AGRAVO – “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execu- ção de alimentos – Insurgência contra decisão que de- feriu a cumulação de ritos de prisão e expropriação de bens – Alegação de ocorrência da prisão civil – Não obstante o devedor não deva ser preso mais de uma vez pela mesma dívida alimentar, é possível, no en- tanto, nova prisão do alimentante para cobrança de prestações não pagas após sua soltura, sem prejuízo da execução da dívida em aberto pelo rito menos gra- voso – Decisão mantida – Recurso improvido”(TJSP; Processo nº 2026053-13.2025.8.26.0000; Recurso: Agravo; Relator: Wanderley José Federighi (Pres. da Se-; Data do Julgamento: 7 de maio de 2025)
, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tri-
bunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimen-
to ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este
acórdão. (Voto nº 37.402)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BERET-
TA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) (Presidente sem voto), TORRES DE
CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) e CAM-
POS MELLO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).
São Paulo, 7 de maio de 2025.
XAVIER DE AQUINO, Decano e Relator
Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execu-
ção de alimentos – Insurgência contra decisão que de-
feriu a cumulação de ritos de prisão e expropriação
de bens – Alegação de ocorrência da prisão civil – Não
obstante o devedor não deva ser preso mais de uma
vez pela mesma dívida alimentar, é possível, no en-
tanto, nova prisão do alimentante para cobrança de
prestações não pagas após sua soltura, sem prejuízo
da execução da dívida em aberto pelo rito menos gra-
voso – Decisão mantida – Recurso improvido”
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito
suspensivo, interposto por M.V.L.S., contra a r. decisão proferida nos autos do
cumprimento de sentença proposto pelo Ministério Público, oriunda de ação que
reconheceu a exigibilidade da obrigação da agravante prestar alimentos (autos
de origem nº (...)). Pretende a reforma da r. decisão atacada, deferindo-se o
prosseguimento da ação no rito de penhora, referente a todo o período constante
na exordial, já que o agravante foi tolhido de sua liberdade referente aos meses
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requeridos na inicial.
Por fim, requer seja concedido efeito suspensivo à r. decisão atacada e
ao final dado integral provimento ao presente recurso, para o fim de reformar a
Jurisprudência - Câmara Especial
decisão atacada que deferiu equivocadamente pelo seguimento do rito da pri-
são, determinando pagamento de valores de meses sequer cobrados em inicial
e mais, que inclusive o agravante também já foi preso, reconhecendo que tal
cumprimento somente pode prosseguir no rito da penhora, eis que como acima
mencionado o agravante já teve a sua liberdade tolhida a despeito de tal período
e vedado é a inovação dos pedidos da inicial (fls.1/10)
A antecipação da tutela recursal foi indeferida (fls.12/15), a contraminuta
de agravo foi apresentada (fls. 21/23) e, nesta instância, a Douta Procuradoria-
Geral de Justiça exarou parecer pelo improvimento do recurso (fls. 28/31).
É o relatório.
Por ocasião da decisão proferida em cognição sumária, ficou assentado
que a decisão recorrida não se demonstrou ilegal ou teratológica, encontran-
do-se, na verdade, devidamente fundamentada, não obstante os fundamentos
expostos na inicial.
O Magistrado de origem assim decidiu:
“Fls. 239/253: Cumpra-se o v. acórdão. Fls. 255: Uma vez que os cálcu-
los estão em consonância com o v. acórdão de fls. 239/253 (foram excluídos os
valores vencidos anteriormente ao tempo da sua detenção alvará de soltura às
fls. 137 data da soltura: 09/05/2024), intime-se o executado, para que no prazo
de 03 (três) dias, pague o débito alimentar de R$ 1.370,19, referente às parcelas
vencidas dos meses de julho/24, agosto/24, setembro/24, outubro/24 e novem-
bro/24 (vide planilha de fls. 256), sob pena de decretação de sua prisão. Nos
termos do v. acórdão, fica indeferida a cumulação do rito da prisão com o rito
da penhora. Prossiga-se somente em relação à prisão. Eventual requerimento
de execução para o rito que admite penhora deverá ser promovido em autos
apartados/outra execução”.
Pois bem.
De início, por oportuno, vale trazer à colação a jurisprudência citada às
fls. 29 no sentido de que ao Ministério Público cabe “a promoção de ação de
alimentos em proveito de criança ou adolescente, independente do exercício
do poder familiar dos pais ou de estar o menor de idade em situação de risco”
(STJ. 2ª Seção. REsp 1265821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo).
