RECURSO – Direito Administrativo. Reclamação. Incor- poração de Vencimentos. Improcedência. I. Caso em Exame: Reclamação apresentada pela Fa- zenda Pública do Município de Taubaté contra Acór- dão da 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJSP, que negou provimento ao recurso da munici- palidade, mantendo a sentença que concedeu ao autor a incorporação de 100% da referência salarial pelo exercício da função de confiança de Chefe de Serviço e pagamento da verba salarial. II. Questão em Discussão: A questão em discus- são consiste em determinar se o acórdão reclamado afronta decisões proferidas nas Ações Diretas de In- constitucionalidade nº 0394948-12.2010.8.26.0000 e nº 2169074-86.2021.8.26.0000. III. Razões de Decidir: A servidora foi designada para funções de confiança compatíveis com sua carga ori- ginária, sem desvio de função, conforme legislação municipal e art. 37, inciso V, da CF. Súmula análoga julgada improcedente por unanimidade, evidencian- do conformidade com emissão atual do TJSP. IV. Dispositivo e Tese: Recuperação julgada improce- dente. Tese de julgamento: 1. A incorporação de ven- cimentos por exercício de função de confiança é válida quando compatível com atribuições de carga efetiva. 2. A declaração de inconstitucionalidade posterior não afeta atos praticados sob sua égide, respeitando boa-fé e segurança jurídica. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 37, inciso V. Lei Complementar Municipal nº 001/1990, art. 169, §§ 1º e 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Reclamação nº 2353375-66.2024.8.26.0000, Rel. Vianna Cotrim, Órgão Especial, j. 19/03/2025. TJSP, Reclamação nº 2267395-54.2024.8.26.0000, Rel. Luciana Bresciani, Órgão Especial, j. 02/05/2025. 826 STF, ADI 1.264/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 15/02/2008. STF, RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 20/3/2009. Jurisprudência - Órgão Especial STF, ARE 1.094.930-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08.09.2021.(TJSP; Processo nº 2042545-80.2025.8.26.0000; Recurso: recurso; Relator: Vianna Cotrim; Ór-; Data do Julgamento: 4 de junho de 2025)
, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: “JULGARAM A RECLAMAÇÃO IMPROCE-
DENTE, COM OBSERVAÇÃO. V.U.”, de conformidade com o voto do Rela-
tor, que integra este acórdão. (Voto nº 61.153)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER-
NANDO TORRES GARCIA (Presidente sem voto), GOMES VARJÃO, ÁLVA-
RO TORRES JÚNIOR, LUCIANA BRESCIANI, LUIS FERNANDO NISHI,
MARCIA DALLA DÉA BARONE, SILVIA ROCHA, NUEVO CAMPOS,
CARLOS MONNERAT, RENATO RANGEL DESINANO, AFONSO FARO
JR., JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ,
LUIZ ANTONIO CARDOSO, BERETTA DA SILVEIRA, FRANCISCO LOU-
REIRO, XAVIER DE AQUINO, DAMIÃO COGAN, VICO MAÑAS, ADE-
825
MIR BENEDITO, CAMPOS MELLO, VIANNA COTRIM, FÁBIO GOUVÊA
e MATHEUS FONTES.
São Paulo, 4 de junho de 2025.
Jurisprudência - Órgão Especial
FIGUEIREDO GONÇALVES, Relator
Ementa: Direito Administrativo. Reclamação. Incor-
poração de Vencimentos. Improcedência.
I. Caso em Exame: Reclamação apresentada pela Fa-
zenda Pública do Município de Taubaté contra Acór-
dão da 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública do
TJSP, que negou provimento ao recurso da munici-
palidade, mantendo a sentença que concedeu ao autor
a incorporação de 100% da referência salarial pelo
exercício da função de confiança de Chefe de Serviço
e pagamento da verba salarial.
