Decisão 16

Processo: 2113115-91.2025.8.26.0000

Recurso: Agravo

Relator: DÉCIO RODRIGUES

Data do julgamento: 5 de junho de 2025

Ementa Técnica

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumpri- mento de Sentença. Reconhecimento da nulidade do negócio jurídico simulado inócuo na hipótese, já que a ineficácia das compras e vendas sucessivas do imóvel indicado nos autos, negócios jurídicos simulados, não restaurariam o negócio jurídico dissimulado, qual seja, compra de imóvel pelos devedores. Necessidade de ação específica para esse fim. Recurso improvido. 48(TJSP; Agravo 2113115-91.2025.8.26.0000; Relator: DÉCIO RODRIGUES; Data do Julgamento: 5 de junho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega- ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 25.936) O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCI- DES (Presidente sem voto), FÁBIO PODESTÁ e ADEMIR BENEDITO. São Paulo, 5 de junho de 2025. DÉCIO RODRIGUES, Relator.


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumpri- mento de Sentença. Reconhecimento da nulidade do negócio jurídico simulado inócuo na hipótese, já que a ineficácia das compras e vendas sucessivas do imóvel indicado nos autos, negócios jurídicos simulados, não restaurariam o negócio jurídico dissimulado, qual seja, compra de imóvel pelos devedores. Necessidade de ação específica para esse fim. Recurso improvido. 48





VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual quer ver, a par- te agravante, reformada a r. decisão que rejeitou embargos declaratórios (fls. 1844/1845) ofertados em face da decisão de fls. 1838, que indeferiu o pedido de Jurisprudência - Direito Privado reconhecimento de fraude à execução relacionado ao imóvel matriculado sob o número 85.808 do CRI do Guarujá, pelas razões já expostas nas sentenças pro- feridas, dado que depende de anulação das transações feitas por terceiro, com necessária alteração do fólio real, e não simples consideração de ineficácia, o que extrapola o alcance do art. 792 do CPC e não é viável como mero pedido incidental em ação executiva. Aduz, em apertada síntese, que o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico simulado não reclama ação própria, devendo ser declarada tão logo seja identificada a situação (art. 168 do CPC). Requer seja declarada no próprio cumprimento de sentença, a nulidade do negócio jurídico simulado e a subsis- tência do negócio jurídico verdadeiramente entabulado, qual seja, a aquisição do imóvel pela executada. Contraminuta a fls. 18/25 em que a agravada defende o improvimento do recurso. É o relatório. Trata-se de cumprimento de sentença dos embargos à arrematação em que se deu penhora do imóvel matriculado sob o número 85.808 do CRI do Guarujá. Juntamente com a decisão agravada foram proferidas as sentenças nos embargos de terceiro opostos por Manoela e Gabriela em face da agravante (processos 1156140-36.2023 e 1171930-60.20238.26.0100), em que alegaram turbação à posse que dizem exercer sobre o mencionado imóvel. Os embargos de terceiros de Manoela e Gabriela foram acolhidos para afastar a alegação de fraude à execução, eis que ausentes as hipóteses do art. 792 do CPC. Verifica-se das sentenças que, embora o juiz tenha certeza de que se tratou de negócio simulado, em ambos os casos (compra e venda sucessiva do imó- vel de uma prima a outra, em ocasião em que se tratava de jovens sem renda comprovada), entendeu haver limitações à via processual eleita, já que pedido de reconhecimento de fraude à execução nos autos do cumprimento de senten- ça implicaria exclusivamente na ineficácia dos negócios jurídicos (transações sucessivas) perante a exequente, e não a anulação dos negócios simulados para aproveitamento do negócio real (dissimulado). Mencionou-se nas r. sentenças que não ocorreu a alienação ou oneração do bem (pressuposto do art. 792 do CPC), porque, em razão da realização de negócio aparentemente simulado, jamais o imóvel integrou formalmente o pa- trimônio dos devedores. Pois bem. 48 Na decisão agravada a mesma linha de raciocínio foi mantida: “Conforme sentenças proferidas nos embargos de terceiro copiadas às fls.1827/1832 e 1833/1837, e em observância à decisão de fls. 1432, que relegou Jurisprudência - Direito Privado a decisão sobre o pedido de fls. 1264/1267 ao desfecho de tais embargos, fica indeferido o pedido de reconhecimento de fraude à execução relacionado ao imóvel matriculado sob o número 85.808 do CRI do Guarujá, pelas razões já expostas nas sentenças proferidas, dado que depende de anulação das transa- ções feitas por terceiro, com necessária alteração do fólio real, e não simples consideração de ineficácia, o que extrapola o alcance do art. 792 do CPC e não é viável como mero pedido incidental em ação executiva.” Como mencionado nas r. sentenças dos embargos de terceiro, de acordo com o Enunciado 293 das Jornadas de Direito Civil, “Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.” Uma vez reconhecida a simulação, será necessária a anulação do negócio jurídico simulado, emprestando-se validade ao dissimulado, qual seja, a compra e venda feita por Moema e Murillo, com a retificação da matrícula. O reconhe- cimento da fraude à execução implicaria apenas no desfazimento dos negócios jurídicos (vendas sucessivas entre primas) perante o exequente, mas não impli- caria no aproveitamento do negócio real, dissimulado, compra pelos devedores da execução. Sendo assim, inócuo reconhecimento da fraude à execução para o fim de penhora do imóvel para fins de satisfação da execução da qual se tirou o agravo de instrumento. Assim, fica integralmente mantida a r. decisão agravada. Ante o exposto, pelo meu voto, é negado provimento ao recurso.