 do Código de Processo Penal. Verificação da desproporcionalida-
de do preceito secundário do dispositivo impugnado, especialmente se
comparado a delitos semelhantes. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. Arguição julgada procedente para declarar a inconstituciona-
lidade da pena do art. 273, § 1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal.”
(TJSP, Órgão Especial, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0052451-46.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. em 28/06/2017).
Posteriormente, porém, em março de 2021, o Excelso Supremo Tribunal
582
Federal, no julgamento do RE 979.962/RS, com repercussão geral reconhe-
cida (tema 1003), sedimentou entendimento no sentido de que: “É inconstitu-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal cional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com
redação dada pela Lei 9.677/1998 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hi-
pótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento
sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica
repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão,
de 1 a 3 anos, e multa)” (grifo nosso). Confira-se a ementa do r. decisum profe-
rido pela Suprema Corte brasileira:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EX-
TRAORDINÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGIS-
TRO SANITÁRIO (CP, ART. 273, 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL).
INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA ABSTRATAMENTE PREVIS-
TA. 1. O art. 273, § 1º-B, do CP, incluído após o “escândalo das pílulas
de farinha”, prevê pena de dez a quinze anos de reclusão para quem
importar medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária
competente. 2. Como decorrência da vedação de penas cruéis e dos prin-
cípios da dignidade humana, da igualdade, da individualização da pena
e da proporcionalidade, a severidade da sanção deve ser proporcional à
gravidade do delito. 3. O estabelecimento dos marcos penais adequados
a cada delito é tarefa que envolve complexas análises técnicas e político-
criminais que, como regra, competem ao Poder Legislativo. Porém, em
casos de gritante desproporcionalidade, e somente nestes casos, justifica-
se a intervenção do Poder Judiciário, para garantir uma sistematicidade
mínima do direito penal, de modo que não existam (i) penas exagerada-
mente graves para infrações menos relevantes, quando comparadas com
outras claramente mais reprováveis, ou (ii) a previsão da aplicação da
mesma pena para infrações com graus de lesividade evidentemente di-
versos. 4. A desproporcionalidade da pena prevista para o delito do art.
273, § 1º-B, do CP, salta aos olhos. A norma pune o comércio de medi-
camentos sem registro administrativo do mesmo modo que a falsifica-
ção desses remédios (CP, art. 273, caput), e mais severamente do que o
tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33), o estupro de vulnerável
(CP, art. 217A), a extorsão mediante sequestro (CP, art. 159) e a tortura
seguida de morte (Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 3º). 5. Mesmo a punição
do delito previsto no art. 273, § 1º-B, do CP com as penas cominadas
para o tráfico de drogas, conforme propugnado por alguns Tribunais e
juízes, mostra-se inadequada, porque a equiparação mantém, embora
em menor intensidade, a desproporcionalidade. 6. Para a punição da
conduta do art. 273, § 1º-B, do CP, sequer seria necessária, a meu ver, a
aplicação analógica de qualquer norma, já que, com o reconhecimento
da sua inconstitucionalidade, haveria incidência imediata do tipo penal
do contrabando às situações por ele abrangidas. 7. A maioria do Plená-
rio, contudo, entendeu que, como decorrência automática da declara-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
ção de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B,
I, deve incidir o efeito repristinatório sobre o preceito secundário do
art. 273, caput, na redação original do Código Penal, que previa pena
de 1 a 3 anos de reclusão. 8. Recurso do Ministério Público Federal
desprovido. Recurso de P. R. P. parcialmente provido. Tese de julgamen-
to: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do
Código Penal à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a im-
portação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do
art. 273, na sua redação originária.” (STF, Plenário, RE nº 979.962/RS,
Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/03/2021 - Repercussão Geral,
Tema 1003 - grifos nossos).
O caso penal julgado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal referia-se à
conduta de importação de medicamentos sem registro na Anvisa e, partindo-se
dessa premissa, instaurou-se celeuma jurídica acerca do alcance e extensão da
tese jurídica firmada no STF.
Vozes respeitáveis na doutrina e na jurisprudência sustentaram, então,
que o precedente dotado de força vinculante (CPC, art. 927, III) restringia-se à
conduta de importar medicamentos sem registro na Anvisa e, bem por isso, não
deveria ser aplicado aos demais comportamentos previstos naquele tipo penal
(CP, art. 273, § 1º), como, v.g., vender, expor à venda, ter em depósito para
vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo substância sem
registro na Anvisa. Esse foi o entendimento adotado pelo r. Juízo a quo (fls.
319/321), sustentado igualmente pelo Ministério Público (fls. 371/374) e pela
douta Procuradoria Geral de Justiça (fl. 416).
Pois bem.
Com a devida vênia a entendimentos em sentido contrário, observa-se que,
em verdade, a tese jurídica firmada pelo E. STF não se restringe à importação
de medicamentos sem registro na Anvisa, abrangendo igualmente as condutas
de vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer
forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância
sanitária, sob pena de injustificável distorção na repressão de condutas análo-
gas, o que causaria, nos dizeres da Suprema Corte brasileira, “sensação difusa
de injustiça”.