II. Questão em Discussão: A questão em discus-
são consiste em determinar se o acórdão reclamado
afronta decisões proferidas nas Ações Diretas de In-
constitucionalidade nº 0394948-12.2010.8.26.0000 e nº
2169074-86.2021.8.26.0000.
III. Razões de Decidir: A servidora foi designada para
funções de confiança compatíveis com sua carga ori-
ginária, sem desvio de função, conforme legislação
municipal e art. 37, inciso V, da CF. Súmula análoga
julgada improcedente por unanimidade, evidencian-
do conformidade com emissão atual do TJSP.
IV. Dispositivo e Tese: Recuperação julgada improce-
dente. Tese de julgamento: 1. A incorporação de ven-
cimentos por exercício de função de confiança é válida
quando compatível com atribuições de carga efetiva.
2. A declaração de inconstitucionalidade posterior
não afeta atos praticados sob sua égide, respeitando
boa-fé e segurança jurídica.
Legislação Citada:
Constituição Federal, art. 37, inciso V.
Lei Complementar Municipal nº 001/1990, art. 169,
§§ 1º e 2º. Jurisprudência Citada:
TJSP, Reclamação nº 2353375-66.2024.8.26.0000, Rel.
Vianna Cotrim, Órgão Especial, j. 19/03/2025.
TJSP, Reclamação nº 2267395-54.2024.8.26.0000, Rel.
Luciana Bresciani, Órgão Especial, j. 02/05/2025.
826
STF, ADI 1.264/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ
de 15/02/2008.
STF, RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
DJ de 20/3/2009.
Jurisprudência - Órgão Especial
STF, ARE 1.094.930-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 08.09.2021.
VOTO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, apresentada pela Fa-
zenda Pública do Município de Taubaté em face do v. acórdão proferido pela
C. 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo,
de relatoria da MM. Juiz de Direito Dr. Fábio Fresca, nos autos do Recurso
Inominado Cível nº 1008562-12.2024.8.26.0625, da Comarca de Taubaté, cujo
teor negou provimento ao recurso da municipalidade, mantendo a sentença, a
qual concedera à autora a incorporação de 100% da respectiva referência sa-
larial em razão do exercício da função de confiança de Chefe de Serviço (ref.
“36”) e ao pagamento da diferença salarial. Sustenta a reclamante, em síntese,
que o v. acórdão, ao assim decidir, contrariou a autoridade do entendimento
adotado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2169074-86.2021.8.26.0000 e 0394948-12.2010.8.26.0000, por este C. Órgão Especial.
Requer a concessão de medida liminar, suspendendo-se a eficácia do v.
acórdão, sob o risco de gerar prejuízos ao Erário, ante a determinação de pa-
gamento de valores previdenciários indevidos decorrentes de incorporação de
100% da diferença de remuneração pelo exercício de função de Chefe de Divi-
são da Prefeitura Municipal de Taubaté, bem como do pagamento das diferenças
apuradas. Ao final, pede a cassação da r. decisão guerreada (fls. 1-3).
O feito foi distribuído inicialmente ao Desembargador Carlos Monne-
rat, que, de sua parte, representou ao d. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,
para que procedesse à livre distribuição dos presentes autos (fls. 61-63), o que
foi efetivamente determinado (fl. 65), abrindo-se conclusão a esta relatoria em
2.4.2025 (fl. 67).
A requerida liminar foi deferida (fls. 68-73).
Em informações, o eminente Relator da 4ª Turma Recursal de Fazenda
Pública do Colégio Recursal relatou que a pretensão da servidora foi acolhida
porque o exercício de função de confiança não ocorrera em desvio de função ou
reclassificação (fls. 78-79).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência da re-
clamação (fls. 87-103).
É o relatório.
Ao que se infere do acórdão proferido pela C. 4ª Turma Recursal de Fa-
zenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, a parte beneficiária é servi-
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dora pública municipal concursada, investida no cargo de escriturária, designada
em 03/02/2014 para a função de confiança de Chefe de Serviço de Atendimento
ao Consumidor, permanecendo em exercício até 01/10/2020.
