RECURSO – DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ART. 492, I, “e”, Jurisprudência - Seção de Direito Criminal DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALTE- RAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019. APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMEN- TO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RE- PERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.068. NULIDADES NO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E NA VOTA- ÇÃO DOS QUESITOS NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DE- NEGADA. I. Caso em Exame 1. Juliano Montim Bon- fim foi condenado a 31 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado e 06 meses de detenção, em regime semiaberto, pelo delito de embriaguez ao volante. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal pela determinação de execução provisória da pena, apesar de ter respondido ao processo em liberdade, e em ra- zão de ilegalidade no aditamento à denúncia, exces- so na capitulação dos fatos como homicídio com dolo eventual, nulidade na votação dos quesitos e erro na fixação da pena. II. Questão em Discussão 2. A ques- tão em discussão consiste em (i) avaliar a legalidade da prisão imediata após condenação pelo Tribunal do Júri e (ii) verificar se é possível o reconhecimento de nulidades do processo e de “error in judicando” na do- simetria das penas. III. Razões de Decidir 3. Ao julgar o RE 1.235.340/SC, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, fir- mou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da sanção fixada - Tema n. 1.068, em decisão de efei- to vinculante e aplicabilidade imediata. 4. O habeas corpus não é meio idôneo para discussão de teses de maiores indagações ou para revisão da dosimetria da pena, por não permitir valoração de provas e por não se admitir a impetração do “writ” como substitutivo do recurso cabível, já interposto na hipótese. 5. Ausen- te teratologia ou ilegalidade manifesta, não é possível 661 a concessão da ordem de “habeas corpus” de ofício. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem parcialmente conheci- da e, nesse limite, denegada. Tese de julgamento: (i) A Jurisprudência - Seção de Direito Criminal soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo cor- po de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente qualifica- do e de aplicação obrigatória e (ii) O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso. Le- gislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 492, I, “e”; 569; 571, VIII. Jurisprudência Citada: HC nº 2367698-76.2024.8.26.0000, Desembargador Relator Figueredo Gonçalves, julgado em 08.01.2025; HC nº 2252773-67.2024.8.26.0000, Relator Desembargador Guilherme de Souza Nucci, julgado em 02.10.2024; HC nº 2287768-09.2024.8.26.0000, Relator Desem- bargador Juscelino Batista, julgado em 17.10.2024; HC nº 955004, decisão monocrática proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca em 22.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 949632, Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC nº 210097, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 961320, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC nº 118853, Rel. Min. Antonio Saldanha Pa- lheiro, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC nº 877653, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julga- do em 20.05.2024; STF, HC 68.436-DF, Relator Mi- nistro Celso de Mello, DJU de 27.03.1992; STF, HC nº 128073, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 18.08.2015; STF, AgRg no RHC nº 142457, Rela- tor Ministro Luiz Fux, julgado em 30.06.2017; STJ, AgRg no HC nº 652646, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC nº 942124, Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 30.10.2024; STJ, HC nº 588033, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC nº 761281, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no RHC nº 199957, Min. Sebastião Reis 662 Júnior, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 958118, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em Jurisprudência - Seção de Direito Criminal 05.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 942325, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 04.11.2024 e STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 12/09/2024 (Tema 1068);(TJSP; Processo nº 2027337-56.2025.8.26.0000; Recurso: recurso; Relator: MÁRIO DEVIENNE FERRAZ; Data do Julgamento: 19 de maio de 2025)
, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Conheceram em parte da ordem e a
denegaram na parte conhecida. V.U. Sustentou oralmente o advogado, Dr. Thia-
go Quintas Gomes, e usou da palavra o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr.
Mário Antônio de Campos Tebet.”, de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 49.921)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANA
ZOMER (Presidente sem voto), FLAVIO FENOGLIO e ALBERTO ANDER-
SON FILHO.
São Paulo, 19 de maio de 2025.
MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, Relator
660
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ART. 492, I, “e”,
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALTE-
RAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019.
APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMEN-
TO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RE-
PERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.068. NULIDADES
NO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E NA VOTA-
ÇÃO DOS QUESITOS NO JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL POPULAR. DOSIMETRIA DA PENA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DE-
NEGADA. I. Caso em Exame 1. Juliano Montim Bon-
fim foi condenado a 31 anos e 06 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, por homicídio qualificado
e 06 meses de detenção, em regime semiaberto, pelo
delito de embriaguez ao volante. A defesa impetrou
habeas corpus alegando constrangimento ilegal pela
determinação de execução provisória da pena, apesar
de ter respondido ao processo em liberdade, e em ra-
zão de ilegalidade no aditamento à denúncia, exces-
so na capitulação dos fatos como homicídio com dolo
eventual, nulidade na votação dos quesitos e erro na
fixação da pena. II. Questão em Discussão 2. A ques-
tão em discussão consiste em (i) avaliar a legalidade
da prisão imediata após condenação pelo Tribunal do
Júri e (ii) verificar se é possível o reconhecimento de
nulidades do processo e de “error in judicando” na do-
simetria das penas. III. Razões de Decidir 3. Ao julgar
o RE 1.235.340/SC, em regime de repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal, por maioria de
votos, fir-
mou o entendimento de que a soberania dos vereditos
autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo
Tribunal do Júri, independentemente do quantum
da sanção fixada - Tema n. 1.068, em decisão de efei-
to vinculante e aplicabilidade imediata. 4. O habeas
corpus não é meio idôneo para discussão de teses de
maiores indagações ou para revisão da dosimetria da
pena, por não permitir valoração de provas e por não
se admitir a impetração do “writ” como substitutivo
do recurso cabível, já interposto na hipótese. 5. Ausen-
te teratologia ou ilegalidade manifesta, não é possível
a concessão da ordem de “habeas corpus” de ofício.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem parcialmente conheci-
da e, nesse limite, denegada. Tese de julgamento: (i) A
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza
a execução imediata da condenação imposta pelo cor-
po de jurados, independentemente do total da pena
aplicada, nos termos do entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, em precedente qualifica-
do e de aplicação obrigatória e (ii) O habeas corpus
não pode ser utilizado como substituto de recurso. Le-
gislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 492,
I, “e”; 569; 571, VIII. Jurisprudência Citada: HC nº
2367698-76.2024.8.26.0000, Desembargador Relator
Figueredo Gonçalves, julgado em 08.01.2025; HC nº
2252773-67.2024.8.26.0000, Relator Desembargador
Guilherme de Souza Nucci, julgado em 02.10.2024;
HC nº 2287768-09.2024.8.26.0000, Relator Desem-
bargador Juscelino Batista, julgado em 17.10.2024;
HC nº 955004, decisão monocrática proferida pelo
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca em 22.10.2024;
STJ, AgRg no HC nº 949632, Min. Sebastião Reis
Júnior, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC nº 210097,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
12.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 961320, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg
no RHC nº 118853, Rel. Min. Antonio Saldanha Pa-
lheiro, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC nº
877653, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julga-
do em 20.05.2024; STF, HC 68.436-DF, Relator Mi-
nistro Celso de Mello, DJU de 27.03.1992; STF, HC
nº 128073, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado
em 18.08.2015; STF, AgRg no RHC nº 142457, Rela-
tor Ministro Luiz Fux, julgado em 30.06.2017; STJ,
AgRg no HC nº 652646, Relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg
no HC nº 942124, Relatora Ministra Daniela Teixeira,
julgado em 30.10.2024; STJ, HC nº 588033, Relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
22.09.2020; STJ, AgRg no HC nº 761281, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 02.04.2025;
STJ, AgRg no RHC nº 199957, Min. Sebastião Reis
662
Júnior, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC nº
958118, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal 05.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 942325, Rel. Min.
