AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. Insurgência da ré, credora fiduciária, contra a r. decisão que deferiu me- dida de urgência com a finalidade de obstar os efeitos dos leilões extrajudiciais de imóvel. Pretensão de re- forma. Impossibilidade. Depósito do valor referente à purgação da mora que, por ora, permite a suspensão dos atos executórios, ao menos até que haja decisão definitiva acerca da regularidade e da integral obser- vância por parte da instituição financeira quanto ao cumprimento dos requisitos legais para a execução extrajudicial do bem. Decisão mantida. Recurso des- provido.(TJSP; Relator: FONSECA; Data do Julgamento: 8 de julho de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 28ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega- ram provimento ao recurso.
V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 58.407)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores DIMAS RU- BENS FONSECA
(Presidente), EDUARDO GESSE e FERREIRA DA CRUZ.
São Paulo, 8 de julho de 2025. DIMAS RUBENS
FONSECA, Relator
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PLEITO DE
SUSPENSÃO DOS
LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. Insurgência da ré, credora fiduciária,
contra a r. decisão que deferiu me- dida de urgência com a finalidade
de obstar os efeitos dos leilões extrajudiciais de imóvel. Pretensão de
re- forma. Impossibilidade. Depósito do valor referente à purgação da
mora que, por ora, permite a suspensão dos atos executórios, ao
menos até que haja decisão definitiva acerca da regularidade e da
integral obser- vância por parte da instituição financeira quanto ao
cumprimento dos requisitos legais para a execução extrajudicial do
bem. Decisão mantida. Recurso des- provido.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra a r.
decisão proferida nos autos da ação anulatória que move contra EDUARDO CARDO JUNIOR,
que deferiu, em sede liminar, a suspensão dos leilões extrajudiciais do bem imóvel levado à hasta
pública após a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária.
Sustentou a ré, ora agravante, em síntese, que, apesar da intimação pes- soal do devedor,
não houve purgação da mora, e que a comunicação acerca dos leilões extrajudiciais ocorreu por
meio de correio eletrônico (e-mail) e por intimação pessoal (telegrama, com aviso de
recebimento), o que demonstra a regularidade do ato.
Foi indeferida a antecipação da pretensão recursal. É o relatório.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, eis que o tema se ajusta à hipótese
prevista no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil1.
As partes firmaram, no ano de 2014, o contrato de compra e venda com cláusula de
alienação fiduciária em garantia de bem imóvel registrado sob a Matrícula nº 126.107 do 2º
Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, loca- lizado na Rua Doutor Cândido Espinheira
nº 758, apartamento nº 141.
Devido ao inadimplemento das parcelas, a credora fiduciária, visando a consolidação da
propriedade em seu nome, notificou o devedor em seu endere- ço para permitir a purgação da
mora, que não foi providenciada pelo devedor fiduciante.
Em seguida, a instituição financeira enviou-lhe correspondências ele- trônicas para
Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000
email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br
www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900
Jurisprudência - Direito Privado
cientificá-lo dos leilões extrajudiciais, ato que, segundo o devedor, teria violado o procedimento
legal para o exercício do direito de preferência.
A r. decisão recorrida (fl. 62 - principal), sob a fundamentação de que houve purgação da
mora pelo depósito dos valores em atraso, em sede liminar, antecipou os efeitos da tutela
jurisdicional, suspendendo os atos tendentes à alienação do bem até o julgamento definitivo do
feito.
Daí o recurso.
Pois bem, veja-se que, em sede de cognição sumária, do conjunto proba- tório não se
extrai, até o momento, a plena regularidade quanto à intimação do agravado para a purgação da
mora ou para que tivesse ciência acerca da data dos leilões realizados.
Conquanto haja questões pendentes de análise, o agravado demonstrou
interesse em pagar o que deve, uma vez que providenciou o depósito judicial (fl.
1 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias
60 - principal) dos valores que entende corretos para a purgação da mora.
De se considerar que o interesse maior é da instituição financeira quanto ao recebimento
da dívida contratual, sendo certo que a agravante não impugnou especificamente a correção dos
valores depositados em juízo.
Nessa ordem de ideias, tem-se que a r. decisão agravada, em sede liminar, deu correto
desate à questão, não sendo, por ora, o caso de alteração.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000
email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br
www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900