AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executivi- Jurisprudência - Direito Privado dade - Razoabilidade - Ordem de penhora estabeleci- da no art. 835 do CPC que não é absoluta, permitindo sua flexibilização em benefício do credor - Execução que perdura há mais de vinte anos, sem indicação de bens alternativos por parte do devedor - Critério de avaliação dos direitos aquisitivos sobre o bem imóvel penhorado nos autos que já havia sido definido, sem qualquer insurgência por parte do devedor - Ainda que assim não fosse, há entendimento jurisprudencial no sentido de ser despicienda a realização de perícia para avaliação na hipótese vertente - Alegado excesso de execução não verificado de plano - Impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executivida- de - Concessão de prazo para o devedor quitar o saldo remanescente da dívida, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos, notadamente dos direitos aqui- sitivos sobre o bem imóvel em discussão nos autos - Recurso improvido, com determinação.(TJSP; Agravo 2052783-61.2025.8.26.0000; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça; Data do Julgamento: 11 de junho de 2025)
, em 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso,
com determinação. V.U.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra
este acórdão. (Voto nº 55.511)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RÉGIS
RODRIGUES BONVICINO (Presidente) e TAVARES DE ALMEIDA.
São Paulo, 11 de junho de 2025.
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LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, Relatora
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão de
primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executivi-
Jurisprudência - Direito Privado
dade - Razoabilidade - Ordem de penhora estabeleci-
da no art. 835 do CPC que não é absoluta, permitindo
sua flexibilização em benefício do credor - Execução
que perdura há mais de vinte anos, sem indicação de
bens alternativos por parte do devedor - Critério de
avaliação dos direitos aquisitivos sobre o bem imóvel
penhorado nos autos que já havia sido definido, sem
qualquer insurgência por parte do devedor - Ainda
que assim não fosse, há entendimento jurisprudencial
no sentido de ser despicienda a realização de perícia
para avaliação na hipótese vertente - Alegado excesso
de execução não verificado de plano - Impossibilidade
de dilação probatória em exceção de pré-executivida-
de - Concessão de prazo para o devedor quitar o saldo
remanescente da dívida, sob pena de prosseguimento
dos atos constritivos, notadamente dos direitos aqui-
sitivos sobre o bem imóvel em discussão nos autos -
Recurso improvido, com determinação.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento tirado por Clóvis Pegorari contra a r.
decisão do d. magistrado “a quo” (fls. 2.107/2.111 da origem) que, nos autos da
ação de execução de título extrajudicial movida por Gustavo Canhassi Baccin
(residual de R$ 100.196,96, em dezembro/2023 - fls. 2.005/2.006 da origem),
indeferiu a exceção de pré-executividade, com pretensão de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso deferida às fls. 63/64. Contraminuta às fls. 70/88.
Sustenta o agravante a ilegalidade da penhora dos direitos aquisitivos
sobre o bem, em razão da ausência de avaliação por profissional habilitado,
conforme determina do art. 870 do CPC, bem como da violação ao art. 835 do
CPC, que estabelece a ordem de preferência dos bens penhoráveis, afirman-
do ser imprescindível o esgotamento das tentativas de localização de outros
bens que sejam menos onerosos ao devedor e mais eficazes para a satisfação do
crédito, principalmente porque a expropriação em testilha também impactará a
coproprietária do bem - sua ex-esposa - que sequer integra a lide. Ainda, aduz
excesso de execução, entendendo que não há falar em preclusão da matéria rela-
tiva à impugnação dos cálculos do agravado, pois, além de se tratar de questão
de ordem pública, não foi intimado para manifestação ou impugnação especí-
fica sobre os cálculos unilateralmente apresentados em nenhuma oportunidade.
Relata o reiterado interesse na composição, sem sucesso, pois o agravado se
nega a participar de audiência de conciliação e sequer responde aos e-mails
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com propostas de acordo sugeridas. Inclusive, nesta oportunidade, apresenta
nova proposta, com depósito judicial do montante incontroverso e atualizado da
dívida. Pugna, assim, seja determinada imediata realização de avaliação idônea
por profissional devidamente qualificado dos direitos penhorados, bem como
sejam os autos remetidos à contadoria (ou a perito contábil) para confrontação
dos cálculos das partes, considerando o depósito judicial realizado no valor de
R$ 75.413,57 (fls. 59/60).
De início, convém assinalar que a ordem de penhora estabelecida no art.
835 do CPC não é absoluta e visa garantir maior efetividade à execução, permi-
tindo sua flexibilização em benefício do credor, conforme os princípios da me-
nor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e da responsabilidade patrimonial
(art. 797 e 847 do CPC).
Comprovado o insucesso da tentativa de satisfação integral do débito,
cuja ação persiste desde 2004, a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel
localizado pelo credor configura meio legítimo, especialmente diante da ausên-
cia de bens alternativos apontados pelo devedor/agravante.
Por oportuno, em dezembro/2019, o d. magistrado definiu o critério de
avaliação dos direitos aquisitivos sobre o bem (fls. 1.017/1.018 da origem), qual
seja, a diferença do valor do bem imóvel e o valor atual da dívida.
No mais, às fls. 2.007/2.009 da origem, novamente, o d. magistrado asse-
verou: “A decisão de fls. 1967 fixou o parâmetro para se indicar o valor da ava-
liação dos direitos que serão alienados. Na verdade, a decisão de fls. 1017/1018
já havia fixado a forma de calcular o valor dos direitos penhorados. O Banco
Santander informou o valor do bem (R$ 325.235,91) e o valor atual da dívida
(R$ 70.390,92), consoante se vê às fls. 1978. Assim, o valor da avaliação dos
direitos atinge a cifra de R$ 254.844,99.”