Daniela Teixeira, julgado em 04.11.2024 e STF, RE nº
1.235.340/SC,
Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 12/09/2024
(Tema 1068);
VOTO
1. Em benefício do réu Juliano Montim Borghi, os advogados Thiago
Quintas Gomes e Herculano Xavier de Oliveira impetraram “habeas corpus”,
sem pedido de liminar, alegando constrangimento ilegal a ele imposto pelo
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília, nos autos
nº 0004328-86.2015.8.26.0344, por ter determinado a expedição de mandado
de prisão logo após a condenação do paciente pelo Tribunal do Júri. Aduzem
que o paciente “respondeu toda a persecução criminal em liberdade até sua
‘condenação’ (recorrível)” e “durante este longo período demonstrou boa-fé
ao comparecer regularmente em todos os atos do processo, inexistindo qual-
quer dos motivos autorizadores da prisão preventiva”, que foi decretada “sem
qualquer provocação da parte acusadora”. Sustentam que houve ilegalidade
no aditamento à denúncia promovido pelo Ministério Público fora das hipóteses
legais, passando a imputar ao paciente a prática de crimes de homicídio doloso
e não culposo como anteriormente constava da inicial, bem como apontam para
“a existência de questão substancial plausível para modificar a decisão do Tri-
bunal do Júri”, pois houve excesso na capitulação jurídica dos fatos como cri-
me de homicídio com dolo eventual, além de nulidade na votação dos quesitos
e “erro in judicando na fixação da pena em 31 anos e 06 meses de reclusão em
regime inicial fechado”, circunstância essa que, se corrigida pela aplicação de
“critérios constitucionais e legais na aplicação da pena do Paciente, resultará
na fixação de regime de cumprimento de pena mais benéfico, o que já constitui
motivo mais do que suficiente para comprovar o descabimento da prisão auto-
mática”. Afirmam que “a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no sen-
tido de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata
execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente
do total da pena aplicada - RE com repercussão geral n.º 1.235.340- SC” não
pode ser aplicada em prejuízo do paciente, pois a Suprema Corte não modulou a
extensão dos efeitos da decisão, que “não poderá retroagir para alcançar fatos
anteriores a sua vigência, como no caso do Paciente”, condenado em razão
de crimes ocorridos em 2015, na medida em que “a decisão do STF constitui
interpretação dada ao artigo 492, inciso I, alínea e, do CPP, que cuida de ma-
téria de prisão e surge com o advento da Lei 13.964/19, que passou a vigora
em 23/01/2020”, de modo que, “tratando de matéria de prisão, constitui norma
de evidente caráter material” e, portanto, inaplicável à hipótese “por força do
disposto no art. 5.º, XL, da CF, que prevê a irretroatividade da lex gravior”.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Por tais razões, requerem a concessão da ordem para ser revogada a pri-
são do paciente, expedindo-se alvará de soltura.
Dispensada a requisição de informações à autoridade impetrada, a douta
Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem na parte em
que se insurge contra a pena fixada na sentença condenatória e, no remanescen-
te, pela sua denegação.
É a síntese do necessário.
2. O que se alega na impetração é a ocorrência de constrangimento ilegal
em razão (i) de ter sido determinada a imediata prisão do paciente, logo após a
condenação dele no julgamento perante o Tribunal do Júri; (ii) de nulidade do
aditamento à denúncia promovido pelo Ministério Público, por falta de previsão
legal; (iii) de excesso na capitulação jurídica dos fatos como crime de homicídio
com dolo eventual; (iiii) de nulidade na votação dos quesitos no julgamento pelo
Tribunal do Júri, (iiiii) de “erro in judicando na fixação da pena em 31 anos e
06 meses de reclusão em regime inicial fechado”.
