Decisão 19

Processo: 2134994-57.2025.8.26.0000

Recurso: Agravo

Relator: NUNCIO THEOPHILO NETO

Data do julgamento: 3 de julho de 2025

Ementa Técnica

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRA- VO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILI- DADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de va- lores bloqueados pelo SISBAJUD e converteu a in- disponibilidade em penhora. O agravante alega que os valores são destinados ao pagamento de salários e, portanto, impenhoráveis. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis . III. Razões de Decidir 3. A execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor, mas sempre no interesse do credor, con- forme ar gos 805 e 797 do CPC. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, des na-se a devedores pessoas sicas, não se aplicando a pessoas jurídicas, salvo prova inequívo- ca de que os valores são estritamente alimentares e essenciais para a manutenção da empresa, o que não foi demonstrado. IV. Disposi vo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valo- res destinados ao pagamento de salários não se aplica a pessoas jurídicas sem prova inequívoca de sua natu- reza alimentar. 2. A ordem de preferência na penhora, conforme o art. 835 do CPC, deve ser respeitada. Legislação Citada: CPC, arts. 805, 797, 835, 833, IV. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.259.925/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.08.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2134994-57.2025.8.26.0000, Rel. Jairo Brazil, 19ª Câ- Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900 mara de Direito Privado, j. 17.06.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2237426-28.2023.8.26.0000, Rel. Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 02.02.2024.(TJSP; Agravo 2134994-57.2025.8.26.0000; Relator: NUNCIO THEOPHILO NETO; Data do Julgamento: 3 de julho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega- ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 27.384) O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAMPOS MELLO (Presidente sem voto), HÉLIO NOGUEIRA e JÚLIO CÉSAR FRAN- CO. São Paulo, 3 de julho de 2025. NUNCIO THEOPHILO NETO, Relator


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRA- VO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILI- DADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de va- lores bloqueados pelo SISBAJUD e converteu a in- disponibilidade em penhora. O agravante alega que os valores são destinados ao pagamento de salários e, portanto, impenhoráveis. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis . III. Razões de Decidir 3. A execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor, mas sempre no interesse do credor, con- forme ar gos 805 e 797 do CPC. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, des na-se a devedores pessoas sicas, não se aplicando a pessoas jurídicas, salvo prova inequívo- ca de que os valores são estritamente alimentares e essenciais para a manutenção da empresa, o que não foi demonstrado. IV. Disposi vo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valo- res destinados ao pagamento de salários não se aplica a pessoas jurídicas sem prova inequívoca de sua natu- reza alimentar. 2. A ordem de preferência na penhora, conforme o art. 835 do CPC, deve ser respeitada. Legislação Citada: CPC, arts. 805, 797, 835, 833, IV. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.259.925/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.08.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2134994-57.2025.8.26.0000, Rel. Jairo Brazil, 19ª Câ- Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900 mara de Direito Privado, j. 17.06.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2237426-28.2023.8.26.0000, Rel. Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 02.02.2024.





