Decisão 2008298-73.2025.8.26.0000

Processo: 2008298-73.2025.8.26.0000

Recurso: Agravo

Relator: ÁLVARO TORRES JÚNIOR

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 11 de junho de 2025

Ementa Técnica

AGRAVO – RECURSO – Agravo interno – Admissibili- dade – A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afas- tar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar o órgão cole- giado à apreciação da questão debatida nos autos – Inteligência do art. 1.021, § 2º, do CPC – Precedentes do STJ – O julgamento dos declaratórios pelo órgão colegiado não pode suprimir o cabimento do agravo interno contra a monocrática originária, ainda que alterada com o acolhimento parcial dos embargos – Agravo conhecido. RECURSO – Agravo interno – Inconformismo con- tra a decisão colegiada que deferiu a liminar para suspensão, com efeitos “ex nunc” de leis municipais a partir da data da decisão até o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade – A decisão que conce- de a liminar, na ação direta de inconstitucionalidade, tem efeito “ex nunc”, não alcançando período pretéri- to – Precedentes do STF e deste Órgão Especial. Agravo interno desprovido.(TJSP; Processo nº 2008298-73.2025.8.26.0000; Recurso: Agravo; Relator: ÁLVARO TORRES JÚNIOR; Data do Julgamento: 11 de junho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO IN- 756 TERNO. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acór- dão. (Voto nº 57801) Jurisprudência - Órgão Especial O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO TORRES GARCIA (Presidente), LUCIANA BRESCIANI, LUIS FERNANDO NISHI, MARCIA DALLA DÉA BARONE, SILVIA ROCHA, NUEVO CAMPOS, CARLOS MONNERAT, RENATO RANGEL DESINA- NO, AFONSO FARO JR., JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, MÁRIO DE- VIENNE FERRAZ, GRAVA BRAZIL, LUIZ ANTONIO CARDOSO, BERE- TTA DA SILVEIRA, FRANCISCO LOUREIRO, DAMIÃO COGAN, VICO MAÑAS, ADEMIR BENEDITO, CAMPOS MELLO, VIANNA COTRIM, FÁBIO GOUVÊA, MATHEUS FONTES, FIGUEIREDO GONÇALVES e GOMES VARJÃO. São Paulo, 11 de junho de 2025. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, Relator


Ementa: RECURSO – Agravo interno – Admissibili- dade – A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afas- tar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar o órgão cole- giado à apreciação da questão debatida nos autos – Inteligência do art. 1.021, § 2º, do CPC – Precedentes do STJ – O julgamento dos declaratórios pelo órgão colegiado não pode suprimir o cabimento do agravo interno contra a monocrática originária, ainda que alterada com o acolhimento parcial dos embargos – Agravo conhecido. RECURSO – Agravo interno – Inconformismo con- tra a decisão colegiada que deferiu a liminar para suspensão, com efeitos “ex nunc” de leis municipais a partir da data da decisão até o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade – A decisão que conce- de a liminar, na ação direta de inconstitucionalidade, tem efeito “ex nunc”, não alcançando período pretéri- to – Precedentes do STF e deste Órgão Especial. Agravo interno desprovido.