Nessa análise, cabe observar que o artigo 492, I, “e”, do Código de Pro-
cesso Penal, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.964/2019, determi-
na que, na condenação proferida pelo Tribunal do Júri, o juiz presidente “man-
dará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se
presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma
pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução
provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem
prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”, bem como
que, ao julgar o RE nº 1.235.340, o egrégio Supremo Tribunal Federal deu inter-
pretação conforme à Constituição à norma em questão e fixou a tese nº 1068, em
repercussão geral, no sentido de que “A soberania dos veredictos do Tribunal do
Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jura-
dos, independentemente do total da pena aplicada”, estabelecendo precedente
vinculante e dotado de eficácia “erga omnes” desde a sua publicação, ocorrida
em 13 de setembro de 2024, sem qualquer modulação nos efeitos da decisão, e
que obrigatoriamente deve ser observado por juízes e Tribunais, nos termos do
disposto nos artigos 927, III, e 1.040, III, ambos do Código de Processo Civil,
cuja aplicação aqui se dá por força do disposto no artigo 3º do Código de Pro-
cesso Penal.
Na hipótese vertente, o paciente foi levado a julgamento pelo Tribunal
Popular e condenado como incurso nos artigos 121, “caput”, e 121, “caput”,
c.c. 14, II (por três vezes), ambos do Código Penal, ao total de trinta e um anos
e seis meses de reclusão, em regime prisional fechado, bem como no artigo 306,
664
“caput”, do Código de Trânsito Brasileiro, a seis meses de detenção, em regime
prisional semiaberto, consignado a autoridade impetrada, na sentença, quanto à
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal imediata execução da pena imposta, o seguinte: “Em respeito à regra do artigo
492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal e a recente decisão do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soberania dos veredictos do Tri-
bunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo
de jurados, independentemente do total da pena aplicada, decreto a prisão de
Juliano Montin Borgui. Expeça-se mandado de prisão incontinenti.” (fl. 799).
Portanto, sobrevindo a condenação do paciente pelo Tribunal do Júri,
outra não poderia ser a medida adotada, senão a da expedição de mandado de
prisão em desfavor dele, para a imediata execução da sanção privativa de liber-
dade, tal como decidiu a digna autoridade impetrada, em observância ao enten-
dimento firmado pelo Pretorio Excelso sobre o tema.
A propósito, esta Câmara recentemente decidiu que, “(...) no caso para-
digma, razão da edição do Tema nº 1068, foi analisada situação semelhante à
tratada nestes autos, em que os acusados responderam ao processo em liber-
dade e, por ocasião da prolação de sentença foi decretada as suas custódias
cautelares. No referido “decisum”, o Supremo Tribunal Federal após destacar
a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida; o
princípio da soberania das decisões oriundas do Júri; e a impossibilidade de
alteração pelos tribunais das referidas decisões, autorizou a imediata execu-
ção de condenação imposta pelo corpo de independentemente do total da pena
aplicada. (...). Destarte, ao menos por ora, não se observa a apontada ilegali-
dade, uma vez que a decisão contra a qual se insurge o impetrante vem apoia-
da em tema de repercussão geral, de observância obrigatória pelas instâncias
ordinárias, ex vi do art. 1.040 e incisos do Código de Processo Civil” (HC nº
2367698-76.2024.8.26.0000, Desembargador Relator Figueredo Gonçalves,
julgado em 08.01.2025).
Em caso semelhante, esta Corte deixou assentado em decisão assim emen-
tada: “Habeas Corpus. Latrocínio e homicídio qualificado. Pleito objetivando
a revogação da custódia cautelar, sob a alegação de ausência dos requisitos
autorizadores, salientando que o paciente respondeu ao processo em liberdade.
Inviabilidade. Não se vislumbra patente ilegalidade na decretação da prisão
do paciente, porquanto baseada no art. 492, inciso I, alínea “e”, do CPP, o
qual prevê expressamente a possibilidade de execução provisória da pena ante
condenação imposta pelo tribunal do júri, salientando-se, ademais, a tese fir-
mada pelo STF, em recente julgamento do Tema 1.068, de repercussão geral:
“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução
de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da
pena aplicada”. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada”
(HC nº 2252773-67.2024.8.26.0000, Relator Desembargador Guilherme de
Souza Nucci, julgado em 02.10.2024. No mesmo sentido: HC nº 2287768-09.2024.8.26.0000, Relator Desembargador Juscelino Batista, julgado em
17.10.2024).
