Decisão 2052901-37.2025.8.26.0000

Processo: 2052901-37.2025.8.26.0000

Recurso: Agravo

Relator: Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 17 de junho de 2025

Ementa Técnica

AGRAVO – DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLES- CENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACESSO A AUTOS DE EXECUÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação e acesso aos autos de execução de medidas de proteção à criança e adolescente, es- pecificamente acolhimento institucional, ao advogado representante do genitor da jovem então acolhida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o advogado do genitor tem direito de acesso aos autos de execução de acolhimento institucional, consideran- do o caráter sigiloso do procedimento e a proteção in- 840 tegral à adolescente. III. Razões de Decidir Jurisprudência - Câmara Especial 3. O procedimento de execução de acolhimento ins- titucional possui caráter não contencioso e sigiloso, conforme art. 855, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, visando res- guardar a intimidade dos menores. 4. A prevalência do interesse da criança e do adoles- cente, conforme art. 227 da CF, justifica a restrição de acesso aos autos, sem prejuízo ao contraditório que pode ser exercido em outros processos relacionados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O caráter sigiloso dos autos de execução de acolhimento institucional visa proteger a intimidade da criança e do adolescente, prevalecendo sobre o direito ao contraditório. 2. O acesso aos autos principais é assegurado, sem prejuízo à proteção in- tegral. Legislação Citada: CF/1988, arts. 5º, LV, 227; Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII e XV. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2339613-17.2023.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, Câ- mara Especial, j. 19.03.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2098283-58.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Bruno, Câmara Es- pecial, j. 22.08.2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2032260-33.2022.8.26.0000, Rel. Sulaiman Miguel Neto, Câma- ra Especial, j. 28.04.2022.(TJSP; Processo nº 2052901-37.2025.8.26.0000; Recurso: Agravo; Relator: Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito; Data do Julgamento: 17 de junho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tri- bunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimen- to ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº AI-0525/25-CE) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BERET- TA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) (Presidente sem voto), HERALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) e CA- MARGO ARANHA FILHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRI- MINAL). São Paulo, 17 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO, Relator e Presidente da Seção de Direito Pú- blico


Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLES- CENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACESSO A AUTOS DE EXECUÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação e acesso aos autos de execução de medidas de proteção à criança e adolescente, es- pecificamente acolhimento institucional, ao advogado representante do genitor da jovem então acolhida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o advogado do genitor tem direito de acesso aos autos de execução de acolhimento institucional, consideran- do o caráter sigiloso do procedimento e a proteção in- 840 tegral à adolescente. III. Razões de Decidir Jurisprudência - Câmara Especial 3. O procedimento de execução de acolhimento ins- titucional possui caráter não contencioso e sigiloso, conforme art. 855, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, visando res- guardar a intimidade dos menores. 4. A prevalência do interesse da criança e do adoles- cente, conforme art. 227 da CF, justifica a restrição de acesso aos autos, sem prejuízo ao contraditório que pode ser exercido em outros processos relacionados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O caráter sigiloso dos autos de execução de acolhimento institucional visa proteger a intimidade da criança e do adolescente, prevalecendo sobre o direito ao contraditório. 2. O acesso aos autos principais é assegurado, sem prejuízo à proteção in- tegral. Legislação Citada: CF/1988, arts. 5º, LV, 227; Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII e XV. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2339613-17.2023.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, Câ- mara Especial, j. 19.03.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2098283-58.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Bruno, Câmara Es- pecial, j. 22.08.2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2032260-33.2022.8.26.0000, Rel. Sulaiman Miguel Neto, Câma- ra Especial, j. 28.04.2022.





VOTO

1. Trata-se de agravo interposto contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível de Guarulhos, profe- rida na execução de medidas de proteção à criança e adolescente – acolhimento institucional (autos nº (...)), que indeferiu o pedido de habilitação e acesso aos autos ao advogado Dr. J.C.M.G., representante do genitor da jovem (e ora agra- vante) A.C.O.M., sujeita à medida de proteção aplicada, bem como revogou qualquer acesso anteriormente concedido ao patrono (fls. 632/633 da origem). 841 Sustenta o agravante que, na data de 29.6.2022, seu patrono juntou pro- curação e documentos nos autos da execução de acolhimento, momento a partir do qual passou a acompanhar a medida, receber intimações e, inclusive, parti- Jurisprudência - Câmara Especial cipar da audiência realizada. Em razão de posterior bloqueio de seu acesso aos autos, o advogado pugnara pela renovação de sua habilitação no feito, o que foi indeferido pelo Juízo na data de 11.2.2025, sob o argumento de se tratar de procedimento administrativo de acompanhamento do acolhimento. Na data de 12.2.2025, foi proferida nova decisão, que revogou qualquer acesso anterior- mente concedido ao patrono do agravante, aduzindo que o procedimento de origem tem caráter sigiloso. Argumenta o agravante que o acesso de seu patrono aos autos é direito líquido e certo, amparado pelos artigos 7º, incisos XIII e XV, da Lei nº 8.906/94 e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Pugna pela conces- são de tutela recursal, a fim de que seu patrono obtenha vista e cópia dos autos nº (...), em trâmite perante a Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível de Guarulhos e, ao final, o provimento do recurso (fls. 1/11). A tutela recursal foi indeferida (fls. 49/51). Fls. 54/59: Comunicação do MM. Magistrado a quo quanto à prolação de sentença, que julgou procedente a pretensão deduzida pelo Ministério Público na ação de medidas de proteção nº (...), que consiste na manutenção das medidas protetivas adotadas, em especial atendimentos, encaminhamentos e orientações, bem como o acolhimento (fls. 54/59 – naqueles autos, fls. 413/416). Contraminuta às fls. 66/70. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 75/78). Sem oposição ao julgamento virtual. Decido. 2. Fatos. Na origem, trata-se de execução de acolhimento, instaurada a partir da Guia de Acolhimento nº (...), que visa acompanhar a medida de prote- ção de acolhimento institucional determinada no processo nº (...) em relação à então adolescente A.C.O.M., nascida em (...), filha do ora agravante e de V.L. D.O., já falecida. 3. A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, ora guerreada, referiu- se tão somente aos autos de acompanhamento da execução de medida de acolhi- mento institucional. Aparentemente, está assegurado acesso aos autos principais (processo nº (...)), sem prejuízo da garantia do direito de proteção da adolescen- te nos autos da execução da medida de acolhimento. Outrossim, encontra-se de acordo com o art. 855, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, o qual destaca o caráter não contencioso do incidente de acom- panhamento de medidas protetivas, justamente para se resguardar a intimidade da pessoa em desenvolvimento. O resguardo da intimidade e do sigilo das informações justifica a auto- nomia do procedimento em relação à eventual ação de destituição do poder familiar, à ação de adoção ou a quaisquer outros procedimentos em que se deva 842 observar o contraditório, a fim de materializar a proteção integral e a absoluta prioridade que devem ser conferidas à criança e/ou ao adolescente em situação Jurisprudência - Câmara Especial de vulnerabilidade. Consolida verdadeira prevalência, em situação concreta, do mandamento extraído do art. 227 da Constituição Federal em detrimento do direito ao contraditório, inserto no seu art. 5º, LV. Em casos análogos, vem decidindo a Câmara Especial (grifo nosso): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o acesso da agravante ao procedimento de colocação de seu filho em família substituta. Pleito de deferimento de acesso ao procedimento administrativo. Im- possibilidade. Inteligência dos artigos 855, § 1º, e 856, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Materialização da doutrina da pro- teção integral. Prevalência dos princípios do melhor interesse da criança e da absoluta prioridade em detrimento do contraditório da agravante, que ainda pode ser exercido nos autos da ação de destituição do poder familiar ou nos autos da medida de proteção de acolhimento institucional. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2339613-17.2023.8.26.0000; Relator: Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santos – Vara da Infân- cia, Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) Câmara Especial – Agravo de instrumento – Decisão que indeferiu pedido de intervenção da genitora, formulado pela Defensoria Pública, nos autos da exe- cução de acolhimento de seu filho menor – Processo com andamento autônomo e que independe de contraditório, nos termos do artigo 855 das NSCGJ – Aces- so restrito, com vistas à preservação do sigilo das informações referentes à eventual colocação da criança em família substituta, se o caso, ou de dados de pretensos adotantes – Ministério Público já atua no feito visando preser- var os direitos do menor – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098283-58.2022.8.26.0000; Relator: Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Piracicaba – Vara da Infân- cia e Juventude; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTI- TUCIONAL. HABILITAÇÃO DA GENITORA. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Preservação do sigilo da situação da criança e dos dados de eventuais adotantes. Melhor interesse da infante. Advogado da genitora habilitado para defender seus interesses na ação de acolhimento institucional. Procedimento executório que teria por objetivo o acompanhamento da crian- ça. Desde o acolhimento até a sua eventual inserção na família biológica ou extensa. Ausência de previsão legal para a habilitação. Procedimento que independeria de contraditório. Inteligência do art. 855, das NSCGJ. Pre- cedente. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032260-33.2022.8.26.0000; Relator: Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VIII – Tatuapé – Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) 4. Em observância à supremacia dos interesses da criança e do adoles- 843 cente e por não haver prejuízo, mantém-se a decisão atacada. Consigno que há informação, nos autos de origem, de que A.C.O.M. atingiu a maioridade em (...) e foi desacolhida. O incidente foi arquivado em 14.5.2025 (fls. 683 e 687). Jurisprudência - Câmara Especial O voto é pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação. Apelações ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1201196-58.2024.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante F.A.M. da S., é apelado M. P. DO E. DE S. P. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tri- bunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimen- to ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 69.826) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BERE- TTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) (Presidente) e CAMARGO ARA- NHA FILHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL). São Paulo, 8 de maio de 2025. HERALDO DE OLIVEIRA, Relator e Presidente da Seção de Direito Privado Ementa: INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE ADOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por F.A.M. da S. contra M.B.M. da S., pretendendo a desconstituição de adoção. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O apelante alega que a irrevogabilidade da adoção pode ser afas- tada quando prejudicial à menor e à família adotante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a adoção pode ser desconstituída. III. Razões de Decidir 844 3. A adoção é irrevogável e produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, confor- Jurisprudência - Câmara Especial me o Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. A desconstituição dos efeitos de coisa julgada mate- rial deve ser deduzida por ação rescisória, não sendo cabível na via processual escolhida. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adoção é irrevogável e seus efeitos são plenos e irreversíveis. 2. A desconstituição dos efeitos da sentença deve ser deduzida por ação rescisória. Legislação Citada: CPC, arts. 330, III e 485, inciso I; arte. 966; ECA, arts. 39, § 1º, 41, caput, e 47, § 7º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1005929-97.2021.8.26.0248, Rel. Daniela Cilento Mor- sello, Câmara Especial, j. 30/05/2022; TJSP, Apelação Cível 1010389-97.2019.8.26.0604, Rel. Lídia Concei- ção, Câmara Especial, j. 17/08/2020. VOTO Cuida-se de recurso de apelação, nos autos da ação de suspensão provi- sória do poder familiar para desconstituição de adoção proposta por F. A. M. da S. contra M. B. M. da S. A r. sentença de fls. 219/222 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, inciso I, do Có- digo de Processo Civil. Apela o requerente, alegando que a irrevogabilidade não é absoluta, po- dendo ser afastada quando a manutenção da medida não for apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. Afirma que a manutenção da adoção tem se mostrado prejudicial à menor e à família adotante, porquanto o convívio entre a menor e mãe adotiva é marcado por violência e desrespeito, gerando um ambiente insustentável. Pleiteia a concessão da tutela de urgência recursal, para determinar seja realizado estudos sociais e psicoló- gicos no núcleo familiar, de forma a sustentar o presente processo, e o pedido de suspensão provisória do poder familiar e/ou revogação da adoção. Ao final, pugna pelo provimento do recurso (fls. 234/241). Parecer do Ministério Público às fls. 246/249. A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 262/266). É o relatório. Ex ante, com o julgamento da apelação, fica prejudicado o pedido de 845 tutela de urgência. O autor ajuizou a presente ação pretendendo, em última análise, a des- constituição da adoção da adolescente M. B. M. S. Jurisprudência - Câmara Especial Consta da narrativa dos fatos que o autor e sua esposa adotaram M. B. M. S., por meio de decisão judicial proferida pela Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional do Ipiranga/SP (Processo (...)). Referido processo extinguiu o poder familiar da genitora M. E. da S, concedendo a adoção aos requerentes, e alterando o nome da adolescente (fls. 174/180). A sentença transitou em jul- gado em 29.02.2024 (fls. 185). Apesar do empenho do casal em oferecer um lar estável à menor, ao longo do convívio familiar, a menor começou a apresentar comportamentos rebeldes e violentos, que se agravaram com o tempo, além de se recusar a frequentar a escola. Diante disso, considerando a gravidade da situação, ingressou com a presente ação. Não obstante as alegações do apelante, a pretensão deduzida encontra óbice legal e insuperável nesta via processual escolhida. Conforme preconiza o artigo 47, § 7º, do Estatuto da Criança e do Ado- lescente, “a adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sen- tença constitutiva...”. Já o art. 39, § 1º, do mesmo diploma, dispõe: “a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. Desta maneira, o ato jurídico em comento atribui à adotada a condição de filha, de forma definitiva (art. 41, caput, do ECA), excepcional e irrevogável. Portanto, visando preservar os interesses da adolescente, o ato é insuscetível de eventuais impulsos comportamentais supervenientes, irrefletidos, ou oscilações de ânimo e de anseios dos adotantes. O que se pretende é a desconstituição dos efeitos de coisa julgada mate- rial, em virtude de suposta impossibilidade do exercício dos deveres parentais, matéria adstrita à ação rescisória, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 966, do Código de Processo Civil. Ademais, o apelante, em sua tese de defesa, aduz: “É possível e acre- ditamos que tais comportamentos estejam relacionados a traumas e transtor- nos preexistentes da criança, oriundos de sua vivência antes da adoção. Esses fatores estão dificultando a convivência familiar saudável, comprometendo o desenvolvimento pleno de M.”. No entanto, ao que se infere da sentença de fls. 174/180, antes que de- cretasse a adoção, a menor residiu por mais de um ano com o casal adotante. Ainda, o núcleo familiar passou por entrevistas pela equipe técnica judicial que concluiu favoravelmente quanto ao procedimento. Saliente-se que M. foi a adotada aos 11 anos de idade, sendo certo que carrega consigo experiências e memórias de seu núcleo familiar de origem, pas- 846 síveis de observação pelo apelante. Por fim, não se vislumbrando qualquer situação excepcional de revoga- Jurisprudência - Câmara Especial ção da adoção, a r. sentença deve ser mantida. Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais desta C. Câmara Especial: “APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ADOÇÃO. IRREVOGA- BILIDADE. Sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação que visava à reversão da adoção. Irresignação dos demandantes. Efeitos da ado- ção que são plenos e irreversíveis, em razão de sua irrevogabilidade. Inteli- gência do art. 39, § 1º, do ECA. Natureza constitutiva do provimento judicial de mérito, proferido nos autos da ação de adoção, acobertado pela autoridade da coisa julgada material. Pretensão de desconstituição dos efeitos da senten- ça que deve ser deduzida pelo manejo da ação rescisória. Precedentes do E. STJ e do TJSP. Inadequação da via eleita. Recurso desprovido.” (TJSP; Ape- lação Cível 1005929-97.2021.8.26.0248; Relatora: Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Indaiatuba – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022). “APELAÇÃO. Ação de revogação da adoção. Falta de interesse pro- cessual. Natureza constitutiva do ato, de caráter excepcional e irrevogável. Artigos 39, § 1º 41 e 47, § 7º, todos do ECA. Desconstituição dos efeitos da coi- sa julgada material. Discussão afeta à ação rescisória, sujeita a prazo deca- dencial. Precedentes. Situação excepcional. Inocorrência. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1010389-97.2019.8.26.0604; Re- latora: Lídia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sumaré - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020). Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1500090-90.2024.8.26.0357, da Comarca de (...), em que é apelante L.F.S. (MENOR), é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tri- bunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “CONHECERAM EM PARTE do recurso e, nessa parte, NEGARAM PROVIMENTO. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 45.060) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BERE- TTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) (Presidente) e DAMIÃO COGAN (DECANO). São Paulo, 15 de maio de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO, Relator e Presidente da Seção de Direito 847 Criminal Ementa. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLES- Jurisprudência - Câmara Especial CENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. LE- SÃO CORPORAL CULPOSA, AMEAÇA, PER- TURBAÇÃO AO SOSSEGO E VIAS DE FATO. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E, NO RESTANTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra r. sentença que julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de semiliberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há prova da materialidade e autoria dos atos infracio- nais; (ii) se há tipicidade nas condutas de ameaça; (iii) se deve ser reconhecida a inimputabilidade do ado- lescente em razão de transtornos mentais; e, (iv) se é juridicamente viável a aplicação de medida socioedu- cativa mais branda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade e autoria devidamente comprova- das pelo conjunto probatório carreado aos autos. Pa- lavras das vítimas firmes e coesas, corroboradas por testemunhas. 4. Prova que demonstra a vontade livre e consciente de perturbar o trabalho e o sossego alheios. Gritaria e algazarras promovidas pelo adolescente que atingi- ram a tranquilidade de alunos, professores e funcio- nários da escola. 5. Adolescente que ameaçou verbalmente as vítimas, de forma livre e consciente, de causar-lhes mal injusto e grave, atemorizando-as, tanto que registraram bole- tim de ocorrência sobre o ocorrido. Dolo inequívoco. 6. Eventual reconhecimento da incapacidade mental do adolescente que não acarretaria a improcedência da representação. 7. Conversão da medida socioeducativa de semiliber- dade por liberdade assistida já determinada pelo Juí- zo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 848 8. Recurso prejudicado em parte e, na parte conheci- da, desprovido. Jurisprudência - Câmara Especial Tese de Julgamento: “1. A suficiência de provas e a idoneidade das ameaças justificam a manutenção da sentença. 2. Transtornos mentais não excluem a res- ponsabilidade, mas podem influenciar na aplicação da medida socioeducativa.” Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 112, § 3º; CP, arts. 129, § 6º, e 147; Lei nº 12.594/12, arts. 43, § 1º, II, e 60, III; Decreto-Lei nº 3.688/41, arts. 21 e 42, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.554.624/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Tur- ma, j. 27.11.2024. VOTO Trata-se de apelação interposta por L.F.S. contra r. sentença (fls. 336/348) que julgou parcialmente procedente a representação, reconhecendo a prática de atos infracionais equiparados aos crimes descritos nos artigos 147, caput, por duas vezes, e 129, § 6º, ambos do Código Penal, e às contravenções penais descritas nos artigos 21 e 42, inciso I, do Decreto-Lei 3.688/41, aplicando-lhe medida socioeducativa de semiliberdade. Em suas razões, busca a improcedência da representação, pela insuficiên- cia de provas; quanto às ameaças, também pela atipicidade da conduta, porque não teriam causado fundado temor às vítimas ou, no tocante àquela proferida contra P.S.O., porque direcionada a bem patrimonial. Também postula a impro- cedência da representação pelo reconhecimento de causa excludente de culpa- bilidade e ilicitude, argumentando que o adolescente, em razão de seu estado mental e da dependência química, não tinha integral condição de entender e determinar-se de acordo com o caráter ilícito de sua conduta. Subsidiariamente, pleiteia o abrandamento da medida socioeducativa imposta (fls. 368/383). Mantida a r. sentença em juízo de retratação (fls. 384) e oferecidas con- trarrazões (fls. 388/394), a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo des- provimento do apelo (fls. 433/441). É o relatório. Conheço em parte do recurso, presentes os requisitos de desenvolvimento válido e regular e de admissibilidade para, na parte conhecida, negar-lhe provi- mento. Consta dos autos que, no dia (...), o adolescente L.F.S., agindo de forma imprudente, arremessou uma faca em direção de seu irmão, E.G.A.S., causando- lhe lesão corporal de natureza leve. 849 Consta, ainda, que, no dia (...), L.F.S. ameaçou Y.P.S. dizendo que iria jogar uma cadeira na cabeça dela e que iria rachar a sua cabeça; em seguida, teria atrapalhado o bom andamento das aulas, promovendo algazarra e pertur- Jurisprudência - Câmara Especial bando os demais alunos. Ainda, é descrito que, no dia (...), L.F.S. agrediu sua colega de classe, P.S.O., com pontapés; e que no dia (...), L.F.S. ameaçou-a, dizendo que iria quebrar seu celular, e que se a escola não resolver eu vou resolver do meu jeito. A materialidade e a autoria dos atos infracionais ficaram sobejamente de- monstradas pelos boletins e registros de ocorrência (fls. 09/10, 12/20, 31/32, 38/39, 41/44 e 59/60), pela ficha de atendimento ambulatorial (fl. 21), pelo lau- do pericial (fls. 23/24) e pela prova oral colhida. A vítima E.G.A.S., em depoimento especial, afirmou que o representado e sua mãe discutiam, quando o chamou de um nome que não agradou ele e tinha a faca do lado dele e ele tacou, mas não foi na minha perna, bateu no chão e, no que movimentou o pé, a faca entrou. Disse que sente saudades do irmão. A vítima Y.P.S., em depoimento especial, relatou que o representado surtou do nada, explicando que às vezes você não podia falar com ele, ele ameaçava. Registrou a ocorrência por questão de medo. Especificamente quan- to aos fatos narrados na representação, afirmou que, após deixar a sala de aula, para se afastar do representado, foi seguida por ele que surtou e começou a gritar, ao que L.F.S. afirmou que iria estourar minha cabeça e que ia pegar um revólver dentro da bolsa. No mais, contou que o representado a importunava, puxando sua bolsa e seu cabelo, com toques no ombro e chutes cutucando, ex- plicando que não era muito forte, mas incomodava. Ainda, afirmou ter visto o representado ameaçando outro aluno, dizendo-lhe que iria tacar a cadeira nele. Por fim, afirmou que L.F.S. ia para a escola apenas para perturbar, e que ele ia fazendo isso de sala em sala, falando que ia matar todo mundo ali. A vítima P.S.O., em depoimento especial, declarou que o representado era muito provocativo e se irritava quando não lhe davam atenção; por essa razão, certo dia ele a chutou na altura do quadril, através da cadeira, e quebrou sua bolsa. Relatou os fatos à Diretora e à sua mãe, decidindo registrar a ocorrência. Em outra oportunidade, enquanto mexia no seu telefone celular, o representado puxava a cadeira do inspetor e supôs que o estaria filmando, pelo que a ameaçou de que iria quebrar seu telefone e que se a escola não desse um jeito ele iria dar. A testemunha G.F.A., colega de classe, em depoimento especial, disse ter presenciado o representado assediando Y.P.S. e P.S.O. Afirmou ter assistido L.F.S. puxar os cabelos das colegas, chutá-las, quebrar a bolsa de P.S.O. e segu- rá-las pelos braços, impedindo-as de sair da sala. Acrescentou que o comporta- mento do representado atrapalhava o bom andamento da aula. A testemunha R.P.G., diretora da escola, afirmou que o representado cau- sava tumulto e prejudicava seus colegas, além de perturbar outras turmas, alu- 850 nos e inspetores, muitas vezes impedindo os professores de ministrar as aulas. Quanto a P.S.O., disse que a aluna relatou ter sido agredida com um chute e que Jurisprudência - Câmara Especial teve sua bolsa quebrada pelo representado. Afirmou, ainda, que os relatos que recebia davam conta de que as ocorrências tinham início sempre em razão da indisciplina do representado. A testemunha W.R.A.S., coordenadora na escola, contou que o represen- tado não obedecia às regras da escola, incomodando a todos. Y.P.S. e P.S.O queixavam-se de L.F.S. A testemunha M.C.J.S., avó do representado, afirmou que o neto feriu o irmão acidentalmente. Quanto aos fatos ocorridos na escola, disse que L.F.S. queixava-se de suas colegas de classe, dizendo que elas o atormentavam, dizen- do-lhe que foi preso e que ele não deveria estar na escola. Afirmou que o neto contava que as provocações também provinham da diretora da escola, que lhe dizia que deveria ficar em casa e que deveria tomar seus remédios. Disse que seu neto é um menino excelente e que nunca deu trabalho. A testemunha P.M., vizinha do apelante, disse que soube, pela mãe do adolescente, que este teria atingido o irmão de forma acidental. Afirmou que ela relatava que o filho vinha sendo vítima de bullying na escola, em razão de fazer uso de remédios controlados. A testemunha S.M.C. esclareceu não ter presenciado os fatos, mas soube do episódio envolvendo o irmão do apelante. Tinha ciência de que o apelante sofria bullying, diante dos problemas psiquiátricos que enfrentava. A genitora do representado afirmou que o filho tem TDAH e tomava me- dicamentos e que as meninas o chamavam de doido e diziam que ele não deve- ria estar na escola. Argumentou que o filho sofre de depressão e tentou suicídio; e que relatou à escola sobre a necessidade da ingestão dos medicamentos, mas não teve apoio. E o adolescente, ao ser ouvido em juízo, afirmou que nunca teve a inten- ção de machucar seu irmão. Quanto aos fatos ocorridos na escola, afirmou sofrer muito bullying, me chamavam de negro, falavam que eu não tinha que ficar na escola, que era para eu tomar remédio. Negou ter ameaçado suas colegas Y.P.S. e P.S.O., acreditando tratar-se de um mal-entendido; quanto ao fato de ter chuta- do P.S.O., afirmou que estava com o pé na cadeira e o pé relou nela de novo, mas sem intenção de agredi-la. Sofria de ansiedade e, por isso, saía muito da sala de aula. Nunca desligou a energia da escola e seu tom de voz é mais alto. Pela análise da prova, inviável a pretendida reforma da r. sentença. De antemão, correta a desclassificação do ato infracional análogo ao cri- me de lesão corporal para a forma culposa, uma vez que o conjunto probatório é uníssono no sentido de que o representado não agiu com laedendi animus, de ofender a integridade física de seu irmão, mas sim com imprudência, sem ob- servar o dever de cuidado. 851 No tocante aos demais atos infracionais, as vítimas expuseram os fatos ocorridos de maneira coerente e harmônica, e seus relatos foram corroborados por testemunha presencial, que atestou ter visto o representado agredindo, im- Jurisprudência - Câmara Especial portunando e ameaçando Y.P.S. e P.S.O.; e pelas testemunhas R.P.G. e W.R.A.S., diretora e coordenadora da escola, que discorreram acerca das queixas recebidas pelas vítimas e da conduta indisciplinada do adolescente, que perturbava a tran- quilidade dos alunos, professores e funcionários da escola. Ainda, evidente que as ameaças foram capazes de incutir fundado temor às vítimas, tanto que registraram boletim de ocorrência. De todo modo, o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação ou idonei- dade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de um resultado lesivo. (AREsp n. 2.554.624/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 27/11/2024). Anote-se, ainda, que o bem jurídico tutelado pelo crime de ameaça – e por seu correspondente ato infracional – é a tranquilidade psíquica e a liberdade individual da vítima. Assim, certo é que a promessa de mal injusto e grave vol- tada contra os bens da vítima tem o condão de violar o bem jurídico protegido. No mais, a despeito dos transtornos mentais e comportamentais decor- rentes do uso de drogas, não há indícios de que o representado, ao tempo dos atos infracionais, não detinha consciência de suas ações. Além disso, em atenta análise à audiência de instrução, percebe-se que respondeu a todas as indaga- ções, inclusive, negando a prática de todos os atos infracionais que lhe foram imputados na representação ministerial. Assim, não se verificam elementos suficientes que comprovem a ausência de consciência do representado. De todo modo, o reconhecimento de eventual distúrbio mental que lhe afetasse o discernimento no agir, tornando-o incapaz de entender o caráter ilí- cito de suas atitudes, não ensejaria a improcedência da representação, e sim a revisão da medida socioeducativa aplicada, conforme dispõe o artigo 112, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido, considerando que a execução da medida socioeducativa está em curso, não há nada que impeça à Defesa de comunicar eventual inadap- tação ao programa ressocializador ou reivindicar qualquer tipo de tratamento de saúde que lhe é devido, na forma dos artigos 43, § 1º, inciso II, e 60, inciso III, ambos da Lei do SINASE. Em arremate, como bem apontado na r. sentença, ainda que se admitisse a veracidade da alegação da ocorrência de bullying – o que não é o caso –, tal não lhe autorizaria “revidar” o que sofria através das atitudes praticadas. Portanto, a procedência da representação, nos termos da r. sentença, era mesmo de rigor. A insurgência quanto à medida socioeducativa aplicada, como visto, não será apreciada, uma vez que essa questão se tornou prejudicada com a substi- 852 tuição da semiliberdade por liberdade assistida no respectivo processo de exe- cução. Jurisprudência - Câmara Especial Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nessa parte, NE- GO-LHE PROVIMENTO. Conflitos de Competência ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cí- vel nº 0040684-30.2024.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, em que é suscitante MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUNDIAÍ, é suscitado MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUNDIAÍ. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tri- bunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por unanimidade conheceram do conflito e julgaram competente o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de Jundiaí, ora Suscitado”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 37.418) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BERE- TTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) (Presidente sem voto), TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) e HE- RALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVA- DO). São Paulo, 7 de maio de 2025. XAVIER DE AQUINO, Decano e Relator Ementa: Conflito de Competência – Inquérito policial para apurar denúncia de Estupro de vulnerável, ar- tigo 217-A do Código Penal – Distribuição à 2ª Vara Criminal de Jundiaí – Determinação de remessa à Vara da Infância e Juventude – Vítimas crianças, re- velaram ter sofrido atos de violência sexual pratica- dos pelo genitor durante os períodos de convivência/ visita – A Lei nº 13.431/2017 não obriga a remessa de feitos envolvendo violência contra crianças e adoles- centes à Vara Especializada de Violência Doméstica, na ausência de Vara Especializada de Crimes Contra a Criança e Adolescente – Mera recomendação, des- 853 de que não haja vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes – Deve a ação de origem tra- mitar na Vara Criminal Comum – Precedente desta Jurisprudência - Câmara Especial Câmara Especial – Conflito julgado procedente, com o reconhecimento da competência do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Jundiaí, ora suscitado. VOTO Trata-se de pedido de aplicação de medida protetiva formulado pelas vítimas E.C.O.L. (d.n. (...)) e A.S.O.L. (d.n. (...)), representadas pela genitora A.C.O.L., em face do agressor F.O.L., adulto imputável. De acordo com o pe- dido para concessão de medidas protetivas de urgência (fls. 09/11), as crianças revelaram ter sofrido atos de violência sexual praticados pelo genitor durante os períodos de convivência/visita. Na origem, houve manifestação ministerial favorável à concessão das medidas às fls. 23/25. A 2ª Vara Criminal de Jundiaí declarou-se incompetente para o feito e de- terminou sua remessa para a Vara da Infância e Juventude (fls. 27/28), em razão da incidência da Lei nº 13.431/2017 e pelo fato de as vítimas serem criança e adolescente, respectivamente. Aduz a MMª Juíza suscitante, por sua vez, que: “Consta que as meninas encontram-se sob regular guarda e poder familiar de sua genitora. Não há notí- cia nem indício de que estejam de qualquer forma ou por qualquer causa amol- dada a nenhuma das situações descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não estando, como não estão, as infantes em situação irre- gular ou de risco, falece por completo competência a este juízo de infância e juventude à causa.” (fls. 01/02, g.n.). Manifestou-se a D. Procuradoria Geral de Justiça pela competência do MM. Juízo suscitado (fls. 12/15). É o relatório. Configurado está o conflito de competência, nos termos do artigo 66, in- ciso II, do Código de Processo Civil. In casu, a competência para conhecer e julgar a ação é do MM. Juízo suscitado, conforme se verá. Na hipótese, que se enquadra no conceito de violência doméstica familiar, pois, as vítimas, que são irmãs, afirmam ter sido vítimas de abuso sexual, em visitas realizadas ao genitor. Trata-se, em tese, de notícia de crime praticado contra crianças (estupro de vulnerável), e as medidas impostas contra o acusado e em favor dos menores são de caráter penal e não cível. Na Lei Maria da Penha, não há previsão de que todo e qualquer crime praticado com violência contra crianças e adolescentes deva ser processado pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Há, apenas, mera recomendação nesse sentido, nos termos do artigo 23, § único da Lei 13.341/17, 854 desde que não haja vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes. Dispõe o artigo 33 da Lei nº 11340/2006: Jurisprudência - Câmara Especial “Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e cri- minal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.”. O texto legal deixa claro que, inexistindo a Vara especializada em cri- mes contra violência doméstica na Comarca, a competência será do juízo cri- minal. Assim, frente à ausência de vara especializada na Comarca (fls. 27 da origem), e não havendo situação de risco iminente, já que as vítimas se encontram com a genitora, a competência de tais ações, nesse caso, é da vara criminal, ora suscitada, ainda que as vítimas sejam menores. Nesse sentido, já se manifestou, recentemente, e em caso assemelhado, esta Colenda CÂMARA ESPECIAL: “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COM- PETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em Exame Conflito negativo de jurisdição entre a 5ª Vara Criminal e a Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Bernardo do Campo, referente ao Inquérito Policial nº (...), que apura lesão cor- poral qualificada pela violência doméstica, supostamente praticada por E. L. da S. con- tra sua filha menor, V. L. A. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar o caso, considerando a aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a ausência de Vara Especializada em crimes contra a criança e o adolescente na Comarca. III. Razões de Decidir A Lei nº 11.340/2006 é aplicável, pois a violência ocorreu no âmbito doméstico e familiar, en- volvendo vítima do sexo feminino em situação de vulnerabilidade. A Lei nº 13.431/2017 não altera a competência das Varas de Violência Doméstica, apenas recomenda a pre- ferência por essas varas na ausência de especializadas para crimes contra menores. IV. Dispositivo e Tese Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Bernardo do Campo. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 11.340/2006 aplica-se a casos de violência doméstica contra mulheres, independentemente da idade da vítima. 2. A competência das Varas de Violência Doméstica não é ampliada pela Lei nº 13.431/2017. Legislação Citada: Código Penal, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, art. 5º; Lei nº 13.431/2017, art. 23; CF/1988, art. 125. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de Jurisdição 0022993-03.2024.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 11.10.2024; TJSP, Conflito de Jurisdição 0017290-91.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 25.09.2024.” (Conflito de Jurisdição nº 0040479-98.2024.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, j. em 27.01.2025). Pelo exposto, julga-se procedente o presente conflito e declara-se a com- petência do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Jundiaí, ora suscitado. 855 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Compe- Jurisprudência - Câmara Especial tência Cível nº 0006547-85.