Convém registar, também, que a executada cumpriu com sua obrigação
alimentar (fls. 75) e o executado, ora agravante, chegou a ser submetido à prisão
civil, por inadimplência.
No caso dos autos, o representante do Ministério Público, em contrami-
nuta, deixou evidente sua manifestação no sentido e que não haverá nova prisão
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civil pelos débitos que já foram objetos da medida coercitiva corporal, sendo
que sobre as verbas que fundamentaram a prisão civil e não houve o pagamento,
Jurisprudência - Câmara Especial elas serão objetos da medida coercitiva de penhora e expropriação de bens e
valores.
O V. Acórdão do Agravo de Instrumento nº (...) (fls. 239/253) indeferiu
a cumulação de diversos ritos na mesma execução, bem como limitou a decre-
tação de nova prisão civil pela dívida correspondente ao período subsequente
à custódia anterior, insurgindo-se o ora agravante contra a continuidade da co-
brança dos valores pelo rito da prisão.
A decisão sub judice determinou, com acerto, a intimação do executado
para pagamento do débito referente apenas às parcelas vencidas dos meses de
julho/24, agosto/24, setembro/24, outubro/24 e novembro/24 (vide planilha de
fls. 256).
A questão posta a exame no presente recurso está elucidada pela Douta
Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela ilustre Promotora de
Justiça Designada Laila Shukair, em trecho (fls. 30/31) cujos fundamentos são
adotados como razões de decidir, até para evitar inútil tautologia, passando-se
a transcrevê-lo:
“(...)
Consigna-se que não há vedação à adoção do rito de prisão no cumpri-
mento de sentença. O que o acórdão no agravo de instrumento nº (...) deter-
minou foi que não se combinassem os ritos da prisão e penhora (fls. 252), sem
estipular por qual rito tramitaria os autos de origem. Nesse contexto, é legítima
a opção da parte, chancelada pelo juízo (fls. 257).
Adiante, anota-se que M. já cumpriu prisão civil pelo débito por duas
vezes (primeira vez foi solto em 9/5/24 – fls. 133/134; segunda vez foi solto em
22/11/24 – fls. 318). Adveio, assim, nova planilha de débitos, apresentada pelo
Ministério Público (fls. 256), incluindo os meses de julho, agosto, setembro,
outubro e novembro de 2024.
Pois bem, no segundo mandado de prisão as parcelas que estavam incluí-
das – e que justificaram a privação de liberdade – eram até o mês de maio de
2024 (fls. 143). Houve demora no cumprimento da prisão civil, ante a não loca-
lização do executado, mas a prisão referiu-se única e tão somente quanto a tais
meses. Em verdade, a mora por ausência do executado não o beneficia, criando
‘saldo de meses’ sobre os quais supostamente não poderia ser preso civilmente.
Nesta quadra, o pedido de prisão por inadimplência quanto aos meses de
julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024 (fls. 256) é válido e legal,
não havendo razões que justifiquem qualquer reforma quanto ao decidido”.
Portanto, o presente caso diz respeito às prestações vencidas e não pagas
após sua soltura, sem prejuízo da cobrança da dívida em aberto pelo rito menos
gravoso.
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Em síntese, a decisão recorrida encontra devidamente fundamentada e
sem elementos que autorizem sua modificação.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Jurisprudência - Câmara Especial
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
3003858-17.2025.8.26.0000, da Comarca de Itapevi, em que são agravantes K.
C.S.L. e D.P.L., é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tri-
bunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento
ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acór-
dão. (Voto nº 126.270)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BERE-
TTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) (Presidente), XAVIER DE AQUI-
NO (DECANO) e TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE
DIREITO PÚBLICO).
São Paulo, 2 de junho de 2025.
BERETTA DA SILVEIRA, Vice-Presidente e Relator
Ementa: Direito da Criança e do Adolescente. Agravo
de Instrumento. Intervenção de Terceiros. Provimen-
to.
I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento inter-
posto contra decisão que indeferiu o pedido de inter-
venção dos tios nos autos de destituição do poder fa-
miliar da sobrinha. Os agravantes, tia paterna e seu
marido, manifestaram interesse em assumir a guarda
da criança, com base em estudo social favorável.