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
O entendimento deste Tribunal se alinha também àquele firmado pelo
egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “(…). O Pleno do Su-
premo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 12/9/2024, concluiu
o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da re-
latoria do Ministro Roberto Barroso, dando interpretação conforme à Consti-
tuição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da
Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite
mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de ju-
rados, em consequência, dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a
referência ao limite de 15 anos, por arrastamento. Na oportunidade, firmou-se
a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata
execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do
total da pena aplicada. Assim, não há falar em ausência de fundamentação da
sentença ou em violação ao postulado da presunção de inocência, se a determi-
nação da execução provisória da pena do réu se deu com base em dispositivo
vigente do Código de Processo Penal, porquanto decretada em cumprimento
à expressa determinação legal contida no art. 492, inciso I, alínea e, do Códi-
go de Processo Penal” (HC nº 955.004, decisão monocrática proferida pelo
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca em 22.10.2024) e “A soberania das
decisões do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta,
conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercus-
são Geral n. 1.068.” (AgRg no HC nº 949.632, 6ª Turma, Relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, julgado em 12.03.2025, DJe 20.03.2025). No mesmo
sentido: “o STF fixou a seguinte tese: “A soberania dos veredictos do tribunal
do júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de ju-
rados, independentemente do total da pena aplicada.” Assim, torna-se inviável
a concessão de habeas corpus que contrarie tal precedente, devendo-se aplicar
imediatamente a prisão ao réu condenado pelo tribunal do júri.” (AgRg no
RHC nº 204.762, 6ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em
12.02.2025, DJe 18.02.2025).
Oportuno ainda registrar que, a despeito dos argumentos alinhados na im-
petração, o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal além
de possuir efeito vinculante e obrigatório, goza de aplicabilidade imediata, seja
por conferir interpretação a dispositivo de natureza processual, mas também
por não ter aquela Corte estabelecido qualquer parâmetro para a modulação
dos efeitos do julgado. Nessa linha, inúmeros julgados do colendo Superior
Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALI-
666
FICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IME-
DIATA INDEPENDENTEMENTE DA PENA APLICADA. TEMA 1.068/STF.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal ART. 492, § 4º DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A FATOS ANTERIORES À ENTRADA EM
VIGOR DA LEI Nº 13.964/2019. NORMA PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMEN-
TO ILEGAL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVI-
MENTO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento
do dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da
Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, dando interpre-
tação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do
CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e
do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação
imposta pelo corpo de jurados, em consequência, dos §§ 4º e 5º, inciso II, do
mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos, por arrastamento. Na
oportunidade, firmou-se a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de
jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. Por outro lado, o art.
492, § 4º, do CPP é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados
antes de sua vigência. Ademais, ao examinar o Tema 1068, dando interpreta-
ção conforme à Constituição ao dispositivo, a Suprema Corte não estabeleceu
modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação
firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma. 3. Agravo re-
gimental a que se nega provimento.” (AgRg no RHC nº 210.097, 5ª Turma,
Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12.03.2025, DJe
19.03.2025) e “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXE-
CUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA
1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EFICÁCIA IMEDIATA DO
ART. 492, I, “E”, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em
exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se questionava a execução imediata da
pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundamentada no art. 492, I, e, do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. O agravante
alegava a irretroatividade da norma, já que os fatos ocorreram antes de sua
vigência, e pedia a suspensão da ordem de prisão. II. Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) avaliar a aplicabilidade do art. 492, I, e, do
Código de Processo Penal a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019;
e (ii) verificar se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri
afronta princípios constitucionais ou processuais. III. Razões de decidir 3. O
Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.068, decidiu que a so-
berania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da
condenação, independentemente do quantum da pena aplicada. 4. O art. 492,
I, e, do Código de Processo Penal possui natureza processual e, portanto, tem
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio tempus regit
actum. 5. A execução imediata da pena decorrente do veredicto do Júri não
depende de requerimento prévio do Ministério Público, sendo efeito automático
da sentença condenatória, de natureza penal, conforme consolidado pelo STF.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1.
A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art.