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é suscitante MM. JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO, é suscitado MM. JUIZ DE DIREITO DA 31ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por unanimidade conheceram do conflito e julgaram competente o MM. Juí- zo da 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, ora Sus- citado”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 37.395) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) (Presidente sem voto), TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) e HERALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO). São Paulo, 3 de junho de 2025. XAVIER DE AQUINO, Decano e Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre a 16ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro e a 31ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, em ação indenizatória movida por Paulo Henrique Teixeira de Souza contra Naps- ter do Brasil Licenciamentos de Música Ltda e outro, alegando disponibilização de composições musicais sem créditos de compositor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar a ação, considerando a localização do domicílio da pes- 856 soa jurídica demandada. III. Razões de Decidir Jurisprudência - Câmara Especial 3. O artigo 53, III, “a” do CPC/2015 estabelece que é competente o foro da sede da pessoa jurídi- ca para ações em que esta seja ré. 4. O endereço da ré, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, está nos limites territoriais do Foro Central Cível da Capital, legitimando a competência deste foro. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar a competên- cia do Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Tese de julgamento: 1. A competência territorial é do foro da sede da pessoa jurídica ré, conforme art. 53, III, “a” do CPC/2015. Legislação Citada: CPC/2015, art. 53, III, “a”; art. 66, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0046311-15.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 31/01/2025. VOTO Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro de São Paulo em face do MM. Juiz de Direito da 31ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, em autos de “ação indenizatória, sob alegação do autor de que a ré teria disponibilizado em sua plataforma de streaming suas composições musicais sem lhe atribuir os devidos cré- ditos de compositor.” movida por Paulo Henrique Teixeira de Souza em face de Napster do Brasil Licenciamentos de Música Ltda e outro. Sustenta o Juízo suscitante que o art. 53, III, “a” do CPC/2015, pre- vê que, “nas ações em que for ré a pessoa jurídica, é competente o foro de sua sede”, não havendo dúvida de que “apesar de a autora ter indi- cado endereço diverso da corré em sua petição inicial, consta, conforme Aviso de Recebimento da carta de citação (fls. 508), que a corré mudou- se de tal endereço, devendo ser considerado, portanto, o endereço infor- 857 mado pela Receita Federal (fls. 1029)”. Observa, ainda, que “endereço está inserido em área de competência do Foro Central,” (cf. fls. 01/02). O Juízo suscitado, por sua vez, afirma “a divisão de competên- Jurisprudência - Câmara Especial cias entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser declinada de oficio e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo.”, impondo-se observar, in casu, “o presente caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se que a parte requerida tem domicílio em endereço abrangido por outro Foro desta Comarca da Capital, razão pela qual o processo deve ser remetido a uma das varas cíveis daquele Foro. Anoto ainda que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes na Capital, o que torna não aplicável a exceção ao critério territorial, nos termos do artigo 54, inciso I, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. (cf. fls. 1024/1026 dos autos de origem). Designou-se o D. Juízo suscitado “para apreciar e resolver as me- didas urgentes” (fls. 04) e, nesta instância, a I. Procuradoria-Geral de Justiça deixou “de oferecer manifestação de mérito”, entendendo que, no incidente em análise, não está presente qualquer das hipóteses legais de intervenção do Ministério Público no processo originário (cf. fls. 11). É o relatório. Presentes os requisitos legais para configuração do conflito negati- vo de competência, previsto no artigo 66, inciso II, do Código de Proces- so Civil, passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da definição do juízo competente para processar e julgar ação de natureza pessoal, sendo que ambos os juízos afastaram sua competência para apreciar a demanda. O ponto central a ser esclarecido reside na localização do domicílio da pessoa jurídica demandada, uma vez que, tratando-se de ação pessoal e inexistindo regra especial aplicável, incide a norma do artigo 53 do CPC: “É competente o foro: (...) III – do lugar; a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica”., que consagra o foro do domicílio do réu como regra geral de competência. Ainda que o requerente tenha indicado um endereço distinto na pe- tição inicial, verifica-se, conforme o Aviso de Recebimento da carta de citação (cf. fls. 509 dos autos de origem), que a corré já não se encontrava nesse local, tendo o requerente informado um novo endereço. Esse novo endereço, por sua vez, corresponde ao constante no Cadastro Nacional da 858 Pessoa Jurídica (CNPJ) como sede da empresa, conforme confirmado nos documentos de fls. 1029 dos autos de origem. Jurisprudência - Câmara Especial O Juízo suscitado, ao afastar sua competência, baseou-se na consul- ta ao portal eletrônico deste Tribunal (www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), concluindo que o endereço da ré estaria situado em região coberta por outro foro regional. No entanto, a localização da sede empresarial está nos limites territoriais abrangidos pelo Foro Central Cível da Capital, conforme comprovado nos autos, basta para legitimar a competência da- quele foro para o processamento do feito. Inúmeros são os precedentes, desta C. Câmara Especial, no sentido do que ora se decide, destacando-se os seguintes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Su- maré (suscitante) e Juízo da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Capital (suscitado). Ação previdenciária visando a concessão de benefício previdenciário por motivo de acidente. Ajuizamento da ação no local da sede da pessoa jurídica, nos termos do art. 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, sendo vedada a declinação de ofício. Competência territorial. Observância da Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta c. Câmara Es- pecial. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Capital, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0046311-15.2024.8.26.0000; Relator: Claudio Teixeira Villar; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) Portanto, reconhece-se a competência do Juízo do Foro Central Cí- vel da Comarca da Capital para conduzir o processo. Do exposto, conhece-se do conflito e declara-se competente o D. Juízo suscitado, da 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, para processar e julgar a demanda em trâmite nos autos originá- rios. Conflitos de Jurisdição ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº 0011039-23.2025.8.26.0000, da Comarca de Campinas, em que é suscitante MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINAS, é suscita- 859 do MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPINAS. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Conheceram do Jurisprudência - Câmara Especial conflito negativo e deram provimento para declarar a competência do Juízo sus- citado. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 126.173) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BERE- TTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) (Presidente), DAMIÃO COGAN (DECANO) e TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DI- REITO PÚBLICO). São Paulo, 15 de maio de 2025. BERETTA DA SILVEIRA, Vice-Presidente e Relator Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDI- ÇÃO. COMPETÊNCIA DECLARADA. I. Caso em Exame Conflito negativo de jurisdição entre a 1ª e a 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, referente a In- quérito Policial instaurado para apurar a suposta participação de coautor e outros no crime de roubo (art. 157, § 2º, II, CP), já julgado em Ação Penal. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar o inquérito policial, conside- rando a alegada conexão com ação penal já senten- ciada. III. Razões de Decidir A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, conforme Súmula 235 do STJ. A prevenção pressupõe a existência de conexão entre demandas em curso, o que não ocorre no presente caso, pois a ação penal já transitou em julgado. IV. Dispositivo e Tese Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comar- ca de Campinas. Tese de julgamento: 1. A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. 2. A prevenção pressupõe a existência de conexão entre demandas em curso. Legislação Citada: 860 Código de Processo Penal, art. 82, art. 114, inciso I. Jurisprudência Citada: Jurisprudência - Câmara Especial STJ, 4ª Turma, REsp. nº 9490-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 6.8.91. TJSP, Conflito de Jurisdição 0003726-45.2024.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 10/07/2024. TJSP, Conflito de Jurisdição 0041148-25.2022.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, Câmara Especial, j. 13/04/2023. TJSP, Conflito de Jurisdição 0032407-93.2022.8.26.0000, Rel. Daniela Cilento Morsello, Câ- mara Especial, j. 05/12/2022. VOTO Cuida-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas em face do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, nos autos do Inquérito Policial nº (...), instaurado para apurar a suposta participação de E. C.A.R., bem como do indivíduo identificado apenas como B. e de outros indiví- duos, no crime praticado por G.H.S. (artigo 157, § 2º, inciso II, CP), processado e julgado nos autos da Ação Penal nº (...). Expôs que “[o] MM Juízo suscitado decidiu pela remessa do feito ao Juízo suscitante, alegando conexão intersubjetiva, muito embora tenha o Mi- nistério Público promovido o arquivamento.” (fl. 334 da origem). Destacou que “os autos em que se aponta suposta conexão já foram sentenciados, fato aliás observado pelo Promotor de Justiça, o que por si só, já afasta a prevenção e a competência do Juízo suscitante.” (fl. 334 da origem). Discorreu que “[a] finali- dade primordial do instituto da conexão é evitar o risco de prolação de decisões contraditórias, por juízos distintos, em casos que se relacionam, podendo in- fluenciar-se reciprocamente.” (fls. 334/335 da origem) e sustentou que, na espé- cie, “tal risco já encontra-se afastado, vez que a prolação da sentença nos autos conexos encerrou a atividade jurisdicional do juízo anteriormente responsável por aquele feito. Observa-se, ainda, que tal ação penal transitou em julgado em 11/05/2022 e foi arquivada há mais de três anos.” (fl. 335 da origem). Ressaltou a inteligência da Súmula nº 235 do C. Superior Tribunal de Justiça (“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”). Por fim, apontou jurisprudências desta C. Câmara Especial. Processado o conflito de jurisdição, foi designado o MM. Juízo suscitado (MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas) para apre- ciar as medidas urgentes (fls. 05/07). 861 A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência do MM. Juízo suscitado (fls. 17/20). É O RELATÓRIO. Jurisprudência - Câmara Especial Conhece-se do conflito negativo de jurisdição, visto que presente a hipó- tese prevista no artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta participa- ção de E.C.A.R., bem como do indivíduo identificado apenas como B. e de ou- tros indivíduos, no crime praticado por G.H.S. (artigo 157, § 2º, inciso II, CP), processado e julgado nos autos da Ação Penal nº (...). O feito foi distribuído ao MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas e, apresentado o relatório final pela Autoridade Policial (fls. 299/300 da origem), o d. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo se manifestou, “ante a ausência de indícios suficiente de partici- pação da indiciada no crime, bem como de identificação do coautor” (fl. 307 da origem), promovendo o arquivamento do inquérito policial (fls. 304/307 da origem). Ato contínuo, juntados documentos dos Autos nº (...) (Ação Penal), o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, “[t]endo em vista que o presente inquérito policial foi instaurado para apurar a parti- cipação de coautores do crime apurado nos autos de nº (...) (pág. 03), ante a conexão entre os fatos” (fl. 328 da origem), declinou da competência e determi- nou a remessa para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas (decisão à fl. 328 da origem). Redistribuídos os autos, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas suscitou o presente conflito de jurisdição (fls. 333 e 334/336 da origem). Razão assiste ao MM. Juízo suscitante. In casu, como bem salientado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (fls. 17/20), “mesmo que os fatos estivessem entrelaçados, o pro- cesso ao qual o Juízo Suscitado aponta como causa de conexão (n.º (...)), que tramitava perante o Juízo Suscitante, já foi sentenciado e teve seu trânsito em julgado certificado (fl. 327 daqueles autos). Diante disso, não é possível a pre- tendida reunião para julgamento conjunto, consoante Súmula 235, do C. STJ.” (fl. 18). Consoante reiterado entendimento, a prevenção pressupõe a existência de conexão entre demandas e que ambos estejam em curso (Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp. nº 9490-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 6.8.91., v.u.). Considerando que, na espécie, a primeira ação já foi julgada1, não se vis- lumbra risco de prolação de decisões contraditórias, de modo a ensejar a compe- tência do Juízo suscitante. Nesse sentido a Súmula nº 235 do Colendo Superior 1 Sentença em 03/09/2021 (fls. 211/224), parcialmente modificada por acórdão (fls. 303/313), com trânsito em julgado em 11/05/2021 (fl. 327) e arquivamento há mais de 03 (três) anos. 862 Tribunal de Justiça, pela qual “[a] conexão não determina a reunião dos proces- sos, se um deles já foi julgado”. Jurisprudência - Câmara Especial Ainda, nos termos do artigo 82, do Código de Processo Penal: “Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas” (destaques nossos). Destarte, não há como se afastar a competência do MM. Juízo suscitado (MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas) para pro- cessar e julgar os autos de origem. Nesse sentido, precedentes desta C. Câmara Especial: “Conflito Negativo de Jurisdição – Instaurado inquérito policial para apuração de delito de roubo e extorsão – Alegada conexão – Inocorrência – Autos já sentenciado – Distribuição que deve se dar livremente – Incidência do artigo 82 do CPP – Inteligência, outrossim, da Súmula 235 do C. STJ – Conflito procedente – Competência do Juízo suscitante.” (TJSP; Conflito de Jurisdição 0003726-45.2024.8.26.0000; Relator: Xavier de Aquino (Decano); Órgão Jul- gador: Câmara Especial; Foro de Campinas – 4ª Vara Criminal; Data do Julga- mento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024). “Conflito Negativo de Jurisdição – Ação Penal pela prática dos crimes de organização criminosa e porte ilegal de arma – Distribuição livre para a 1ª Vara Criminal de Ribeirão Preto – Redistribuição para a 4ª Vara Criminal da mesma Comarca – Impossibilidade – Ação penal dita conexa já sentenciada – Artigo 82 do C.P.P e Súmula 235 do STJ – Precedentes – Conflito de Jurisdi- ção julgado procedente, para determinar o processamento junto ao MM. Juízo Suscitado.” (TJSP; Conflito de Jurisdição 0041148-25.2022.8.26.0000; Relator: Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito; Órgão Julgador: Câma- ra Especial; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023). “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. PRCEDENTE AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DOS MESMOS FATOS CONTRA ACUSADOS DISTINTOS. FEITO JÁ SEN- TENCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 235 DO STJ. Ação penal distri- buída ao Juízo da 6ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda. Declinação da competência e redistribuição dos autos ao Juízo onde tramitou a ação penal para apuração do mesmo crime contra acusados distintos. Denúncia ofertada pelo Ministério Público após o sentenciamento da primitiva demanda. Impossibilidade de reunião dos processos. Inteligência do artigo 82 do CPP e da Súmula nº 235 do E. STJ. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 6ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda.” (TJSP; Conflito de 863 Jurisdição 0032407-93.2022.8.26.0000; Relatora: Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Criminal Barra Funda – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022). Jurisprudência - Câmara Especial Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO para decla- rar a competência do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº 0009509-81.2025.8.26.0000, da Comarca de Arujá, em que é suscitante MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARUJÁ, é suscitado MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE ARUJÁ. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tri- bunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “CONHECERAM DO CONFLITO NEGATIVO para DECLARAR a competência do MM. Juízo suscitado da 2ª Vara Criminal de Arujá. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 69.911) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BERE- TTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) (Presidente) e CAMARGO ARA- NHA FILHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL). São Paulo, 12 de maio de 2025. HERALDO DE OLIVEIRA, Relator e Presidente da Seção de Direito Privado Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CON- FLITO DE JURISDIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMA- ÇÃO. COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO SUSCITA- DO DECLARADA. I. Caso em Exame Conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Arujá contra o Juízo da 2ª Vara Criminal de Arujá, nos autos de queixa-crime por calúnia e difamação, alegando que a soma das pe- nas ultrapassa dois anos, afastando a competência do Juizado Especial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a queixa-crime, consideran- 864 do a soma das penas máximas em abstrato. III. Razões de Decidir Jurisprudência - Câmara Especial 3. A competência do Juizado Especial Criminal é limi- tada a infrações penais com pena máxima de até dois anos, conforme art. 61 da Lei 9.099/95. 4. A soma das penas máximas para os crimes de calú- nia e difamação é de três anos, excedendo o limite de competência do Juizado Especial. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Arujá. Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Es- pecial Criminal é limitada a crimes com pena máxima de até dois anos. 2. Quando a soma das penas ultra- passa esse limite, a competência é do Juízo Criminal Comum. Legislação Citada: Lei 9.099/95, art. 61. Jurisprudência Citada: TJSP, Câmara Especial, Conflito de Jurisdição nº 0016620-53.2024.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de Oliveira Silva, j. 22/08/2024. VOTO Vistos. Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL em face do MM. JUÍZO DA 2ª VARA, ambos do FORO E COMARCA DE ARUJÁ, nos autos da queixa-crime nº (...), proposta por K.R.D.S.S. e E.S.S. em face de M.A.M., sob alegação de prática dos crimes de calúnia e difamação em concurso formal impróprio. O Juízo suscitante argumenta que a soma das penas em abstrato imputa- das ao querelado ultrapassa o limite de dois anos, o que afasta a competência do Juizado Especial, que é absoluta (fls. 125/128, origem). Processado o conflito de jurisdição, foi designado o MM. Juízo suscitado da 2ª Vara Criminal de Arujá para apreciar as medidas urgentes (fl. 09/10). Em seguida, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela competên- cia do MM. Juízo suscitado da 2ª Vara Criminal de Arujá (fl. 18/21). É O RELATÓRIO. Assiste razão ao MM. Juízo suscitante. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo do Jui- 865 zado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arujá (processo nº (...) – quei- xa-crime) de queixa-crime apresentada para apuração de crimes de calúnia e difamação. Jurisprudência - Câmara Especial Os autos foram inicialmente distribuídos ao MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Arujá, o qual, após a apresentação de defesa prévia, declinou da competência ao Juizado Especial Cível daquela Comarca ao fundamento de consistirem em crimes de menor potencial ofensivo (fl. 38 daqueles autos). Remetidos os autos, o Jecrim suscitou o presente conflito ao entendimen- to de somatório das penas máximas superior ao limite de 02 anos (fl. 124/128 daqueles autos). O conflito de jurisdição foi remetido para a C. Turma Recursal Criminal do TJSP que reconheceu a incompetência absoluta do Colégio Recursal para julgar o incidente e determinou redistribuição para esta C. Câmara Especial do TJSP (Conflito de Jurisdição nº (...), Rel. Jurandir de Abreu Júnior, Turma Re- cursal Criminal do TJSP, j. 17/12/2024, V.U. – acórdão com cópia a fls. 144/147, origem). Por fim, o conflito de jurisdição foi encaminhado a esta Col. Câmara. Pois bem. A aferição da competência do Juizado Especial Criminal deve levar em conta a pena máxima em abstrato cominada pela lei, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95: “Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006 – destaque nosso)”. Cumpre ressaltar que é entendimento corrente nesta Câmara Especial que a análise em abstrato da imputação feita ao réu deve considerar o que consta da peça inicial. Assim, a indicação do procedimento a ser adotado e consequentemente da competência do órgão judicial para processamento da denúncia ou queixa- crime deve ser analisada a partir da peça acusatória, vedada a interpretação am- pliativa ou restritiva dos fatos descritos e da capitulação jurídica apresentada. No mesmo sentido das considerações até aqui expostas, o seguinte julga- do de minha relatoria, mutatis mutandis: “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Denúncia visando à apuração do crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal). Infração penal de menor potencial ofensivo. Distribuição à Vara do Juizado Especial Criminal. Redistribuição ao Juízo criminal comum, com fundamento na exis- tência de concurso material com o crime de dano, considerando o somatório das penas. Impossibilidade. Delito de dano que não foi objeto de queixa-cri- me, superando-se o respectivo prazo decadencial e, desde o inquérito policial, declarando a vítima desinteresse em ver o réu processado por tal ilícito. Feito 866 que estava em tramitação no JECrim, onde o réu chegou a ser citado, antes da redistribuição. Reprimenda do crime de resistência que não ultrapassa o Jurisprudência - Câmara Especial limite do art. 61 da Lei n. 9.099/95. Análise da imputação feita ao réu que deve levar em conta o que consta da inicial acusatória, vedada a interpretação ampliativa ou restritiva dos fatos descritos e da capitulação jurídica apresen- tada. Inteligência da Súmula n. 82 do TJSP. Precedentes da Câmara Especial. Competência do MM. Juiz suscitante do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales (Conflito de Jurisdição Nº: 0016620-53.2024.8.26.0000, j. 22.08.2024 – destaque nosso). Nesse sentido, a Súmula 82 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Com- pete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.”. Os querelantes ofereceram queixa-crime ante a suposta prática dos cri- mes de calúnia e difamação (artigos 138 e 139 do Código Penal), cujas penas máximas previstas em lei são, respectivamente, 02 (dois) anos e 01 (um) ano de detenção (fl. 73/74, origem), totalizando 03 anos de detenção. Logo, ante a quantidade de pena máxima em tese aplicável (ultrapassa dois anos de pena privativa de liberdade), não está configurada a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95, razão pelo qual a competência é do MM. Juízo suscitado da 2ª Vara Criminal de Arujá. Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO para DE- CLARAR a competência do MM. Juízo suscitado da 2ª Vara Criminal de Arujá. Comunique-se e cumpra-se, com urgência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº 0011974-63.2025.8.26.0000, da Comarca de Assis, em que é suscitante MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉS- TICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE ASSIS, é sus- citado MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ASSIS. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tri- bunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “CONHECERAM do conflito negativo de jurisdição e DECLARARAM a competência do JUÍZO SUSCITADO (MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis). V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 44.582) 867 O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BERET- TA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) (Presidente) e XAVIER DE AQUI- NO (DECANO). Jurisprudência - Câmara Especial São Paulo, 2 de junho de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO, Relator e Presidente da Seção de Direito Criminal Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CON- FLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME CONTRA VÍTIMA CRIANÇA OU ADOLESCEN- TE DO SEXO MASCULINO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de jurisdição entre a 2ª Vara Cri- minal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis, nos autos de ação penal para apuração de suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do CP, con- tra vítima criança ou adolescente do sexo masculino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência é da Vara Criminal ou da Vara de Vio- lência Doméstica e Familiar contra a Mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Art. 23 da Lei nº 13.431/2017 não ampliou a com- petência das Varas de Violência Doméstica e Familiar. 4. Organização da Justiça que compete aos Estados, por meio de lei de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça, conforme dispõe o artigo 125, caput, e § 1º, da Constituição Federal. 5. A presença de vítima do gênero masculino exclui a incidência da Lei Maria da Penha. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. Tese de julgamento: “Nas Comarcas em que não há Vara Especializado em Crimes contra Crianças e Adolescentes, a competência para julgar processos de crimes cometidos contra vítima do sexo masculino é das Varas Criminais Comuns.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 125, caput e 868 §1º; CPP, art. 114, I; L. nº 13.431/2017, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 728.173/ Jurisprudência - Câmara Especial RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 26/10/2022; TJSP, Conflito de Jurisdição nº 0008470-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 21/06/2024; TJSP, Conflito de Jurisdição nº 0011218-88.2024.8.26.0000, Rel. Des. Torres de Carvalho – Pres. Seção de Direito Público, Câmara Especial, j. 22/05/2024. VOTO Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mu- lher em face do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Assis, nos autos da ação penal em que se apura a prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, por S.C.F. (processo nº (...)). O feito foi distribuído ao Juízo suscitado, que determinou a remessa dos autos ao Juízo suscitante, por entender ser dele a competência absoluta para pro- cessar e julgar o feito, em observância ao disposto no artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017 (fls. 42/43 dos autos de origem). O Juízo suscitante discorda do ato declinatório, ao argumento de que o artigo 23 da Lei nº 13.431/2017 não ampliou a competência das Varas de Vio- lência Doméstica e Familiar contra a Mulher (fls. 121/125 dos autos de origem). Foi designado o Juízo suscitado (MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Crimi- nal da Comarca de Assis) para apreciar e decidir questões urgentes (fl. 06). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela declaração da compe- tência do Juízo suscitado (fls. 14/19). É o relatório. Presente a hipótese do artigo 114, I, do Código de Processo Penal, co- nheço do presente conflito de jurisdição na medida em que ambos os Juízos se recusam a processar e julgar a demanda. E, na hipótese, assiste razão ao Juízo suscitante. Trata-se de feito em que se apura a prática de crime contra criança ou adolescente do sexo masculino, que tramita em Comarca em que não instalada Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes. O artigo 23 da Lei nº 13.431/20171, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, não ampliou a competência das Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a 1 Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas es- pecializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins. 869 Mulher, tendo apenas facultado aos órgãos estaduais, responsáveis pela organi- zação judiciária, a criação de varas especializadas em crimes praticados contra crianças e adolescentes, destacando que, até sua instalação, seria preferível que Jurisprudência - Câmara Especial tais crimes fossem processados nas Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, mas não impondo essa competência. E não poderia ser de outro modo, pois qualquer imposição nesse sentido violaria o disposto no artigo 125, caput, e § 1º, da Constituição Federal, os quais preveem que compete aos Estados a organização da sua Justiça, por meio de lei de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça. Assim, sendo a vítima do gênero masculino, excluída a incidência da Lei Maria da Penha, e não tendo sido instalada vara especializada, deve o feito tra- mitar na Vara Criminal Comum. Nesse sentido, a jurisprudência desta Colenda Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS. CRIMES DE MAUS TRATOS E TORTURA SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELO PAI CONTRA OS FILHOS. Vítimas do sexo masculino. Relativamente à vítima do sexo feminino, não se estaria diante de violência de gênero. Competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher não configurada. Não incidência da Lei nº. 11.340/06. Art. 26, da referida norma que não modificou ou ampliou a competência material dos juizados ou varas especializadas. Fa- culdade, pelos órgãos estaduais, de criação de varas especializadas em crimes praticados contra crianças e adolescentes. Inexistência na Comarca. Feito que deve tramitar pela Vara Comum. Aplicação da Súmula nº. 114 do TJSP. Prece- dentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITAN- TE. (TJSP, Conflito de Jurisdição nº 0008470-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. Su- laiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 21/06/2024) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – Ação penal – Estupro de vulne- rável (caput do art. 217-A do C.P) – Vítima menor do gênero masculino – Re- distribuição ao Juízo da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Guarulhos – Impossibilidade – Gênero da vítima que afasta a incidência da Lei nº 11.340/2006 à hipótese, a qual depende da verificação da existência efetiva de qualquer tipo de violência de gênero, no âmbito da unidade doméstica ou familiar, ou ainda, em qualquer relação íntima de afeto, consoante previsão de seu art. 5º e da Súmula 114 deste E. Tribunal de Justiça – Lei nº 13.431/2017 que não modificou ou ampliou a competência material dos Juizados ou Varas especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher prevista na Lei n. 11.340/2006, mas facultou aos órgãos estaduais a criação de Varas especializadas em crimes contra a criança e adolescente – Ausência de obrigatoriedade – Organização da Justiça que cabe aos Estados – Inteligência do art. 125, caput e § 1º, da Constituição Federal – Comarca de Guarulhos que não possui vara especializada em crimes contra a criança e adolescente – Pre- cedentes – Procedente o conflito – Competente o Juízo Suscitado. (TJSP, Con- flito de Jurisdição nº 0011218-88.2024.8.26.0000, Rel. Des. Torres de Carvalho – Pres. Seção de Direito Público, Câmara Especial, j. 22/05/2024) 870 Por fim, conquanto não se desconheça o entendimento fixado pela Colen- da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 728.173/ Jurisprudência - Câmara Especial RJ, é certo que o posicionamento não foi firmado sob o rito dos recursos repeti- tivos, o que afasta seu caráter vinculante. Ante o exposto, CONHEÇO do conflito negativo de jurisdição e declaro a competência do JUÍZO SUSCITADO (MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cri- minal da Comarca de Assis). Exceções de Suspeição ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Exceção de Suspeição nº 0006850-02.2025.8.26.0000, da Comarca de Piracicaba, em que é excipiente E.S.A., é excepto RODRIGO PARES ANDREUCCI (JUIZ DE DIREITO). ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tri- bunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram a exce- ção de suspeição. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº IS-0046/25-CE) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BERET- TA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) (Presidente sem voto), HERALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) e CA- MARGO ARANHA FILHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRI- MINAL). São Paulo, 31 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO, Relator e Presidente da Seção de Direito Pú- blico Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCE- ÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Exceção de suspeição interposta por E.S. contra o juiz da 3ª Vara Criminal de Piracicaba, Dr. Ro- drigo Pares Andreucci, na ação penal nº 1508088-21.2024.8.26.0451, onde o réu é acusado de roubo majorado. Alega-se suspeição do magistrado por ter condenado o excipiente em ação penal anterior por fatos semelhantes, comprometendo a imparcialidade no julgamento atual. 871 II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a atuação anterior do juiz em ação anterior comprome- Jurisprudência - Câmara Especial te sua imparcialidade no julgamento atual. III. Razões de Decidir 3. A imparcialidade do juiz é essencial para a validade do processo, sendo a suspeição ou impedimento regu- lados por lei para garantir essa imparcialidade. 4. A mera prolação de decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza suspeição. Não foram apre- sentados elementos que comprovem a quebra da im- parcialidade do magistrado. IV. Dispositivo e Tese 5. Exceção de suspeição rejeitada. Tese de julgamento: 1. A atuação anterior do juiz em processos semelhantes não implica, por si só, em sus- peição. 2. A imparcialidade deve ser comprovada com base em fatos concretos e não em conjecturas. Legislação Citada: CPC, arts. 144, 145 e 147; CPP, art. 254. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC nº 165.304-MT, Rel. Reynaldo Soa- res da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgInt na ExSusp nº 195-DF, Rel. Ricardo Villas Bôas Cuevas, 2ª Seção, j. 26.06.2019; TJSP, Exceção de Suspeição nº 0043197-05.2023.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j. 18.03.2024; TJSP, Exceção de Suspeição nº 0028039-41.2022.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 03.11.2022. VOTO 1. Trata-se de exceção de suspeição interposta por E.S. em face do MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACICA- BA, Dr. Rodrigo Pares Andreucci, na ação penal nº 1508088-21.2024.8.26.0451, na qual o réu é acusado de roubo majorado (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do CP). Afirma suspeição do magistrado, eis que teria ele condenado o excipiente em ação penal anterior, por fatos semelhantes aos ora impugnados, o que o impos- sibilitaria de proferir um julgamento imparcial no processo atual. Pede que o excepto seja declarado suspeito (fls. 1/5 da origem). Recusados os motivos pelo magistrado excepto (fls. 6/7 dos autos de nº 0001182-55.2025.8.26.0451). Concedido prazo de 5 dias para regularização da 872 representação processual, o excipiente juntou a procuração (fls. 3, 7). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça a fls. 15/19, opinado pela improcedência da Jurisprudência - Câmara Especial exceção. É o relatório. 2. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 22-11-1969 (Pac- to de San José da Costa Rica), em vigor no Brasil desde 25-9-1992, prevê no item 1 do art. 8º que “toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”. No mesmo sentido são os art. 10 da Declaração Universal dos Direi- tos Humanos, proclamada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 10-12- 1948, e art. 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado pela XXI Seção da Assembleia-Geral das Nações Unidas em 16-12-1966. A imparcialidade do juiz é um pressuposto subjetivo de validade do pro- cesso e assegura aos litigantes a lisura da prestação jurisdicional. O incidente de arguição de suspeição ou impedimento, por sua vez, é “o modelo estabelecido em lei com o escopo de afastar o magistrado do feito, por lhe faltar a principal característica do julgador, a imparcialidade (Celio Alves de Souza v. Ministério Público do Mato Grosso, AgRg no RHC nº 165.304-MT, STJ, 5ª Turma, 7-6- 2022, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca). As hipóteses de impedimento e suspei- ção estão previstas nos arts. 144, 145 e 147 do CPC; e o reconhecimento da uma dessas situações exige a comprovação da quebra da imparcialidade do julgador para apreciar o litígio, sendo insuficientes meras conjecturas (J.D.M. v. Ministra Nancy Andrighi, AgInt na ExSusp nº 195-DF, STJ, 2ª Seção, 26-6-2019, Rel. Ricardo Villas Bôas Cuevas). 3. O excipiente é réu na ação penal nº 1508088-21.2024.8.26.0451, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Pe- nal. Segundo a denúncia, em 3-4-2022 o acusado abordou a vítima C.S.S. e, se identificando como policial, mediante ameaça exercida com arma de fogo, lhe subtraiu um celular e a carteira. A denúncia foi recebida em 24-1-2025, ocasião em que o juiz impôs medidas cautelares ao acusado, quais sejam a proibição de se aproximar da vítima, suspensão do porte funcional de arma de fogo e aloca- ção em atividades administrativas da Corporação enquanto perdurar o processo, considerando que o acusado é Guarda Municipal em atividade (fls. 107/108 e 110/111 do processo nº 1508088-21.2024.8.26.0451). O excipiente afirma que em data anterior, mais precisamente no ano de 2022, foi oferecida denúncia contra si como incurso nos mesmos artigos e em circunstâncias idênticas, nos autos do processo nº 1500658-30.2022.8.26.0451, tramitado também perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP; 873 aduz que em tal ação penal, durante audiência de instrução e julgamento, o juiz excepto demonstrou interesse em desfavorecer o acusado por meio de atos par- ciais (fls. 10/11). Jurisprudência - Câmara Especial 4. A insurgência do excipiente se direciona ao fato de o juiz excepto ter oficiado em outra ação penal em que figurou como réu e, de maneira vaga, afirma que foram praticados atos parciais, sem, contudo, indicar quais atos fo- ram esses. O exame do processo de nº 1500658-30.2022.8.26.0451 não indica qualquer atitude que caracterize a parcialidade alegada; os fatos são distintos, havidos em outra data e envolvem outras vítimas; o réu foi condenado e, poste- riormente, absolvido pela 11ª Câmara de Direito Criminal. Tais circunstâncias, por si só, não são fundamentos para a oposição de exceção de suspeição, por não caracterizarem quebra da imparcialidade. A mera prolação de decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza a suspeição apta a justificar o acolhimento da exceção em análise. Nesse sen- tido é o entendimento consolidado na Súmula nº 88, deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Reiteradas decisões contrárias aos interesses da excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa”. O artigo 254 do Código de Processo Penal arrola as hipóteses de suspeição do magistrado, e no caso concreto não se contempla pre- sente quaisquer delas, destacando-se que o excepto não é inimigo do excipiente, a quem incumbiria a comprovação de suas alegações sob o enfoque atinente ao liame subjetivo apto à caracterização da suspeição buscada, o que não se verificou. Somente o receio legítimo, motivado por circunstâncias ou interesses comprovados e com base na realidade, autoriza a conclusão de que o juiz pode- rá agir com parcialidade na solução da causa, o que não se verificou no presente incidente, como enfatizado. Assim, na ausência de fundamento apto a sinalizar o comprometimento da imparcialidade, inadmissível a destituição do juiz natural do processo. Em casos equivalentes, assim já decidiu esta C. Câmara Especial: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Pretensão de afastamento do MM. Juiz proces- sante da ação penal. Alegações genéricas. Não configuração das hipóteses pre- vistas no artigo 254 do Código de Processo Penal. Prolação de decisões judiciais fundamentadas e legais, que podem desagradar aos interesses particulares do excipiente, sem tornar o magistrado suspeito. Incidência da Súmula nº 88 des- te E. Tribunal de Justiça. Incidente de suspeição rejeitado.” (TJSP; Exceção de Suspeição nº 0028039-41.2022.8.26.0000; Relator: Beretta da Silveira; Órgão julgador: Câmara Especial; Data de julgamento: 03/11/2022; Data de publicação: 03/11/2022; Excipiente: Giselle Aparecida Grandizioli da Silva; Excepto: Luiz Filipe Souza Fonseca) O voto é pela rejeição da exceção de suspeição. 