Desta feita, não merece reparos a r. decisão agravada quanto à avaliação
dos direitos aquisitivos, a saber: “A avaliação dos direitos, igualmente, não
padece de nenhum vício. Inolvidável que este Juízo já enfrentou, ainda em de-
zembro de 2019, a questão da avaliação dos direitos aquisitivos, não do imóvel.
O valor da avaliação é o resultado da diferença entre o valor dos direitos e do
valor atual da dívida. O critério é objetivo porque não se trata de avaliação de
bem imóvel, mas, sim, de direitos aquisitivos. Nessa senda, o Banco Santander
(fls. 1978) informou o valor do bem (R$325.235,91) e o valor atual da dívida
(R$ 70.390,92), razão pela qual o valor da avaliação dos direitos atinge a cifra
de R$ 254.844,99.
Sobreleva notar que a decisão que fixou o valor da avaliação foi publica-
da no DJE no dia 24 de setembro de 2024 (fls. 2011), sendo certo que, apenas
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no dia 16 de outubro de 2024, o executado reclamou da avaliação. O prazo
previsto no art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil foi ultrapassado, ou seja,
a impugnação é intempestiva. Aliás, o executado sequer indicou qual seria o
valor correto da avaliação.” (g.n.)
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Ainda que assim não fosse, há entendimento jurisprudencial no sentido
de ser despicienda a realização de perícia para avaliação na hipótese vertente,
inclusive assim já decidi: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Débitos condomi-
niais - Penhora sobre os direitos do imóvel alienado fiduciariamente - Avalia-
ção por perito - Desnecessidade - Montante a se considerar para fins da hasta
pública deve ser a quantia paga até então pela devedora no contrato de alie-
nação fiduciária - Precedentes - Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº
2222331-26.2021.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, rel. Lígia Araújo
Bisogni, j. em 10.12.2021).
A propósito, o critério adotado pelo d. magistrado “a quo”, questão já
preclusa, foi favorável ao devedor.
Ademais, no que tange à discussão de excesso de execução, decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEN-
ÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO.
CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTA-
DA. ACÓRDÃO REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRE-
CEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em
comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, eviden-
ciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sen-
tença objeto de cumprimento. 2. Não há que se falar em preclusão em razão da
ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese
dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a
qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ.
3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar
que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem
causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Minis-
tro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
De outro lado, conforme tem reiteradamente entendido a jurisprudência,
“A defesa em execução faz-se, como regra, por meio de embargos, depois de
seguro o juízo, somente se permitindo a modernamente denominada exceção de
pré-executividade, nos próprios autos da execução, para que deduzida questão
de ordem pública por evidente nulidade do processo executivo, revelada de pla-
no e independentemente de maiores questionamentos” (RF 306/208).
Assim, admite-se tal exceção, limitada, porém, à matéria suscetível de co-
nhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto
é, nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probató-
ria, de modo que não há falar em realização de perícia contábil para confirmação
do excesso.
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Seja como for, analisando o cálculo impugnado pelo devedor (fls.
1.801/1.802 da origem), não verifico a prática de anatocismo. O valor origi-
nal de R$ 44.633,83 foi obtido após julgamento dos embargos à execução nº
0011464-75.2006.8.26.0595, com o abatimento dos valores ali reconhecidos
como quitados, de forma dobrada (R$ 4.340,00), conforme cálculo de fls. 73/74
da execução, datado de maio/2012.
Considerando que não houve o pagamento do saldo devedor, prosse-
guiu-se a execução e a dívida passou a ser atualizada esporadicamente pelo
exequente/agravado (por exemplo, fls. 1.123/1.124, 1.193/1.196, 1.324/1.325,
1.801/1.802, 2.005/2.006 da origem). Todavia, ao contrário do aduzido pelo de-
vedor, em todas as ocasiões, atualizou-se o valor original a partir de maio/2012,
pelo que correta a planilha apresentada pelo credor.
Por fim, não se pode perder de vista que houve o depósito judicial do
valor incontroverso pelo executado/agravado, levantado pelo credor na origem
(R$ 75.413,57 - fls. 2.158/2.160). Diante desse ato superveniente, bem como da
existência de saldo residual inferior àquele fixado na avaliação dos direitos aqui-
sitos sobre o bem imóvel, entendo prudente a concessão de prazo de 15 (quinze)
dias ao devedor, para pagamento da quantia remanescente.
O prazo será iniciado após a apresentação de nova planilha de cálculo
atualizada pelo credor/agravado.
Escoado o prazo, nada impede o prosseguimento do ato de constrição dos
direitos aquisitivos do devedor fiduciante, até porque, bem pontuou o Magistra-
do: “...o exame do processo revela que o leilão dos direitos aquisitivos constitui,
salvo melhor juízo, a única forma de permitir que o credor receba tudo o que
lhe é devido. A propósito, o processo tramita há mais de vinte anos, sendo cer-
to que indeferir o leilão também concorreria para se violar o direito de ação
do exequente. O direito de ação não pode ser meramente formal. Deve, antes,
ser efetivo. A ação deve trazer ao credor aquilo que receberia se não fosse o
inadimplemento do executado. Não se vislumbra nenhuma violação do devido
processo legal.” (fls. 2.109 da origem), respeitando-se, segundo já decidido, a
quota-parte da ex-esposa do executado.
Por fim, não há, por ora, qualquer elemento concreto apto a caracterizar
ato atentatório à dignidade da justiça por parte do devedor (art. 774 do CPC),
inclusive porque realizou o depósito da quantia que entendia devida.
Destarte, mantenho a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executivi-
dade, afastando-se a pretensão de avaliação dos direitos por profissional habili-
tado, assim como de remessa dos autos à contadoria (ou à perícia judicial) para
confrontação dos cálculos das partes.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, com determinação.
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