492, I, e, do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e
independe do quantum da pena aplicada. 2. Normas processuais penais pos-
suem eficácia imediata, nos termos do princípio tempus regit actum, preser-
vando os atos praticados sob a vigência da lei anterior. 3. A prisão prevista
no art. 492, I, e, do CPP possui natureza penal, dispensando fundamentação
adicional ou requerimento prévio para sua decretação. Dispositivos relevantes
citados: Código de Processo Penal, arts. 2º, 492, I, “e”; Constituição Federal,
art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel.
Min. Luís Roberto Barroso, DJe 12/09/2024 (Tema 1.068); STF, HC nº 246.980,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29/11/2024.” (AgRg no RHC nº 207.497, 6ª
Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 05.03.2025,
DJe 11.03.2025) e, ainda: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGI-
MENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE PENA. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMA 1.068 DA RE-
PERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO
DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra de-
cisão que não conheceu o habeas corpus, em razão de execução provisória de
pena, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, introduzido pela
Lei n. 13.964/19. 2. O recorrente alega que o fato ocorreu antes da vigência da
Lei n. 13.964/19, sustentando que a manutenção da prisão constitui ilegalida-
de. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a
execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada
a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, considerando a tese
de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068. III. Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo
Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o
Tema 1068 de repercussão geral. 5. A ausência de modulação temporal dos
efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória
da pena. 6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do
STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1.
A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela
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soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A
ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a apli-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal cação imediata da execução provisória da pena.” Dispositivos relevantes cita-
dos: CPP, art. 492, I, e. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/
SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg
no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
17/9/2024.” (AgRg no HC nº 961.320, 5ª Turma, Relator Ministro Ribeiro
Dantas, julgado em 26.02.2025, DJe 07.03.2025).
Importa também observar que, diante do entendimento firmado pelas
Cortes Superiores a respeito da possibilidade de execução imediata da pena im-
posta pelo Tribunal Popular, eventuais condições pessoais favoráveis do pacien-
te não a impedem, pois como bem observado pela douta Procuradoria de Justiça,
“não se trata de prisão de natureza cautelar (preventiva), mas decorrente de
condenação.” (fl. 346).
No mais, avulta a impossibilidade de conhecimento da presente ordem de
“habeas corpus” na parte em que busca o reconhecimento da nulidade do adita-
mento à denúncia promovido pelo Ministério Público; do excesso na capitulação
jurídica dos fatos como crime de homicídio com dolo eventual e da nulidade na
votação dos quesitos no julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como de “erro in
judicando na fixação da pena em 31 anos e 06 meses de reclusão em regime ini-
cial fechado”, por se tratar de matérias que dizem com o mérito da impetração
e exigentes de valoração e confronto de provas e incursão nos fundamentos da
sentença no tocante à dosimetria das sanções, o que escapa dos estreitos limites
desta ação mandamental, que constitui instrumento de cognição sumária e que
“não permite que as teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou
probatórios sejam examinadas a contento, porquanto ação de manejo rápido.”
(STJ, AgRg no RHC nº 118.853, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Sal-
danha Palheiro, julgado em 21.09.2021, DJe de 28.09.2021), ou mesmo “o
reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita
adequação do fato à norma, providências essas vedadas na angusta via do re-
médio constitucional, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cogni-
ção.”. (STJ, AgRg no HC 877.653/MS, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, julgado em 20.05.2024, DJe de 23.05.2024) assentando,
ainda, não ser o “writ”, tampouco, “a via adequada para discutir nulidades
que demandam análise aprofundada do conjunto probatório, sendo necessário
recurso próprio para tal finalidade.”. (AgRg no HC 875.832/TO, 6ª Turma,
Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09.04.2025, DJe
de 15.04.2025 e AgRg no HC 808.675/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Mes-
sod Azulay Neto, julgado em 18.03.2025, DJe de 25.03.2025).