874 Habeas Corpus Jurisprudência - Câmara Especial ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Cível nº 2344795-47.2024.8.26.0000, da Comarca de Votorantim, em que é impetrante M.R.C., pacientes W.S.O.I. (MENOR), J.W.O.I. (MENOR), V.H.C.S.L. (ME- NOR), R.C. (MENOR), A.G.O.D. (MENOR) e A.H.O.D. (MENOR). ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Concederam a ordem para devolução da guarda das crianças J.W. e W.S. aos genitores, pros- seguindo-se com as estratégias traçadas para reestruturação familiar. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº HC -0240/24-CE) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BERET- TA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) (Presidente sem voto), HERALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) e CA- MARGO ARANHA FILHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRI- MINAL). São Paulo, 30 de abril de 2025. TORRES DE CARVALHO, Relator e Presidente da Seção de Direito Pú- blico Ementa: Direito da Criança e do Adolescente. Habeas Corpus. Guarda de Menores. Ordem concedida. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que de- terminou o desacolhimento de crianças e sua entrega em guarda à tia paterna por 180 dias. A defesa alega abusividade da decisão, destacando evolução dos re- latórios técnicos, ausência de provas de maus tratos e mudança dos genitores para uma casa maior. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a guarda das crianças deve ser mantida com a tia pater- na ou devolvida aos genitores, considerando o direito das crianças de serem criadas em sua família natural. III. Razões de Decidir 3. Os genitores demonstraram esforços para reestru- 875 turação familiar, seguindo orientações técnicas e as- sistenciais, sem comprovação de impedimentos graves para retomar a guarda. Jurisprudência - Câmara Especial 4. A prioridade legal é a manutenção das crianças junto aos pais, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a colocação em família substituta medida excepcional. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem concedida para devolução da guarda das crianças aos genitores, prosseguindo-se as estratégias traçadas para reestruturação familiar. Tese de julgamento: 1. A reintegração familiar deve ser priorizada em relação à colocação em família substituta. 2. A reestruturação familiar dos genitores foi demonstrada, e estão aptos a retomar a guarda das crianças. Legislação Citada: ECA, art. 19. VOTO 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela DRA. M.R.C. em favor de W.S.O.I. (DN (...) e J.W.O.I. (DN (...)) contra decisão que determinou o de- sacolhimento das crianças e sua entrega em guarda à tia paterna S.S.I.S., pelo prazo de 180 dias (fls. 743/744 dos autos do proc. nº (...)). 2. Sustenta, em síntese, abusividade da decisão considerando a evolução dos relatórios técnicos das visitas dos genitores; os cancelamentos reiterados das visitas pela equipe da casa de acolhimento; inexistência de provas no tocan- te a maus tratos; a mudança dos genitores para uma casa maior, providenciando tudo que foi sugerido pela equipe técnica para receber as crianças; laudo do IML mencionando a ausência de lesões corporais; o fato de a vizinha nunca ter sido ouvida, pois era quem cuidava das crianças no dia em que foram acolhidas; a tia paterna que está com a guarda das crianças reside em (...), a 100 km da casa dos genitores. Pretendem, em liminar, a revogação da decisão que determinou o desacolhimento das crianças (W. e J.W.) em favor da tia materna, para que as crianças voltem à família natural; preventivamente, diante da iminência de que os outros filhos (A.H., A., V.H. e R.) sejam acolhidos, a permanência na família natural (fls. 01/32). 3. Depreende-se dos autos que em 2022 o Ministério Público ingressou com ação de afastamento do convívio familiar, com pedido liminar de acolhi- mento institucional para defesa do adolescente W.O.D. (...) e das crianças V.H. C.S.L. (DN (...)) e W.S.O.I. (DN (...)). 876 Em março de 2023, estabilizadas as condições familiares, foram desaco- lhidos e entregues à genitora e seu companheiro, pai da menina W.S.O.I., com Jurisprudência - Câmara Especial determinação para que o CREAS e a Secretaria de Saúde dessem continuidade aos acompanhamentos da família, bem como a Casa Belém encaminhasse re- latórios mensais (fls. 82/84 e 367 e 381 todas dos autos do proc. nº (...)). Em virtude da estabilização da situação do núcleo familiar, o Ministério Público pe- diu a extinção do feito, o que não foi apreciado naquele momento (fls. 428/433, 435/436, 438/439, 441/442, 443 dos autos do proc. nº (...)). Contudo, em março do presente ano, o Ministério Público informou o acolhimento institucional dos filhos mais novos do casal P. e W. (W.S.O.I e J.W.O.I.) (fls. 456/488 dos autos do proc. nº (...)), após o recebimento de denún- cia anônima de abandono e maus tratos. Ao que se infere da documentação, os menores V.H., W., J.W., R., A. e A.H. estavam sozinhos na residência quando encontrados. Os pais alegaram que haviam ido entregar um trabalho de serralhe- ria, ofício do genitor, e os deixaram aos cuidados de uma vizinha, que nunca foi ouvida pelo MM. Juízo ou pelo Conselho Tutelar. Diante da necessidade de resguardar os interesses das crianças, o Conse- lho Tutelar, aos 25/04/2024, realizou o acolhimento institucional apenas de W. e J.W. (fls. 529/553 dos autos do proc. nº (...)). O Ministério Público requereu a manutenção do acolhimento (fls. 457/488 dos autos do proc. nº (...)), o que foi ratificado pelo juízo (fl. 489 dos autos do proc. nº (...)). O Plano Individual de Atendimento das crianças acolhidas foi elaborado (fls. 497/540 dos autos do proc. nº (...)). A criança W.S.O.I. passou por consulta médica e apresentava leve problema de pele. Nos autos, os pais esclareceram que na data dos fatos, as crianças estavam aos cuidados da vizinha e que ela tinha ido até a sua casa para desligar o fogo; os policiais da guarda municipal foram acionados e, ao chegarem ao local, a vi- zinha já estava retornando; as informações do plano individual de atendimento não mencionam quaisquer maus tratos; as crianças acolhidas estão matriculadas e há o monitoramento pelos órgãos competentes; quanto aos outros filhos da genitora P., V. e R. estão aos cuidados do Sr. E.; A. e A.R., atualmente estão com o genitor e W. sob cuidados maternos; requereram a realização de visitas e a convivência aos finais de semana (fls. 514/529 dos autos do proc. nº (...)). Foi juntado laudo toxicológico da genitora para corroborar as alegações de que ela está abstinente do uso de entorpecentes (fls. 532/533 dos autos do proc. nº (...)). A magistrada, conforme manifestação do Ministério Público e visando à manutenção dos vínculos entre as crianças e os genitores, autorizou a visitação dos genitores (nos dias e horas estabelecidos pela entidade) e determinou a vin- da de relatórios quinzenais (fls. 551 dos autos do proc. nº (...)). A equipe do acolhimento encaminhou relatório aos 10/07/2024, descre- vendo a preocupação da tia paterna (Sra. S.) com as crianças e o deslocamento 877 semanal para visitá-las no abrigo (fls. 557/559 dos autos do proc. nº (...)). No relatório da equipe do acolhimento, datado de 22/07/2024, constou que os filhos se mostraram indiferentes à genitora, as crianças possuem uma Jurisprudência - Câmara Especial boa interação com o genitor e que, após algumas visitas, as crianças ficaram chorosas e até agressivas com as outras crianças (fls. 594/596 dos autos do proc. nº (...)). Novo relatório encaminhado aos 05/08/2024, a equipe do acolhimento pontuou a boa interação entre os genitores e as crianças (brincam, conversam e pedem colo); informam que o genitor é proprietário de uma serralheria e, para complementar a renda, trabalha como segurança em um supermercado; a geni- tora está trabalhando numa lavanderia; há notícia de que a genitora deixou há bastante tempo a drogadição, inclusive, tendo apresentado três exames toxico- lógicos negativos; quanto ao ocorrido no dia acolhimento, a genitora esclareceu que estavam indo até a serralheira para entrega de um serviço e que deixaram as crianças aos cuidados da vizinha; que nunca deixou seus filhos sozinhos, pois possui flexibilidade de horário e, por isso, pode ficar com eles quando necessá- rio, e o sentimento de “perseguição” em virtude do primeiro acolhimento com falsas acusações de uso de entorpecentes – fato que levou a genitora a realizar três exames toxicológicos; a interação mais confortável entre os genitores e a equipe; a preocupação da genitora em provar que não faz mais uso de substân- cias entorpecentes (fls. 600/603 dos autos do proc. nº (...)). Sobreveio o estudo psicossocial, realizado pela equipe técnica do juízo, havendo informação que o genitor W. trabalha na serralheria própria e como segurança em um supermercado, tendo renda mensal por volta de seis mil reais; nunca deixou faltar nada para os filhos; não faz uso de substâncias psicoativas; devido a denúncias contra a companheira e de que não levavam os filhos para creche, mudaram para outra residência; a companheira foi liberada dos atendi- mentos realizados pelo CAPS-AD; a vizinha era paga para auxiliar nos cuidados com as crianças; na data dos fatos, as crianças foram deixadas com a vizinha; quanto às marcas apresentadas pela filha (W.), relata que sempre teve problema de pele; negou qualquer tipo de agressão; a companheira sempre cuidou bem dos filhos; as crianças iam para escola e estavam com todas as vacinas em dia, manifestado o desejo de ter os filhos de volta. A genitora ressaltou a inexistência de motivos para o acolhimento dos filhos; o fato de estar há três anos sem usar drogas; a grande responsabilidade decorrente de cuidar de sua prole numerosa sem auxílio; reiterou que na data do acolhimento tinha deixado os filhos aos cuidados da vizinha e que a vizinha só se dirigiu até a própria casa para preparar a comida (fls. 606/615 dos autos do proc. nº (...)). O relatório informativo encaminhado pela equipe do acolhimento aos 19/08/2024 mencionou a interação afetiva entre os genitores e as crianças (troca de carinhos, beijos, brincadeiras), apontando que as brincadeiras da genitora 878 estimulam o aprendizado dos filhos; a mudança da família para uma casa maior, com 05 cômodos, para receber todas as crianças; os brinquedos que são feitos Jurisprudência - Câmara Especial pelo genitor na serralheria; apontou que os pais estão se empenhando para rea- ver a guarda dos outros filhos (V. e R.) e empenharam esforços para fazer a festa da filha W. no acolhimento. Consta do relatório que: (...) “O casal mostra-se solicito em atender as orientações, aceitando os encaminhamentos para se fortalecerem na função protetiva de pais, em visita domiciliar encontramos uma casa limpa e organi- zada. É uma família em processo de reestruturação.” (fls. 620/627 dos autos do proc. nº (...)). Neste interim, a advogada requereu permissão para retirada das crianças para participar da festa de aniversário da filha W. ou, caso negativo, permissão para que os irmãos participassem da festa dentro da casa de acolhimento (fls. 628/629 dos autos do proc. nº (...)). O Ministério Público, a despeio de as visitas dos genitores estarem sendo positivas e de estarem esforçando para modificar a dinâmica e situação familiar, opinou pelo indeferimento da retirada das crianças para o aniversário da filha (W.) com autorização para que os genitores e os demais irmãos participassem da festa de aniversário a ser realizada no abrigo (fls. 633/634 dos autos do proc. nº (...)). O magistrado, considerando que a família está em processo de reestrutu- ração, indeferiu a retirada das crianças e autorizou a participação dos irmãos na festa de aniversário (fl. 636 dos autos do proc. nº (...)). A equipe de acolhimento encaminhou relatório aos 23/09/2024 destacan- do a interação afetiva entre os genitores e os filhos durante todo o tempo de vi- sita, o tempo restrito de cinco meses para efetivação da superação das questões que levaram ao acolhimento das crianças com a necessidade de um período maior para que fosse analisado se os genitores possuem condições de receber os filhos; a preocupação do retorno das crianças ao convívio com os genitores e irmãos; o fato de ser o segundo acolhimento da criança W.; a excepcionalidade e brevidade do acolhimento e o fato da existência de membro da família extensa interessada na guarda provisória das crianças (fls. 640/642 dos autos do proc. nº (...)). O Ministério Público, aos 26/09/2024, reputou ser prematura a entrega dos irmãos à tia paterna, sobretudo considerando o estudo psicossocial e a pen- dência da realização de estudo psicossocial na residência da tia paterna – Sra. S (fl. 645 dos autos do proc. nº (...)). O magistrado manteve o acolhimento até a conclusão das diligências so- licitadas nos autos apensos nº (...) (fl. 647 dos autos do proc. nº (...) – guarda promovida pela tia paterna S.). A defesa peticionou requerendo o desacolhimento e mencionou os cance- lamentos das visitas dos genitores nos dias 05/07, 30/08, 04/10 e ressaltou que 879 as visitas da tia paterna S. (que disputa a guarda das crianças) puderam ser rea- lizadas (nestes mesmos dias); a Casa Belém não recepcionou bem os genitores e os irmãos na data da festa da criança (W.); a alta da genitora do CAPS foi en- Jurisprudência - Câmara Especial caminhada à Casa Belém em agosto, porém não foi mencionada nos relatórios; os laudos dos exames toxicológicos não foram anexados ou mencionados nos relatórios anteriores e, assim, as informações do acolhimento não dão ciência de que os genitores estão reestruturados física e emocionalmente. Ressaltou a ausência de provas de maus tratos e de abandono, dizendo que todos os outros filhos estão com a genitora (fls. 652/671 e docs. dos autos do proc. nº (...)). Sobreveio relatório informativo da equipe do acolhimento aos 14/10/2024, pontuando que durante toda visita os genitores interagiram com os filhos; a an- siedade das crianças; e, diversamente do que ocorreu até então, mencionaram os técnicos a resistência dos genitores a qualquer intervenção e orientação; o comparecimento da genitora ao abrigo para saber o motivo de as visitas da tia paterna não terem sido suspensas e a desconfiança dos genitores em relação à conduta da equipe; a motivação da suspensão da visita foi devido ao fato de que a presença dos pais no período de atividade prejudicaria a atividade (fls. 734/737 dos autos do proc. nº (...)). O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao desacolhimento e a concessão de guarda indeterminada para a Sra. S. (fls. 738/739 dos autos do proc. nº (...)). O magistrado acolheu o parecer do Ministério Público e de- terminou o desacolhimento das crianças à Sra. S., pelo prazo de 180 dias. Daí o agravo. Para melhor elucidação dos fatos e apreciação da liminar, foram determi- nadas providências urgentes, quais sejam: 1) a realização de estudo pela equipe técnica do juízo de (...) junto aos genitores; 2) a realização de estudo com visita domiciliar na comarca de (...) junto à tia paterna S. e às crianças W. e J.W., pela equipe técnica do respectivo Juízo; 3) a realização de audiência concentrada do caso pelo Juízo da Infância de (...); o resultado de todas as determinações acima deveria ser enviado a estes autos tão logo concluídas. O MM. Juízo determinou a realização de avaliação psicossocial com vi- sita domiciliar à tia paterna e às crianças W. e J.W., e autorizou a realização de visitas dos genitores aos filhos, semanalmente, aos sábados ou domingos, sem pernoites e sob a supervisão da guardiã (fls. 514, da origem). Documentos referentes às diligências determinadas foram trazidos a estes autos. Laudo psicossocial produzido na comarca de (...) (processo nº (...)) relata visita ao domicílio da tia paterna S., que detém a guarda das crianças W. e J.W. Trata-se de viúva, pensionista, que coabita com um de seus três filhos, que é funcionário público municipal, solteiro, sem filhos. Habitam imóvel próprio, dispõem de condições materiais para garantia das necessidades das crianças, além de contarem com rede de apoio. É guardiã das crianças desde 23.10.2024, 880 e relatou, em entrevista, que o genitor dos infantes, W., na iminência de acolhi- mento dos filhos, solicitou a ela que requeresse a guarda a fim de evitar a institu- Jurisprudência - Câmara Especial cionalização. Concluiu-se o estudo de forma favorável à manutenção da guarda, com verificação de afeto, cuidado e preocupação da tia e do primo em relação às crianças, que se encontram em excelente estado geral, com suas demandas afetivas, materiais, educacionais e de saúde atendidas (fls. 269/277). Estudo consistente em entrevistas conjuntas da psicóloga e da assistente social, individualizadas com cada um dos componentes do núcleo familiar no ambiente do fórum, além de visita domiciliar, indica que a família tem empe- nhado esforços para sua reestruturação, com maior atenção aos cuidados com os filhos e utilização da rede de apoio do Município (CREAS, CAPSIJ e UBS) para atendimento de demandas clínicas, psiquiátricas e psicológicas. Também se evi- denciou maior atuação quanto à disciplina dos filhos, tendo a genitora deixado de trabalhar fora para se dedicar integralmente aos seus cuidados, permanecen- do como principal responsável pelas tarefas cotidianas com o auxílio das suas filhas adolescentes, ante a extensa jornada de trabalho do genitor; o filho W. não vive no lar familiar, porém tem contato com a família. Em razão da situação de W., as profissionais consideravam que não seria ainda adequado o retorno das crianças ao lar (fls. 278/287). Superado o descumprimento do § 1º do art. 19 do ECA, que impõe a reavaliação trimestral das decisões tomadas, e do Provimento nº 118/2021 do CNJ, que estabelece que a realização de audiências concentradas visa não so- mente avaliar o desacolhimento, mas também se caracteriza como instrumento de acompanhamento e reanálise periódica da medida de proteção aplicada, a au- diência concentrada foi realizada em 10.1.2025 (termo às fls. 288/290). Na oca- sião, a equipe técnica do fórum de (...) denotou preocupação com a adolescente A.H., que havia iniciado acompanhamento psicológico em razão de episódios de depressão e automutilação; quanto ao adolescente W., reside em companhia desconhecida de sua genitora e há notícia de que estaria fazendo uso de entor- pecentes e sem frequência à escola. Aguardavam avaliações mais atuais, uma vez que o último atendimento com os genitores havia sido feito em novembro de 2024, a fim de verificar a evolução. O CREAS informou que a família segue em acompanhamento, com assiduidade desde o novo acolhimento dos filhos, e bom relacionamento com os funcionários do órgão. A equipe de saúde informou que a genitora realizou acompanhamento multidisciplinar por conta de sua dro- gadição, de forma inconstante, durante um ano e oito meses, tendo recebido alta. Testes recentes realizados constataram a ausência de substâncias químicas no seu organismo. Por fim, a equipe do SAICA relatou que, durante o acolhimento das Crianças W.J. e W.S., os genitores e a tia os visitaram com frequência; a despedida com os genitores causava irritabilidade e choro nas crianças, ao passo que com a tia as despedidas eram mais tranquilas. Ademais, questionamento do 881 Ministério Público quanto ao impacto da situação do adolescente W. no retorno das crianças ao lar familiar foi respondido pela equipe técnica, que informou não haver clareza quanto à proteção fornecida pelos genitores quanto aos tumul- Jurisprudência - Câmara Especial tos que o adolescente por vezes causa em visitas à família. Segundo informado pela genitora na audiência, o guardião legal do adolescente é o seu genitor, que reside em outro Município, e ela afirma que buscou ajuda do Ministério Público, do Conselho Tutelar e do genitor quando ciente de que o filho estava em uso de entorpecentes, não tendo sido negligente. Houve ainda informação sobre a frequência e dinâmica das visitas às crianças na cidade de (...), que ocorrem todos os sábados em uma praça da ci- dade, onde se demonstrou ser o ambiente mais proveitoso do quando realizadas na casa da tia. Ao fim, a magistrada determinou a apresentação, pelo CREAS, de rela- tório único sobre a evolução da família, entre os acolhimentos e após o último desacolhimento (período de abril de 2024 até atualmente), quanto à periodicida- de e frequência aos atendimentos, sobre o que se espera da família e se é neces- sário aguardar nova avaliação para que se possa apreciar o pedido de guarda da genitora, no prazo de 30 dias. Determinou, também, que a família apresente um plano objetivo com a descrição das atividades da família, como se as crianças menores estivessem sob sua guarda, no prazo de cinco dias, mantida a guarda das crianças S.W. e J.W com a tia paterna até cumprimento das determinações (fls. 288/290), o que foi atendido (fls. 351/396). Ainda em cumprimento ao determinado neste writ, nos autos de origem foi confeccionado relatório pelo setor técnico do juízo, com o objetivo de arti- cular as diversas políticas de atendimento à família. Informa que em 7.2.2025 houve reunião para discussão do caso, que resultou em encaminhamentos di- versos referidos nos autos de origem. Por fim, a equipe técnica considerou não dispor de elementos para se posicionar quanto à reintegração, ao seio familiar, das crianças sob guardiania da tia paterna, uma vez que a retomada dos atendi- mentos e a elaboração do plano é recente (fls. 933/937 da origem). O CREAS presta informação no sentido de que, após o segundo acolhi- mento dos filhos, ocorrido em março de 2024, a genitora buscou a instituição para retomada dos atendimentos. Naquele momento, mostraram-se abalados quanto ao acolhimento, negaram as acusações feitas contra eles, ao que foram orientados sobre suas responsabilidades e sobre a importância da participação do genitor na rotina dos filhos. Após reunião com a rede de apoio municipal e o setor técnico judicial, foram trabalhadas, com o casal, questões referentes a saúde, educação, projeto psicossocial e dinâmica familiar. A equipe considera que houve evolução e fortalecimento do casal ao longo do processo, além de melhora no relacionamento familiar, tendo o núcleo se comprometido com o processo. A genitora buscou emprego compatível com os horários e rotinas dos 882 filhos, e informa contar com o apoio de sua chefe para eventualidades que sur- jam. A família tem se organizado para o retorno dos filhos, com planejamento de Jurisprudência - Câmara Especial rotinas, lazer, organização escolar, entre outros aspectos. Da referida reunião, foi elaborado o seguinte planejamento a ser seguido junto à família: 1. Atendimentos psicossociais ao núcleo familiar, de forma quinzenal, com os genitores neste CREAS por tempo mínimo de 6 (seis) meses; 2. Os genitores deverão estar atentos às consultas médicas, dialogando com este CREAS sobre as datas agendadas, comparecimento e desdobramentos (a família já vem realizando esse acompanhamento); 3. Quanto à questão escolar deverão realizar o devido acompanhamento e com- parecimento nas reuniões escolares quando convocados (a família já vem reali- zando esse acompanhamento); 4. Procurar atendimento psicológico e/ou psicoterapia para A.H. (já está passan- do com psicólogo na rede particular de saúde); 5. Planejamentos de momentos de lazer e também que W. esteja mais presente na dinâmica familiar, não se restringindo às questões financeiras (W. mostrou-se disponível); 6. Acompanhamento do R. e da A.H. perante o CAPS-IJ, não faltar às consultas (próxima consulta agendada para 12.3.2025); 7. Avaliação para A. no CAPS-IJ; 8. Dialogarem com CAPS-IJ sobre as questões de W. devido ao uso d SPA (subs- tâncias psicoativas) (ocorrerá no mesmo dia 12.3.2025). Fls. 401/403: A Procuradoria Geral da Justiça opina pela denegação da segurança. É o relatório. Ainda que excepcional a cognição da matéria fática debatida nesta estrei- ta via de habeas corpus, é caso de concessão da ordem. Não se desconhece o interesse da tia paterna S. em obter a guarda dos sobrinhos antes mesmo de seu acolhimento institucional. Do mesmo modo, é sabido que o acolhimento é medida excepcional e deve ser breve. De acordo com o ECA, é direito da criança ser criada em sua família na- tural, sendo excepcional a colocação em família substituta (art. 19), dispondo o parágrafo terceiro que a manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção. O poder familiar é um múnus exercido em favor da criança e do adoles- cente, de forma a se concretizar seu superior interesse. É o que se extrai da lição de Rolf Madaleno1: o conteúdo do poder familiar encontra sua gênese no artigo 229 da Constituição Federal, ao prescrever como deveres inerentes aos pais os de assistirem, criarem e educarem os filhos menores, nisso sendo secundado pelo artigo 22 do Estatu- to da Criança e do Adolescente, quando estabelece ser incumbência dos pais o 883 dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores. (Curso de Direito de Família, Ed. Forense, 2015, p. 722) Nessa linha, os ensinamentos de Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Jurisprudência - Câmara Especial Maciel, ao analisar esses aspectos do instituto, destaca: ambos os pais (consanguíneos ou adotivos) têm o dever moral e a obrigação jurí- dica de, conjuntamente, sobre os filhos “dirigir-lhes a criação e a educação” (art. 1.634, I), na esteira dos arts. 227 e 229 da CF. (In Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 9ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 153) O legislador, nos arts. 1.630 e 1.634 do CC, e nos arts. 21 e 22 do ECA, atribui aos pais o poder familiar sobre os filhos menores, arrola os direitos e deveres que dele decorrem e prevê os casos em que, por abuso ou omissão no desempenho do múnus, podem eles perder a prerrogativa, conforme disposição dos arts. 1.638 do CC e 24 do ECA. É direito da criança e do adolescente a criação e educação no seio de sua família natural e, de forma excepcional, em família substituta, consoante o já referido art. 19 do ECA. Neste panorama, ainda que a tia paterna S. integre a família extensa das crianças, e que reúna condições para assumir a guarda dos sobrinhos, a prioridade é que sejam mantidas junto aos pais; de todas as longas informações que foram referidas, ficou evidenciado que os genitores empreen- deram todos os esforços possíveis para receber seus filhos W.S. e J.W. nova- mente, e que em todo o período de acompanhamento pelas equipes técnicas do acolhimento e do juízo nada de grave ou impeditivo se comprovou que os impossibilitasse de retomar a guarda de seus filhos pequenos. Depreende-se do relatório encaminhado no dia 19.8.2024 que a família estava em reestruturação; a existência de laços familiares entre os genitores e as crianças; a possibilidade de a genitora ter se sentido sobrecarregada, com todos os sete filhos sob a sua responsabilidade considerando a ausência do genitor das crianças pequenas na maior parte do tempo em razão do trabalho; indicou-se que o casal é solícito em atender as orientações, aceitando os encaminhamentos para se fortalecer na função parental, tal como mencionado em outros relatórios anteriores. Por esta razão, diante do quadro promissor e da possibilidade concre- ta de reintegração familiar, em manifestação datada de 26.9.2024, o Ministério Público opinou ser prematura a entrega das crianças à tia paterna. Contudo, em menos de um mês, no relatório da equipe de acolhimento acostado aos autos em 18.10.2024, foi destacada a excepcionalidade e brevidade do acolhimento, a resistência dos genitores a qualquer intervenção e orientação e a desconfiança dos genitores em relação à conduta da equipe em suposto favo- recimento à tia paterna, que estava disposta a cuidar dos sobrinhos. A propósito, quanto a este ponto, há que se considerar que os pais não possuem conhecimento legal a respeito dos trâmites e regras relativas ao aco- lhimento, o que torna compreensível que os pais estranhem o fato de a equipe 884 ter cancelado suas visitas por diversas vezes enquanto tomaram conhecimento de que a tia paterna, nos mesmos dias, conseguiu visitar as crianças. Inclusive, Jurisprudência - Câmara Especial competiria à equipe do acolhimento reformular o horário da visita para que o direito dos pais fosse garantido, o que não aconteceu. Constata-se da farta documentação juntada que as orientações feitas pela equipe técnica e assistencial estão sendo seguidas e é evidente o esforço dos ge- nitores para modificar a dinâmica e a situação familiar. Além disso, consideran- do as informações contidas nos relatórios e as estratégias recentemente traçadas junto à família, vislumbra-se efetiva ação dos genitores no sentido de modificar o contexto que justificou, primeiramente, o acolhimento e, após, a concessão de guarda das crianças à tia paterna. O casal aparenta estar em reestruturação quan- to aos deveres familiares, com busca de soluções que possam a todos beneficiar e principalmente com a finalidade de garantir proteção e cuidado aos filhos. Quanto à situação do adolescente W., em que pese seja de relevante na dinâmica familiar, é de se considerar que não é objeto da presente ação e, se o caso, deve ser tratada em autos próprios, notadamente porque o guardião legal do adolescente é o genitor. Em princípio, tal situação não retira da genitora os seus deveres parentais – e há notícia nos autos de que ela tomou as medidas ao seu alcance – porém, não pode ser utilizado como empecilho para a regulariza- ção da situação das crianças J.W. e W.S., que se encontram há longo tempo em convívio com a família extensa sem que remanesçam as supostas violações que os afastou do poder familiar. Desta forma, o conjunto das circunstâncias fáticas, aliadas ao primordial objetivo da presente ação, qual seja, a proteção dos direitos das crianças, impos- sibilitam que se mantenha a situação atual, em que as crianças estão, na maior parte do tempo, privadas do convívio com sua família de origem sem justifica- tiva suficiente para tanto. Por fim, observo que o objeto desta ação é a mesma decisão atacada no agravo de instrumento nº (...) (decisão proferida na ação de acolhimento institu- cional nº (...) que determinou o desacolhimento das crianças W.S. e J.W. e sua entrega em guarda à tia paterna). Portanto, todas as questões levantadas naquele recurso foram aqui decididas. O voto é pela concessão da ordem para devolução da guarda das crian- ças J.W. e W.S. aos genitores, prosseguindo-se com as estratégias traçadas para reestruturação familiar. Tão logo concluído o presente julgamento, dê-se ciência aos MM. Juízos da Infância de (...) e de (...), para o cumprimento da ordem. Traslade-se cópia do decidido para os autos do agravo supracitado, dando ciência ao Juízo singular. 885 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Cível nº Jurisprudência - Câmara Especial 3003968-16.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e paciente R.S.M. (MENOR). ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Concederam a ordem. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 126.001) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BERE- TTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) (Presidente), XAVIER DE AQUI- NO (DECANO) e TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO). São Paulo, 5 de maio de 2025. BERETTA DA SILVEIRA, Vice-Presidente e Relator Ementa: DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de jovem de 16 anos, em cumprimento de medida socioeducativa de internação por ato infracio- nal. Pedido de substituição da internação por liber- dade assistida, alegando evolução positiva do jovem e apoio familiar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a me- dida socioeducativa de internação deve ser substituí- da por liberdade assistida, considerando a evolução do jovem e o princípio da atualidade. III. Razões de Decidir 3. A gravidade do ato infracional não justifica, por si só, a manutenção da internação, devendo-se conside- rar as circunstâncias do caso concreto. 4. A equipe técnica da Fundação CASA recomendou a substituição da medida, destacando a evolução do jovem e o apoio familiar, além do cumprimento das metas do Plano Individual de Atendimento. IV. Dispositivo e Tese 886 5. Concede-se a ordem para substituir a medida so- cioeducativa de internação por liberdade assistida. Jurisprudência - Câmara Especial Tese de julgamento: 1. A substituição da medida so- cioeducativa de internação por liberdade assistida é justificada pela evolução do jovem e pelo cumpri- mento das metas estabelecidas. 2. A manutenção da internação sem justificativa excepcional contraria o princípio da excepcionalidade. Legislação Citada: Lei nº 12.594/12, art. 35. Lei nº 12.597/2012, art. 42, § 2º. VOTO Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de R.S.M. (d.n. – (...)), com pedido de medida liminar, sob a alegação de que está sofrendo constrangimento ilegal por ato da MMª. Juíza de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da Capital, em razão da decisão proferida às fls. 96/98 dos autos nº (...), que indeferiu, por ora, o pedido de substituição da medida socioeducativa de internação. Sustenta que o paciente, jovem de 17 anos, está em cumprimento da me- dida socioeducativa de internação por conta de ato infracional ocorrido em julho de 2024. Defende que, não obstante manifestação convergente do Parquet, o Juízo de Execução houve por bem manter a intervenção. Alega que “a coação ilegal decorre de decisão extra petita, ou seja, que decide além do que foi re- querido pelas partes, contrariando o princípio da inércia e as garantias consti- tucionais da ampla defesa e do devido processo legal” (fl. 03). Aduz que a manutenção da internação contraria os princípios da legali- dade, da excepcionalidade da intervenção judicial e da brevidade da medida. Argumenta que “a finalidade socioeducativa da medida de internação foi inte- gralmente alcançada no decorrer dos últimos meses e as metas estabelecidas no PIA foram atingidas” (fls. 04/05). Ressalta que a equipe técnica abordou adequadamente os antecedentes infracionais do educando, de forma a promover reflexões sobre suas condutas ilícitas. Aponta que “o adolescente se encontra internado por vários meses e as medidas em meio fechado, como regra, devem ser breves e excepcionais.” (fl. 05). Sustenta que a família do paciente acompanhou o processo socioeducati- vo e respondeu de forma positiva às intervenções realizadas pela equipe. Pretende, assim, a concessão da medida liminar para a substituição da medida socioeducativa de internação pela medida de liberdade assistida e, ao 887 final, a concessão da ordem (fls. 01/07). Deferida a medida liminar pleiteada (fls. 121/126), a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 138/140). Jurisprudência - Câmara Especial É O RELATÓRIO. De rigor a concessão da ordem. Não se ignora que a medida socioeducativa de internação foi imposta sobretudo em razão da prática de ato infracional gravíssimo, equiparado a roubo majorado, ocorrido em julho de 2024. Todavia, conforme dispõe o artigo 42, § 2º, da Lei 12.597/2012, a gravi- dade do ato infracional não é, por si só, elemento que justifique a não substitui- ção da medida de internação por outra menos grave, sendo mister a análise das circunstâncias particulares do caso concreto. Na hipótese em tela, trata-se de jovem de 17 anos de idade, privado de liberdade há cerca de um ano, recebendo acompanhamento estatal sistemático por meio de intervenções multidisciplinares da equipe da Fundação Casa. Como se sabe, comete ao Juízo da Execução a missão de avaliar a possi- bilidade da internação substituição por medida menos gravosa, com prevalência daquela mais adequada ao momento em que a decisão é tomada, em homena- gem ao princípio da atualidade. E, no caso, após acompanhamento do quadro do jovem, a equipe técnica da Fundação CASA houve por bem sugerir a substituição da medida socioedu- cativa de internação pela medida de liberdade assistida, diante da constatação de que a medida lhe foi benéfica, cumprindo o papel ressocializador, pois o jovem alcançou as metas estabelecidas em seu Plano Individual de Atendimento, estan- do apto para o retorno ao meio aberto (fls. 79/85 da origem). E o acolhimento do sugerido – embora se reconheça a desvinculação do magistrado em relação aos termos dos estudos realizados à luz da Súmula nº 84 deste Tribunal – não configura infundada benevolência do Poder Público, mas percepção de que o processo de ressocialização no interior da Fundação CASA encontra-se concluído, podendo o adolescente ser submetido a intervenções agora em liberdade, sem que o processo ressocializador seja prejudicado. Isso porque, desde o Relatório de Diagnóstico Polidimensional, esta já é a terceira manifestação da equipe técnica (fls. 12/18, 49/55, 68/73 e 79/85 da origem), e, somente agora, há a sugestão para a substituição da medida socioe- ducativa. Com efeito, o último relatório conclusivo da Fundação CASA esmiúça a evolução da paciente, destacando que o jovem demonstra compromisso e en- volvimento com o cumprimento da medida, além da criação e fortalecimento do seu senso crítico: “observamos que R. se empenhou em cumprir as metas estabelecidas em seu PIA. Seu interesse e dedicação nas tarefas direcionadas foram notáveis, o que resultou em um vínculo positivo com os profissionais que 888 o acompanharam durante a medida.” (fl. 82 da origem – g.n.). A equipe de referência informou, ainda, que o jovem conta com respaldo Jurisprudência - Câmara Especial de sua família, principalmente nas figuras da genitora e progenitora, está regu- larmente matriculado na rede de ensino formal e participou do curso de Habi- lidades Profissionais. Por fim, destaca que o educando “se destacou por sua matrícula e frequência regulares, além de apresentar um bom desempenho na escolarização formal. Ele participou ativamente das atividades pedagógicas, demonstrando comprometimento e respeito às normas e regras institucionais. Em suas reflexões, R. mostrou disposição para analisar sua trajetória anterior e as escolhas que o levaram a essa situação, evidenciando um amadurecimen- to significativo” (fl. 85 da origem – g.n.). Tanto assim o é que o próprio Ministério Público de primeiro grau opi- nou pela substituição da medida socioeducativa, observando que “não se pode desconsiderar o fato de que esta é a primeira medida de internação imposta ao educando, e de que este já se encontra privado de sua liberdade há cerca de sete meses, sem submissão a avaliação disciplinar ao longo de toda a execução. Portanto, o alicerce normativo e fático acima delineado aponta que a substi- tuição da medida extrema e excepcional da internação deve ser aplicada no caso” (fls. 89/90 da origem – g.n.). No mais, não parece razoável deixar de acolher a sugestão muito bem fundamentada de revogação da internação, ante as circunstâncias excepcionais do caso concreto, sob o risco de transformar a realização das avaliações perió- dicas em mera formalidade. Como já dito, embora não haja vínculo entre a sugestão da equipe técni- ca e a decisão do magistrado, tampouco existe cenário excepcional a justificar decisão em sentido contrário, sobretudo quando o próprio titular da ação socioe- ducativa concorda com o encerramento do acompanhamento estatal por meio da privação de liberdade. Logo, a progressão da medida socioeducativa de internação para a liber- dade assistida está amparada na aplicabilidade dos princípios que norteiam a execução das medidas socioeducativas previstos no art. 35 da Lei nº 12.594/12, em especial da brevidade da medida em resposta ao ato cometido, da indivi- dualização, considerando-se a idade, a capacidade e circunstâncias pessoais do adolescente e da mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida. Diante desse cenário, não se justifica a manutenção da medida privativa de liberdade. As inequívocas demandas persistentes, por outro lado, podem ser resolvi- das por meio de medida menos gravosa, a saber: a liberdade assistida. Ante o exposto, CONCEDE-SE a ordem, para, ratificando a decisão li- minar, substituir a medida socioeducativa de internação por liberdade assistida, 889 comunicando-se a origem com urgência. Jurisprudência - Câmara Especial ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Cível nº 2121698-65.