II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão
consiste em determinar se os agravantes, como mem-
bros da família extensa, podem intervir na ação de
destituição do poder familiar como assistentes sim-
ples, conforme previsto no artigo 206 do ECA e arti-
gos 119 a 124 do CPC.
III. Razões de Decidir. 3. As ações judiciais envolven-
do menores devem respeitar os princípios do melhor
interesse da criança e de sua integral proteção.
4. A legislação processual permite a intervenção de
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terceiros como assistentes simples quando a decisão
judicial pode impactar a relação jurídica do interes-
Jurisprudência - Câmara Especial sado, conforme artigos 119 a 124 do CPC.
IV. Dispositivo e Tese. 5. Dá-se provimento ao recurso,
permitindo o ingresso dos agravantes nos autos como
assistentes simples. Tese de julgamento: 1. A inter-
venção de membros da família extensa em ações de
destituição do poder familiar é permitida como assis-
tentes simples, desde que haja legítimo interesse. 2. A
atuação dos assistentes simples deve ser limitada ao
auxílio à parte demandada, sem formulação de pedi-
dos em nome próprio.
Legislação Citada: ECA, art. 206; CPC, arts. 119 a
124.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumen-
to 2224080-10.2023.8.26.0000, Rel. Wanderley José
Federighi, Câmara Especial, j. 11/12/2023. TJ-SP,
AI: 2089633-85.2023.8.26.0000, Rel. Daniela Cilento
Morsello, j. 27/07/2023, Câmara Especial.
VOTO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por K.C.S.L. e D.P.L., con-
tra a decisão a fl. 194, proferida nos autos nº (...), ajuizado pelo Ministério Pú-
blico do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de intervenção dos tios
nos autos de Destituição do Poder Familiar em face L.S., para proteção de M.A.
(d.n. (...)).
Sustenta a agravante que, segundo o artigo 206 do ECA, são cabíveis
o litisconsórcio e a intervenção de terceiros na ação de destituição de poder
familiar, desde que legítima e juridicamente interessados no resultado da ação.
Alega que os agravantes, a tia paterna e seu marido, demonstram legítimo inte-
resse na solução da lide, pois “[s]ão integrantes da família extensa da criança,
conforme definição do art. 25, parágrafo único, do ECA”, “[m]anifestaram
expressamente o desejo de assumir a guarda da criança”, “[o] estudo social
realizado pelo Setor Técnico do juízo (fls. 179/191) concluiu favoravelmente à
possibilidade de os agravantes assumirem a guarda da criança” (fl. 05). Afir-
ma que a r. decisão agravada contraria a sistemática legal de proteção à criança
e ao adolescente e, em particular, do princípio da primazia da família extensa.
Aduz que há “interdependência entre a análise da destituição do poder familiar
e a verificação da existência de pessoas da família extensa aptas a assumir os
cuidados da criança” (fl. 07). Aponta que, embora seja possível que membro
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da família extensa ajuíze uma ação autônoma de guarda, a instauração de um
novo processo não deve ser obrigatória. Ressalta que a “decisão agravada dei-
xou de privilegiar os princípios da economia processual e da proteção integral
Jurisprudência - Câmara Especial
da criança ao relegar a análise do pedido de guarda pelos agravantes a ‘autos
próprios.” (fl. 08).
Pretende, assim, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento
do recurso, para reformar a decisão combatida.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 224/229), foi apresentada
contraminuta (fls. 238/243) e a D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se
pelo parcial provimento do agravo (fls. 248/251).
É O RELATÓRIO.
É o caso de dar provimento ao recurso.
Com efeito, as ações judiciais envolvendo menores devem ser decididas
com obediência aos princípios do melhor interesse da criança ou adolescente e
de sua integral proteção.1
In casu, os agravantes, na qualidade de tia paterna da criança e seu mari-
do, ingressaram nos autos originários com pedido de habilitação para interven-
ção no feito enquanto assistentes da requerida (fls. 143/163 da origem).
Registra-se, assim, que a habilitação dos agravantes como assistentes na
ação de destituição do poder familiar, para assumir os cuidados da criança, está
fundamentada no artigo 206 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):
“Art. 206 do ECA: A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável,
qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão inter-
vir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será
intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado
o segredo de justiça.”
Além disso, também o artigo 119 do CPC ampara tal pretensão.
Diante desse cenário, revela-se viável a intervenção pleiteada pelos agra-
vantes, cabendo, portanto, examinar se, no caso concreto, há fundamentos que
legitimem sua efetivação.
