Decisão 20

Processo: 2208668-05.2024.8.26.0000

Recurso: Agravo

Relator: JOSÉ MARCOS MARRONE

Data do julgamento: 14 de maio de 2025

Ementa Técnica

AGRAVO – Execução fundada em título extrajudicial - Suspensão - Insurgência da agravante contra a de- cisão que indeferiu o pedido de suspensão da execu- ção formulado por ela, por entender que o crédito exequendo possui natureza extraconcursal - Título executivo que se encontra garantido pelo “Instru- mento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças”, o que, em princípio, caracteriza o crédito perseguido como extraconcursal, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 - Crédito que, todavia, foi inserido no rol 36 de credores quirografários da recuperação judicial, o que motivou a apresentação pela agravada da impug- nação de crédito nº 8089235-81.2024.8.05.0001 nos autos da recuperação judicial - Impugnação de cré- Jurisprudência - Direito Privado dito que ainda não foi decidida - Competência para decidir sobre a concursalidade ou extraconcursalida- de do crédito que pertence ao juízo da recuperação judicial - Precedentes do STJ - Caso em que se mostra prudente que se suspenda a execução até que seja pro- ferida decisão na mencionada impugnação de crédito - Art. 313, V, “a”, do atual CPC - Agravo provido.(TJSP; Agravo 2208668-05.2024.8.26.0000; Relator: JOSÉ MARCOS MARRONE; Data do Julgamento: 14 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justi- ça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 45.112) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RÉGIS RODRIGUES BONVICINO (Presidente) e LÍGIA ARAÚJO BISOGNI. São Paulo, 14 de maio de 2025. JOSÉ MARCOS MARRONE, Relator


Ementa: Execução fundada em título extrajudicial - Suspensão - Insurgência da agravante contra a de- cisão que indeferiu o pedido de suspensão da execu- ção formulado por ela, por entender que o crédito exequendo possui natureza extraconcursal - Título executivo que se encontra garantido pelo “Instru- mento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças”, o que, em princípio, caracteriza o crédito perseguido como extraconcursal, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 - Crédito que, todavia, foi inserido no rol 36 de credores quirografários da recuperação judicial, o que motivou a apresentação pela agravada da impug- nação de crédito nº 8089235-81.2024.8.05.0001 nos autos da recuperação judicial - Impugnação de cré- Jurisprudência - Direito Privado dito que ainda não foi decidida - Competência para decidir sobre a concursalidade ou extraconcursalida- de do crédito que pertence ao juízo da recuperação judicial - Precedentes do STJ - Caso em que se mostra prudente que se suspenda a execução até que seja pro- ferida decisão na mencionada impugnação de crédito - Art. 313, V, “a”, do atual CPC - Agravo provido.