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e paciente R.A.V. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tri- bunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “CONCEDERAM A ORDEM de Habeas Corpus em favor de R.A.V., para EXTINGUIR a medida socioeducativa de liberdade assistida. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 45254) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BERE- TTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) (Presidente) e DAMIÃO COGAN (DECANO). São Paulo, 22 de maio de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO, Relator e Presidente da Seção de Direito Criminal Ementa. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLES- CENTE. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ME- DIDA SOCIOEDUCATIVA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus objetivando a extinção da medida socioeducativa de liberdade assistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de extinção da medida socioeducativa imposta a jovem que atingiu a maioridade penal e os- tenta envolvimento na Justiça Criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Critérios da utilidade, eficácia e atualidade da me- dida socioeducativa que se esvaíram no tempo. Perda do potencial ressocializador. Inteligência do art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Ordem concedida. Tese de Julgamento: “1. A superveniência de proces- so criminal e ingresso no sistema prisional esvaziam a utilidade da medida socioeducativa. 2. A manuten- 890 ção da medida sem caráter ressocializador configura constrangimento ilegal.” Jurisprudência - Câmara Especial Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 100, IV, V, VII e VIII; Lei do SINASE, arts. 35 e 46, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, HC nº 3005066-70.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 28.6.2024; TJSP, HC nº 2329090-43.2023.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira – Vice -Presidente, Câmara Especial, j. 26.3.2024. VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defenso- ria Pública do Estado de São Paulo, em favor de R.A.V., apontando ato coator do MM. Juízo do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de extinção da medida socioeducativa de liberdade assistida e determinou a busca e apreensão do paciente a fim de que seja apresentado em juízo para ser ouvido. Narra que o paciente, jovem adulto de 20 anos de idade, ostenta repre- sentação julgada procedente por ato infracional equiparado ao crime de roubo, praticado em janeiro de 2023, sendo-lhe imposta medida socioeducativa de in- ternação, posteriormente substituída por liberdade assistida. Iniciado o cumprimento da medida socioeducativa em meio aberto em maio de 2024, aportaram relatórios dando conta de que o paciente apresenta- va algumas faltas aos atendimentos e, mesmo sem a existência de relatório de descumprimento, foi designada audiência de justificação. Contudo, poucos dias antes da audiência, sobreveio a notícia da prisão em flagrante do paciente, por crime de furto; o que motivou o pedido de extinção da medida socioeducativa, indeferido pelo MM. Juízo a quo que, diante da ausência do paciente na audiên- cia, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão. Sustenta que o acompanhamento do paciente pelo Sistema de Justiça Cri- minal esvaiu o objetivo socioeducativo, não sendo razoável mantê-lo em acom- panhamento também pela Justiça da Infância e da Juventude. Aponta, ainda, violação aos princípios da legalidade, da brevidade, da individualização e da mínima intervenção judicial. Diante disso, requer, liminarmente, seja determinada a suspensão da exe- cução da medida socioeducativa e, no mérito, sua extinção (fls. 01/07). A liminar foi deferida para determinar a suspensão da execução da medi- da socioeducativa (fls. 459/461). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ, ou, subsidiariamente, denegação da ordem (fls. 472/478). É o relatório. 891 A hipótese é de concessão da ordem. Cuida-se de execução de medida socioeducativa de liberdade assistida, imposta em substituição à anterior internação, a paciente responsabilizado pela Jurisprudência - Câmara Especial prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c. c. artigo 14, II, e artigo 180, caput, todos do Código Penal, ocorridos em (...) e que, durante o curso da medida socioeducativa, completou a maioridade penal e está sendo acusado da prática de crime doloso (fls. 414/415). Bem verdade que a superveniência de processo criminal contra o paciente não acarreta, automaticamente, a extinção da medida socioeducativa em execu- ção, porquanto o artigo 46, § 1º, da Lei nº 12.594/12 (Lei do SINASE), relega esse desfecho à autoridade judiciária, consideradas as particularidades de cada caso, as quais, no caso, convergem para a inevitável conclusão da inutilidade da medida imposta, a teor do artigo 35, incisos V e VIII, da Lei do SINASE, espe- cialmente se observados os seus princípios norteadores da mínima intervenção, da brevidade e da atualidade, consoante se verifica dos incisos IV, VII e VIII, do artigo 100, do Estatuto da Criança e do Adolescente. In casu, a par do já elastecido lapso temporal entre a prática do ato infra- cional e a presente data, o paciente alcançou a maioridade penal e foi preso em flagrante acusado da prática de furto qualificado, tendo sido concedida a liber- dade provisória com a imposição de medidas cautelares nos autos nº (...) (fls. 414/415 dos autos de origem). A inserção do paciente no Sistema de Justiça Criminal esvazia de uti- lidade a execução da medida socioeducativa, especialmente o seu caráter pe- dagógico, cuja constatação de sua inexistência implica o reconhecimento de constrangimento ilegal, porque, ausente o escopo reeducador, remanesceria à medida socioeducativa puramente o caráter punitivo, fugindo-se à ratio da res- posta estatal, como tem entendido esta Colenda Câmara Especial, como se ex- trai, e.g., dos seguintes arestos: ‘HABEAS CORPUS’ – Infância e Juventude – Execução de medida socioeduca- tiva – Mandado de busca e apreensão expedido para que o paciente participe de audiência no DEIJ – Maioridade atingida pelo jovem – Prisão em flagrante do paciente pela prática de crime de tráfico de drogas e sua condenação, em processo-crime, à pena de reclusão, pelo prazo de 1 ano e 8 meses – Ingresso no sistema prisional – Art. 46, § 1º, da Lei do SINASE – Interpretação – Critérios da utilidade, eficácia e atualidade da medida socioeducativa não mais presentes – Perda do potencial ressocializador – ORDEM CONCEDIDA para extinção da medida socioeducativa. (HC nº 3005066-70.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 28.6.2024) ‘HABEAS CORPUS’. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Execução da medida socioe- ducativa de liberdade assistida. Descumprimento com expedição e mandado de busca e apreensão. Paciente maior de idade que responde a ação penal por suposto cometimento de crime. Pedido de encerramento da medida na primeira instância. Decisão que indeferiu o pleito de encerramento. Perda das finalidades 892 ressocializadora e educativa da medida socioeducativa. Paciente submetido à persecução penal de maiores. Inteligência do art. 46, § 1º, da lei nº 12.594/2012 Jurisprudência - Câmara Especial Liminar cassada. Ordem concedida” (HC nº 2329090-43.2023.8.26.0000, Relator Beretta da Silveira – Vice-presidente, j. 26.03.2024) Em suma, as peculiaridades do caso concreto ensejam o acolhimento do pedido veiculado no writ no sentido da extinção da medida socioeducativa de liberdade assistida. Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM de Habeas Corpus em favor de R.A.V., para EXTINGUIR a medida socioeducativa de liberdade assistida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Cível nº 2034199-43.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e paciente S.L.V. (MENOR). ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Concederam a ordem. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 37.343) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BERE- TTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) (Presidente sem voto), TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) e HE- RALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVA- DO). São Paulo, 13 de junho de 2025. VICO MAÑAS, Decano e Relator Ementa: “HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JU- VENTUDE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de S.L.V. contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da medida socioe- ducativa e determinou a renovação do mandado de busca e apreensão, para justificar o descumprimento de liberdade assistida, aplicada por ato infracional equiparado a ameaça, dano e lesão corporal leve. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da 893 medida socioeducativa de liberdade assistida, consi- derando o tempo decorrido desde os fatos e a ausência de novos atos infracionais. Jurisprudência - Câmara Especial III. Razões de Decidir 3. A manutenção da medida afronta os princípios da mínima intervenção, brevi- dade e atualidade previstos no ECA, sendo indevida a utilização do sistema da infância e juventude com fi- nalidade exclusivamente punitiva. 4. Considerando o tempo decorrido desde a prática dos atos infracionais e a ausência de novos registros, a extinção da medida se justifica. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem concedida para extin- guir a medida socioeducativa. Tese de julgamento: 1. A execução de medida socioeducativa deve considerar a atualidade, a brevidade, a efetividade e a interven- ção mínima. 2. A manutenção de medidas sem efetivo resultado esperado não se justifica. Legislação Citada: ECA, art. 100, § único, VIII; Lei do SINASE, art. 35, V e VII. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus nº 2096827-05.2024, Rel. Des. HERALDO DE OLIVEIRA, j. 03.05.2022. TJSP, Habeas Corpus nº 2039763-03.2025.8.26.0000, Rel. Des. TORRES DE CARVALHO, j. 21.3.2025. VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela De- fensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de S.L.V., nascida em (...), insurgindo-se a paciente, em síntese, contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Ju- ventude da Capital (Autos nº (...)) que, em razão do descumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, para ser ouvida em audiência, oportunidade em que poderá se justificar sobre sua conduta (fls. 278/279). Segundo a impetrante, à paciente foi imposta a medida socioeducativa de internação, substituída por liberdade assistida. Em 20.04.2024, foi informado ao Juízo a falta de comparecimento da pa- ciente em unidades de atendimento. Diante do paradeiro ignorado da educanda, determinou-se a sua busca e apreensão, infrutífera, contudo. Findo o prazo do mandado, o Ministério Público requereu a sua renova- ção, e a Defensoria Pública, por sua vez, pediu a extinção da medida imposta. 894 O Juízo indeferiu o pleito de extinção e determinou a renovação do mandado de busca e apreensão em desfavor da paciente, submetendo-a, portanto, a constran- Jurisprudência - Câmara Especial gimento ilegal, em razão da inobservância do longo tempo decorrido em relação aos fatos, bem como da ausência de contemporaneidade e atualidade da medida socioeducativa imposta (fls. 1/5). Requereu a impetrante, assim, a concessão liminar da ordem para se re- colher o mandado de busca e apreensão, suspendendo-se a r. decisão coatora até o julgamento final do habeas corpus, cassando-se a r. decisão impugnada de primeiro grau para extinguir a medida socioeducativa aplicada (fls.1/5). Indeferida a liminar (fls. 290/294), foram prestadas as devidas informa- ções (fls. 302/305). Opinou a D. Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 309/314). É o relatório. Da análise da questão de fundo, feita neste momento processual, melhor se afigura a concessão da ordem. Trata-se habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, em favor de S.L.V., nascida em (...), contra a r. decisão que indeferiu o pleito de extinção apresentado e determinou a renovação da expedição de mandado de busca e apreensão da paciente, a fim dela justificar o descumprimento da medida socioe- ducativa, aplicada pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes de ameaça, dano e lesão corporal leve, ocorridos em 26/10/2022. Considerando o tempo decorrido desde a data dos fatos (26/10/2022), a notícia de descumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida por evasão da educanda, desde 14/05/2024, sem qualquer informações de seu paradeiro, bem como a ausência de apontamento sobre novo envolvimento da adolescente com a prática de atos infracionais, respeitado o entendimento con- trário, com fundamento nos princípios da brevidade, atualidade, excepcionali- dade e mínima intervenção judicial, é caso de extinção da execução da medida socioeducativa imposta a paciente. Acerca da proporcionalidade e atualidade da medida socioeducativa, a intervenção deve ser necessária e adequada à situação de perigo em que o ado- lescente se encontra no momento em que a decisão é proferida. Nesta linha de raciocínio, é caso de extinção da execução pelo lapso entre a data dos fatos, 26/10/2022, e a evasão da educanda, em 15/05/2024, no cum- primento da medida em meio aberto, o que perdura até o presente momento, ul- trapassado, aproximadamente, um ano, desde então, o que esvazia de atualidade a medida socioeducativa. Ademais, ausente informação nos autos da prática de novos atos infracio- nais, a extinção da medida uma vez mais se justifica. Destarte, examinados os autos, não há mais contemporaneidade e neces- sidade no tratamento socializador adotado. 895 Não estão mais presentes, outrossim, os requisitos da brevidade e da mí- nima intervenção, exigidos pelo artigo 35, incisos V e VII, da Lei do SINASE, o qual estabelece que as medidas socioeducativas devem ser executadas no menor Jurisprudência - Câmara Especial tempo possível para que as intervenções pedagógicas tenham efetividade. Imperiosa, portanto, a extinção da execução da medida socioeducativa, conforme precedentes desta Colenda Câmara Especial deste Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Ato infracional ocorrido em janeiro de 2020. Alcance da maioridade. Ausência de notícia do cometimento de no- vos atos infracionais. Função pedagógica da medida socioeducativa. Aplicação dos princípios da mínima intervenção, brevidade e da atualidade, consoante se verifica dos incisos VII e VIII, do artigo 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ordem conce- dida para declarar a extinção das medidas socioeducativas impostas ao adolescente”. (Habeas Corpus nº 2096827-05.2024, Câmara Especial, Rel. Des. HERALDO DE OLIVEIRA, julgado em 03.05.2022). “EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de A. S. de S., contra a r. decisão que determinou a expedição de mandado de bus- ca e apreensão, para apresentação perante o Juízo do DEIJ com intuito de se proceder à oitiva do jovem, a fim de justificar o descumprimento da medida de liberdade assistida, aplicada pela prática de ato infracional equiparado tráfico de entorpecentes (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) a despeito da mani- festação das partes pela extinção da medida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da me- dida socioeducativa de liberdade assistida, considerando a ausência de novos atos infracionais após a maioridade e o longo tempo de descumprimento. III. Razões de Decidir 3. Não há ilegalidade na renovação do mandado de busca e apreensão, pois a decisão foi motivada e baseada em elementos de prova. 4. Particularidades do caso que apontam a possibilidade de extinção da medida. Considerando a data dos fatos (janeiro de 2020), o tempo de descumprimento da medida (abril de 2023), a primariedade do paciente e a ausência de novos atos infracionais ou crimes, após a maioridade, a manutenção da medida não se justifica, perdendo seu conteúdo pedagógico. 5. Parecer do Ministério Públi- co atuante na execução que reforça a decisão. IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem concedida para extinguir a medida socioeducativa. Tese de julgamento: 1. A execução de medida socioeducativa deve considerar a atualidade e efetividade. 2. A manutenção de medidas sem efetivo resultado esperado não se justifica. Legislação Citada: ECA, art. 2º, § único e art. 100, § único, VIII; Lei do SI- NASE, art. 35, V e VII. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Cível 3005521-35.2024.8.26.0000, Rel. Egberto de Almeida Penido, j. 31.10.2024”. (Habeas Corpus nº 2039763-03.2025.8.26.0000, votação unânime, Relator Des. TORRES DE CARVALHO (Presidente da Seção de Direito Público, julgado 896 em 21.3.2025); “Ementa: DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. ME- Jurisprudência - Câmara Especial DIDA SOCIOEDUCATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO I. CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de G.M.C., alegando constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara Especial da Infância e Juventude. O paciente, jovem adulto de 19 anos, questiona decisão que indeferiu a extinção da execução de medidas socioeduca- tivas, determinando a renovação do mandado de busca e apreensão, por não ter com- parecido para cumprimento das medidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a manutenção das medidas socioeducativas é adequada, considerando o tempo decorrido desde a prática do ato infracional; (ii) há justificativa para a continuidade da intervenção judicial após o atingimento da maio- ridade. III. RAZÕES DE DECIDIR O paciente não iniciou efetivamente o cumprimen- to das medidas socioeducativas e está em paradeiro desconhecido desde setembro de 2022. A prática do ato infracional ocorreu há mais de dois anos, e não há notícias de novos envolvimentos em delitos. A manutenção da medida socioeducativa se mostra desprovida de conteúdo pedagógico e contraria os princípios da brevidade e atualida- de, conforme disposto no ECA e no SINASE. IV. DISPOSITIVO E TESE Concede-se a ordem para extinguir a execução das medidas socioeducativas aplicadas ao paciente. Tese de julgamento: ‘1. A manutenção de medidas socioeducativas a jovens que atingi- ram a maioridade é excepcional e, no caso concreto, se mostra inadequada diante do tempo decorrido e da ausência de novos atos infracionais. 2. A intervenção deve res- peitar os princípios da atualidade e mínima intervenção.’ Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: ECA, arts. 100, parágrafo único, VII; 35, inciso V; Lei nº 12.594/2012 (SINASE), art. 42, § 2º. Jurisprudência: TJSP, Habeas Corpus Cível 2308162-37.2024.8.26.0000, Rel. Campos Mello, j. 29.10.2024; TJSP, Habeas Corpus Cível 3002184-38.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, j. 12.04.2024”. (Habeas Corpus nº 3009862-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA (Vice-Presidente) votação unânime, julgado em 2.12.2024”; “HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Decisão que indeferiu a extinção da execução de medida. Decisão que indeferiu a extinção da execução de medida socioeducativa e determinou a renovação do mandado de busca e apreensão. Alegação de ofensa aos princípios da atualidade e da contemporaneidade e de que a medida socioeducativa carece de objetivos pedagógicos. Fatos que datam de 2022. Descumprimento que se prolonga há mais de dois anos. Renovação do mandado de busca e apreensão em três oportunidades. Jovem atualmente com dezenove anos de idade. Ausência de notícias de envolvimento de outros atos infracionais ou crimes praticados pelo paciente, após alcançada a maioridade penal. Perda da atualidade configurada. Manutenção da execução perante o Juízo da Infância e Juventude que não mais se justifica. Precedentes desta C. Câmara Especial. Extinção da execução. ORDEM CONCEDIDA”. (Habeas Corpus nº 3013017-18.2024. 8.26.0000, Rel. EGBERTO DE ALMEIDA PENIDO, julgado em 18.03.2025). (grifei) Portanto, diante do cenário apresentado, considerando a perda da oportu- nidade ressocializadora da medida, não há interesse na continuidade do proces- 897 so socioeducativo na Infância e Juventude, devendo a medida socioeducativa ser extinta. Pelo exposto, concede-se a ordem. Jurisprudência - Câmara Especial 898 CÃMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 1501487-20.2022.8.26.0014/50000, da Comarca de São Paulo, sendo agravante ESTADO DE SÃO PAULO e agravado(a) HAMWORTHY INDÚSTRIA CO- MÉRCIO E SERVIÇOS DE SISTEMAS TÉRMICOS LTDA. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso de fls. 149/154 e negaram provimento ao agravo interno de fls. 1/6-50000, V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto AR-4561-CP) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), HERALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DI- REITO PRIVADO), CAMARGO ARANHA FILHO (PRESIDENTE DA SE- ÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) e BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESI- DENTE). São Paulo, 1º de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO, Relator e Presidente da Seção de Direito Pú- blico Ementa: AGRAVO INTERNO – Decisão monocráti- ca que nega seguimento ao recurso especial. A questão sobre se a execução fiscal de créditos tri- butários pode ser redirecionada à sociedade incor- poradora sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa, quando a sucessão empresarial por incorporação não foi oportunamente informada ao fisco, é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos REsp nº 1.848.993 – TEMA 1049. Nega-se provimento ao recurso. – A interposição de mais de um recurso contra mesma decisão inviabiliza o exame daquele por último inter- posto, em face da ocorrência da preclusão consumati- va e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Não conhecimento do segundo agravo interno em re- curso especial. 899 VOTO Trata-se de agravos internos interpostos com fundamento no artigo 1.030, Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 149/154 e 1/6 – 50000) contra decisão que em cumprimento ao artigo 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial pela identidade da matéria decidida no acórdão, à luz da orientação firmada no rito dos recursos repetitivos REsp nº 1.848.993. Alegou o agravante, em síntese, equivocada aplicação do paradigma, ten- do em vista que embora houvesse incorporação anotada na JUCESP, a respon- sabilidade da incorporadora permaneceria, de modo que teria assumido todo o passivo tributário da incorporada extinta. Ressaltou que não teria ocorrido co- municação da incorporação ao ente público, de sorte que não se faria necessária, para fins de prosseguimento do feito em face da incorporadora, a retificação do lançamento ou da CDA que aparelha a execução. É o relatório. Inicialmente, o recurso de fls. 149/154 não merece conhecimento. Isso porque contra a decisão de fls. 143/144 foram interpostos dois Agra- vos Internos, sendo o primeiro protocolado em 07/03/2025 (fls. 1/6 – 50000) e o segundo em 08/03/2025 (fls. 149/154). Consigne-se que a interposição do recurso cabível contra a decisão guer- reada impede o conhecimento do segundo recurso interposto, em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. Confira-se, por oportuno, o seguinte entendimento do Col. Superior Tri- bunal de Justiça, verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRE- CLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte con- tra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Agra- vo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 25/6/14). O recurso de fls. 1/6 – 50000 não merece provimento. Com efeito, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea b do Có- digo de Processo Civil, a decisão agravada considerou que a decisão da Turma Julgadora converge com o decidido no REsp nº 1.848.993 (Tema 1049), DJe de 09.09.20, do Col. Superior Tribunal de Justiça, quando se fixou a seguinte tese: A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posterior- mente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. Não se avista desacerto na decisão ora agravada quanto ao REsp nº 900 1.848.993, sob a técnica de casos seriais, haja vista a questão abordada referente à definição se, em casos de sucessão empresarial por incorporação não opor- Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes tunamente informada ao fisco, a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa. Consigne-se, por oportuno, trecho do v. acórdão recorrido, convergente ao tema aplicado na sistemática dos repetitivos: É sabido que, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a modificação do sujeito passivo da execução, conforme se observa abaixo: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prola- ção da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Diante da discordância sobre a aplicação da súmula em casos de sucessão em- presarial por incorporação, o Tema 1049, tendo o RE 1.848.993/SP como repre- sentativo da controvérsia, e que transitou em julgado em 11/02/2021, firmou a seguinte tese: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posterior- mente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco”. No presente caso a incorporação aconteceu antes da inscrição na dívida ativa e do início da execução, como evidenciado nas Súmulas da JUCESP tanto da devedo- ra incorporada (fls. 69) quanto da incorporadora (fls. 53). Isso significa que o fato gerador não havia surgido ainda; portanto, a inscrição do débito na Dívida Ativa e a propositura da execução fiscal ocorreram de maneira irregular, em nome de uma empresa que já não existia, uma vez que o Fisco tinha conhecimento da incorporação. (fls. 118/119) Assim, não há como se proceder à modificação do decidido, pois está em perfeita harmonia com o paradigma julgado pela Corte Superior. Por derradeiro, sem avistar intuito protelatório no manejo do presente recurso, deixa-se de infligir ao agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Em face de tais razões, não se conhece do recurso de fls. 149/154 e nega- se provimento ao agravo interno de fls. 1/6 – 50000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 1002050-32.2023.8.26.0048/50000, da Comarca de Atibaia, em que é agravante BROOKFIELD SPE SP-24 LTDA., é agravado MARCO HENRIQUE PIGOLI. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de 901 Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO ao agravo, na parte conhecida. V.U.”, de confor- Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes midade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 70082) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), CAMARGO ARANHA FILHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) e TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLI- CO). São Paulo, 9 de maio de 2025. HERALDO DE OLIVEIRA, Relator e Presidente da Seção de Direito Privado Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AVENÇA QUE PREVÊ MULTA APENAS EM CASO DE INADIM- PLEMENTO DO COMPRADOR. ATRASO NA EN- TREGA DO BEM. NECESSIDADE DE CONSIDE- RAR A MULTA CONTRATUAL AO ARBITRAR A INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 971 DO E. STJ. LUCROS CESSANTES CUMULADOS COM PAGAMENTO DE MULTA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRI- DO. DESPROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que negou segui- mento a Recurso Especial, que versa sobre a indeniza- ção devida ao adquirente em caso de descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Ao julgar o tema 971, o E. STJ assim decidiu: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a cons- trutora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indeni- 902 zação pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão con- Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes vertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. 4. Acórdão em consonância com o entendimento fir- mado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir sobre a indenização devida ao comprador pelo atraso na entrega do imóvel, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. 6. De resto, ausente análise no Acórdão sobre a cumu- lação de lucros cessantes com inversão de cláusula penal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno a que se nega provimento, na parte conhecida. VOTO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Brookfield Spe Sp-24 Ltda. contra decisão que, em demanda cominatória, NEGOU SEGUIMENTO a Recurso Especial, pois o V. Acórdão recorrido observou a orientação estabe- lecida no E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nos 1.614.721/ DF e 1.631.485/DF, julgados sob o regime dos recursos repetitivos. Alega, em síntese, que, nos termos da cláusula 11 do contrato celebrado, o procedimento para outorga da escritura é de responsabilidade exclusiva do adquirente/agrava- do. Sustenta a impossibilidade de cumulação da indenização por inadimplemen- to contratual com lucros cessantes, bem como a inaplicabilidade da inversão da cláusula penal. Ressalta que os Temas 970 e 971 do STJ não se aplicam ao presente caso, uma vez que o contrato estabelece obrigações distintas para cada parte, com penalidades próprias e compatíveis com a natureza de cada obriga- ção. Consigna que não pode ser penalizada com pagamento de multa diante da ausência de culpa pela demora na outorga da escritura, sendo incabível a inver- são da cláusula penal. Houve apresentação de contrarrazões a fls. 09/20. É O RELATÓRIO. Anote-se, inicialmente, que o Agravo Interno está sujeito à competência da Câmara Especial de Presidentes, nos termos do art. 33-A do Regimento Inter- no do Tribunal de Justiça, incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017. O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Superior Tribunal de Jus- tiça sob o regime dos recursos repetitivos não se aplica ao caso concreto (dis- 903 tinguishing). Neste sentido, o REsp nº 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24.5.2021, e o AgInt no RE no AgRg Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 6.2.2018. E este não é o caso dos autos. A identidade fática e jurídica entre o V. Acórdão objeto do inconformismo especial e os paradigmas apontados na decisão recorrida é evidente. Com efeito, julgados nos Recursos Especiais nos 1.614.721/DF e 1.631.485/DF (tema 971), sob o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em contrato de adesão firmado entre o compra- dor e a construtora ou incorporadora, havendo cláusula penal contratada apenas para o caso de inadimplemento do adquirente, ela deverá ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. Confira-se a fls. 340/342. Neste contexto, o V. Acórdão recorrido (fls. 292/297) está em perfeita sintonia com a orientação superior, ao concluir pela possibilidade de inversão, contra a construtora, da cláusula penal fixada em desfavor do consumidor. Confira-se trecho do V. Acórdão: “A obrigação de retificar e assinar os documentos é de natureza infungível, cabendo exclusivamente à requerida. O requerente está adimplente com todas as suas obrigações, enquanto a requerida está em mora, impedindo o requerente de usufruir plenamente do imóvel. Ou seja, à apelante cabia a prova de que cumpriu com a obrigação de fornecer os documentos retificados. Por sua vez, cabível a condenação da apelante ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 11.5, ou seja, a inversão da multa penal moratória para aplicação no caso de descumprimento da cláusula 11.2 e/ou 11.4, vez que em consonância com o Tema 971 do C. STJ.” (fls. 295). Indiscutível, pois, a aplicação do regime dos recursos repetitivos. As razões do recurso envolvendo a ausência de culpa pela demora na outorga da escritura buscam a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo supramencionado. Nesse sentido: “Quanto à fundamenta- ção relativa à negativa de prestação jurisdicional, do agravo igualmente não se pode conhecer, por ficar prejudicado. Isso porque a referida inadmissão é rela- tiva ao exame de elementos sobre a correta aplicação do precedente firmado, notadamente sobre a compatibilidade de rito, cuja pretensão recursal de refor- ma não pode ser apreciada.” (AREsp nº 2043258/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 31.3.2022, g.n.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1929387/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2022; AgInt no AREsp nº 2036404/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp nº 1932969/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26.5.2022; AgInt no AREsp nº 2008628/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13.5.2022; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1926303/ 904 DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9.12.2021; e AgInt no AREsp nº 1717595/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes DJe de 18.12.2020. Ainda, inaplicável o tema 970 ao caso em comento, uma vez que a cumu- lação de lucros cessantes e inversão de multa contratual não foi objeto do V. Acórdão hostilizado e desborda dos limites desta via. De resto, incabível a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC porque, conforme já decidido pelo E. STJ, “(...) esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso.” (AgInt no AREsp nº 1.989.935/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanse- verino, Terceira Turma, DJe de 10.8.2022.) e, no caso concreto, não se verificou o intuito protelatório do presente agravo interno. No mesmo sentido: AgInt no REsp nº 1.912.142/SP, Rel. Min. Mar- co Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28.10.2022; AgInt no AREsp nº 2.153.601/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.10.2022; REsp nº 2.015.440/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21.10.2022; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.632.482/DF, Rel. Min. Raul Araú- jo, Quarta Turma, DJe de 13.10.2022; AgInt no AgInt no AREsp nº 1.971.450/ RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19.9.2022; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.883.465/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 19.9.2022; AgInt no AgInt no AREsp nº 2.010.728/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26.8.2022; e AgInt no AREsp nº 2.059.266/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18.8.2022. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo, na parte conhe- cida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Criminal nº 0010240-68.2024.8.26.0564/50000, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é agravante GUSTAVO DOS SANTOS MOTTA, é agravada COLEN- DA CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, DETERMINANDO à Secretaria o cumprimento, oportunamente, da deliberação contida na parte fi- nal do despacho de fl. 1403. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que 905 integra este acórdão. (Voto nº 44339) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE), TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) e HE- RALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVA- DO). São Paulo, 9 de maio de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO, Relator e Presidente da Seção de Direito Criminal Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PE- NAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUI- MENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1068 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que ne- gou seguimento a recurso extraordinário, pela aplica- ção do Tema 1068 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é o caso de manter a negativa de seguimento ao recurso ex- traordinário pela aplicação de precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri au- toriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. (Tema 1068 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido, com determinação. Tese de julgamento: “O recurso extraordinário não cumpre os requisitos legais para admissibilidade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “a”; CPP, art. 638; RITJSP, art. 33-A, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1068. VOTO Trata-se de agravo interno (fls. 1384/1387) interposto contra a decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal (fls. 1368/1369) que, com funda- 906 mento no Tema 1068 do Excelso Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos artigos 1.030, I, “a”, do Código de Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes Processo Civil e 638 do Código de Processo Penal. A Defesa, em síntese, reafirma que a prisão preventiva do ora agravante teria sido decretada sem a devida fundamentação e sem que estivessem presen- tes os requisitos legais para tanto, em desrespeito ao princípio da presunção de inocência e ao direito à liberdade. Pugna, assim, pelo provimento do agravo, com o conhecimento do recurso extraordinário (fls. 1384/1387). A Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls. 1397/1401. Registro, ademais, a determinação contida na parte final do despacho de fl. 1403, para a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, diante do agravo intentado às fls. 1372/1382. É o relatório. Conheço do presente agravo interno, nos termos do artigo 33-A, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual não merece, contudo, provimento. No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, constatou-se a ne- cessária aplicação do rito da sistemática de repercussão geral, em cumprimento à expressa previsão legal (artigos 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil e 638 do Código de Processo Penal – fls. 1368/1369), e agora, ponderando a explanação defensiva trazida à baila no agravo, não vislumbro argumentos su- ficientes a demonstrar a existência de distinção ou outra peculiaridade capaz de afastar a incidência do Tema 1068 ao caso concreto. Nesse sentido, o recurso extraordinário (fls. 1334/1336) pleiteou a revo- gação da prisão preventiva do ora agravante, uma vez que decretada de forma genérica e sem fundamentação. Diante do teor do acórdão de fls. 1311/1318, em especial às fls. 1316/1318, verifico que tal decisão está em conformidade com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC (Tema 1068), no sentido de que: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Veja-se, inclusive, que a decisão apontou as circunstâncias concretas que levam à conclusão de que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, de modo que não há que se falar em decisão genérica e sem funda- mentação. Verifico, assim, que o Tema 1068 se ajusta perfeitamente à hipótese dos autos, de forma que a manutenção da sistemática da repercussão geral aplicada é de rigor. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, DETERMINANDO à Secretaria o cumprimento, oportunamente, da delibera- ção contida na parte final do despacho de fl. 1403. 907 ACÓRDÃO Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 0007462-38.2013.8.26.0071/50002, da Comarca de Bauru, em que é agravante FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, é agravado CONS- TANTINO MONDELLI. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do rela- tor, que integra este acórdão. (Voto nº 54937) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), CAMARGO ARANHA FILHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) e TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLI- CO). São Paulo, 21 de maio de 2025. ADEMIR BENEDITO, Relator e Presidente da Seção de Direito Privado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRA- VO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUM- PRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS AD- VOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DA PAR- TE EXECUTADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 410 DO E. STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que negou segui- mento a Recurso Especial, que versa sobre o cabimen- to de honorários advocatícios em caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Ao julgar o tema 410, o E. STJ assim decidiu: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, 908 porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”. Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes 4. Acórdão em consonância com o entendimento fir- mado sob o regime dos recursos repetitivos, ao con- cluir pela condenação ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte executada. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno a que se nega provimento. VOTO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Fundo de Recuperação de Ativos – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados contra decisão que, em demanda declaratória c.c. indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, NEGOU SEGUIMENTO a Recurso Especial, pois o V. Acórdão recorrido observou a orientação estabelecida no E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.134.186/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos. Alega, em síntese, distinção entre o tema repetitivo e o caso concreto, pois a execução foi extinta em razão do reconheci- mento da satisfação da obrigação e não pelo acolhimento da exceção de pré-exe- cutividade, sendo indevidos os encargos sucumbenciais pela exequente. É O RELATÓRIO. Anote-se, inicialmente, que o Agravo Interno está sujeito à competência da Câmara Especial de Presidentes, nos termos do art. 33-A do Regimento Inter- no do Tribunal de Justiça, incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017. O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Superior Tribunal de Jus- tiça sob o regime dos recursos repetitivos não se aplica ao caso concreto (dis- tinguishing). Neste sentido, o REsp nº 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24.5.2021, e o AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 6.2.2018. E este não é o caso dos autos. A identidade fática e jurídica entre o V. Acórdão objeto do inconformismo especial e o paradigma apontado na decisão recorrida é evidente. Com efeito, julgado o Recurso Especial nº 1.134.186/RS (tema 410), sob o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que “1.1 São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntá- rio a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do 909 advogado, com baixa dos autos e aposição do ‘cumpra-se’ (REsp. n. 940.274/ MS); 1.2 Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impug- Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes nação ao cumprimento de sentença; 1.3 Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC”. Confira-se a fls. 259/261. Neste contexto, os Vv. Acórdãos recorridos (fls. 187/191 e 205/209) estão em perfeita sintonia com a orientação superior, ao concluírem pela condenação da agravante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois prosseguiu na execução de dívida que não mais existia e, com isso, o executado foi forçado a se manifestar nos presentes autos. Confira-se trecho do V. Acórdão: “Diferentemente do alegado pela em- bargante, a extinção da execução se deu em razão da obrigação já ter sido satisfeita em outro processo, com a adjudicação de bem imóvel, e sendo assim, no presente caso não mais havia débito a ser saldado e por isso ocorreu sucum- bência da exequente, na medida em que não noticiou a satisfação da obrigação, e deixou que o processo prosseguisse, provocando a parte executada à entrar nos autos e informar o pagamento do débito em questão” (fls. 206, g.n.). Indiscutível, pois, a aplicação do regime dos recursos repetitivos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 2094502-57.2024.8.26.0000/50001, da Comarca de São Paulo, em que é agra- vante BANCO DO BRASIL S/A, é agravada MARIA SOLANGE DA SILVA. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do rela- tor, que integra este acórdão. (Voto nº 71004) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), CAMARGO ARANHA FILHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) e TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLI- CO). São Paulo, 23 de maio de 2025. HERALDO DE OLIVEIRA, Relator e Presidente da Seção de Direito Privado 910 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVIS- TOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. RESPONSABILIDADE QUE DEPENDE DA NATUREZA DO DEPÓSITO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 677 DO E. STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que negou segui- mento a Recurso Especial, que versa sobre o termo fi- nal da responsabilidade do devedor sobre os encargos moratórios devidos após efetivado o depósito judicial do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Ao julgar o tema 677 em 7.5.2014, o E. STJ assim decidiu: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia deposi- tada”. 4. E, ao revisar o tema em 19.10.2022, a E. Corte Su- perior estabeleceu que, “Na execução, o depósito efe- tuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do mon- tante final devido o saldo da conta judicial”. 5. Acórdão em consonância com o entendimento fir- mado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria da responsabilidade pelos consectários da mora em caso de depósito judicial, ante as peculiari- dades do caso concreto. 6. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno a que se nega provimento. VOTO Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que, em cumprimento de sentença, NEGOU SEGUIMENTO a Recurso Especial, pois o V. Acórdão recorrido observou a orientação estabe- lecida no E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nos 1.348.640/ RS e 1.820.963/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos. Alega a não aplicação do novo entendimento sobre o tema 677, em razão da ausência de trânsito em julgado. Afirma que o depósito judicial foi realizado antes do novo entendimento, razão pela qual deve prevalecer o entendimento da época do ato. Pontua que o novo entendimento do tema 677 não tem efeito retroativo. É O RELATÓRIO. Anote-se, inicialmente, que o Agravo Interno está sujeito à competência da Câmara Especial de Presidentes, nos termos do art. 33-A do Regimento Inter- no do Tribunal de Justiça, incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017. O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Superior Tribunal de Jus- tiça sob o regime dos recursos repetitivos não se aplica ao caso concreto (dis- tinguishing). Neste sentido, o REsp nº 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24.5.2021, e o AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 6.2.2018. E este não é o caso dos autos. A identidade fática e jurídica entre o V. Acórdão objeto do inconformismo especial e os paradigmas apontados na decisão recorrida é evidente. Com efeito, julgado o Recurso Especial nº 1.348.640/RS (tema 677), sob o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na fase de execução, o depósito judicial do montante integral ou parcial da con- denação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. Posteriormente, a E. Corte Superior, no Recurso Especial nº 1.820.963/ SP (tema 677), revisou a tese repetitiva para consignar que, “na execução, o de- pósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judi- cial”. Confira-se a fls. 93/97. Neste contexto, o V. Acórdão recorrido (fls. 38/43) está em perfeita sin- tonia com a orientação superior ao concluir que o depósito inicial promovido pelo banco agravante se deu em mera garantia e não tem natureza de pagamento. Confira-se trecho do V. Acórdão: “Nesse contexto e diante do novo enten- dimento da Corte Superior, não há como desconsiderar que o depósito inicial 912 promovido pelo banco agravante se deu em mera garantia e não tem natureza de pagamento, sem afastar os consectários de sua mora, tudo sob pena desta C. Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes Câmara ter de reanalisar seus julgados por determinar superior, com base no art. 1.030, II, do CPC” (fl. 48). Indiscutível, pois, a aplicação do regime dos recursos repetitivos, que não pressupõe trânsito em julgado conforme manifestação da própria E. Corte Superior: “Nesse sentido, a Corte Especial orienta que ‘tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repe- titivo ou em repercussão geral’ (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Mi- nistro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018).” (AgInt no EREsp nº 1.842.390/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 2.6.2023). Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 1039777-43.2022.8.26.0506/50001, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é agravante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é agra- vado MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do rela- tor, que integra este acórdão. (Voto nº 126.315) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DI- REITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) e CAMARGO ARANHA FILHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL). São Paulo, 31 de maio de 2025. BERETTA DA SILVEIRA, Vice-Presidente e Relator Ementa: AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚ- BLICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECUR- SO EXTRAORDINÁRIO. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordiná- 913 rio em ação civil pública, sob o fundamento de que o acórdão recorrido observou a orientação do Supremo Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes Tribunal Federal no Tema 698. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que negou segui- mento ao recurso extraordinário afastou indevida- mente o entendimento consolidado no Tema 698 da repercussão geral. III. Razões de Decidir 3. O agravo interno está sujei- to à competência da Câmara Especial de Presidentes, conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justi- ça. 4. O recurso apenas comporta provimento se de- monstrada a ausência de similitude fática com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o que não se verifica no caso concreto, dada a identidade fática e jurídica com o paradigma. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao agra- vo interno. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial deve apontar as finalidades a serem alcançadas, sem determinar medidas pontuais, respeitando o princípio da separação dos poderes. Legislação Citada: CPC, art. 1.030, I, “a”. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 684.612/RJ, Tema nº 698. STF, Rcl nº 28.187/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18.12.2017. STF, Rcl nº 28.223/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.5.2018. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra a decisão que, em ação civil pública, NEGOU SEGUI- MENTO a Recurso Extraordinário, pois o V. Acórdão recorrido observou a orientação estabelecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraor- dinário nº 684.612/RJ (Tema nº 698). Alega, em síntese, que o V. Acórdão afastou indevidamente o entendi- mento consolidado no julgamento do Tema 698 da repercussão geral, impon- do-se a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo para “que, inexistindo retratação, seja conhecido e provido o presente recurso, determi- 914 nando-se, por consequência, o recebimento e o regular processamento do re- curso extraordinário” (fls. 1/12). Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011 desta Corte, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017. É O RELATÓRIO. Anote-se, inicialmente, que o Agravo Interno está sujeito à competência da Câmara Especial de Presidentes, nos termos do art. 33-A do Regimento Inter- no do Tribunal de Justiça, incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017. O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral não se aplica ao caso concreto (distin- guishing). Neste sentido, a Rcl nº 28.187/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18.12.2017, e a Rcl nº 28.223/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.5.2018. E este não é o caso dos autos. A identidade fática e jurídica entre o recurso interposto e o paradigma apontado na decisão recorrida é absolutamente evidente. Com efeito, apreciados os embargos de declaração opostos em face do V. Acórdão proferido sob o Regime de Repercussão Geral no RE nº 684.612/RJ, Tema nº 698, o E. Supremo Tribunal Federal definiu que “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fun- damentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcan- çadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. No ponto, observa-se que o r. Decisum impugnado enfrentou a temática consolidada na tese de Repercussão Geral nº 698, apontando que “Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência na Tese 698, con- forme a qual cabe ao Poder Judiciário o dever de apontar as finalidades a se- rem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e os meios adequados para alcançar o resultado, em vez de determinar o cum- primento de medidas pontuais. O entendimento visa assegurar a observância ao princípio da separação dos poderes. Como bem observou a Suprema Corte, cabe à decisão judicial determinar a finalidade a ser atingida, mas não o modo como ela deverá ser alcançada. Após o estabelecimento da meta, diversos são os meios com os quais se pode implementá-la, cabendo ao administrador optar por aquele que considera mais pertinente e eficaz.”. E, depois, concluiu “No 915 caso dos autos, os apelantes pleiteiam a reforma da sentença para que seja de- terminada a implementação, pelo poder executivo municipal, de medidas muito Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes específicas com o fim de reestruturar o Serviço de Acolhimento Institucional de Ribeirão Preto (SAICA), tais como o fornecimento de mobiliário adequado, de novos computadores, veículo próprio, serviço de limpeza e jardinagem, manu- tenção do sistema hidráulico do imóvel, reparos na pintura, a desvinculação de outros serviços alheios às atribuições do SAICA, a formação de um quadro composto por 66 servidores, contratados sob o regime de estabilidade e com plano de capacitação profissional. Contudo, essas medidas encontram-se inse- ridas no âmbito do mérito administrativo, contra o qual não cabe a ingerência do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação dos pode- res. Demonstrou-se, assim, acertada a decisão de primeiro grau que, ao cons- tatar as irregularidades apontadas no parecer técnico de fls. 248/292, impôs ao réu o cumprimento das medidas indicadas a fls. 438, sem anular o poder de discricionariedade que dispõe do poder executivo na execução de sua política pública.” (fls. 516/526). Nesse contexto, verifica-se que o V. Acórdão recorrido está em confor- midade com a aludida orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, pois manteve a condenação do Ente Público em reestruturar o Serviço de Aco- lhimento Institucional de Ribeirão Preto determinando diversas providências. A decisão agravada, nestes termos, apenas aplicou a sistemática da reper- cussão geral, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Criminal nº 0005274-36.2018.8.26.0576/50001, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é agravante A.O.J., é agravado C. C. E. DE P. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, DETERMINANDO à Secretaria o cumprimento, oportunamente, da deliberação contida na parte final do despacho de fls. 607. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 44628) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE), TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) e HE- RALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVA- 916 DO). São Paulo, 6 de junho de 2025. Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes CAMARGO ARANHA FILHO, Relator e Presidente da Seção de Direito Criminal Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PE- NAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUI- MENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 1202 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento, em parte, a recurso especial, pela aplicação do Tema 1202 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é o caso de manter a negativa de seguimento ao recurso espe- cial pela aplicação de precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida. 4. No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do CP, ainda que não haja a delimi- tação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (Tema 1202 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido, com determinação. Tese de julgamento: “O recurso especial não cumpre os requisitos legais para admissibilidade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; CPP, art. 638; CP, art. 71, caput; RITJSP, art. 33-A, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1202; STJ, AgInt no AREsp nº 1.816.495/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28.06.2021. VOTO Trata-se de agravo interno (fls. 576/582) interposto contra a decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal (fls. 556/558), que, com fundamento 917 no Tema 1202 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento, em parte, ao recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, I, “b”, do Código de Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes Processo Civil e 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não o admitiu. A Defesa, em síntese, sustenta a inaplicabilidade do procedente vincu- lante, consignando a ausência de análise profunda do caso concreto. Reitera os argumentos aventados no recurso especial, asseverando a imprecisão quanto à quantidade de delitos que teriam sido praticados pelo agravante, requerendo, portanto, a aplicação da menor fração de aumento pela continuidade delitiva. Pugna, assim, pelo provimento do agravo, com o processamento do recurso es- pecial (fls. 576/582). A Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls. 604/606. Registro, ainda, a determinação contida na parte final do despacho de fl. 607, para a remessa dos autos, oportunamente, aos Colendos Tribunais Superio- res, competentes para a apreciação dos demais agravos intentados. É o relatório. Conheço do agravo, nos termos do artigo 33-A, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual não merece, contudo, provimento. Quando da análise do juízo de admissibilidade do recurso especial (fls. 495/514), constatou-se que parte das questões trazidas à baila já havia sido sub- metida ao rito da sistemática de precedentes dos recursos repetitivos no Colendo Superior Tribunal de Justiça, de forma que sua aplicação era de rigor, por ex- pressa previsão legal (artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal – fls. 556/558) e não vislumbro, no agravo agora em análise, a existência de distinção ou qualquer outra peculiaridade ca- paz de afastar a referida aplicação do Tema 1202 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Confrontando o teor do recurso especial, o qual postulou, entre outras te- ses, a aplicação da continuidade delitiva em menor patamar (fls. 511/513), com o teor do acórdão de fls. 444/461, especialmente às fls. 457/459, verifico que este está em conformidade com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, manifestado nos Recursos Especiais nos 2.029.482/RJ e 2.050.195/ RJ, no sentido de que: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita con- cluir que houve 7 (sete) ou mais repetições. Destaco, ademais, diante das ponderações defensivas, que o Tema 1202 consignou a desnecessidade da delimitação precisa do número de atos sexuais, bastando à justificativa da incidência da fração máxima pela continuidade de- litiva, a ponderação do longo período e da recorrência das condutas, o que foi expressamente considerado pelo acórdão. 918 Ressalto, de outro lado, que a análise da adequação do Tema ao caso foi exercida dentro da competência legalmente definida para o exercício do juízo Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes de admissibilidade por esta Presidência, que engloba a incidência imediata dos precedentes vinculantes (artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil). Nessa linha, importante o escólio da E. Ministra Assusete Magalhães, no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.816.4951: [...] na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009. Essa conclusão pode ser ex- traída da fundamentação constante da já citada QO no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), submetida à apreciação da Corte Especial, in verbis: “A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idên- ticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada. O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente ‘burocráticos’ nesta Corte, já que previsível o resultado desses dian- te da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não re- solvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inse- ridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o es- forço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida. (...) Da mesma forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte implica via- bilizar a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e lotando novamente esta Corte de recursos inúteis e protelatórios, o que não se coaduna com o objetivo da Lei n. 11.672/2008. Portanto, resta demonstrado que o decisum impugnado foi preciso e indi- vidualizado, pautando-se pelos elementos aduzidos no recurso especial e pelos termos do aresto, os quais foram adequadamente ponderados com o precedente qualificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, DETERMINANDO à Secretaria o cumprimento, oportunamente, da delibera- ção contida na parte final do despacho de fls. 607. 1 STJ, AgInt no AREsp nº 1.816.495/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28.06.2021, p. 30.06.2021. 919 ACÓRDÃO Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Criminal nº 0002147-08.2010.8.26.0597/50001, da Comarca de Sertãozinho, em que é agra- vante FABIANO FIDELIS BEZERRA, é agravada COLENDA CÂMARA ES- PECIAL DE PRESIDENTES. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao agravo REGIMENTAL. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 53.160) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE), TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) e HE- RALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVA- DO). São Paulo, 6 de junho de 2025. JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN, Relator, no impedi- mento ocasional do Presidente da Seção de Direito Criminal Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRA- VO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO APRECIOU PEDIDO DE INDULTO OU COMUTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DES- PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deixou de apreciar pedido defensivo de indulto ou co- mutação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe à Presidência da Seção de Direito Criminal a análise de pleito para concessão de indulto ou comutação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida. 4. Limites estritos da competência da Presidência da Seção de Direito Criminal. Impossibilidade de apre- ciação do pleito. Supressão de instância. Trânsito em julgado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 920 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “O agravo regimental não cum- Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes pre os requisitos legais para provimento”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 7º, § 2º-B, VI; RITJSP, arts. 33-A, § 2º, 45, IV, e 146, § 4º; TJSP, Resolução nº 903/2023; TJSP, Resolução nº 549/2011, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a. VOTO Trata-se de agravo regimental (fls. 1273/1278) interposto contra a deci- são monocrática de fl. 1271, da Presidência da Seção de Direito Criminal, que deixou de apreciar pedido defensivo para concessão de indulto ou comutação. A Defesa busca, em síntese, a reforma da decisão ora agravada, asseve- rando que a Presidência da Seção de Direito Criminal tem competência para analisar o pedido de indulto ou comutação, sem importar a fase em que se en- contra o processo, especialmente quando se refere à direito de benefício ao con- denado. Ressalta que a concessão de indulto implica a extinção de punibilidade e, sendo matéria de ordem pública, pode e deve ser analisada até mesmo por ofício em qualquer juízo e instância. Pugna, assim, pelo provimento do agravo, com a consequente apreciação do pedido defensivo (fls. 1273/1278). Manifesta, ainda, oposição ao julgamento virtual, requerendo o direito de sustentação oral, nos termos do artigo 7º, § 2º-B, VI, da Lei nº 8.906/94. A Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls. 1287/1288. É o relatório. Anoto, inicialmente, a inviabilidade do pedido de oposição ao julgamen- to virtual, com a realização de sustentação oral (fls. 1281/1282), uma vez que, nos termos do artigo 146, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravos e, conforme a Resolução nº 903/2023, que alterou o artigo 1º, § 2º, da Resolução nº 549/2011, ambas deste Tribunal de Justiça, o julgamento será virtual quando incabível sustentação oral (salvo se for promovido destaque para julgamento em sessão presencial, ou telepresencial, por integrante da turma julgadora, o que não é o caso). Ressalto, ainda, que a previsão contida no artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/94 não se aplica ao presente caso, uma vez que pronunciamento do Pre- sidente da Seção ora impugnado não se confunde com as deliberações previstas no aludido dispositivo, além de não atuar como relator, de forma que tal previ- são legal não excepciona o mencionado artigo 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal. Feita essa observação, conheço do presente agravo regimental, nos ter- 921 mos do artigo 33-A, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, não merecendo, contudo, provimento. Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes Como constou da decisão ora impugnada, falecia competência à Presi- dência da Seção de Direito Criminal para apreciar pedido de concessão de in- dulto e comutação, visto que sua jurisdição se limitava ao processamento dos recursos especial e extraordinário e à decisão de incidentes exclusivamente a esses relativos, conforme dispõe o artigo 45, IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Além disso, a apreciação do pleito de indulto e comutação ensejaria a ve- rificação de elementos fáticos, inviável na limitada cognição da Presidência da Seção de Direito Criminal, além de ocasionar a indevida supressão de instância, como já registrado. Observo, ainda, que os recursos intentados neste feito pelo ora agravante, devidamente remetidos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, já tiveram o trânsito em julgado certificado naquele Sodalício (fls. 1243/1248 e 1255), de forma que pedidos relacionados à execução poderão ser pleiteados junto ao Juí- zo competente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMEN- TAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 1003134-64.2019.8.26.0127/50003, da Comarca de Carapicuíba, em que é agravante MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, é agravado (...). ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do rela- tor, que integra este acórdão. (Voto nº 126.324) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DI- REITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) e CAMARGO ARANHA FILHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL). São Paulo, 5 de junho de 2025. BERETTA DA SILVEIRA, Vice-Presidente e Relator Ementa: Agravo Interno. Ação de obrigação de fazer. Recurso Extraordinário. Negativa de seguimento. 922 I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Carapicuíba contra decisão que negou Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes seguimento a Recurso Extraordinário em ação de obrigação de fazer, observando as orientações do Su- premo Tribunal Federal no RE nº 566.471/RN (Tema nº 6). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 793 do STF, especial- mente quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos e ao direito de ressarcimento. III. Razões de Decidir 3. O agravo interno está sujei- to à competência da Câmara Especial de Presidentes, conforme o art. 33-A do Regimento Interno do Tribu- nal de Justiça. 4. O recurso apenas comporta provi- mento se demonstrada a ausência de similitude fática com a tese firmada pelo STF, o que não se aplica ao caso concreto, pois o acórdão recorrido não se sujeita ao Tema 6 do STF. 5. O acórdão recorrido, também, está de acordo com a orientação do STF no Tema 793, confirmando a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão agravada aplicou correta- mente a sistemática da repercussão geral, conforme art. 1.030, I, “a”, do CPC. 2. Os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde. 3. A responsabilidade solidária não impede o ressar- cimento entre entes conforme regras de competência. Legislação Citada: CF/1988, art. 198. CPC, art. 1.030, I, “a”. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 566.471/RN, Rel. Min. Alexandre de Mo- raes, DJe de 18.12.2017. STF, RE nº 855.178/SE, Tema nº 793, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.5.2018 VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Carapicuíba con- tra a decisão que, em ação de obrigação de fazer, NEGOU SEGUIMENTO a 923 Recurso Extraordinário, pois o V. Acórdão recorrido observou as orientações estabelecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes 566.471/RN (Tema nº 6). Alega, em síntese, que o V. Acórdão não está totalmente em conformida- de com o Tema 793, na medida em que não direcionou a responsabilidade pelo fornecimento dos insumos ao ente público que efetivamente deve custeá-los, tampouco quanto ao direito de ressarcimento, restringindo-se apenas ao reco- nhecimento da responsabilidade solidária. Além disso, sustenta haver ofensa a diversos artigos constitucionais e infraconstitucionais. Requer, ao final, o co- nhecimento e provimento do presente agravo para anular a decisão agravada para que outra seja proferida (fls. 1/12). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011 desta Corte, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017. É O RELATÓRIO. Anote-se, inicialmente, que o Agravo Interno está sujeito à competência da Câmara Especial de Presidentes, nos termos do art. 33-A do Regimento Inter- no do Tribunal de Justiça, incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017. O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral não se aplica ao caso concreto (distin- guishing). Neste sentido, a Rcl nº 28.187/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18.12.2017, e a Rcl nº 28.223/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.5.2018. E este não é o caso dos autos. O Colendo Supremo Tribunal Federal publicou em 28 de novembro de 2024, o acórdão de mérito do Recurso Extraordinário nº 566.471/RN, pro- cesso-paradigma do Tema nº 6 – Medicamentos – Tratamento – Alto – Custo, veiculando as seguintes teses: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sis- tema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Coni- tec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, ten- do em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 924 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante lau- do médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorpo- ração pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato ad- ministrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, pre- vistos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos compe- tentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Ocorre que mencionado tema não tem repercussão sobre o caso, na medi- da em esta ação foi ajuizada anteriormente à publicação do acórdão paradigma. Desta feita, verificado que o V. Acórdão recorrido não se sujeita ao Tema 6 do C. STF e que, mesmo assim, está em conformidade com o entendimento vigente à época, resta evidente a impossibilidade de se dar prosseguimento ao recurso extremo. No que se refere ao Tema 793, a identidade fática e jurídica entre o re- curso interposto e o paradigma apontado na decisão recorrida é absolutamente evidente. Com efeito, apreciados os embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido sob o Regime de Repercussão Geral no RE nº 855.178/ SE, Tema nº 793, o E. Supremo Tribunal Federal definiu que os entes da fede- ração, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis 925 nas demandas prestacionais na área da saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, à vista dos crité- rios constitucionais de descentralização e hierarquização. Nesse contexto, verifica-se que o V. Acórdão recorrido está de acordo com a aludida orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, porque confirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos para prestar aten- dimento na área da saúde. A propósito, cabe sublinhar que a ação foi proposta contra o Estado de São Paulo e o Município de Carapicuíba, ora agravante, não havendo, diante do teor do Tema 793, que se falar em ilegitimidade passiva, chamamento ao pro- cesso ou denunciação à lide, bem como direcionar o cumprimento da obrigação a outro ente federativo, nada impedindo, ademais, ao recorrente buscar eventual ressarcimento pelos demais meios legais. Ademais, verifica-se que a referida matéria já foi objeto do agravo inter- no anteriormente interposto (fls. 491/506), tendo, ao final, decidido a Colenda Câmara Especial de Presidentes, à unanimidade, pelo não provimento do men- cionado recurso (fls. 518/523). A decisão agravada, nestes termos, apenas aplicou a sistemática da reper- cussão geral, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 1005933-59.2014.8.26.0223/50001, da Comarca de Guarujá, sendo agravante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro e agravada A. C.S.E.S. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do rela- tor, que integra este acórdão. (Voto nº AR-5110-CP) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), HERALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DI- REITO PRIVADO), CAMARGO ARANHA FILHO (PRESIDENTE DA SE- ÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) e BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESI- DENTE). São Paulo, 5 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO, Relator e Presidente da Seção de Direito Pú- 926 blico Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes Ementa: – AGRAVO INTERNO – Decisão monocrá- tica que negou seguimento ao recurso extraordinário. – O direito, ou não, de gestante, contratada pela Ad- ministração Pública por prazo determinado ou ocu- pante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provi- sória, desde a confirmação da gravidez até cinco me- ses após o parto é matéria idêntica àquela examinada pela Suprema Corte na sistemática dos recursos repe- titivos nos autos do RE n. 842.844/SC – TEMA 542/ STF. Nega-se provimento ao recurso. VOTO Trata-se de agravo interposto com fundamento no artigo 1.021, do Có- digo de Processo Civil (fls. 1/8), contra decisão que negou seguimento (CPC, artigo 1.030, inciso I, b) a recurso extraordinário por reconhecida identidade de matéria com orientação firmada pela Suprema Corte em julgados sob a técnica dos recursos seriais, nos autos do RE 842.844/SC. Alegou a agravante, em síntese, que a servidora, Policial Militar, não teria direito à licença-gestante por exercer seu trabalho em regime temporário, con- soante Temas 1114/STF e 551/STF. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Em cumprimento ao art. 1.030, Inciso I, b do Código de Processo Civil, a decisão agravada considerou estar o v. Acórdão da Turma Julgadora convergen- te ao decidido no RE 842.844/SC (Tema 542/STF), Dje de 06.12.2023, do Col. Supremo Tribunal Federal, quando se fixou a seguinte tese: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabili- dade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. Não se avista desacerto na decisão ora agravada, eis que o v. Acórdão da Eg. Turma Julgadora harmoniza-se com o julgamento do RE 842.844/SC referentes à possibilidade gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A propósito, vejam-se trechos do v. Acórdão da Col. Turma Julgadora que demonstram a subsunção da matéria em análise aos temas indicados pelo 927 E. STF – verbis: Portanto, no vertente caso, depreende-se que a impetrante possui direito Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes líquido e certo à concessão da licença gestante, todavia por 120 dias, razão pela qual, reforma-se a r. sentença para limitar o alcance da ordem concedida. Consigne-se que tal ordem não implica em direito à reintegração à fun- ção, ou mesmo extensão indefinida do vínculo com a Administração Pública, senão à garantia da continuidade do recebimento do auxílio, durante o prazo da licença-gestante. (Fls. 151) E, mais adiante: Ressalte-se que a causa versou sobre manutenção do vínculo de PM temporária somente e durante a licença-gestante, o que foi resolvido à luz do que dispõe o art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal e o art. 10, inc. II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o direito à licença-gestante e à estabilidade provisória, como direitos sociais mínimos da mãe e sobretudo do recém-nascido. (fls. 226). Quanto à alegação de que deveriam ser aplicados os Temas 1114/STF e 551/STF, ressalte-se que o Tema 1114/STF estabelece que o trabalho de servi- dor auxiliar da Polícia Militar não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Já o Tema 551/STF diz respeito à impossibilidade de concessão dos direitos a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional aos Servidores temporários. To- davia, a hipótese dos autos é de requerimento de licença-gestante por servidora temporária. Diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto aos leading cases paradigmas, fica mantida a decisão. Por derradeiro, sem avistar intuito protelatório no manejo do presente recurso, deixa-se de infligir à agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Em face de tais razões, nega-se provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 1006299-41.2018.8.26.0132/50000, da Comarca de Catanduva, em que é agra- vante UNIMED DE CATANDUVA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉ- DICO, é agravada B.B.L. (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do rela- tor, que integra este acórdão. (Voto nº 71830) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- 928 NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), CAMARGO ARANHA FILHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes DIREITO CRIMINAL), BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) e TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLI- CO). São Paulo, 18 de junho de 2025. HERALDO DE OLIVEIRA, Relator e Presidente da Seção de Direito Privado Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁ- TRICA. DEVER DE COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA OU FUNCIONAL. DE- CISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1069 DO E. STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que negou segui- mento a Recurso Especial, que versa sobre o dever de custeio, por parte da operadora de plano de saúde, de cirurgia plástica após a realização de cirurgia ba- riátrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Ao julgar o tema 1069, o E. STJ assim decidiu: “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirur- gia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariá- trica, visto ser parte decorrente do tratamento da obe- sidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia ba- riátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem pre- juízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”. 