Especificamente quanto à pretensão de utilização do remédio constitu-
cional para rever condenações proferidas pelo Tribunal Popular, o colendo Su-
perior Tribunal de Justiça já decidiu: “‘Este Tribunal Superior reiteradamente
vem decidindo que não é o mandamus a via apta à realização desse juízo de
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constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão sobe-
ranamente tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demanda-
ria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada neste remédio
constitucional’ (HC n. 477.555/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019).”. (AgRg no HC 829.023/
MA, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em
02.04.2025, DJe de 08.04.2025), bem como que “não há como se aprofundar
no exame das provas produzidas e submetidas aos jurados, haja vista que tal
intuito não se compatibiliza com os estreitos limites do habeas corpus.”. (AgRg
no HC 957.711/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
julgado em 18.12.2024, DJe de 23.12.2024). No mesmo sentido, o entendi-
mento do Pretório Excelso: “O habeas corpus constitui, em função do caráter
sumaríssimo de que se reveste, meio processual inadequado para a análise,
discussão e valoração das provas.” (HC nº 68.436, Relator Ministro Celso
de Mello, DJU de 27.3.1992; no mesmo sentido: HC nº 128073, Relatora
Ministra Rosa Weber, julgado em 18.08.2015, DJe de 08.09.2015).
A via própria e adequada para tanto será o recurso de apelação, de maior
amplitude, que já foi pela defesa interposto e regularmente processado, não sen-
do o “habeas corpus” dele substituto e nem sucedâneo. Nessa linha: “O habeas
corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão cri-
minal, bem como é inadmissível para sua utilização em substituição ao recurso
originariamente cabível perante a instância a quo”. (STF, AgRg no RHC nº
142457, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 30.06.2017, DJe
14.08.2017) e: “Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido
de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão
criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucio-
nal, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de
flagrante ilegalidade”. (AgRg no HC 652.646/SP, 5ª Turma, Relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13.04.2021, DJe 19.04.2021).
De mais a mais, a fim de desencorajar o manejo indiscriminado e irres-
ponsável do “habeas corpus” como substitutivo de recurso próprio, o colendo
Superior Tribunal de Justiça tem assentado que “O habeas corpus não é cabível
quando há recurso próprio interposto, em respeito ao princípio da unirrecor-
ribilidade”, como se extrai do julgado assim ementado: “DIREITO PROCES-
SUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIA-
ÇÃO INDÉBITA. PRISÃO DOMICILIAR. ARTIGO 197 DA LEP. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECUR-
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SO PRÓPRIO E HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMEN-
TO.”. (AgRg no HC nº 942.124/SP, 5ª Turma, Relatora Ministra Daniela
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal Teixeira, julgado em 30.10.2024, DJe de 05.11.2024).
Nada obstante, isso não impede seja concedida a ordem de ofício, com
base no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, se constatada, de pla-
no, a existência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada (STJ, HC nº
588033, 5ª Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado
em 22.09.2020, DJe 28.09.2020).
Porém, no caso dos autos, no que é dado avaliar nos estreitos limites da
cognição sumária característica do “habeas corpus”, não se detecta teratologia
ou ilegalidade manifesta no aditamento à denúncia promovido pelo Ministério
Público, pois há expressa disposição, no artigo 569 do Código de Processo Pe-
nal, no sentido de que as omissões da denúncia poderão ser supridas a qualquer
tempo, antes da sentença.
De mais a mais, prevalece o entendimento segundo o qual “‘a super-
veniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a aprecia-
ção de eventual nulidade ocorrida na decisão de pronúncia” (AgRg no RHC
n. 195.499/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 6/9/2024).” (STJ, AgRg no HC nº 761.281/RS, 6ª Turma,
Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 02.04.2025, DJe
de 08.04.2025), o que reforça a convicção a respeito da ausência de constrangi-
mento ilegal nesse aspecto.
Doutra parte, no que é dado examinar na via estreita do “writ”, da leitu-
ra da ata de julgamento, extrai-se que a defesa nada alegou quanto à redação
e votação dos quesitos durante a sessão plenária ou registrou insurgência na
ata de julgamento, como lhe competia, nos termos do que prevê o artigo 571,
VIII, do Código de Processo Penal, e “A ausência de manifestação oportuna
sobre a questão durante a sessão do Júri caracteriza preclusão, reforçando a
inexistência de constrangimento ilegal.” (STJ, AgRg no RHC nº 199.957/SP,
6ª Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 05.03.2025,
DJe de 11.03.2025), tudo a evidenciar não ser hipótese de eventual concessão
de “habeas corpus” de ofício.