Nos termos da legislação processual, a admissão de terceiros na quali-
dade de assistentes processuais é cabível quando a decisão judicial proferida
no feito possuir potencial impacto sobre a relação jurídica do interessado, nos
exatos termos dos artigos 119 a 124 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro
juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá
intervir no processo para assisti-la.
1 O melhor interesse da criança foi consagrado pelo art. 227 da Constituição Federal, que dispõe ser
“dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
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Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento
e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado
Jurisprudência - Câmara Especial em que se encontre.”
“Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sem-
pre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assis-
tido.”.
Nessas circunstâncias, a fim de evitar que terceiros sejam passivamente
submetidos aos efeitos da sentença que dirimirá o litígio, admite-se sua inter-
venção no feito, permitindo-lhes a defesa de seus direitos ou interesses juridi-
camente tutelados.
Duas são as modalidades previstas no ordenamento: a simples (artigos
121 a 123 do CPC) e a litisconsorcial (artigo 124 do CPC).
Para a admissão de terceiro na qualidade de assistente simples, faz-se ne-
cessária a existência de uma relação jurídica de direito material entre o assisten-
te e a parte assistida, bem como a possibilidade de a decisão judicial impactar,
ainda que de forma indireta, tal relação.
O assistente simples possui vínculo jurídico com a parte assistida, o qual
pode ser afetado pelos efeitos da sentença que dirimirá a controvérsia. Em razão
disso, é-lhe conferida a faculdade de intervir no processo, com o propósito de
cooperar na obtenção de um desfecho favorável à parte que assiste.
Na assistência litisconsorcial, o terceiro interessado detém uma relação
jurídica de direito material diretamente com a parte adversa do assistido, sendo
tal vínculo objeto de apreciação direta pela sentença a ser proferida no feito.
Constata-se, portanto, que o assistente litisconsorcial intervém no proces-
so com o objetivo de obter uma decisão favorável ao assistido, não em razão de
eventual reflexo indireto da sentença em sua relação jurídica, mas porque o vín-
culo jurídico que mantém com a parte adversa será objeto de apreciação direta
no pronunciamento jurisdicional a ser proferido.
Afinal, diversamente do assistente simples, cujo interesse reside na pre-
servação da relação jurídica mantida com o assistido, o assistente litisconsorcial
possui um vínculo jurídico direto com a parte adversa, o qual será necessaria-
mente atingido pelos efeitos da sentença.
Assentadas tais premissas, de rigor admitir a participação dos agravantes
no processo, mas na condição de assistentes simples.
Isso porque a tia paterna e seu marido, ora agravantes, possuem interesse
que o desfecho do processo seja favorável à requerida, uma vez que eventual
destituição do poder familiar com posterior adoção da infante acarretará a extin-
ção dos vínculos de parentesco.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE APLICAÇÃO
DE MEDIDA DE PROTEÇÃO – Pleito de reforma da decisão que indeferiu
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a habilitação nos autos requerida pela progenitora materna, que demonstra
interesse na obtenção de guarda das netas – Decisão comporta reforma parcial
– Agravante que integra a família extensa da criança – Interesse jurídico evi-
Jurisprudência - Câmara Especial
denciado – Inteligência do artigo 206, caput, da Lei nº 8.069/1990 – Agravante
deverá atuar no feito como assistente simples – Atuação deverá limitar-se ao
auxílio à parte demandada, não podendo formular pedidos em nome próprio
– Eventuais manifestações dessa natureza deverão ser deduzidas pelas vias
apropriadas – Recurso provido parcialmente.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2224080-10.2023.8.26.0000; Relator: Wanderley José Federighi (Pres. da Se-
ção de Direito; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Palmital – 2ª Vara;
Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023).
Frise-se, entretanto, que os tios, na qualidade de assistente simples, de-
vem ter sua atuação limitada ao auxílio à parte demandada, não podendo formu-
lar pedidos em nome próprio.