929 4. Acórdão em consonância com o entendimento fir- mado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes a matéria acerca da responsabilidade da operadora pelo custeio da cirurgia plástica, ante as peculiarida- des do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno a que se nega provimento. VOTO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Unimed de Catanduva – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que, em demanda cominatória cumulada com pedido indenizatório, NEGOU SEGUIMENTO o Recurso Es- pecial, pois o V. Acórdão recorrido observou a orientação estabelecida no E. Su- perior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nos 1.870.834/SP e 1.872.321/ SP, julgados sob o regime dos recursos repetitivos. Alega violação aos arts. 10 e 35 da Lei nº 9.656/98 e ao art. 17 da RN nº 465/21 da ANS, pois os procedimen- tos pleiteados não constam no Rol de Cobertura obrigatória e possuem natureza meramente estética, expressamente excluída pelas referidas normas. Sustenta que a demanda foi julgada com base exclusiva em prescrição médica unilateral, sem realização de perícia técnica ou observância ao contraditório, em afronta ao art. 355, I, do CPC e ao princípio da ampla defesa. Destaca que, conforme en- tendimento do E. STJ, apenas procedimentos com finalidade reparadora e fun- cional devem ser custeados, sendo imprescindível a perícia médica para aferição do caráter do procedimento e da consequente obrigação da operadora. É O RELATÓRIO. Anote-se, inicialmente, que o Agravo Interno está sujeito à competência da Câmara Especial de Presidentes, nos termos do art. 33-A do Regimento Inter- no do Tribunal de Justiça, incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017. O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Superior Tribunal de Jus- tiça sob o regime dos recursos repetitivos não se aplica ao caso concreto (dis- tinguishing). Neste sentido, o REsp nº 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24.5.2021, e o AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 6.2.2018. E este não é o caso dos autos. A identidade fática e jurídica entre o V. Acórdão objeto do inconformismo especial e os paradigmas apontados na decisão recorrida é evidente. Com efeito, julgados os Recursos Especiais nos 1.870.834/SP e 1.872.321/ 930 SP (tema 1069), sob o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) havendo dúvidas justificadas e razoá- veis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profis- sionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”. Confira-se a fls. 466/468. Neste contexto, o V. Acórdão recorrido (fls. 391/398) encontra-se em per- feita sintonia com a orientação superior, ao concluir pela obrigatoriedade da cobertura da cirurgia pós-bariátrica em questão. Confira-se trecho do V. Acórdão: “Assentada tal premissa, agiu correta- mente o Magistrado a quo ao condenar a ré-apelante a oferecer cobertura para os procedimentos cirúrgicos prescritos à apelada, que não têm natureza estéti- ca, ao contrário, representam a continuidade do tratamento de emagrecimento iniciado pela paciente com a realização da cirurgia bariátrica. Tal assertiva foi comprovada pela prova documental que instrui a demanda, especialmente o relatório médico (fl. 77). Portanto, inexiste dúvida justificada e razoável sobre o caráter das cirurgias, de modo que desnecessária a instauração de junta mé- dica ou a realização de prova pericial, medidas estas que só retardariam ainda mais o desfecho da demanda (que ficou paralisada, devido à suspensão deter- minada pela Eg. Corte Superior, por mais de dois anos e meio). Irrelevante, ademais, o fato de os procedimentos não estarem no rol da ANS, pois a Lei nº 14.454/2022 modificou o artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, para fim de admi- tir a cobertura de tratamentos e procedimentos com comprovação científica de eficácia não inseridos no rol da ANS. A eficácia científica dos procedimentos é incontroversa, pois sequer impugnada pela requerida. É de rigor, portanto, a cobertura das cirurgias, nos termos da r. sentença (fls. 394/395). Indiscutível, pois, a aplicação do regime dos recursos repetitivos. De resto, as razões do recurso envolvendo a violação aos arts. 10 e 35 da Lei nº 9.656/98; art. 17 da RN nº 465/21 da ANS e 355, I, do CPC, quanto à taxatividade do rol da ANS e à finalidade dos procedimentos pleiteados bus- cam a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo supramencionado, cabendo à D. Turma Julgadora a análise final deste aspecto. Nesse sentido: “Quanto à fundamentação relativa à negativa de prestação ju- risdicional, do agravo igualmente não se pode conhecer, por ficar prejudicado. Isso porque a referida inadmissão é relativa ao exame de elementos sobre a 931 correta aplicação do precedente firmado, notadamente sobre a compatibilidade de rito, cuja pretensão recursal de reforma não pode ser apreciada.” (AREsp Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes nº 2043258/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 31.3.2022, g.n.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1929387/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2022; AgInt no AREsp nº 2036404/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp nº 1932969/PR, Rel. Min. 1.932.969/PR, Quarta Turma, DJe de 26.5.2022; AgInt no AREsp nº 2008628/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13.5.2022; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1926303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Tur- ma, DJe de 9.12.2021; e AgInt no AREsp nº 1717595/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.12.2020. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo. 932 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA ACÓRDÃO Jurisprudência - CSM Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1019042-71.2024.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que é apelante E.J.S.L., é apela- do OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARUERI. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Jus- tiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso de apelação para julgar a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 43.781) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SE- ÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) e CAMARGO ARANHA FILHO (PRE- SIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL). São Paulo, 5 de maio de 2025. FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça e Relator Ementa: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. PARTILHA EXTRAÍ- DA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL QUE TRANSMITE O IMÓVEL APENAS AO HERDEI- RO, EXCLUINDO A EX-ESPOSA, COM A QUAL ERA CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS PORQUE DELA SEPARA- DO DE FATO AO TEMPO DO ÓBITO DA AUTORA DA HERANÇA. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA QUE NÃO PREVALECE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta para afastar a exigência ao re- gistro de escritura pública de inventário extrajudicial no fólio real. Alegação de que o bem imóvel herdado pelo requerente não se comunicou à ex-esposa porque já separados de fato quando do falecimento da autora da herança, como reconhecido em juízo. II. Questão em Discussão 933 2. A questão em discussão consiste em determinar se o imóvel adquirido por apenas um dos cônjuges, após a separação de fato do casal, deve ser comunicado ao outro cônjuge, e se o acordo homologado em juízo na ação de divórcio quanto à não comunicabilidade deve Jurisprudência - CSM ser considerada para afastar o óbice registrário. 3. Também se discute se a qualificação do herdeiro como divorciado por ocasião da lavratura da escritu- ra pública de inventário extrajudicial deve prevalecer. III. Razões de Decidir 4. A separação de fato do herdeiro foi reconhecida em acordo homologado judicialmente na ação de divór- cio, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens ad- quiridos por sucessão, de modo a não subsistir o óbice registrário. 5. A qualificação do herdeiro como divorciado está condizente com a realidade no momento da lavratura da escritura de inventário extrajudicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Reconhecido judicialmente, em ação de divórcio, que o casal estava separado de fato ao tempo da abertura da sucessão da genitora do cônjuge varão e havendo concordância da ex-cônjuge quanto à não comunicação do bem imóvel a seu patri- mônio, o título deve ingressar no fólio real, afastada a exigência. 2. A qualificação do herdeiro como divor- ciado ao tempo da lavratura da escritura pública de inventário e partilha corresponde à realidade existen- te à época. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.784. Jurisprudência Citada: Parecer nº 119/2024-E, Recurso Administrativo nº 1007613-07.2023.8.26.0048, aprovado em 28/02/2024. VOTO Trata-se de recurso de apelação (fls. 471/482) interposto por E.J.S.L. con- tra a r. sentença (fls. 465/466) proferida pela MMª Juíza Corregedora Permanen- te do Oficial de Registro de Imóveis Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Barueri/SP, que julgou procedente a dúvida suscitada e 934 manteve o óbice registrário ao ingresso, no fólio real, do formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de M.C.J.L. Nas razões de recurso, o apelante insiste no registro do formal de partilha para a transferência do imóvel de matrícula nº (...) do Oficial de Registro de Imóveis de Barueri para seu nome, alegando que, por ocasião da abertura da Jurisprudência - CSM sucessão de sua genitora, já estava separado de fato de sua ex-mulher, como reconhecido pelo ex-casal em acordo judicialmente homologado. Requer, portanto, seja julgada a dúvida improcedente, determinando-se, em consequência, o imediato registro da escritura pública de inventário extraju- dicial do Espólio de M.C.J.L., Livro (...), fls. (...), na matrícula nº (...). A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 544/546). É o relatório. No caso concreto, o título cujo registro se pretende é a escritura públi- ca de inventário e partilha do Espólio de M.C.J.L., de fls. 32/39, lavrada pelo Tabelião de Notas de Itaquaquecetuba/SP em 23/04/2024, referente à partilha dos bens deixados pela de cujus, em especial do imóvel de matrícula nº (...) do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri /SP. Apresentado a registro (fls. 13/18), o título foi objeto de prenotação, sob o nº (...) (fl. 09/11) em 12/07/2024 e, por fim, foi qualificado de maneira negativa. O Oficial emitiu, então, a Nota Devolutiva de fls. 29/30, em 26/07/2024, nos seguintes termos: “Da escritura acima solicitada (de Inventário e Partilha dos bens dei- xados pelo falecimento de M.C.J.L.), verifica-se que o herdeiro E.J.S.L. consta qualificado com o estado civil de divorciado. No entanto diante da sua certidão de casamento, consta ter este contraído matrimônio aos 07/10/2017, sob o regime da comunhão universal de bens, com A.G.P.J., os quais se divorciaram por sentença proferida aos 21/07/2023 (poste- riormente ao falecimento de sua mãe). Para atendimento ao princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil Brasileiro vigente), os herdeiros constarão do registro da partilha com o estado civil que possuíam à época da abertura da sucessão, sendo que as alterações em seu estado civil serão averbadas na sequência do registro da partilha.” (fls. 02/03, g.N.) Em 30/07/2024, o título foi reapresentado, com pedido de que o estado civil do herdeiro supracitado constasse, então, como “separado de fato”, rei- terando o pedido de registro. Subsidiariamente, foi requerida a suscitação da dúvida (fls. 13/18). Sob o entendimento de que as exigências persistiam – mesmo porque o estado civil de “separado de fato” não existe – o Oficial manteve o óbice e sus- citou a Dúvida (fls. 01/06). 935 O ora recorrente, por sua vez, ofertou a impugnação de fls. 419/425 rei- terando suas razões. Após, veio a manifestação do Oficial, em que ratificou seu entendimento de que impossível o registro da partilha nos termos apresentados, porque “sepa- ração de fato” não é estado civil e porque necessária a anuência da ex-cônjuge Jurisprudência - CSM do ora recorrente, A.G., “declarando que a proporção do imóvel adquirida em razão da sucessão não importa em comunicabilidade com a mesma, tratando-se de bem particular (visto que ainda possuíam o estado civil de casados, sob o regime da comunhão universal de bens, vindo a se divorciarem posteriormente), ou, o que poderia ser suprido pela apresentação de ordem judicial específica, que reconheça por afastar a comunicabilidade do referido bem, o que não foi procedido” (fls. 458/459). O Ministério Público também se manifestou (fls. 462/463) e a r. sentença de fls. 465/466, então, julgou procedente a Dúvida. O apelante alega, em síntese, que as exigências devem ser afastadas por- que: (i) embora tenha se casado em 07/10/2017 com A.G.P., sob o regime da comunhão universal de bens, ocorreu a separação de fato do casal em 13 de novembro de 2022; (ii) sua genitora faleceu em 22/04/2023 e deixou, entre ou- tros, um bem imóvel de matrícula nº (...) no Registro de Imóveis de Barueri a partilhar; (iii) sua ex-esposa renunciou aos direitos sucessórios que possuía, em razão do regime de bens adotado no casamento e por conta do falecimento da genitora do recorrente, em termo de acordo juntado nos autos do Divórcio, que, posteriormente, foi homologado por sentença em 26/01/2024; (iv) não há nenhum prejuízo quanto à qualificação do apelante como “divorciado” na escri- tura de inventário dos bens deixados por sua genitora, eis que não envolve mais nenhum bem em comum dos ex-cônjuges, apenas seus direitos sucessórios; (v) a separação de fato do casal constou, inclusive, na escritura de partilha (fl. 33); (vi) caso assinasse o documento com a informação de que era casado na data da lavratura da escritura de inventário extrajudicial, estaria cometendo o crime de falsidade Ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal; (vii) a negativa de registro da escritura de inventário e partilha dos bens deixados por sua ge- nitora não encontra respaldo legal nem mesmo na jurisprudência atual aplicada (fls. 471/482). Pede a reforma integral da r. sentença para que seja registrada a escritura apresentada. O recurso comporta provimento. A sentença que decretou o divórcio do apelante e de A.G.P.J. (fls. 502/503) foi expressa ao estabelecer que o divórcio seria regido pelas “cláusulas e condi- ções fixadas no acordo de fls. 218/221”. Por sua vez, o termo de acordo mencionado na r. sentença contém expres- so reconhecimento dos ex-cônjuges de que a separação de fato do casal ocorreu em 13/11/2022, dia em que E.J.S.L., ora apelante, foi afastado do lar, assim 936 como há expresso reconhecimento da cônjuge de “não possuir direitos suces- sórios decorrentes do falecimento da Sra. M.C.J.L. (ex-sogra da requerente, genitora de E.), ocorrido no dia 22 de abril de 2023”. Tendo ela, inclusive, se comprometido a assinar, se necessário, Termo de Renúncia da Herança. Analisando-se a redação da sentença lançada na ação de divórcio, à luz do Jurisprudência - CSM acordo firmado pelas partes, fica claro que a data de 13/11/2022 foi fixada como termo inicial para a incomunicabilidade do bem adquirido por sucessão, eis que, embora ainda formalmente casados quando a genitora do ora recorrente faleceu, já estavam separados de fato. Não foi por outra razão que na escritura do inventário dos bens deixados pelo falecimento da genitora do ora recorrente constou a seguinte observação junto à sua qualificação: “À época do óbito era casado com A.G.P.J., sob o regime da comunhão universal de bens, porém estava separado de fato da mesma conforme adiante mencionado.” (fl. 33) A fl. 36 também constou: “...k) – pelo herdeiro E.J.S.L., foi declarado e comprovado que se encon- trava separado de fato de A.G.P., desde 13 de novembro de 2022, confor- me consta da sentença proferida em 21 de julho de 2023, transitada em julgado, processo nº (...), do Juízo de Direito da Segunda Vara de Família e Sucessões da Comarca de Barueri; ...” Então, embora o divórcio das partes tenha sido homologado somente em julho de 2023, quando a genitora do ora recorrente faleceu (em abril de 2023), o casal já estava separado de fato, o que foi expressamente reconhecido pela ex-cônjuge do ora recorrente em novembro de 2023, conforme o acordo de fls. 433/436. E mais, do termo de acordo constou também o reconhecimento de A. em relação ao afastamento de seus direitos sucessórios quanto aos bens a ser inven- tariados pelo falecimento da genitora de seu ex-cônjuge. Revelada, pois, a ausência de litigiosidade das partes com relação à não comunicação do bem havido por sucessão de um dos cônjuges ao outro, a exi- gência não se sustenta. Nesse sentido, destaca-se trecho do parecer nº 119/2024-E, de autoria da MMª Juíza Assessora da Corregedoria, Maria Isabel Romero Rodrigues Henri- ques, nos autos do Recurso Administrativo nº 1007613-07.2023.8.26.0048, por mim aprovado em 28/02/2024: “A conclusão no sentido de que a titularidade do imóvel é de ser atri- buída exclusivamente à autora pode ser extraída da leitura do trecho da sentença disciplinando a partilha dos bens, fundada na mera inter- pretação lógica ou sistemática da cláusula, ainda no limite da legalida- de. Neste ponto, a redação da sentença, ao estabelecer uma espécie de 937 ‘segunda cláusula’ (prevendo que os bens ‘adquiridos apenas pelo réu, no qual conste apenas a qualificação dele como casado com a autora, ficarão excluídos da partilha’) apenas exemplificou a lógica estabelecida na cláusula geral, sem contraria-la ou modifica-la, no sentido de que os bens adquiridos após o termo inicial de 1990 seriam de titularidade Jurisprudência - CSM exclusiva do cônjuge adquirente, ainda que qualificado como casado sob o regime da comunhão universal, pois a separação de fato do casal já era uma realidade desde o ano de 1990 e o divórcio foi decretado muito tempo após a separação de fato. Não se trata de aplicação de analogia, tampouco de interpretação extensiva pelo Registrador. Ainda que não utilizando expressamente tal nomenclatura, a sentença de divórcio esta- beleceu a exclusividade da titularidade dos bens adquiridos por apenas um dos cônjuges após março de 1990, excluindo-os da partilha, revelan- do inexistir litigiosidade a respeito da incomunicabilidade, em razão da coisa julgada já operada.” Por fim, a qualificação do ora recorrente aposta na escritura de inventário e partilha de fls. 32/39, lavrada em 23/04/2024, só poderia ser mesmo como “di- vorciado” como, de fato, constou, já que, naquela data, era este seu estado civil. Deste modo, é caso de afastar as exigências mencionadas, a fim de que o título ingresse no fólio real, como postulado. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para julgar a dúvida improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001782-45.2025.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FACAM IMÓ- VEIS S/A, são apelados JORGE ANOVICH e 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Jus- tiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação e, portanto, determinaram ao Oficial a extinção do processo e o cancelamento da correspondente prenotação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 43.772) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SE- ÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) e CAMARGO ARANHA FILHO (PRE- 938 SIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL). São Paulo, 5 de maio de 2025. FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça e Relator Ementa: DIREITO CIVIL – COMPROMISSO DE Jurisprudência - CSM VENDA E COMPRA – NEGADO SEGUIMENTO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA REQUERIDA NA VIA EXTRAJUDICIAL – ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO PROPRIETÁRIO – APELO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sen- tença que manteve a recusa do Oficial em dar regular seguimento ao processo de adjudicação compulsória extrajudicial. 2. A apelante, promitente compradora do imóvel, alega que a impugnação do proprietário, promitente vendedor, não se sustenta e tem natureza protelatória; pede, assim, sua rejeição. II. Questão em Discussão. 3. A controvérsia diz res- peito à eficácia inibitória da impugnação, de sua força para obstar o prosseguimento do processo de adjudi- cação compulsória extrajudicial. III. Razões de Decidir. 4. A impugnação oposta, ver- sando sobre a validade do negócio jurídico, repor- tando-se então a defeitos de consentimento, a vícios congênitos do contrato, a ilicitudes ocultadas pelo compromisso de venda e compra, qualifica-se como fundada, é, nessa senda, obstativa da via extrajudi- cial; remete o dissenso às vias ordinárias; a controvér- sia, assim, deve ser solucionada por meio de processo contencioso. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação fundada impede o seguimento do processo de adjudicação compulsó- ria extrajudicial. 2. Questões de mérito da impugna- ção devem ser resolvidas na via judicial, em processo contencioso. Legislação citada: Lei nº 6.015/73, art. 216-B, caput e § 1.º, IV; Provimento n.º 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, arts. 440 AB; NSCGJ, t. II, item 471 do Cap. XX. Jurisprudência citada: CSM/SP, Apelação Cível n.º 939 1179578-57.2024.8.26.0100, rel. Des. Francisco Lou- reiro, j. 10.4.2025. VOTO A interessada/recorrente, Facam Imóveis S/A, requereu, na posição de Jurisprudência - CSM promitente compradora, fazendo alusão à plena satisfação do preço ajustado e instruindo o seu pedido com os documentos pertinentes, a adjudicação com- pulsória extrajudicial do bem imóvel matriculado sob o n.º 52.357 do 3.º RI desta Capital (fls. 6-10), pedido, contudo, impugnado pelo proprietário Jorge Anoviche. De acordo com a impugnação, o proprietário, promitente vendedor, foi enganado, o contrato mascara empréstimo com cobrança de juros exorbitantes (a prática de agiotagem), o bem imóvel jamais esteve à venda, a anuência de sua esposa não foi obtida, o preço corresponde a 1/3 do valor de mercado da coisa e nenhum pagamento recebeu, aliás, os desembolsos foram realizados em favor de terceiras pessoas (fls. 81-85). Frustrada a conciliação, a impugnação foi acolhida pelo Oficial, porque controvertida a validade da promessa de compra e venda (fls. 104). A interessada/recorrente não se conformou (fls. 107-115), por isso a ques- tão foi submetida ao MM Juízo Corregedor Permanente, que, por meio da r. sentença de fls. 123-126, confirmou a decisão do Oficial, o acolhimento da im- pugnação e, assim, negou seguimento ao processo de adjudicação compulsória extrajudicial. Irresignada, a interessada apelou. Em suas razões de fls. 133-144, argu- mentou: os fatos alegados não estão comprovados; o negócio jurídico é válido, o instrumento contratual foi subscrito pelo impugnante, assistido por advogada, e os pagamentos foram efetivados; nada indica a invalidade e a ilicitude agita- das; o impugnante sequer desistiu do contrato dentro do prazo de noventa dias, restituindo os pagamentos recebidos; o preço é compatível com o valor venal do imóvel; a condição de casado do impugnante não consta da matrícula do imóvel; em suma, a impugnação é protelatória, logo, o processo de adjudicação compulsória extrajudicial deve ter prosseguimento. O impugnante, ao apresentar suas contrarrazões, afirmou existir confli- to substancial de interesses, alegou a indispensabilidade da via contenciosa, a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa e que a impugnação está devidamente fundamentada, não podendo, assim, ser afastada de plano, em suma, aguarda o desprovimento do recurso (fls. 150/155). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 174-176, mani- festou-se pelo não provimento da apelação. É o relatório. A interessada, ora recorrente, a promitente compradora Facam Imóveis 940 S/A, requereu, na via extrajudicial, com fundamento no art. 216-B da Lei n.º 6.015/1973, e nos arts. 440-A e seguintes do Provimento n.º 149/2023 da Cor- regedoria Nacional de Justiça, exibindo os documentos exigidos, a adjudicação compulsória do imóvel matriculado sob o n.º 52.357 do 3.º RI desta Capital (fls. 6-10), prometido-lhe à venda por Jorge Anovich (fls. 21-27), proprietário (fls. Jurisprudência - CSM 58-63), que, entretanto, impugnou o pedido. Em sua impugnação, o proprietário, promitente vendedor, questionou a higidez de sua declaração negocial, a regularidade de sua formação, a integrida- de de sua vontade, arguindo erro e lesão, defeito de consentimento, vício congê- nito; levantou, ainda, embora não textualmente, a ocorrência de simulação obje- tiva, a prática disfarçada de agiotagem, o encobrimento de negócio jurídico com conteúdo ilícito, então sob a capa de promessa de venda e compra, negócio com causa ilícita, por esconder aí juros exorbitantes, prática de usura, e pacto co- missório (o bem imóvel seria a garantia do cumprimento de mútuo feneratício). Ou seja, o proprietário, promitente vendedor, impugna, de forma articula- da e fundamentada, a validade do contrato. Dentro desse contexto, o acolhimento da impugnação era, e é, inarredá- vel. As questões suscitadas pelo impugnante, proprietário do imóvel, não com- portam resolução na seara administrativa, exigem solução na via jurisdicional, por meio de processo contencioso, daí a remessa do dissenso às vias ordinárias. Enfim, o processo extrajudicial instaurado por iniciativa da promitente vende- dora, interessada/recorrente, foi oportuna e corretamente travado. Ao negar se- guimento ao processamento do pedido, o Oficial (primeiro) e o Juízo Correge- dor Permanente (depois) acertaram. A impugnação é fundada, detalha as razões da oposição manifestada, não trata de matéria estranha à adjudicação compulsória, é relacionada ao dever de outorga da escritura de venda e compra, logo, ao cumprimento de obrigação re- sultante do compromisso de venda e compra, à prestação exigida pela promiten- te compradora, enfim, não se reveste de caráter protelatório, não se subsume a qualquer uma das situações tratadas no art. 440-AB do Provimento n.º 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça. In casu, a r. sentença atacada encontra amparo normativo no item 471 do Cap. XX das NSCGJ, t. II, de acordo com o qual o pedido de adjudicação com- pulsória será indeferido, caso fundada a impugnação. Não é dado ao Oficial de Registro nem mesmo, no âmbito de processo ad- ministrativo, ao MM Juízo Corregedor Permanente, apreciar o mérito da impug- nação, in concreto, então, valorar e decidir a respeito da controvertida validade da promessa de venda e compra. Nesta seara, de fato, cabe-lhes apenas analisar se o alegado goza de mínimo fundamento. Por conseguinte, não se justifica, aqui, a pretendida reforma da r. sentença de fls. 123-126. Nesse sentido, é sintomática a regra do art. 216-B, § 1.º, IV, da Lei n.º 941 6.015/1973, listando, entre os documentos indispensáveis ao requerimento de adjudicação compulsória extrajudicial, as “certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação”. Jurisprudência - CSM Ora, se a existência de disputa judicial sobre a promessa de venda e com- pra impede a adjudicação compulsória extrajudicial, é evidente que a impug- nação apresentada pelo proprietário do bem também é impeditiva da utilização da via administrativa, é determinante da extinção do processo extrajudicial ins- taurado com vistas à adjudicação compulsória. Nessa linha, aliás, recentemen- te deliberou este C. Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível n.º 1179578-57.2024.8.26.0100, de minha relatoria, j. 10.4.2025. Em arremate, calha ressalvar, a r. sentença questionada, ao contrário do alegado pela interessada/recorrente, não analisou o mérito da impugnação, a validade do negócio jurídico, quer dizer, não avançou sobre a controvérsia a ser decidida em processo contencioso. A propósito, em seu trecho final, destaca que a discussão suscitada pelo impugnante “deve ser dirimida na via ordinária com contraditório e ampla defesa ...” (fls. 126). Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação e, portanto, determino ao Oficial a extinção do processo e o cancelamento da correspon- dente prenotação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001678-39.2024.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é apelante VILLAGIO 020102 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, é apelado OFI- CIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AME- RICANA. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apela- ção para julgar improcedente a dúvida, determinando o registro da escritura de venda e compra de fls. 16/21 na matrícula nº 102.984 do Registro de Imóveis de Americana, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 43.786) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SE- ÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE 942 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) e CAMARGO ARANHA FILHO (PRE- SIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL). São Paulo, 23 de maio de 2025. FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça e Relator Jurisprudência - CSM Ementa: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO. RE- GISTRO DE IMÓVEIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que manteve o óbice ao registro de escritura pública de compra e venda, devido a indisponibilidades em nome de ter- ceiros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as indisponibilidades em nome de terceiros impedem o registro da escritura pública de compra e venda. III. Razões de Decidir 3. As indisponibilidades não afetam a legitimidade da vendedora para dispor do imóvel, pois não lhe dizem respeito nem estavam averbadas na matrícula. 4. As ordens de indisponibilidade são supervenientes à cessão contratual intermediária realizada em 2016, não afetando a aptidão registral do título aquisitivo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As indisponibilidades superve- nientes à cessão de direitos não impedem o registro da escritura pública de compra e venda. 2. A exigência de cancelamento das indisponibilidades para registro deve ser afastada. Jurisprudência Citada: – Apelação nº 0043598-78.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013. VOTO Trata-se de apelação interposta por Villagio 020102 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra a r. sentença de fls. 66/69, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Registro de Imóveis de Americana, que, em suscitação de dúvida, manteve o óbice ao registro de escritura pública de com- pra e venda na matrícula nº 102.984 daquela serventia. Defende a recorrente, em síntese, que as indisponibilidades em nome de 943 Renato de Caroli e Eliana Aparecida Botasso de Caroli, terceiros em relação à compra e venda, não obstam o registro da escritura pública correspondente. Pede, ao final, a reforma da sentença de primeiro grau, julgando-se a dúvida improcedente (fls. 75/88). A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. Jurisprudência - CSM 126/128). É o relatório. Caso idêntico, também de Americana, envolvendo a mesma parte e re- lativo a imóvel cujo número de matrícula antecede imediatamente a matrícu- la do bem ora analisado (matrículas nºs 102.983 e 102.984), foi julgado por este Conselho Superior da Magistratura em 10 de outubro de 2024 (autos nº 1001677-54.2024.8.26.0019). Em votação unânime, decidiu-se que, não obs- tante as indisponibilidades, o registro da escritura era possível, precedente que será observado no julgamento do presente feito. O dissenso versa a respeito da registrabilidade da escritura pública de venda e compra de fls. 16/21, lavrada no dia 6 de outubro de 2023, contrato ajustado entre a proprietária tabular, a vendedora Anagro Agropecuária Ltda, e a suscitada/recorrente, então adquirente do bem imóvel identificado na matrícula n.º 102.984 do RI de Americana. O Oficial, ao suscitar a dúvida, condicionou o registro ao cancelamento das indisponibilidades em nome de Renato de Caroli e Eliana Aparecida Botas- so de Caroli (fls. 1/5), ambos indicados, na escritura, ao lado de outros terceiros, como cedentes de direitos. As indisponibilidades arroladas pelo Oficial não atingem a situação jurí- dica da vendedora, pessoa em nome de quem registrado o imóvel, quer dizer, não afetam sua legitimidade para dele dispor; sob outro prisma, em atenção ao histórico negocial detalhado no título, inexistiam ao tempo da cessão de direi- tos concluída pelos cedentes Renato de Caroli e Eliana Aparecida Botasso de Caroli. Considerada a realidade tabular, enfim, as condições registrais vigentes por ocasião da prenotação, as ordens judiciais de indisponibilidade, não averba- das na matrícula nº 102.984 do RI de Americana, estranhas à proprietária tabu- lar, não obstam a inscrição constitutiva pretendida, que está em conformidade com o princípio do trato sucessivo e a disponibilidade registral (tabular). O registro requerido tem respaldo na titularidade de direito inscrita na matrícula, preservando a integridade da cadeia de titularidade de direitos reais; por outro lado, a aptidão registral do título aquisitivo não é afetada pelas indis- ponibilidades enumeradas pelo Oficial, desprovidas de força, in concreto, para obstar o acesso da escritura de venda e compra ao álbum imobiliário. Ao outorgar a escritura pública de venda e compra, a proprietária tabular, retendo, à época, um domínio formal, conservando uma propriedade nua, vazia, 944 apenas cumpriu um dever seu, escorada em sua titularidade formal e em sua autonomia privada, não alcançada pelos comandos de indisponibilidade. O título formaliza um negócio jurídico vinculado, devido, “o negócio jurídico é, aí, pagamento”1, e sua inscrição realiza o princípio da segurança jurídica, concorrendo para a estabilização das relações jurídicas; ajusta-se, ade- Jurisprudência - CSM mais, ao princípio tempus regit actum, conforma-se com a legislação vigente e as normas registrais; ao tempo da prenotação, não havia obstáculos ao registro. Negócios jurídicos extrínsecos ao registro, então alheios à matrícula, ex- tratabulares, em particular, aqui, as cessões de posições contratuais menciona- das na escritura de venda e compra, cessões intermediárias, lá descritas apenas para contextualizar a cadeia de sucessões, e melhor justificar a outorga do título, não se prestam, na hipótese vertente, a bloquear o registro. O controle dessas cessões, não levadas a registro, não submetidas à qua- lificação registral, não compete ao Oficial. No que interessa, apenas se, à luz da cadeia de transmissões extratabulares no título exposta em perspectiva histórica, apurasse, em consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, cessões contratuais contrárias às ordens de indisponibilidades, caber-lhe-ia recusar o re- gistro, no entanto, caso tivessem sido decretadas anteriormente aos negócios jurídicos dispositivos que as afrontariam. Prevalece, nessa situação, relacionada a títulos não enviados a registro, abordados en passant, circunstancialmente, apenas para revelar a cadeia de transmissões, a diretriz tempus regit factum. Assim, sobre o tema, ajusta-se a compreensão deste C. Conselho Superior da Magistratura, expressa, origina- riamente, na Apelação nº 0043598-78.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013, para limitar o controle registral da disponibilidade, em relação às cessões contratuais intermediárias não levadas a registro, que deve considerar as datas das contratações, e não a da prenotação. Ocorre que as ordens listadas na nota devolutiva são, todas, supervenien- tes à cessão e transferência de direitos e obrigações aperfeiçoada entre, de um lado, Renato de Caroli e Eliana Aparecida Botasso de Caroli (aqueles a quem se referem as ordens de indisponibilidade) e, de outro, Rodrigo Mascarenhas Machado e Helen Ostan dos Santos Machado. Trata-se de negócio jurídico datado de 13 de maio de 2016, antecedido pela promessa de venda e compra que pactuaram, no dia 22 de novembro de 2012, com a vendedora, proprietária tabular, e sucedido pelas cessões contra- tuais ajustadas (por Rodrigo Mascarenhas Machado e Helen Ostan dos Santos Machado) com a LTB Incorporadora de Imóveis Ltda., no dia 6 de abril de 2017, e por esta, em 8 de agosto de 2023, com a suscitada/recorrente. Já as indisponibilidades nºs 202108.2611.00923608-IA-220, 1 Antonio Junqueira de Azevedo. Negócio jurídico e declaração negocial: noções gerais e forma- ção da declaração negocial. Tese de titularidade – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 1986, p. 218-219. 945 202108.2611.00923614-IA-700, 202003.0210.01078426-IA-220, 202004.2910.01131911-IA-070 e 202311.1614.03035652-IA-190, então rela- tivas, as duas primeiras, ao processo nº 1004081-59.2016.8.26.0019, as outras duas, ao processo nº 1012324-95.2016.8.26.0114, e, a última, ao processo nº 0010070-33.2020.5.15.0099, foram todas comandadas a partir de 2019. Jurisprudência - CSM Nessa senda, ao cederem os seus direitos sobre o bem imóvel descri- to na matrícula nº 102.984 do RI de Americana, no ano de 2016, Renato de Caroli e Eliana Aparecida Botasso de Caroli não estavam privados do poder (da faculdade) de alienação, não lhes faltava legitimidade, legitimação, esta entendida, conforme escólio de Antonio Junqueira de Azevedo, como poder de dispor, “uma condição de eficácia dos negócios de disposição2”. Titulares dos direitos cedidos, deles, ao tempo da cessão contratual, Re- nato de Caroli e Eliana Aparecida Botasso de Caroli podiam dispor, portanto, a exigência apresentada pelo Oficial, condicionando o registro da escritura pública de venda e compra ao cancelamento das indisponibilidades, deve ser afastada. Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida, determinando o registro da escritura de venda e compra de fls. 16/21 na matrícula nº 102.984 do Registro de Imóveis de Americana. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1014686-53.2023.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que é apelante MATHEUS SALA RIGUETTI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANE- XOS DA COMARCA DE SÃO VICENTE. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Jus- tiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Anularam a sentença proferida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 43.797) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SE- ÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) e CAMARGO ARANHA FILHO (PRE- SIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL). São Paulo, 23 de maio de 2025. FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça e Relator 2 Negócio jurídico e declaração negocial ..., op. cit., p. 155-157. 946 Ementa: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO. RE- GISTRO DE IMÓVEIS. ANULAÇÃO DE SENTEN- ÇA. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença de procedên- Jurisprudência - CSM cia de dúvida. Alegação de inexistência de óbice ao re- gistro da escritura pública de cessão de direitos rela- tivos a imóvel. Sentença que julga a dúvida com base em título diverso do apresentado a registro. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão está em saber se a sentença deve ser anulada porque o título apresentado a regis- tro é diverso do considerado na r. decisão. III. Razões de Decidir 3. O título apresentado a registro é Escritura Pública de Cessão de Direitos sobre imóvel, e não a carta de arrematação dos referidos direitos, como a sentença equivocadamente entendeu. A carta de arrematação já teve ingresso no fólio real, como consta do R. 39 da matrícula. 4. Anulação da sentença que se impõe, a fim de que a Corregedoria Permanente julgue a dúvi- da em consideração ao título apresentado a registro. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. A sentença que nega o registro de um título já registrado deve ser anulada. 