VOTO

Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 123, proferida em ação de execução de título executivo extrajudicial, pela qual a MM.ª Juíza a quo rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos montantes blo- queados pelo SISBAJUD e converteu a indisponibilidade em penhora. A decisão foi fundamentada nos seguintes termos: “(...) Não assiste razão à parte executada. É que a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados não restou comprovada nos autos, ônus que lhe cabia. Além disso, a exequente não aceitou o parcelamento, tampouco o bem oferecido em garantia e o bloqueio em dinheiro obedece à ordem preferencial do artigo835 do CPC, sendo, portanto, legal. Desse modo, converto a indisponibilidade em penhora e determi- no a transferência dos valores bloqueados para conta judicial até o limite do valor exequendo, liberando- se o excesso, se o caso, à parte executada. Apresentado o formulário MLE fica autorizado, desde logo, o le- vantamento em favor da exequente, que deverá se manifestar em termos de satisfação do débito ou apresentar planilha atualizada, requerendo objetivamente em termos de prosseguimento. Intime-se” O Agravante afirma, em síntese, que: I) a decisão agravada incorreu em equívoco ao rejeitar os pedidos de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, substituição da penhora por bem móvel e parcelamento da dívida; II) demonstrou que os valores constritos são destinados ao pagamento de salários de seus funcionários, sendo que a penhora ocorreu em 30/04/2025, antes do quinto dia útil subsequente, data usual para o cumprimento das obri- gações trabalhistas; III) juntou aos autos extrato bancário com saldo integral bloqueado, relação de empregados extraída do e-Social, termo de rescisão de contrato de trabalho e guia de FGTS inadimplida em razão da penhora; IV) os valores bloqueados constituem verba de natureza alimentar, imprescindível à subsistência dos empregados, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Pugna pelo pro- vimento para que seja reconhecida a ilegalidade da constrição imposta, com a consequente liberação dos valores bloqueados, aceitação da garantia ofertada e o deferimento do parcelamento pleiteado. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir que o valor seja levantado pelo exequente. O agravado não foi intimado para apresentar contraminuta. Não houve Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900 Jurisprudência - Direito Privado oposição ao julgamento virtual. É o necessário a relatar. O recurso é tempestivo e está devidamente preparado. A decisão impugnada pode ser desafiada por agravo de instrumento, con- forme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Conheço, portanto, do recurso. Antes da análise do mérito, registro que, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, deixei de determinar a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta. A ausência de intimação da parte contrária somente configura nulidade se demonstrado efetivo prejuízo, o que não se verifica na hipótese, pois a decisão agravada será mantida. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, consagrando-se o princípio “pas de nullité sans grief.” No mérito, o recurso não merece provimento. Com efeito, a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805, CPC), mas sempre no interesse do credor (art. 797, CPC). É nesse contexto que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de preferência na penhora, colocando o dinheiro em primeiro lugar na hierarquia dos bens penhoráveis. No caso dos autos, o Juízo de origem determinou a conversão da indis- ponibilidade em penhora, com a transferência à conta judicial da quantia de R$ 24.424,68, bloqueada via SISBAJUD em 30/04/2025, determinando-se a libera- ção do eventual excedente. A parte agravante sustenta que os valores constritos estariam reservados ao pagamento de salários dos seus funcionários, apontando que o bloqueio teria ocorrido antes do quinto dia útil do mês, data usual para quitação das obrigações trabalhistas. Para tanto, apresentou extrato bancário com a integralidade do sal- do bloqueado (fls. 69/70), lista de funcionários extraída do e-Social (fls. 79/82) e documentos relativos à rescisão contratual e guia de FGTS (fls. 85/86). Todavia, os documentos apresentados não demonstram, de forma concre- ta e individualizada, que o montante de R$ 24.424,68 estivesse, de fato, com- prometido com o pagamento de salários ou que seria essencial e exclusiva para a continuidade da atividade empresarial. A simples existência de funcionários registrados ou guias rescisórias não é, por si só, prova de que os valores pos- suem natureza absolutamente impenhorável. Vale lembrar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem como destinatário o devedor pessoa física, cuja subsistência e dignidade se busca preservar. A jurisprudência consolidada afasta a aplicação dessa nor- ma às pessoas jurídicas, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais haja prova inequívoca de que os valores são estritamente alimentares e essenciais para a manutenção da empresa, ônus que não foi satisfeito. Nesse sentido, menciono o seguinte precedente do E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FI- NANCEIROS. BLOQUEIO (BACENJUD). DESFAZIMENTO, POR SU- POSTA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. O acórdão recorrido consignou: “No caso dos autos, a parte recorren- te sustenta a imprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas em face de despesas com a folha de funcionários, no entanto, não informa qual o valor gasto com aludida folha e Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900 Jurisprudência - Direito Privado tampouco demonstra que tais valores seriam imediatamente transferidos às contas dos colaboradores. Ora, não basta para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante seja destinada a folha dos funcioná- rios da empresa. A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade. Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa excepciona- lidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos. Da mesma forma, a impe- nhorabilidade do inciso X aplica-se somente às pessoas físicas. Em ver- dade, os valores encontrados na conta da empresa constituem seu fluxo de caixa, destinado às despesas operacionais e, portanto, penhoráveis. Ademais, a necessidade de utilização de valores faz parte da rotina em- presarial, de modo que tal argumento, por si só, não pode servir de su- porte para o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via Sisbajud e tornar letra morta o disposto no artigo 854 do CPC. Em que pese seja compreensível a situação da agravante, a liberação da penhora sobre suas contas está condicionada à substituição por bem idôneo a atender integralmente a dívida. (...) (...) (AgInt no AREsp n. 2.259.925/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 21/9/2023.)” Este E. Tribunal também já decidiu neste sentido diversas vezes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. IMPENHO- RABILIDADE DE VEÍCULO. Ausência de demonstração de que o bem seja indispensável ao exercício da atividade profissional da parte agra- vante, pessoa jurídica. Medida excepcional. Inaplicabilidade do art. 833, V, do Código de Processo Civil. Mera utilidade que não se confunde com a imprescindibilidade do bem. Decisão mantida. Recurso não provi- do. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134994-57.2025.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. Não ocor- rência. Embora a carta de citação tenha sido recebida por terceiro, o agravante habilitou-se aos autos dias após a sua citação, a demonstrar sua ciência inequívoca quanto à existência da demanda. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. Possibilidade. Bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud. Não incidência do artigo 833, incisos IV e X do CPC, para pessoas jurídicas, especialmente em face da não compro- vação da necessidade de tais valores para a manutenção da empresa. Dinheiro é o primeiro na ordem de bens penhoráveis, nos termos do ar- tigo 835, I, do CPC. Execução que se desenvolve no interesse do credor. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237426-28.2023.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julga- dor: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2024; Data de Registro: 02/02/2024)” (destaquei) Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900 A mesma linha de entendimento aplica-se à negativa de parcelamento e à não aceitação do bem móvel oferecido em substituição à penhora, tendo em vista que o art. 835 do CPC estabelece uma ordem legal de preferência, na qual o dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação financeira ocupa a primeira posição, nos termos do inciso I. A conversão da indisponibilidade em penhora e a consequente transferên- cia dos valores à conta judicial, até o limite do débito exequendo, portanto, estão em consonância com o ordenamento jurídico e com os princípios que regem o processo executivo. Diante desses aspectos, não se justifica a reforma da decisão agravada. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900