AGRAVO – Agravo de instrumento. Espécies de contra- tos. Execução de título extrajudicial. Insurgência con- tra a decisão que deferiu a apreensão da CNH e do Passaporte do agravante. Providência que extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalida- de, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo 2049650-79.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira; Data do Julgamento: 26 de junho de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 37ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “De- ram provimento ao recurso.
V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 36.180)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores AFONSO CEL- SO DA SILVA
(Presidente) e SERGIO DA COSTA LEITE.
São Paulo, 26 de junho de 2025. PEDRO
KODAMA, Relator
Ementa: Agravo de instrumento. Espécies de contra- tos. Execução
de título extrajudicial. Insurgência con- tra a decisão que deferiu a
apreensão da CNH e do Passaporte do agravante. Providência que
extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalida- de,
além de não representar certeza de efetividade à satisfação do
crédito. Decisão reformada. Recurso provido.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 16/17, que
deferiu a apreensão da CNH e do Passaporte do agravante, na execução movida contra a sua
pessoa e outros.
Inconformado, defende a impossibilidade de apreensão da sua CNH e do seu Passaporte.
Observa que no caso não existem indícios de frustração da execução, tanto que a decisão
agravada deferiu medidas atípicas sem descrever nenhuma circunstância neste sentido. Realça
que foi indicado à penhora bem imóvel em valor superior ao da execução e que não foram
esgotados os meios executórios típicos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o
provi- mento do recurso, para reformar a decisão agravada (fls. 01/12).
Recurso regularmente processado, com a concessão do efeito requerido
(fls. 257/258).
Resposta apresentada a fls. 264/278.
O agravante se opôs ao julgamento virtual (fls. 262).
Distribuído por prevenção a esta relatoria, em decorrência do julgamento do recurso n.º
1087269-51.2023.
É o relatório.
Inicialmente, rejeito a oposição ao julgamento virtual apresentada. Isso, porque eventual
descontentamento com a decisão poderá ser manifestado por meio do recurso cabível, não
havendo, assim, prejuízo algum.
Observa-se ainda que o julgamento virtual é benéfico às partes, garan- tindo a elas solução
rápida da lide, em atendimento ao princípio da celeridade processual previsto no art. 5°, inciso
LXXVIII, da CF e art. 4° do CPC.
Ademais, a Resolução n.º 903/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça indica
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Jurisprudência - Direito Privado
que os feitos devem ser julgados preferencialmente em sessão virtual.
Superada essa questão, a r. decisão recorrida, respeitada a convicção do juízo de piso,
deve ser alterada.
O artigo 139, inciso IV, do CPC dispõe que:
“Artigo 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniá- ria;”
O devedor, nos termos do art. 789 do CPC, responde com todos os seus bens presentes e
futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restri- ções estabelecidas em lei.
Os atos a serem praticados com vistas à satisfação do crédito perseguido na execução
devem ter por finalidade a expropriação de bens da parte executada e o recebimento da dívida
pelos credores.
O pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e apreensão do
passaporte do agravante não envolve expropriação de bens que possam satisfazer o crédito e fere
o princípio da razoabilidade e proporcionali- dade, razão pela qual não deve ser deferido.
Ademais, o E. STF (ADI 5.941) decidiu apenas pela constitucionalidade da medida e não
pelo deferimento imediato, devendo o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte
ser decidido caso a caso.
E sobre o tema, já decidiu está C. Câmara:
Agravo de instrumento. Sustação de protesto com pedido de indenização por danos
morais, em fase de cumprimento de sentença. Cheque. Tentati- vas frustradas de
localização de bens do executado. Pedido de bloqueio do passaporte. Pleito que não
envolve expropriação de bens que possam satisfazer o crédito. Inadmissibilidade. Medida
desproporcional. Deci- são mantida. Recurso desprovido.
(Agravo de Instrumento 2049650-79.2023.8.26.0000; desta relatoria; 37ª Câmara de
Direito Privado; j. 04/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - De- cisão que
indeferiu o pedido formulado pela exequente de bloqueio dos cartões de crédito, do
passaporte e da CNH do executado (pessoa física)
- O bloqueio dos cartões de crédito, do passaporte e da CNH dos executa- dos não
permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pela exequente (quitação do
débito), e caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do NCPC, além de
violar o direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III) - AgREsp
nº 1.235.225/ SP, reautuado como REsp nº 1.734.362/SP, que não torna obrigatória
adoção de outras medidas coercitivas, mas exame de sua viabilidade excepcional -
Decisão do Supremo Tribunal Federal que não encerra efeito vinculante - Ausência de
excepcionalidade, não caracterizada por ausência de comprovação que tal providência
seria eficaz à satisfação do crédito executado - Decisão mantida. Recurso desprovido.
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(Agravo de Instrumento 2036929-95.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira
Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 28/02/2023)
Destarte, o recurso deve ser provido, para reformar a r. decisão agravada
para que não seja apreendido/suspenso a CNH e o passaporte do agravante.
Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os
artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestio- namento. Assim, ficam
consideradas prequestionadas toda a matéria e disposi- ções legais discutidas pelas partes.
Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso
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