Decisão 18

Processo: 2049650-79.2023.8.26.0000

Recurso: Agravo

Relator: José Wagner de Oliveira

Data do julgamento: 26 de junho de 2025

Ementa Técnica

AGRAVO – Agravo de instrumento. Espécies de contra- tos. Execução de título extrajudicial. Insurgência con- tra a decisão que deferiu a apreensão da CNH e do Passaporte do agravante. Providência que extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalida- de, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo 2049650-79.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira; Data do Julgamento: 26 de junho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “De- ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 36.180) O julgamento teve a participação dos Desembargadores AFONSO CEL- SO DA SILVA (Presidente) e SERGIO DA COSTA LEITE. São Paulo, 26 de junho de 2025. PEDRO KODAMA, Relator


Ementa: Agravo de instrumento. Espécies de contra- tos. Execução de título extrajudicial. Insurgência con- tra a decisão que deferiu a apreensão da CNH e do Passaporte do agravante. Providência que extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalida- de, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. Decisão reformada. Recurso provido.





VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 16/17, que deferiu a apreensão da CNH e do Passaporte do agravante, na execução movida contra a sua pessoa e outros. Inconformado, defende a impossibilidade de apreensão da sua CNH e do seu Passaporte. Observa que no caso não existem indícios de frustração da execução, tanto que a decisão agravada deferiu medidas atípicas sem descrever nenhuma circunstância neste sentido. Realça que foi indicado à penhora bem imóvel em valor superior ao da execução e que não foram esgotados os meios executórios típicos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provi- mento do recurso, para reformar a decisão agravada (fls. 01/12). Recurso regularmente processado, com a concessão do efeito requerido (fls. 257/258). Resposta apresentada a fls. 264/278. O agravante se opôs ao julgamento virtual (fls. 262). Distribuído por prevenção a esta relatoria, em decorrência do julgamento do recurso n.º 1087269-51.2023. É o relatório. Inicialmente, rejeito a oposição ao julgamento virtual apresentada. Isso, porque eventual descontentamento com a decisão poderá ser manifestado por meio do recurso cabível, não havendo, assim, prejuízo algum. Observa-se ainda que o julgamento virtual é benéfico às partes, garan- tindo a elas solução rápida da lide, em atendimento ao princípio da celeridade processual previsto no art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 4° do CPC. Ademais, a Resolução n.º 903/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça indica Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900 Jurisprudência - Direito Privado que os feitos devem ser julgados preferencialmente em sessão virtual. Superada essa questão, a r. decisão recorrida, respeitada a convicção do juízo de piso, deve ser alterada. O artigo 139, inciso IV, do CPC dispõe que: “Artigo 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniá- ria;” O devedor, nos termos do art. 789 do CPC, responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restri- ções estabelecidas em lei. Os atos a serem praticados com vistas à satisfação do crédito perseguido na execução devem ter por finalidade a expropriação de bens da parte executada e o recebimento da dívida pelos credores. O pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e apreensão do passaporte do agravante não envolve expropriação de bens que possam satisfazer o crédito e fere o princípio da razoabilidade e proporcionali- dade, razão pela qual não deve ser deferido. Ademais, o E. STF (ADI 5.941) decidiu apenas pela constitucionalidade da medida e não pelo deferimento imediato, devendo o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte ser decidido caso a caso. E sobre o tema, já decidiu está C. Câmara: Agravo de instrumento. Sustação de protesto com pedido de indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. Cheque. Tentati- vas frustradas de localização de bens do executado. Pedido de bloqueio do passaporte. Pleito que não envolve expropriação de bens que possam satisfazer o crédito. Inadmissibilidade. Medida desproporcional. Deci- são mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2049650-79.2023.8.26.0000; desta relatoria; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 04/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - De- cisão que indeferiu o pedido formulado pela exequente de bloqueio dos cartões de crédito, do passaporte e da CNH do executado (pessoa física) - O bloqueio dos cartões de crédito, do passaporte e da CNH dos executa- dos não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pela exequente (quitação do débito), e caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do NCPC, além de violar o direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III) - AgREsp nº 1.235.225/ SP, reautuado como REsp nº 1.734.362/SP, que não torna obrigatória adoção de outras medidas coercitivas, mas exame de sua viabilidade excepcional - Decisão do Supremo Tribunal Federal que não encerra efeito vinculante - Ausência de excepcionalidade, não caracterizada por ausência de comprovação que tal providência seria eficaz à satisfação do crédito executado - Decisão mantida. Recurso desprovido. Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900 (Agravo de Instrumento 2036929-95.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 28/02/2023) Destarte, o recurso deve ser provido, para reformar a r. decisão agravada para que não seja apreendido/suspenso a CNH e o passaporte do agravante. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestio- namento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposi- ções legais discutidas pelas partes. Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900