Nesse sentido, aliás, foi a decisão proferida pela Suprema Corte brasileira
quando do julgamento de embargos declaratórios, opostos justamente para se
definir o alcance da mencionada tese jurídica, os quais foram acolhidos com
efeitos modificativos para, então, estender a tese aos demais núcleos verbais
584
típicos do art. 273 § 1º-B, I, do Código Penal. Confira-se, a propósito, o teor da
tese firmada:
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273
do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de
10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa so-
bre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de
qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de
vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o
preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de
1 a 3 anos, e multa)”. (STF, Tribunal Pleno, ED no RE 979.962/RS, Rel.
Min. Roberto Barroso, j. em 13/06/2023, DJe de 02/08/2023).
Por tais razões, reconheço a incidência da tese jurídica firmada pelo Ex-
celso Supremo Tribunal Federal (tema 1003) ao caso penal em análise - expor a
venda produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro na An-
visa - e, por conseguinte, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade material
do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal que fora alterado pela Lei
nº 9.677/98, aplico ao réu Muhammud as penas previstas no preceito secundário
originário (reclusão, de um a três anos, e multa), em verdadeiro efeito repristi-
natório.
E, mesmo com a procedência parcial da ação penal, decorrente da aplica-
ção do preceito secundário originário do artigo 273 do Código Penal, subsiste a
competência deste órgão jurisdicional para julgar o caso penal sub judice (CPP,
art. 383, § 2º), por tratar-se de crime para o qual é cominada pena carcerária
máxima de três anos (CPP, art. 394, § 1º, II).
Tampouco é o caso de abrir vista dos autos à Acusação para oportunizar-
se ao réu a oferta de ANPP, porquanto o Ministério Público já se manifestara
pela impossibilidade do referido instituto despenalizador (fls. 160/161), não ca-
bendo ao Poder Judiciário fazer as vezes do órgão acusador.
Feitas tais considerações, avanço ao cálculo dosimétrico.
Na primeira fase da dosimetria, fixo a pena base no mínimo legal, em 01
(um) ano de reclusão, com o pagamento de 10 (dez) dias-multa mínimos, em se
cuidando de acusado primário e de bons antecedentes, ausentes circunstâncias a
recomendarem maior rigor na aplicação da pena, e, inexistentes modificadores
outros, dito apenamento torna-se definitivo.
Ao contrário do quanto pretendido pela defesa, não era mesmo de se cogi-
tar de aplicação da atenuante da confissão espontâneas dês que tal não ocorreu,
presente apenas a admissão de Muhammud de que tinha os produtos expostos à
venda (o que, anota-se, foi despiciendo à cognição do caso, dês que os produtos
foram apreendidos em seu balcão, consoante os relatos dos policiais responsá-
veis pela diligência), mas sempre asseverando que desconhecia a necessidade de
registro dos produtos junto à ANVISA e que não chegou a vender nem mesmo
584
uma unidade, de modo que houve simples confesso qualificado, imprestável ao
reconhecimento da atenuante. E, ainda que assim não fosse, eventual reconheci-
mento da atenuante resultaria inócuo, a teor da Súmula 231 do STJ, porquanto a
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basilar veio fixada no mínimo legal.
Registro, porque oportuno, ser incabível a aplicação do redutor previsto
no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, eis que adotado não mais o preceito
secundário relativo ao tipo penal que incrimina a conduta de tráfico ilícito de
drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput), senão aquele originariamente previsto
para o crime do artigo 273 do Código Penal. E, como cediço, não se podem apli-
car penas cominadas a crime previsto no Código Penal e, simultaneamente, mi-
norantes previstas em legislação especial, eis que vedada a combinação de leis,
consoante entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “É
cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da
incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que
o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de
leis.” (Súmula 501 do STJ).
Por fim, considerados o montante final do apenamento imposto pelo co-
metimento de crime não violento, aliados às circunstâncias judiciais favoráveis
e primariedade do acusado, tem-se por preenchidos os requisitos para a substi-
tuição da pena corporal por restritiva de direitos (CP, art. 44, I, II e III), dando-se
a substituição por única restritiva de direitos consistente m prestação de serviços
à comunidade, nos moldes a serem determinados pelo r. Juízo da execução, fi-
xado o regime inicial aberto em caso de descumprimento (CP, art. 33§§ 2º, “c”
e 3º).
Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO E DEFENSIVO para afastar a imputação conjunta do artigo 273,
§§ 1º e 1º,-B, inciso I, do Código Penal, mantida a condenação apenas pelo
artigo 273, § 1º-B, inciso I, e, por consequência, aplicar o preceito secundá-
rio originário do artigo 273 do Código Penal (tema 1003 do STF), redimen-
sionanda a pena do réu para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa
mínimos, com substituição da pena corporal por restritiva de direitos con-
sistente em prestação de serviços à comunidade, fixado o regime aberto em
caso de descumprimento; mantida, no mais, a respeitável sentença de primeiro
grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.