Neste sentido, assim salientou a D. Procuradoria Geral de Justiça em seu
parecer de fls. 248/251:
“De início, tem-se que não se desconhece que a legitimidade para figurar
no polo passivo da ação de destituição do poder familiar é exclusivamente dos
genitores a quem é atribuído referido múnus público. Nesse sentido é o escólio
de MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO ao comentar o art. 1.630 do Có-
digo Civil:
[...] a nova legislação civil reflete a evolução do conceito de família e as
modificações das próprias relações familiares ocorridas no decorrer do século
XX, definindo o instituto como o conjunto de deveres e obrigações dos pais em
relação aos filhos menores não emancipados e aos bens destes, decorrentes da
relação de parentesco existente entre eles. A lei, portanto, atribui simultanea-
mente aos pais um encargo a ser exercido perante a sociedade múnus público
que é indelegável, imprescritível e irrenunciável. A única exceção a essa última
característica ocorre na hipótese do art. 166 do ECA, quando os pais dão o fi-
lho para adoção, transferindo, pois, o encargo à família substituta, por meio de
determinação judicial” (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência.
Cezar Peluso (coord.). 13ª ed. São Paulo: Manole, 2019, p. 1.782.)
E, é exatamente por essa razão que não é possível a intervenção dos
agravantes como assistentes litisconsorciais, conforme bem fundamento pelo
Desembargador relator em sua decisão que deferiu a tutela recursal (fls.
224/229) porquanto, na qualidade de tios paternos, não são titulares ou cotitu-
lares da autoridade parental.
Entretanto, o artigo 206 do Estatuto da Criança e do Adolescente au-
toriza sua intervenção como assistente simples ao dispor que “a criança ou o
adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo
interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata
esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoal-
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mente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça”. No mesmo
diapasão, o artigo 119 do Código de Processo Civil prevê que o terceiro juridi-
Jurisprudência - Câmara Especial camente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes poderá
intervir no processo para assisti-la.
Desta feita, no caso em tela, o interesse jurídico dos agravantes está
demonstrado.
Isso porque como tios paternos têm interesse, repita-se, que o desfecho
do processo seja favorável ao seu irmão e à sua cunhada, uma vez que eventual
destituição do poder familiar com posterior adoção de sua sobrinha acarretará
a extinção dos vínculos de parentesco.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITU-
CIONAL. ACESSO AOS AUTOS. PROGENITORA MATERNA. Decisão que
indeferiu o pleito de habilitação formulado pela avó. materna dos menores.
Agravante que integra a família extensa e manifestou interesse em assumir
os cuidados dos netos. Presença de interesse jurídico. Efeitos da sentença que
poderão atingir sua esfera jurídica. Recorrente que atuará no feito como as-
sistente simples dos genitores. Inteligência do art. 206 do ECA e art. 119 do
CPC. Recurso provido.” (TJ-SP – AI: 2089633-85.2023.8.26.0000 Sorocaba,
Relator: Daniela Cilento Morsello, J.: 27/07/2023, Câmara Especial). (desta-
quei).
Frise-se, entretanto, que os tios paternos, na qualidade de assistente sim-
ples, devem ter sua atuação limitada ao auxílio à parte demandada, não poden-
do formular pedidos em nome próprio, sendo, portanto, descabidos nos autos
de origem requerimentos de visitação, de guarda do menor ou de qualquer ou-
tra prova envolvendo outrem.
Cumpre destacar, ainda, que, a despeito do acima, nada obsta que os
agravantes postulem, em demanda autônoma a guarda da sobrinha.
Não se pode perder de vista que para atendimento dos interesses da
criança deve se ter como norteador o princípio do “melhor interesse da criança
e do adolescente” que, conforme esclarece Andréa Rodrigues Amin1 “Trata-se
de princípio orientador tanto para o legislador como para o aplicador, determi-
nando a primazia das necessidades da criança e do adolescente como critério
de interpretação da lei, deslinde de conflitos, ou mesmo elaboração de futuras
regras”.
Prossegue a autora dizendo que “atenderá o princípio do melhor in-
teresse toda e qualquer decisão de primar pelo resguardo amplo dos direitos
fundamentais, sem subjetivismos do intérprete. Melhor interesse não é o que
o Julgador entende que é melhor para criança, mas sim o que objetivamente
atende à sua dignidade como criança, aos seus direitos fundamentais em maior
grau possível”.
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Portanto, diante desses fatos, o parecer é no sentido do parcial provi-
mento do presente agravo de instrumento, assegurando-se aos agravantes a
participação no feito na qualidade de assistente simples, nos limites deste tipo
Jurisprudência - Câmara Especial
de intervenção.” (fls. 249/251).
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para permitir o in-
gresso dos agravantes nos autos como assistentes simples.