Nesse sentido, o entendimento da augusta Corte Cidadã a respeito do
tema: “(...) 6. A ausência de insurgência oportuna da defesa, conforme regis-
trado na ata da sessão de julgamento, acarreta preclusão, em conformidade
com o art. 571, VIII, do CPP. 7. A formulação dos quesitos foi devidamente
submetida às partes, sem que houvesse objeção ou registro de protesto pela
defesa, configurando concordância tácita e afastando alegações de nulidade.
(...).” (AgRg no HC nº 958.118/MG, 6ª Turma, Relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, julgado em 05.03.2025, DJe de 11.03.2025) e “DIREITO PRO-
CESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITU-
TIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITOS.
NULIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO.
PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas cor-
pus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, por inadequação da via
eleita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, em casos sem flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalida-
de ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de
ofício. 5. Eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso
a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser impugnadas no
momento processual oportuno e registradas na ata da sessão. 6. A defesa não
impugnou tempestivamente as nulidades, sujeitando-se à preclusão temporal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”. (AgRg no HC nº 942.325/SP,
5ª Turma, Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 04.11.2024, DJe
de 06.11.2024).
À vista do exposto e tendo em conta que para se entender de forma diversa
seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência inviável na via
eleita, como já dito, reserva-se uma análise mais aprofundada a respeito da
alegação desses vícios para o julgamento do recurso de apelação já interposto,
assim como acerca da alegação de excesso na capitulação jurídica dos fatos
como crime de homicídio com dolo eventual, na medida em que, ao menos na
análise passível de ser feita pela via eleita, as provas regularmente produzidas
durante a instrução do processo não rechaçam desde logo a conclusão nesse
sentido.
Por fim, da douta sentença atacada não se extrai, “prima facie”, o alega-
do “erro in judicando na fixação da pena” que justifique, ainda que de ofício,
o reexame da matéria por esta via, pois o douto magistrado proferiu decisão
fundamentada e, como bem anotou a douta Procuradoria de Justiça em sua ma-
nifestação, “para além da inadequação da via eleita, percebe-se que o juízo im-
petrado nada mais fez do que fixar a pena em conformidade com a votação dos
jurados, que acolheram a acusação pela prática dos crimes em concurso formal
impróprio, reconhecendo a unidade de desígnios, pois conforme o aditamento à
denúncia, o paciente teria infringido o artigo 121, § 2º, IV, e artigo 121, § 2º, IV,
c.c. artigos 14, II (por 3 vezes), todos c.c. o art. 18, I, in fine, na forma do art. 70,
segunda parte, todos do Código Penal, e art. 306, § 2º, do Código de Trânsito
Brasileiro” (fl. 343), sem prejuízo de uma análise mais profunda por ocasião do
julgamento do recurso de apelação.
Portanto, ausente o constrangimento ilegal invocado no tocante à deter-
minação da execução provisória da pena privativa de liberdade, pois em con-
formidade com o entendimento da atual jurisprudência dos colendos Tribunais
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal Superiores sobre o tema e sendo patente a inadequação da via eleita pelo impe-
trante para a dedução de pleitos relativos ao reconhecimento de vícios no bojo
da ação penal e na sessão de julgamento pelo Tribunal Popular e aqueles relacio-
nados ao cálculo das penas, cuja análise se reserva para o oportuno julgamento
do recurso de apelação já interposto, bem como por não se detectar teratologia
ou ilegalidade manifesta a autorizar a atuação de ofício desta Corte, a denegação
da ordem, na parte em que dela se conhece, é medida que se impõe adotar.
3. Destarte, pelo meu voto, conhece-se em parte da ordem e se a dene-
ga na parte conhecida.