Decisão 2042545-80.2025.8.26.0000

Processo: 2042545-80.2025.8.26.0000

Recurso: recurso

Relator: Vianna Cotrim; Ór-

Câmara julgadora: Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo,

Data do julgamento: 4 de junho de 2025

Ementa Técnica

RECURSO – Direito Administrativo. Reclamação. Incor- poração de Vencimentos. Improcedência. I. Caso em Exame: Reclamação apresentada pela Fa- zenda Pública do Município de Taubaté contra Acór- dão da 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJSP, que negou provimento ao recurso da munici- palidade, mantendo a sentença que concedeu ao autor a incorporação de 100% da referência salarial pelo exercício da função de confiança de Chefe de Serviço e pagamento da verba salarial. II. Questão em Discussão: A questão em discus- são consiste em determinar se o acórdão reclamado afronta decisões proferidas nas Ações Diretas de In- constitucionalidade nº 0394948-12.2010.8.26.0000 e nº 2169074-86.2021.8.26.0000. III. Razões de Decidir: A servidora foi designada para funções de confiança compatíveis com sua carga ori- ginária, sem desvio de função, conforme legislação municipal e art. 37, inciso V, da CF. Súmula análoga julgada improcedente por unanimidade, evidencian- do conformidade com emissão atual do TJSP. IV. Dispositivo e Tese: Recuperação julgada improce- dente. Tese de julgamento: 1. A incorporação de ven- cimentos por exercício de função de confiança é válida quando compatível com atribuições de carga efetiva. 2. A declaração de inconstitucionalidade posterior não afeta atos praticados sob sua égide, respeitando boa-fé e segurança jurídica. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 37, inciso V. Lei Complementar Municipal nº 001/1990, art. 169, §§ 1º e 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Reclamação nº 2353375-66.2024.8.26.0000, Rel. Vianna Cotrim, Órgão Especial, j. 19/03/2025. TJSP, Reclamação nº 2267395-54.2024.8.26.0000, Rel. Luciana Bresciani, Órgão Especial, j. 02/05/2025. 826 STF, ADI 1.264/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 15/02/2008. STF, RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 20/3/2009. Jurisprudência - Órgão Especial STF, ARE 1.094.930-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08.09.2021.(TJSP; Processo nº 2042545-80.2025.8.26.0000; Recurso: recurso; Relator: Vianna Cotrim; Ór-; Data do Julgamento: 4 de junho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “JULGARAM A RECLAMAÇÃO IMPROCE- DENTE, COM OBSERVAÇÃO. V.U.”, de conformidade com o voto do Rela- tor, que integra este acórdão. (Voto nº 61.153) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO TORRES GARCIA (Presidente sem voto), GOMES VARJÃO, ÁLVA- RO TORRES JÚNIOR, LUCIANA BRESCIANI, LUIS FERNANDO NISHI, MARCIA DALLA DÉA BARONE, SILVIA ROCHA, NUEVO CAMPOS, CARLOS MONNERAT, RENATO RANGEL DESINANO, AFONSO FARO JR., JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, LUIZ ANTONIO CARDOSO, BERETTA DA SILVEIRA, FRANCISCO LOU- REIRO, XAVIER DE AQUINO, DAMIÃO COGAN, VICO MAÑAS, ADE- 825 MIR BENEDITO, CAMPOS MELLO, VIANNA COTRIM, FÁBIO GOUVÊA e MATHEUS FONTES. São Paulo, 4 de junho de 2025. Jurisprudência - Órgão Especial FIGUEIREDO GONÇALVES, Relator


Ementa: Direito Administrativo. Reclamação. Incor- poração de Vencimentos. Improcedência. I. Caso em Exame: Reclamação apresentada pela Fa- zenda Pública do Município de Taubaté contra Acór- dão da 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJSP, que negou provimento ao recurso da munici- palidade, mantendo a sentença que concedeu ao autor a incorporação de 100% da referência salarial pelo exercício da função de confiança de Chefe de Serviço e pagamento da verba salarial. II. Questão em Discussão: A questão em discus- são consiste em determinar se o acórdão reclamado afronta decisões proferidas nas Ações Diretas de In- constitucionalidade nº 0394948-12.2010.8.26.0000 e nº 2169074-86.2021.8.26.0000. III. Razões de Decidir: A servidora foi designada para funções de confiança compatíveis com sua carga ori- ginária, sem desvio de função, conforme legislação municipal e art. 37, inciso V, da CF. Súmula análoga julgada improcedente por unanimidade, evidencian- do conformidade com emissão atual do TJSP. IV. Dispositivo e Tese: Recuperação julgada improce- dente. Tese de julgamento: 1. A incorporação de ven- cimentos por exercício de função de confiança é válida quando compatível com atribuições de carga efetiva. 2. A declaração de inconstitucionalidade posterior não afeta atos praticados sob sua égide, respeitando boa-fé e segurança jurídica. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 37, inciso V. Lei Complementar Municipal nº 001/1990, art. 169, §§ 1º e 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Reclamação nº 2353375-66.2024.8.26.0000, Rel. Vianna Cotrim, Órgão Especial, j. 19/03/2025. TJSP, Reclamação nº 2267395-54.2024.8.26.0000, Rel. Luciana Bresciani, Órgão Especial, j. 02/05/2025. 826 STF, ADI 1.264/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 15/02/2008. STF, RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 20/3/2009. Jurisprudência - Órgão Especial STF, ARE 1.094.930-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08.09.2021.





