RECURSO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO- NALIDADE – LEI 14.717, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, DE ORIGEM PARLAMENTAR – NOR- MA MUNICIPAL QUE “INSTITUI O PROGRAMA ‘EMPRESA VIVA O ESPORTE’ NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP” – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E RESERVA À ADMINISTRAÇÃO – POLÍTICA PÚBLICA – COMPETÊNCIA LEGIS- LATIVA CONCORRENTE EM RELAÇÃO AOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO – NOR- MA QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA OU DA ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, NEM DO REGIME JURÍ- DICO DE SERVIDORES PÚBLICOS – INCIDÊN- 736 CIA DA TESE DO TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – EVENTUAL AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS ESPECÍFICOS PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS CRIADAS PELA Jurisprudência - Órgão Especial LEI ACARRETA, NO MÁXIMO, A INEXEQUIBI- LIDADE DA NORMA NO EXERCÍCIO FINANCEI- RO RESPECTIVO (STF, ADI nº 3.599/DF) – AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE CASSADA A LIMINAR.(TJSP; Processo nº 2010549-64.2025.8.26.0000; Recurso: RECURSO; Relator: NUEVO CAMPOS; Data do Julgamento: 4 de junho de 2025)
, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: “JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE, CAS-
SADA A LIMINAR. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão. (Voto nº 53.002)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER-
NANDO TORRES GARCIA (Presidente), CARLOS MONNERAT, RENATO
RANGEL DESINANO, AFONSO FARO JR., JOSÉ CARLOS FERREIRA AL-
VES, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, LUIZ ANTONIO CARDOSO, BERET-
TA DA SILVEIRA, FRANCISCO LOUREIRO, XAVIER DE AQUINO, DA-
MIÃO COGAN, VICO MAÑAS, ADEMIR BENEDITO, CAMPOS MELLO,
VIANNA COTRIM, FÁBIO GOUVÊA, MATHEUS FONTES, FIGUEIREDO
GONÇALVES, GOMES VARJÃO, ÁLVARO TORRES JÚNIOR, LUCIANA
BRESCIANI, LUIS FERNANDO NISHI, MARCIA DALLA DÉA BARONE
e SILVIA ROCHA.
São Paulo, 4 de junho de 2025.
NUEVO CAMPOS, Relator
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO-
NALIDADE – LEI 14.717, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 2024, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO, DE ORIGEM PARLAMENTAR – NOR-
MA MUNICIPAL QUE “INSTITUI O PROGRAMA
‘EMPRESA VIVA O ESPORTE’ NO MUNICÍPIO
DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP” – ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DE PODERES E RESERVA À ADMINISTRAÇÃO
– POLÍTICA PÚBLICA – COMPETÊNCIA LEGIS-
LATIVA CONCORRENTE EM RELAÇÃO AOS
PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO – NOR-
MA QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA OU DA
ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE MAUÁ, NEM DO REGIME JURÍ-
DICO DE SERVIDORES PÚBLICOS – INCIDÊN-
736
CIA DA TESE DO TEMA 917 DE REPERCUSSÃO
GERAL DO STF – EVENTUAL AUSÊNCIA DE
RECURSOS FINANCEIROS ESPECÍFICOS PARA
FAZER FRENTE ÀS DESPESAS CRIADAS PELA
Jurisprudência - Órgão Especial
LEI ACARRETA, NO MÁXIMO, A INEXEQUIBI-
LIDADE DA NORMA NO EXERCÍCIO FINANCEI-
RO RESPECTIVO (STF, ADI nº 3.599/DF) – AÇÃO
DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE CASSADA
A LIMINAR.
VOTO
Vistos.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do
Município de São José do Rio Preto, objetivando a declaração de inconstitucio-
nalidade da Lei Municipal nº 14.717, de 16 de dezembro de 2024, do Município
de São José do Rio Preto, de origem parlamentar, promulgada pelo Presidente
da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, a partir de rejeição do veto in-
tegral ao Projeto de Lei nº 463/2021, pelo Eminente Chefe do Poder Executivo.
