AGRAVO – RECURSO – Agravo interno – Admissibili- dade – A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afas- tar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar o órgão cole- giado à apreciação da questão debatida nos autos – Inteligência do art. 1.021, § 2º, do CPC – Precedentes do STJ – O julgamento dos declaratórios pelo órgão colegiado não pode suprimir o cabimento do agravo interno contra a monocrática originária, ainda que alterada com o acolhimento parcial dos embargos – Agravo conhecido. RECURSO – Agravo interno – Inconformismo con- tra a decisão colegiada que deferiu a liminar para suspensão, com efeitos “ex nunc” de leis municipais a partir da data da decisão até o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade – A decisão que conce- de a liminar, na ação direta de inconstitucionalidade, tem efeito “ex nunc”, não alcançando período pretéri- to – Precedentes do STF e deste Órgão Especial. Agravo interno desprovido.(TJSP; Processo nº 2008298-73.2025.8.26.0000; Recurso: Agravo; Relator: ÁLVARO TORRES JÚNIOR; Data do Julgamento: 11 de junho de 2025)
, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO IN-
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TERNO. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acór-
dão. (Voto nº 57801)
Jurisprudência - Órgão Especial O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER-
NANDO TORRES GARCIA (Presidente), LUCIANA BRESCIANI, LUIS
FERNANDO NISHI, MARCIA DALLA DÉA BARONE, SILVIA ROCHA,
NUEVO CAMPOS, CARLOS MONNERAT, RENATO RANGEL DESINA-
NO, AFONSO FARO JR., JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, MÁRIO DE-
VIENNE FERRAZ, GRAVA BRAZIL, LUIZ ANTONIO CARDOSO, BERE-
TTA DA SILVEIRA, FRANCISCO LOUREIRO, DAMIÃO COGAN, VICO
MAÑAS, ADEMIR BENEDITO, CAMPOS MELLO, VIANNA COTRIM,
FÁBIO GOUVÊA, MATHEUS FONTES, FIGUEIREDO GONÇALVES e
GOMES VARJÃO.
São Paulo, 11 de junho de 2025.
ÁLVARO TORRES JÚNIOR, Relator
Ementa: RECURSO – Agravo interno – Admissibili-
dade – A existência de decisão colegiada em sede de
embargos de declaração não tem o condão de afas-
tar a necessidade de interposição do agravo interno,
porquanto este é o recurso apto a levar o órgão cole-
giado à apreciação da questão debatida nos autos –
Inteligência do art. 1.021, § 2º, do CPC – Precedentes
do STJ – O julgamento dos declaratórios pelo órgão
colegiado não pode suprimir o cabimento do agravo
interno contra a monocrática originária, ainda que
alterada com o acolhimento parcial dos embargos –
Agravo conhecido.
RECURSO – Agravo interno – Inconformismo con-
tra a decisão colegiada que deferiu a liminar para
suspensão, com efeitos “ex nunc” de leis municipais
a partir da data da decisão até o julgamento de ação
direta de inconstitucionalidade – A decisão que conce-
de a liminar, na ação direta de inconstitucionalidade,
tem efeito “ex nunc”, não alcançando período pretéri-
to – Precedentes do STF e deste Órgão Especial.
Agravo interno desprovido.
VOTO
1. Agravo interno contra o acórdão de relatoria do Des. Aroldo Viotti, que
acolheu os embargos de declaração do agravante e rejeitou os declaratórios do
agravado.
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2.1. Este agravo interno comporta conhecimento, não obstante o julga-
mento dos embargos de declaração pelo órgão colegiado, pois (i) não houve a
conversão em agravo interno a que alude o art. 1.024, § 3º, do CPC e (ii) a ju-
Jurisprudência - Órgão Especial
risprudência do STJ é no sentido de que “a existência de decisão colegiada em
sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de
interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao ór-
gão coletivo à apreciação da questão debatida nos autos, nos termos do artigo
1.021, § 2º, do CPC/15” (cf. AgInt no AREsp 1557971/SP).
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMU-
LADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. AUSÊNCIA
DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALO-
GIA, DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECUR-
SO DO ART. 1.021 § 2º, DO CPC/15. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de título
cumulada com compensação por danos morais. 2. Não se pode conhecer do recurso
especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o neces-
sário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281
do STF. Precedentes. 3. A existência de decisão colegiada em sede de embargos de
declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo
interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo à apreciação da
questão debatida nos autos, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/15. 4. Agravo
interno no agravo em recurso especial não provido.” (cf. AgInt no AREsp 1557971/SP,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18-11-2019).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS DECORREN-
TES DA REVISÃO DE BENEFÍCIO PELA READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS
ECS 20/1998 E 41/2003. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁ-
TICA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO CO-
LEGIADO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA
281/STF. !. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser incabível a interposição de
Recurso Especial contra decisão singular, uma vez que não se encontram esgotadas as
instâncias ordinárias. 2. In casu, a Apelação foi decidida monocraticamente (fls. 54-58, e
STJ, do Expediente Avulso). Em seguida, foram apresentados Embargos de Declaração,
os quais foram apreciados pelo Colegiado local (fls. 210-215, e-STJ). Em 16.7.2018 o
ora agravante interpôs Recurso Especial (fls. 233-239, e-STJ). 3. Dessa maneira, o apelo
especial só teria cabimento se interposto após decisão colegiada, nos termos do artigo
105, III, da Constituição Federal, haja vista a necessidade do exaurimento da prestação
jurisdicional pelo órgão fracionário de tribunal (Súmula 281 do STF). 4. E ainda é
entendimento pacífico no STJ que os Embargos de Declaração opostos contra deci-
são monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não
exaurem a prestação jurisdicional pela instância ordinária. 5. Agravo Interno não
provido.” (cf. AgInt no AREsp 921.127/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, j. 03-10-2019).