Jurisprudência - Órgão Especial
Tendo cumprido os requisitos legais, sua pretensão é no sentido de que
faz jus a 100% de incorporação no vencimento, nos termos do artigo 169, pará-
grafos 1º e 2º da Lei Complementar Municipal n.º 001/1990.
Pois bem. Na espécie ora sub censura, a interessada foi formalmen-
te designada para o exercício de funções de confiança legalmente instituídas
por legislação municipal (LCs nº 321/2013 e 330/2013), compatíveis com a
sistemática do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, e suas designações
se deram dentro da estrutura da Administração, sem indícios de usurpação de
cargo ou exercício irregular de atribuições estranhas ao cargo originário.
Embora, em momento pretérito, a controvérsia tenha suscitado divergên-
cias no âmbito deste C. Órgão Especial, cumpre registrar que, recentemente,
foi julgado caso análogo (Reclamação nº 2353375-66.2024.8.26.0000), ocasião
em que se deliberou, por votação unânime, pela improcedência da ação. Tal
julgamento evidencia a conformidade da r. decisão ora reclamada com a juris-
prudência atual deste E. Tribunal, em linha, ademais, com o entendimento deste
Relator.
Vale citar a ementa do v. acórdão proferido no referido julgado, da lavra
do E. Desembargador Vianna Cotrim:
Reclamação – Ação originária de obrigação de fazer movida por servidora do
Município de Taubaté visando o reconhecimento do direito à irredutibilidade
dos vencimentos relativos ao exercício de função comissionada de “Chefe da
Divisão de Inspetoria Fiscal” – Alegação de violação às decisões proferidas
por este C. Órgão Especial no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucio-
nalidade nº 0394948-12.2010.8.26.0000 e n.º 216974-86.2021.8.26.0000. 1. Lei
Complementar n.º 01/1990, do Município de Taubaté, que assegura o direito
à estabilidade financeira aos servidores que exercerem por pelo menos quatro
anos cargo diferente do seu e com referência mais elevada – Acórdão proferi-
do por este C. Órgão Especial que possibilita a irredutibilidade de vencimen-
tos quando houver designação para função de confiança e cargos em comissão
com atribuições correlatas com o cargo efetivo - Servidora que foi aprovada em
concurso público para cargo de “escriturário”, assumindo, posteriormente, de
forma regular, a função de confiança de “Chefe da Divisão de Inspetoria Fis-
cal” – Atribuições compatíveis – Desvio de função não caracterizado – Inobser-
vância da decisão proferida na ADI 0394948-12.2010.8.26.0000 não verificada.
2. Inocorrência, ademais, de descumprimento do acórdão proferido na ADI n.º
2169074-86.2021.8.26.0000 – Servidora que desempenhou, regularmente e de
boa-fé, função de confiança por mais de quatro anos, durante o período que a
lei que instituiu o posto de trabalho não havia sido declarada inconstitucional
– Necessidade de se observar a segurança jurídica e o princípio da proteção da
confiança legítima – Atos singular precluso que não pode ser afetado pela decla-
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ração de inconstitucionalidade. 3. Reclamação julgada improcedente, cassada
a liminar, com condenação do Município reclamante ao pagamento das custas e
honorários advocatícios.
(TJSP; Reclamação 2353375-66.2024.8.26.0000; Relator: Vianna Cotrim; Ór-
Jurisprudência - Órgão Especial
gão Julgador: Órgão Especial; Foro de Taubaté – Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 01/04/2025)
Assim, respeitado o entendimento em sentido contrário, tenho que o acór-
dão reclamado, proferido pela C. 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública da Capi-
tal, que determinou a incorporação de percentuais relativos a funções de confian-
ça exercidas pela servidora, não afronta as decisões proferidas nas ações diretas
de inconstitucionalidade paradigmas (ADI nº 0394948-12.2010.8.26.0000 e
ADI 2169074-86.2021.8.26.0000).