Referida lei “Institui o programa ‘Empresa Viva o Esporte no Município
de São José do Rio Preto-SP” (fls. 19/20):
“Art. 1º É instituído o programa ‘Empresa Viva o Esporte’, que tem por
objetivo buscar apoio da iniciativa privada para instalação de equipamentos e ob-
jetos de esporte e lazer nas áreas públicas de esporte e lazer, como campos, qua-
dras, praças de caminhada, parquinhos ecológicos, academias populares, áreas
de ginástica, praças com instalações esportivas e demais locais voltados à pratica
esportiva no município de São José do Rio Preto.
Art. 2º Os contratos de serviços de instalação dos equipamentos de áreas
públicas de esporte e lazer, como campos, quadras, praças de caminhada, par-
quinhos ecológicos, academias populares, áreas de ginástica e praças com insta-
lações esportivas, firmados entre o adotante e o Município, dar-se-ão através de
termo de Cooperação/Doação onde constarão as atribuições das partes.
Art. 3º Após a doação do equipamento, o mesmo não pode ser retirado
ou alterado, podendo apenas sofrer alteração, se houver comum acordo entre o
doador e o Poder Público, ou caso o equipamento/objeto traga risco à população
devido seu desgaste natural ou outro problema.
Art. 4º Em troca da doação do equipamento/objeto, a empresa poderá
divulgar a parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área do
objeto, bem como colocar placas padrão no equipamento doado, como em ban-
cos, lixeiras, brinquedos, academias ao ar livre, e outros itens com propaganda
da empresa, obedecendo os seguintes critérios:
I – Inscrição dos dizeres:
a) Programa ‘Empresa Viva o Esporte’ – Este equipamento/objeto foi
doado pela empresa (...);
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b) Serviços fiscalizados pela Secretaria de Esportes e Lazer.
II – Além dos dizeres, poderá ser inserida a Logomarca e slogan da em-
presa na Placa.
III – O tamanho da placa deverá ser proporcional as dimensões do local
Jurisprudência - Órgão Especial
adotado, obedecendo um limite máximo de até 2 m² (dois metros quadrados).
IV – Será permitida a colocação de mais de uma placa, conforme o ta-
manho do local adotado, sempre prezando pela razoabilidade na interação com
a paisagem.
V – Poderão também ser instalados bancos, lixeiras, brinquedos, quios-
ques ou outros objetos que possam conter a Logomarca e Slogan da empresa com
medida máxima de 2 m² (dois metros quadrados).
VI – É vedado qualquer tipo de propaganda que se refira a bebidas alcoó-
licas, cigarro e armas de fogo.
Art. 5º Os espaços públicos de grandes dimensões poderão ser subdividi-
dos, para fins de realização do programa com mais de um doador.
Art. 6º O doador do equipamento/objeto poderá ser destinado para:
I – urbanização;
II – implantação de áreas de esporte e lazer;
III – maior comodidade aos usuários;
IV – realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer;
V – medidas de proteção e segurança;
I – incentivar a instalação de mobiliário urbano que atenda as melhores
práticas de esporte, cultura e lazer;
Art. 7º A seleção do doador se dará mediante licitação, na modalidade
concorrência, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os
critérios para elaboração e realização dos projetos, bem como a análise e aceita-
ção de propostas.
Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Sustenta o requerente, a propósito, que a norma é inconstitucional, por-
que, em suma, viola os princípios da Reserva da Administração e da Separação
dos Poderes.
Sustenta, neste aspecto, aos arts. 5º, 47, II, XIV e XVIII, e 144, todos da
Constituição Estadual.
Em 24/01/2025, a liminar foi deferida, para suspender a vigência da Lei
Municipal em questão (fls. 44/48).
A Ínclita Câmara Municipal de São José do Rio Preto prestou informa-
ções (fls. 61/64).
A D. Procuradora-Geral do Estado, regularmente cientificada, deixou de
se manifestar (fl. 92).
A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência da ação
(fls. 97/102).