VOTO

1. Agravo interno contra o acórdão de relatoria do Des. Aroldo Viotti, que acolheu os embargos de declaração do agravante e rejeitou os declaratórios do agravado. 757 2.1. Este agravo interno comporta conhecimento, não obstante o julga- mento dos embargos de declaração pelo órgão colegiado, pois (i) não houve a conversão em agravo interno a que alude o art. 1.024, § 3º, do CPC e (ii) a ju- Jurisprudência - Órgão Especial risprudência do STJ é no sentido de que “a existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao ór- gão coletivo à apreciação da questão debatida nos autos, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/15” (cf. AgInt no AREsp 1557971/SP). Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMU- LADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALO- GIA, DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECUR- SO DO ART. 1.021 § 2º, DO CPC/15. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com compensação por danos morais. 2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o neces- sário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes. 3. A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo à apreciação da questão debatida nos autos, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/15. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (cf. AgInt no AREsp 1557971/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18-11-2019). “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS DECORREN- TES DA REVISÃO DE BENEFÍCIO PELA READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS ECS 20/1998 E 41/2003. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁ- TICA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO CO- LEGIADO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF. !. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser incabível a interposição de Recurso Especial contra decisão singular, uma vez que não se encontram esgotadas as instâncias ordinárias. 2. In casu, a Apelação foi decidida monocraticamente (fls. 54-58, e STJ, do Expediente Avulso). Em seguida, foram apresentados Embargos de Declaração, os quais foram apreciados pelo Colegiado local (fls. 210-215, e-STJ). Em 16.7.2018 o ora agravante interpôs Recurso Especial (fls. 233-239, e-STJ). 3. Dessa maneira, o apelo especial só teria cabimento se interposto após decisão colegiada, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, haja vista a necessidade do exaurimento da prestação jurisdicional pelo órgão fracionário de tribunal (Súmula 281 do STF). 4. E ainda é entendimento pacífico no STJ que os Embargos de Declaração opostos contra deci- são monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional pela instância ordinária. 5. Agravo Interno não provido.” (cf. AgInt no AREsp 921.127/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03-10-2019). 758 “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DE- CLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURI- MENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 281/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTI- Jurisprudência - Órgão Especial DA. 1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocráti- ca, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes. 2. ‘A existência de deci- são colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC’ (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019). 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimen- to.” (cf. AgInt nos EDcl no AREsp 1147166/PR, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02-9-2019). Logo, se o STJ entende ser o agravo interno o recurso apto a provocar a manifestação do órgão colegiado, o julgamento dos declaratórios por tal órgão não pode suprimir o cabimento do agravo interno contra a decisão monocrática originária, ainda que alterada com o acolhimento parcial dos embargos. 2.2. O acórdão agravado foi assim fundamentado: “Desse modo, o voto rejeita os embargos opostos pelo PREFEITO DO MUNI- CÍPIO DE COTIA e acolhe parcialmente aqueles opostos pelo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, para sanar a omissão do julgado, passando o ‘decisum’ embargado a viger com o seguinte comando, no item ‘2’ da fl. 6150: “(...) defiro a medida liminar requerida para suspender os efeitos das Leis Complementares nºs. 380/24 e 381/24, ambas do Município de Cotia, e, por arrastamento, da Lei Complementar nº 325, de 16 de março de 2022 e da Lei Complementar nº 334, de 11 de agosto de 2022, da mesma localidade, a partir desta data e até o julgamento da presente ação”. III. Pelo exposto, acolhem parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar a omissão apontada e rejeitam os embargos opostos pelo requerido” (cf. fl. 32 do ED. nº 2008298-73.2025.8.26.0000/5001). O agravante insiste na necessidade de concessão de efeito “ex tunc” à decisão que deferiu a liminar, ao fundamento de que “A suspensão cautelar de sua validade opera em benefício do interesse público (evitando a consolidação de edificação irregular), e mesmo em benefício dos particulares interessados (se procedente a ação direta, não haveria, ou restaria diminuído, seu prejuízo financeiro; se improcedente, poderão edificar regularmente no momento opor- tuno). A não suspensão cautelar, de outro lado, opera em benefício – e ainda imediato – apenas dos interessados, com sacrifício do interesse público diante do caráter de irreversibilidade de certas situações consolidadas, como exposto acima. Daí porque necessária a aplicação da excepcionalidade prevista na lei, conferindo-se efeitos ex tunc à liminar deferida.” (cf. fl. 4) 758 Não é o caso. Em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a concessão de medida liminar é, em regra, dotada de efeitos “ex nunc”, “salvo se o Tribunal entender Jurisprudência - Órgão Especial que deva conceder-lhe eficácia retroativa”, conforme § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868, de 10-11-1999. Diz a doutrina: “‘A decisão que concede a liminar, na ação direta de inconstitucionalidade, tem efeito ex nunc, vale dizer, não tem efeito retroativo’ (RTJ 161/438), sua eficácia opera-se, portanto, ‘a partir do momento em que o STF a defere’ (RTJ 124/80); melhor esclarecendo, em ação direta de inconstitucionalidade, ‘a decisão, em julga- mento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento’ (STF-Pleno, Rcl 2.576-4, Min. Ellen Gracie, j. 23.6.04, um voto vencido, DJU 20.8.04).” (cf. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva 45ª ed. 2013, art. 11 da Lei nº 9.868, de 10.11.99, nota 3, p. 1.323). A propósito, no referendo à medida cautelar na ADI nº 4.843/PB, o STF decidiu que a jurisprudência “firmou-se no sentido de definir como início da eficácia do provimento cautelar concedido em processo de controle normativo abstrato o momento em que formalmente divulgada, no órgão de publicações oficiais (DJU), a ata correspondente à sessão de julgamento em que deferida a suspensão cautelar da aplicabilidade e execução dos atos estatais questiona- dos no âmbito das ações diretas de inconstitucionalidade” (STF, Pleno, ADI 4.843-MCED-Ref/PB, Rel. Ministro Celso de Mello, j. 11-12-2014, DJe 19-02- 2015). Também é o entendimento deste Órgão Especial: “AGRAVO REGIMENTAL Monocrática deferindo liminar para suspender a va- lidade, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, de expressões constantes dos arts. 1º e 3º e, na integralidade, de seus §§ 2º e 3º, da Lei Municipal nº 5.323, de 26.12.05. Nor- ma dispondo sobre concessão de vale compra a servidores aposentados e pensionistas. Liminar. Efeito ex nunc, sem retroação. Ficam vedadas novas concessões do bene- fício, bem como a continuidade do seu pagamento aos que já o recebiam. Recurso não provido” (cf. ARg. nº 2.010.315-34.2015.8.26.0000/50000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 25-02-2015). Prevalece, assim, ao menos no período anterior ao da suspensão da efi- cácia das leis impugnadas, a presunção de constitucionalidade inerente a toda e qualquer lei ou ato normativo. 3. Posto isso, o meu voto nega provimento a este agravo interno.