Como já exposto, as funções de confiança exercidas pela servidora guar-
dam pertinência com as atribuições do seu cargo originário, não restando evi-
denciada qualquer manobra que implique no desvio de função que a decisão
proferida na ADI nº 0394948-12.2020.8.26.0000 buscou evitar.
Ademais, ainda que posteriormente a função de confiança tenha sido reti-
rada do ordenamento jurídico mediante declaração de inconstitucionalidade nos
autos da ADI 2215643-14.2022.8.26.0000, há que se ponderar os seus efeitos,
respeitado o ato jurídico perfeito, direito adquirido, bem como atentando-se aos
princípios da segurança jurídica e proteção à confiança e boa fé.
Nesse sentido, destaca-se também outro precedente deste C. Órgão Espe-
cial, igualmente decidido por unanimidade, sob fundamentos similares aos ora
debatidos, no qual se julgou procedente reclamação contra acórdão que havia
afastado o pleito de incorporação de vantagens remuneratórias decorrentes do
exercício de funções de confiança no âmbito do Município de Taubaté:
“Reclamação – Direito administrativo – Ajuizamento contra acórdão da 8ª Tur-
ma Recursal da Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais
– Ato que afastou pleito de incorporação de diferença de vencimentos por ser-
vidor público de Taubaté com fulcro no art. art. 169, §§ 1º e 2º, da Lei Comple-
mentar Municipal nº 01/1990 – Alegação de afronta à autoridade das decisões
proferidas por deste C. Órgão Especial na ADI 0394948-12.2010.8.26.0000 e
nas Reclamações 2264850-16.2021.8.26.0000 e 2310135-61.2023.8.26.0000
– Acórdãos proferidos em reclamações somente operam efeitos ‘inter partes’,
não ostentando efeito geral vinculante – Não conhecimento, nesta parte – Ação
direta que declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘designação’ contida
nos §§ 2º e 3º do art. 169 da LC n.º 01/90, aplicando-se interpretação conforme
a Constituição para afastar a aplicação desses dispositivos apenas aos casos de
desvio de função – Incorporação admitida em nomeações para cargos em comis-
são ou para funções de confiança com atribuições pertinentes ao cargo efetivo
de origem, como no caso – A posterior declaração de inconstitucionalidade do
posto exercido em confiança não afeta automaticamente os atos praticados sob
sua égide, especialmente quando o servidor agiu de boa-fé e confiou na regula-
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ridade do ato – Reclamação procedente, na parte conhecida.”
(TJSP; Reclamação 2267395-54.2024.8.26.0000; Relatora: Luciana Bresciani;
Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Taubaté – Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025)
Jurisprudência - Órgão Especial
Ressalte-se, de outro lado, que a constitucionalidade de benefícios fun-
cionais que concedem a incorporação de valores recebidos a título de cargo em
comissão ou função gratificada, com objetivo de valorização e profissionali-
zação do serviço público, é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos da ADI 1.264/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 15/2/2008, e RE
563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 20/3/2009.
Em face disso, cogente a observância à irredutibilidade nominal dos
vencimentos aos servidores que se dispõem à prestação de tarefas que ensejem
maiores responsabilidades e que cumpriram todos os requisitos definidos na lei
vigente. Nesse sentido entendimento do Supremo Tribunal Federal: “valoriza-
ção e profissionalização do serviço público, sob o pressuposto de incentivar e
premiar a assunção de maiores responsabilidades pelo servidor e com a preo-
cupação de evitar um grave decesso remuneratório ao fim do exercício do cargo
ou função.” (ARE 1.094.930-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 08.09.2021)”
Por esses fundamentos, pelo meu voto, julgo a reclamação improceden-
te. Nos termos do artigo 85, § 3º do CPC, fixa-se a honorária, em face da sucum-
bência, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).