A ementa do r. parecer ministerial tem o seguinte teor:
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“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.717, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 2024, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. BENS PÚ-
BLICOS. CONCESSÃO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA INSTALAÇÃO
Jurisprudência - Órgão Especial
DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E DE LAZER EM ÁREAS COMO
PRAÇAS, GINÁSIOS, PARQUES E QUADRAS. DIREITO DE DIVUL-
GAÇÃO DA PARCERIA NA IMPRENSA, COM INSERÇÃO DO NOME
DO CONTRATADO EM PLACAS NO LOCAL E, TAMBÉM, DE INSTA-
LAÇÃO DE BANCOS, BRINQUEDOS, LIXEIRAS E QUIOSQUES, COM
A LOGOMARCA E SLOGAN DA EMPRESA CONTRATADA. INEXIS-
TÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DE
LICITAÇÃO. PRINCÍPIOS DE MORALIDADE E IMPESSOALIDADE
PRESERVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Lei que permite a concessão de espaço público à iniciativa privada,
mediante licitação, para instalação de equipamentos esportivos e de lazer em
áreas como praças, ginásios, parques e quadras, em troca do direito de divul-
gação da parceria na imprensa, com inserção do nome do contratado em placas
e em bancos, brinquedos, lixeiras e quiosques, com a logomarca e slogan da
empresa contratada.
2. Matéria tratada na lei objurgada que não se submete às hipóteses ta-
xativas de reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo ou de
reserva de Administração.
3. Lei em questão que não interfere na atribuição dos órgãos da Adminis-
tração.
4. Previsão de realização de licitação, em obediência ao art. 117 da Carta
Estadual e art. 37, XXI, da Carta Federal.
5. Improcedência”.
É, em síntese, o relatório.
A ação deve ser julgada improcedente.
Lei municipal que disciplina política pública relativa a direito social, no
caso em tela a busca de apoio com a iniciativa privada para instalação de equi-
pamentos e objetos de esporte e lazer em áreas públicas, não exige iniciativa
reservada do Chefe do Poder Executivo e, também, não se insere na reserva da
Administração.
A competência legislativa relativa à matéria em questão é concorrente em
relação aos Poderes Legislativo e Executivo.
Importa considerar, a propósito, que o Excelso Supremo Tribunal Fede-
ral, ao julgar o ARE 878.911/RJ, leading case em que se deu a fixação da Tese
do Tema 917 de Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência dominante no
sentido de que “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal).”.
Insta observar, neste aspecto, que a norma impugnada não tratou da estru-
738
tura ou da atribuição de órgãos da Prefeitura do Município de São José do Rio
Preto, nem do regime jurídico de servidores públicos.
A atividade legislativa em tela estabeleceu, genericamente, o programa
Jurisprudência - Órgão Especial
de parceria com a iniciativa privada para fomentar o esporte e o lazer, com
instalação de equipamentos e aprimoramento dos espaços públicos, nos estritos
limites do interesse local.
Há que se observar, ademais, como bem anotado no r. parecer ministerial,
que o ato normativo em questão dependerá de regulamentação específica pelo
Poder Executivo para sua posterior aplicabilidade.
Importa considerar, também, que a norma questionada estabelece, ade-
quadamente, que a seleção do doador se dará mediante processo licitatório (art.
7º, da Lei Municipal 14.717/2024).
No que tange à fonte de custeio, importa observar, a propósito, que even-
tual ausência de recursos financeiros específicos, para fazer frente às despesas
criadas pela lei, acarreta, no máximo, a inexequibilidade da norma no exercício
financeiro respectivo (STF, ADI nº 3.599/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em
21-5-2007).
Importa considerar, ainda, que a despesa prevista pela norma objeto desta
ação direta não tem natureza de despesa obrigatória de caráter continuado (art.
17, LRF), tendo em vista que o ato impugnado, como já referido anteriormente,
apenas instituiu, abstrata e genericamente, um programa de política pública e
não fixou, ao Chefe do Poder Executivo, a obrigação de sua execução, não ha-
vendo que se falar, portanto, em violação ao art. 113 do ADCT, da Constituição
Federal.
Por derradeiro, impõe-se, em razão do ora decidido, seja cassada a limi-
nar anteriormente deferida.
Face ao exposto, nos termos ora deduzidos, meu voto é no sentido da
improcedência da presente ação, cassada a liminar.