VOTO

1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de execução por quantia certa (fls. 1/18 dos autos principais), fundada em “Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emis- são de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações com Garantia Real” (fl. 38 dos autos principais), que indeferiu o pedido de suspensão da presente ação formulado pela agravante, diante do processamento da recuperação judicial do “Grupo Metha” (fl. 1212 dos autos principais), ao abrigo dessa fundamentação: “Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se sujei- tam à recuperação judicial, por se tratar de créditos extraconcursais, sen- do possível o prosseguimento da presente demanda. Contudo, embora se trate de crédito extraconcursal, a cobrança do crédito exequendo extraconcursal somente poderá ocorrer especificamente sobre eventuais valores oriundos das garantias firmadas, sendo vedada, desde já, a penhora em relação a valores oriundos de outros créditos. Isso por- que a extraconcursalidade em foco diz respeito tão somente aos valores decorrentes do adimplemento das garantias, com a observação de que eventual saldo remanescente é crédito quirografário” (fl. 22). Sustenta a agravante, executada na aludida ação, em síntese, que: compe- te ao juízo da recuperação definir se o crédito é ou não concursal; comunicou ao juízo de origem que foi deferido o pedido de recuperação judicial das empresas integrantes do “Grupo Metha”, bem como a suspensão das ações e execuções determinada pelo juízo da recuperação; o administrador judicial apresentou a relação de credores, tendo elencado o crédito discutido; entendeu o adminis- trador judicial que a agravada, ao postular pela constrição de diversos bens de seu patrimônio, renunciou tacitamente ao seu privilégio legal; o juízo de origem adentrou no mérito da concursalidade do crédito questionado, que já havia sido dirimido pelo administrador judicial; a única possibilidade de alteração do cré- dito, seja em relação ao seu montante, seja em relação à sua classificação, deve ser realizada por meio de impugnação de crédito; a agravada instaurou o inci- dente de impugnação ao crédito perante a 2ª Vara Empresarial da comarca de Salvador/BA, sob o nº 8089235-81.2024.8.05.0001; ainda que o crédito em dis- Jurisprudência - Direito Privado cussão fosse extraconcursal, a agravada somente poderia executar o bem dado em garantia; deve ser declarado competente o juízo da recuperação judicial para a análise da sujeição ou não do crédito à recuperação judicial, com a consequen- te suspensão da execução (fls. 6/20). Houve preparo do recurso (fls. 30/31). Não foi concedida ao recurso oposto a tutela recursal pretendida, ante a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação (fl. 142). Contra essa decisão liminar a agravante opôs, tempestivamente, embar- gos de declaração (fls. 144/152), os quais ficaram prejudicados em virtude do julgamento de mérito do recurso nesta oportunidade. Foi apresentada resposta ao recurso pela agravada (fls. 173/193). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pela agravante merece prosperar. Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de suspen- são da execução formulado por ela (fls. 1207/1213 dos autos principais), por entender que o crédito exequendo possui natureza extraconcursal (fls. 21/23). É certo que o “Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações com Garantia Real” (fl. 38 dos autos principais), objeto da execução, encontra-se garantido pelo “Ins- trumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças” (fl. 269 dos autos principais), o que, em princípio, caracteriza o crédito perseguido como extraconcursal, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 9.2.2005, conforme observado na decisão recorrida (fl. 22). Todavia, o referido crédito foi inserido no rol de credores quirografários da recuperação judicial (fl. 93), o que motivou a apresentação pela agravada da impugnação de crédito nº 8089235-81.2024.8.05.0001 nos autos da recuperação judicial (fl. 104). Conforme se extrai da consulta processual da aludida impugnação, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial da comarca de Salvador/BA, ela ainda não foi decidida pelo juízo da recuperação judicial, que indeferiu o pedido de tutela de urgência articulado pela agravada para que fosse autorizado o prosseguimen- to da execução em análise, nesses termos: “(...) considerando a própria natureza e objetivo ‘mor’ do processo de soerguimento, a concessão da tutela provisória de urgência nos moldes requeridos - qual seja, para autorizar o prosseguimento de execução in- dividual face à alegada não sujeição do crédito à presente Recuperação - possui aptidão para gerar dano irreversível reverso, isto é, em prejuízo fatal às empresas Recuperandas, sobretudo se considerarmos a expressi- 38 vidade do valor em discussão (aproximadamente R$ 233 milhões). Nessa linha de intelecção, conclui-se que, por prudência, a tutela jurisdi- cional deve ser prestada em sede de cognição exauriente. Ante o exposto, ausente o requisito do perigo da demora, indefiro o pedi- Jurisprudência - Direito Privado do de antecipação dos efeitos da tutela”. Afora isso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de pertencer ao juízo da recuperação judicial a competência para decidir sobre a concursalidade ou extraconcursalidade do crédito: “Direito empresarial e processual civil. Agravo interno no agravo em re- curso especial. Decisão da presidência do STJ. Reconsideração. Agravo de instrumento. Natureza do crédito concursal ou extraconcursal. Compe- tência do juízo da recuperação judicial. Acórdão recorrido em harmonia coma a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido. 1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é no sentido de que ‘com- pete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedades recu- perandas’ (EDcl nos EDcl no AgInt no CC 165.963/AM, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 1º/10/2021). 2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a juris- prudência do STJ, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83/STJ, para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp nº 2.453.181-SP, registro nº 2023/0319263-4, 4ª Turma, v.u., Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. em 13.5.2024, DJe de 10.6.2024). “Processual civil e recuperação judicial. Embargos de declaração nos em- bargos de declaração no conflito de competência. Cessão fiduciária de créditos. Trava bancária. Competência do juízo da recuperação. Evolução jurisprudencial. Embargos de declaração acolhidos. 1. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursali- dade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de socieda- des recuperandas. 2. Os atos de constrição do patrimônio afetado à consecução do plano de soerguimento empresarial, mesmo no caso da execução de créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, são submetidos ao crivo do Juízo ‘universal’. 3. São distintas a submissão aos efeitos da recuperação judicial e à com- petência do Juízo que preside o procedimento recuperacional. 4. Embargos de declaração acolhi dos, com efeitos modificativos, para de- clarar a competência do Juízo da Recuperação Judicial” (EDcl nos EDcl 38 no AgInt no CC nº 165.963-AM, registro nº 2019/0146206-0, Segunda Seção, v.u., Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. em 22.9.2021, DJe 1.10.2021). Logo, prudente que se suspenda a execução até que seja proferida decisão Jurisprudência - Direito Privado na mencionada impugnação de crédito, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do atual CPC. 3. Nessas condições, dou provimento ao agravo contraposto, reforman- do a decisão impugnada (fls. 21/23), a fim de determinar a suspensão da exe- cução até que seja proferida decisão na impugnação de crédito nº 8089235- 81.2024.8.05.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial da comarca de Salvador/BA, com amparo no art. 313, inciso V, alínea “a”, do atual CPC.