VOTO

Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, apresentada pela Fa- zenda Pública do Município de Taubaté em face do v. acórdão proferido pela C. 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria da MM. Juiz de Direito Dr. Fábio Fresca, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 1008562-12.2024.8.26.0625, da Comarca de Taubaté, cujo teor negou provimento ao recurso da municipalidade, mantendo a sentença, a qual concedera à autora a incorporação de 100% da respectiva referência sa- larial em razão do exercício da função de confiança de Chefe de Serviço (ref. “36”) e ao pagamento da diferença salarial. Sustenta a reclamante, em síntese, que o v. acórdão, ao assim decidir, contrariou a autoridade do entendimento adotado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2169074-86.2021.8.26.0000 e 0394948-12.2010.8.26.0000, por este C. Órgão Especial. Requer a concessão de medida liminar, suspendendo-se a eficácia do v. acórdão, sob o risco de gerar prejuízos ao Erário, ante a determinação de pa- gamento de valores previdenciários indevidos decorrentes de incorporação de 100% da diferença de remuneração pelo exercício de função de Chefe de Divi- são da Prefeitura Municipal de Taubaté, bem como do pagamento das diferenças apuradas. Ao final, pede a cassação da r. decisão guerreada (fls. 1-3). O feito foi distribuído inicialmente ao Desembargador Carlos Monne- rat, que, de sua parte, representou ao d. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, para que procedesse à livre distribuição dos presentes autos (fls. 61-63), o que foi efetivamente determinado (fl. 65), abrindo-se conclusão a esta relatoria em 2.4.2025 (fl. 67). A requerida liminar foi deferida (fls. 68-73). Em informações, o eminente Relator da 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Colégio Recursal relatou que a pretensão da servidora foi acolhida porque o exercício de função de confiança não ocorrera em desvio de função ou reclassificação (fls. 78-79). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência da re- clamação (fls. 87-103). É o relatório. Ao que se infere do acórdão proferido pela C. 4ª Turma Recursal de Fa- zenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, a parte beneficiária é servi- 827 dora pública municipal concursada, investida no cargo de escriturária, designada em 03/02/2014 para a função de confiança de Chefe de Serviço de Atendimento ao Consumidor, permanecendo em exercício até 01/10/2020. Jurisprudência - Órgão Especial Tendo cumprido os requisitos legais, sua pretensão é no sentido de que faz jus a 100% de incorporação no vencimento, nos termos do artigo 169, pará- grafos 1º e 2º da Lei Complementar Municipal n.º 001/1990. Pois bem. Na espécie ora sub censura, a interessada foi formalmen- te designada para o exercício de funções de confiança legalmente instituídas por legislação municipal (LCs nº 321/2013 e 330/2013), compatíveis com a sistemática do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, e suas designações se deram dentro da estrutura da Administração, sem indícios de usurpação de cargo ou exercício irregular de atribuições estranhas ao cargo originário. Embora, em momento pretérito, a controvérsia tenha suscitado divergên- cias no âmbito deste C. Órgão Especial, cumpre registrar que, recentemente, foi julgado caso análogo (Reclamação nº 2353375-66.2024.8.26.0000), ocasião em que se deliberou, por votação unânime, pela improcedência da ação. Tal julgamento evidencia a conformidade da r. decisão ora reclamada com a juris- prudência atual deste E. Tribunal, em linha, ademais, com o entendimento deste Relator. Vale citar a ementa do v. acórdão proferido no referido julgado, da lavra do E. Desembargador Vianna Cotrim: Reclamação – Ação originária de obrigação de fazer movida por servidora do Município de Taubaté visando o reconhecimento do direito à irredutibilidade dos vencimentos relativos ao exercício de função comissionada de “Chefe da Divisão de Inspetoria Fiscal” – Alegação de violação às decisões proferidas por este C. Órgão Especial no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucio- nalidade nº 0394948-12.2010.8.26.0000 e n.º 216974-86.2021.8.26.0000. 1. Lei Complementar n.º 01/1990, do Município de Taubaté, que assegura o direito à estabilidade financeira aos servidores que exercerem por pelo menos quatro anos cargo diferente do seu e com referência mais elevada – Acórdão proferi- do por este C. Órgão Especial que possibilita a irredutibilidade de vencimen- tos quando houver designação para função de confiança e cargos em comissão com atribuições correlatas com o cargo efetivo - Servidora que foi aprovada em concurso público para cargo de “escriturário”, assumindo, posteriormente, de forma regular, a função de confiança de “Chefe da Divisão de Inspetoria Fis- cal” – Atribuições compatíveis – Desvio de função não caracterizado – Inobser- vância da decisão proferida na ADI 0394948-12.2010.8.26.0000 não verificada. 2. Inocorrência, ademais, de descumprimento do acórdão proferido na ADI n.