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“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DE-
CLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURI-
MENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 281/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTI-
Jurisprudência - Órgão Especial
DA. 1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocráti-
ca, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes. 2. ‘A existência de deci-
são colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a
necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a
levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do
artigo 1.021, § 2º, do CPC’ (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019). 3. A
simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta
de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimen-
to.” (cf. AgInt nos EDcl no AREsp 1147166/PR, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, j. 02-9-2019).
Logo, se o STJ entende ser o agravo interno o recurso apto a provocar a
manifestação do órgão colegiado, o julgamento dos declaratórios por tal órgão
não pode suprimir o cabimento do agravo interno contra a decisão monocrática
originária, ainda que alterada com o acolhimento parcial dos embargos.
2.2. O acórdão agravado foi assim fundamentado:
“Desse modo, o voto rejeita os embargos opostos pelo PREFEITO DO MUNI-
CÍPIO DE COTIA e acolhe parcialmente aqueles opostos pelo PROCURADOR GERAL
DE JUSTIÇA, para sanar a omissão do julgado, passando o ‘decisum’ embargado a
viger com o seguinte comando, no item ‘2’ da fl. 6150: “(...) defiro a medida liminar
requerida para suspender os efeitos das Leis Complementares nºs. 380/24 e 381/24,
ambas do Município de Cotia, e, por arrastamento, da Lei Complementar nº 325, de 16
de março de 2022 e da Lei Complementar nº 334, de 11 de agosto de 2022, da mesma
localidade, a partir desta data e até o julgamento da presente ação”. III. Pelo exposto,
acolhem parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar
a omissão apontada e rejeitam os embargos opostos pelo requerido” (cf. fl. 32 do ED.
nº 2008298-73.2025.8.26.0000/5001).
O agravante insiste na necessidade de concessão de efeito “ex tunc” à
decisão que deferiu a liminar, ao fundamento de que “A suspensão cautelar de
sua validade opera em benefício do interesse público (evitando a consolidação
de edificação irregular), e mesmo em benefício dos particulares interessados
(se procedente a ação direta, não haveria, ou restaria diminuído, seu prejuízo
financeiro; se improcedente, poderão edificar regularmente no momento opor-
tuno). A não suspensão cautelar, de outro lado, opera em benefício – e ainda
imediato – apenas dos interessados, com sacrifício do interesse público diante
do caráter de irreversibilidade de certas situações consolidadas, como exposto
acima. Daí porque necessária a aplicação da excepcionalidade prevista na lei,
conferindo-se efeitos ex tunc à liminar deferida.” (cf. fl. 4)
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Não é o caso.
Em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a concessão de medida
liminar é, em regra, dotada de efeitos “ex nunc”, “salvo se o Tribunal entender
Jurisprudência - Órgão Especial
que deva conceder-lhe eficácia retroativa”, conforme § 1º do art. 11 da Lei nº
9.868, de 10-11-1999.
Diz a doutrina:
“‘A decisão que concede a liminar, na ação direta de inconstitucionalidade,
tem efeito ex nunc, vale dizer, não tem efeito retroativo’ (RTJ 161/438), sua eficácia
opera-se, portanto, ‘a partir do momento em que o STF a defere’ (RTJ 124/80);
melhor esclarecendo, em ação direta de inconstitucionalidade, ‘a decisão, em julga-
mento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da
sessão de julgamento’ (STF-Pleno, Rcl 2.576-4, Min. Ellen Gracie, j. 23.6.04, um voto
vencido, DJU 20.8.04).” (cf. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Ed. Saraiva 45ª ed. 2013, art. 11 da Lei nº 9.868, de 10.11.99, nota
3, p. 1.323).
A propósito, no referendo à medida cautelar na ADI nº 4.843/PB, o STF
decidiu que a jurisprudência “firmou-se no sentido de definir como início da
eficácia do provimento cautelar concedido em processo de controle normativo
abstrato o momento em que formalmente divulgada, no órgão de publicações
oficiais (DJU), a ata correspondente à sessão de julgamento em que deferida a
suspensão cautelar da aplicabilidade e execução dos atos estatais questiona-
dos no âmbito das ações diretas de inconstitucionalidade” (STF, Pleno, ADI
4.843-MCED-Ref/PB, Rel. Ministro Celso de Mello, j. 11-12-2014, DJe 19-02-
2015).
Também é o entendimento deste Órgão Especial:
“AGRAVO REGIMENTAL Monocrática deferindo liminar para suspender a va-
lidade, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, de expressões constantes dos arts. 1º e
3º e, na integralidade, de seus §§ 2º e 3º, da Lei Municipal nº 5.323, de 26.12.05. Nor-
ma dispondo sobre concessão de vale compra a servidores aposentados e pensionistas.
Liminar. Efeito ex nunc, sem retroação. Ficam vedadas novas concessões do bene-
fício, bem como a continuidade do seu pagamento aos que já o recebiam. Recurso
não provido” (cf. ARg. nº 2.010.315-34.2015.8.26.0000/50000, Rel. Des. Evaristo dos
Santos, j. 25-02-2015).
Prevalece, assim, ao menos no período anterior ao da suspensão da efi-
cácia das leis impugnadas, a presunção de constitucionalidade inerente a toda e
qualquer lei ou ato normativo.
3. Posto isso, o meu voto nega provimento a este agravo interno.