2. A Cor- regedoria Permanente deve julgar a dúvida em consi- deração ao título apresentado”. VOTO Trata-se de apelação interposta por MATHEUS SALA RIGUETTI con- tra a r. sentença de fls. 105/108, que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente em registrar o título apresentado ao fólio real que, ao ver do MM. Juiz Corregedor Permanente, seria uma carta de arrematação extraída dos autos de execução de título extrajudicial, que tramitou perante a 5ª Vara Cível de São Vicente, sob nº 1008220-19.2018.8.26.0590, re- ferente aos direitos sobre o imóvel de matrícula nº 113.595 daquela serventia. Alega o recorrente, em suma, que adquiriu os direitos sobre o imóvel em apreço em leilão judicial realizado nos autos de nº 1008220-19.2018.8.26.0590, os quais foram registrados na matrícula do imóvel em 08/12/2021 (R. 39), mas, 947 ao proceder à alienação dos mencionados direitos, conforme escritura de ces- são (fls. 12/15) e acatando anterior nota devolutiva do Oficial de Registro (nº 506850, fls. 153), foi surpreendido com nova nota devolutiva (nº 521992, fls. 158/159), em que o Registrador passa a alegar que a arrematação já registrada estaria incompleta e desprovida das informações necessárias para proceder à Jurisprudência - CSM transmissão de direitos do imóvel. Por isso, pede a reforma da sentença para possibilitar o registro da cessão e alternativamente, que sejam apontados e sana- dos os vícios para a realização do registro e, por fim, a condenação do Cartório ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios (fls. 147/151). A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 197/202). É o relatório. Cuida-se de registro de Escritura Pública de Cessão de Direitos re- ferente ao imóvel objeto da matrícula nº 113.595 (fls. 12/15), que foi obstado pelo Oficial do Cartório de Registro, conforme nota devolutiva de nº 521.992, a seguir transcrita: “Segundo consta da matrícula, o imóvel era de titularidade PAUL AL- BERT BROMBERG casado com IRMA BROMBERG, o qual compro- missou unidades para a empresa BARBOSA, BERNARDES & CIA (Insc. 2.246). Houve, posteriormente, o cancelamento da inscrição e a venda do terreno para MOZART ANTONIO FRANÇA, desde que este cumpris- se com as obrigações da empresa (sendo restabelecida a inscrição nº 2.246). Com relação à unidade desta matrícula, constata-se que existe condomí- nio simples entre os cessionários (R. 2 ao R. 36), cujos registros foram determinados pelo MM. Juízo Corregedor à época, Dr. Nazario Guirao. Tem-se, portanto, a propriedade em nome de MOZART, como compro- missário compradora a empresa BARBOSA, e como cessionários todos aqueles mencionados entre o R. 2 ao R. 36. O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRESIDENTE propôs ação de cobrança de despesas condominiais em face de JOSÉ RICARDO CHELES DE LIMA, o qual era possuidor do imóvel. Tratando-se de dívida propter rem o possuidor foi executado, e posteriormente os direitos foram arre- matados por Matheus Sala Righetti (R. 39). Faz-se necessária, contudo, a definição exata dos títulos arrematados por Matheus, com sua cadeia de continuidade, identificados os caracte- rísticos do contrato preliminar, de forma a permitir a cessão posterior a terceiro de direito especificamente determinado e devidamente caracte- rizado. A definição poderá se dar por: 948 a) determinação do Juízo da arrematação de que a arrematação se refere à propriedade propriamente dita, ocasião em que será feita a averbação desta circunstância e os próximos registros levarão em consideração a propriedade do imóvel; b) identificação, pelo Juízo da arrematação, dos direitos arrematados, Jurisprudência - CSM apontando origem da dívida, o valor, as prestações correspondentes, ocasião em que será feita a averbação desta circunstância, e levar-se-á em consideração a transmissão dos direitos; c) que seja determinado o registro dos títulos anteriores, inclusive com aquele que deu origem à arrematação dos direitos, mantendo-se o R. 39, e trazendo os títulos anteriores a registro, podendo o Juízo, se o caso, expressamente determinar o registro independentemente de análise de requisitos formais ou registrais. d) promoção, pelo interessado, de medidas judiciais cabíveis no intuito de haver para si a propriedade do imóvel (ex.: adjudicação compulsó- ria, usucapião, ação declaratória do conteúdo dos direitos arrematados, etc.); Até a definição exata dos direitos arrematados por Matheus, não se mos- tra possível o registro da cessão”. Sobreveio a sentença de procedência da dúvida, “negando, nesse mo- mento, o registro do título consistente na Carta de Arrematação, extraída dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 1008220-19.2018.8.26.0590, que tramitou perante a 5ª Vara Cível local, por intermédio do qual o interessado objetiva o registro da arrematação dos direitos do imóvel objeto da matrícula nº 113.595, do Cartório de Registro de Imóveis de São Vi- cente, nos termos da fundamentação supra” (grifei) (fls. 107). Salvo melhor Juízo de Vossa Excelência, é o caso de anular a r. sentença. O título apresentado ao fólio real consiste na Escritura Pública de Cessão de Direitos sobre o imóvel de matrícula nº 113.595 do Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente (fls. 12/15), em que o ora apelante figurou como ceden- te. Os direitos em pauta foram havidos pelo cedente em decorrência de arre- matação judicial, cuja carta de arrematação foi registrada na matrícula do imó- vel. Com efeito, da certidão de matrícula a fls. 63/79, consta que, por carta de arrematação expedida em 27 de setembro de 2021, pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Vicente, São Paulo, extraída dos autos de execução de título extrajudicial, processo nº 1008220-19.2018.8.26.0590, os direitos relativos ao compromisso de compra e venda do imóvel foram arrematados por Matheus Sala Riguetti (R. 39, fls. 77/78). No entanto, o Corregedor Permanente proferiu sentença de procedência 949 da dúvida para obstar o ingresso da carta de arrematação extraída dos autos de nº 1008220-19.2018.8.26.0590, olvidando-se de que tal título já ingressou no fólio real, conforme se verifica no R. 39 da matrícula (fls. 77/78). A propósito, em embargos de declaração, a questão foi abordada, quando o recorrente postulou a retificação da sentença porque o pedido formulado refe- Jurisprudência - CSM riu-se ao registro da cessão de direitos sobre o imóvel, e não da carta de arrema- tação, a qual já estava registrada desde 08 de dezembro de 2021. Não obstante, a sentença foi mantida pela decisão a fls. 144, sob alegação de ausência de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Como a sentença funda-se em premissa equivocada, a de que o título apresentado a registro é a carta de arrematação extraída de execução judicial, quando, na verdade, tal título já teve ingresso no fólio real e a pretensão é a de registrar título outro, qual seja a escritura pública de cessão dos direitos havi- dos pela arrematação registrada, impõe-se a anulação da sentença para que a Corregedoria Permanente proceda ao julgamento da dúvida em consideração à realidade dos fatos. Ante o exposto, pelo meu voto, anulo a sentença proferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001068-16.2019.8.26.0035, da Comarca de (...), em que é apelante J.M.F.G., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE (...). ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Jus- tiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Receberam o recurso interposto como apelação e a ele deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 43.798) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SE- ÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) e CAMARGO ARANHA FILHO (PRE- SIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL). São Paulo, 3 de junho de 2025. FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça e Relator Ementa: REGISTRO DE IMÓVEIS. CARTA DE SENTENÇA. PARTILHA EM DIVÓRCIO. CASA- 950 MENTO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO CON- SENSUAL DE BENS. ACORDO RECONHECENDO AQUISIÇÃO DE BENS POR ESFORÇO COMUM. DECLARAÇÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSI- Jurisprudência - CSM VA. PARTILHA PARITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DOAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. EXI- GÊNCIAS AFASTADAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que manteve recusa de registro de carta de sentença de divórcio litigioso por ausência de comprovação do recolhimento do ITCMD e apresentação de certidão de homologação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento do esforço comum na aquisição de bem partilhado em acordo de divórcio que põe fim a casamento pelo regime da separação convencional de bens permite a descaracterização da doação e o afas- tamento da respectiva tributação. III. Razões de decidir 3. A homologação judicial da partilha consensual afasta a presunção de aquisição exclusiva derivada do regime de bens, permitindo o reconhecimento da comunhão admitida pelos ex-cônjuges. 4. Partes que reconheceram por negócio jurídico a existência de so- ciedade de fato entre o casal para aquisição do bem. Partilha paritária que é suficiente para afastar a ca- racterização de doação, ressalvada a possibilidade de a Fazenda do Estado cobrar, pela via própria, o tribu- to que considerar devido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da aquisi- ção por esforço comum de bens partilhados consen- sualmente afasta a presunção da propriedade exclusi- va derivada do regime da separação de bens. 2. Nesta hipótese, a partilha paritária afasta a caracterização de doação e, consequentemente, a incidência do IT- 951 CMD. 3. Homologação pelo fisco que somente é devi- da nas hipóteses de transmissão causa mortis”. Legislação e jurisprudência citadas: – Lei Complementar n. 1.320/2018 (CAT 89/2020). – TJSP, Apelação Cível n. 4005082-33.2013.8.26.0019, Jurisprudência - CSM Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direi- to Privado, j. 09/05/2017. VOTO Trata-se de apelação interposta por J.M.F.G. contra a r. sentença de fls. 65/67, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imó- veis e Anexos da Comarca de (...) e manteve a recusa de registro de carta de sentença extraída da ação de divórcio de autos n. (...), a qual envolve o imóvel da matrícula nº (...) daquela serventia, porque não foi apresentada a guia de re- colhimento do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD nem a certidão de homologação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, conforme Lei Complementar n. 1.320/2018. A MM. Juíza Corregedora Permanente concluiu que não houve comu- nicação do bem imóvel à mulher, pois registrado exclusivamente em nome do cônjuge varão enquanto casados pelo regime da separação de bens, de modo que a partilha consensual com atribuição do bem exclusivamente à virago configura doação passível de tributação pelo ITCMD. A parte apelante alega que o imóvel foi adquirido com esforço comum juntamente com os demais bens arrolados e igualmente partilhados no acordo do divórcio (fls. 70/80). O feito foi originariamente distribuído à Corregedoria Geral da Justiça, que declinou da competência, o que ensejou posterior redistribuição a este Con- selho Superior da Magistratura (fls. 92/94). A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 116/118). É o relatório. De início, é importante confirmar que, como o ato registral buscado é o de registro em sentido estrito, o recurso interposto deve ser recebido como apelação. No mérito, trata-se de carta de sentença extraída da ação de divórcio do casal J. e L. (autos n. (...)), apresentada para registro na matrícula nº (...) do Re- gistro de Imóveis da Comarca de (...). Consta do Registro n. 4 da referida matrícula, fl. 47, que o imóvel foi ar- rematado por L. em hasta pública realizada em 10 de outubro de 2018, enquanto casado com J. pelo regime da separação de bens. Na época da arrematação, tramitava ação de divórcio litigioso proposta 952 em junho de 2018 por J. (fls. 13/29), a qual se encerrou em 26 de julho de 2019 por sentença que homologou acordo entabulado pelas partes e decretou o seu divórcio, com trânsito em julgado em 08 de agosto de 2019 (fls. 40/42). Embora o casal tenha optado pelo regime da separação convencional de bens, houve reconhecimento expresso acerca da aquisição de patrimônio com Jurisprudência - CSM esforço comum, incluindo três imóveis, quotas sociais de uma empresa, além de dinheiro em espécie, sendo tudo avaliado e consensualmente partilhado, com respeito à meação que cabia a cada parte (fls. 35/37). A homologação judicial da partilha consensual é suficiente para afastar a presunção de aquisição exclusiva derivada do regime de bens e permitir o reco- nhecimento, para efeito de registro, da comunhão admitida pelos ex-cônjuges, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Nesse sentido v. acórdão prolatado pela C. 10ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que foi relator o Desem- bargador Carlos Alberto Garbi (destaques nossos): “APELAÇÃO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. REGIME DE BENS PAC- TUADO. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. DIVISÃO QUE RECLAMA PROVA DA PARTICIPAÇÃO CONJUNTA NA AQUISIÇÃO DO BEM AQUESTO. 1. Partilha dos bens. Na hipótese dos autos, as partes se casaram sob o regime da separação de bens, de modo que não há que se falar em divisão dos aquestos. Ainda mais no caso dos autos, em que as partes expressamente dispuseram em pacto antenupcial sobre a proi- bição de comunicação dos aquestos. 2. Não se desconhece, entretanto, que, para evitar o enriquecimento ilícito dos cônjuges, a doutrina e a jurisprudência têm admitido mesmo no regime da separação de bens a comunicação daqueles adquiridos com esforço comum do casal e em benefício da entidade familiar. Tal possibilidade, vale dizer, não decorre do quanto disposto na súmula 377 do Egrégio Supremo Tribunal Fede- ral, que somente se aplica ao regime da separação obrigatória de bens, que difere da separação convencional de bens por resultar de imposição legal, e não da autonomia da vontade das partes. Apenas em face da prova da participação conjunta do casal na aquisição do bem é que pode ser autorizada a sua partilha entre os cônjuges ao final de casamento celebrado sob o regime da separação convencional de bens. 3. Não se identificam no caso em exame razões suficientes para admitir a partilha do imóvel objeto do litígio, negando vigência ao acordo celebrado na ação de divórcio, em favor do documento de fls. 39, de duvidosa higidez e que contraria a vontade manifestada pelas partes no curso e no rompi- mento do casamento outrora havido entre elas 4. Recurso provido para decretar a improcedência do pedido” (TJSP; Apelação Cível 4005082-33.2013.8.26.0019; Relator: Carlos Alberto Garbi; 10ª Câmara de Direito 953 Privado; Julgamento: 09/05/2017; Registro: 11/05/2017). No precedente acima, a partilha somente não foi autorizada devido à exis- tência de controvérsia acerca da comunhão e à ausência de prova do esforço comum para aquisição do bem. No caso concreto, todavia, há consenso entre os cônjuges e expresso re- Jurisprudência - CSM conhecimento da comunhão, de modo que a declaração de partilha paritária é suficiente para afastar a caracterização de doação e a exigência pela compro- vação de recolhimento do ITCMD, ressalvada a possibilidade da Fazenda do Estado, pela via própria, cobrar eventual imposto que considerar devido. Não faria o menor sentido obrigar as partes ao ajuizamento de ação ju- dicial de reconhecimento de sociedade de fato sem lide, uma vez que há decla- ração consensual da contribuição direta de ambos os cônjuges. Tal declaração, feita em juízo, tem natureza de transação e produz efeitos jurídicos que não podem ser ignorados pelo Registrador. Observe-se, por fim, que a Lei Complementar n. 1.320/2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária “Nos Conformes”, trata es- pecificamente das relações tributárias envolvendo o ICMS e não traz qualquer previsão relacionada à homologação da partilha em divórcio. Os procedimentos a serem observados pelas serventias extrajudiciais em relação à tributação pelo ITCMD foram regulados pela Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento por meio da portaria CAT 89/2020, a qual, por sua vez, somente impõe a apresentação de certidão de homologação para as transmissões “causa mortis” (artigos 2º, 7º, 12 e 18). Nesse contexto, a exigência pela apresentação de certidão de homologa- ção da Secretaria da Fazenda também deve ser afastada porque impertinente. E não há que se falar em prejudicialidade da dúvida por impugnação par- cial, uma vez que o afastamento da exigência de obrigação acessória (homolo- gação da declaração do tributo) está essencialmente vinculado ao afastamento da obrigação tributária principal, cuja incidência foi impugnada. Ante o exposto, pelo meu voto, recebo o recurso interposto como apela- ção e dou provimento a ele. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008082-34.2024.8.26.0566, da Comarca de São Carlos, em que é apelante A.P.P., é ape- lado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO CARLOS. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Jus- tiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação 954 para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do formal de partilha, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 43.816) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTI- Jurisprudência - CSM ÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE), VICO MAÑAS (DECANO), TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) e CAMARGO ARANHA FILHO (PRESI- DENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL). São Paulo, 11 de junho de 2025. FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça e Relator Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM DÚ- VIDA REGISTRÁRIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que manteve o óbice ao registro de formal de partilha. O apelante sustenta que não há cláusula resolutiva no contrato de compra e venda que deu origem ao registro anterior e pede a improcedência da dúvida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível registrar o formal de partilha. III. Razões de Decidir 3. Diferentemente do sustentado pelo registrador, não há cláusula resolutiva nem nos registros das matrícu- las, nem nas escrituras públicas que lhes deram ori- gem. 4. Mesmo que houvesse cláusula resolutiva, o registro do título translativo deveria ser efetuado, dele cons- tando menção à cláusula. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A cláusula resolutiva de con- trato de compra e venda (pacto comissório) deve ser enunciada de forma clara. 2. A existência de cláusula resolutiva não impede o registro do título subsequen- te, conforme art. 1.359 do Código Civil”. Legislação Citada: 955 – Código Civil, art. 1.359. VOTO Trata-se de apelação interposta por A.P.P. contra a r. sentença de fls. 77/79, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Registro de Imóveis e Jurisprudência - CSM Anexos de São Carlos, que, em suscitação de dúvida, manteve o óbice ao regis- tro de formal de partilha nas matrículas nºs 7.343 e 175.570 daquela serventia. Alega o apelante, em síntese, que não há propriedade resolúvel na espé- cie, pois não houve previsão de cláusula comissória no contrato de compra e venda. Sustenta, ainda, que a menção à forma de pagamento do preço no regis- tro não dá origem, por si só, à clausula resolutiva. Pede, ao final, o provimento do apelo para que o formal de partilha seja registrado (fls. 82/93). A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 101/103). Por meio da decisão de fls. 104, o processo foi remetido da Corregedoria Geral da Justiça a este Conselho Superior da Magistratura. É o relatório. Discute-se neste procedimento de dúvida a possibilidade de se registrar nas matrículas nºs 7.343 e 175.570 do Registro de Imóveis e Anexos de São Carlos formal de partilha extraído dos autos de arrolamento dos bens deixados por N.P. A aquisição da propriedade do imóvel matriculado sob nº 175.570 pelo falecido se deu da seguinte forma, consoante R.1: “Por escritura pública de Venda e Compra, datada de 04/06/1980, (...) o proprietário L.M. (...) vendeu para N.P. (...) este IMÓVEL pelo valor de Cr$ 150.000,00, que será pago por intermédio de 15 notas promissórias, de Cz$ 10.000,00 cada uma, vencendo-se a 1ª em 03/11/1981 e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, até final liquidação, as quais ficam vinculadas à presente e, valendo-se como comprovantes dos aludi- dos pagamentos, a entrega dos respectivos títulos quitados” (fls. 17/18). Com conteúdo semelhante, consta o que segue no R.3 da matrícula nº 7.343: “Por escritura datada de 04/06/1980, (...) os proprietários J.S.Z. (...) e sua mulher C.D.S.Z. (...) venderam para N.P. (...) este IMÓVEL pelo va- lor de Cr$ 150.000,00, importância que será paga por intermédio de 15 notas promissórias, de Cr$ 10.000,00 cada uma, de emissão do compra- dor, à favor do vendedor varão, sem juros e correção monetária, vencen- do-se a 1ª em 3 de agosto de 1980, os quais ficam vinculadas à presente e, valendo-se como comprovante dos aludidos pagamentos, a entrega dos respectivos títulos quitados” (fls. 19/20). O Oficial, cujo entendimento foi chancelado pela MM. Juíza Corregedora 956 Permanente, desqualificou o título, forte no argumento da necessidade do prévio cancelamento do pacto comissório constante no registro (fls. 3). Em outros termos, registrador e Corregedora Permanente entenderam que os atos de registro acima transcritos, por conterem cláusula resolutiva expressa, não podem ser modificados até a comprovação do pagamento integral do preço Jurisprudência - CSM acertado no início da década de oitenta. Sem razão, contudo. Em primeiro lugar, porque no R.1 da matrícula nº 175.570 e no R.3 da matrícula nº 7.343 não houve previsão de cláusula resolutiva. É certo que ambos os registros mencionados, a exemplo das escrituras que lhes deram causa, se re- ferem à forma de pagamento do preço, inclusive com alusão às parcelas respec- tivas e aos títulos de crédito representativos da dívida. Ainda assim, não decorre dos registros acima transcritos que o não pagamento de alguma das parcelas da- ria ensejo à resolução do contrato, com o retorno das partes aos status quo ante. E a mesma conclusão acima – ou seja, de que as partes não convenciona- ram cláusula resolutiva – é obtida pela leitura das escrituras públicas que origi- naram os registros, pois não há uma única menção que indique a possibilidade de desfazimento da venda pelo inadimplemento do preço (fls. 64/67 e 68/70). Ausente cláusula resolutiva nas escrituras registradas há mais de quarenta anos, não pago o preço ajustado, caberia ao vendedor tão somente cobrar o valor inadimplido. Washington de Barros Monteiro, em comentário ao art. 1.163 do Código Civil de 19161, o qual não foi repetido no Código Civil atual, enaltece a neces- sidade de o pacto comissório ser expressamente convencionado pelas partes: “O pacto comissório tem de resultar de convenção expressa; de outro modo, ou em caso de dúvida, a resolução contratual obedecerá à regra geral e comum2”. Mas não é só. Caso houvesse cláusula resolutiva expressa – que não há, repita-se –, o re- gistro da transferência da propriedade não seria inviável. Apenas e tão somente deveria constar do registro a menção à existência de cláusula resolutiva expressa (art. 474 CC) que não se confunde, como é elementar, com condição resolutiva. Ou seja, mesmo se houvesse cláusula resolutiva, o registro do título translativo deveria ser efetuado. Nesse caso, o novo proprietário, em virtude da inscrição constante da matrícula, estaria plenamente ciente da possibilidade de resolução do negócio anterior. E na hipótese de inadimplemento do preço por parte do proprietário anterior, o novo proprietário seria despojado do direito que 1 Art. 1.163. Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o ven- dedor, não pago desfazer o contracto ou pedir o preço. Parágrafo único. Se, em dez dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda. 2 Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações: 2ª Parte: Contratos, Declarações Unilaterais da Vontade; Obrigações por Atos Ilícitos, 28. ed., rev. São Paulo, Saraiva, 1995, p. 108. 957 obteve, uma vez que informado de que a propriedade era resolúvel. É o que ensina Ruy Rosado de Aguiar Júnior: “Sendo a resolução negocial (ou convencional) porque inserida no con- trato cláusula resolutória por incumprimento, levado o contrato ao re- gistro de imóveis, incide o art. 1.359; nesse caso, a resolução produz Jurisprudência - CSM efeitos reais quanto à contraparte e também relativamente ao terceiro subadquirente; isto é, desfaz-se o negócio também quanto a terceiro3”. A cláusula comissória expressa levada ao registro imobiliário, portanto, não torna o bem inalienável. Ao contrário, na forma do art. 1.359 do CC, o imóvel pode ser normalmente transferido, ficando o adquirente ciente de que a perda da propriedade pode ocorrer pelo inadimplemento de obrigação anterior. Finalmente, há de se destacar que o título cuja inscrição se pretende no caso concreto é mero formal de partilha (fls. 25 e seguintes). Não haverá, dessa forma, transferência de propriedade por força de alienação, mas mera regulari- zação formal em virtude do falecimento do proprietário do bem. Destarte, mesmo que houvesse cláusula resolutiva expressa – que não há – e não existisse a previsão do art. 1.359 do CC, não haveria motivo para se impedir o ingresso de título judicial, que simplesmente transfere o imóvel de Nelson Peruzzi a seus herdeiros. Razão assiste, portanto, ao apelante, cujo recurso deve ser integralmente provido. Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do formal de partilha. 3 Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, 2. ed. Rio de Janeiro, Aide, 2003, p. 262. 958 NOTICIÁRIO HELOÍSA HELENA FRANCHI NOGUEIRA LUCAS (Juíza de Direito) Discurso proferido por ocasião da Inauguração do “Fórum Antonio Al- berto Alves Barbosa”, nova sede do Judiciário da Comarca de Boituva (Cerimô- nia realizada em 27.05.2025). Noticiário EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DR. FERNANDO ANTONIO TOR- RES GARCIA, EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO TARCÍSIO DE FREITAS, EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LE- GISLATIVA DE SÃO PAULO DEPUTADO ANDRÉ DO PRADO, em nome de Vossas Excelências cumprimento as demais nobres autorida- des desta Mesa, assim como as autoridades assentadas na plateia, já nominadas pela cerimonialista, e a todo o público que nos prestigia nesta data. SENHORAS E SENHORES: Hoje é um dia que foi sonhado. Eu cheguei em Boituva no ano de 2007, para instalar a 2ª Vara. Na época, se minha memória não me trai, Dra. Karla Peregrino Sotilo, minha colega e amiga, então diretora do fórum de Boituva e hoje juíza diretora da nossa 20ª circunscrição judiciária de Itú, havia tido a notícia de que este terreno aqui, onde pisamos, seria o novo local escolhido para a construção do fórum, por decisão da então prefeita Professora Assunta Maria Labronici Go- mes, e por indicação e projeção do empresário Paulo Guerini, responsável por este loteamento e por tantos empreendimentos, que têm aberto o progresso para esta cidade. Naquele tempo, aqui era um enorme pasto, cortado por uma pequena es- trada vicinal. E no projeto do loteamento, era uma área institucional, que se tornou a promessa de doação do Município de Boituva ao Estado de São Paulo com a destinação específica de se construir o fórum. Recebi das mãos de Dra. Karla a diretoria do fórum, no ano de 2009 e, mercê dos colegas que passaram pela 1ª Vara, continuei diretora do fórum ao longo de todos esses anos. Viemos trabalhando com o apoio das prefeituras de Boituva e Iperó, do Ministério Público e da OAB, para que esta obra acontecesse. Em 2014 ou 2015, também se minha memória não falha, a escritura pública de doação fora assi- nada e realizada a licitação. A obra chegou a ser alicerçada, mas meses depois 959 fora paralisada. Nossas buscas nunca cessaram e nem poderiam, porque nossa condição de habitabilidade nos prédios antigos era insalubre. Juntamente com a colega Dra. Liliana Regina de Araújo Heidorn Abdala, que esteve por 14 anos judican- do na 1ª Vara, visitávamos a Secretaria de Justiça com frequência, mais de uma vez por ano, quando, no 2021, pela competência e trâmite político do prefeito Edson José Marcusso, conseguiu-se a necessária emenda orçamentária que per- mitiu a retomada das obras. Entrou em cena a empresa de engenharia DAMO, Noticiário que levou adiante e concluiu esta construção, de forma muito solícita, nos deu ampla abertura para acompanhar e conhecer a execução do projeto, projeto que é idealizado e executado pela Secretaria da Justiça, Dr. Fábio Prieto. E aqui estamos, ocupamos o prédio em março deste ano, com muitos esforços conjugados, carregando móveis, fazendo limpezas, cuidando de todos os detalhes desta que é nossa sonhada casa, mas também que é um patrimônio da população de Boituva. Pelo Assento n° 437/2014 o Órgão Especial do Tribunal de Justiça atri- buiu ao prédio a denominação “Desembargador Antônio Alberto Alves Barbo- sa”, que, por uma feliz coincidência para mim é tio da Desembargadora Coor- denadora da Infância e Juventude Dra. Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti, com quem tenho a honra de trabalhar e muito aprender na Coordena- doria da Infância e Juventude, através do Nippi, o Núcleo da Primeira Infância, do qual faço parte. Sou cidadã boituvense, sou cidadã iperoense, títulos que recebi dos edis dessas cidades. Esta comarca é minha casa, casa da minha família. Cuidarei deste prédio, com responsabilidade e amor. Quero agradecer às prefeituras municipais de Boituva e Iperó, pelo diá- logo institucional respeitoso, e por sempre nos ajudarem na manutenção dos serviços judiciários, pagando os aluguéis dos prédios antigos e nunca colocando óbices à celebração dos convênios que nos garantem apoio de recursos humanos e materiais. O diálogo institucional respeitoso é uma marca importante desta Comarca. Em especial, neste momento da mudança física do prédio, as prefei- turas nos auxiliaram com o transporte, carregamento e depósito dos mobiliários. E a prefeitura de Boituva, desde que aqui nos instalamos, vem prestando todo o apoio para este evento, para as limpezas pesadas, para a manutenção da área verde, inclusive obtendo apoio de parceiros empresários locais para a realização do paisagismo da entrada e interno ao prédio. Presidente, mas a celebração de hoje não termina por aqui. Peço descul- pas pelo discurso longo, porque se dá na medida da extensão dos acontecimen- tos desta data. Hoje também celebramos a instalação da 3ª vara de Boituva e da Unidade de Processamento Judicial das três Varas. 960 Como disse, em 2007, eu instalei a 2ª Vara de Boituva, então em entrância inicial. Em 2015, a Comarca fora elevada a entrância intermediária. Já no ano de2016, o Projeto de Lei Complementar Estadual nº44, reduzin- do a proposta de um projeto anterior, de 2013, manteve Boituva entre as 18 Co- marcas prioritárias para criação de varas novas, porque, conforme a justificativa do projeto: dentre as comarcas do Estado as “que ocupam os primeiros lugares no ranking do movimenta judiciária, devido ao congestionamento processual muito além da média das demais unidades do Poder Judiciário do Estado de São Noticiário Paulo, efeito direto do aumento demográfico e da atividade econômica de cada município”. Com efeito, Boituva é uma das comarcas de entrância intermediária da nossa Regional de Sorocaba que recebe as maiores distribuições de processos. A título de comparação, quando fizemos as pesquisas para pedir a criação da 3ª vara, verificamos que Boituva tinha distribuição equivalente a comarcas como Salto e São Roque, que são de entrância intermediária também, mas já possuem quatro varas. Ou Votorantim, que já tem três varas. Boituva é uma cidade que só cresce. O censo de 2022 do IBGE indicou que Boituva liderara o crescimento populacional na região desde 2010. Assim, a 3ª vara não é só medida de justiça em relação a outras comarcas, é medida necessária, já que o movimento judiciário cresce junto com a comarca, lembrando que a comarca de Boituva abriga, ainda, como observado, o muni- cípio de Iperó. A nova vara ampliará o espaço de atendimento às demandas, implicando maior celeridade nas soluções processais e maior apoio às estruturas judiciais da comarca. Nesta jornada, eu e a colega Dra. Liliana, ficávamos pensando em argu- mentos, dados e estratégias para convencer nosso Tribunal acerca da necessida- de da instalação de mais uma vara. Nossos esforços também foram afiançados pelo colega e amigo Dr. Alexandre de Mello Guerra, Diretor da nossa RAJ, sempre prestativo e atencioso aos nossos desafios. E eis que, pela mão de Vossa Excelência, Presidente, enquanto Correge- dor Geral de Justiça, em dezembro de 2023 conseguimos a aprovação para a criação da 3ª vara por remanejamento de outra vara criada e não instalada. O cargo foi provido pelo colega Dr. Renato Hasegawa Lousano, que che- gou em Boituva em março e já compartilhou conosco muitas lutas e responsa- bilidades. Renato, eu desejo que seu tempo em Boituva seja de paz, aprendizagem e satisfação. Você ouviu o hino de Boituva, “quem chegou ficou, quem partiu chorou e não te esquece nunca mais”. Realmente, o povo de Boituva é feito de manifesta hospitalidade, não por acaso está assim estampado na sua bandeira. Seja bem-vindo! 961 Com relação a nossa UPJ mista, somos a segunda no Estado nessa qua- lidade, seguindo a comarca de Paulínia, recém-instalada. Presidente, estamos um pouco temerosos com o novo, não podemos negar, porém confiamos que a proposta de trabalho dinamizará os serviços, reduzindo os congestionamentos de processos e a morosidade, sem que se perca de vista a qualidade da prestação jurisdicional. Esteja certo de que nos dedicaremos com entusiasmo, para os me- lhores resultados possíveis. Noticiário Senhores e senhores, já me encaminho para o final. Agradeço a Deus por me conceder a oportunidade de exercer a magistra- tura, e por me permitir falar a pessoas as mais importantes do nosso Estado em nome de toda uma Comarca. Agradeço a minha família, em especial ao meu esposo, Luciano Nogueira Lucas, por compreender as exigências do meu cargo e caminhar ao meu lado, me apoiando, e hoje vibrando comigo essas vitórias, frutos de verdadeira devo- ção. Agradeço a todos aqueles que torceram por nós e de um modo ou outro colaboraram conosco. Agradeço aos juízes colegas de Comarca e a parceria dos funcionários deste fórum, especialmente da equipe da Administração e da 2ª Vara. Agora nos congregaremos em uma UPJ. Nessa missão, caros servidores, contem sempre comigo e com a nossa Coordenadora, Sra. Andreia Cristina Gomes Candiotto. Para encerrar, Presidente, Governador, quero dizer que fiquei à procura de uma palavra que pudesse levar comigo por hoje e representasse um pouco do que estamos vivendo como Comarca. E a palavra que encontrei foi dignidade. Muito obrigada. SILVIA ROCHA (Desembargadora) Discurso proferido por ocasião do 2º Encontro dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMECS, da Região Sudeste do Fórum Nacional da Mediação e Conciliação – FONAMEC. (Evento realizado em 12.06.2025). Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador FERNANDO ANTÔNIO TORRES GARCIA, em nome de quem cumprimento todas as autoridades presentes, antes nominadas. Excelentíssimos senhores Desembargadores e senhoras Desembarga- doras; 962 Excelentíssimas senhoras Juízas e Excelentíssimos Senhores Juízes, especialmente os valorosos integran- tes do NUPEMEC; Senhoras e senhores funcionárias e funcionários deste Tribunal, em es- pecial os muito eficientes funcionários do NUPEMEC de São Paulo; Senhoras e senhores, A primeira edição do FONAMEC ocorreu em 2015, aqui em São Paulo. Desde então são realizados encontros nacionais, praticamente em todos os Noticiário semestres. Para maior integração, são promovidos encontros regionais, como os de hoje. Esta é a segunda edição do Encontro dos Nupemecs da Região Sudeste e tivemos o prazer de sediar também a primeira edição, em 2023. São Paulo, que tem 322 Cejuscs e dois especializados, um em confli- tos da Fazenda Pública e outro, o Cejuscom, especializado em superendivida- mento, faz, portanto, questão de estar presente e de se consorciar a todos os Tribunais de Justiça do país, para prestigiar o estudo e o aprimoramento dos métodos adequados de solução de conflitos. É, assim, uma honra receber os representantes dos Nupemecs de todos os Tribunais do país. Os Métodos Adequados de Solução de Conflitos já foram vistos como alternativa à jurisdição tradicional. Houve evolução, porém. Eles passaram a ser estudados por acadêmicos, juristas, magistrados e até por cientistas sociais. Foram tão aprimorados que hoje são considerados área autônoma da Ciência Jurídica. Nas últimas décadas, foram aos poucos sendo cada vez mais reconheci- dos e inseridos no ordenamento jurídico nacional, a tal ponto que ocupam hoje capítulo de destaque no Código de Processo Civil. A propósito, há poucos dias, conversava com o Professor Kazuo Wata- nabe, pioneiro defensor da implantação dos métodos consensuais de solução de conflito, que hoje nos honra com sua presença, e dele ouvi que a conciliação precisa ser vista como primeiro, fundamental e inafastável meio de solucionar litígios, antes de eles chegarem ao Judiciário. E isto não apenas para diminuir a excessiva e muitas vezes desarrazoada distribuição de processos e a sobrecarga dos serviços judiciários, mas, também e principalmente, para que os interessados, os litigantes, tenham a oportu- nidade de participar ativamente da busca de solução que os atenda e de identificar que o acordo é sempre a melhor solução para qualquer conflito, já que eles mesmos podem, de modo célere, definir os seus termos, conforme as suas possibilidades e o que lhes parecer mais justo e conveniente, o que sempre conforta. Os inúmeros benefícios da solução consensual são conhecidos de todos: 963 celeridade; adequação da resposta estatal; menor custo; maior eficiência; acei- tação e credibilidade. Além de solucionar de modo rápido e eficiente os litígios individuais, os métodos consensuais passaram a configurar verdadeira política pública de acesso à Justiça, espraiando-se para setores extraprocessuais e inspirando tam- bém a moderna e mais eficaz gestão empresarial. Há, efetivamente, inerente envolvimento de diversos integrantes da so- Noticiário ciedade civil e profícua participação de outros profissionais, na solução dos conflitos, para além dos da área jurídica, como psicólogos, assistentes sociais, educadores, líderes comunitários, policiais, empresários, o que fortalece o que se consolidou como Sistema autônomo de realização da Justiça, e essa multi- disciplinariedade confere a ele maior credibilidade. Por estes e muitos outros motivos os métodos adequados de solução de conflitos passaram a ter protagonismo na gestão processual, judicial e empre- sarial. Nos pronunciamentos dos administradores responsáveis, é frequente a menção à busca de implantação de iniciativas e de ferramentas que incentivem e implantem soluções consensuais e medidas de inibição à crescente judicia- lização. Eventos como o de hoje alinham-se à consecução dos objetivos desta fundamental política pública, porque reitera o reconhecimento de que a conciliação representa o método mais desejado e adequado de solução de con- flitos e, mais profundamente, modo de conscientização da responsabilidade social em obter o pleno exercício da cidadania. O NUPEMEC de São Paulo saúda a todos e os recebe de braços abertos, desejando que as palestras e os trabalhos que serão apresentados durante o dia informem, auxiliem e estimulem novas ideias e novos projetos, para fortalecer a conciliação. Afinal, nada está terminado, mas tudo está sempre mudando, está por fa- zer, por melhorar, e nisso reside a importância do trabalho do juiz e o nosso aprendizado. Muito obrigada pela presença de todos! HERMANN HERSHANDER (Desembargador) Discurso proferido em nome do Tribunal de Justiça, por ocasião da ou- torga do Colar do Mérito Judiciário ao Ministro Luiz Edson Fachin (Solenidade realizada em 23.06.2025). Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, 964 Digníssimo Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo; Excelentíssimo Senhor Doutor Tarcísio de Freitas, Digníssimo Governa- dor do Estado de São Paulo; Excelentíssimo Senhor Deputado André do Prado, Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo; Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Edson Fachin, Digníssimo Ministro, Vice-Presidente e próximo Presidente do Supremo Tribunal Federal; Peço vênia, para, nas pessoas de Vossas Excelências, saudar todas as de- Noticiário mais Autoridades já declinadas pelo Cerimonial, que prestigiam e abrilhantam esta cerimônia. Nosso Tribunal de Justiça de São Paulo hoje se reúne, nesta sessão solene e festiva, para outorgar o Colar do Mérito Judiciário ao Eminente Ministro Luiz Edson Fachin. Inicio agradecendo a generosidade do nosso Presidente, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, pela enorme honra que me concedeu, de ser, nesta tarde, o porta-voz do nosso Tribunal, nesta que é uma das mais justas e merecidas homenagens que esta Corte já prestou. Dentre as tarefas com que me honrou Vossa Excelência, Senhor Presiden- te Fernando Antonio Torres Garcia, esta é por certo das mais descomplicadas e agradáveis, pois dispensa qualquer justificativa; ela se fundamenta por si mes- ma, já que o Brasil todo conhece o merecimento ímpar do homenageado. Permito-me, então, apenas relembrar alguns marcos de sua notável tra- jetória, de modo forçosamente abreviado, pois uma narrativa mais detalhada exigiria horas incontáveis. Nascido no então Distrito de Rondinha, no Estado do Rio Grande do Sul, e formado na Universidade Federal do Paraná, o Ministro Fachin construiu uma carreira jurídica e acadêmica de enorme destaque. É Mestre em Direito das Re- lações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Doutor pela mesma Universidade, Membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros – e do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Além disso, Sua Excelência, Professor do Mestrado e Doutorado do Cen- tro Universitário de Brasília, já foi Advogado, Procurador do Estado do Paraná, Professor Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade Fe- deral do Paraná, realizou Pós-Doutorado pelo Ministério das Relações Exterio- res do Canadá, integrou a Comissão do Ministério da Justiça sobre a reforma do Poder Judiciário e participou da elaboração do atual Código Civil. O Ministro Edson Fachin foi, ainda, Pesquisador do Instituto Max-Plan- ck, de Hamburgo, e Professor visitante da Dickson Poon Law School, do King’s College London. Sua Excelência é Autor de vasta e conhecida obra doutrinária, com mais 965 de uma centena de artigos e livros publicados – expressão de um espírito com- prometido com o conhecimento jurídico e com a evolução do pensamento cons- titucional brasileiro. Em 16 de junho de 2015, ou seja, há dez anos – marco que também come- moramos nesta solenidade –, Sua Excelência tomou posse no Egrégio Supremo Tribunal Federal. Desde então, vem desempenhando, com reconhecido equilí- brio e senso de responsabilidade institucional, um papel relevante na mais alta Corte do país. Noticiário Durante essa década, o Ministro Fachin recebeu nada menos do que 53.600 processos, proferindo mais de 74.300 decisões, sobre temas da maior relevância. Se tudo isso não bastasse, Sua Excelência em breve assumirá a Presidên- cia do Supremo Tribunal Federal e, por consequência, do Conselho Nacional de Justiça — cargos que exigem, não apenas conhecimento jurídico e imensa ca- pacidade de trabalho, mas também sensibilidade institucional, espírito público e, sobretudo, coragem. Essa simples enumeração de algumas das virtudes que tais funções pres- supõem traz à baila, imediatamente, o nome do Ministro Fachin, como o homem certo e predestinado ao seu exercício. Aliás, Ministro Fachin, talvez não seja coincidência que esta homenagem anteceda esse novo desafio. Esta outorga do Colar do Mérito Judiciário quer, também, exprimir nosso voto público de confiança de que Vossa Excelência, como já demonstrou por sua trajetória, saberá liderar, com serenidade e firmeza, tanto a mais alta Corte do país quanto o órgão de controle e planejamento estra- tégico do Judiciário nacional. Essa transição dará continuidade à exitosa gestão do Ministro Luís Rober- to Barroso, cuja atuação à frente do STF vem sendo marcada pelo compromisso com a democracia, a liberdade e o bom senso. O Ministro Barroso não apenas reafirmou os valores constitucionais em tempos de inquietação, como também destacou, com serenidade e brilho intelectual, a importância da Suprema Corte na proteção da cidadania. Sua atuação deixa um legado de firmeza institucional; sua sucessão pelo Ministro Fachin nos permite olhar com confiança para o futuro. Não há dúvida alguma de que, sob a liderança do Ministro Fachin, o Su- premo Tribunal Federal continuará a ser guardião firme dos direitos fundamen- tais, da legalidade e da democracia; e que o Conselho Nacional de Justiça se- guirá aprimorando a gestão, a transparência e a efetividade do Poder Judiciário. Além da brilhante trajetória profissional, é digno de nota o lado humano do homenageado: o Ministro Fachin é esposo da Desembargadora Rosana Ama- ra Girardi Fachin – cuja presença muito nos honra –; pai da Doutora Camila Fachin, Médica e Vice-Reitora da Universidade Federal do Paraná; e da Jurista 966 e Professora da mesma Universidade, Doutora Melina Fachin; bem como avô dedicado. Na sabatina perante o Senado, que se seguiu à sua indicação para o cargo de Ministro do STF, afirmou o Ministro Fachin: “Sou um sobrevivente. Não me recuso aos desafios. Sobrevivi à infância, contrabalançando o zelo materno e as privações. Sobrevivi a uma adolescência difícil e enriquecedora. Não me envergonho; ao contrário, orgulho-me de ter vendido laranjas na carroça de meu avô pelas ruas onde morávamos; orgulho- Noticiário me de ter começado como pacoteiro de uma loja de tecidos; orgulho- me de ter vendido passagens em uma estação rodoviária. Creio nos valores da família porque os pratico. Perdi o pai cedo e sobrevivi com a mão firme de minha famí- lia. As vidas familiar e acadêmica me acudiram e aqui sou resultado de 57 anos de vida, firme nas minhas convicções democráticas.” É a esta personalidade de reconhecida integridade, que une o saber jurídico à sensibilidade humana, que o Tribunal de Justiça de São Paulo entrega hoje o Colar do Mérito Judiciário. Criado no ano de 1973, o Colar se destina a distinguir personalidades que, por seus méritos e relevantes serviços prestados à Justiça, ao Direito e à sociedade brasileira, dignificam e engrandecem as instituições públicas – seja no exercício da Magistratura, seja na atividade acadêmica ou na promoção dos valores fundamentais consagrados por nossa Constituição. Ao concedê-lo ao Ministro Edson Fachin, este Tribunal não apenas enal- tece a sua trajetória, como reafirma a importância de homenagearmos, em vida, aqueles que dedicam seus talentos e valores à construção de um país mais justo. O Ministro Fachin é conhecido, em nosso meio, pelo respeitoso trata- mento que dispensa a este Tribunal. Seja como palestrante na Escola Paulista da Magistratura, seja em reuniões de trabalho, Sua Excelência sempre assegurou a harmoniosa relação entre nossa Corte Suprema e esta Justiça Estadual Paulista. Receba, pois, o nosso Colar do Mérito Judiciário, Senhor Ministro, como expressão do reconhecimento, do respeito e da admiração que esta Corte lhe dedica. E conte com nosso apoio em todos os desafios que se avizinham. Guimarães Rosa disse que “o correr da vida embrulha tudo. A vida é as- sim: esquenta e esfria, aperta e afrouxa, sossega e depois desinquieta. O que ela quer da gente é coragem.” Coragem, sabemos todos, não lhe falta, para enfrentar qualquer desafio. Que ela continue sendo bússola firme neste novo ciclo que se abre. Muito obrigado. 967 LUIZ EDSON FACHIN (Ministro do supremo Tribunal Federal - STF) Discurso de agradecimento, proferido por ocasião da outorga do Colar do Mérito Judiciário recebido (Solenidade realizada em 23.06.2025). Soubesse eu 10% do que ouviria, do que acabei de ouvir, teria pedido ao Governador para providenciar uma ambulância de UTI cardíaca, para socorrer- me nessas horas de altas emoções. E, também, tivesse eu a celeridade na voz que Noticiário tem o competente cerimonial desse Tribunal, Presidente, a saudação que faço de agradecimento seria rápida. Mas, como dentre as várias deficiências, não tenho essa celeridade, obviamente peço-lhes um pouco de paciência para dizer, de início, que declaro que aqui venho como quem recebe sementes e deveres, mais do que homenagem. E o faço tocado pelo sentido que sabe à responsabilidade de sermos semeadores da fé na Justiça e da capacidade humana de cultivar a generosidade. Saúdo, com esse espírito de comunhão, Sua Excelência, o Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, e as Desembargadoras e os Desembargadores desta Casa, assim como Juízas e Juízes que atuam no Estado de São Paulo. Meus respeitos, igual- mente, a integrantes do Poder Judiciário de outras unidades da Federação. Quero também saudar, honrado com a presença de Sua Excelência, o Go- vernador Tarcísio de Freitas, Governador desse importante Estado da Federa- ção; o Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a quem muito agradecemos, Deputado André do Prado. Quero pedir licença para uma saudação, de coração, especial, aos Presidentes dos dois Tribunais que me deram a cidadania na vida: a cidadania da nascença, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto, Presi- dente aqui presente; e a cidadania do coração, aonde me fiz e aonde crescemos todos nós, que é o Estado do Paraná, a Presidente e Desembargadora Lídia Mae- jima, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a primeira mulher a presidir o Tribunal das Araucárias. Quero, de um modo especial, agradecer a presença. Permito-me, também, cumprimentar o Senhor Presidente do Tribunal Regional Federal aqui da Terceira Região, os nossos sinceros cumprimentos, Desembargador Carlos Muta. Eu, que vim da Advocacia, não posso deixar de cumprimentar o Doutor Leonardo Sica, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de São Paulo, aqui representando o Presidente Beto Simonetti. Cumprimento também a briosa Defensora Pública-Geral do Estado de São Paulo, Doutora Luciana Jordão, os nossos especiais cumprimentos. Cumprimento, portanto, todas as Au- toridades do Ministério Público do Estado de São Paulo, as Autoridades do Exe- cutivo Estadual e Municipal. Minha saudação, portanto, a todos os integrantes 968 do Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria, de modo especial também à Procuradoria do Município e à Procuradora do Estado, Doutora Inês Coimbra. Minha saudação especial à Advocacia. Às Servidoras e Servidores desse Tribu- nal, assim como aos amigos e amigas aqui presentes; que nesta segunda-feira, de coração quente e de temperatura fria, vieram solidariamente nos aquecer nes- se momento de muita emoção e muita honraria. Digo-lhes que o Tribunal de Justiça de São Paulo, o maior Tribunal do país, mostra que, para além do número de Juízes, Desembargadores, Servidores Noticiário e processos, é também grande em generosidade ao nos acolher com esta distin- ção. Sei que me dirijo a mentes e corações comprometidos com a Justiça, com as instituições e com a democracia constitucional. É grande, portanto, a nossa admiração por este Tribunal e por sua capacidade de julgar tantos casos com qualidade e em tempo cada vez mais curto. A admiração é genuína, porque, quem a faz, nesta semana, participará, no Supremo Tribunal Federal, de mais uma sessão (já são dez) que estamos a dedicar a decidir um único tema: a constitucionalidade do Art. 19 do Marco Civil da Internet. Eu serei o próximo a votar, mas, evidentemente, não tratarei desse tema aqui. Sem embargo, há um liame entre esse fato jurisdicional e o que pretendo aqui refletir como oração de agradecimento. Eis a nossa premissa: precisamos plantar comedimento, semear limites e colher deveres: a responsabilidade, a ética e a integridade antes de tudo. Por isso, nesta ocasião, como breve reflexão de agradecimento, que faço também na presença do meu sempre colega de Pós-Graduação da PUC de São Paulo, o Ministro Paulo Moura Ribeiro, com quem compartilhamos estudos, à luz dos ensinamentos do Professor José Manuel de Arruda Alvim Neto, e que também aqui registro o meu agradecimento, e gostaria, com Sua Excelência e com este auditório qualificado, de compartilhar o que entendo ser o fio condutor em problemas comuns enfrentados por julgamento como esse que o Supremo está em vias de concluir, e que acabo de mencionar; e os julgamentos que se passam em grande número de casos em todos os tribunais do país, com os quais tenho lidado cotidianamente. Entendo que nós estamos diante de um problema verdadeiramente moral, que nos desafia. Há uma questão estrutural no Brasil que salta aos olhos. Não me refiro aos processos complexos, multifacetados e denominados de estruturais, com os quais todos nós, Magistrados, nos vemos às voltas no dia de hoje. Refiro-me, isso sim, às razões objetivas pelas quais estamos compelidos a cuidar desses problemas de imediato, catapultando para a jurisdição graves questões que atra- vessam a sociedade brasileira. 969 Começo essa reflexão por uma obviedade: a cultura brasileira vai se for- jando como litigiosa, demasiadamente litigiosa. Para alguns, talvez a causa seja a omissão política; para outros, uma alegada abundância de direitos constitucio- nais, ou ainda a ineficiência crônica dos governos, quiçá a inaceitável pobreza da população, a injustiça tributária ou a oscilação jurisprudencial, ou mesmo alguma cupidez em face dos consumidores e trabalhadores. Seja a causa que for, ou, multifatorialmente, estas sejam todas as causas, Noticiário o certo é que, a cada ano, cerca de 40 milhões de processos ingressam, no Brasil, no sistema de Justiça. Somos cerca de 18 mil Juízas e Juízes, atuando com 280 mil Servidoras e Servidores, a lidar, aproximadamente, nos dias de hoje, com 84 milhões de processos. Há, evidentemente, um custo elevado para isso, frequentemente destaca- do pelos jornais - e o fazem bem, cumprindo o seu legítimo papel na promoção da transparência. Porém, este custo retrata apenas uma parte dessa história. Ele não computa a ineficiência vivenciada pelos credores durante os pro- longados processos de execução, nem os danos sofridos diariamente pelos con- sumidores, muitas vezes sem condições de recorrer à Justiça; tampouco esse custo revela o impacto para quem não consegue retornar ao trabalho após uma disputa judicial. Raramente se menciona, apesar de pesquisas recentes começarem a lan- çar certa luz sobre isso, os custos decorrentes da desigualdade de acesso ao Judiciário: ou seja, o baixo custo inicial para ingressar com uma ação, a rigor, esconde uma realidade de quem não possui recursos suficientes para participar efetivamente do processo, estudar o caso ou se preparar adequadamente. À ex- ceção, possivelmente, das ações previdenciárias e penais, não são todos e, espe- cialmente, não são os mais pobres que têm acesso pleno à Justiça. Chegará então o momento, olhando para este quadro, no Brasil, em que precisaremos discutir uma reforma tributária para o acesso à Justiça, garantindo que as taxas reflitam efetivamente a capacidade contributiva: isentando os mais pobres, definindo valores acessíveis para aqueles com menos recursos e aumen- tando progressivamente os valores para quem pode pagar. Chegará também o momento de discutirmos sanções aos grandes litigan- tes, seja por meio de ações nacionais, seja pelo reconhecimento de danos cole- tivos e punitivos. Além disso, teremos de debater sobre a produção judicial de provas, buscando soluções criativas que possam envolver tanto serviços extrajudiciais quanto a permissão para produção privada de provas, semelhantes ao modelo já adotado em alguns países. Enquanto não alcançarmos essas e tantas outras discussões necessárias, quiçá precisemos compreender essa estrutura que conecta a atuação do Plená- rio do Supremo Tribunal Federal, que emprega mais de 10 sessões para julgar 970 uma única ação, que conecta este fato jurisdicional ao cotidiano dos processos individuais nos gabinetes do Judiciário de todo o país. É que eu vejo entre esses dois fatos uma ponte que liga esses fenômenos. A conexão parece-me clara: a própria judicialização, no Brasil, tornou-se um problema estrutural, que acaba gerando paradoxos e contradições e, ainda, beneficiando determinadas classes e mantendo afastada da legalidade uma parcela significativa da população. E notemos: dos 5.570 municípios brasileiros, 2.496, ou seja, 44,8% são sedes de comarca na Justiça Estadual e esse percentual abrange 88% da popula- Noticiário ção brasileira, o que revela que o Judiciário é um dos serviços públicos que tem a maior capilaridade no país, com maior presença na vida das pessoas. E, se isso é certo, e parece-me que o é, também parece correto afirmar que esses dados se inserem em um contexto que precisa ser mais bem elucidado. E é relevante, creio, que assim se proceda. É que estamos diante do que poderíamos designar de um problema regulatório: a nossa sociedade apostou que a solução judicial poderia dar conta das inúmeras decisões de políticas públicas, como a regulação da liberdade de expressão na internet (é o debate da pauta deste momento, ao qual me referi), como as questões de saúde, de educação e outros direitos sociais. E é esta reflexão que aporto a esse importante Tribunal da Federação e ao próprio sistema de Justiça do Brasil. Antes de tudo, entendo que o tempo é de contenção, o tempo é de limites, à luz da harmonia e independência entre os poderes. E é certo que não vivemos em cavernas analógicas, mas a Magistratura não deve ser formada por atores da sociedade do espetáculo que se converteu nessa colmeia digital contemporânea. E acresço uma preocupação a mais. A crítica sobre a falta de legitimidade dos tribunais nem deve animar alguns e nem deve prosperar. Individualmente, é certo, o acesso ao Judiciário é, em última instância, a garantia da legitimidade do próprio sistema político. Tampouco, por outro lado, nos ajudam as discussões, já ultrapassadas, sobre separação de poderes, uma vez que a própria Constituição cidadã atribuiu a todos nós, juízes e ao Judiciário tais competências. No entanto, dada a profunda desigualdade de nossa sociedade, devemos considerar seriamente os riscos distributivos dessa escolha institucional. Refiro- me, especialmente, à persistente dificuldade de acesso ao Judiciário, à confiança quase exclusiva na discricionariedade judicial e aos riscos decorrentes da falta de transparência e de mecanismos eficazes de accountability. Precisamos, urgentemente, avaliar a seletividade do nosso sistema. Pre- cisamos, com seriedade, responder por que temos tantos presos provisórios, em sua maioria pobres; por que somos o país com o maior número de ações contra empresas; e por que a população precisa recorrer ao Judiciário para garantir vagas em creches, hospitais e escolas; e, por fim, por que o governo, em todas as suas esferas, necessita de uma espécie de mora constitucionalizada por meio 971 do sistema de precatórios, que é, a rigor, um atestado da ineficiência para adim- plir decisões transitadas em julgado. Precisamos, enfim, questionar por que a litigância dos direitos sociais nos tornou, a cada um e a todos nós, guardiões diuturnos desse edifício constitucional de bem-estar. É certo, e não se pode negar, que este arranjo funciona; porém, cabe a pergunta: “cui prodest?”, a quem aproveita? A quem aproveita esse Estado como ele se encontra? Como Juízes, nós desenvolvemos muitas habilidades; Noticiário somos capazes de identificar danos civis com precisão, reconhecendo que danos sofridos pelas vítimas afetam profundamente sua dignidade e determinamos a sua reparação. A reparação civil, nesse contexto, restaura o equilíbrio social ao reposicionar a vítima e o agressor. Nada obstante, creio que, numa reflexão sobre princípios, podemos ir além. Em um mundo competitivo como o nosso, pode parecer vantajoso – e esta foi a escolha moral feita pela sociedade brasilei- ra –, pode parecer vantajoso considerar interesses individuais como promotores do bem coletivo. É uma espécie de opção regulatória, via Judiciário, como uma mão invisível social. Indivíduos, por esta via, buscam seus benefícios e, inad- vertidamente, de modo quase acidental, promovem interesses coletivos, utili- zando-se aqui o conhecido método da mão invisível. Creio que precisamos ter abertura da alma para, olhando para o nosso Brasil e olhando para o espelho, nós, diante deles, termos abertura de alma para perguntas incômodas a serem escrutinadas com serenidade e comedimento. Mentes e corações que desejam um país melhor, mais justo, mais livre e mais solidário, vivificam no desassossego que resiste à senectude da alma e à atrofia da esperança. Mais transparência e melhores dados certamente nos ajudarão a avaliar melhor os benefícios desta escolha e desta abordagem. Mas aqui, como disse e repito, parece-me existir um desafio moral: não alcançaremos Justiça social ape- nas pela sede de retribuição. A ira, embora justificada, não nos levará tão longe. Precisamos, de fato, sublimá-la. E há momentos em que a história nos convoca a transformar instrumentos de embates em ferramentas de construção. O que antes servia para o confronto direto deve ser convertido em energia produtiva. Somos chamados a fazer da indignação uma força construtiva, redirecionando o sentimento menor da cólera para o cultivo maior da Justiça social. Onde havia destruição, devemos promo- ver reconstrução. Onde havia a ponta da lança, deve haver o corte preciso que favorece o florescimento. Se queremos transformar esse quadro, não basta apenas mais administrar o acervo ou responder ao próximo recurso, é preciso um reposicionamento de propósitos. Compreendo que devemos estar atentos aos números, às quantida- des, aos cálculos e, também, ao justo mérito. Todavia, compreendo ainda melhor as preocupações com a dimensão 972 qualitativa, acima da lógica da retribuição simétrica, e vejo que atravessa a cul- tura da aparência quem veste a toga de Magistrado com discrição, com respeito aos limites de suas atribuições, e se faz juiz no mundo real e concreto por meio de comportamentos que devem ser fonte de vida, paz e construção, e não semear a morte, a guerra e a destruição. Vivemos tempos desconcertantes e esses tempos desconcertantes pare- cem-me estar numa corrida sem limites – sem limites não há liberdade nem há responsabilidade. Esses tempos demandam também para nós, Magistrados, afir- Noticiário mar que não estamos cegos diante de tantas interpelações do sistema de Justiça e que o futuro possível sabe à impossibilidade de um único modo de ser, de uma única língua e de uma concepção unitária de bem. Por isso mesmo, sigamos em busca de respostas possíveis, plurais e dia- lógicas, que respeitem as singularidades, sem respostas mágicas, como alguns países estão procurando encontrar, haja vista a recente experiência ocorrida no México. Esses desafios não podem ser enfrentados com soluções isoladas. Exigem um olhar sistêmico, uma interlocução permanente entre o Poder Judiciário e os demais poderes, entre o Judiciário e as instâncias nacionais de planejamento. O Brasil, como sociedade, precisa construir políticas públicas que fortaleçam o acesso à Justiça, promovam a inclusão digital, incorporem práticas sustentáveis e enfrentem diretamente, com seriedade, a redução das desigualdades estrutu- rais. Nada disso é novo. Relembro aqui a imagem bíblica que nos diz: “Vamos converter espadas em arados”. E, para tanto, é preciso cultivar e semear. Não é, evidentemente, de uma maneira primordial, a tarefa do Judiciário, mas cabe a nós, como cidadãs e cidadãos, agirmos também como parte integrante e ativa da sociedade. Ao mesmo tempo, reafirmarmos nosso compromisso como promotores da segurança jurídica, defensores do Estado de Direito e da Democracia. Que não nos falte disposição para transformar a prática de nossas instituições e que tenhamos discernimento para escolher entre a escuta ativa e a ação, entre a pa- ciência e a coragem, é essa escolha que nos fará sermos geradores da paz. Renovo, Presidente, nessa singela oração, meus agradecimentos ao Egré- gio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. De modo especial, estou grato à Vossa Excelência, Presidente Fernando Antonio Torres Garcia. E, para Vossa Excelência, tomo emprestado o verso da poesia portuguesa, para reconhecer em Vossa Excelência o que, na Coimbra, o Professor de Direito Civil, que lá ele também foi, Orlando de Carvalho, designava, quem sabe designando-se a si próprio: “alma de montanha e de condor”. Vossa Excelência é possuidor de uma alma de montanha e de condor, cuja envergadura faz altos voos e vê a tudo e a todos com lentes de lucidez e de largo alcance. Enquanto viver, Senhor 973 Presidente, guardarei emocionado a lembrança desses momentos, inebriados, eu e Rosana, pelas lindíssimas e amáveis palavras, imerecidas, que nos foram dirigidas. Ao concluir esta oração de agradecimento, quanto a mim, cumpre reco- nhecer-me apenas como operário de um canteiro de obras conhecido por Di- reito, como partícipe das grandezas e, também, de algumas das misérias pelas quais são feitas as nossas fundações institucionais. Posso dizer que estou entre aqueles que conhecem satisfatoriamente esse senhor, o Direito, e a sua irmã Noticiário siamesa, a Ordem Jurídica, a ponto de compreender com alguma razoabilidade, como todos nós percebemos, as suas virtudes, os seus defeitos e, especialmente, nos dias atuais, a perceber e a praticar os seus limites. Espero estar sempre à altura da Justiça para honrá-la, jamais titubeando para defendê-la quando for injustamente atacada. Nunca é demais, nesta conclusão, lembrarmo-nos novamente do clamor indignado de Rui Barbosa, que afirmava aos moços: “Vinte anos há que eu me mato”, escreveu Rui, “clamando os meus concidadãos contra a imoralidade e a baixeza da força, apostolando-lhes à nobreza e à santidade da lei. Outra coisa não sou eu, se alguma coisa tenho sido, senão o mais irreconciliável inimigo do governo do mundo pela violência e o mais fervoroso predicante do governo do homem pelas leis”. Que esta cerimônia seja mesmo vincada pelo semear do respeito à lega- lidade constitucional, como deve ser a própria prestação jurisdicional. É que, se a Magistratura, ao julgar os casos que lhe são apresentados cotidianamente, realmente fizer Justiça e realizar segurança jurídica, ela entregará sementes. O tempo de hoje nos conclama a não cruzar os braços diante dessa missão de se- meadores. O que faremos? O tempo e a história, que são os derradeiros juízes, darão o testemunho de nossas ações. Muito obrigado pela distinção que me defere e pela vossa atenção. FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA (Presidente do Tribunal de Justiça) Discurso de encerramento proferido por ocasião da outorga do Colar do Mérito Judiciário ao Ministro Luiz Edson Fachin (Solenidade realizada em 23.06.2025). Renovo o meu boa tarde. Aliás, já um boa noite a todas e a todos! Inicio cumprimentando o Excelentíssimo Senhor Tarcísio de Freitas, Go- 974 vernador do Estado de São Paulo; e o Deputado Estadual André do Prado, Pre- sidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Na aula magna que acaba de ser proferida pelo nosso Ministro Fachin, longe de uma singela oração, Vossa Excelência ressaltou a necessidade de entrelaçamento entre os Poderes. Saiba, Senhor Ministro, que, aqui em São Paulo, os Poderes convivem de ma- neira extremamente independente, porém, da maneira mais harmônica possível. Prova disso é a presença do Chefe do Poder Executivo e do Chefe do Poder Le- gislativo à homenagem que hoje o Tribunal de Justiça presta à Vossa Excelência; Noticiário Cumprimento o Desembargador Arthur Cesar Beretta da Silveira, Emi- nente Vice-Presidente desta Corte; O Desembargador Francisco Eduardo Lou- reiro, Corregedor-Geral da Justiça; O Desembargador Carlos Vico Mañas, Decano em exercício do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim como o Desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, Presidente da Seção de Direito Público; o Desembargador Heraldo de Oliveira Silva, Presidente da Seção de Direito Privado; e o Desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho, Presidente da Seção de Direito Criminal desta Corte; Um cumprimento muito especial ao Ministro Paulo Dias de Moura Ri- beiro, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, porém Desembargador eterno desta Corte de Justiça; Cumprimento o Desembargador Hermann Herschander e digo à Vossa Excelência que sua fala foi extremamente certeira, objetiva e com um conteúdo imenso. Vossa Excelência bem ressaltou que se fosse descrever o currículo do nosso homenageado passaríamos aqui horas e horas, mas Vossa Excelência o fez de maneira pontual, objetiva e absolutamente contundente. Muito obrigado por ter orado em nome desse Tribunal!; Cumprimento o Ministro André Ramos Tavares, Ministro do Tribunal Su- perior Eleitoral; Cumprimento a Chefe do Poder Judiciário Paranaense, Desembargadora Lídia Maejima, assim como a Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia; Cumprimento meu colega e amigo, Desembargador Alberto Delgado Neto, Chefe do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul; Cumprimento o Desembargador Federal Luiz Carlos Hiroki Muta, Pre- sidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; O Desembargador Valdir Florindo, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; O Desembargador Silmar Fernandes, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; O Desembargador Militar Enio Luiz Rossetto, Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo; O Desembargador José Antônio Encinas Manfré, Vice-Presidente do TRE e Corregedor Regional Eleitoral; 975 A Doutora Inês Maria dos Santos Coimbra, Procuradora-Geral do Estado de São Paulo, assim como a Doutora Luciana Jordão da Motta Armiliato de Carvalho, Defensora Pública-Geral do Estado de São Paulo; Cumprimento o Doutor Marlon Machado da Silva Fernandes, Promotor de Justiça, que neste ato representa o Procurador- Geral de Justiça, Doutor Paulo Sérgio Oliveira e Costa; Cumprimento o Doutor Fábio Prieto, Secretário de Estado da Justiça e Noticiário Cidadania; O Coronel Marcello Streifinger, Secretário de Estado da Administração Penitenciária; O Doutor Gilberto Kassab, Secretário de Estado de Governo e Relações Institucionais; O Desembargador Gilson Delgado Miranda, Diretor da Escola Paulista da Magistratura; O Juiz de Direito Thiago Elias Massad, Presidente da nossa Associação Paulista de Magistrados; A Juíza de Direito Vanessa Ribeiro Mateus, Coordenadora da Justiça Es- tadual da Associação dos Magistrados Brasileiros e que, neste ato, representa o seu Presidente; O Doutor Pedro Eduardo de Camargo Elias, Promotor de Justiça e Pri- meiro Tesoureiro da Associação Paulista do Ministério Público, representando o seu Presidente; Cumprimento a Doutora Isabelle Maria Verza, Secretária-Geral da Asso- ciação dos Procuradores do Estado, representando o seu Presidente; Cumprimento o Doutor Leonardo Sica, Presidente da Ordem dos Advo- gados do Brasil Seção São Paulo, que neste ato também representa o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Cumprimento o Doutor Diogo Leonardo Machado de Melo, Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo; A Doutora Renata Castelo Branco Mariz de Oliveira, Presidente da Associação dos Advogados de São Paulo; O Coronel Marcio Luiz Passos Tibério, Assessor de Relações Institucio- nais do Comando Militar do Sudeste, representando o seu Comandante; O Coronel Marco Antonio Pimentel Pires, Chefe da Assessoria Policial do Tribunal de Justiça de São Paulo; O Doutor Antonio Carlos Ortola Jorge, Delegado de Polícia Chefe em exercício da Assessoria Policial Civil deste Tribunal; A Doutora Marina Brito Battilani, Presidente da São Paulo Previdência (SPPrev); Senhoras e Senhores, Desembargadores, Juízas e Juízes de Direito, Mem- bros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados, Autoridades Ci- vis e Militares, especialmente os nossos queridos e valorosos Servidores; Minhas Senhoras e meus Senhores. 976 A mim coube a fala mais fácil deste evento. Depois das palavras do De- sembargador Hermann Herschander e da verdadeira aula que nos foi ministrada pelo Ministro Edson Fachin, só me resta agradecer o privilégio deste Tribunal ter podido outorgar à Vossa Excelência, Ministro Fachin, nossa maior Comenda, que é o Colar do Mérito Judiciário. Este Colar é reservado àqueles que, como Vossa Excelência, se destacam no cenário nacional, e, também, àqueles que as- cendem ao 2º Grau de Jurisdição, depois de anos e anos de carreira, quando chegamos ao Tribunal de Justiça. Noticiário Nós, Desembargadores, também recebemos o Colar do Mérito Judiciário, que outorgamos com muito orgulho, porque foi uma longa carreira, uma longa labuta para que chegássemos a ter esse Colar, e é com esse carinho e dedicação que outorgamos à Vossa Excelência essa láurea. Vossa Excelência tem muita ligação com o Estado de São Paulo, não só por ter um neto paulista e paulistano, mas também por ter feito toda a sua gra- duação superior na Pontifícia Universidade Católica, onde se graduou Mestre e Doutor em Direito. Essa ligação de Vossa Excelência com o Estado e toda a lhaneza que sempre teve com o Tribunal de Justiça de São Paulo e essa proximi- dade de Vossa Excelência com os brasileiros de São Paulo é que nos levaram à proposta e à outorga, nesta data, da nossa condecoração máxima. Sinta-se, doravante, Ministro, com muita satisfação para nós paulistanos, paulistas, um Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Muito obrigado por ter aceitado esta honraria, o que nos deixou muito engrandecidos e felizes. É um dia muito feliz para o Poder Judiciário Bandeirante. Muito obrigado e declaro encerrada a presente solenidade. Obrigado pela presença de todos. OSVALDO DE OLIVEIRA (Desembargador) Discurso proferido por ocasião de sua aposentadoria do cargo de Desem- bargador do Tribunal de Justiça (Sessão realizada em 25.06.2025). Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Fernando Antônio Torres Garcia Vice-Presidente: Artur César Beretta da Silveira Corregedor Geral da Justiça: Francisco Eduardo Loureiro Sessão de Direito Criminal: Adalberto José Queiroz Telles de Ca- margo Aranha Filho Sessão de Direito Privado: Heraldo de Oliveira Silva 977 Sessão de Direito Público: Ricardo Cintra Torres de Carvalho órgão Especial: Luciana Almeida Prado Bresciani Hoje é dia de despedida e como em toda despedida devemos lem- brar da trajetória percorrida, dos eventos relevantes, dos momentos felizes e dos amigos que tornaram a jornada mais agradável e proveitosa. Eu ingressei no Tribunal de Justiça do estado de São Paulo no dia 1°de fevereiro de 1978, quando tomei posse no cargo de Oficial de Justiça e Noticiário passei a trabalhar na 5ª Vara Criminal Central, que estava instalada neste Palácio da Justiça. Na época, eu cursava direito na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco e passei a cultivar o sonho de ingressar na Magistratura Paulista. Esse sonho tornou-se realidade no dia 07 de março de 1983, quan- do tomei posse no cargo de Juiz de Direito Substituto e, por ordem do então Presidente Francisco Thomaz de Carvalho Filho, passei a judicar, no dia seguinte, na Comarca de Ribeirão Preto. Trinta dias depois fui removido para a Comarca de Guarulhos e, na região, judiquei nas Comarcas de Mai- riporã, Santa Isabel e Poá, até ser promovido ao cargo de Juiz de Direito Titular da Comarca de Bananal. Minha próxima promoção foi para o cargo de Juiz de Direito Titular do Foto Distrital de Arujá. Em 1985, fui promovido ao cargo de Juiz de Direito Auxiliar da Capital. Em dezembro de 1993, fui promo- vido ao cargo de Juiz de Direito Titular na 2ª Vara Criminal do Tatuapé. No dia 09 de maio de 2007, fui promovido ao cargo de Desembargador e passei a integrar esta 12ª Câmara de Direito Público. Hoje, também é dia de agradecimento. Em primeiro lugar, agra- deço a Deus pelo dom da vida. Agradeço aos meus pais Euclides José de Oliveira e Sebastiana Maria de Oliveira, os quais, onde quer que es- tejam, com certeza, estão felizes que o filho seguiu seus exemplos de trabalho e honestidade. Quando estudava no colégio em Bragança Pau- lista escrevi alguns poemas que foram publicados no Jornal Cidade de Bragança, entre os quais se encontra o poema intitulado “Mãe”, que recebeu menção honrosa em um concurso de poesias e foi publicado em uma coletânea de poesias. Porém, independentemente de eventual valor li- terário, o que eu considero importante é o fato de ter escrito esse poema em homenagem a minha mãe e a todas as mães que servem de exemplo para seus filhos. Vou ler o poema: “Devemos, neste mundo de ilusão, Reservar no âmago do coração Um perene lugar A nossa mamãezinha tão querida, 978 Que, desde o despontar da nossa vida, Sofre para nos criar. Quando (como acontece comumente) A linda criancinha fica doente, Ela preocupada, A noite inteira ao lado do bebê, Passa tão absorvida que não vê Quando chega a alvorada. Noticiário Assim (se for preciso) dias a fio, Quer seja inverno, primavera ou estia, Sem canceira e torpor, Constantemente a lago do filhinho, Fica dando-lhe o maternal carinho Que lhe ameniza a dor. O tempo vai passando e a criança cresce; Para engatinhar do berço desce E logo beija o chão; Assusta-se, contudo curiosa, Prossegue a examinar as misteriosas Peças da habitação. As pernas fortalecem dia a dia, Até que tenta, com grande ousadia, Dar os primeiros passos; Consegue, porém, cai pouco adiante; É socorrida, então, no mesmo instante, Pelos maternos braços. Por tudo isso a criança reconhece, Sem dizer, nessa criatura que a esquece Um ser superior, E realmente a mãe que a toda hora, Ao lado do filhinho, ri ou chora, É a expressão do criador.» Agradeço também a minha esposa Euridice Mari, que desde quan- do eu era estudante de direito, sempre me apoiou e incentivou. Agradeço ainda ao meu filho João Paulo Villela Nunes de Oliveira, que nasceu para completar a felicidade da nossa família. Ele sempre compreendeu as mi- nhas ausências enquanto me dedicava ao estudo dos infindáveis autos de processo. Ele me deu a maior alegria quando decidiu seguir uma carreira jurídica, tendo, após cursar direito na Pontifícia Universidade Católica, fundado, juntamente com sua esposa, Ora. Pamela Graziela Aloise de Oli- veira, o escritório de advocacia Aloise e Oliveira Advogados Associados. 979 Quando tomei posse no cargo de Desembargador, recebi um acervo de mais de 1.700 processos e hoje devolvo a cadeira sem acervo. O bom resultado desse trabalho eu devo ao trabalho eficiente e dedicado dos meus assistentes Douglas Nomura, Márcia Faria Franco, Nívea Maria Lino San- tos e Andréia Ueda, bem como das escreventes Susana Uemura e Regi- na Reiko Kawakami. Tenho grande carinho pela 12ª Câmara de Direito Público e estou feliz em permutar com o Excelentíssimo Desembargador Jayme Martins de Oliveira Neto, que com sua grande cultura jurídica, virá Noticiário valorizar ainda mais esta Câmara. Já começo a sentir saudade das sessões de julgamento desta Câmara, ocasiões em que, às vezes, surgiram divergências que iniciaram debates de alto nível entre os Eminentes De- sembargadores Edson Ferreira da Silva, José Orestes de Souza Nery, José Manoel Ribeiro de Paula, que é meu colega do Concurso 148, e José Roberto de Souza Meirelles. Esses debates sempre enriqueceram nossos conhecimentos jurídicos e foram ainda mais proveitosos quando ocorre- ram nas sessões dos 6° Grupo de Câmaras, com a participação dos Emi- nentes Desembargadores integrantes da 13ª Câmara de Direito Público, Ricardo Mair Anafe, que foi Presidente deste Tribunal no biênio de 2022 e 2023, Dimas Borelli Thomaz Júnior, Flora Maria Nesi Tossi Silva, Ma- ria Isabel Caponero Cogan, Djalma Rubens Lofrano Filho e Julio Cesar Spoladore Domingues. Nesses 42 anos e alguns meses de magistratura, acredito que cumpri a difícil missão de entregar a cada um aquilo que lhe pertence, con- tribuindo, assim, com a pacificação social e com o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Levo comigo o orgulho de ter integrado este Tribunal, que é o maior do Brasil, talvez, do mundo, não só pela quantidade de processos, mas, principalmente, pela qualidade de seus magistrados. Levo, também, a certeza de que, como consta da letra do Hino do Tribunal de Justiça, de autoria do saudoso poeta Paulo Bomfim, entre salas, vitrais e colunas, sempre surgiram e surgirão togas cobertas de glória.