º 2169074-86.2021.8.26.0000 – Servidora que desempenhou, regularmente e de boa-fé, função de confiança por mais de quatro anos, durante o período que a lei que instituiu o posto de trabalho não havia sido declarada inconstitucional – Necessidade de se observar a segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança legítima – Atos singular precluso que não pode ser afetado pela decla- 828 ração de inconstitucionalidade. 3. Reclamação julgada improcedente, cassada a liminar, com condenação do Município reclamante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. (TJSP; Reclamação 2353375-66.2024.8.26.0000; Relator: Vianna Cotrim; Ór- Jurisprudência - Órgão Especial gão Julgador: Órgão Especial; Foro de Taubaté – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 01/04/2025) Assim, respeitado o entendimento em sentido contrário, tenho que o acór- dão reclamado, proferido pela C. 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública da Capi- tal, que determinou a incorporação de percentuais relativos a funções de confian- ça exercidas pela servidora, não afronta as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade paradigmas (ADI nº 0394948-12.2010.8.26.0000 e ADI 2169074-86.2021.8.26.0000). Como já exposto, as funções de confiança exercidas pela servidora guar- dam pertinência com as atribuições do seu cargo originário, não restando evi- denciada qualquer manobra que implique no desvio de função que a decisão proferida na ADI nº 0394948-12.2020.8.26.0000 buscou evitar. Ademais, ainda que posteriormente a função de confiança tenha sido reti- rada do ordenamento jurídico mediante declaração de inconstitucionalidade nos autos da ADI 2215643-14.2022.8.26.0000, há que se ponderar os seus efeitos, respeitado o ato jurídico perfeito, direito adquirido, bem como atentando-se aos princípios da segurança jurídica e proteção à confiança e boa fé. Nesse sentido, destaca-se também outro precedente deste C. Órgão Espe- cial, igualmente decidido por unanimidade, sob fundamentos similares aos ora debatidos, no qual se julgou procedente reclamação contra acórdão que havia afastado o pleito de incorporação de vantagens remuneratórias decorrentes do exercício de funções de confiança no âmbito do Município de Taubaté: “Reclamação – Direito administrativo – Ajuizamento contra acórdão da 8ª Tur- ma Recursal da Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais – Ato que afastou pleito de incorporação de diferença de vencimentos por ser- vidor público de Taubaté com fulcro no art. art. 169, §§ 1º e 2º, da Lei Comple- mentar Municipal nº 01/1990 – Alegação de afronta à autoridade das decisões proferidas por deste C. Órgão Especial na ADI 0394948-12.2010.8.26.0000 e nas Reclamações 2264850-16.2021.8.26.0000 e 2310135-61.2023.8.26.0000 – Acórdãos proferidos em reclamações somente operam efeitos ‘inter partes’, não ostentando efeito geral vinculante – Não conhecimento, nesta parte – Ação direta que declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘designação’ contida nos §§ 2º e 3º do art. 169 da LC n.º 01/90, aplicando-se interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação desses dispositivos apenas aos casos de desvio de função – Incorporação admitida em nomeações para cargos em comis- são ou para funções de confiança com atribuições pertinentes ao cargo efetivo de origem, como no caso – A posterior declaração de inconstitucionalidade do posto exercido em confiança não afeta automaticamente os atos praticados sob sua égide, especialmente quando o servidor agiu de boa-fé e confiou na regula- 828 ridade do ato – Reclamação procedente, na parte conhecida.” (TJSP; Reclamação 2267395-54.2024.8.26.0000; Relatora: Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Taubaté – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025) Jurisprudência - Órgão Especial Ressalte-se, de outro lado, que a constitucionalidade de benefícios fun- cionais que concedem a incorporação de valores recebidos a título de cargo em comissão ou função gratificada, com objetivo de valorização e profissionali- zação do serviço público, é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 1.264/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 15/2/2008, e RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 20/3/2009. Em face disso, cogente a observância à irredutibilidade nominal dos vencimentos aos servidores que se dispõem à prestação de tarefas que ensejem maiores responsabilidades e que cumpriram todos os requisitos definidos na lei vigente. Nesse sentido entendimento do Supremo Tribunal Federal: “valoriza- ção e profissionalização do serviço público, sob o pressuposto de incentivar e premiar a assunção de maiores responsabilidades pelo servidor e com a preo- cupação de evitar um grave decesso remuneratório ao fim do exercício do cargo ou função.” (ARE 1.094.930-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08.09.2021)” Por esses fundamentos, pelo meu voto, julgo a reclamação improceden- te. Nos termos do artigo 85, § 3º do CPC, fixa-se a honorária, em face da sucum- bência, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).